Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Bruno Ricardo Gonçalves Silva contra decisão do Juízo da Vara Plantonista da 46ª Circunscrição Judiciária do Foro de São José dos Campos, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo. A defesa sustenta ausência de requisitos legais para a medida extrema, fundamentação inidônea da decisão atacada, alegação de ilações preconceituosas, primariedade do paciente, desproporcionalidade da prisão e afronta ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva está devidamente fundamentada e amparada nos requisitos legais; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à luz das alegações da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, baseada na gravidade concreta dos fatos, que envolvem a posse de arma de fogo municiada e a condução de veículo com sinal identificador suprimido, posteriormente confirmado como produto de roubo. A custódia preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, tendo em vista o contexto da prisão, com tentativa de fuga, envolvimento com bem oriundo de crime patrimonial recente e a posse de arma, sugerindo periculosidade concreta. A primariedade técnica do paciente, por si só, não é suficiente para revogação da prisão preventiva, especialmente diante da ausência de comprovação documental de residência fixa e emprego lícito. O paciente possui anotações por atos infracionais extintos há menos de dois anos e é investigado por possível envolvimento direto no roubo do veículo, circunstância que reforça a necessidade da segregação cautelar. A alegação de ausência de fundamentação ou de preconceito na decisão judicial não se sustenta, tendo em vista que a decisão apresenta motivação baseada em elementos objetivos extraídos dos autos. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra adequada no caso concreto, conforme expressamente fundamentado pelo juízo de origem, em virtude da gravidade dos delitos e do risco de reiteração delitiva. A alegada desproporcionalidade da medida diante de eventual regime mais brando em condenação futura não afasta a legalidade da custódia cautelar, sendo incabível o juízo antecipado de mérito na via do habeas corpus. A manutenção da prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade, nos termos do CPP, art. 312. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando fundada em elementos concretos que evidenciam a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente, como a posse de arma de fogo e a condução de veículo roubado com sinal identificador suprimido. A primariedade técnica e eventuais condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. A decisão judicial que fundamenta a prisão preventiva com base em elementos objetivos constantes dos autos não configura abuso de autoridade ou ilação preconceituosa. A eventual possibilidade de aplicação de regime mais brando em condenação futura não torna desproporcional a prisão preventiva decretada nos termos legais. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência quando lastreada em indícios suficientes de autoria, materialidade e periculosidade concreta. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 310, II, 312, 313, I, e 319; Lei 10.826/2003, art. 14; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 943.525/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 05.11.2024; STJ, HC 653.187/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01.06.2021, DJe 16.06.2021... ()
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