universidade do sistema estadual de ensino
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Doc. LEGJUR 103.1674.7451.7400

1 - STJ Competência. Mandado de segurança. Universidade do sistema estadual de ensino. Autonomia. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 109, VIII e 211.


«As universidades estaduais e municipais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e seus dirigentes não agem por delegação da União. Por isso que a apreciação jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7405.5400

2 - STJ Competência. Mandado de segurança. Ensino. Universidade do sistema estadual de ensino mantida pelo Poder Público Municipal. Autonomia. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ e STF. CF/88, arts. 109, VIII e 211. Lei 9.394/96, art. 17, II. Lei 1.533/51, art. 1º.


«As universidades estaduais e municipais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino CF/88, art. 211, e seus dirigentes não agem por delegação da União. A apreciação jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7440.5800

3 - STJ Competência. Mandado de segurança. Ensino. Universidade do sistema estadual de ensino mantida pelo Poder Público Municipal. Autonomia universitária. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedentes do STJ e STF. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. CF/88, arts. 109, VIII e 211. Lei 9.394/96, art. 17, II. Lei 1.533/51, art. 1º.


«... Regra geral, esta Corte de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer como de competência federal as questões envolvendo o ensino superior, ainda que relacionadas a Universidades particulares. A hipótese dos autos exige, entretanto, uma atenção especial. Não se trata de estabelecimento particular. A Universidade Regional de Blumenau é pública e pertence à organização administrativa do Município de Blumenau/SC, componente, portanto, do sistema de ensino do Estado de Santa Catarina, a teor do que preceitua o Lei 9.394/1996, art. 17, II, nos seguintes termos: ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7500.5300

4 - STJ Competência. Mandado de segurança. Ensino superior. Universidade estadual. Reativação de matrícula. Sistema de ensino estadual. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Hipóteses em que compete a Justiça Federal ou Justiça Estadual Comum julgar. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 109, I e 211. Lei 9.394/1996, art. 16 e Lei 9.394/1996, art. 17.


«Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a competência para processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de dirigente da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, que indeferiu pedido de reativação de matrícula. A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, «ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. «As universidades estaduais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e seus dirigentes não agem por delegação da União. A apreciação jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual. (CC 45.660/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 11/04/2005). Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande - PB, o suscitado.... ()

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Doc. LEGJUR 114.5730.1000.9300

5 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Ensino. Universidade Estadual. Competência. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, arts. 5º, V e X e 109. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«I - É competência da Justiça estadual o processo e julgamento de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de universidade estadual. (...). No tocante à alegação preliminar de incompetência material, é certo que a Primeira e a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já manifestaram o entendimento no sentido da competência da Justiça estadual para processar e julgar ação de indenização ajuizada em face de universidade estadual, sendo irrelevante a alegação de que as universidades estaduais devem se sujeitar às diretrizes e supervisão federal, visto que o ato discutido não configura ato típico de gestão e supervisão do ensino superior. Desse modo, entende-se que as universidades estaduais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino e seus dirigentes não agem por delegação da União, sendo a apreciação jurisdicional de seus atos da competência da Justiça estadual. ... (Min. Massami Uyeda).... ()

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Doc. LEGJUR 148.5923.8578.3698

6 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO PRATICADO PELA REQUERIDA UNIG, QUE CANCELOU O REGISTRO DO DIPLOMA DA AUTORA, COM PLEITO INDENIZATÓRIO. UNIVERSIDADE PARTICULAR QUE INTEGRA O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA PELA RÉ UNIG, SOBRETUDO, ALEGANDO Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO PRATICADO PELA REQUERIDA UNIG, QUE CANCELOU O REGISTRO DO DIPLOMA DA AUTORA, COM PLEITO INDENIZATÓRIO. UNIVERSIDADE PARTICULAR QUE INTEGRA O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA PELA RÉ UNIG, SOBRETUDO, ALEGANDO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO - CONFIGURADA À INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO - PRECEDENTE DO STF - TEMA 1154 DO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RETRATADO COM BASE NO ART. 1.030, II, CPC. PRECEDENTES TAMBÉM DO STJ E TJSP. ACÓRDÃO RETRATADO. SENTENÇA E TODOS OS DEMAIS ATOS DECISÓRIOS ANULADOS, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.

