1 - STJ Meio ambiente. Crime ambiental. Uso de apetrecho de pesca proibido. Conduta que não pressupôs mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado. Princípio da insignificância ou bagatela. Atipicidade material da conduta. Lei 9.605/98, art. 34, parágrafo único, II.
«É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de uso de apetrecho de pesca proibido se resta evidente a completa ausência de ofensividade, ao menos em tese, ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a fauna aquática. Ordem concedida para trancar a ação penal por falta de justa causa.... ()
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2 - STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Penal. Crime ambiental. Pesca com uso de apetrecho proibido. Princípio da bagatela ou insignificância. Inaplicabilidade ante as peculiaridades do caso. Agravo regimental desprovido.
«1 - De fato, «esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (REsp. 11.743.980/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018). ... ()
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3 - STJ Agravo regimental no conflito de competência. Crime ambiental. Pesca mediante petrechos de uso proibido. Pequena quantidade de pescado. Ausência de ofensa a bens, serviços ou interesses da União. Prejuízo local. Competência do Juízo Estadual.
«I - Os crimes ambientais, embora praticados em face de bem comum e de grande relevância, que atinge direitos intergeracionais, não atraem, por si só, a competência da União para processamento e julgamento. ... ()
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4 - STJ Agravo regimental no conflito de competência. Crime ambiental. Pesca mediante petrechos de uso vedado em período proibido. Pequena quantidade de pescado. Ausência de ofensa a bens, serviços ou interesses da União. Prejuízo local. Competência do Juízo Estadual.
«I - Os crimes ambientais, embora praticados em face de bem comum e de grande relevância, que atinge direitos intergeracionais, não atraem, por si só, a competência da União para processamento e julgamento. ... ()
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5 - STJ Agravo regimental no conflito de competência. Crime ambiental. Pesca mediante petrechos de uso proibido em rio que banha mais de um estado da federação. Ausência de ofensa a bens, serviços ou interesses da União. Prejuízo local. Competência do Juízo Estadual.
«I - Os crimes ambientais, embora praticados em face de bem comum e de grande relevância, que atinge direitos intergeracionais, não atraem, por si só, a competência da União para processamento e julgamento. ... ()
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6 - STJ Direito penal e ambiental. Agravo regimental. Crime ambiental. Pesca em local proibido. Princípio da insignificância. Ausência de apreensão de pescado ou petrechos proibidos. Atipicidade material da conduta. Agravo regimental desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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7 - TJRS APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. LEI 9.605/98, art. 34. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. RÉU CONFESSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PRESERVADA.
1. A partir das provas produzidas, inexistem dúvidas de que o acusado pescou em período defeso e com uso de petrechos não permitidos. Réu que confessou a prática do delito em juízo, corroborado pelo depoimento dos guardas municipais que participaram da apreensão. Dolo evidenciado. Ausência de qualquer elemento capaz de descredibilizar a versão apresentada pelos guardas municipais. Condenação mantida. ... ()
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8 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Agravo que não atacou, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial na origem. Aplicabilidade da Súmula 182/STJ. Crime ambiental. Pesca em local proibido e com uso de petrechos não permitidos. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Recurso desprovido.
1 - É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete 182 da Súmula desta Corte. ... ()
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9 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Pesca em local e período proibidos. Uso de petrechos não permitidos. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.
