1 - TJRJ Homicídio culposo. Vítima que não sabia nadar. Réu que ao balançar-se sobre a canoa a fez virar a embarcação ocasionando a morte por afogamento da vítima. Pena de 01 ano e 04 meses de detenção, regime aberto, substituída por 02 restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 05 salários-mínimos. CP, art. 121, §§ 3º e 4º.
«Apelante, inobservando dever normal de cuidado e agindo de forma imprudente, praticou homicídio culposo contra a vítima, que não sabia nadar. Entrou numa canoa, juntamente com a vítima e mais duas pessoas para alcançar uma pequena ilha e colocou-se de pé e passou a balançar-se, o que ocasionou a virada da embarcação, quando os ocupantes caíram na água advindo o afogamento da vítima - Impossível a absolvição pleiteada: a materialidade é evidenciada pelo auto de exame cadavérico (fls. 47/48), que atesta a morte da vítima por asfixia provocada por afogamento, bem como pelo laudo de exame em local de encontro de cadáver (fls. 49). - A autoria restou comprovada pelos depoimentos carreados aos autos. - 0 elemento normativo do § 3º do CP, art. 121: violação do dever objetivo de cuidado restou comprovado, eis que, consoante a farta prova testemunhal, o imprudente balanço impingido pelo ora apelante ocasionou o desastre, valendo também ressaltar que a vítima pediu que fossem cessados os balanços do barco, pois não sabia nadar. - Assim, restou cabalmente comprovada a omissão de socorro, pois, segundo os depoimentos, o ora apelante nadou até a margem do rio, pegou sua motocicleta e evadiu-se do local. - Plenamente evidenciado que tinha condições de tentar resgatar a vítima, como fizeram os demais, e nada fez, preferindo fugir.... ()
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2 - TJRJ Júri. Novo julgamento. Ampla defesa. Princípio do contraditório. Surpresa à defesa que não sabia da exibição em plenário de uma arma de fogo por parte do órgão acusador. CPP, art. 479. CF/88, art. 5º, LV.
«Irresignação defensiva contra a sessão de julgamento por violação a regra inserta no CPP, art. 479, dentre outros motivos que ficaram prejudicados pela prevalência da anulação do julgamento. Solenidade do tribunal do júri. Violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Surpresa à defesa que não sabia da exibição em plenário de uma arma de fogo por parte do órgão acusador. Forma expressa em lei exigindo prévia juntada aos autos, com antecedência mínima de três dias úteis, a fim de que a parte contrária tenha ciência. Forma é garantia e como tal autoriza a declaração de nulidade do julgamento; do contrário de nada vale a forma se não há garantia. Processo que tem a natureza de procedimento em contraditório. Nulidade que pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição por ser absoluta. O afã acusatório não pode retirar do Ministério Público o seu mister constitucional de defesa da ordem jurídica. Perfeita compatibilidade entre as garantias constitucionais e a possibilidade de condenação do réu. Princípio da lealdade processual ou da boa-fé que fora violado. Novo julgamento que se determina a fim de que as regras do contraditório e da ampla defesa possam ser asseguradas. Recurso que se conhece e se dá provimento por maioria de votos para submeter o réu David Lobato Cardoso a novo júri.... ()
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3 - STJ Habeas corpus. Paciente denunciado pela prática de dois homicídios, um tentado e outro consumado (arts. 121, § 2o. II e IV, e art. 121, § 2o, II e IV, c/c art. 14, II, todos do CPb). Excesso de prazo. Matéria não analisada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Modus operandi dos delitos. Agente que, em companhia de um comparsa, passando por policial civil, esguichou spray de pimenta nos olhos das vítimas, ambos menores de idade, e, em seguida, atirou suas vítimas no rio itajaí-Açú, na cidade itajaí/sc, mesmo sabendo que não sabiam nadar. Prisão preventiva devidamente justificada. Periculosidade do agente. Proteção à ordem pública. Materialidade comprovada e presença de indícios suficientes de autoria. Reconhecimento por testemunhas. Parecer do MPf pela denegação da ordem. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, ordem denegada.
1 - A tese referente ao excesso de prazo não foi objeto de apreciação pelo E. Tribunal de origem, a inviabilizar, nesta extensão, a análise do pleito defensivo, sob pena de configurar indevida supressão de instância.... ()
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4 - TJRJ Apelação. Crime de tortura praticado pelo padrasto com a conivência da mãe da vítima de 4 anos de idade. Art. 1º, II, c/c §4º, II, ambos da Lei 9.455/1997 c/c Lei 8072/1990, art. 2º, diversas vezes, na forma do CP, art. 71, na forma da Lei 11.340/2006. Para incidência da Lei 11.340/2006 basta que a violência, seja física, emocional ou psicológica, no âmbito doméstico, familiar ou de relação de afeto contra a mulher, independentemente do motivo e idade vítima. As circunstâncias do delito indicam violência no âmbito doméstico e familiar, nos termos da Lei 11.340/03, art. 5º. A violência de gênero decorre da vulnerabilidade presumida da pessoa do sexo feminino, conviva ela ou não com seu agressor, desde que haja vínculo entre ambos. Mais de um juiz em exercício presidiu a colheita da prova oral. Sentença proferida, corretamente, pelo Juiz titular, que conduziu quase todo o processo e presidiu a audiência de instrução e julgamento com os interrogatórios. Art. 399, §2º do CPP - Princípio da Identidade Física do Juiz não é absoluto. Perito legista constatou lesões pretéritas e recentes no corpo da vítima e a causa morte foi traumatismo cranioencefálico por ação contundente, coadunado com as lesões em estágio diferente de evolução, a tentativa de esganadura e passado de queimadura por garfo quente, diagnóstico de síndrome da criança espancada com o êxito letal por meio cruel. Prova oral confirma o histórico de tortura a que a vítima era submetida pelo padrasto com a omissão dolosa da mãe, que sabia e nada fez para salvaguardar a filha de 4 anos de idade. O depoimento do menor, irmão da vítima, comprova que o réu foi o agressor imediato, de forma cruel e covarde. As lesões extrapolam os maus tratos. Incabível a desclassificação para o crime do CP, art. 136. A ré mãe da vítima, assistia a prática das lesões no corpo da vítima e nada fez, descumpriu o dever de cuidado, proteção e vigilância da filha. Ao se omitir, com intuíto de proteger o companheiro, criou o risco do resultado morte. Maior culpabilidade e as consequências da conduta da ré para vítima e para a família, obrigou o irmão a assistir os fatos e sem familiares é assistido em abrigo. Pena base da acusada fixada acima do mínimo legal, reconhecida a agravante do CP, art. 61, II, «e, que não se confunde com a hipótese da Lei 9455/1997, art. 1ª, II, causa especial de aumento de pena aplicada no índice máximo, na pena de ambos os réus, uma vez que a vítima não tinha a menor possibilidade de defesa contra o agressor. O aumento pela continuidade delitiva na fração máxima. Preliminares rejeitadas. Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público provido.
