principio da liberdade sindical
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Doc. LEGJUR 103.1674.7347.2000

1 - STJ Sindicato. Direito sindical. Desmembramento de sindicato. Categoria específica. Possibilidade. Princípio da liberdade sindical. Considerações sobre o tema com citação de doutrina e jurisprudência. CF/88, art. 8º, II. CLT, art. 511.


«Cisão sindical. Descessidade de manifestação da Assembléia geral do «Sindicato-mãe. Prevalência do princípio da liberdade sindical.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7473.1700

2 - STJ Sindicato. Contribuição sindical. Constitucionalidade reconhecida. Inexistência de afronta ao princípio da liberdade sindical. Repasse. Conta especial emprego e salário. CLT, art. 589, IV. CF/88, art. 8º, «caput e IV.


«As normas legais que instituem e dispõem sobre contribuição sindical foram recebidas pela CF/88. Não há afronta ao princípio da liberdade sindical, uma vez que a contribuição está de acordo com os ditames constitucionais.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7347.2100

3 - STJ Sindicato. Direito sindical. Desmembramento de sindicato. Categoria específica. Possibilidade. Princípio da liberdade sindical. Considerações sobre o tema com citação de doutrina e jurisprudência. CF/88, art. 8º, II. CLT, art. 511.


«Sindicato de Técnicos e auxiliares de enfermagem. Caracterização da especificidade da categoria. Sindicalização em apartado justificado. Liberdade Sindical. Inexistência de ofensa à CLT.... ()

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Doc. LEGJUR 164.1153.8001.4700

4 - STJ Processual civil e administrativo. Sindicato. Motoristas de carga. Desmembramento. Possibilidade. Categorias diferenciadas. Liberdade sindical. Regularidade na formação do sindicato.


«1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical. ... ()

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Doc. LEGJUR 178.0085.0000.3700

5 - TRT2 Sindicato. Contribuição legal. Devolução de descontos. Contribuição assistencial. Somente há legitimidade para a cobrança da contribuição assistencial com relação aos empregados comprovadamente sócios do Sindicato, o que não era o caso do autor. Ninguém está obrigado a contribuir para os cofres do Sindicato do qual não é filiado. Qualquer contribuição sindical compulsória aos não associados do Sindicato é incompatível com o texto da Constituição porque incompatível com o princípio da liberdade sindical que objetiva assegurar a democracia sindical

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Doc. LEGJUR 103.1674.7519.3100

6 - STJ Sindicato. Motoristas de táxi. Desmembramento. Possibilidade. Categorias diferenciadas. Liberdade sindical. Regularidade na formação do sindicato. Precedentes do STJ. CF/88, art. 8º, II.


«O princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical. Precedentes: REsp 591.385/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 22/03/04; REsp 251.388/RJ, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 25/11/02; REsp 238.127/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. PAULO MEDINA, DJ de 11/11/02, e REsp 404.174/PR, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 28/10/02.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0000.2100

7 - TRT3 Substituição processual. Sindicato. Legitimidade. Sindicato. Personalidade jurídica e legitimidade processual. Entrelaçamento sem ambiguidades. Aspectos jurídicos e burocráticos. Superação das principais etapas atributivas de personalidade e legitimidade norteadas pelo princípio da liberdade sindical


«- O Sindicato é o ente de natureza coletiva que representa determinada categoria profissional ou econômica, sempre por contraposição, mas com idêntica finalidade de defesa dos interesses coletivos próprios dos respectivos representados, sem qualquer interferência negativa de grupos internos ou externos. O princípio da liberdade sindical é o primeiro e o último dos princípios do verdadeiro sindicato e sobre ele se acomodam, secundariamente, todos os outros que se digam existir. Em se tratando de sindicato da categoria profissional, sua finalidade precípua é a luta pela melhoria das condições de trabalho, nas quais se inserem as reivindicações de ordem econômica e social, sempre com o fito de realçar a dignidade da pessoa humana naquilo que tem de mais distintivo entre os seres vivos: sua força psíco-física laborativa, com a qual agrega valores à matéria prima para o fornecimento de bens e serviços para a sociedade de consumo. Assim, a entidade sindical é a defensora das idéias e dos ideais, dos anseios e das aspirações, dos sonhos e da realidade, das lutas e das conquistas, resultantes da síntese majoritária da vontade da categoria, que, em princípio, se presume livre por parte dos indivíduos que a compõem. Determinado requisito pode ou não ser ad substantia do ato jurídico, nada justificando a sua estrita observância quando o próprio ordenamento constitucional dispensa determinadas formalidades. Orlando Gomes assinala que «os homens demoram a reconhecer que novos acontecimentos sepultaram, de vez, idéias e normas de ação que lhes eram inerentes por terem perdido seu conteúdo real. (Direito do Trabalho- Estudos, 3ª. ed. LTr, 1979, p. 37 e seguintes). De conseguinte, se o CF/88, art. 8º, III assegura a substituição processual ampla das categorias por seus sindicatos, há de se reconhecer a legitimidade do Sindicato para atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos dos substituídos.... ()

