1 - TJSP Responsabilidade civil. Transporte de passageiros. Tumulto no metrô causado por passageiros. Pânico. Passageiros feridos. Socorro devidamente prestado. Afastada a responsabilidade civil. Caso fortuito. Força maior. Considerações do Des. Silveira Paulilo sobre o contrato de transportes. CCB/2002, arts. 186, 393 e 734. Decreto 2.681/1912, art. 17.
«... O contrato de transporte obriga o transportador, desde que remunerado, a transportar o passageiro de um local para outro, incólume. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus nao conhecido. Constatação de tumulto processual. Contradição. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados.
1 - O reconhecimento de violação do CPP, art. 619 pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE DECORRENTE DE SUPERLOTAÇÃO E TUMULTO NO MOMENTO DO EMBARQUE. QUEDA E FRATURA DA MÃO DIREITA DA PASSAGEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO TEMPORÁRIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Ação indenizatória proposta por passageira contra concessionária de transporte ferroviário, em razão de acidente ocorrido durante o embarque, no qual, devido à superlotação e tumulto na estação, a autora sofreu uma queda, fraturando o terceiro e quarto dedos da mão direita. A sentença reconheceu a responsabilidade da ré e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, afastando o pedido de pensionamento. Ambas as partes recorreram. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TJSP Dano moral. Responsabilidade Civil. Retenção do autor, quando em cumprimento de sua função de advogado, em porta detectora de metal de instituição bancária. Entrada franqueada posteriormente pela gerente em razão do tumulto na porta giratória. Configuração como mero dissabor, mesmo porque tal dispositivo foi instalado em razão de dispositivo legal. Lei 7102/83. Alegação, ainda, de que esta profissional teria criado embaraço no cumprimento da ordem judicial entregue. Descabimento. Demonstração que a gerente não se dirigiu de forma grosseira contra o autor desta ação indenizatória. Ação improcedente. Recurso desprovido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - STJ Habeas corpus. Execução penal. Roubos circunstanciados. Pena total de 11 anos e 4 meses de reclusão. Regime inicial fechado. Progressão de regime deferida pelo juiz da vec e cassada pelo tribunal a quo. Exigência de exame criminológico. Ausência de constrangimento ilegal. Faltas graves. Posse de celular e tumulto a inspeção penitenciária. Parecer do MPf pela concessão do writ. Ordem denegada, no entanto.
1 - A nova redação dada pela Lei 10.792/2003 aa LEP, art. 112 eliminou a obrigatoriedade do exame criminológico no procedimento de livramento condicional ou de progressão de regime, mas não impediu que o Juiz da VEC ou o Tribunal de Justiça dos Estados, diante do caso concreto, determinasse a sua realização, para embasar a convicção do Magistrado sobre o mérito subjetivo do apenado, de maneira a proferir decisão fundamentada sobre a concessão dos referidos benefícios, não em circunstâncias aleatórias, abstratas, mas calcada em dados concretos, colhidos de pareceres técnicos exarados por psicólogos e assistentes sociais.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TJSP Apelação - Indenização por danos morais, materiais e estéticos - Ação visando compensação por constrangimento decorrente de lesões sofridas pelo autor durante tumulto na conexão entre os transportes públicos administrados pelo Metrô e pela CPTM, bem como reparação por dano estético e compensação por «perda de chance de emprego - Sentença de procedência parcial em relação ao Metrô (condenação de R$10.000,00 a título de danos morais), improcedência em relação à requerida CPTM e improcedência em relação à ré Sompo Seguradora (lide secundária) - Apelo do autor visando a condenação da CPTM, majoração dos danos morais, indenização por dano estético, indenização pela «perda de chance de emprego e elevação dos honorários do seu patrono - Inconformismo injustificado - Impossibilidade de responsabilização da CPTM ante a ausência de nexo causal entre qualquer conduta dela e os prejuízos sofridos pelo autor - Responsabilidade solidária e objetiva dos prestadores de serviço que, por si só, não é suficiente para embasar a procedência da ação em relação a ela - Impossibilidade de majoração dos danos morais eis que o autor participou do tumulto que ensejou o constrangimento que pretende ver compensado - Culpa concorrente corretamente valorada pelo juízo a quo ao fixar a indenização devida pelo Metrô (R$10.000,00), circunstância que igualmente impede a majoração nesta instância revisora - Ausência de dano estético na medida em que o laudo pericial constatou a inocorrência de deformidade - Ínfima cicatriz na orelha direita que não justifica a condenação pretendida - Prova documental (conversas de WhatsApp) que não demonstra que o autor estava em fase final de processo seletivo - Parte autora que estava, no momento do incidente, retornando de uma entrevista de emprego, onde havia sido selecionada para a próxima etapa de classificação, à qual não pôde comparecer porque estava acamado - Mera expectativa que não justifica o recebimento de indenização por «perda de uma chance - Impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios visto que o autor não teve êxito no recurso - Sentença mantida.