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Doc. LEGJUR 130.7174.0000.0500

7 - STJ Competência. Ensino. Conflito negativo de competência. Mandado de segurança. Autoridade coatora federal. Instituição de ensino. Considerações sobre a competência nas hipóteses que envolvam instituições de ensino se da Justiça Federal ou da Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, I e VIII. Lei 12.016/2009, art. 2º. Lei 1.533/1951, art. 2º.


«8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (CF/88, art. 109, I); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7500.5400

8 - STJ Competência. Mandado de segurança. Instituição privada de ensino superior. Colação de grau. Delegação federal. Julgamento pela Justiça Federal. Hipóteses em que a Justiça Federal ou a Justiça Estadual Comum decidem. Precedentes do STJ. CF/88, art. 109, I. Lei 9.394/96, art. 16, II.


«Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a competência para processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de dirigente da Faculdade de Direito de Joinville - Associação Catarinense de Ensino, que impediu colação de grau da impetrante. A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, «ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. Excetuam-se os casos de Mandado de Segurança impetrados contra atos de dirigente de instituição privada de ensino superior, que age por delegação federal (Lei 9.394/96, art. 16, II). «Mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o «mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino (REsp 373.904/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 09/05/2005). Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Joinville SJ/SC, o suscitado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7395.9300

9 - TJMG Ensino superior. Estabelecimento público estadual. Gratuidade. Taxa de matrícula. Cobrança. Inconstitucionalidade. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 206, IV. Exegese.


«... Desta forma, tem-se que a educação é direito de todos e o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acarretando a possibilidade de responsabilização à autoridade pública competente (CF, art. 280, VII, §§ 1º e 2º) no caso do não oferecimento pelo poder público ou sua oferta insuficiente e irregular.
Como nos ensina José Afonso da Silva (in verbis): «O princípio do art. 206, IV, significa que onde o ensino oficial, em qualquer nível, já é gratuito não poderá passar a ser pago. Onde é pago, se for fundamental, deverá passar imediatamente a ser oferecido gratuitamente, e se for médio, a entidade pública mantenedora deverá tomar providência no sentido de que, progressivamente, se transforme em gratuito. A gratuidade do ensino oficial nos três níveis - fundamental, médio e superior - é velha tradição do sistema educacional brasileiro. Pode-se, agora, dizer que essa tradição não era nada mais nada menos do que uma projeção futura, porquanto veio a ajustar-se à evolução que tornara a educação um serviço público integrante dos fins do Estado Democrático. Por isso é que a Constituição, acolhendo a evolução, elevara a educação à categoria de direito de todos e, correlativamente, à categoria de dever do Estado. (Curso de Direito Constitucional Positivo, 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, pp. 815/816). ... ()

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Doc. LEGJUR 694.6848.8613.0940

10 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR NÃO COMPARECIMENTO À ETAPA VIRTUAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta por candidato excluído do sistema de cotas raciais da Universidade de São Paulo (USP) após a Comissão de Heteroidentificação não confirmar sua autodeclaração como pardo. O apelante não compareceu à etapa virtual do procedimento de heteroidentificação, sob alegação de não ter visualizado as notificações eletrônicas enviadas pela universidade. Requereu a reintegração à vaga no curso de Engenharia Aeronáutica. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao reconhecer a legitimidade do ato administrativo que cancelou a matrícula. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.3812.6000.1100

11 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. ADCT/MG, art. 81 e ADCT/MG, art. 82 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Instituições de ensino superior criadas pelo estado e mantidas pela iniciativa privada. Supervisão pedagógica do conselho estadual de educação. Alcance. Ofensa a CF/88, art. 22, XXIV. Inconstitucionalidade formal. Emenda Constitucional Estadual 70/2005. Alteração substancial. Não caracterização. Ação direta julgada procedente. Modulação dos efeitos.