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5 - TJPR Penal. Tráfico de entorpecente (Lei 11.343/2006, art. 33, caput). Condenação. Pedido de absolvição. Improcedência. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Tráfico configurado, na modalidade transporte de substância entorpecente. Conjunto de provas hábil a justificar a condenação das rés pela prática do crime. Prescindibilidade da prova da mercancia. Depoimento dos policiais. Validade e relevância. Tese de que Maria Jacquelina nada sabia acerca do conteúdo da bagagem transportada. Versão incompatível com as provas dos autos. Pleito de aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Tese incompatível com a espécie de crime. Alegação de estado de necessidade (CP, art. 24, § 2º). Improcedência. Situação de miserabilidade não comprovada. mantida a condenação. Dosimetria. Pena-base: Fundamentação idêntica para ambas as rés, aplicação de quantidades diferentes de pena. Impossibilidade. Redução da pena imposta à apelante Maria de Fátima; consequências do crime avaliadas com base em elemento inerente ao tipo penal. Impossibilidade. Exclusão do aumento aplicado com base nessa circunstância judicial; aplicação de percentual da minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, em sua fração mínima e aplicação do percentual da majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, III e V, da mesma Lei em sua fração máxima. Decisão suficientemente fundamentada quanto a tais aspectos. Manutenção das proporções aplicadas para a diminuição e para o aumento das penas aplicadas às rés. Pretensão de modificação do regime prisional para o aberto. Impossibilidade. Crime praticado já na vigência da Lei 11.646/2007. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Vedação expressa pela Lei 11.343/2006, art. 44. Provimento parcial do recurso.
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6 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A CORREÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA, UMA VEZ QUE O JUIZ DEIXOU DE VALORAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PARA AUMENTAR A PENA-BASE E, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, COMPENSOU, INDEVIDAMENTE, A REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, NA FORMA DO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM RAZÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PRATICADA PELO RÉU, UMA VEZ QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS QUALQUER LAUDO ATESTANDO O VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE FORAM INTEGRALMENTE RESTITUÍDOS À VÍTIMA E, SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL E QUE SEJA ESTABELECIDO REGIME MAIS BRANDO E QUE SEJA EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA PARA QUE O RÉU RECORRA EM LIBERDADE. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO, PELA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE FACE À DECADÊNCIA OPERADA. PREJUDICADO O INCONFORMISMO MINISTERIAL. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, COISAS ALHEIAS MÓVEIS, O QUE FEZ MEDIANTE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POIS QUEBROU O VIDRO DO VEÍCULO EM CUJO INTERIOR ESTAVAM OS BENS, CONSISTENTES EM 06 CÂMERAS DE MONITORAMENTO, 03 CONJUNTOS DE CONECTORES, 01 TELEFONE FIXO, 01 DVD, 01 TV MONITOR, 01 ROTEADOR E 01 NOTEBOOK, TUDO DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA ADRIANO DA CONCEIÇÃO. A INSTRUÇÃO CRIMINAL PERMITE CONCLUIR QUE O RÉU, DE FATO, TERIA SUBTRAÍDO DO INTERIOR DE UM VEÍCULO UMA SACOLA CONTENDO BENS, PORÉM NÃO HAVENDO QUALQUER COMPROVAÇÃO QUE OS BENS ERAM VISÍVEIS A QUEM ESTIVESSE EXTERNAMENTE AO VEÍCULO E NEM O RÉU AFIRMA QUE SABIA QUAIS BENS SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DA SACOLA, A QUAL RESTOU APREENDIDA COM RECUPERAÇÃO DOS BENS. POSSIBILIDADE, NO PONTO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO, DE SE ADMITIR INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA DO PATRIMÔNIO SUBTRAÍDO, POR TOTAL DESCONHECIMENTO DA SUA NATUREZA E VALOR. VÍTIMA QUE EM JUÍZO NADA ESCLARECE QUANTO AOS VALORES DOS BENS SUBTRAÍDOS E NEM DO EVENTUAL ÔNUS ECONÔMICO SUPORTADO PARA CONSERTAR O VIDRO QUEBRADO. MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO QUE PODERIA SER CONSIDERADA PROVADA NÃO APENAS PELA PROVA ORAL, MAS TAMBÉM A DOCUMENTAL DE APREENSÃO E ENTREGA DOS BENS. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO CRIME DE DANO (CODIGO PENAL, art. 163), UMA VEZ QUE O FATO ESTÁ DESCRITO NA DENÚNCIA, AINDA QUE COMO QUALIFICADORA DO FURTO ENTÃO IMPUTADO. CRIME DE DANO QUE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA. DECADÊNCIA OPERADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
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7 - TJRJ APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO art. 155, § 4º II DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL, APLICANDO AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - RECURSO DEFENSIVO - REQUER, PRELIMINARMENTE, QUE SEJA DECRETADA A NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS INDEFERIDO O PLEITO DEFENSIVO DE OITIVA DA ADOLESCENTE LYSE VITÓRIA LOPES GUIMARÃES. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIO - PRELIMINAR QUE NÃO SE ACOLHE - UMA VEZ QUE A DEFESA TÉCNICA DA ADOLESCENTE NÃO ARROLOU A CITADA TESTEMUNHA PARA QUE PUDESSE SER OUVIDA EM JUÍZO. ADEMAIS, PRESENTE O PATRONO DA REPRESENTADA NA AIJ NÃO SOLICITOU QUE A TESTEMUNHA LYSE VITÓRIA LOPES GUIMARÃES FOSSE INTIMADA PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DEVENDO ACRESCENTAR QUE TAL PLEITO SOMENTE FOI REALIZADO NA DATA DE 11/10/2023, APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - DE IGUAL FORMA, INEXISTE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APRESENTAÇÃO DAS SUPOSTAS FILMAGENS, POIS A MAGISTRADA ENTENDEU QUE AS PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS APRESENTADAS JÁ ERAM SUFICIENTES, E, TAMBÉM QUE OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO FORAM UNANIMES AO AFIRMAR QUE NÃO EXISTIAM CÂMERAS DE MONITORAMENTO NO INTERIOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - QUANTO AO MÉRITO - DESPROVIMENTO - VÍTIMA CONFIRMOU OS FATOS EM JUÍZO ADUZINDO QUE: «NESTE DIA EU LEVEI O CARTÃO NO INTERIOR DE MINHA BOLSA; QUE VOLTEI PARA CASA NORMALMENTE E, POR VOLTA DAS 18H, CHEGARAM ALGUMAS NOTIFICAÇÕES NO CELULAR DA MINHA MÃE; QUE ESTAS NOTIFICAÇÕES FALAVAM QUE COMPRAS SUSPEITAS ESTAVAM SENDO EFETIVADAS COM O CARTÃO; QUE NÃO ACHEI O CARTÃO NA MINHA BOLSA; QUE ENTREI NO MEU INSTAGRAM E OLHAR O PERFIL DA ADOLESCENTE LIZIA; QUE VI QUE ELA ESTAVA COM A MARIA VITÓRIA EM ALGUNS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS; QUE «PRINTEI TUDO E GUARDEI; QUE NO DIA SEGUINTE MINHA GENITORA RESOLVEU IR À DELEGACIA PARA REGISTRAR O FATO; QUE O CARTÃO ERA MÚLTIPLO, SENDO DÉBITO E CRÉDITO; QUE TODAS AS COMPRAS FORAM FEITAS POR APROXIMAÇÃO; QUE NADA MAIS FOI PEGO DA MINHA BOLSA; QUE NO MESMO DIA LIGAMOS PARA O BANCO E BLOQUEAMOS O CARTÃO; QUE SUSPEITEI DA MARIA VITÓRIA PORQUE SÓ ELA SABIA QUE MEU CARTÃO FICAVA NA MINHA BOLSA; QUE VI QUE AS LOJAS QUE ELAS ESTAVAM BATIAM COM AS COMPRAS QUE ERAM FEITAS NO CARTÃO; (...) QUE FORAM VÁRIOS GASTOS; QUE NÃO TIVE DÚVIDAS DE QUE ELA ESTAVA USANDO OS CARTÕES; QUE NO DIA SEGUINTE, MINHA MÃE FOI ATÉ AS LOJAS PEDIR AS GRAVAÇÕES; QUE EM ALGUMAS LOJAS PUDEMOS CONSTATAR QUE NAS FILMAGENS DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO APARECIAM A MARIA VITÓRIA USANDO O CARTÃO POR APROXIMAÇÃO - POR FIM, AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS SE MOSTRARAM PROPORCIONAIS E ADEQUADAS, RAZÃO PELA QUAL DEVEM SER MANTIDAS - VOTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO
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8 - TJSP Crime de furto qualificado pelo concurso de agentes - Apelos defensivos acolhidos - Prova quanto à autoria do furto bastante frágil - Negativa dos réus não infirmada - Vítima que se limitou a confirmar o furto em sua chácara - Policiais civis que nada sabiam sobre o delito, apenas que alguns bens teriam sido apreendidos pela polícia militar, não sabendo, contudo, onde, com quem e como se deu a apreensão - Recursos providos para absolver os réus.
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9 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável praticado pelo tio da vítima, em continuidade delitiva. Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas, e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação acusatória dispondo que o réu, tio da vítima, teria, em tese, praticado atos libidinosos contra a menor, a qual contava com 09 (nove) anos de idade, consistentes em acariciar seus seios e vagina, quando sua mãe a deixava na residência daquele, sob os cuidados da filha dele, para ir trabalhar. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Nessa linha, há de se realçar, também, que a palavra da vítima não traz ínsita uma presunção absoluta de veracidade e, especialmente quando em contraste apenas as versões contrapostas de vítima e acusado, sem qualquer outro elemento paralelo ratificador, a narrativa acusatória deve vir exposta com algum grau de contemporaneidade, estruturação lógica e cronológica, sendo válida, aprioristicamente, «quando evidencia com riqueza de detalhes, sem contradições e, em confronto com os demais elementos de convicção colhidos e ratificados na fase processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (STJ). Relato de vítimas infantes que, por sua vez, diante da sua falta de discernimento, imaturidade psíquica e da natural sugestionabilidade que delas decorre, igualmente impõe avaliação com redobrada cautela na aferição da responsabilidade imputada, sem que isso venha a exteriorizar qualquer tipo de preconceito. E assim se diz, porque, ao lado do premente dever de se conferir proteção integral aos menores (CF, art. 277), subsiste a necessidade de se resguardar, proporcionalmente, diante dos valores constitucionais em choque, a situação jurídica do réu, cujos direitos e garantias não podem ser tiranizados, visto que amparados pelo princípio da inocência presumida (CF, art. 5º, LV e LVII). O caso dos autos exibe, assim, o relato de uma menor de 09 anos à época do evento (com 13 anos de idade quando ouvida em juízo), que somente relatou os supostos abusos a sua mãe meses depois que teriam cessado, e que, de acordo os depoimentos da própria vítima e de sua genitora em juízo, chegou a negar a ocorrência dos fatos por determinado período, o que tende a comprometer a credibilidade de seu relato, embora ambas atribuam tal mudança de versão à vontade de preservar a união da família. Pai da vítima que prestou declarações somente na DP, ocasião em que afirmou que sua filha disse que os fatos não eram verdadeiros e que ela não sabia o que a levou a contar que teria sido abusada pelo tio. Acusado que negou a imputação, tanto na DP, quanto em juízo, alegando que trabalhava à época e sequer via a mãe da vítima a deixando em sua casa. Testemunha de Defesa que nada de relevante acrescentaram, já que não presenciaram os fatos, apresentando depoimentos, essencialmente, sobre a conduta social do acusado. Relatório elaborado pela psicóloga particular que atendeu a vítima durante dez sessões, no qual consta que «a psicoterapia foi suspensa, pois segundo os responsáveis a menor teria dito que achava ter sonhado com o fato dizendo não ter certeza do acontecimento, concluindo que «embora tenha apresentado ansiedade durante o processo, demonstrava laço afetivo com a prima citada e sofrimento que envolvia a preocupações com a unidade familiar. Não foram colhidas informações suficientes, pois a psicoterapia foi interrompida após a criança fazer declarações contraria ao suposto abuso no seio familiar". Relatório do setor de psicologia do VI Conselho Tutelar, segundo o qual, após acompanhamento psicológico no Hospital infantil de Duque de Caxias por seis meses, a vítima recebeu alta e que «após aproximadamente seis meses da revelação do abuso sexual sofrido, (...) disse aos pais que era mentira, porém a mãe não acreditou nela. Atribuiu tal atitude ao fato da filha estar com saudades da prima Amanda, que é filha do tio que praticou o abuso, e após feito o R.O. as famílias se mantiveram afastadas. Apesar de não darem crédito ao relato da filha, o Sr. Waldyr verbalizou que foi até a delegacia onde haviam efetuado o Registro e solicitou que o processo fosse cessado". Há, ainda, nos autos, uma carta escrita pela vítima, na qual consta a ciência de seu pai, além de uma declaração escrita por este, no sentido de que ela teria mentido sobre a conduta do acusado. Vítima e representantes legais que não compareceram à entrevista junto à equipe técnica do MP para elaboração de estudo psicológico, providência sobremaneira importante e que poderia, em muito, ter contribuído para o esclarecimento dos fatos, notadamente em função daquela ter negado a ocorrência dos fatos por um período e pela ausência de contemporaneidade entre a data em que cessaram os supostos abusos e a sua revelação. Laudo pericial que não apurou a presença de vestígios. Cenário dos autos que, nesses termos, expõe, de um lado, a possibilidade de o Apelante ter efetivamente abusado sexualmente da vítima, mas que não se identifica, de outro, no contexto apresentado, a comprovação inequívoca, acima de qualquer dúvida razoável, de lastro probatório seguro, capaz de sufragar o gravame condenatório. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo a que se dá provimento, para absolver o Apelante.