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Doc. LEGJUR 175.8155.9000.2700

8 - TRT2 Salário. Devolução dos descontos a título de contribuição confederativa. Os descontos a título de contribuição confederativa vulneram o princípio da liberdade sindical, conforme art. 8º, V, e CF/88, art. 5º, XX. Aplicação da Súmula 666/STF, do precedente normativo 119/TST e da Orientação Jurisprudencial 17/sdc. Recurso da declamada improvido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7032.2600

9 - STJ Sindicato. Direito sindical. Desmembramento de sindicato. Categoria específica.


«O desmembramento de sindicato para que o novo represente categoria específica é corolário do princípio da liberdade sindical, não afrontando qualquer norma da CLT. Reconhecimento de que os empregados em empresas de transportes de passageiros por fretamento constituem categoria profissional específica.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.9600

10 - TRT3 Dirigente sindical. Acesso. Empresa. Restrição. Estabilidade. Dirigente sindical. Limitação. CLT, art. 522.


«A Constituição de 1988 assegura a liberdade sindical, vedando a interferência do poder público sua organização (art. 8º, I), e assegura a estabilidade do dirigente ou representante sindical (art. 8º, VIII). Entretanto, essas disposições não revogam automaticamente as normas preexistentes sobre a organização sindical, exceto nos casos de evidente incompatibilidade. A liberdade sindical não pode ser compreendida de forma tão ampla a ponto de remeter ao arbítrio do sindicato a fixação do número de seus dirigentes, porque seus efeitos são sentidos diretamente relação de emprego, restringindo o direito potestativo de o empregador rescindir unilateralmente o contrato. Em outras palavras, a questão não se limita ao âmbito interno do sindicato, afetando direito de outrem. Dessa forma, é o próprio interesse social que justifica a limitação legal, sem prejuízo ao princípio da liberdade sindical (Súmula 369/TST, II).... ()

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Doc. LEGJUR 692.7005.6023.1818

11 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 488). Recurso extraordinário. Direito constitucional. Direito coletivo do trabalho. Contribuição sindical. Controvérsia quanto ao sujeito ativo da obrigação. Enquadramento e representatividade sindical. Princípios da unicidade e da liberdade sindical. Alcance. Repercussão geral. Tema 488. Julgamento de mérito. Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (SIMPI).