Recurso da parte autora improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TJSP Mero desacerto comercial, não há que se falar em indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência mantida pelos próprios fundamentos - Negado provimento ao recurso dos Autores, os quais ficam condenados ao pagamento das custas e hoonorários advocatícios estipulados em 10% do valor da causa, contando-se depre/tj do ajuizamento e juros de 1% ao mês após o trânsito, suspensos, Ementa: Mero desacerto comercial, não há que se falar em indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência mantida pelos próprios fundamentos - Negado provimento ao recurso dos Autores, os quais ficam condenados ao pagamento das custas e hoonorários advocatícios estipulados em 10% do valor da causa, contando-se depre/tj do ajuizamento e juros de 1% ao mês após o trânsito, suspensos, todavia, diante da gratuidade deferida às fls. 120 - Acórdão proferido em analogia ao disposto no CPC/2015, art. 488, uma vez que não haverá prejuízo ao polo passivo e a simplicidade que aqui impera assim o permite, máxime para se evitar tumulto nesta fase de transição dos Colégios Recursais - Isso porque, absolutamente equivocado o processamento após a notícia de falecimento da requerida, para o que se exige regular habilitação, a ser providenciada, agora, na fase de cumprimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TJSP Processual. Execução fundada em título judicial. Arrematação de direitos de titularidade do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente. Posterior tentativa da arrematante, já assinado o auto de arrematação, de desfazimento da arrematação, ao argumento de vícios na avaliação, que não teria levado em conta todos os elementos necessários, dentre eles o saldo devedor em aberto perante o credor fiduciário. Sentença que, a um só tempo, afastou o pleito de desconstituição da arrematação e deu por satisfeito o crédito em execução, extinguindo o processo. Insurgência da arrematante. Impertinência. Sugestão de nulidade processual por falta de intimação da penhora em relação à ex-companheira do executado. Tema que nem sequer é de interesse da arrematante, tampouco dizendo respeito a vício da Leilão, em si. Terceira, de toda forma, plenamente ciente da execução, inclusive intervindo diretamente nos autos e suscitando concurso de preferência junto à exequente no tocante ao produto da arrematação. Impugnação da arrematação por força de vício na avaliação, outrossim, extemporânea, sendo apresentada muito após o prazo legal de 10 dias. Desistência por parte da arrematante, outrossim, inadmissível por tal fundamento. Art. 903, § 5º, I, do CPC, que cogita apenas da omissão, no edital de leilão, da existência de ônus real ou gravame sobre o bem, ignorados pelo arrematante. Avaliação que é ato anterior à fase de expropriação e que pressupõe-se devidamente analisada pelo interessado antes de deliberar pela apresentação de lance. Conduta da arrematante temerária e destinada a criar tumulto na execução, por mero arrependimento quanto ao ato praticado. Litigância de má-fé reconhecida. Sentença confirmada. Apelação desprovida, com imposição de sanção.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO TORCEDOR. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DELITO DO LEI 10.671/2003, art. 41-B, § 1º, I, QUE CONSTOU DA DENÚNCIA OFERECIDA E INICIALMENTE RECEBIDA PELO JUÍZO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RATIFICAÇÃO POSTERIOR PELO JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR E DOS GRANDES EVENTOS, QUE NÃO FEZ QUALQUER RESSALVA. MERO ERRO MATERIAL DA DECISÃO, QUE NÃO IMPLICA NO NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FATOS OCORRIDOS EM 10/02/2017. A PENA MÁXIMA PREVISTA PARA O DELITO DE PROVOCAÇÃO DE TUMULTO É DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NO PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS, INTERROMPIDA PELA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 30/10/19. O DELITO PREVISTO O art. 41-B, § 1º, I, DO ESTATUTO DO TORCEDOR, CONSTITUI CRIME DE PERIGO ABSTRATO, OU SEJA, SE APERFEIÇOA AUTOMATICAMENTE COM A PRÁTICA DA CONDUTA. LOGO, PERFEITAMENTE CONFIGURADA A CONDUTA TÍPICA IMPUTADA AO RÉU, PORQUANTO FLAGRADO NAS PROXIMIDADES DE ESTÁDIO DO ENGENHÃO, EM HORÁRIO E LOCAL DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS, A INCITAR OS TORCEDORES DO FLAMENGO A INVESTIREM CONTRA A TORCIDA DO BOTAFOGO. ACUSADO QUE DELIBERADAMENTE DESOBEDECEU ÀS ORDENS DO POLICIAL, A EVIDENCIAR A TIPICIDADE DA SUA CONDUTA DE ATENTAR CONTRA A DIGNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACERTO DO JUÍZO DE CENSURA. DOSIMETRIA. PEQUENO REPARO QUE SE IMPÕE PARA: QUANTO AO CRIME DO LEI 10.671/2003, art. 41-B, § 1º, I, CONVERTER A PENA DE RECLUSÃO EM PENA IMPEDITIVA DE COMPARECIMENTO A ESTÁDIOS E SUAS ADJACÊNCIAS E, AINDA, A LOCAIS ONDE SE REALIZEM EVENTOS ESPORTIVOS DE FUTEBOL, NA FORMA DO LEI 10.671/2003, art. 41-B, § 2º E 4º; E QUANTO AO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 330, SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (DETENÇÃO) POR MULTA, NA FORMA DOS CODIGO PENAL, art. 44 e CODIGO PENAL, art. 46.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Análise da sucumbência pelo tribunal de origem. Omissão. Configuração. Retorno dos autos ao tribunal de origem. Inviabilidade da cisão de julgamento. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao CPC/1973. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - TJSP APELAÇÃO -
Ação de indenização por danos morais e materiais - Acidente na plataforma do metrô - Sentença de improcedência dos pedidos, com reconhecimento de culpa exclusiva da vítima - Mídia juntada aos autos insuficiente para comprovar que o acidente decorreu de conduta exclusiva da parte autora - Gravação que demonstra lotação da plataforma no momento dos fatos, sem qualquer providência da parte ré para evitar o tumulto e garantir a segurança da usuária - Os mecanismos disponibilizados em momentos de superlotação são insuficientes para garantir a incolumidade dos usuários do metrô, ainda que o passageiro tente observar todas as normas de segurança - Impossibilidade de atribuição à autora de responsabilidade pelo acidente - Ausência de excludente de responsabilidade - Responsabilidade objetiva da ré - Necessidade, entretanto, de produção de prova pericial médica para aferir a extensão dos danos e a alegada incapacidade laboral - Retorno dos autos à origem para produção da prova pericial - Recurso parcialmente provido... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Servidores. Anulação de ato demissional. Prescrição da pretensão autoral. Não ocorrência. Interrupção com a citação válida. Acórdão em consonância com a Orientação Jurisprudencial desta corte. Agravo interno do ente estadual a que se nega provimento.
1 - No presente reclamo, o estado do Ceará pleiteia o reconhecimento da prescrição, alegando, em suma, que. (a) a demanda proposta pelos autores não seria mero desdobramento de nenhuma demanda mais antiga, devendo observar que a pretensão se volta a buscar o restabelecimento da carga horária para os professores contratados temporariamente pelo estado, visto a efetuada pelo ofício circular gg 002/88 ; (b) a demanda proposta pelos autores não seria mero desdobramento de nenhuma demanda mais antiga, devendo observar que a pretensão se volta a buscar o restabelecimento da carga horária para os professores contratados temporariamente pelo estado, visto a efetuada pelo ofício circular gg 002/88. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Partida de futebol. Final de campeonato. Impedimento de acesso do autor a estádio. Verba fixada em R$ 3.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«Diante da complexidade de que se revestiria o evento esportivo, deveria a SUDERJ ter envidado esforços no sentido de realizar uma eficiente organização do jogo. A própria recorrida apontou como causa do tumulto a ocorrência de problemas com as roletas de ingresso, ocasionando impedimento de acesso do autor ao estádio. Por se tratar de uma disputa esportiva importante, inegável a grande expectativa do torcedor em assistir ao evento, do que decorre ofensa que se projeta na subjetividade daquele e ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Provimento do recurso.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Injúria e difamação. Rejeição da queixa-Crime. Ausência de justa causa. Mero animus narrandi. Elementos subjetivos dos crimes contra a honra não configurados. Inexistência de menção expressa à pessoa ofendida. Agravo regimental não provido.