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10 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO C. PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ACUSADO FLAGRADO NA CONDUÇÃO DE UMA MOTOCICLETA SEM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO, E SEM A DOCUMENTAÇÃO LEGAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SUBSIDIARIAMENTE, SE PRETENDE: 2) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 4) A PRISÃO DOMICILIAR, AO ARGUMENTO DE QUE O RÉU É GENITOR DE CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. PROVA FIRME E ROBUSTA À MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. RÉU, COM CONSCIÊNCIA E VONTADE, CONDUZIA UMA MOTOCICLETA, A QUAL SABIA SER DE ORIGEM ILÍCITA. DOLO DIRETO EVIDENTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.Recurso de apelação interposto, pelo réu Gledson Luiz Lacerda de Paula, representado por advogado constituído, contra a sentença de index 87372407, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira - Comarca da Capital, na qual o condenou por infração ao CP, art. 180, caput, aplicando-lhe as sanções de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, arbitrado no mínimo legal, em regime inicial fechado. Por fim, o condenou, também, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL ¿ CODIGO PENAL, art. 217-A (DUAS VÍTIMAS), SENDO A RÉ NA FORMA DO ART. 13, § 2º, ¿A¿, DO CP ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS DE 24 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PARA AMBOS OS RÉUS ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO SOB A ALEGAÇÃO DA PROVA ORAL TER SIDO FAVORÁVEL AO RÉU ¿ NÃO ACOLHIMENTO ¿ SENTENÇA FUNDAMENTADA ¿ O MAGISTRADO EXPLICOU, DE FORMA CLARA, COMO CONCLUIU QUE O RÉU, PADRASTO DAS VÍTIMAS, PRATICOU OS CRIMES, BEM COMO AS RAZÕES DA PENA APLICADA - TEMA 339 DO STF - PRECEITO CONSTITUCIONAL EXIGE QUE O ACÓRDÃO OU DECISÃO SEJAM FUNDAMENTADOS, AINDA QUE SUCINTAMENTE, SEM ESTABELECER, TODAVIA, O EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS ¿ MÉRITO ¿ RECURSO DO RÉ MARCÍLIO: MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS NÃO DEIXAM QUALQUER DÚVIDA SOBRE OS ATOS PRATICADOS PELO RECORRENTE - A PALAVRA DAS OFENDIDAS MERECE INTEIRA CREDIBILIDADE PORQUE APOIADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A DAR-LHES VERACIDADE - NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, O DEPOIMENTO DA OFENDIDA SE REVESTE DE MAIOR VALOR, POIS GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, SEM A PRESENÇA DE TERCEIROS - AS VÍTIMAS PRESTARAM DEPOIMENTOS COM A MESMA NARRATIVA E FIRMEZA ¿ OFENDIDAS MENORES DE 14 ANOS DE IDADE - ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL ¿ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE ¿ RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO ¿ DELITOS DE MESMA ESPÉCIE, PRATICADOS EM CONDIÇÕES SIMILARES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO - NECESSÁRIO QUE SEJA RECONHECIDA A FICÇÃO DO CRIME CONTINUADO, AINDA QUE AS INFRAÇÕES TENHAM SIDO PERPETRADAS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES ¿ PRECEDENTES ¿ STJ - UTILIZADA A FRAÇÃO DE ½ PELA CONTINUIDADE DELITIVA ¿ CONSIDERADO O NÚMERO DE VÍTIMAS E O LONGO PERÍODO PELO QUAL PERDURARAM OS ABUSOS, CERCA DE 4 ANOS - NAS HIPÓTESES EM QUE HÁ IMPRECISÃO ACERCA DO NÚMERO EXATO DE EVENTOS DELITUOSOS, O STJ TEM CONSIDERADO ADEQUADA A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL, COM BASE NA LONGA DURAÇÃO DOS SUCESSIVOS EVENTOS DELITUOSOS - RECURSO DA APELANTE LUZIANA ¿ PROVIMENTO ¿ OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE ¿ ACUSADA MÃE DAS VÍTIMAS ¿ AGENTE GARANTIDOR ¿ DEVER DE AGIR PARA EVITAR O RESULTADO ¿ DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA NO SENTIDO DE QUE A ACUSADA, NA CONDIÇÃO DE MÃE DAS VÍTIMAS, DE FORMA CONSCIENTE E DELIBERADA, SE OMITIU EM RELAÇÃO AOS ABUSOS PRATICADOS PELO SEU COMPANHEIRO CONTRA SUAS FILHAS.