«1. Ação não conhecida quanto aos §§ 1º e 2º do artigo 81 e ao § 2º do art. 82, todos do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, uma vez que esses dispositivos, de natureza transitória, já exauriram seus efeitos. ... ()

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Doc. LEGJUR 130.7174.0000.5600

12 - STJ Competência. Administrativo. Ação civil pública. Instituição particular de ensino superior. Cobrança de taxa para expedição de diploma. Ilegitimidade passiva da União. CF/88, art. 109, I. Lei 7.347/1985, art. 1º.


«1. Trata-se os presentes autos acerca da legitimidade da União para figurar no pólo passivo de demanda na qual se discute a ilegalidade da cobrança da taxa para expedição de diploma de curso universitário. ... ()

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Doc. LEGJUR 130.7174.0000.0400

13 - STJ Competência. Ensino. Matrícula. Conflito negativo de competência. Mandado de segurança. Autoridade coatora federal. Instituição de ensino. Ato de diretor de faculdade privada. Re-matrícula. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109, VIII. Lei 12.016/2009, art. 2º. Lei 1.533/1951, art. 2º.


«1. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3151.1647.4209

14 - STJ processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no conflito de competência. Ação declaratória de validade de diploma de universidade privada cumulada com danos morais. Competência do Juízo Federal. Entendimento do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral. Juízo de retratação. CPC/2015, art. 1.040, II.


1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre juízo estadual e federal, nos autos de Ação Declaratória de Validade de Diploma de Ensino Superior com pedido de Reparação Civil contra universidade privada. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.1251.0506.1195

15 - STJ Processual civil. Agravo interno no conflito negativo de competência instaurado entre juízos estadual e federal. Demanda proposta contra instituições privadas de ensino superior para fins de declaração de validade de diploma. Eficácia vinculativa de tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1.304.904 (Tema 1.154/STF).


1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Birigui/SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba/SP, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por particular contra o Instituto Superior de Educação Alvorada Plus e a Universidade Iguaçu - UNIG. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3081.1555.1693

16 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no conflito de competência. Restabelecimento do registro de diploma de nível superior de instituição de ensino superior. Portaria do mec. Ministério da educação, que posteriormente descredencia a instituição privada de ensino. Repercussão geral reconhecida pelo STF. RE 1.304.964, Tema 1.154/STF. Competência do Juízo Federal. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.


I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e o Juízo da 2ª Vara Federal de Marília/SP, em ação declaratória de validade de diploma de ensino superior, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcos Aurélio do Nascimento Gonçalves contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG objetivando seja determinado à ré que proceda ao registro de seu diploma superior na área de Licenciatura Plena em Pedagogia por intermédio de outra instituição de ensino superior, tendo em vista o cancelamento pela UNIG do registro desse documento de graduação por força do Processo Administrativo, proposto pelo Ministério da Educação - MEC, por meio da Portaria 738 de 22/11/2016. Distribuído o feito à Vara Cível de Marília, foi proferida sentença de procedência do pedido (fls. 24-27), ensejando a interposição de recurso por parte da universidade, cuja decisão proferida pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, culminou por declinar da competência para o Juízo federal, sob o entendimento de se tratar a lide de obstáculo à obtenção de registro de diploma após conclusão de curso de ensino à distância, matéria não afeta à Justiça Comum estadual (fls. 30- 31). Juízo da 2ª Vara Federal de Marília/SP, recebendo os autos, determinou o retorno do feito ao Juízo da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando tratar-se o feito de contenda entre particular e universidade privada, não atraindo a competência da Justiça Federal. Contudo, em caso de entendimento diverso, suscitou de antemão conflito negativo de competência (fls. 33-51). Recebido os autos no Juízo da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, este manteve a decisão anterior de incompetência da Justiça Estadual e devolveu autos ao Juízo da 2ª Vara Federal de Marília/SP (fls. 54-55), quando foi suscitado o presente conflito (fls. 3-4). ... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1001.9900

17 - TJPE Direito administrativo. Apelação cível. Vestibular. Erro no preenchimento do formulário de inscrição. Sistema de cotas. Matrícula negada. Nota suficiente para ser aprovado pelo sistema universal. Princípío da razoabilidade. Modificação da sentença apenas para fazer constar a indicação de matrícula do autor em vaga submetida à ampla concorrência. Parcial provimento do reexame necessário prejudicado o apelo.


