1 - STJ Competência. Mandado de segurança. Universidade do sistema estadual de ensino. Autonomia. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 109, VIII e 211.
«As universidades estaduais e municipais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e seus dirigentes não agem por delegação da União. Por isso que a apreciação jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual.... ()
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2 - STJ Competência. Mandado de segurança. Ensino. Universidade do sistema estadual de ensino mantida pelo Poder Público Municipal. Autonomia. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ e STF. CF/88, arts. 109, VIII e 211. Lei 9.394/96, art. 17, II. Lei 1.533/51, art. 1º.
«As universidades estaduais e municipais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino CF/88, art. 211, e seus dirigentes não agem por delegação da União. A apreciação jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual.... ()
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3 - STJ Competência. Mandado de segurança. Ensino. Universidade do sistema estadual de ensino mantida pelo Poder Público Municipal. Autonomia universitária. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ e STF. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. CF/88, arts. 109, VIII e 211. Lei 9.394/96, art. 17, II. Lei 1.533/51, art. 1º.
«... Regra geral, esta Corte de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer como de competência federal as questões envolvendo o ensino superior, ainda que relacionadas a Universidades particulares. A hipótese dos autos exige, entretanto, uma atenção especial. Não se trata de estabelecimento particular. A Universidade Regional de Blumenau é pública e pertence à organização administrativa do Município de Blumenau/SC, componente, portanto, do sistema de ensino do Estado de Santa Catarina, a teor do que preceitua o Lei 9.394/1996, art. 17, II, nos seguintes termos: ... ()
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4 - STJ Competência. Mandado de segurança. Ensino superior. Universidade estadual. Reativação de matrícula. Sistema de ensino estadual. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Hipóteses em que compete a Justiça Federal ou Justiça Estadual Comum julgar. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 109, I e 211. Lei 9.394/1996, art. 16 e Lei 9.394/1996, art. 17.
«Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a competência para processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de dirigente da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, que indeferiu pedido de reativação de matrícula. A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, «ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. «As universidades estaduais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e seus dirigentes não agem por delegação da União. A apreciação jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual. (CC 45.660/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 11/04/2005). Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande - PB, o suscitado.... ()
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5 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Ensino. Universidade Estadual. Competência. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 5º, V e X e 109. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«I - É competência da Justiça estadual o processo e julgamento de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de universidade estadual. (...). No tocante à alegação preliminar de incompetência material, é certo que a Primeira e a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já manifestaram o entendimento no sentido da competência da Justiça estadual para processar e julgar ação de indenização ajuizada em face de universidade estadual, sendo irrelevante a alegação de que as universidades estaduais devem se sujeitar às diretrizes e supervisão federal, visto que o ato discutido não configura ato típico de gestão e supervisão do ensino superior. Desse modo, entende-se que as universidades estaduais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino e seus dirigentes não agem por delegação da União, sendo a apreciação jurisdicional de seus atos da competência da Justiça estadual. ... (Min. Massami Uyeda).... ()
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6 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO PRATICADO PELA REQUERIDA UNIG, QUE CANCELOU O REGISTRO DO DIPLOMA DA AUTORA, COM PLEITO INDENIZATÓRIO. UNIVERSIDADE PARTICULAR QUE INTEGRA O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA PELA RÉ UNIG, SOBRETUDO, ALEGANDO Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO PRATICADO PELA REQUERIDA UNIG, QUE CANCELOU O REGISTRO DO DIPLOMA DA AUTORA, COM PLEITO INDENIZATÓRIO. UNIVERSIDADE PARTICULAR QUE INTEGRA O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA PELA RÉ UNIG, SOBRETUDO, ALEGANDO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO - CONFIGURADA À INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO - PRECEDENTE DO STF - TEMA 1154 DO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RETRATADO COM BASE NO ART. 1.030, II, CPC. PRECEDENTES TAMBÉM DO STJ E TJSP. ACÓRDÃO RETRATADO. SENTENÇA E TODOS OS DEMAIS ATOS DECISÓRIOS ANULADOS, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
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7 - STJ Competência. Ensino. Conflito negativo de competência. Mandado de segurança. Autoridade coatora federal. Instituição de ensino. Considerações sobre a competência nas hipóteses que envolvam instituições de ensino se da Justiça Federal ou da Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, I e VIII. Lei 12.016/2009, art. 2º. Lei 1.533/1951, art. 2º.