1)Os depoimentos das vítimas, das testemunhas Sueli, avó paterna, e Juraciara, conselheira tutelar, não deixam qualquer dúvida sobre os atos libidinosos praticados pelo recorrente, que entrava no quarto das crianças, suas enteadas, para passar a mão em seus corpos, em especial na região de suas genitálias, com o fim de satisfazer sua lascívia. ... ()
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12 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - ABSOLVIÇÃO DIANTE DA LEGÍTIMA DEFESA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA, ÔNUS QUE CABIA À DEFESA - AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DEMONSTRADAS - NEGATIVA RECHAÇADA PELO DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS - CONDENAÇÃO BEM LANÇADA - PENA FIXADA COM CRITÉRIO E REDUZIDA EM RAZÃO DO PRIVILÉGIO (VIOLENTA EMOÇÃO) - HOUVE SUBSTITUIÇÃO POR ALTERNATIVA E FOI FIXADO O REGIME ABERTO PARA EXPIAÇÃO - NADA MAIS PODE ALMEJAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
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13 - TJSP Furto qualificado - art. 155, §4º, IV, do CP - Preliminar para os réus recorrem em liberdade será analisada ao final por uma questão lógica - Mérito: Absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade comprovadas - Robusto conjunto probatório - A narrativa das testemunhas policiais foi segura e coerente em descrever a informação da representante da empresa dando conta da subtração da makita e que tal conduta havia sido filmada. Indicaram, então, que reconheceram MARCIO pelas imagens e que havia outra pessoa conduzindo o veículo em que ele estava, descobrindo-se que se tratava de MATHEUS, sendo ambos encontrados juntos e em posse da tupia subtraída, a qual estava no interior do veículo de MATHEUS - Tais depoimentos não devem ser desqualificados tão-só pela condição profissional das testemunhas, pois não teriam qualquer motivo para imputar falsamente a conduta criminosa aos recorrentes. Além disso, nada há de concreto nos autos que pudesse desmerecer essa prova. Outrossim, não há razão para duvidar dos depoimentos destes que estão em sintonia com as demais provas colhidas durante instrução criminal, inexistindo qualquer indício de que eles tenham sido mendazes ou tivessem qualquer interesse em prejudicar os réus - As narrativas da representante da vítima foram firmes em confirmar a subtração do objeto por um indivíduo que foi filmado pelas câmeras, bem como que ele estava acompanhado de outro agente, o qual conduzia o veículo. Ademais, a representante da empresa avaliou o bem em R$500,00, e assegurou que a propriedade do bem foi demonstrada na Delegacia - Aliás, o auto de exibição, apreensão e entrega e o auto de avaliação confirmam a narrativa de Francieli, a qual reconheceu o objeto, sendo certo que a propriedade do bem subtraído ficou demonstrada à saciedade. Ademais, não nos parece cabível que a autoridade policial devolveria um bem que foi furtado à pessoa que não comprova a sua propriedade. Não havendo nada nos autos que indique conduta diversa desta - No mais, a versão dos réus restou isolada. MARCIO alegou que pediu dinheiro emprestado ao seu amigo de infância, no entanto este não foi arrolado como testemunha ou fez qualquer declaração confirmando o empréstimo. Aliás, vale destacar que, através do depoimento da representante da vítima, é salientada mais uma divergência no depoimento de MARCIO, uma vez que os funcionários da transportadora disseram a ela que «Deda havia parado no local para pedir R$50,00 porque a gasolina do carro teria acabado. E, ainda, claramente os funcionários que Francieli se refere não conhecem o acusado, uma vez que sequer sabiam o nome dele, de modo que não poderia ser o amigo de infância de MARCIO - Além do mais, a suposta locação da máquina tupia não foi comprovada, sendo certo que o esperado é que, diante de uma transação comercial, exista comprovante ou nota referente ao aluguel, mas nada neste sentido consta nos autos - Ademais, como já mencionado, ao serem detidos, os apelantes estavam em poder do bem subtraído, sendo passivo que a apreensão de coisa produto de crime em poder do agente, é prova firme e convincente de autoria, porque inverte o ônus da prova - Em que pese a representante da vítima não ter visualizado MATHEUS, sua conduta na prática do delito restou demonstrada à saciedade, já que conduziu o veículo até a cidade de Assis, o que foi amplamente afirmando nos autos, para subtrair o bem junto a MARCIO, sendo que, como já dito, a máquina foi apreendida pela polícia em seu carro. E, ainda, o veículo de MATHEUS ficou estacionado defronte ao imóvel, sendo que ele tinha visão da conduta do corréu, o qual abriu a porta do imóvel e conversou por menos de dois minutos com a atendente, sequer entrando ao local, saiu dali e direcionou-se ao caminhão, de onde subtraiu a makita. É sabido que quem aluga algum material demora mais tempo do que MARCIO ficou parado na porta, diante da formalidade do ato, o que evidencia que MATHEUS tinha conhecimento do furto - Ademais, conforme se observa em pesquisas pelo nome da empresa OX Brasil, sediada no local dos fatos, trata-se de empresa de fornecimento de oxigênio medicinal e gás industrial, não tendo qualquer relação com locação de materiais para construção/reforma, o que confirma que MATHEUS sabia da subtração - Por fim, ressalta-se mais uma vez que não há razão para acreditar que os policiais mentiriam sobre os fatos e sobre a confissão informal dos apelantes, não havendo qualquer razão para colocar suas ilibadas carreiras em risco - Verifica-se, portanto, que os apelantes não lograram produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-los da condenação do crime de furto - Condenação mantida - Qualificadora bem demonstrada nos autos, pelos depoimentos das testemunhas e do representante da vítima, bem como pelas imagens do vídeo, comprovando a ação de ambos os réus - Pena-base mantida acima do mínimo - Reincidências bem reconhecidas - Regime fechado mantido para ambos os réus diante das recalcitrâncias, salientando que MARCIO possui três recidivas, sendo duas específicas e MATHEUS duas recidivas, sendo uma específica, o que demonstra que os acusados, mesmo tendo cumprido pena, não se emendaram, não fazendo jus ao regime menos gravoso - Pedido para recorrerem em liberdade afastado - Não há que se falar em liberdade provisória para os corréus, posto que eles restaram condenados na primeira instância, sendo tal condenação mantida por meio do presente acórdão. Ademais, conforme apontando na dosimetria da pena, os réus possuem reincidências, inclusive específicas, evidenciando, assim, uma propensão para a prática de crimes, o que, sem dúvida, representa uma ameaça à ordem pública e justifica a manutenção da custódia cautelar. Em outras palavras, emerge dos autos que os apelantes foram presos em flagrante, que restou convertido em custódia preventiva, sendo certo que, agora, com maior razão devem os réus permanecer recolhidos após a prolação de sentença condenatória, pois, o contrário significaria inviabilizar a execução da pena já imposta. Ademais, seria um contrassenso, neste momento em que pesa sentença condenatória contra os réus, embora sujeita a reforma, colocá-los em liberdade, mormente se considerado o regime prisional imposto, convidativo à evasão - Por derradeiro, para efeito de prequestionamento, ressalta-se que não houve qualquer violação a qualquer dispositivo, da CF/88, CPP, CP, ou súmulas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo STJ - Recursos defensivos improvidos
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14 - TJSP Atentado violento ao pudor. Crime sexual. Intimação contra as vítimas. Não caracterização na hipótese. Análise da prova. Considerações do Des. Sydnei de Oliveira Jr sobre o tema. CP, art. 214.