1 - A denúncia ou queixa-crime é a peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do direito de punir. O legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao denunciado o correto exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - STJ Processual civil. Ação civil pública. Assistência. Ausência de interesse jurídico. Inteligência do CPC/1973, art. 50. CPC/2015, art. 119.
«1. Na estrita dicção do CPC/1973, art. 50, o instituto da assistência simples exige que o terceiro possua interesse jurídico no desfecho da controvérsia, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Indeferimento do livramento condicional ao apenado do regime fechado. Comportamento insatisfatório durante a execução penal. Falta de requisito subjetivo. Histórico carcerário maculado por inúmeras faltas graves. Agravo regimental não provido.
1 - A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Fundamentos infirmados. Súmula 182/STJ afastada. Conhecimento do recurso. Roubo. Momento consumativo. Posse desvigiada. Posse mansa e pacífica. Desnecessidade. REsp 1.524.450. Majorantes do concurso de agente e do emprego de arma. Cúmulo de aumentos. Possibilidade. Necessidade de fundamentação. Ilegalidade constatada.
1 - Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser conhecido o recurso. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Obrigação de pagar indenização por desvio de função. Decisão que homologou o cálculo indicado pela exequente. Irresignação da executada. Alegação de que o valor é equivocado. Aponta ainda que inviável a instauração de novo incidente de cumprimento de sentença por impossibilidade de fracionamento de precatório. Não acatamento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - TJRJ Apelação Cível. Sentença de extinção do cumprimento de sentença. Inconformismo da credora e do devedor. Ausência de interesse recursal, no tocante à tese de que a impugnação apresentada pelo devedor não deveria ter sido conhecida, em razão da ausência do pagamento das custas, pois tal incidente não chegou a ser apreciado pelo Juízo a quo, que se limitou a extinguir a execução no ato judicial guerreado. Irresignação da exequente que não deve ser conhecida, nesse aspecto. Apelos manejados nas execuções provisória e definitiva que devem ser julgados conjuntamente, a fim de se evitar decisões contraditórias. No que toca à tese de que o deferimento do levantamento da quantia depositada pela seguradora pela credora se deu de forma equivocada, falece razão ao primeiro recorrente, na medida em que tal decisum foi proferido após o trânsito em julgado do título exequendo, o que, portanto, afasta a incidência das normas que regulamentam a execução provisória, inclusive aquela disposta no, IV do CPC, art. 520, que fixa a necessidade de prestação de caução nesses casos. Ademais, não se insurgiu o devedor contra tal ato judicial à época, o que torna a matéria preclusa. In casu, verifica-se que foi adotada pelo expert a data de 04 de novembro de 2009 como termo inicial dos juros, enquanto no título judicial foi estabelecido que eles deveriam fluir desde o evento danoso, ocorrido em 22 de setembro de 2012, estando a planilha, portanto, incorreta. Registre-se, outrossim, que, ao contrário do que sugere o devedor, na espécie, é possível aferir, por mero cálculo aritmético, que o auxiliar do Juízo adequadamente adotou o parâmetro de meio salário mínimo estabelecido pela já citada Corte Superior, para o cômputo do pensionamento, muito embora tenha cometido pequeno erro material, ao consignar «Valor ref. 2/3 Salário Nacional e «1/3 Salário Nacional nas planilhas. Perito que deixou de calcular o valor dos honorários devidos ao patrono da credora, verba essa que também está sendo executada. Julgador de primeiro grau que incorreu em error in procedendo, ao extinguir a execução, seja porque a credora, na petição em que requereu a expedição de mandado de pagamento, além de não ter outorgado quitação, ressalvou, expressamente, que daria prosseguimento «para o recebimento da quantia restante, seja porque aquele reconheceu que ainda havia valores a serem executados na data em que foi prolatada a sentença nos autos da execução provisória, mas, ainda assim, prolatou o decisum