«8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (CF/88, art. 109, I); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.... ()
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8 - STF Repercussão Geral - Admissibilidade (Tema 474). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESERVA DE VAGAS EM VESTIBULAR DE UNIVERSIDADE ESTADUAL PARA EGRESSOS DE ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO DA RESPECTIVA UNIDADE FEDERATIVA. LEI DO ESTADO DO AMAZONAS 2.894/2004, QUE CRIA SISTEMA DE COTAS PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS EM UNIVERSIDADE ESTADUAL PARA CANDIDATOS EGRESSOS DE ESCOLAS LOCALIZADAS NO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. NÃO PODE O ENTE FEDERATIVO CRIAR DISCRIMINAÇÕES REGIONAIS INFUNDADAS, DE FORMA A FAVORECER APENAS OS RESIDENTES EM DETERMINADA REGIÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS arts. 3º, IV; 5º, CAPUT ; E 19, III, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE OS ENTES DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA ESTABELECEREM RELAÇÕES DE PREFERÊNCIAS ENTRE BRASILEIROS EM RAZÃO DE SUA ORIGEM OU PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Discute-se no Recurso Extraordinário interposto pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS a compatibilidade, com o art. 5º, caput e, I e II, da CF/88, da previsão contida na Lei estadual 2.894/2004, que estabelece a reserva de 80% das vagas destinadas a vestibulares da supracitada instituição de ensino superior a candidatos egressos de escolas situadas naquele ente federado, desde que nelas tenham cursado os três anos do ensino médio. 2. No Brasil, a CF/88, ante seu rompimento com o regime ditatorial até então vigente, foi a que mais se preocupou com a igualdade de direitos, o que pode ser notado tanto no Preâmbulo, como em diversos dispositivos ao longo da Carta (ex: arts. 3º, III; 4º, V; 5º, caput ; 14, caput ; 19, III; 43, caput ; 150, II; 165, §7º; 170, VII, entre outros). Logo, todos os cidadãos têm o direito constitucionalmente assegurado de receber tratamento igualitário. 3. O que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito. 4. Assim, a despeito da nobre hipótese de se corrigirem distorções socioeconômicas, como se pode observar, por exemplo, da reserva de vagas para alunos egressos de escolas públicas, não pode o ente federativo criar discriminações regionais infundadas, de forma a favorecer apenas os residentes em determinada região, sob pena de violação aos arts. 3º, IV; 5º, caput ; e 19, III, todos, da CF/88. 5. Na ADI 4382 (Plenário, DJ de 30/10/2018), o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu que, como corolário do princípio da isonomia posto em seu art. 5º, caput, a CF/88 enuncia expressamente, no, III do art. 19, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si . 6. A jurisprudência da CORTE firmou-se no sentido de inibir que sejam estabelecidas pelos entes da federação brasileira relações de preferências entre brasileiros em razão de sua origem ou procedência. 7. Tema 474 da repercussão geral cancelado. Recurso Extraordinário desprovido, julgando-se inconstitucional a Lei 2.894/2004 do Estado do Amazonas .... ()
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9 - STJ Competência. Mandado de segurança. Instituição privada de ensino superior. Colação de grau. Delegação federal. Julgamento pela Justiça Federal. Hipóteses em que a Justiça Federal ou a Justiça Estadual Comum decidem. Precedentes do STJ. CF/88, art. 109, I. Lei 9.394/96, art. 16, II.
«Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a competência para processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de dirigente da Faculdade de Direito de Joinville - Associação Catarinense de Ensino, que impediu colação de grau da impetrante. A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, «ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. Excetuam-se os casos de Mandado de Segurança impetrados contra atos de dirigente de instituição privada de ensino superior, que age por delegação federal (Lei 9.394/96, art. 16, II). «Mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o «mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino (REsp 373.904/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 09/05/2005). Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Joinville SJ/SC, o suscitado.... ()
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10 - TJMG Ensino superior. Estabelecimento público estadual. Gratuidade. Taxa de matrícula. Cobrança. Inconstitucionalidade. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 206, IV. Exegese.
