contrarrazoes do recurso de revista
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Doc. LEGJUR 137.8105.1001.1500

1 - TST Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Prescrição quinquenal arguida em contrarrazões do recurso ordinário e renovada em contrarrazões do recurso de revista. Matéria não apreciada pelo tribunal regional do trabalho de origem. Ausência de sucumbência da reclamada nas instâncias ordinárias.


«Tratando-se de prescrição quinquenal arguida na instância ordinária e não decidida na origem e renovada em sede de contrarrazões do recurso de revista, cabia à Turma de origem examiná-la, ao dar provimento ao recurso de revista do reclamante, para condenar a reclamada nessa primeira oportunidade. Isso porque não havia interesse jurídico da parte vencedora em recorrer de decisão que lhe fora favorável, tampouco se poderia exigir da reclamada a interposição de recurso de revista adesivo, pois o seu cabimento está previsto na hipótese de sucumbência recíproca, nos exatos termos do CPC/1973, art. 500, o que não era o caso. Precedente da SBDI-1. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.2441.2000.0500

2 - TST Recurso de revista. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Prescrição quinquenal arguida em contrarrazões do recurso ordinário e renovada em contrarrazões do recurso de revista. Matéria não apreciada pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem. Ausência de sucumbência da reclamada nas instâncias ordinárias. CLT, arts. 11, 894 e 895. CF/88, art. 7º, XXIX.


«Tratando-se de prescrição quinquenal arguida na instância ordinária e não decidida na origem e renovada em sede de contrarrazões do recurso de revista, cabia à Turma de origem examiná-la, ao dar provimento ao recurso de revista do reclamante, para condenar a reclamada nessa primeira oportunidade. Isso porque não havia interesse jurídico da parte vencedora em recorrer de decisão que lhe fora favorável, tampouco se poderia exigir da reclamada a interposição de recurso de revista adesivo, pois o seu cabimento está previsto na hipótese de sucumbência recíproca, nos exatos termos do CPC/1973, art. 500, o que não era o caso. Precedente da SDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1069.1000

3 - TST Embargos de declaração. Alegação de falta de exame das contrarrazões do recurso de revista (não conhecimento do apelo por falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade).


«Não se conhece de embargos de declaração apresentados fora dos limites traçados no CPC/1973, art. 535 e 897-A, in fine, da CLT. ... ()

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Doc. LEGJUR 425.8595.8438.7870

4 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.


Constatada a alegação de deserção pela parte reclamante em sede de contrarrazões do recurso de revista, impõe-se o provimento do agravo, para se proceder à nova análise do recurso de revista da parte reclamada. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FIXADAS POR OCASIÃO DO ACRÉSCIMO DA CONDENAÇÃO, NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO . No caso dos presentes autos, o TRT deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da parte autora e aumentou o valor da condenação em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, quando da interposição do Recurso de Revista, a reclamada deixou de comprovar o pagamento das custas complementares, fixadas pelo Tribunal local em razão da majoração da condenação, no valor de R$ 10,46 (dez reais e quarenta e seis centavos). Nos termos do CLT, art. 789, § 1º, « (...) No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal «. Dessa forma, há deserção quando ultrapassado o prazo recursal sem a comprovação do recolhimento das custas. Registre-se que à hipótese não se aplicam o CPC, art. 1.007, § 2º e a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, que versam sobre a possibilidade de regularização de recolhimento insuficiente de custas, tendo em vista que a situação em exame representa efetivamente a ausência de comprovação do recolhimento das custas complementares no prazo alusivo ao recurso de revista. Julgados. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 544.8577.2644.6802

5 - TST AGRAVO . 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE O RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. Os arts. 932, V, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o relator a dar provimento imediato ao recurso, prática que visa dar maior efetividade ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Logo, não subsiste a alegação de nulidade da decisão por ausência de exame pelo colegiado desta Oitava Turma. Saliente-se que a mera remissão às contrarrazões do recurso de revista não supre a necessidade de a parte demonstrar de forma efetiva e clara em seu próprio recurso qual o interesse recursal e quais os pontos que impugna ou pretende ver reformado na decisão recorrida. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 317.9158.6491.9646

6 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 422, I, DO TST, E 283 DO STF.


