1 - TJRJ Receptação dolosa. Condução de veículo roubado na saída de favela. Apelante reincidente em crime contra o patrimônio. Tentativa de fuga após ordem policial de parada. Réu que não apresentou justificativa convincente, tampouco a documentação de porte obrigatório. Conjunto probatório hígido. CP, art. 180.
«2. A jurisprudência é pacífica no sentido de imprimir eficácia probatória ao testemunho policial, suficiente a escorar, em linha de princípio, eventual decreto condenatório (TJERJ, Súmula 70). ... ()
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2 - TJSP Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Viatura policial abalroada por menor na condução de veículo roubado. Demanda indenizatória por danos materiais ajuizada em face dos genitores. Responsabilidade dos réus efetivamente caracterizada, nos termos do art. 932, I, do Código Civil. Irrelevância da pretensa incapacidade financeira desses para justificar a pretendida redução equitativa do valor da indenização. Inaplicabilidade, ao caso, da regra do CCB, art. 928. Sentença reformada para condenar os réus à integralidade do valor gasto com o reparo do veículo abalroado. Demanda integralmente procedente. Apelação da Fazenda Pública autora provida. Apelação dos réus desprovida
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3 - STJ Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigos 273, § 1º, e 273, § 1º-B, I, do CP),impróprios para consumo (Lei 8.137/1990, art. 7º, IX) e depósito, para fins comerciais, de medicamentos de origem estrangeira sem licença para distribuição no brasil (CP, art. 334, § 1º, c) em concurso material com os delitos de aquisição de medicamentos que foram produtos de roubo para fins comerciais (CP, art. 180, § 1º) e condução de veículo roubado (CP, art. 180, § 1º). Prisão preventiva. Superveniência de sentença condenatória. Proibição de recorrer em liberdade. Paciente que permaneceu segregado durante toda a instrução criminal. Custódia fundada na garantia da ordem pública. Circunstâncias do delito. Gravidade concreta. Reiteração delitiva. Prisão justificada e necessária. Coação ilegal não demonstrada.
«1. Verificando-se que agora há sentença condenatória proferida contra o paciente, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as suas condições pessoais, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, dada a gravidade dos delitos e a reiteração delitiva, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada de ofício por este Superior Tribunal, sobretudo em se considerando que o Tribunal impetrado ainda não se manifestou sobre essa nova decisão.... ()
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4 - TJSP Tráfico de entorpecentes - Prisão em flagrante - Atuação de guardas municipais - Conduta suspeita, que justificou a abordagem - Ação amparada pela Lei 13.022/14, art. 5º, XIV - Busca pessoal - Ilegalidade - Inocorrência - Precedente - Diligência realizada nos termos do art. 240, §2º do CPP - Prova lícita - Aplicação da «Teoria dos frutos da árvore envenenada - Impossibilidade - Preliminar rejeitada;
Tráfico de entorpecentes - Prisão em flagrante - Transporte de grande quantidade de entorpecentes variados - Negativas isoladas - Depoimentos dos agentes seguros, coerentes e sem desmentidos - Ausência de motivos para duvidar da veracidade dessas palavras - Responsabilidade dos acusados comprovada - Condenação mantida;Receptação dolosa - Posse e condução de veículo roubado - Negativa isolada em juízo - Ciência da origem ilícita bem comprovada pelas circunstâncias do caso - Responsabilidade dos acusados demonstrada - Condenação mantida;Corrupção ativa - Oferecimento de vantagem a guardas municipais para que não concretizem a prisão - Depoimentos seguros dos agentes públicos - Negativa isolada da corré - Condenação mantida;Tráfico de entorpecentes - Corré primária e sem antecedentes - Quantidade de droga - Circunstância a ser sopesada apenas em uma das fases da dosimetria - Precedentes - Ré que agiu com o dolo normal para a espécie de delito - Pena base - Redução - Possibilidade - Corréu reincidente e com maus antecedentes - Adequação das frações de aumento estabelecidas - Plena indicação de que estão ligados a organização criminosa - Redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º - Inaplicabilidade - Recursos parcialmente providos para redução das penas impostas(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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5 - TJRJ Apelação. Ação penal. Denúncia que imputou ao réu a prática da conduta tipificada no CP, art. 180. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Recurso da Defesa.