1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pelo Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (SIMPI) contra o Sindicato das Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado do São Paulo, com o fundamento de que detinha a representação das pequenas microindústrias com até 50 trabalhadores no Estado de São Paulo, conforme reconhecido em ato constitutivo registrado no 5º Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo e arquivado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 2. Assentou-se, no acórdão recorrido, que a CF/88 prestigiou a unicidade sindical, com o modelo de sindicato único, estruturado por categoria profissional ou econômica, conferindo-se o monopólio de representação na respectiva base territorial, de forma que a representação sindical defendida pelo sindicato ora recorrente não encontra amparo no modelo sindical brasileiro, ao menos enquanto não ratificada a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual propõe a liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização. Mantida, portanto, a improcedência da ação de cobrança. 3. Reafirmada a repercussão geral da matéria, porquanto a lide ora examinada (i) ultrapassa os interesses subjetivos das partes; (ii) apresenta repercussão social e econômica, já que se avalia, sob a perspectiva do princípio da liberdade sindical, a posição constitucional das pequenas e das microempresas, geradoras - como se sabe - de milhares de empregos; (iii) ostenta relevância jurídica, já que visa delimitar o escopo do postulado da liberdade sindical em face da imposição da regra da unicidade sindical no específico âmbito de atuação de pequenas e microempresas, merecedoras de tratamento diferenciado, conforme comando constitucional expresso. 4. A tese relativa à violação da coisa julgada carece do necessário prequestionamento, não tendo sido opostos embargos de declaração para se sanar eventual omissão no acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. 5. Não há falar em perda superveniente do interesse de agir devido à conclusão do julgamento da ADI 4.033 pela constitucionalidade do Lei Complementar 123/06, art. 13, § 3º, haja vista que a discussão abrange período anterior à edição da referida lei complementar. 6. A livre associação profissional ou sindical, assegurada pelo art. 8º, caput, da CF, sofre limitações instituídas pelo próprio legislador constituinte, sendo a principal delas o princípio da unicidade sindical na mesma base territorial, a qual não pode ser inferior à área de um município, conforme se extrai do, II da CF/88, art. 8º. 7. Os vínculos sociais básicos e a similitude de condições de vida daqueles que exercem atividades congêneres, similares ou conexas constituem eixos fundamentais do direito sindical, na medida em que determinarão, de forma obrigatória (indisponível pela vontade dos envolvidos), a abrangência das categorias econômicas e profissionais e, por conseguinte, a legitimação dos entes sindicais instituídos para atuar, de forma coletiva, na defesa de seus respectivos interesses. 8. A unicidade sindical deve ser compreendida de forma sistemática, mediante a análise das regras que definem as categorias econômicas e profissionais, que abrangem, de um lado, os representantes dos empregadores e, de outro, os dos trabalhadores e dos empregados que formam categorias diferenciadas, consoante o disposto no CLT, art. 511. 9. São inconfundíveis as esferas jurídicas em questão, pois, se por um lado, as as pequenas e as microempresas são destinatárias de tratamento constitucional diferenciado (arts. 146, III, d; 170, IX; e 179 da CF/88), sobretudo no âmbito econômico e tributário, o direito coletivo do trabalho rege-se por princípios e regras próprios. Nesse sistema, os critérios que baseiam a definição de categoria patronal vinculam-se às atividades econômicas exercidas pela empresa, extraídas de seu objeto social, sendo irrelevante, para tal fim, o número de empregados ou outro elemento relativo a seu porte. 10. Fixação da seguinte tese de repercussão geral: «Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no CF/88, art. 8º, II de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas. 11. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 666.0711.5518.4490

12 - TST I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SINDICATO. ESTATUTO. DURAÇÃO DO MANDATO DO DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. CLT, art. 515-B PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. CONTEÚDO E ALCANCE. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SINDICATO. ESTATUTO. DURAÇÃO DO MANDATO DO DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. CLT, art. 515-B PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. CONTEÚDO E ALCANCE. 1. Caso em que o Tribunal Regional, com base no disposto no art. 8º, caput, I e VIII, da CF/88, deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para determinar sua reintegração no emprego, em razão de sua dispensa imotivada durante o período da estabilidade conferida ao dirigente sindical. Invocando o princípio constitucional da liberdade sindical, asseverou que o CLT, art. 515, b não foi recepcionado pela CF/88, salientando que, no caso, a estabilidade prevista para o dirigente sindical correspondia ao período fixado pelo sindicato para o respectivo mandato - cinco anos - conforme estabelecido na ata de posse da diretoria da entidade sindical, da qual fazia parte o Autor. 2. A liberdade de associação tem sido proclamada historicamente como um dos direitos fundamentais do homem desde a sua primeira dimensão. A liberdade sindical, como uma de suas subespécies, está igualmente referida em todos os documentos internacionais editados desde a Constituição da Organização Internacional do Trabalho - OIT (1948), entre os quais merecem destaque a Declaração dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas (1948), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966, também ratificado pelo Brasil) e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador - em vigor desde 30.12.1999). 3. Enquanto direito fundamental gravado de eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), o direito de associação reclama a observância de parâmetros estruturais objetivos que viabilizem a ação efetiva do ente sindical, afastando-se o risco de esvaziamento dessa importante conquista histórica das sociedades civilizadas ocidentais. 4. A rigor, os mandatos com duração de 5 anos, formalmente reputados excessivos na conformidade do art. 515, «b da CLT, poderão ser alcançados pela garantia provisória de emprego que seja objeto de negociação coletiva, assegurada, em qualquer caso, aos dirigentes eleitos e respectivos suplentes a estabilidade no emprego a partir do registro das candidaturas até um ano após o final dos mandatos, nos termos da lei (CF, art. 8º, VIII). 5. Fora desses limites, haveria nítida e inescusável intervenção na organização sindical, o que é vedado pela Carta de 1988 (art. 8º, I). Não se mostra razoável e admissível, porém, em qualquer caso, à luz do Texto Constitucional, afastar a autonomia dos sindicatos e fixar, a partir do parâmetro inscrito na ordem jurídica superada (CLT, art. 515, «b), a duração dos mandatos de seus dirigentes. 6. A Corte Regional, ao prestigiar o disposto no art. 8º, caput, I e VIII, da CF/88, proferiu decisão em consonância com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 154.5442.7003.1100

