Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. CP, art. 331. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 6 MESES E 26 DIAS DE DETENÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. NÃO ACOLHIMENTO. OITIVA COMO TESTEMUNHA, E NÃO INFORMANTE, QUE NÃO GERA PREJUÍZO PARA O RÉU. VALORAÇÃO DA PROVA QUE VAI ALÉM DA SIMPLES QUALIFICAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA EXALTADO POR CONTA DA ABORDAGEM E SOMENTE EXPRESSOU A SUA INDIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO AFASTADA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS E CONFISSÃO QUE DEMONSTRAM O DOLO DO AGENTE EM MENOSPREZAR OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS COM XINGAMENTOS NO MOMENTO DA ABORDAGEM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A
Defesa pugnou pela nulidade do depoimento da Sra. Joelma, sob o argumento de que figura como vítima no presente processo e, mesmo assim, foi ouvida na condição de testemunha. Conforme o CPP, art. 202, toda pessoa poderá ser testemunha. As exceções estão dispostas nos arts. 206 e 207, ambos do CPP. Todavia, não há previsão legal de que a vítima seja ouvida como informante, o que se usa, por analogia, é o art. 447, §3º, II, do CPC, pois, considera-se que possui interesse na causa, a depender de entendimento do juízo de origem.Ocorre que, ademais, a oitiva da vítima secundária (vítima primária é a Administração Pública) como testemunha e não informante não gera nulidade, especialmente se a condenação estiver lastreada em outras provas e a sua valoração seja feita em conjunto. Logo, no presente caso, não se constata qualquer prejuízo para o réu, havendo, no máximo, mera irregularidade. Sobre o tema, reitero a jurisprudência citada na sentença: APELAÇÃO CRIME - CRIMES DE AMEAÇA E DE DESACATO (ARTS. 147 E 331, AMBOS DO CP) - PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO IVO HENRIQUE GAIOVICZ - 1. PRELIMINAR - 1.1. NULIDADE da sentença pela incompetência do juízo - INOCORRÊNCIA - PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA (CPP, art. 81) - PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - 1.2. NULIDADE PROCESSUAL - VÍTIMA OUVIDA COMO TESTEMUNHA - INOCORRÊNCIA - MERA IRREGULARIDADE [...]1.2. Não há que se falar em nulidade processual em razão da vítima ter sido ouvida como testemunha, visto que tal situação se trata de mera irregularidade, sendo que a condenação foi pautada no conjunto probatório, os quais levaram o julgador singular a entender pela condenação do acusado.2. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado desacatou o oficial de justiça, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito de desacato, tipificado no CP, art. 331.[...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002208-98.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 03.11.2022) Assim, rejeito a preliminar de nulidade.2 - Embora o réu alegue que não tinha o dolo específico de menosprezar os policiais e que apenas estava exaltado com a abordagem, as provas dos autos revelam o contrário.Em audiência (mov. 52), o policial Amarildo contou que foram acionados pelo COPOM, porque a senhora que é agente de trânsito estava tendo algum problema com alguns cidadãos na ocasião; sua equipe não chegou a presenciar nada, que teve o relato dela, vítima, e conversaram com os autores também; pelo que ficou sabendo, houve uma discussão, desavença entre as partes, pois os réus se incomodaram com o modo que a agente de trânsito estacionou o veículo dela e começaram a proferir palavras de baixo calão para ela; não presenciaram o ato, que teve o relato dela e o relato deles, falando que teve sim um desacordo de onde estava estacionado o veículo, que teve uma situação também que ela repreendeu um cidadão que tinha estacionado de forma irregular, que eles se incomodaram e foram para cima dela, ofendendo; na presença dos policiais não teve xingamento; deu para perceber que eles estavam em um bar; dava para perceber que eles tinham ingerido bebida alcoólica; [...] que ratifica as informações contidas no boletim.De igual modo, o policial Rafael narrou que a equipe estava de serviço e foi acionada via rádio da viatura para chegar na Rua Chile, onde havia uma situação de desacato a um agente público; no local entraram em contato com Joelma, e ela relatou que estava fazendo um levantamento, uma pesquisa de trânsito, de fluxo de trânsito no local, quando ela pediu para um dos indivíduos estacionar o carro, o qual estava em cima da calçada; um indivíduo veio chamá-la de ‘sua filha da puta’, ‘vagabunda’, e que num segundo momento, quando ela estava saindo do local, um outro indivíduo veio e falou ‘vai tomar no cu’; que a equipe coletou os dados no local e encaminhou