«... Dir-se-á, então, que, mesmo não vingando a violência presumida, a peça acusatória ainda ressalta o ter havido "intimidações contra as vítimas, sob a forma de ameaças de morte e represália contra a família" (cf. denúncia), cuja situação fática, de per si considerada, poderia levar à reversão do julgado absolutório em pauta. Tem-se, entretanto, que isso também não ocorreu na espécie em reexame. Uma das "vitimas" simplesmente é silente em referência a essa alegação acusatória (fls. 119); e, a outra, conquanto revele que o réu chegou a dizer: "não sabia o quê aconteceria com nós" (fls. 118), se alguém soubesse das transas sexuais, de tal dicção não se colhe uma ameaça, nem mesmo velada, porquanto, noutras passagens das declarações da mesma "vitima" (fls. 118 verso - in initio), bem se define e melhor se esclarece qual era o real teor da dicção do acusado, não se confundindo, nem remotamente, com o desejo de ameaçar esta ou aquela pessoa. Ele se referia ao temor, diante de uma provável descoberta de terceiros do que acontecia, tanto que verberou: "para não contar nada a ninguém, pelo amor de Deus, senão ele poderia ser preso", ou, ainda: "se contar a alguém eu vou ficar encrencado e vocês também". ... (Des. Sydnei de Oliveira Jr).... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO, ÀS PENAS DE 30 (TRINTA) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA PELOS DANOS MORAIS, NO VALOR DE 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PLEITO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA, BEM COMO A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE FORAM DEMONSTRADAS, À SACIEDADE, ATRAVÉS DO ROBUSTO ACERVO DE PROVAS, BEM COMO PELA PROVA TESTEMUNHAL, A QUAL ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES SEXUAIS. NO CASO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE, O APELANTE, SE APROVEITANDO DOS MOMENTOS EM QUE FICAVA SOZINHO COM A MENOR, SOB ARGUMENTO DE AUXILIÁ-LA COM OS DEVERES ESCOLARES, SE APROXIMAVA, INICIALMENTE, COM BRINCADEIRAS COMO CÓCEGAS E «LUTINHA, O QUE OPORTUNIZAVA O ALICIAMENTO, E, SEGUNDO RELATO PORMENORIZADO DA VÍTIMA, O ACUSADO «APERTAVA O PEITO, COXA, PARTE ÍNTIMA, ALISAVA, E EM OUTROS MOMENTOS, INTRODUZIU O DEDO EM SUA VAGINA E A OBRIGOU A MASTURBÁ-LO. VALE DIZER QUE, OS ABUSOS PERPETUARAM QUASE QUE DIARIAMENTE ENTRE OS ANOS DE 2015 E 2023, EIS QUE, ATRAVÉS DE AMEAÇAS O APELANTE EXIGIA QUE A VÍTIMA NÃO CONTASSE NADA AOS SEUS FAMILIARES, ABUSOS ESSES QUE CULMINARAM INCLUSIVE EM EPISÓDIOS DE AUTOMUTILAÇÃO - QUE COMO SE SABE, A VIOLÊNCIA SEXUAL AUMENTA A INCIDÊNCIA DESTE COMPORTAMENTO. E, APESAR DE ANOS APÓS A INFRAÇÃO PENAL, JÁ CONTANDO COM 17 (DEZESSETE) ANOS QUANDO OUVIDA, A VÍTIMA RATIFICOU, DE FORMA SEGURA E COESA, SEU DEPOIMENTO EM JUÍZO, PERMEANDO DETALHES DA PRÁTICA DELITUOSA PERPETRADA PELO APELANTE, O QUE DEMONSTRA A VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES, CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DE SEU IRMÃO, BEM COMO DA CUNHADA, A QUEM A VÍTIMA CONFIDENCIOU OS ABUSOS, SENDO PESSOAS DE SEU CONVÍVIO, E QUE, CONFORME PONTUADO PELO JUÍZO DE ORIGEM: «(...) ASSEVERAM QUE CONFIAM EM SEU RELATO E, NOTADAMENTE, CONFIRMAM QUE TODOS OS FAMILIARES QUE RESIDIAM E FREQUENTAVAM O QUINTAL DEMONSTRAVAM ESTRANHEZA SOBRE O COMPORTAMENTO DO ACUSADO EM RELAÇÃO À VÍTIMA, EM ESPECIAL O FATO DE ESSE SE MANTER DENTRO DE CASA, COM PORTAS E JANELAS TRANCADAS, SEMPRE QUE A GENITORA DA MENOR SAÍA PARA TRABALHAR. E, CONTRARIAMENTE DO ADUZIDO PELA DEFESA, PRESCINDÍVEL A AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO NO CASO, POIS O CRIME DE ESTUPRO FOI PRATICADO POR MEIO DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS, E, ALÉM DISSO, NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE SER POSSÍVEL ATESTAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, A DESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL, O QUE OCORREU NO CASO EM TELA. POR FIM, A DOSAGEM DA PENA OPERADA NÃO MERECE REPARO ESTANDO A DOSAGEM DA PENA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA SUFICIÊNCIA E PREVENÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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16 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PERÍCIA QUE CONCLUIU QUE A SEQUELA FÍSICA PERMANENTE DO AUTOR É INERENTE À LESÃO SOFRIDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1.Ação de responsabilidade civil com vistas à percepção de indenização por danos morais e estéticos, ao fundamento de inadequação em tratamento médico-hospitalar que culminou em sequela física permanente. Sentença de improcedência alicerçada em prova pericial. Irresignação do demandante. ... ()
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17 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. CP, art. 331. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 6 MESES E 26 DIAS DE DETENÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. NÃO ACOLHIMENTO. OITIVA COMO TESTEMUNHA, E NÃO INFORMANTE, QUE NÃO GERA PREJUÍZO PARA O RÉU. VALORAÇÃO DA PROVA QUE VAI ALÉM DA SIMPLES QUALIFICAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA EXALTADO POR CONTA DA ABORDAGEM E SOMENTE EXPRESSOU A SUA INDIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO AFASTADA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS E CONFISSÃO QUE DEMONSTRAM O DOLO DO AGENTE EM MENOSPREZAR OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS COM XINGAMENTOS NO MOMENTO DA ABORDAGEM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A
Defesa pugnou pela nulidade do depoimento da Sra. Joelma, sob o argumento de que figura como vítima no presente processo e, mesmo assim, foi ouvida na condição de testemunha. Conforme o CPP, art. 202, toda pessoa poderá ser testemunha. As exceções estão dispostas nos arts. 206 e 207, ambos do CPP. Todavia, não há previsão legal de que a vítima seja ouvida como informante, o que se usa, por analogia, é o art. 447, §3º, II, do CPC, pois, considera-se que possui interesse na causa, a depender de entendimento do juízo de origem.Ocorre que, ademais, a oitiva da vítima secundária (vítima primária é a Administração Pública) como testemunha e não informante não gera nulidade, especialmente se a condenação estiver lastreada em outras provas e a sua valoração seja feita em conjunto. Logo, no presente caso, não se constata qualquer prejuízo para o réu, havendo, no máximo, mera irregularidade. Sobre o tema, reitero a jurisprudência citada na sentença: APELAÇÃO CRIME - CRIMES DE AMEAÇA E DE DESACATO (ARTS. 147 E 331, AMBOS DO CP) - PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO IVO HENRIQUE GAIOVICZ - 1. PRELIMINAR - 1.1. NULIDADE da sentença pela incompetência do juízo - INOCORRÊNCIA - PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA (CPP, art. 81) - PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - 1.2. NULIDADE PROCESSUAL - VÍTIMA OUVIDA COMO TESTEMUNHA - INOCORRÊNCIA - MERA IRREGULARIDADE [...]1.2. Não há que se falar em nulidade processual em razão da vítima ter sido ouvida como testemunha, visto que tal situação se trata de mera irregularidade, sendo que a condenação foi pautada no conjunto probatório, os quais levaram o julgador singular a entender pela condenação do acusado.2. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado desacatou o oficial de justiça, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito de desacato, tipificado no CP, art. 331.[...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002208-98.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 03.11.2022) Assim, rejeito a preliminar de nulidade.2 - Embora o réu alegue que não tinha o dolo específico de menosprezar os policiais e que apenas estava exaltado com a abordagem, as provas dos autos revelam o contrário.Em audiência (mov. 52), o policial Amarildo contou que foram acionados pelo COPOM, porque a senhora que é agente de trânsito estava tendo algum problema com alguns cidadãos na ocasião; sua equipe não chegou a presenciar nada, que teve o relato dela, vítima, e conversaram com os autores também; pelo que ficou sabendo, houve uma discussão, desavença entre as partes, pois os réus se incomodaram com o modo que a agente de trânsito estacionou o veículo dela e começaram a proferir palavras de baixo calão para ela; não presenciaram o ato, que teve o relato dela e o relato deles, falando que teve sim um desacordo de onde estava estacionado o veículo, que teve uma situação também que ela repreendeu um cidadão que tinha estacionado de forma irregular, que eles se incomodaram e foram para cima dela, ofendendo; na presença dos policiais não teve xingamento; deu para perceber que eles estavam em um bar; dava para perceber que eles tinham ingerido bebida alcoólica; [...] que ratifica as informações contidas no boletim.De igual modo, o policial Rafael narrou que a equipe estava de serviço e foi acionada via rádio da viatura para chegar na Rua Chile, onde havia uma situação de desacato a um agente público; no local entraram em contato com Joelma, e ela relatou que estava fazendo um levantamento, uma pesquisa de trânsito, de fluxo de trânsito no local, quando ela pediu para um dos indivíduos estacionar o carro, o qual estava em cima da calçada; um indivíduo veio chamá-la de ‘sua filha da puta’, ‘vagabunda’, e que num segundo momento, quando ela estava saindo do local, um outro indivíduo veio e falou ‘vai tomar no cu’; que a equipe coletou os dados no local e encaminhou as partes para confecção de termo circunstanciado; que ela estava de serviço, o carro era caracterizado, que ela estava em horário de trabalho e devidamente uniformizada; não presenciaram o xingamento, que souberam pelo relato da noticiante; ambas as partes relataram discussão, pelo fato dela orientar o rapaz a colocar o carro no lugar devido; [...] que confirma as informações do boletim de ocorrência. A agente de trânsito ofendida relatou em juízo que nesse dia estavam fazendo uma contagem de fluxo de veículo para mudança ou sinalização que seria posta no local; no momento que estavam ali o réu e mais um outro se incomodaram com a presença da equipe; xingaram, disseram que os agentes estavam estacionados em local errado, tiraram fotos, gravaram e falaram que iam colocar na rede social; a equipe de trânsito estava na viatura com giroflex ligado; antes da PM chegar o réu já tinha xingado a declarante; o réu começou a xingar antes de ser abordado, e quando a PM chegou o réu se escondeu; questionada se confirma que os xingamentos proferidos foram ‘vagabunda’, ‘filha da puta’ e no final ‘vai tomar no cu’, respondeu que sim; [...] que estavam trabalhando; que alguém tinha estacionado em cima da calçada do outro lado e orientaram que a pessoa não poderia estacionar ali em cima da calçada; então os réus acharam ruim da equipe passar orientação para esse condutor, e vieram brigar com a equipe de trânsito; questionada pelo defensor sobre as ofensas ditas por João Carlos «Vagabunda e Filha da Puta, «que a agente não sabia trabalhar e só sabia aplicar multas, e por Marcio para «ir tomar no cu, a declarante respondeu que sim; que a declarante já estava dentro da viatura, sua colega de trabalho estava ligando para a PM e o réu veio na janela falando isso; eles estavam no boteco da esquina, perto do local; quando a polícia chegou Marcio havia entrado no bar e ficou sentado escondido lá dentro.Veja-se que a agente de trânsito confirmou em juízo que o réu proferiu xingamento contra a equipe e a sua versão foi corroborada pelos dois policiais militares que foram atender a ocorrência. Apesar dos dois policiais não estarem presentes no momento dos xingamentos, eles contaram que ouviram o relato de ambas as partes envolvidas e que as duas confirmaram que houve uma discussão por conta do local onde o veículo de trânsito tinha estacionado.Some-se também à confissão judicial do réu (Márcio), que disse que estavam tomando cerveja em um local próximo, quando a viatura de trânsito parou numa faixa amarela, totalmente errado; que o interrogado e o seu colega pararam o carro ao lado do posto; a agente de trânsito foi querer multá-los, e ela estava totalmente errada; que o interrogado falou ‘(ininteligível) você está errada’; questionado sobre a abordagem da agente de trânsito, se foi tranquila, ríspida, respondeu que ela saiu de dentro do carro e chegou brutalmente ‘com nós’, falou ‘rapaziada, esse carro está totalmente errado, vocês tirem daqui agora’, que ‘daí subiu o sangue’, que falou ‘mas a senhora tá errada também, olhe onde a senhora está parada’ e aí que aconteceu; questionado se chegou a falar algum palavrão, respondeu: ‘falei o que consta nos autos’; questionado se João Carlos disse «Vagabunda e Filha da Puta, «que a agente não sabia trabalhar e só sabia aplicar multas, e o réu mandou «ir tomar no cu, respondeu: ‘é isso mesmo’; questionado se tinha intenção de humilhar ela ou se falou no calor do momento, respondeu que foi no calor do momento; que foi no momento da discussão; depois que falou o palavrão não se retirou do local, que