«Trata-se de apelação em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns que, em sede de Ação Ordinária (Processo 0000526-56.2011.8.17.0640), julgou procedente o pedido para fins de declarar ilegal o cancelamento da matrícula do autor no curso de História, determinando a reativação desta pela Universidade de Pernambuco. De proêmio, o apelante pugna pelo sobrestamento do feito, tendo em vista a existência de repercussão geral da matéria aqui travada, qual seja, reserva de vagas nas universidades estaduais aos alunos oriundos de escolas públicas circunscritas do respectivo Estado da Federação. No mérito, alega, em síntese, não ter praticado qualquer ato ilegal ou inconstitucional, mormente por haver prova nos autos de que a matrícula do candidato foi rejeitada por falta da sua obediência e cumprimento aos requisitos exigidos no edital do vestibular. Defende que qualquer candidato ao vestibular/2011, para concorrer ao percentual de vagas estabelecido no sistema de cotas, deveria ter cursado os ensinos fundamental e médio, integral e exclusivamente, em regime regular normal, em escolas da rede pública estadual ou municipal, localizadas no Estado de Pernambuco. - Argumenta que a questão aqui travada envolve o mérito administrativo, razão pela qual haveria impossibilidade do controle pelo Judiciário. - Sustenta que o argumento no qual demonstra que o autor seria aprovado através do sistema universal de concorrência apenas corrobora com a ideia de que ele não se enquadra no padrão dos hipossuficientes. Assevera não parecer coerente «trocar as opções dos concorrentes após o resultado do vestibular, bem como que existe um prazo no edital dando oportunidade ao candidato que pretende alterar algum dado ou opção da sua inscrição. - Para fins de prequestionamento, requer a manifestação expressa deste Tribunal acerca da aplicabilidade ao presente caso do CF/88, art. 3º, III, art. 5º, art. 206, caput, e inciso I, art. 207, caput e Lei 9.394/1996, art. 51. Quanto aos honorários advocatícios, pugna, caso não seja dado provimento ao apelo, pela reforma da sentença, a fim de que sejam fixados abaixo do mínimo de 10%, em atenção ao disposto no § 4º do CPC/1973, art. 20. Contrarrazões às fls. 170/173. Às fls. 206/215, a Douta Procuradoria de Justiça opina pelo parcial provimento do reexame necessário, sem inversão de sucumbência, apenas para fazer constar no dispositivo da sentença a obrigação de a Universidade demandada proceder à matrícula do demandante em vaga submetida à ampla concorrência, ou, eventualmente, em vaga ociosa ou não preenchida no processo vestibular. PASSO A DECIDIR. No âmbito do reexame obrigatório, nada há que se modificar na sentença atacada. Destaco que o apelado acostou aos autos documentos suficientes à propositura da ação, e comprobatórios do seu direito à matrícula no curso de História na Universidade de Pernambuco - UPE. Quanto ao pedido de sobrestamento formulado pelo apelante, assevero que, em consulta à decisão mencionada, emitida nos autos do RE 614873, verifiquei que o Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento dos feitos idênticos, motivo pelo qual prossigo com o reexame da lide. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva levantada na peça contestatória, deixou de ser acolhida pelo magistrado prolator da sentença objeto de reexame por fundamentos com os quais corroboro. É que a indicação da Universidade de Pernambuco- UPE - Campus Garanhuns como réu da demanda, ainda que órgão destituído de personalidade jurídica, configurou mera irregularidade. Tanto que o mandado de citação foi endereçado à sede da Universidade, que apresentou a contestação no prazo legal, sem qualquer prejuízo para a demandada. - No que concerne ao mérito, é de conhecimento de todos que, hodiernamente, o ensino privado no país é mais bem estruturado e aparelhado do que o ensino público. Como forma de minimizar a desigualdade na concorrência entre os estudantes advindos da rede privada e os egressos da rede pública, quando do ingresso nas instituições de ensino superior, foi implantado em âmbito nacional o sistema de cotas. - Para o vestibular/2011 da UPE, a regra veio inclusa no item 1.2 e seguintes do edital, nos seguintes termos: 1 1.2. Do Sistema de Cotas. 