Autoria e materialidade delitiva devidamente comprovadas nos autos pelo registro de ocorrência, auto de apreensão e termos de declaração. Prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Prova oral segura. Declarações dos policiais militares que apontam para a autoria e a materialidade do delito. Recorrente capturado na condução de veículo roubado. Apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do CPP, art. 156. Precedentes do E. STJ. Decreto condenatório que resta mantido. Dosimetria. Crítica. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Maus antecedentes e circunstâncias do crime. Discricionaridade do julgador. Modificação, contudo, da fração aplicada, para 1/6 (um sexto). Segunda fase. Incidência da circunstância agravante da reincidência. Fração aplicada pela origem que destoa da tese fixada no Tema 1172, do STJ. Modificação. Pena intermediária readequada para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Terceira fase. Ausência de causas de aumento e/ou diminuição de pena. Pena definitiva que estabelecida como fixada na fase intermediária. Regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. Manutenção. Réu reincidente específico. Substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos. Sursis. Não cabimento de nenhum destes institutos. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do Cód. Penal. Recurso conhecido e provido parcialmente.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - TJRJ Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao réu a prática da conduta tipificada no CP, art. 180, caput e Lei 9.507/97, art. 309, na forma do CP, art. 69. Procedência parcial. Condenação nas penas do CP, art. 180, caput. Recurso defensivo.
Autoria e materialidade delitiva devidamente comprovadas nos autos pelo registro de ocorrência, auto de apreensão e termos de declaração. Prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Prova oral segura. Declarações dos policiais militares que apontam para a autoria e a materialidade do delito. Recorrente capturado na condução de veículo roubado, sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e/ou qualquer outra documentação, pessoal ou não. Apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do CPP, art. 156. Precedentes do E. STJ. Omissão quanto ao dever de obter informações acerca da origem do veículo. Aplicação da teoria da cegueira deliberada. Precedentes do E. STJ. Dosimetria. Crítica (de ofício). Observância do sistema trifásico. 1ª fase - ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 2ª fase - não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena permanece no mesmo patamar. 3ª fase - ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa. Regime aberto para o início de cumprimento de pena corretamente fixado. Inteligência do art. 33, § 2º do CP. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, pena que não superou 4 (quatro) anos. Manutenção. Prequestionamento. Teses defensivas abordadas e decididas. Ausência de violação a dispositivo legal ou constitucional. Suplantação da pretendida discussão. Desprovimento do recurso e manutenção da sentença.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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7 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL.
Receptação e uso de documento falso. ... ()
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8 - TJRS DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DESOBEDIÊNCIA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo, desobediência e lesão corporal, com penas de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, 5 meses e 9 dias de detenção, e 42 dias-multa, em regime inicial fechado. ... ()
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9 - TJRJ DIREITO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II E §2º-B DO CP. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO. ART. 180, CAPUT, E ART. 311, §2º, III, DO CP. TESES DEFENSIVAS DE ABSOLVIÇÃO, COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, TENTATIVA, CRIME IMPOSSÍVEL E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSUMAÇÃO DO ROUBO. SÚMULA 582/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.
I.Caso em Exame ... ()
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10 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO.
I. Caso em exame: O Ministério Público interpôs apelação contra a sentença que absolveu o réu das imputações de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo, mantendo apenas a condenação por receptação. Sustenta a existência de prova suficiente da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, bem como a legalidade da atuação policial na abordagem que resultou na apreensão dos entorpecentes.... ()