1 - Segundo a compreensão do STJ, a aplicação do princípio da bagatela, nos crimes ambientais, requer a conjugação dos seguintes vetores: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. ... ()
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10 - TJSP Pesca com a utilização de petrecho proibido - art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998 - Absolvição por insuficiência probatória - Incabível - Materialidade e autoria demonstradas diante do robusto conjunto probatório. Em depoimentos harmônicos e coerentes, em ambas as fases de persecução penal, os policiais militares afirmaram que, durante um patrulhamento náutico, a equipe surpreendeu o apelante e outros indivíduos em uma embarcação, lançando uma tarrafa sem identificação no rio. A tarrafa media 2,40 metros de altura, e na embarcação havia duas redes de pesca de 100 metros de comprimento. Em solo policial, o apelante declarou que não era pescador profissional e afirmou que, na data do ocorrido, estava pescando com os seus amigos, utilizando de tarrafa, quando foram surpreendidos pelos policiais ambientais. Em seu interrogatório judicial, disse que não estava pescando. A versão exculpatória ofertada pelo mesmo em juízo não convence. Eis que, deve prevalecer, portanto, a confissão realizada em um primeiro momento perante a autoridade policial, posto que tal relato condiz melhor com o conjunto probatório. Logo, a negativa do réu Luís Fernando não convence. Primeiro, porque destoa de seu depoimento na fase policial, oportunidade em que disse que estava pescando com tarrafa. E segundo, porque a palavra dos policiais foi coerente e firme, além de vir corroborada pela apreensão do petrecho de pesca irregular - Inviável a aplicação do princípio da insignificância. Isso porque, agindo o réu de forma deliberada e voluntaria, praticou a pesca com uso de petrechos não permitidos, portanto, inafastável a reprovabilidade de sua conduta, porquanto imbuída de perceptível gravidade, ocasionando a degradação do meio ambiente, protegido de forma veemente pela CF/88. Além disso, trata-se de réu reincidente não sendo recomendável a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista haver elementos capazes de indicar a habitualidade delitiva do apelante. Outrossim, é irrelevante que nenhum peixe tenha sido pescado pelo apelante para a caracterização do crime. Isso porque o tipo penal em questão é um crime formal, cuja consumação e tipificação não exigem um resultado naturalístico, como a pesca em si. Basta a mera execução da conduta típica para que o delito se configure - Penas - Reconheço a atenuante da confissão espontânea, em sede extrajudicial - Pedido de fixação de regime aberto - Incabível - Réu é reincidente - Pena reduzida e regime inalterado - Recurso parcialmente provido
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11 - STJ Penal. Processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Crime ambiental. Pesca mediante uso de petrechos proibidos. Lei 9.605/1998, art. 34. Reiteração criminosa. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Agravo regimental desprovido.
«1 - Na linha da jurisprudência desta eg. Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF, a reiteração criminosa mostra-se incompatível com o princípio da insignificância. ... ()
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12 - STJ Recurso em habeas corpus. Pesca em local e época proibida. Não apreensão de peixes. Apreensão de petrechos que indicam profissionalismo na atividade de pesca. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Recurso improvido.
«1 - A atipicidade material, no plano da insignificância, pressupõe a concomitância de mínima ofensividade da conduta, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. ... ()
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13 - STJ Meio ambiente. Ambiental. Pesca sub-aquática em apnéia com arbalete. Estado do Rio de Janeiro. Portaria Ibama 20/03.
«1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em face de fundada ameaça de que a autoridade coatora adotasse medidas coercitivas para impedir que o impetrante-recorrente realizasse pesca sub-aquática amadora com arbalete, com base na Portaria Sudepe N-35/88. ... ()
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14 - STJ Meio ambiente. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime contra o meio ambiente. Pesca em período de defeso. Lei 9.605/1998, art. 34, «caput e parágrafo único, II trancamento da ação penal, pela aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Desvalor da conduta. Tipicidade material evidenciada. Sanção administrativa. Autonomia em relação à sanção criminal. Recurso ordinário não provido.
«- Esta Corte entende ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado (AgRg no REsp 1558312/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 02/02/2016). ... ()
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15 - TJRS DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO art. 34, CAPUT, E LEI 9.605/1998, art. 34, § ÚNICO, II. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO.