1.2.1. Em cada curso oferecido pela UPE no vestibular 2011 será reservada, de acordo com a resolução CONSUN 10/2004, alterada pela Resolução CONSUN Nº 15/2010, a cota de 20% (vinte por cento) das vagas para serem ocupadas por estudantes egressos de escolas públicas que tenha cursado integral, exclusiva e regularmente os anos finais do Ensino Fundamental (correspondentes do 5º ao 8º ou 6º ao 9º ano) e Ensino Médio, comprovado no ato da matrícula. (....). O autor, não obstante ter sido aprovado no vestibular da UPE/2011, teve recusada a sua matrícula em referida Instituição de ensino superior, sob o argumento de que não teria cursado, integralmente, os ensinos fundamental e médio, em escolas da rede pública municipal/estadual no Estado de Pernambuco (cf. fl. 14). O próprio demandante afirma ter se equivocado, utilizando-se das informações constantes do edital do vestibular anterior (ano/2010), e que, por este motivo, julgou enquadrar-se nas exigências ali contidas, razão pela qual foi induzido a optar por sua inscrição pelo sistema de cotas. Alega que cursou o ensino médio, por completo, em escola pública, única exigência até o ano pretérito para qualificar-se como cotista, mas que fez o 6º ano do ensino fundamental (antiga 5ª série) em instituição de ensino particular. Como o edital do processo seletivo em questão prescreve que a não comprovação da condição de «cotista no ato da matrícula leva o candidato à eliminação definitiva do vestibular, assim procedeu a UPE. Todavia, entendo que, no caso em tela, a exigência estabelecida no edital do certame há de ser vista com razoabilidade. É certo que a implementação do sistema de cotas, com a eleição de critérios objetivos, faz parte da autonomia da universidade para dispor do processo seletivo vestibular, autonomia esta avalizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tudo consoante os termos do Texto Constitucional (Lei 9.394/1996, art. 51 e CF/88, art. 207).- Ocorre que, consoante asseverou o magistrado prolator do ato sentencial, tendo sido classificado em 34º lugar, com apenas uma pessoa classificada pelo Sistema Universal em colocação inferior ao autor (39ª), qualquer que fosse o sistema utilizado, seria ele aprovado no vestibular em questão (cf. fl. 21). Desse modo, não se trata de franquear ingresso à Universidade de Pernambuco a pessoa que participou do processo seletivo e foi considerada inapta. Cuida-se de possibilitar a inserção àquele que logrou êxito no certame, mas que, por equivoco, procedeu ao registro incorreto da inscrição. E mais, não se pretende discutir os critérios objetivos eleitos pela UPE na escolha daqueles que podem submeter-se ao sistema de cotas, critérios estes evidentemente não preenchidos pelo autor. Tanto é assim que o magistrado da causa afirma não ser o caso de ingresso do Poder Judiciário no mérito exclusivamente administrativo. Todavia, a atuação discricionária da Administração Pública há de se pautar não só pelos liames definidos em lei, mas também pelos princípios norteadores do Ordenamento Jurídico Pátrio, dentre os quais o da Razoabilidade. Nesta toada, a conduta da UPE de cancelar a matrícula do autor, tão somente pelo fato de ele ter se equivocado no preenchimento do formulário de inscrição do vestibular, não se mostra razoável, considerando que sua nota seria suficiente para classificá-lo dentro das vagas gerais destinadas aos candidatos do curso de História. Verifica-se que o último aluno a conseguir uma vaga no mencionado curso obteve 533,82 de nota, enquanto o autor tirou nota correspondente a 546,55. Neste sentido, ver: TRF-5 - AMS: 101848 PE 0005109-67.2008.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 29/04/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 13/05/2010 - Página: 310 - Ano: 2010.- No que tange aos honorários advocatícios, em face da necessidade de remunerar o advogado condignamente, embora a lide não se trate de pedido de grande complexidade, mantenho o percentual de cálculo dos honorários advocatícios definidos pelo magistrado em 20% sobre o valor da causa. Quanto ao pedido de prequestionamento, assevero que os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão, não se mostrando necessário que este Órgão Julgador terça considerações acerca da aplicação de cada um dos dispositivos legais citados. Por fim, ressalto que o Representante Ministerial atentou para o fato de que um ponto da sentença objeto de reexame estaria dúbio e suscetível de causar prejuízos a terceiros. Isso porque o demandante teve negada a confirmação da pré-matrícula na condição de cotista, e a sentença cuidou em determinar a reativação da pré-matrícula do demandante, o que resultaria prejuízo a beneficiário da política de cotas, já que o autor obteve nota suficiente à classificação entre as vagas submetidas à ampla concorrência. Com essas considerações, na esteira do parecer ministerial, dou parcial provimento ao reexame necessário, sem inversão da sucumbência, a fim de se fazer constar no dispositivo da sentença a obrigação de a Universidade demandada proceder à matrícula do demandante em vaga submetida à ampla concorrência. Prejudicado o apelo. À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Des. Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 241.0310.7330.2238

