encargo da instituicao depositaria
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Doc. LEGJUR 210.8131.1848.5974

1 - STJ Agravo interno no recurso especial. Cumprimento de sentença. Depósito judicial. Juros de mora e correção monetária. Encargo da instituição depositária sobre os limites do valor depositado. Agravo desprovido.


1 - Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, «na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada (REsp 1.348.640/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe 21/5/2014). A exigência de juros moratórios e correção monetária do devedor, incidentes sobre os valores depositados para garantia do juízo, acarretaria bis in idem, estando o referido depósito sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.3801.2002.9100

2 - STJ Embargos de declaração no agravo em recurso especial. Processual civil. Caráter puramente infringente. Fungibilidade recursal. Execução por título judicial. Depósito judicial. Juros de mora e correção monetária. Encargo da instituição depositária. Matéria julgada com base no rito do CPC/1973, art. 543-C. Decisão mantida por seu próprios fundamentos. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 143.5025.3000.0200 Tema 677 Leading case

3 - STJ (Revisão do Tema 677/STJ no QO no REsp 1.820.963 ). Recurso especial repetitivo. Tema 677/STJ. Execução. Recurso especial representativo de controvérsia. Civil e processual civil. Complementação de ações. Cumprimento de sentença. Depósito judicial. Juros moratórios. Juros de mora. Correção monetária. Encargo da instituição depositária. Súmula 179/STJ. Súmula 271/STJ. CPC/1973, art. 293. CCB/2002, art. 314. CCB/2002, art. 335. CCB/2002, art. 337. CCB/2002, art. 394. CCB/2002, art. 395. CCB/2002, art. 629. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


Tema 677/STJ - Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
Tese jurídica firmada: - Tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.348.640, acórdão publicado no DJe de 21/05/2014 que se propõe a revisar:
Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Questão de Ordem acolhida no REsp 1.820.963, na Terceira Turma, em sessão realizada em 25/8/2020, para, nos termos do art. 34, XII, do RISTJ, afetar a questão à Corte Especial, enquanto órgão julgador do Tema 677/STJ, conforme voto Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que, no ensejo, propôs a submissão à Corte Especial, em paralelo, dos recursos representativos da controvérsia de sua relatoria - REsps 1.866.971 e 1.868.124 - para complementar a revisitação do Tema 677/STJ.
Questão de Ordem acolhida no REsp 1.820.963, na Corte Especial, em sessão realizada em 7/10/2020, para instaurar procedimento de revisão do tema 677/STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Vide Controvérsia 190/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação em todo no território nacional, no segundo grau de jurisdição ou nesta Corte. «Outrossim, ressalva-se, desde já, a possibilidade de tramitação regular das execuções em curso em relação às parcelas não controvertidas, isto é, em relação ao valor depositado judicialmente e acrescido da correção monetária e juros pagos pela instituição financeira depositária.» (acórdão publicado o DJe de 28/10/2020).» ... ()

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