I. Caso em exameRecurso interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu das imputações de pesca em período de defeso, sem licença, e uso de petrechos proibidos.... ()
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16 - TJRS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUANTIDADE DE DROGA ÍNFIMA. HIPÓTESE DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MUTATIO LIBELLI EM 2º GRAU. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. PROVA QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA ARREDAR A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE MILITA EM FAVOR DOS DENUNCIADOS. DESATENDIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA CARGA PROBATÓRIA QUE LHE IMPUNHA, OU SEJA, A DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONFORME NARRADO NA PEÇA ACUSATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.... ()
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17 - TJRS DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame... ()
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18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI 10.826/03, art. 16. RÉU QUE TRAZIA CONSIGO UM FUZIL CALIBRE 7,62MM, 1 CARREGADOR E 20 MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE, NA COMUNIDADE CINCO BOCAS, ÁREA CONHECIDA COMO «COMPLEXO DE ISRAEL, EM BRÁS DE PINA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. PROVAS SUFICIENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA QUE RESULTOU NA PRISÃO DO APELADO. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA, COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. EM CONTRARRAZÕES, A DEFESA PUGNOU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, REITERANDO AS PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS EM SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. DESCUMPRIMENTO DA ADPF 635. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO, BUSCOU A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. COM RAZÃO O RECORRENTE. INICIALMENTE, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE AVENTADA PELA DEFESA EM SUAS CONTRARRAZÕES, POR DESCUMPRIMENTO DA ADPF 635. A REGULARIDADE E A LEGALIDADE DA OPERAÇÃO POLICIAL DEVEM SER AFERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. DECISÃO DO STF QUE NÃO PROIBIU OPERAÇÕES POLICIAIS EM COMUNIDADES DO RIO DE JANEIRO, MAS TÃO SOMENTE TRAÇOU PARÂMETROS PARA AS AÇÕES DAS POLÍCIAS, COM O INTUITO PRIMORDIAL DE SER EVITADO QUE OS MORADORES INOCENTES FOSSEM VITIMADOS PELO USO EXCESSIVO DA FORÇA LETAL. MERA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA ADPF QUE NÃO INQUINA DE NULIDADE AS PROVAS OBTIDAS COM A OPERAÇÃO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA DILIGÊNCIA REALIZADA PELOS POLICIAIS MILITARES NA CASA PENETRADA PELO APELADO EM FUGA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INVASÃO DE DOMICÍLIO E, COMO CONSEQUÊNCIA, NA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. O INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA EM QUE SE ENCONTRAVA O ACUSADO SE DEU APÓS O CONFRONTO COM OS TRAFICANTES LOCAIS, NÃO SENDO O ENDEREÇO DA MORADIA DO RÉU. PRISÃO DECORRENTE DO ESTADO FLAGRANCIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE QUE SE REJEITAM. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS DE QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. FALTA DE DESCRIÇÃO DO COLETE PORTA-CARREGADORES QUE O RÉU UTILIZAVA NO MOMENTO DA PRISÃO QUE NÃO SE CONSTITUI EM INDICATIVO DE DÚVIDA RAZOÁVEL PARA AFASTAR A AUTORIA DELITIVA. APETRECHO QUE NÃO É CLASSIFICADO COMO PRODUTO CONTROLADO PELO EXÉRCITO - PCD. DESIMPORTÂNCIA PARA O DESLINDE DOS FATOS. POTENCIALIDADE OFENSIVA DO ARMAMENTO ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO, NOS TERMOS DO CPP, art. 383, DO CARÁTER HEDIONDO DA CONDUTA. PREVISÃO LEGAL REFERENTE APENAS AO TIPO PENAL DO LEI 10.826/2003, art. 16, §2º, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, II, §1º, DA LEI 8.072/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CLASSIFICAÇÃO DO ARMAMENTO SEGUNDO DECRETO 11.615/2023 E A PORTARIA CONJUNTA - C EX/DG-PF 2, DE NOVEMBRO DE 2023. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA TAXATIVIDADE QUE AFASTAM QUALQUER INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM. RÉU INCURSO NAS PENAS Da Lei 10.826/03, art. 16, CAPUT. SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO DO ARMAMENTO QUE NÃO ALTERA A CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL E QUE SEQUER FOI DESCRITA NA PEÇA DE INGRESSO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA, VERIFICAM-SE OS MAUS ANTECEDENTES E A EXACERBADA CULPABILIDADE DO RÉU, AUTORIZANDO O AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/3. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, OBSERVA-SE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ELEVANDO A SANÇÃO EM 1/6. NA TERCEIRA FASE, NÃO SE APURAM CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FINAL DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. O REGIME INICIAL FECHADO É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, EIS QUE REINCIDENTE O APELADO, ATENDENDO À REGRA CONTIDA NOS arts. 59 E 33, §2º, ALÍNEA «B, E §3º, AMBOS DO CP. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, AFASTANDO O CARÁTER HEDIONDO DA CONDUTA, CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME Da Lei 10.826/03, art. 16, CAPUT, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL FECHADO.