18 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo regimental no agravo de instrumento. Ensino particular. Ciências aeronáuticas. Aulas práticas. Prouni. Alegada violação do art. 535, I e II, do CPC. Inexistência.


1 - O CPC, art. 535 resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte.... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6001.9600

19 - TJPE Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Preliminares de ilegitimidade passiva da autoridade coatora e de incompetência absoluta da Justiça Estadual rejeitadas. Aprovação em vestibular perante a ufpe. Candidato com dezesseis anos de idade e sem ensino médio completo. Impossibilidade de realização de exame supletivo em regime especial. Necessidade de preenchimento dos requisitos previstos na Lei de diretrizes e bases da educação, dentre eles a idade mínima de dezoito anos. Condição não preenchida pelo impetrante. Julgamento do incidente de uniformização jurisprudencial 0267047-3/03 pela Corte Especial deste Tribunal de Justiça. Denegação da segurança por unanimidade.


«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado contra ato tido por coator praticado pelo Secretário de Educação do Estado de Pernambuco. Alega o Impetrante que obteve êxito no vestibular 2013 para ingresso no Curso de Ciências Políticas da Universidade Federal de Pernambuco. Diante disso, relata que, em razão de ainda estar cursando o 3º ano do ensino médio, solicitou ao Impetrado a realização de exame supletivo em regime especial, no intuito de se matricular no Curso Superior o qual fora aprovado. Entretanto, aduz que não fora atendido em seu pleito, ante o argumento de que, por contar com 16 (dezesseis) anos de idade, não preenchia os requisitos necessários para a execução de tal exame, já que uma das condições para a realização da prova do supletivo é ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos. Informa que, tanto a Instrução Normativa 01/2009, publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em 22/05/2009, quanto a Resolução 03/97 publicada em 23/12/1997, exigem como pré-requisito para a realização de exame supletivo, em esquema especial no Centro Executivo de Exames Supletivos do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, a idade mínima de 18 (dezoito) anos. Defende ainda ser emancipado, sendo, portanto, habilitado para a prática de todos os atos da vida civil, conforme preceituado pelo CCB, art. 5º, inc. I. Relata que, necessita para ingresso no referido Curso de Graduação da apresentação da certidão de conclusão do ensino médio ou da certidão de exame supletivo do ensino médio, motivo pelo qual impetrou o presente Writ of Mandamus. ... ()

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Doc. LEGJUR 685.4507.9015.8060