apelado. Cassação do julgado atacado que se impõe. Processamento das execuções provisória e definitiva em paralelo que causou enorme tumulto e dificultou sobremaneira a adequada prestação da tutela jurisdicional, de modo que o cumprimento definitivo da sentença deverá se dar apenas nos autos deste processo, em observância ao princípio da efetividade. Saliente-se, por fim, ainda em atenção às alegações do primeiro apelante, que a matéria submetida à apreciação judicial até este momento diz respeito apenas ao quantum devido à credora e ao patrono desta, inexistindo qualquer óbice para que o advogado daquele dê início à execução da verba sucumbencial que lhe é devida pela litisdenunciada. Provimento parcial do primeiro recurso e provimento da parte conhecida do segundo apelo, para anular a sentença recorrida, determinando-se a baixa definitiva da execução provisória, devendo o cumprimento do decisum ser processado apenas nos autos deste processo, tombado sob o 0000030-02.2014.8.19.0079, para os quais deverão ser trasladadas as peças pertinentes, com a intimação do perito para elaborar os cálculos, computando os juros, no que tange à indenização por dano moral, desde o evento danoso, abatendo-se a quantia depositada pela seguradora, a qual deverá ser atualizada a partir da data do depósito, até a data em que for feita a nova planilha, e indicando o valor devido a título de honorários ao patrono da credora.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
20 - TJRJ Apelação Cível. Sentença de extinção da execução provisória. Inconformismo da credora e do devedor. Apelos manejados nas execuções provisória e definitiva que devem ser julgados conjuntamente, a fim de se evitar decisões contraditórias. Alegação de que a impugnação apresentada pelo devedor não deveria ter sido conhecida, em razão da ausência do pagamento das custas, que merece ser acolhida, com fulcro na tese fixada no julgamento do Tema 675 do STJ, in verbis: «Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte". Tal circunstância, entretanto, não impede que o Julgador, diante da existência de dúvida acerca do correto valor da execução, determine a realização de perícia, de ofício, a fim de apurar o quantum exequendo, de acordo com os parâmetros estipulados no título judicial. Precedentes da mencionada Corte Superior. No que toca à tese de que o deferimento do levantamento da quantia depositada pela seguradora pela exequente se deu de forma equivocada, falece razão ao segundo recorrente, na medida em que tal decisum foi proferido após o trânsito em julgado do título exequendo, o que, portanto, afasta a incidência das normas que regulamentam a execução provisória, inclusive aquela disposta no, IV do CPC, art. 520, que fixa a necessidade de prestação de caução nesses casos. Ademais, não se insurgiu o devedor contra tal ato judicial à época, o que torna a matéria preclusa. In casu, verifica-se que foi adotada pelo expert a data de 04 de novembro de 2009 como termo inicial dos juros, enquanto no título judicial foi estabelecido que eles deveriam fluir desde o evento danoso, ocorrido em 22 de setembro de 2012, estando a planilha, portanto, incorreta. Registre-se, outrossim, que, ao contrário do que sugere o devedor, na espécie, é possível aferir, por mero cálculo aritmético, que o auxiliar do Juízo adequadamente adotou o parâmetro de meio salário mínimo estabelecido pela já citada Corte Superior, para o cômputo do pensionamento, muito embora tenha cometido pequeno erro material, ao consignar «Valor ref. 2/3 Salário Nacional e «1/3 Salário Nacional nas planilhas. Perito que deixou de calcular o valor dos honorários devidos ao patrono da credora, verba essa que também está sendo executada. Julgador de primeiro grau que incorreu em error in procedendo, na medida em que reconheceu que ainda havia valores a serem executados pela primeira apelante na data em que foi prolatada a sentença atacada, mas, ainda assim, extinguiu a execução. Cassação do julgado atacado que se impõe. Processamento das execuções provisória e definitiva em paralelo que causou enorme tumulto e dificultou sobremaneira a adequada prestação da tutela jurisdicional, de modo que o cumprimento definitivo da sentença deverá se dar