13 - TRT3 Dirigente sindical. Perda de mandato. Cobrança de taxas indevidas.


«A entidade sindical que impõe ônus pecuniário ao trabalhador para fornecer documentos que lhe são garantidos de forma gratuita pela lei, omite-se no cumprimento do seu papel social de prestar assistência aos trabalhadores, conforme previsão constitucional. Desse modo, considerando que a responsabilização de dirigentes sindicais também decorre do princípio da liberdade sindical, deve-se afastar da atividade sindical aquele que não contribui para a efetivação da assistência ao trabalhador e que transforma a entidade sindical em mero ente arrecadador, mas desprovido de atuação efetiva na busca de melhores condições aos representados.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8161.7010.0700

14 - TST Recurso de revista. Contribuição sindical. Ação ordinária. Procedimento de cobrança. Adequação da via eleita.


«Em atenção ao princípio da liberdade sindical (art. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7414.7500

15 - TJSP Sindicato. Confederação Nacional da Agricultura - CNA. Contribuição sindical patronal rural. Legalidade e constitucionalidade da exigência. Distinção entre contribuição sindical e contribuição confederativa. Natureza tributária e compulsória daquela. CF/88, arts. 8º, IV, 149 e 154. ADCT da CF/88, arts. 10, § 2º e 34, § 4º. CLT, art. 578. CTN, art. 217, I.


«... A questionada exigência - contribuição sindical patronal rural - decorre de lei e encontra respaldo constitucional, recebida que foi pela CF/88 (CF/88, art. 8º, IV, 149 e 154; CF/88, art. 10, § 2º e 34, § 4º do ADCT; CLT, art. 578 e CLT, art. ss.; CTN, art. 217, I; Decreto-lei 1.166/71; Lei 8.022/90; Lei 8.847/94; Lei 9.393/1996 e Medida Provisória 1.617-51/98). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7549.2800

16 - TRT3 Sindicato. Atribuições. Acordo coletivo de trabalho. Recusa. Vício de consentimento de membros da categoria profissional. Liberdade sindical. Coação moral exercida pela empresa caracterizada. Decreto 33.196/1953 (Convenção 98/OIT). CCB, art. 98. CCB/2002, art. 151.