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19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - art. 16, §1º, IV DA LEI 10.826/03 E CODIGO PENAL, art. 288-A - RECURSO DEFENSIVO OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, COM RELAÇÃO AO CRIME DO CPP, art. 288-A POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO E A FIXAÇÃO DE REGIME DE PENA MAIS BRANDO - A MATERIALIDADE RESTA COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (PÁGINA DIGITALIZADA 09), PELO AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 43), PELO LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO (PÁGINA DIGITALIZADA 237) E PELO LAUDO DE EXAME EM MUNIÇÕES (PÁGINAS DIGITALIZADAS 246) - COM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, A AUTORIA, QUANTO AO APELANTE PAULO, É INQUESTIONÁVEL, TENDO EM VISTA OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL E PELO POLICIAL MILITAR, QUE REALIZOU A ABORDAGEM E A PRISÃO EM FLAGRANTE, QUE SÃO COESOS E HARMÔNICOS, DESCREVENDO A DINÂMICA DELITIVA COM PRECISÃO, DESDE A FASE INVESTIGATIVA; AO QUE SE ADICIONA, COM A CONFISSÃO DO RECORRENTE PAULO, O QUAL ADMITIU QUE TRAZIA CONSIGO, UMA DAS ARMAS DE FOGO APREENDIDAS - ENTRETANTO, NO QUE TANGE AO APELANTE DIEGO, A CONDUTA, A ELE IMPUTADA, NÃO RESTOU BEM DELINEADA, VEZ QUE, NÃO HÁ MOSTRA, CORROBORADA EM JUÍZO, QUANTO AO PORTE E TRANSPORTE COMPARTILHADO, DAS ARMAS APREENDIDAS NO VEÍCULO VW/POLO, CONDUZIDO PELO DENUNCIADO PATRICK, QUE SE EVADIU DO LOCAL, E OCUPADO PELO APELANTE DIEGO E PELO CORRÉU THIAGO; HAVENDO DÚVIDA QUANTO À AUTORIA, O QUE LEVA À ABSOLVIÇÃO DE DIEGO - ACRESCE QUE PARA A CARACTERIZAÇÃO, SEJA DO PORTE, SEJA DO TRANSPORTE, AMBOS COMPARTILHADOS, CONFORME DESCRITO NA DENÚNCIA, É IMPRESCINDÍVEL QUE SE TENHA PROVA CERTA DA CIÊNCIA DO COAUTOR, COMO TAMBÉM O PRONTO MANEJO DA ARMA, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, EIS QUE SEGUNDO A NARRATIVA PRESTADA PELO CORRÉU THIAGO, AS ARMAS APREENDIDAS FORAM ENCONTRADAS NO PORTA-MALAS DO VEÍCULO QUE ERA CONDUZIDO PELO DENUNCIADO PATRICK - AS EVIDÊNCIAS PERMITEM, PORTANTO, CONCLUIR COM SEGURANÇA, QUE SOMENTE PAULO PORTAVA A PISTOLA PT, CALIBRE .40, MUNICIADA, COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA, ALÉM DE DOIS CARREGADORES DO MESMO CALIBRE, EM CONDUTA QUE SE AMOLDA AO CRIME DEFINIDO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03 - NO TOCANTE AO CRIME DEFINIDO NO CP, art. 288-A TEM-SE QUE, AS PROVAS QUE FORAM EXAMINADAS E PRODUZIDAS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, MOSTRAM-SE INSUFICIENTES A CORROBORAR AS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AOS APELANTES - A PEÇA INAUGURAL, DESCREVE QUE OS APELANTES, JUNTAMENTE COM OS CORRÉUS E OUTRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, INTEGRAVAM MILÍCIA PARTICULAR, COM ATUAÇÃO NO BAIRRO DE SANTA CRUZ E EM TODA A REGIÃO DA ZONA OESTE, SOB O COMANDO DO NACIONAL LUIS ANTONIO DA SILVA BRAGA, VULGO «ZINHO, COM A FINALIDADE DE PRATICAR DIVERSOS CRIMES DO CÓDIGO PENAL, DENTRE ELES, A EXTORSÃO A COMERCIANTES E MORADORES - PROSSEGUE, NARRANDO QUE, PELO MENOS ATÉ O DIA 02/07/2022, OS APELANTES INTEGRAVAM MILÍCIA PRIVADA, EM RAZÃO DE TEREM SIDO APREENDIDOS, NO INTERIOR DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO DENUNCIADO PATRICK, ARMAS