apenas nos autos do processo de 0000030-02.2014.8.19.0079, em observância ao princípio da efetividade. Saliente-se, por fim, que a matéria submetida à apreciação judicial neste feito, até o momento, diz respeito apenas ao quantum devido à credora e ao patrono desta, inexistindo qualquer óbice para que o advogado do executado dê início à execução da verba sucumbencial que lhe é devida pela litisdenunciada. Provimento do primeiro recurso e provimento parcial do segundo apelo, para, no tocante àquele, deixar de conhecer da impugnação apresentada pelo devedor, e, com relação a ambos, anular a sentença recorrida, determinando-se a baixa definitiva da execução provisória, devendo o cumprimento do decisum ser processado apenas nos autos do processo tombado sob o 0000030-02.2014.8.19.0079, para os quais deverão ser trasladadas as peças pertinentes, com a intimação do perito para elaborar os cálculos, computando os juros, no que tange à indenização por dano moral, desde o evento danoso, abatendo-se a quantia depositada pela seguradora, a qual deverá ser atualizada a partir da data do depósito, até a que for feita a nova planilha, e indicando o valor devido a título de honorários ao patrono da credora.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
21 - TJSP INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sentença de procedência que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00, bem como ao ressarcimento no valor de R$610,00 à título de danos materiais. Insurgência do réu. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
22 - STJ Assistência simples. Mero interesse econômico. Impossibilidade. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 50.
«... No que tange ao instituto da assistência, o CPC/1973, art. 50 assim estabelece: ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
23 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Processo penal. Roubo. Nulidade. Utilização de imagens em audiência. Preclusão. Ausência de provas suficientes. Revolvimento probatório. Inviabilidade. Dosimetria. Súmula 443/STJ. Cúmulo de majorantes. Fundamentação concreta. Legalidade. Agravo regimental desprovido.
1 - Não requerida a produção de provas em momento oportuno, opera-se a preclusão temporal. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
24 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE PARA MÉDIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que desclassificou a falta cometida pelo sentenciado, de grave para média, determinando a anotação da infração no prontuário. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
25 - TJSC Responsabilidade civil do estado. Município. Cemitério. Apelações reciprocamente interpostas. Ação cominatória c/c. Indenização por danos morais. Sepultamento de terceira pessoa sem qualquer laço consanguíneo com a autora, no jazigo em que se encontra sepultado seu falecido irmão. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º.
«Tese - O enterro de pessoa desconhecida em jazigo destinado exclusivamente a membros de uma família, por equívoco do sepultador, enseja a responsabilidade do município pelo prejuízo de ordem moral ocasionado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
26 - STJ Processual civil. Cumprimento de sentença. Proporcionalidade da pae. Preclusão consumativa. Deficiência na argumentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Reexame fático dos autos. Súmula 7/STJ.
1 - Não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
27 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA FUTILI-DADE DA MOTIVAÇÃO E MEDIANTE O RE-CURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍ-TIMA - EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE MARECHAL HERMES, COMARCA DA CAPI-TAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITAN-DO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JUL-GAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SERIA MANI-FESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI, DIANTE DA DIMINUTA EXTENSÃO DAS LESÕES, OU, ALTERNATI-VAMENTE, O AFASTAMENTO DA QUALIFI-CADORA DA MOTIVAÇÃO FÚTIL, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA TENTATIVA EM SUA MÁXI-MA RAZÃO REDUTORA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRE-SENTADAS, PERFEITAMENTE