juizo deprecado
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juizo deprecado ×
Doc. LEGJUR 162.4202.3000.8000

1 - TST Conflito positivo de competência. Execução por carta precatória. Incidente relativo à penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado. Competência. Ato vinculado à atuação do juízo deprecado. CPC/1973, art. 747. Súmula 419/TST.


«A discussão perpetrada circunscreve-se à alienação ou venda judicial do bem sobre o qual se litiga, penhorado no Juízo Deprecado. Na espécie, a competência para decidir sobre alienação ou venda judicial do bem penhorado é do Juízo Deprecado, na forma do CPC/1973, art. 747, por estar a ele vinculado o ato impugnado, sendo que a pacífica jurisprudência da Corte consagra que, na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no Juízo Deprecante ou no Juízo Deprecado, mas a competência para julgá-los será do Juízo Deprecado quando neles versarem, unicamente, questões inerentes a vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, por ele praticados. Conflito de competência acolhido, para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Altamira/PA.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7193.1800

2 - STJ Carta precatória. Avaliação. Intervenção do Ministério Público no Juízo deprecado. CPC/1973, art. 1.009.


«Não viola o CPC/1973, art. 1.009 o despacho que indefere o desentranhamento da carta precatória para que seja ouvido o Ministério Público no Juízo deprecado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7174.5500

3 - STF Intimação. Carta precatória. Juízo deprecado. Pas de nullité sans grief. CPP, art. 563.


«A intimação quanto à expedição da carta não supre a necessidade de a defesa ser cientificada para os atos a serem praticados no Juízo deprecado (Precedente: «habeas corpus 73.822-2/PB, 2ª Turma, DJ de 31/10/96). Embora a formalidade seja essencial à valia do ato, não se há de proclamar nulidade quando inexistente o prejuízo.... ()

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Doc. LEGJUR 668.1249.6577.4510

4 - TJSP AÇÃO DE EXECUÇÃO - CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DEPRECADO.


Não conhecimento pelo juízo deprecante, a pretexto de que os embargos deveriam ter sido opostos perante o deprecante. Autorização desde a vigência do CPC/1973, no seu art. 747, repisado pelo CPC, art. 914, § 2º, corroborado pela Súmula 46/Col. STJ. Precedentes. Viabilidade, portanto, de os embargos serem opostos no juízo deprecado. Competência objeto de conflito levado ao Col. STJ (CC 206404/RS). ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0003.9500

5 - TJRS Família. Direito de família. Investigação de paternidade. Carta precatória. Juízo deprecado. Deliberação. Impossibilidade. Incumbência. Juízo deprecante. CPC/1973, art. 130. CPC/1973, art. 131. Rol de testemunhas. Restrição. Descabimento. Agravo de instrumento. Investigação de paternidade. Carta precatória. Oitiva de testemunhas. Impossibilidade de o juízo deprecado restringir o objeto da precatória. Incumbência exclusiva do juízo deprecante.


«Não é dado ao Juízo deprecado a deliberação a respeito do objeto de carta precatória, uma vez que tal incumbência compete exclusivamente ao Juízo deprecante. Assim, se a carta precatória foi expedida para fins de oitiva de seis testemunhas, o Juízo deprecado deve tão-somente cumpri-la, sendo absolutamente descabida a restrição do rol apresentado perante o Juízo da origem e lá deferido. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6261.2585.1672

6 - STJ Direito processual civil. Conflito de competência. Carta precatória. Recusa indevida. Competência do juízo deprecado. Conflito conhecido.


I - Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 210.9011.0000.4400

7 - STJ Conflito negativo de competência. Execução penal. Pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Carta precatória expedida pelo juízo suscitante. Audiência admonitória. Recusa do juízo deprecado. Realização de videoconferência determinada pelo juízo deprecado. Impossibilidade. Faculdade do juízo deprecante. Conflito conhecido. Competência para a execução do juízo suscitante. Impossibilidade de o juízo suscitado determinar modalidade diversa de realização do ato processual deprecado.


«1 - O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos da CF/88, art. 105, I d - CF/88. ... ()

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Doc. LEGJUR 351.4677.6690.4465

8 - TJSP Agravo de instrumento - Execução - Pedido de «avaliação indireta de imóveis penhorados - |Indeferimento, remetendo-se a providência ao d. Juízo deprecado, por meio de perícia, caso necessária - Pertinência - Somente ao juízo deprecado cabe analisar as possibilidades de avaliação dos bens cuja penhora realiza (CPC, art. 914, § 2º) - Decisão mantida - Recurso desprovido

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Doc. LEGJUR 135.2043.2000.0100

9 - STJ Direito processual civil. Conflito de competência. Lavratura de auto e expedição de carta de adjudicação. Imóvel penhorado pelo juízo deprecado. Competência do juízo deprecante.


«1. Discute-se a competência para lavrar auto e expedir carta de adjudicação referente a imóvel penhorado pelo juízo deprecado. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2019.8700

10 - TRT2 Precatória. Juízo competente agravo de petição. Embargos de terceiro. Execução por carta precatória. Incompetência do juízo deprecado. Nos embargos de terceiro compete ao juízo deprecado decidir apenas sobre vícios ou irregularidades de atos por ele próprio praticados. Questões alegadas pelas partes que dizem do mérito da execução, que só ao juízo deprecante cabe decidir.

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Doc. LEGJUR 103.2131.0307.3500

11 - STJ Competência. Hasta pública realizada por carta precatória. Demanda relativa à resolução de arrematação, por vício. Competência do juízo da execução e não do juízo deprecado.