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11 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Bruno Ricardo Gonçalves Silva contra decisão do Juízo da Vara Plantonista da 46ª Circunscrição Judiciária do Foro de São José dos Campos, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo. A defesa sustenta ausência de requisitos legais para a medida extrema, fundamentação inidônea da decisão atacada, alegação de ilações preconceituosas, primariedade do paciente, desproporcionalidade da prisão e afronta ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva está devidamente fundamentada e amparada nos requisitos legais; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à luz das alegações da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, baseada na gravidade concreta dos fatos, que envolvem a posse de arma de fogo municiada e a condução de veículo com sinal identificador suprimido, posteriormente confirmado como produto de roubo. A custódia preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, tendo em vista o contexto da prisão, com tentativa de fuga, envolvimento com bem oriundo de crime patrimonial recente e a posse de arma, sugerindo periculosidade concreta. A primariedade técnica do paciente, por si só, não é suficiente para revogação da prisão preventiva, especialmente diante da ausência de comprovação documental de residência fixa e emprego lícito. O paciente possui anotações por atos infracionais extintos há menos de dois anos e é investigado por possível envolvimento direto no roubo do veículo, circunstância que reforça a necessidade da segregação cautelar. A alegação de ausência de fundamentação ou de preconceito na decisão judicial não se sustenta, tendo em vista que a decisão apresenta motivação baseada em elementos objetivos extraídos dos autos. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra adequada no caso concreto, conforme expressamente fundamentado pelo juízo de origem, em virtude da gravidade dos delitos e do risco de reiteração delitiva. A alegada desproporcionalidade da medida diante de eventual regime mais brando em condenação futura não afasta a legalidade da custódia cautelar, sendo incabível o juízo antecipado de mérito na via do habeas corpus. A manutenção da prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade, nos termos do CPP, art. 312. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando fundada em elementos concretos que evidenciam a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente, como a posse de arma de fogo e a condução de veículo roubado com sinal identificador suprimido. A primariedade técnica e eventuais condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. A decisão judicial que fundamenta a prisão preventiva com base em elementos objetivos constantes dos autos não configura abuso de autoridade ou ilação preconceituosa. A eventual possibilidade de aplicação de regime mais brando em condenação futura não torna desproporcional a prisão preventiva decretada nos termos legais. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência quando lastreada em indícios suficientes de autoria, materialidade e periculosidade concreta. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 310, II, 312, 313, I, e 319; Lei 10.826/2003, art. 14; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 943.525/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 05.11.2024; STJ, HC 653.187/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01.06.2021, DJe 16.06.2021... ()
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12 - TJRJ HOMICÍDIO - TRIBUNAL DO JÚRI -
Sentença condenatória. - Recurso da defesa - PRELIMINAR - a anulação do julgamento por suposta violação à plenitude de defesa; Ocorre que, para que haja nulidade, é preciso que se prove o prejuízo e, no caso em questão, não foi comprovado qualquer prejuízo à defesa, a intervenção oral feita pelo MP, até porque o assunto tratado naquela oportunidade nem ao menos se referia ao processo especificamente. Conforme bem alertado pelo Parquet, ficou consignado na ata de julgamento que a defesa, em uma clara tentativa de desqualificar o depoimento da testemunha e induzir os jurados, passou a diversos ataques à atuação profissional do Delegado de Polícia Daniel Rosa, sendo certo que suas irresignações se restringiram a fatos completamente estranhos aos autos. Assim, não restando qualquer prejuízo comprovado, não há também que se falar em nulidade (ii) a despronúncia do réu, com a consequente anulação da decisão interlocutória mista de pronúncia; (iii) a anulação de Sessão de Julgamento por entender que o julgamento foi contrário às provas dos autos; (iv) a readequação da pena fixada e o reconhecimento da continuidade delitiva. II- Igualmente incabível ao presente caso é o pedido da defesa de despronunciar o réu, até porque, já houve o julgamento pelo Tribunal do júri e o réu foi condenado, sendo certo que na ocasião da decisão de pronúncia, quando teve a oportunidade de recorrer, não se insurgiu, não podendo fazê-lo agora, na ocasião que entendeu ser a mais oportuna, o que evidentemente atenta contra a boa-fé processual e, portanto, não pode ser admitido. Nesse sentido o STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM «HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO. NULIDADE. NECESSIDADE DE CONSIGNAÇÃO DE INSURGÊNCIA EM ATA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) (AgRg no RHC 167.077/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) III- percebe-se nos depoimentos transcritos que se coadunam não só entre si, mas também com o laudo de confronto de balística (e-doc 00046), que resultou positivo, com o documento de recognição visual que se encontra no e-doc 00025, com AAE (e-doc 00042) entre outros. Ficou claro que o réu foi encontrado, logo após a prática dos crimes descritos na denúncia, dentro do automóvel roubado que foi usado para praticar os homicídios e que com ele foi encontrada a arma usada para atirar nas vítimas Diogo e Wesley. Ressalto, por oportuno, que é de curial sabença que não se pode