«O sindicalismo não sobrevive a pelo menos uma contradição existencial: a falta de representatividade dos reais e autênticos interesses da categoria. O Sindicato é o ente de natureza coletiva, que representa determinada categoria profissional ou econômica, sempre por contraposição, mas com idêntica finalidade de defesa dos interesses coletivos próprios dos respectivos representados, sem qualquer interferência negativa de grupos internos ou externos. Em se tratando de sindicato da categoria profissional, sua finalidade precípua é a luta pela melhoria das condições de trabalho, nas quais se inserem reivindicações de ordem econômica e social, sempre com o fito de realçar a dignidade humana naquilo que tem de mais distintivo entre os seres vivos: sua força psíco- física laborativa, com a qual agrega valores à matéria prima para o fornecimento de bens e serviços para uma sociedade de consumo. Assim, a entidade sindical é a defensora das idéias e dos ideais, dos anseios e das aspirações, dos sonhos e da realidade, das lutas e das conquistas, resultantes da síntese majoritária da vontade da categoria, que, em princípio, se presume livre por parte dos indivíduos que a compõem. No caso dos autos, a liberdade dos membros da categoria profissional em contraposição à empresa não se revelou escorreita, regular, límpida. Ao revés, padeceu de vício de consentimento, consubstanciado na coação moral. Caio Mário da Silva Pereira ensina que existem duas maneiras de se obrigar o indivíduo a praticar um ato jurídico: pela violência física, que resulta na ausência total de consentimento, que se denomina «vis absoluta; ou pela violência moral, cognominada de «vis compulsiva, que atua sobre o ânimo da pessoa, levando-a a uma declaração de vontade viciada. A propósito da segunda espécie, vale dizer, da violência moral, o i. jurista assevera que: «embora haja uma declaração de vontade ela é imperfeita pois não aniquila o consentimento do agente, apenas rouba-lhe a liberdade... «omissis «... na sua análise psíquica, verifica-se a existência de duas vontades: a vontade íntima do paciente, que emitiria se conservasse a liberdade, e a vontade exteriorizada, que não é a sua própria, porém a do coator, a ele imposta pelo mecanismo da intimidação. (Instituições, 19ª edição, vol. I, pág. 334/335). O quadro fático delineado nos autos denota claramente a conduta ilegal da empresa, ser coletivo por natural assimilação, que, em retaliação à recusa do Sindicato Profissional de prorrogar o acordo coletivo de trabalho, especialmente no que tange aos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, exerceu coação moral sobre os seus empregados, com o objetivo de pressionar o sindicato a realizar assembléia geral, na qual se discutiria o tema, impedindo, dessa forma, o exercício regular da liberdade individual de cada trabalhador, pilar sobre o qual se escora a vontade maior, da vida associativa, inclusive em ofensa ao art. 2º da Convenção 98/OIT, ratificada pelo Brasil. Neste viés, por menor e mais indireta que seja, a ingerência da empresa sobre a vontade de seus empregados importa no enfraquecimento do princípio da liberdade sindical, por interferir na autonomia do ser coletivo, que é o porta-voz da real vontade da maioria dos trabalhadores, apurada no seio de assembléia livre e soberana. Por outro lado, arranhado, comprometido mesmo, fica o princípio da lealdade e da boa-fé, assim como a transparência da negociação coletiva, intimamente vinculada ao respeito da equivalência dos contratantes em sede coletiva, onde o direito é construído por intermédio da participação direta dos principais interessados. O Direito Coletivo do Trabalho estrutura-se e adquire dinamismo à medida que equilibra a força de reivindicação e de resistência da categoria que representa, e, que, em última análise, é uma das partes da relação de emprego, e em cujo estuário comutativo irão se acomodar e produzir os efeitos jurídicos as normas criadas pelas partes, sob o manto legitimador e indefectível do princípio nuclear da liberdade sindical, que, segundo Javillier constitui um elemento indispensável a todo sistema de relação profissional entre empregadores e empregados, como, de resto, a toda democracia política. (Droit du Travail, pg. 384). Logo, se a empresa, equiparada a um ser coletivo, atua, ainda que entre sombras, nos espaços reservados à livre e soberana deliberação dos empregados perante a entidade sindical, procurando fazer prevalecer a sua vontade ou mesmo influenciar, interferir, na deliberação da assembléia, a conseqüência é a nulidade dos atos então praticados. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9009.4600

17 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Contribuição sindical obrigatória. Recolhimento por toda a categoria. Exigibilidade. Violação do CF/88, art. 8º, IV, configurada.


«Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional entendeu indevida a contribuição sindical de servidores médicos estatutários, porque regidos por Lei Municipal em que não se prevê referida cobrança. A contribuição sindical foi recepcionada pela Constituição Federal e não fere o princípio da liberdade sindical. A disposição contida nos artigos 8º, IV, da CF/88 e 578 e 579 da CLT estabelece a natureza compulsória da contribuição sindical, devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, em favor do respectivo ente sindical, independentemente da existência de lei específica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 122.5551.9000.0800

18 - TST Greve. Sindicato. Liberdade sindical. Conduta antissindical. Demissão por justa causa de participante de greve. Convenção 98/OIT. Integração das disposições da ordem jurídica internacional ao ordenamento jurídico interno. Discriminação. Indenização por prática discriminatória. Direito humanos. Lei 7.783/1989, art. 7º. Lei 9.029/1995, arts. 1º e 4º. Decreto 33.196/1953 (Convenção 98/OIT). Decreto 678/1992 (Pacto de San José da Costa Rica). CLT, art. 482.