20 - TJMG DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. MENOR DE 18 ANOS. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1127 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que concedeu segurança para autorizar o impetrante, menor de 18 anos, a realizar exames supletivos para conclusão do ensino médio, possibilitando sua matrícula no curso superior de Engenharia Agronômica da Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG), para o qual foi aprovado. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2025.2200

21 - TJPE Constitucional e administrativo. Acumulação dos cargos públicos de assistente de gestão pública e assistente técnico de gestão pública. Ocupação de cargo exclusivo de profissional da área de saúde. Necessidade de qualificação profissional específica que permita o exercício da função. Requisito não cumprido pelo agravante que possui apenas o ensino médio. Cargo de assistente em gestão pública não incluido no rol permanente da Lei complementar 84/2006 que regula o quadro da secretaria de saúde estadual. Cargo vinculado à secretaria de defesa social. Necessidade de exercício profissional exclusivamente nas áreas de saúde. Funções que inviabilizam a acumulação. Recurso de agravo desprovido. Decisão unânime.


«1. É cediço que a profissão regulamentada na área de saúde requer determinados pressupostos para a sua existência, quais sejam: (a) a idéia de que a atividade envolve tarefas complexas, com elevado teor científico e técnico em geral não acessíveis sem o concurso de sistema de formação profissional complexo como as universidades; (b) a idéia de que seu exercício afeta profundamente a saúde pública a segurança e ao bem estar do público; (c) idéia de que a qualidade e os resultados do profissional não sejam passíveis de julgamento espontâneo do público. ... ()

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Doc. LEGJUR 881.4103.1272.7295

22 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSOS DE APELAÇÃO - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE A PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FREQUÊNCIA À ESCOLA - LEGITIMIDADE DA EMTU E DO MUNICÍPIO DE MAUÁ - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AO ACESSO A INSTITUIÇÕES DE ENSINO - ARTS. 205, 208, III E 211, CF/88 - LEI 13.146/2015 - RESOLUÇÃO SE


27/2011 - RECURSOS NÃO PROVIDOS. ... ()

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Doc. LEGJUR 140.1789.5017.8829

23 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. REDUÇÃO DE MENSALIDADES DECORRENTES DE CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. LEI ESTADUAL 8.864/2020. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM EXCEDENTE. PERCENTUAL. 1) A


Lei Estadual 8.864/2020 que determinava a redução proporcional das mensalidade escolares em estabelecimentos da rede particular de ensino e a instituição de Mesa de Negociação para definição do respectivo percentual durante a vigência do estado de calamidade pública decretado pela Lei Estadual 8.794/2020 em razão da pandemia, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal(ADI 6448/2020). 2) Diferentemente do que ocorre nos demais cursos de graduação, como aqueles da área de humanas e ciências exatas, em que as aulas são basicamente teóricas e por isso facilmente transmitidas pelo sistema EAD (Ensino à Distância), o curso de medicina, principalmente no período no qual se encontra a demandante (9º período - internato), é ministrado por meio de aulas práticas, as quais restaram inviabilizadas no cenário da pandemia. 3) Nesse contexto, malgrado a ré/apelante não tenha dado causa à alteração da base do negócio jurídico, a verdade é que a disponibilização da plataforma online não se mostrou adequada a suprir as aulas práticas e laboratoriais exigidas no curso de medicina em sua reta final. 4) Entretanto, o desconto de 30% mostra-se contrário aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os parâmetros utilizados por este Tribunal em situações semelhantes. 4) A ré/apelante não restou desobrigada a prestar o serviço nos molde contratados, tendo havido apenas a postergação das aulas práticas para momento oportuno e seguro, sob o ponto de vista sanitário (declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS). 5) Além disso, extrai-se dos autos que aulas presenciais retornaram a partir de outubro de 2021, ainda que de forma adaptada, em formato de rodízio, não merecendo prosperar a alegação autoral de que o retorno apenas teria ocorrido em março de 2022. 6) Por outro lado, de acordo com os Termos de Ajustamentos de Condutas firmados pela ré, em especial, no âmbito da Ação Civil Pública 0094469-35.2020.8.19.0001, ajuizada pelo PROCON/RJ em prol dos alunos do Curso de Medicina da Universidade Estácio de Sá, ficou estabelecido que o desconto seria de 15% sobre o valor pago pelo aluno a partir de abril de 2020. 7) Assim sendo, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão recursal, para, reformando em parte a sentença, determinar a redução de 15% (quinze por cento) do valor das parcelas mensais das semestralidades no período de abril de 2020 até setembro de 2021, considerando o retorno das aulas presenciais/práticas em outubro, ainda que sob a forma de rodízio, mantendo a determinação de restituição, de forma simples, dos eventuais valores pagos pela autora em desconformidade com tal determinação. 8) Recurso ao qual se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 208.6563.6001.3100