as partes para confecção de termo circunstanciado; que ela estava de serviço, o carro era caracterizado, que ela estava em horário de trabalho e devidamente uniformizada; não presenciaram o xingamento, que souberam pelo relato da noticiante; ambas as partes relataram discussão, pelo fato dela orientar o rapaz a colocar o carro no lugar devido; [...] que confirma as informações do boletim de ocorrência. A agente de trânsito ofendida relatou em juízo que nesse dia estavam fazendo uma contagem de fluxo de veículo para mudança ou sinalização que seria posta no local; no momento que estavam ali o réu e mais um outro se incomodaram com a presença da equipe; xingaram, disseram que os agentes estavam estacionados em local errado, tiraram fotos, gravaram e falaram que iam colocar na rede social; a equipe de trânsito estava na viatura com giroflex ligado; antes da PM chegar o réu já tinha xingado a declarante; o réu começou a xingar antes de ser abordado, e quando a PM chegou o réu se escondeu; questionada se confirma que os xingamentos proferidos foram ‘vagabunda’, ‘filha da puta’ e no final ‘vai tomar no cu’, respondeu que sim; [...] que estavam trabalhando; que alguém tinha estacionado em cima da calçada do outro lado e orientaram que a pessoa não poderia estacionar ali em cima da calçada; então os réus acharam ruim da equipe passar orientação para esse condutor, e vieram brigar com a equipe de trânsito; questionada pelo defensor sobre as ofensas ditas por João Carlos «Vagabunda e Filha da Puta, «que a agente não sabia trabalhar e só sabia aplicar multas, e por Marcio para «ir tomar no cu, a declarante respondeu que sim; que a declarante já estava dentro da viatura, sua colega de trabalho estava ligando para a PM e o réu veio na janela falando isso; eles estavam no boteco da esquina, perto do local; quando a polícia chegou Marcio havia entrado no bar e ficou sentado escondido lá dentro.Veja-se que a agente de trânsito confirmou em juízo que o réu proferiu xingamento contra a equipe e a sua versão foi corroborada pelos dois policiais militares que foram atender a ocorrência. Apesar dos dois policiais não estarem presentes no momento dos xingamentos, eles contaram que ouviram o relato de ambas as partes envolvidas e que as duas confirmaram que houve uma discussão por conta do local onde o veículo de trânsito tinha estacionado.Some-se também à confissão judicial do réu (Márcio), que disse que estavam tomando cerveja em um local próximo, quando a viatura de trânsito parou numa faixa amarela, totalmente errado; que o interrogado e o seu colega pararam o carro ao lado do posto; a agente de trânsito foi querer multá-los, e ela estava totalmente errada; que o interrogado falou ‘(ininteligível) você está errada’; questionado sobre a abordagem da agente de trânsito, se foi tranquila, ríspida, respondeu que ela saiu de dentro do carro e chegou brutalmente ‘com nós’, falou ‘rapaziada, esse carro está totalmente errado, vocês tirem daqui agora’, que ‘daí subiu o sangue’, que falou ‘mas a senhora tá errada também, olhe onde a senhora está parada’ e aí que aconteceu; questionado se chegou a falar algum palavrão, respondeu: ‘falei o que consta nos autos’; questionado se João Carlos disse «Vagabunda e Filha da Puta, «que a agente não sabia trabalhar e só sabia aplicar multas, e o réu mandou «ir tomar no cu, respondeu: ‘é isso mesmo’; questionado se tinha intenção de humilhar ela ou se falou no calor do momento, respondeu que foi no calor do momento; que foi no momento da discussão; depois que falou o palavrão não se retirou do local, que João Carlos ficou sentado na frente da banquinha e o interrogado (ininteligível) dentro da garagem; que sabiam que ela ia chamar a polícia; a polícia chegou e foram tranquilamente para o quartel.Observe-se que o réu não estava alterado com a abordagem em si, mas com consciência e vontade passou a menosprezar a equipe ao não concordar com um dos procedimentos (pedido de retirar o veículo do local sob pena de multa), residindo, nesse cenário, o dolo do agente. Observe-se que a Defesa alega constantemente que houve uma discussão antes do xingamento, mas não há nenhuma prova do que consistiu essa suposta discussão. O simples fato de a agente de trânsito ter solicitado a retirada do veículo do local não pode ser considerado uma discussão. Ademais, ainda que a agente de trânsito estivesse estacionada em local proibido (no julgamento do réu), isso não lhe dá o direito de desacatar a ordem do funcionário público, passando a xingá-la.Assim não se constata a alegada atipicidade da conduta.2 - Com efeito, não merece reparos a sentença ora guerreada. Recurso conhecido e não provido.... ()
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