«A questão objeto do recurso refere-se diretamente ao disposto na Convenção 98/OIT, que trata do direito de sindicalização e de negociação coletiva. Nesse aspecto, embora ainda não seja habitual a utilização de normas de direito internacional como causa de pedir de pretensões trabalhistas, ou como fundamento de sentenças e acórdãos proferidos, a aplicabilidade dessas normas para solução das controvérsias judiciais está consagrada, não havendo dúvidas quanto à vigência e eficácia dos diplomas internacionais ratificados pelo Congresso Nacional. As decisões do Supremo Tribunal Federal, referentes à integração ao ordenamento jurídico nacional das normas estabelecidas no Pacto de San José da Costa Rica, consolidaram o reconhecimento da relação de interdependência existente entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional, implicando na incorporação à legislação interna dos diplomas internacionais ratificados. Os precedentes alusivos ao Pacto de San José da Costa Rica marcam o reconhecimento dos direitos fundamentais estabelecidos em tratados internacionais como normas de status supralegal, isto é, abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. A afirmação do direito fundamental à liberdade sindical, para sua plenitude e efetividade, importa na existência e utilização de medidas de proteção contra atos antissindicais. De acordo com a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho-OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo 49/52, todos os trabalhadores devem ser protegidos de atos discriminatórios que atentem contra a liberdade sindical, não só referentes à associação ou direção de entidades sindicais, mas também quanto à participação de atos reivindicatórios ou de manifestação política e ideológica, conforme se destaca da redação do art. 1º da aludida convenção. Nessa medida, a decisão do 12º Tribunal Regional do Trabalho, em que aplicou, analogicamente, a Lei 9.029/1995 para punir e coibir o ato antissindical da reclamada, que demitira por justa causa dezoito trabalhadores que participaram de greve, revela a plena observação do princípio da liberdade sindical e da não discriminação, e consagra a eficácia plena do art. 1º da Convenção 98/OIT no ordenamento jurídico, no sentido de promover a proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0010.9100

19 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014 contribuição sindical rural. Legitimidade da cna para efetuar o lançamento e a cobrança dessa contribuição. Juntada de certidão da dívida ativa emitida pelo Ministério do Trabalho e emprego. Desnecessidade.


«A matéria se encontrava disciplinada pelo Decreto-Lei 1.166/71, que, em seu artigo 4º, atribuía ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a competência para o lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura. Todavia, após a publicação da Lei 8.022/90, a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural foi transferida do Incra para a Secretaria da Receita Federal, conforme se observa do artigo 1º, §§ 1º a 4º, da citada lei. Consequentemente, a partir da entrada em vigor do Lei 8.847/1994, art. 24, I, as atividades de fiscalização e arrecadação da contribuição sindical passaram a ser de competência da CNAe da Contag, porquanto, a partir de 31/12/96, cessou a competência da Secretaria da Receita Federal para administração da contribuição sindical rural. Posteriormente, o Lei 9.393/1996, art. 17, II autorizou a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal e a CNA para o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, para possibilitar a cobrança da contribuição sindical rural. Portanto, a CNA tem legitimidade para constituição e cobrança da contribuição sindical rural. Ademais, em razão do princípio da liberdade sindical, insculpido no CF/88, art. 8º, I e II, a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior consolidou-se no sentido da desnecessidade de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a propositura de ação de cobrança da contribuição sindical rural pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.0110.8401.9708

20 - STJ Processual civil. Tributário. Contribuição sindical compulsória. Ausência de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 272, § 2º a quem não é parte no feito. Transação sobre representatividade sindical. Capacidade tributária ativa das entidades sindicais. Aferição via procedimento vinculado que culmina com a expedição da carta de reconhecimento sindical. Presunção de validade e veracidade da referida carta. Conflito de representação sindical. Possibilidade de autocomposição no âmbito administrativo. Pedido de homologação judicial de transação realizada para encerrar litígio sobre representatividade sindical e consequente capacidade tributária ativa das entidades sindicais. Possibilidade de homologação. Vinculação às respectivas cartas de reconhecimento sindical de cada sindicato envolvido na transação. Retorno dos autos à corte de origem para exame. Prejudicados os demais temas.


1 - A Corte de Origem assentou expressamente o pressuposto fático de que o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SED/DF não é parte no presente processo, não tendo ocorrido aí qualquer omissão. Ausente a violação ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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