A Reclamada, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de contrariedade às Súmulas nos 422, I, do TST, e 283 do STF, alegando que o acórdão baseou-se em dois fundamentos jurídicos autônomos, ao passo que o sindicato autor, no recurso de revista, impugnou apenas um deles. Verifica-se que a relatora do acórdão consigna que «comunga com todos os fundamentos adotados na sentença recorrida. Não obstante, em seguida, a julgadora começa a motivar a manutenção da sentença; e o faz utilizando apenas o único fundamento de que o sindicato autor é ilegítimo para atuar em razão de o enquadramento sindical basear-se «na atividade preponderante do empregador e não no ofício específico do empregado, razão pela qual mantenho a sentença.... Não há falar-se, portanto, em necessidade de o sindicato autor, em seu recurso de revista, suscitar todos fundamentos da sentença, se o próprio acordão em debate, apesar de citar de forma genérica que comunga com a sentença, firma sua convicção apenas em um único fundamento dela.Rejeito a preliminar. DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que os trabalhadores que atuam na movimentação de mercadorias em geral integram categoria diferenciada, regida pela Lei 12.023/09, de modo que os Sindicatos dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral representam todos os obreiros da categoria, independentemente da atividade preponderante do empregador, não se limitando à atividade de armazenamento.Assim, a decisão do Regional, naquilo em que restringiu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores em Movimentação de Mercadorias aos obreiros do comércio armazenador, encontra-se em direta contrariedade aos arts. 2º e 8º, I, da CF/88, 511, § 3º, da CLT e à jurisprudência pacífica desta Corte.Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0000594-85.2022.5.19.0261, em que é RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS e RECORRIDA ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA. Trata-se de recurso de revista interposto pelo Sindicato Reclamante, recebido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, em face de acórdão regional que manteve a sentença, quanto ao tema «Direito Coletivo. Enquadramento Sindical. Sindicato dos Movimentadores de Mercadorias em Geral".Contrarrazões foram apresentadas, com preliminar.Sem remessa ao d. Ministério Público do Trabalho.É o relatório.V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 1.1. PRELIMINAR DE MÉRITO. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 422, I, DO TST, E 283 DO STF. A Reclamada suscita preliminar, em sede de contrarrazões, alegando que o acórdão baseou-se em dois fundamentos jurídicos autônomos, ao passo que o sindicato reclamante, no recurso de revista, impugnou apenas um dos fundamentos.Aduz que a revista contrariou o entendimento das Súmulas nos 422, I, do TST, e 283 do STF. Pugna pelo não conhecimento do apelo extraordinário.Ao exame.O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu: DO ENQUADRAMENTO SINDICALDA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTORO Sindicato se insurge contra a decisão originária, Id. 69843b0, que entendeu pela ausência de sua legitimidade ad causam para representar os empregados da empresa ré, acolhendo, como consequência, a preliminar suscitada pela demandada, para declarar a ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, extinguindo a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI. Para tanto, asseverou:"Tem razão a ré quanto à ilegitimidade do sindicato autor, visto que tal entidade sindical não tem representatividade sobre os empregados da empresa ré.O enquadramento sindical se dá a partir da atividade preponderante do empregador salvo quando se tratar de empregado cuja função se, enquadre como categoria diferenciada, hipótese em que serão aplicáveis as normas coletivas firmadas pelo sindicato da categoria profissional referente ao cargo diferenciado, consoante disposto nos arts. 511, § 2º e § 3º, 513 e 579 da CLT.A atividade principal da empresa ré é o comércio atacadista de gêneros alimentícios, circunstância incontroversa nos autos, conforme contrato social de f. 392/401.O sindicato autor, por sua vez, representa os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral do Estado de Alagoas, e, nessa condição, pretende tutelar direitos dos empregados da ré que, segundo a inicial, atuam na movimentação de mercadorias, para compelir a empresa, em síntese, a pagar adicional de insalubridade, horas relativas ao intervalo térmico previsto no CLT, art. 253 e indenização por dano moral coletivo.Pois bem.Nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei 12.023/2009, tem-se:"As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.Parágrafo único. A remuneração, a definição das funções, a composição de equipes e as demais condições de trabalho serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviços..Os arts. 2º e 3º do mesmo diploma legal preveem, ainda:"Art. 2º. São atividades da movimentação de mercadorias em geral:I - cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;II - operações de equipamentos de carga e descarga;III - pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.Parágrafo único. VETADO.Art. 3º. As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço..A partir do teor da referida norma, na perspectiva do conceito legal de categoria diferenciada, constata-se que não basta ao empregado realizar atividade de movimentação de mercadorias para ser enquadrado na condição de integrante de categoria diferenciada.Isso porque, segundo o CLT, art. 511, § 3º, «Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares".É importante anotar que, embora a Portaria 3.204/88 tenha criado como categoria profissional diferenciada «Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, tal previsão não implica enquadramento automático de todo e qualquer empregado que atue movimentando mercadorias em categoria diferenciada.No caso da empresa ré, é forçosa a constatação de que mesmo os empregados que movimentam mercadorias atuam em prol da atividade preponderante da empregadora, que, por óbvio, precisa armazenar, repor e transportar as mercadorias que comercializa.Note-se que a movimentação de mercadoria (carga, descarga, armazenamento, reposição, etc) são atividades desempenhadas por diversos segmentos de atividades econômicas (comércio, transporte de cargas, restaurantes, hospitais, escolas, etc), mas as condições da realização dessas atividades variam conforme a natureza da atividade principal de cada empregador, não ensejando, por isso mesmo, enquadramento automático do trabalhador em categoria diferenciada.Entender de modo diverso implicaria desvirtuamento do confeito legal de categoria diferenciada e, portanto, da própria finalidade da norma, acarretando violação da diretriz, acolhida pelo ordenamento jurídico pátrio, de que o enquadramento sindical se baseia na atividade preponderante do empregador e não no ofício específico do empregado.Neste sentido aponta a jurisprudência, conforme ilustram os arestos adiante transcritos:REPRESENTATIVIDADE SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Movimentação de Mercadorias em Geral. O simples manuseio de mercadoria por empregados de empresas cuja atividade preponderante seja comercial não qualifica o empregado como pertencente à categoria dos movimentadores de mercadorias, até porque se assim o fosse todos os trabalhadores do ramo comercial estariam insertos na categoria dos movimentadores de mercadorias, já que do ajudante de depósitos ao empacotador há o manuseio de mercadorias. Destaque-se que a Lei 12.023/2009, art. 2º, antes de elencar as atividades relacionadas à movimentação em si, delimita o tipo de mercadoria singular relacionada a essas atividades: mercadorias a granel e ensacados. (TRT- 3 - RO: 00105090820175030156 MG 0010509 08.2017.5.03.0156, Relator: Paulo Roberto de Castro, Data de Julgamento: 18/12/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 19/12/2019. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 1049. Boletim: Sim.)(...)Dito isso, tenho que o sindicato autor não tem representatividade para tutelar os direitos dos empregados da empresa ré, ante a ausência da necessária representatividade sindical.De outra parte, devo ressaltar que a ilegitimidade do sindicato autor se assenta, também, na natureza dos direitos tutelados no presente caso, eis que a legitimidade extraordinária do sindicato alcança, no que se refere a direitos individuais, àqueles de natureza homogênea, enquanto que aqui o que se pretende é a tutela de direitos individuais de natureza heterogênea.Os direitos individuais homogêneos são caracterizados por decorrerem de um único fato gerador (origem comum), atingindo um grupo de indivíduos ao mesmo tempo e da mesma forma, isto é, homogeneamente, além do que, no campo processual, ensejam produção de prova comum a todos os lesados, já que é comum o fato constitutivo em que se fundam tais direitos.O caso dos autos claramente não envolve a tutela de direitos individuais homogêneos, na medida em que qualquer discussão sobre as pretensões deduzidas pelo sindicato autor exige o exame individualizado, particularizado mesmo da situação concreta de cada trabalhador, a fim de se verificar se adentrava nas câmaras frias e, em caso positivo, por quanto tempo permanecia naquela ambiente, se recebia EPIs e quais eram tais equipamentos, se teria direito e se efetivamente gozava do intervalo térmico previsto no CLT, art. 253, a revelar o indiscutível perfil heterogêneo dos direitos cuja tutela é pretendida pelo sindicato.Em síntese, o caso dos autos exige a análise individualizada da situação de cada empregado a fim de se verificar as circunstâncias presentes na execução do trabalho em cada caso concreto. E por isso mesmo, a pretensão deduzida na inicial não atinge os trabalhadores beneficiários da mesma forma, já que cada um está inserido num contexto particular, dos pontos de vista fático e jurídico.Os direitos individuais homogêneos, pela origem comum que os qualifica como coletivos em sentido amplo, admitem defesa coletiva em juízo (cf. art. 81, CDC). Os direitos individuais heterogêneos, não.(...)Ante todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor, suscitada pela empesa ré, e determino a extinto do feito ad causam sem resolução do mérito, nos moldes do CPC, art. 485, VI..E esta Relatora comunga com todos os fundamentos adotados na sentença recorrida.Quanto à ilegitimidade ativa do Sindicato que promove a ação, verifico que a parte autora, de fato, não tem legitimidade para representar os empregados da demandada.A categoria profissional dos trabalhadores da empresa ré, que tem como atividade principal o comércio atacadista, distribuidor, importador e exportador de produtos alimentícios em geral, Id. 377265e, não se enquadra no conceito de categoria profissional diferenciada.Conforme bem pontuou o magistrado a quo «O simples manuseio de mercadoria por empregados de empresas cuja atividade preponderante seja comercial não qualifica o empregado como pertencente à categoria dos movimentadores de mercadorias, até porque se assim o fosse todos os trabalhadores do ramo comercial estariam insertos na categoria dos movimentadores de mercadorias, já que do ajudante de depósitos ao empacotador há o manuseio de mercadorias".Neste mesmo sentido, cito recente decisão da lavra da Exma. Desembargadora Eliane Aroxa Pereira Ramos Barreto, nos autos do Processo 0001009 51.2022.5.19.0008, onde, por unanimidade, a Primeira Turma deste Egrégio TRT19ª Região, manteve a sentença que declarou a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Alagoas para o ajuizamento da ação coletiva movida contra a empresa SOCOCO SA INDUSTRIAIS ALIMENTÍCIAS.Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical se estabelece em função da atividade econômica preponderante exercida pela empresa. A extração, industrialização e comercialização de produtos agrícolas são atividades claramente distintas daquelas desenvolvidas pelo sindicato autor. Com efeito, a entidade sindical não possui legitimidade ativa para o ajuizamento da presente demanda. (Processo 0001009 51.2022.5.19.0008. Desembargadora Relatora Eliane Aroxa Pereira Ramos Barreto. Acórdão publicado em 01/08/2023.)O enquadramento sindical se baseia na atividade preponderante do empregador e não no ofício específico do empregado, razão pela qual mantenho a sentença que acolheu a preliminar suscitada na defesa para declarar a ilegitimidade ativa do sindicato autor, extinguindo a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI.Conclusão do recursoPelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Alagoas e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais como no primeiro grau. (destacado) Observa-se que o assunto central da discussão cinge-se quanto à legitimidade ou não do sindicato autor para atuar em nome do trabalhador representado. Verifica-se que o acórdão faz citação do inteiro teor da sentença. Após, a relatora consigna que «comunga com todos os fundamentos adotados na sentença recorrida.Não obstante, em seguida a julgadora começa a motivar a manutenção da sentença; e o faz utilizando apenas o único fundamento de que o sindicato autor é ilegítimo para atuar em razão de o enquadramento sindical basear-se «na atividade preponderante do empregador e não no ofício específico do empregador, razão pela qual mantenho a sentença....Não há falar-se, portanto, em necessidade de o Reclamante, em seu recurso de revista, suscitar todos os fundamentos da sentença, se o próprio acordão em debate, apesar de citar de forma genérica que comunga com a sentença, firma sua convicção apenas em um único fundamento.Como o sindicato autor, em sua revista, atacou o fundamento suscitado no acórdão, não merece acolhida a preliminar. Rejeito a preliminar. Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 1.2. DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.... ()