«... Desta forma, tem-se que a educação é direito de todos e o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acarretando a possibilidade de responsabilização à autoridade pública competente (CF, art. 280, VII, §§ 1º e 2º) no caso do não oferecimento pelo poder público ou sua oferta insuficiente e irregular.
Como nos ensina José Afonso da Silva (in verbis): «O princípio do art. 206, IV, significa que onde o ensino oficial, em qualquer nível, já é gratuito não poderá passar a ser pago. Onde é pago, se for fundamental, deverá passar imediatamente a ser oferecido gratuitamente, e se for médio, a entidade pública mantenedora deverá tomar providência no sentido de que, progressivamente, se transforme em gratuito. A gratuidade do ensino oficial nos três níveis - fundamental, médio e superior - é velha tradição do sistema educacional brasileiro. Pode-se, agora, dizer que essa tradição não era nada mais nada menos do que uma projeção futura, porquanto veio a ajustar-se à evolução que tornara a educação um serviço público integrante dos fins do Estado Democrático. Por isso é que a Constituição, acolhendo a evolução, elevara a educação à categoria de direito de todos e, correlativamente, à categoria de dever do Estado. (Curso de Direito Constitucional Positivo, 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, pp. 815/816).
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11 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR NÃO COMPARECIMENTO À ETAPA VIRTUAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por candidato excluído do sistema de cotas raciais da Universidade de São Paulo (USP) após a Comissão de Heteroidentificação não confirmar sua autodeclaração como pardo. O apelante não compareceu à etapa virtual do procedimento de heteroidentificação, sob alegação de não ter visualizado as notificações eletrônicas enviadas pela universidade. Requereu a reintegração à vaga no curso de Engenharia Aeronáutica. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao reconhecer a legitimidade do ato administrativo que cancelou a matrícula. ... ()
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12 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR NÃO COMPARECIMENTO À ETAPA VIRTUAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por candidato excluído do sistema de cotas raciais da Universidade de São Paulo (USP) após a Comissão de Heteroidentificação não confirmar sua autodeclaração como pardo. O apelante não compareceu à etapa virtual do procedimento de heteroidentificação, sob alegação de não ter visualizado as notificações eletrônicas enviadas pela universidade. Requereu a reintegração à vaga no curso de Engenharia Aeronáutica. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao reconhecer a legitimidade do ato administrativo que cancelou a matrícula. ... ()
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13 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. ADCT/MG, art. 81 e ADCT/MG, art. 82 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Instituições de ensino superior criadas pelo estado e mantidas pela iniciativa privada. Supervisão pedagógica do conselho estadual de educação. Alcance. Ofensa a CF/88, art. 22, XXIV. Inconstitucionalidade formal. Emenda Constitucional Estadual 70/2005. Alteração substancial. Não caracterização. Ação direta julgada procedente. Modulação dos efeitos.
«1. Ação não conhecida quanto aos §§ 1º e 2º do artigo 81 e ao § 2º do art. 82, todos do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, uma vez que esses dispositivos, de natureza transitória, já exauriram seus efeitos. ... ()
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14 - STJ Competência. Administrativo. Ação civil pública. Instituição particular de ensino superior. Cobrança de taxa para expedição de diploma. Ilegitimidade passiva da União. CF/88, art. 109, I. Lei 7.347/1985, art. 1º.
«1. Trata-se os presentes autos acerca da legitimidade da União para figurar no pólo passivo de demanda na qual se discute a ilegalidade da cobrança da taxa para expedição de diploma de curso universitário. ... ()
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15 - STJ Competência. Ensino. Matrícula. Conflito negativo de competência. Mandado de segurança. Autoridade coatora federal. Instituição de ensino. Ato de diretor de faculdade privada. Re-matrícula. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109, VIII. Lei 12.016/2009, art. 2º. Lei 1.533/1951, art. 2º.
«1. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação. ... ()
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16 - STJ processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no conflito de competência. Ação declaratória de validade de diploma de universidade privada cumulada com danos morais. Competência do Juízo Federal. Entendimento do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral. Juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II.