«Cabe ao Juízo da execução, não ao Juízo deprecado para a arrematação, conhecer e julgar a ação de resolução ou anulação do ato executório processual, e tomar, pois, providências cautelares conexas.... ()

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Doc. LEGJUR 231.1160.6742.5451

12 - STJ Conflito de competência. Direito previdenciário. Oitiva de testemunha. Carta precatória. Videoconferê ncia. Não obrigatoriedade. Recusa infundada. Competência do juízo deprecado.


I - O CPC/2015, art. 267 possui rol taxativo de recusa para o cumprimento de carta precatória. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.1160.6383.5853

13 - STJ Conflito de competência. Direito previdenciário. Oitiva de testemunha. Carta precatória. Videoconferê ncia. Não obrigatoriedade. Recusa infundada. Competência do juízo deprecado.


I - O CPC/2015, art. 267 possui rol taxativo de recusa para o cumprimento de carta precatória. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7414.3000

14 - STJ Competência. Carta precatória. Prova testemunhal. Oitiva de testemunha. Recusa do juízo deprecado sob alegação de impedimento. Impossibilidade. CPC/1973, art. 209 e CPC/1973, art. 405, § 2º, III.


«... Na hipótese «sub examen o Juízo deprecado, entendendo haver impedimento expresso (CPC, art. 405, § 2º, III) para a audiência de N M de C S, por tratar-se de representante legal da Associação ré, recusa cumprimento à carta precatória. Esta Corte é firme no entendimento de que o Juízo deprecado não é o da causa, sendo-lhe vedado recusar cumprimento à carta precatória, salvo nas hipóteses previstas no CPC/1973, art. 209. ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()

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Doc. LEGJUR 200.5720.9001.7800

15 - STJ Seguridade social. Conflito de competência. Direito previdenciário. Oitiva de testemunha. Carta precatória. Videoconferência. Não obrigatoriedade. Recusa infundada. Competência do juízo deprecado.


«I - O CPC/2015, art. 267 possui rol taxativo de recusa para o cumprimento de carta precatória. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1270.2129

16 - STJ Conflito negativo de competência. Oitiva de testemunha que reside fora da jurisdição do magistrado competente. Carta precatória. Recusa não fundada nas hipóteses do CPC, art. 209. Competência do juízo deprecado.


1 - A jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que a prática de atos processuais por videoconferência é faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência. Ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória nas hipóteses taxativas do CPC/2015, art. 267.... ()

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Doc. LEGJUR 587.0756.8769.9285

17 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO JÁ REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE VEÍCULO SITUADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.


1. O Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora e avaliação de veículo automotor situado no foro do juízo deprecado. O Oficial de Justiça Avaliador procedeu à penhora e à avaliação do citado veículo. O Juízo da Assessoria de Execução I de São José dos Campos/SP (suscitado/deprecado) devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o CPC, art. 845 fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada certidão da matrícula de bens imóveis ou certidão atestando a existência de veículos automotores (bens móveis), a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. 3. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC/2015, art. 838, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC/2015, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontaneamente da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC/2015, art. 879). 4. Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC/2015, art. 881), o legislador indicou a via preferencial da Leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC/2015, art. 882 e §§). Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15 c/c os CLT, art. 769 e CLT art. 878), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC/2015, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. 5. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula (bens imóveis) ou de certidões que atestem sua existência (veículos automotores) fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro ou as certidões que atestem a existência de veículo automotor situado em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação da Leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 5. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à penhora e à avaliação do veículo automotor, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da penhora ou da avaliação, na exata conformidade do CPC, art. 914. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Suscitante.... ()

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Doc. LEGJUR 161.8385.7000.5200

18 - TST Conflito positivo de competência. Venda judicial de bem penhorado em carta precatória. Competência para homologação. Juízo deprecado. CPC, art. 658. Incidência.


«1. Conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Altamira/PA, o qual, na condição de juízo deprecado, se declarou competente para decidir acerca de homologação de alienação de bem em venda judicial, em razão de o imóvel estar situado no âmbito de sua competência territorial e ter sido penhorado no bojo da carta precatória. Rejeição da competência do juízo deprecante, Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA, que homologou venda judicial do imóvel. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.7844.2680.3010

19 - TJSP Agravo de instrumento - Carta Precatória expedida para fins de nomeação de perito para precificação da quotas sociais penhoradas - Juízo deprecado que ordenou a devolução da Precatória sem cumprimento, considerando que, por se realizar pela internet, pode ser nomeada Leiloeiro pelo Juízo deprecante - Inconformismo da credora agravante - Parcial acolhimento para que o Juízo deprecado nomeie avaliador (perito contador/economista) para precificação das quotas sociais penhoradas e, depois de avaliadas as quotas, sejam realizados no juízo de origem os atos de alienação e/ou liquidação propriamente ditos - Discussão que não se resume à possibilidade de realização de leilão eletrônico pelo juízo deprecante, mas de atos anteriores a tal providência, os quais devem ser praticados pelo juízo deprecado - Recurso parcialmente provido

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Doc. LEGJUR 930.3947.3677.8127

20 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO JÁ REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BEM IMÓVEL SEDIADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA.


1. O Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora do imóvel situado no foro do juízo deprecado. O Oficial de Justiça Avaliador procedeu à penhora e à avaliação do citado imóvel. O Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião/SP (suscitado) devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o CPC, art. 845 fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada a certidão da matrícula de bens imóveis ou certidão da existência de veículos automotores, a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC/2015, art. 835, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC/2015, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontâneo da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC/2015, art. 879). 3. Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC/2015, art. 881), o legislador indicou a via preferencial da Leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e seguradiantença, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC/2015, art. 882 e §§). Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15 c/c os CLT, art. 769 e CLT art. 878), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC/2015, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. 4. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação da Leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 5. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à penhora e à avaliação do imóvel, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da penhora ou da avaliação, na exata conformidade do CPC, art. 914. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Suscitante.... ()

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