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Doc. LEGJUR 318.8095.3232.8809

7 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESCLARECIMENTOS.


1. A Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante, sob o fundamento de que, no contrato de experiência, é assegurada à empregada gestante a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b, do ADCT. 2. A parte alega omissão, afirmando estar ausente a manifestação sobre: a) a incidência do Tema 497 do STF; b) a proteção constitucional do ato jurídico perfeito em relação ao contrato pactuado; c) o ônus da prova sobre a anterioridade da gravidez; e, d) a configuração de abuso de direito processual. 3. Muito embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário prestar esclarecimentos. 4. Consta da decisão embargada que o «entendimento do Supremo Tribunal Federal já é assente ao considerar que as empregadas gestantes, independente do regime de trabalho ao qual se submetem, gozam do direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, à luz do que prescrevem os arts. 7º, XVIII, da CF/88 e 10, II, «b, do ADCT. Verifica-se também que consta, no acórdão embargado, tese expressa indicando as razões pelas quais é assegurada a estabilidade provisória no contrato de experiência. 5. A ocorrência do estado gravídico durante a vigência do contrato de trabalho é fato incontroverso no acórdão regional, inviável, portanto, discutir as regras de distribuição do ônus da prova diante de fato reputado incontroverso pelo Tribunal Regional. 6. Em relação à alegada afronta ao ato jurídico perfeito e à suposta violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, não se verifica omissão, uma vez que tal alegação não constitui fundamento do acórdão regional, tampouco há tese explícita nas contrarrazões do recurso de revista quanto à mencionada violação constitucional. 7. Por fim, quanto à alegação de abuso de direito, observa-se que, nas contrarrazões, não foram indicados os dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, tampouco súmulas eventualmente contrariadas que tratem especificamente do instituto jurídico do abuso de direito. Embargos de declaração conhecidos e providos.... ()