1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre juízo estadual e federal, nos autos de Ação Declaratória de Validade de Diploma de Ensino Superior com pedido de Reparação Civil contra universidade privada. ... ()
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17 - STJ Processual civil. Agravo interno no conflito negativo de competência instaurado entre juízos estadual e federal. Demanda proposta contra instituições privadas de ensino superior para fins de declaração de validade de diploma. Eficácia vinculativa de tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1.304.904 (Tema 1.154/STF).
1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Birigui/SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba/SP, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por particular contra o Instituto Superior de Educação Alvorada Plus e a Universidade Iguaçu - UNIG. ... ()
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18 - TJPE Direito administrativo. Apelação cível. Vestibular. Erro no preenchimento do formulário de inscrição. Sistema de cotas. Matrícula negada. Nota suficiente para ser aprovado pelo sistema universal. Princípío da razoabilidade. Modificação da sentença apenas para fazer constar a indicação de matrícula do autor em vaga submetida à ampla concorrência. Parcial provimento do reexame necessário prejudicado o apelo.
«Trata-se de apelação em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns que, em sede de Ação Ordinária (Processo 0000526-56.2011.8.17.0640), julgou procedente o pedido para fins de declarar ilegal o cancelamento da matrícula do autor no curso de História, determinando a reativação desta pela Universidade de Pernambuco. De proêmio, o apelante pugna pelo sobrestamento do feito, tendo em vista a existência de repercussão geral da matéria aqui travada, qual seja, reserva de vagas nas universidades estaduais aos alunos oriundos de escolas públicas circunscritas do respectivo Estado da Federação. No mérito, alega, em síntese, não ter praticado qualquer ato ilegal ou inconstitucional, mormente por haver prova nos autos de que a matrícula do candidato foi rejeitada por falta da sua obediência e cumprimento aos requisitos exigidos no edital do vestibular. Defende que qualquer candidato ao vestibular/2011, para concorrer ao percentual de vagas estabelecido no sistema de cotas, deveria ter cursado os ensinos fundamental e médio, integral e exclusivamente, em regime regular normal, em escolas da rede pública estadual ou municipal, localizadas no Estado de Pernambuco. - Argumenta que a questão aqui travada envolve o mérito administrativo, razão pela qual haveria impossibilidade do controle pelo Judiciário. - Sustenta que o argumento no qual demonstra que o autor seria aprovado através do sistema universal de concorrência apenas corrobora com a ideia de que ele não se enquadra no padrão dos hipossuficientes. Assevera não parecer coerente «trocar as opções dos concorrentes após o resultado do vestibular, bem como que existe um prazo no edital dando oportunidade ao candidato que pretende alterar algum dado ou opção da sua inscrição. - Para fins de prequestionamento, requer a manifestação expressa deste Tribunal acerca da aplicabilidade ao presente caso do CF/88, art. 3º, III, art. 5º, art. 206, caput, e inciso I, art. 207, caput e Lei 9.394/1996, art. 51. Quanto aos honorários advocatícios, pugna, caso não seja dado provimento ao apelo, pela reforma da sentença, a fim de que sejam fixados abaixo do mínimo de 10%, em atenção ao disposto no § 4º do CPC/1973, art. 20. Contrarrazões às fls. 170/173. Às fls. 206/215, a Douta Procuradoria de Justiça opina pelo parcial provimento do reexame necessário, sem inversão de sucumbência, apenas para fazer constar no dispositivo da sentença a obrigação de a Universidade demandada proceder à matrícula do demandante em vaga submetida à ampla concorrência, ou, eventualmente, em vaga ociosa ou não preenchida no processo vestibular. PASSO A DECIDIR. No âmbito do reexame obrigatório, nada há que se modificar na sentença atacada. Destaco que o apelado acostou aos autos documentos suficientes à propositura da ação, e comprobatórios do seu direito à matrícula no curso de História na Universidade de Pernambuco - UPE. Quanto ao pedido de sobrestamento formulado pelo apelante, assevero que, em consulta à decisão mencionada, emitida nos autos do RE 614873, verifiquei que o Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento dos feitos idênticos, motivo pelo qual prossigo com o reexame da lide. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva levantada na peça contestatória, deixou de ser acolhida pelo magistrado prolator da sentença objeto de reexame por fundamentos com os quais corroboro. É que a indicação da Universidade de Pernambuco- UPE - Campus Garanhuns como réu da demanda, ainda que órgão destituído de personalidade jurídica, configurou mera irregularidade. Tanto que o mandado de citação foi endereçado à sede da Universidade, que apresentou a contestação no prazo legal, sem qualquer prejuízo para a demandada. - No que concerne ao mérito, é de conhecimento de todos que, hodiernamente, o ensino privado no país é mais bem estruturado e aparelhado do que o ensino público. Como forma de minimizar a desigualdade na concorrência entre os estudantes advindos da rede privada e os egressos da rede pública, quando do ingresso nas instituições de ensino superior, foi implantado em âmbito nacional o sistema de cotas. - Para o vestibular/2011 da UPE, a regra veio inclusa no item 1.2 e seguintes do edital, nos seguintes termos: 1 1.2. Do Sistema de Cotas. 1.2.1. Em cada curso oferecido pela UPE no vestibular 2011 será reservada, de acordo com a resolução CONSUN 10/2004, alterada pela Resolução CONSUN Nº 15/2010, a cota de 20% (vinte por cento) das vagas para serem ocupadas por estudantes egressos de escolas públicas que tenha cursado integral, exclusiva e regularmente os anos finais do Ensino Fundamental (correspondentes do 5º ao 8º ou 6º ao 9º ano) e Ensino Médio, comprovado no ato da matrícula. (....). O autor, não obstante ter sido aprovado no vestibular da UPE/2011, teve recusada a sua matrícula em referida Instituição de ensino superior, sob o argumento de que não teria cursado, integralmente, os ensinos fundamental e médio, em escolas da rede pública municipal/estadual no Estado de Pernambuco (cf. fl. 14). O próprio demandante afirma ter se equivocado, utilizando-se das informações constantes do edital do vestibular anterior (ano/2010), e que, por este motivo, julgou enquadrar-se nas exigências ali contidas, razão pela qual foi induzido a optar por sua inscrição pelo sistema de cotas. Alega que cursou o ensino médio, por completo, em escola pública, única exigência até o ano pretérito para qualificar-se como cotista, mas que fez o 6º ano do ensino fundamental (antiga 5ª série) em instituição de ensino particular. Como o edital do processo seletivo em questão prescreve que a não comprovação da condição de «cotista no ato da matrícula leva o candidato à eliminação definitiva do vestibular, assim procedeu a UPE. Todavia, entendo que, no caso em tela, a exigência estabelecida no edital do certame há de ser vista com razoabilidade. É certo que a implementação do sistema de cotas, com a eleição de critérios objetivos, faz parte da autonomia da universidade para dispor do processo seletivo vestibular, autonomia esta avalizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tudo consoante os termos do Texto Constitucional (Lei 9.394/1996, art. 51 e CF/88, art. 207).- Ocorre que, consoante asseverou o magistrado prolator do ato sentencial, tendo sido classificado em 34º lugar, com apenas uma pessoa classificada pelo Sistema Universal em colocação inferior ao autor (39ª), qualquer que fosse o sistema utilizado, seria ele aprovado no vestibular em questão (cf. fl. 21). Desse modo, não se trata de franquear ingresso à Universidade de Pernambuco a pessoa que participou do processo seletivo e foi considerada inapta. Cuida-se de possibilitar a inserção àquele que logrou êxito no certame, mas que, por equivoco, procedeu ao registro incorreto da inscrição. E mais, não se pretende discutir os critérios objetivos eleitos pela UPE na escolha daqueles que podem submeter-se ao sistema de cotas, critérios estes evidentemente não preenchidos pelo autor. Tanto é assim que o magistrado da causa afirma não ser o caso de ingresso do Poder Judiciário no mérito exclusivamente administrativo. Todavia, a atuação discricionária da Administração Pública há de se pautar não só pelos liames definidos em lei, mas também pelos princípios norteadores do Ordenamento Jurídico Pátrio, dentre os quais o da Razoabilidade. Nesta toada, a conduta da UPE de cancelar a matrícula do autor, tão somente pelo fato de ele ter se equivocado no preenchimento do formulário de inscrição do vestibular, não se mostra razoável, considerando que sua nota seria suficiente para classificá-lo dentro das vagas gerais destinadas aos candidatos do curso de História. Verifica-se que o último aluno a conseguir uma vaga no mencionado curso obteve 533,82 de nota, enquanto o autor tirou nota correspondente a 546,55. Neste sentido, ver: TRF-5 - AMS: 101848 PE 0005109-67.2008.