MUNICIADAS E APETRECHOS «COMUMENTE UTILIZADOS PELAS FORÇAS SE SEGURANÇA E PELA MILÍCIA, COMO COTURNO, CALÇA TÁTICA, BALACLAVA, COLETES E COLDRE, ALÉM DO RECORRENTE DIEGO TER DECLARADO, AOS POLICIAIS MILITARES, QUE SERIA «DA FIRMA, OU SEJA, INTEGRANTE DA MILÍCIA - AINDA SEGUNDO A DENÚNCIA, OS APELANTES FORAM PRESOS EM FLAGRANTE EM OUTRO PROCEDIMENTO POLICIAL, A SABER, APF 050-04906/2021, TAMBÉM PELO CRIME DE MILÍCIA PRIVADA E EXTORSÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE É APONTADA COMO EVIDÊNCIA DE QUE OS RECORRENTES INTEGRAM A MILÍCIA DA ZONA OESTE - OCORRE QUE O FATO INDICADO É OBJETO DE OUTRA AÇÃO PENAL, ITEM 1 DA FAC À PD. 124 (PAULO) E ITEM 3 DA FAC À PD. 133 (DIEGO), AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE NÃO PODE SER UTILIZADO PARA CONFIRMAR, CONFORME DESCRITO NA DENÚNCIA, A PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES EM GRUPO DE MILÍCIA - DESSA FORMA, VERIFICA-SE QUE ESTAS CONDUTAS NÃO RESTARAM BEM DELINEADAS, INEXISTINDO MOSTRA CABAL, QUANTO AO ÂNIMO ASSOCIATIVO OU À EXISTÊNCIA DE UMA REUNIÃO CRIMINOSA, CONSISTENTE EM UMA MILÍCIA PARTICULAR, ENTRE OS APELANTES E PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, PARA O FIM ESPECÍFICO DE PRATICAR CRIMES; GERANDO DÚVIDA, QUE É DE SER INTERPRETADA, A FAVOR DOS RECORRENTES, EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - PRESENÇA DE INDÍCIOS, QUE NÃO FORAM CORROBORADOS POR NENHUM DADO EM CONCRETO, DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E QUE SE REVELAM FRÁGEIS, PARA INSERIR, OS APELANTES, EM MILÍCIA PARTICULAR, INEXISTINDO MOSTRA FIRME, QUANTO À EFETIVA ATUAÇÃO DOS RECORRENTES; O QUE LEVA À ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS APELANTES PELO CRIME DO CP, art. 288-A COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII - NO QUE TANGE AO RECORRENTE PAULO, DEPREENDE-SE DOS AUTOS, QUE O REFERIDO APELANTE PORTAVA UMA PISTOLA, PT CALIBRE .40 24/07 PRO, COM NUMERAÇÃO RASPADA, 02 (DOIS) CARREGADORES E 16 (DEZESSEIS) MUNIÇÕES CALIBRE .40, SEM AUTORIZAÇÃO E, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL, DE USO PERMITIDO, E COM CAPACIDADE PARA PRODUZIR DISPAROS, CONFORME ATESTA O LAUDO PERICIAL À PD. 237 - REGISTRE-SE QUE A PORTARIA 1.222 DE 12 DE AGOSTO DE 2019, EXPEDIDA PELO COMANDO DO EXÉRCITO, EXCLUIU A PISTOLA DE CALIBRE .40, E SEUS ARTEFATOS DO ROL DE USO RESTRITO, COM A CONSEQUENTE RECLASSIFICAÇÃO PARA A LISTA DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO - ENTRETANTO, SABE-SE QUE A REFERIDA PORTARIA FOI REVOGADA PELA PORTARIA CONJUNTA - C EX/DG-PF 2 DE NOVEMBRO DE 2023, A QUAL INCLUIU A REFERIDA ARMA DE FOGO NA LISTAGEM DE CALIBRES DE ARMAMENTO DE USO RESTRITO - OCORRE QUE, NA PRESENTE HIPÓTESE, CONSIDERANDO QUE O DELITO EM TELA FOI COMETIDO NO DIA 02/07/2022, OU SEJA, AINDA NA VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.222, E INEXISTINDO DÚVIDA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORÉM, COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA, O QUE CONDUZ À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELO LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, QUANTO AO APELANTE PAULO, TÓPICO QUE NÃO É OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL - DOSIMETRIA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, QUE SE REFAZ.
NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ESTABELECIDA EM 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, CONSIDERANDO A LESIVIDADE DA ARMA, PISTOLA SEMIAUTOMÁTICA, DE CALIBRE .40; A QUANTIDADE DE MUNIÇÕES, A SABER, 16 (DEZESSEIS) MUNIÇÕES; E O FATO DE A ARMA SER PATRIMONIADA NA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO; O QUE SE AFASTA, EIS QUE O CALIBRE DO ARMAMENTO E A QUANTIDADE DE MUNIÇÕES NELE CONTIDA NÃO EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DO TIPO - ALÉM DISSO, TAMBÉM É ARREDADA A CIRCUNSTÂNCIA RELACIONADA À PROPRIEDADE DA ARMA PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, POIS, CONSOANTE A DESCRIÇÃO CONSTANTE NO LAUDO PERICIAL, ACOSTADO À PD. 237, AS INSCRIÇÕES E GRAVAÇÕES ENCONTRADAS DO «BRASÃO DA REPÚBLICA DO BRASIL, BRASÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E BRASÃO DE ARMAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO SE ENCONTRAVAM APARENTES, SENDO «TODOS REVELADOS COM A APLICAÇÃO DE REAGENTE". ASSIM É QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA SEQUER CONSTA NA EXORDIAL, QUANDO DA DESCRIÇÃO DA PISTOLA, EM QUESTÃO, APREENDIDA - DESSA FORMA, A PENA-BASE É RETIDA NA BASILAR, EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, É RECONHECIDA A ATENUANTE PELA CONFISSÃO, CONTUDO, SEM MODIFICAÇÃO DA PENA, JÁ RETIDA NO MÍNIMO, EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 231/STJ. ANTE A INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO, A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA - REGIME QUE SE ALTERA, PARA O ABERTO, FACE AO QUANTITATIVO E À PRIMARIEDADE, SENDO CONFERIDA, NESTA INSTÂNCIA, A PENA ALTERNATIVA, POIS O APELANTE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DEFINIDOS NO CP, art. 44, PARA TANTO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO APELANTE, SOMADO AO QUANTUM DA PENA, QUE ESTÃO A AUTORIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, FICANDO A CARGO DO JUÍZO DA VEP, ESTABELECÊ-LAS. À UNANIMIDADE, É DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE DIEGO DO CRIME PREVISTO NO CP, art. 288-A BEM COMO DE OFÍCIO NO PERTINENTE AO CRIME DO LEI 10826/2003, art. 16, § 1º, IV, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA SUA SOLTURA SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO E COM RELAÇÃO AO APELANTE PAULO É PROVIDO EM PARTE PARA ABSOLVER PELO CP, art. 288-A MANTIDO QUANTO AO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, COM A PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA A 03 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, A CUMPRIR NO REGIME ABERTO EM SENDO A HIPÓTESE, PENA ALTERNATIVA E A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA SUA SOLTURA SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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20 - STJ Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato
«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()