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Doc. LEGJUR 461.1382.4867.9938

8 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE.


Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. A matéria foi discutida no recurso de revista, mas não foi renovada no agravo de instrumento, no qual foi questionado apenas acerca do mérito da possibilidade de controle de jornada de trabalho externo e da dispensa discriminatória. Trata-se, portanto, de inovação recursal no presente agravo, o que não se admite. 2. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. No caso em comento, o Tribunal Regional, com amparo na prova dos autos, consignou expressamente que não houve correlação entre a dispensa do trabalhador, ocorrida em 2010, e o fato de o reclamante ter tido ciência de ser portador de doença, em 2009. Assim, concluiu ser indevida a condenação em danos morais. Portanto, ao contrário do que afirma a parte, a hipótese é de aplicabilidade da Súmula 126/TST. 4. Agravo a que se nega provimento . TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA . 1. Na decisão monocrática agravada, foi afastada a pretensão da reclamante, com a manutenção do óbice da Súmula 126/TST . 2. Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de haver matéria de direito a ser solucionada. 3. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.461/2017. RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA . 1. Há transcendência jurídica no recurso de revista interposto pelo reclamante, quando se constata, em análise preliminar, a necessidade de exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do CLT, art. 62, I . 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA . 1. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença, entendeu que o sistema de georreferenciamento (GPS), que equipava o veículo utilizado pelo trabalhador no exercício da função de vendedor externo/entregador de cigarros, seria utilizado apenas como « recurso tecnológico para localizar o produto do roubo e principalmente o empregado « (em caso de sequestro), e não haveria evidências de que a « empresa se utilizou do GPS para controlar a frequência ou os roteiros dos seus empregados, mormente o reclamante, que se enquadra na hipótese prevista no CLT, art. 62, I «. 2. Entretanto, o que se exige, para afastar a incidência do CLT, art. 62, I, não é que a empresa controlasse a jornada do trabalhador externo, mas que houvesse essa possibilidade . Efetivamente, a jornada externa em que não há direito ao pagamento de horas extras é aquela incompatível com o controle pelo empregador ; não se enquadra na hipótese do CLT, art. 62, I a situação em que o empregador, embora não controle a jornada externa (justamente para não pagar horas extras), utiliza-se de meios indiretos, ora sutis, ora flagrantes, de fiscalização da carga horária cumprida pelo trabalhador. 3. Não é relevante a informação de que a finalidade do monitoramento do veículo não seria controlar a jornada, porque o direito ao pagamento de horas extras, quanto ao trabalhador em atividade externa, não exige que a jornada seja controlada, mas, sim, que seja passível de efetivo controle, o que ocorreu no caso dos autos, conforme as circunstâncias registradas pelo Tribunal Regional, já que o GPS atualmente é mecanismo apto para tal, pois monitora a localização do veículo em tempo real (aparelho distinto do tacógrafo, a que se refere a OJ 332 da SBDI-1 do TST). Há julgados. 4. Nesse aspecto, inclusive, cumpre registrar os dados fáticos consignados no voto vencido e que não se contrapõem ao voto vencedor, de que, conforme o preposto, a « c ada parada durante as entregas o motorista tinha que informar no sistema para que fosse efetuada a abertura do baú, pois se tratava de uma carga valiosa e que «o reclamante e o motorista tinham que mandar uma senha informando a parada para almoço, para que o veículo não travasse. Não é demais acrescentar que, conforme registrado pela própria empresa em seu recurso ordinário, havia a retirada e a devolução dos caminhões nos Centros de Distribuição da empresa. 5. Logo, constatando-se concretamente a possibilidade de controle da jornada de trabalho, afasta-se o enquadramento do trabalhador no CLT, art. 62, I, registrando-se, por relevante, que o contrato de trabalho transcorreu totalmente em período anterior à Lei 13.467/2017, não cabendo a aplicação retroativa dos dispositivos da nova legislação. 6. Por outro lado, há uma particularidade no caso dos autos . Desde a contestação a parte reclamada alega a existência de norma coletiva que reconhece o enquadramento da categoria do reclamante na hipótese legal prevista no CLT, art. 62, I. Tal alegação foi reiterada nas razões de recurso ordinário e nas contrarrazões do recurso de revista. Efetivamente, a existência e conteúdo dessa norma coletiva não foi impugnada pelo trabalhador, o que torna a alegação empresarial incontroversa nesse aspecto. 7. Por razões de economia e celeridade processual esta Corte tem aplicado a teoria da causa madura em recursos de revista sob sua apreciação desde que, ultrapassada a fase de conhecimento, verifique que a matéria é só de direito, sem necessidade de incursão em matéria probatória . É o caso. 8. Segundo a norma coletiva transcrita pela empresa, «as partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o, I do CLT, art. 62 . 9. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . 10. Por outro lado, ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada . O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 11. Cita-se também a decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: « (...) A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). (...)". 12. Feitas as delimitações sobre a matéria, à luz das decisões do Supremo Tribunal Federal, constata-se que o CLT, art. 62, I dispõe que não são abrangidos pelo Capítulo III (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) «os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Portanto, sendo compatível o controle de jornada, ou havendo o próprio controle de jornada, os trabalhadores em atividade externa devem observar a jornada máxima e têm direito ao pagamento de horas extras quando for o caso. Assim, nestes autos, a controvérsia não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, era passível de controle, de modo que o direito à limitação de jornada não pode ser afastado. 13. Cabível o restabelecimento da condenação da empresa ao pagamento de a) horas extras e reflexos; b) intervalo intrajornada, acrescido de adicional e reflexos; c) horas suprimidas do intervalo interjornadas, acrescida de adicional e reflexos, observados os demais parâmetros estabelecidos em sentença. 14. Recurso de revisa de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 461.1043.8489.5514