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 29/04/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 13/05/2010 - Página: 310 - Ano: 2010.- No que tange aos honorários advocatícios, em face da necessidade de remunerar o advogado condignamente, embora a lide não se trate de pedido de grande complexidade, mantenho o percentual de cálculo dos honorários advocatícios definidos pelo magistrado em 20% sobre o valor da causa. Quanto ao pedido de prequestionamento, assevero que os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão, não se mostrando necessário que este Órgão Julgador terça considerações acerca da aplicação de cada um dos dispositivos legais citados. Por fim, ressalto que o Representante Ministerial atentou para o fato de que um ponto da sentença objeto de reexame estaria dúbio e suscetível de causar prejuízos a terceiros. Isso porque o demandante teve negada a confirmação da pré-matrícula na condição de cotista, e a sentença cuidou em determinar a reativação da pré-matrícula do demandante, o que resultaria prejuízo a beneficiário da política de cotas, já que o autor obteve nota suficiente à classificação entre as vagas submetidas à ampla concorrência. Com essas considerações, na esteira do parecer ministerial, dou parcial provimento ao reexame necessário, sem inversão da sucumbência, a fim de se fazer constar no dispositivo da sentença a obrigação de a Universidade demandada proceder à matrícula do demandante em vaga submetida à ampla concorrência. Prejudicado o apelo. À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Des. Relator.... ()
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19 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no conflito de competência. Restabelecimento do registro de diploma de nível superior de instituição de ensino superior. Portaria do mec. Ministério da educação, que posteriormente descredencia a instituição privada de ensino. Repercussão geral reconhecida pelo STF. RE 1.304.964, Tema 1.154/STF. Competência do Juízo Federal. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e o Juízo da 2ª Vara Federal de Marília/SP, em ação declaratória de validade de diploma de ensino superior, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcos Aurélio do Nascimento Gonçalves contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG objetivando seja determinado à ré que proceda ao registro de seu diploma superior na área de Licenciatura Plena em Pedagogia por intermédio de outra instituição de ensino superior, tendo em vista o cancelamento pela UNIG do registro desse documento de graduação por força do Processo Administrativo, proposto pelo Ministério da Educação - MEC, por meio da Portaria 738 de 22/11/2016. Distribuído o feito à Vara Cível de Marília, foi proferida sentença de procedência do pedido (fls. 24-27), ensejando a interposição de recurso por parte da universidade, cuja decisão proferida pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, culminou por declinar da competência para o Juízo federal, sob o entendimento de se tratar a lide de obstáculo à obtenção de registro de diploma após conclusão de curso de ensino à distância, matéria não afeta à Justiça Comum estadual (fls. 30- 31). Juízo da 2ª Vara Federal de Marília/SP, recebendo os autos, determinou o retorno do feito ao Juízo da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando tratar-se o feito de contenda entre particular e universidade privada, não atraindo a competência da Justiça Federal. Contudo, em caso de entendimento diverso, suscitou de antemão conflito negativo de competência (fls. 33-51). Recebido os autos no Juízo da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, este manteve a decisão anterior de incompetência da Justiça Estadual e devolveu autos ao Juízo da 2ª Vara Federal de Marília/SP (fls. 54-55), quando foi suscitado o presente conflito (fls. 3-4). ... ()
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20 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo regimental no agravo de instrumento. Ensino particular. Ciências aeronáuticas. Aulas práticas. Prouni. Alegada violação do art. 535, I e II, do CPC. Inexistência.
1 - O CPC, art. 535 resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte.... ()