João Carlos ficou sentado na frente da banquinha e o interrogado (ininteligível) dentro da garagem; que sabiam que ela ia chamar a polícia; a polícia chegou e foram tranquilamente para o quartel.Observe-se que o réu não estava alterado com a abordagem em si, mas com consciência e vontade passou a menosprezar a equipe ao não concordar com um dos procedimentos (pedido de retirar o veículo do local sob pena de multa), residindo, nesse cenário, o dolo do agente. Observe-se que a Defesa alega constantemente que houve uma discussão antes do xingamento, mas não há nenhuma prova do que consistiu essa suposta discussão. O simples fato de a agente de trânsito ter solicitado a retirada do veículo do local não pode ser considerado uma discussão. Ademais, ainda que a agente de trânsito estivesse estacionada em local proibido (no julgamento do réu), isso não lhe dá o direito de desacatar a ordem do funcionário público, passando a xingá-la.Assim não se constata a alegada atipicidade da conduta.2 - Com efeito, não merece reparos a sentença ora guerreada. Recurso conhecido e não provido.... ()
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18 - TJRJ APELAÇÃO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL ¿ ART. 217-A C/C ART. 226, II, POR VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENA DE 16 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS ¿ OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS NÃO DEIXAM QUALQUER DÚVIDA SOBRE OS ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS PELO RECORRENTE COM A VÍTIMA, SUA ENTEADA, À ÉPOCA MENOR, COM APENAS 8 ANOS DE IDADE ¿ RELATÓRIOS PSICOLÓGICOS QUE CORROBORAM AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS ¿ RESSALTA-SE QUE A PALAVRA DA OFENDIDA MERECE INTEIRA CREDIBILIDADE PORQUE APOIADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A DAR-LHES VERACIDADE - NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, O DEPOIMENTO DA OFENDIDA SE REVESTE DE MAIOR VALOR, POIS GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, SEM A PRESENÇA DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES - NÃO HÁ REPARO NA DOSIMETRIA DA PENA ¿ PRESENTE A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INC. II, DO CP - PADRASTO - RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA - CONTINUIDADE DELITIVA ¿ FRAÇÃO DE 1/6 - A VÍTIMA RELATA QUE OS ATOS LIBIDINOSOS FORAM PRATICADOS EM MAIS DE UMA OCASIÃO ¿ MANTIDO O REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, NA FORMA DO ART. 33, § 2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL.
1) Avítima relatou que o acusado, por algumas vezes, aproveitando-se que estava em casa sozinho com ela e seus irmãos menores, a chamava para o quarto, a pretexto de ajudá-lo a dobrar a roupa. No quarto, o apelante mandava que ela tirasse a roupa e se deitasse na cama, com os olhos fechados e, então, tocava em suas partes intimas. Os abusos aconteciam à tarde, antes de a mãe chegar do trabalho e enquanto seus irmãos, menores, estavam assistindo televisão. A vítima disse que contou o que estava acontecendo para uma prima, Thamyres, que lhe disse que aquilo não era correto. Afirmou que, então, a prima decidiu contar os fatos para Maria José ¿ avó da vítima ¿ que procurou a ajuda do Concelho Tutelar. ... ()
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19 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por furto qualificado pelo concurso de pessoas. Irresignação que busca a solução absolutória, por alegada carência de provas, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, em comunhão de ações e desígnios com outro elemento não identificado, abordou a vítima em via pública e, após simular que estava lhe pedindo informações, puxou o seu aparelho celular e empreendeu fuga juntamente com seu comparsa. Após acionada pela lesada, que indicou a localização do acusado, a polícia logrou abordá-lo e detê-lo, momento em que a vítima chegou ao local e o reconheceu como um dos autores da subtração ocorrida minutos antes. A res não restou recuperada, ensejo prejuízo patrimonial à vítima. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do réu tanto logo após sua prisão quanto em juízo, circunstância que foi corroborada pelas declarações colhidas nas duas fases, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Policial envolvido na ocorrência que confirmou em juízo que foi acionado pela vítima, a qual lhe apontou o acusado como o autor de um furto que acabara de sofrer, tudo a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Diversamente do alegado, não há motivo para descredenciar a palavra do policial militar Gleiton, apenas pelo fato de o mesmo já ter abordado o réu outra oportunidade. Réu que optou pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo. Ausência de qualquer contraprova relevante, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação da apelante, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Positivação da qualificadora do concurso de pessoas, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que deve ser mantida, não só porque não impugnada pelo recurso (STJ), mas também porque operada no mínimo legal em todas as fases (02 anos de reclusão + 10 dias-multa, no valor mínimo legal), com fixação do regime aberto, concessão de sursis e possibilidade do apelo em liberdade. Desprovimento do recurso.
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20 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SUPERVIA.
Concessionária de transporte Público. Atropelamento em via férrea com vítima fatal. Responsabilidade civil de natureza objetiva. Uso de passagem de nível clandestina. Concorrência de culpas. Imprudência da vítima. Inobservância do dever de segurança e fiscalização da concessionária ré. Omissão específica da delegatária do serviço público, que sabia da passagem clandestina, nada fazendo para impedir o livre trânsito de pedestres no local. Patente o dever de indenizar. Sentença de improcedência que merece ser reformada. A verba compensatória deve ser ponderada, na medida em que a vítima concorreu igualmente para o evento danoso ao tentar atravessar em local impróprio, lançando-se imprudentemente sobre os trilhos, na frente do trem que se aproximava. Presunção de dependência econômica do filho - menor impúbere. Entendimento consolidado no STJ. A ausência de provas quanto ao custeio do sepultamento não afasta o dever de ressarcir, posto que, comprovado o óbito, sendo este gasto presumido. RECURSO AO QUAL SE DA PARCIAL PROVIMENTO.... ()