24 - STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Da Lei 6.496/2015, art. 2º, parágrafo único, do Município de Cascavel (PR). Vedação de «políticas de ensino que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo «gênero ou «orientação sexual. Usurpação da competência privativa da união para legislar sobre diretrizes e bases da educação. A proibição genérica de determinado conteúdo, supostamente doutrinador ou proselitista, desvaloriza o professor, gera perseguições no ambiente escolar, compromete o pluralismo de ideias, esfria o debate democrático e prestigia perspectivas hegemônicas por vezes sectárias. A construção de uma sociedade solidária, livre e justa perpassa a criação de um ambiente de tolerância, a valorização da diversidade e a convivência com diferentes visões de mundo. Precedente arguição conhecida e julgado procedente o pedido.


«1 - A competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/88 art. 22, XXIV,) impede que leis estaduais, distritais e municipais estabeleçam princípios e regras gerais sobre ensino e educação, cabendo-lhes somente editar regras e condições específicas para a adequação da lei nacional à realidade local (CF/88, art. 24, §§ 1º e 2º, e CF/88, art. 30, I e II,). Precedentes: ADPF Acórdão/STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 24/4/2020; ADPF 526, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 8/5/2020; e ADPF 467, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 28/5/2020. ... ()

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Doc. LEGJUR 187.1453.0000.1900

25 - TRF3 Seguridade social. Previdenciário. CPC/1973, art. 285-A. CPC/2015, art. 332. Revisão de benefício. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Lei 8.213/1991, art. 56. Lei 9.876/1999.


«- Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pela parte autora, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2018.5200

26 - TJPE Seguridade social. Direito previdenciário. Agravo regimental contra decisão terminativa proferida em agravo de instrumento. Fungibilidade. Recebido como recurso de agravo. Pensão por morte. Extinção quando o beneficiário completa 21 (vinte) anos. Agravante que pede a prorrogação da pensão por morte até seus 24 (vinte e quatro) por ser universitária. Impossibilidade. Lei Complementar 43/2002 alterou a legislação previdenciária limitando como segurado os filhos e equiparados até 21 anos, ainda que universitários. Óbito do genitor da agravante em 14/01/2010. Oito anos após a vigência da nova lei. Recorrente que alega subsunção do princípio da legalidade ao direito à educação. Descabido. Poder público que garante o direito à educação ao disponibilizar escolas e universidades públicas. Corretamente aplicada a previsão da Lei previdenciária Lei Complementar 42/2002. Agravo regimental não provido.


«1 - Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão terminativa, da lavra do Des. Relator Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0343062-0, interposto pela Funape e pelo Estado de Pernambuco, na qual foi dado provimento referido recurso, no sentido de determinar que os agravados se abstivessem de cancelar a pensão por morte que vem sendo paga à beneficiária, sob pena de incidência de multa no valor de 01 (um) salário mínimo. ... ()

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Doc. LEGJUR 132.1791.5000.0200

27 - STJ Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Amplas considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 273, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 5º, «caput». CDC, art. 43.


«... 2. De outro lado, de rigor a anulação do acórdão de segundo grau no que tange à extinção do processo de execução, visto que não pertence ao Estado o produto de multa pecuniária fixada com base no CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º. ... ()

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