9 - TST I - AGRAVO 1. TRANSAÇÃO. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO GERAL. EFEITOS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, o qual teve repercussão geral reconhecida, firmou posição de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando as referidas condições constarem, expressamente, da norma coletiva e dos demais instrumentos firmados pelo empregado. No caso, o Tribunal Regional deixou expressa a inexistência de previsão de quitação geral e ampla do contrato em acordo coletivo, afastando a quitação geral, em consonância com a tese jurídica vinculante proferida pelo STF na análise do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. Dessa forma, há de se manter a decisão que não reconheceu aquitaçãoampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, subsistindo os ditames da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PORTARIA 3.214/78. NR 15. ANEXO 13. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. A questão foi dirimida mediante análise de prova pericial, concluindo o Tribunal Regional que o reclamante esteve exposto ao agente insalubre hidrocarbonetos aromáticos e que não houve entrega adequada dos equipamentos de proteção, no período contratual, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. Nesse contexto, decisão diversa ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARAZÕES PELO RECLAMANTE. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL E NO VALOR CORRETO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. A discussão, aqui, está jungida ao preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista do empregador, matéria arguida em contrarrazões do recurso de revista pelo reclamante, sob o fundamento de que o apelo extraordinário encontra-se deserto, na medida em que o pagamento do depósito recursal foi realizado por pessoa estranha à lide. 2. Esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar emdeserçãodo apelo. Referido entendimento visa prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Afinal o tributo foi recolhido. Precedentes. 3. Na hipótese, verifica-se que a guia de depósito recursal contém registros escorreitos referentes a estes autos, quais sejam, nome da reclamada e respectivo CNPJ e valor recolhido de acordo com o no limite fixado pelo TST, de acordo com o estabelecido no ATO 175/SEGJUD.GP, de 01 de agosto de 2021. 4. Nesse contexto, não há que se falar emdeserçãodo recurso revista, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do art. 789, §1º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos. Preliminar rejeitada. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com fundamento na Súmula 437, II, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento integral da hora diária, a título de intervalo intrajornada, considerando inválida cláusula coletiva que reduz direito previsto em norma de ordem pública. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou « regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só ve z". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Destaca-se que a matéria relativa às horas in itinere foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, de acordo com item II da Súmula 437, « É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva . Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se « a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa « (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, penso que, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado nas supracitadas Súmulas, à luz da tese fixada no Tema 1046. Na presente hipótese, considerando que o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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