cogitar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optam por uma das vertentes apresentadas, hipótese que se afigura nos autos. Em que pesem os argumentos sustentados pela combativa defesa, não vislumbro razões suficientes para desmerecer a soberana convicção do Júri. Como se observa, a prova colhida em juízo ensejou a submissão de duas versões ao Tribunal Popular, a da acusação e a da defesa. Portanto, havendo duas teses, ambas apoiadas em idôneos elementos de prova, a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgado. O princípio da soberania dos veredictos, insculpido na alínea «c, XXXVIII, da CF/88, art. 5º, autoriza o jurado a optar por qualquer das versões admissíveis do conjunto probatório, com esteio no princípio do livre convencimento. Insta salientar que nesta instância não se faz um novo julgamento. Apenas se verifica se a decisão encontra ou não amparo nas provas constantes dos autos. Os jurados estão submetidos ao sistema de provas da íntima convicção, ou seja, não fundamentam suas decisões, razão pela qual não há como saber qual a valoração feita por eles. Examinando a prova colacionada, depreende-se não ter o E. Conselho de Sentença decidido de maneira contrária à prova dos autos.apenas adotou a tese que melhor o convencia, que foi a da acusação, não cabendo ao Tribunal analisar se foi bem ou mal interpretada. Por tal motivo, é uníssono o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que só se admite a anulação de julgamento com fulcro no, III, «d, do CPP, art. 593, quando a decisão do Conselho de Sentença for arbitrária, dissociada inteiramente da prova existente, consistindo em verdadeira distorção da função judicante - o que, como visto, não é o caso destes autos, não sendo recomendada, portanto, a realização de um novo julgamento. A propósito: (...) (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) IV- Subsidiariamente, insurgiu-se a defesa quanto a dosimetria, afirmando ter sido injusta e buscando a fixação da pena base no mínimo legal. Ocorre que, mais uma vez não posso acolher a tese defensiva, eis que a pena prevista para o homicídio qualificado vai de 12 a 30 anos e, na primeira fase o juiz utilizou as circunstâncias desfavoráveis: o excesso na execução caraterizado pela quantidade de disparos efetuados contra as vítimas, conforme se pode observar pelos laudos de necropsia (index 51 e index 59), acompanhados dos esquemas de lesões (index 228 e index 234), recebendo a vítima Diogo sete disparos e a vítima Wesley quatro disparos; seus maus antecedentes, constatados em sua FAC constante no e-doc 00421, onde possui duas condenações transitadas em julgado por fato praticado, um antes destes aqui tratados e outro no mesmo dia deste. Também justificou o incremento pela forma em que o crime foi praticado, ou seja, entendeu que sobressaem aspetos negativos na personalidade do acusado, notadamente a frieza emocional, o egoísmo, a perversidade, o desejo de praticar a maldade, de impor o medo e de subjugar o próximo, revelador da torpeza que o impulsionou a praticar os crimes. Ponderou ainda que as circunstâncias dos crimes, consistentes em pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais desbordam do tipo penal, pois de acordo com o laudo de confronto balístico (index 46), a arma, além de ser de calibre restrito, o que afasta a pena do mínimo legal, ainda estava com a numeração de série eliminada por ação mecânica em três regiões, impossibilitando o rastreamento da referida arma de fogo, o que torna as circunstâncias do delito mais graves, também impondo a majoração da pena-base havendo dupla valoração negativa nesse vetor. Além disso, o crime foi cometido durante as festividades de final de ano, quando as pessoas estão descontraídas e confraternizando, o que também importa em majoração da pena-base. Também há a situação fática de que o réu ainda praticou os crimes alcoolizado, conforme depoimentos prestados pelos Srs. Policiais Militares que o capturaram e na condução de veículo roubado (index 64), o que, no seu entender, também justifica a majoração da pena base. Finalizou afirmando que o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática delituosa, pouco importando se eram também criminosas ou não, pois do contrário estaríamos legitimando a guerra entra as organizações criminosas e seus objetivos de dominação e imposição de regras paralelas às do Estado de Direito.Assim, a magistrada sentenciante, justificou de forma correta, justa e proporcional o incremento da pena base, não merecendo qualquer retoque, patamar que tornou definitivo. Quanto ao concurso formal, mais uma vez não há como acolher a tese da defesa de reconhecer continuidade delitiva pois, o acusado, mediante uma só ação, praticou dois crimes de homicídio. Tendo em vista ainda a pluralidade de vítimas e bens jurídicos violados, considerando ainda que o réu agiu com desígnios autônomos para matar cada delas, entendo correto o reconhecimento do concurso formal improprio. Assim, correta foi a soma das penas pelo concurso formal impróprio pois, considera-se concurso formal impróprio ou imperfeito, se a ação ou omissão é dolosa e o agente tinha a intenção de, com uma só ação, praticar mais de um crime, com desígnios autônomos, como de fato ocorreu no caso concreto. Nesse mesmo sentido: (...) (AgRg no HC 884.143/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) REJEITADA A PRELIMINAR - RECURSO DESPROVIDO.... ()