SEDIMENTA-DA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA EN-TRE O AUTO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL (FLS.138), QUE APU-ROU A PRESENÇA DE ¿DUAS LESÕES CORTO-CONTUSAS EM REGIÃO DORSAL¿, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PE-LAS TESTEMUNHAS, ROBERTO E VANDER-LEI, E PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE, EUVÂ-NIO, DANDO CONTA, ESTA ÚLTIMA, DE QUE CONHECIA O IMPLICADO EM RAZÃO DE VÍNCULO PROFISSIONAL, UMA VEZ QUE AMBOS INTEGRAVAM O QUADRO DE FUN-CIONÁRIOS DA MESMA EMPRESA, NA QUAL ESTE ÚLTIMO PERSONAGEM EXERCIA A FUNÇÃO DE AJUDANTE, PROSSEGUINDO COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NA DATA DOS FATOS, UM SÁBADO, O APELANTE SE EN-CONTRAVA FORA DE ATIVIDADE, ENQUAN-TO QUE A VÍTIMA CUMPRIA SUA JORNADA LABORAL, PORÉM SEM PERSPECTIVA DE PROLONGAR SUA PERMANÊNCIA ALI, POIS NÃO RESIDIA NO ALOJAMENTO UTILIZADO POR SEUS COLEGAS, SENDO CERTO QUE, AO FINALIZAR SUAS TAREFAS, DIRIGIU-SE ÀQUELE LOCAL CONJUNTO PARA TOMAR BANHO E SEGUIR PARA CASA, MOMENTO EM QUE, AO ATRAVESSAR A ENTRADA DO LOCAL, FOI SURPREENDIDA PELA APROXI-MAÇÃO REPENTINA DO RECORRENTE, QUEM SE FAZIA ACOMPANHAR POR UM CONTERRÂNEO, O QUAL GRITOU IMEDIA-TAMENTE ANTES DE O IMPLICADO DESFE-RIR, PELAS COSTAS, UM GOLPE DE FACA, SEGUIDO POR OUTRO, MAS SEM QUE TENHA OCORRIDO QUALQUER EMBATE OU DIÁLO-GO PRÉVIO, AVENTANDO ENTÃO A HIPÓTE-SE DE QUE TUDO ISSO TENHA DECORRIDO DO DESCONTENTAMENTO DO ACUSADO POR NÃO TER SIDO INCLUÍDO NA ESCALA DE TRABALHO PARA AQUELE FIM DE SE-MANA, DECISÃO ESTA QUE ERA ATRIBUÍDA À VÍTIMA, CONFORME ASSEVERADO POR AQUELA PRIMEIRA TESTEMUNHA, QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTO-RIOU QUE A FACA UTILIZADA ACABOU SE QUEBRANDO APÓS OS GOLPES, E QUE, COM A CHEGADA DE PESSOAS ATRAÍDAS PELO TUMULTO, O IMPLICADO SE EVADIU DO LOCAL, ENQUANTO QUE A VÍTIMA FOI SO-CORRIDA, ENCAMINHADA A UMA UNIDADE HOSPITALAR, E A PARTIR DO QUE SE OBTE-VE RETRATO FIDEDIGNO DE ATUAÇÃO DE INTENSO ANIMUS NECANDI, ENQUANTO ELEMENTO SUBJETIVO ORIENTADOR DA RESPECTIVA CONDUTA PERPETRADA PELO RECORRENTE, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DES-CARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PER-TINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMA-ÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANES-CENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SO-BRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SU-PORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECI-SUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, MANTENDO-SE A PENA BASE A SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA DUPLICIDADE DE QUALIFICADORAS IN-CIDENTES, REFERENTES AO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICUL-TOU A DEFESA DAS VÍTIMAS, ALCANÇANDO O MONTANTE INICIAL DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, E ONDE PERMANECE-RÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRA-VANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRI-FICAÇÃO PUNITIVA, E UMA VEZ CARACTE-RIZADA A PRESENÇA DE UMA TENTATIVA INTERMEDIÁRIA, SEGUNDO O PERCURSO DESENVOLVIDO DURANTE O ITER CRIMINIS REALIZADO E NA EXATA MEDIDA EM QUE RESTOU CARACTERIZADA A BAIXA LESIVI-DADE OBJETIVA DAS LESÕES PERPETRA-DAS, MANTENDO-SE A REPRIMENDA PELA MITIGAÇÃO IMPOSTA DE ½ (METADE), DE MODO A ALCANÇAR UMA PENA FINAL DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, MERCÊ DO DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL ¿ DES-PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
28 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
Contratos Bancários - Decisão que HOMOLOGOU os cálculos apresentados com a petição inicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARANDO LIQUÍDA a sentença proferida nos autos principais, ressaltando que o executado foi intimado para apresentar contestação na forma do CPC, art. 511, contudo, a peça defensiva não trouxe qualquer impugnação específica ou mesmo argumento plausível sobre os cálculos apresentados, os quais estão acompanhados do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito - IRRESIGNAÇÃO da instituição financeira executada - Pretensão de reforma integral da decisão, alegando necessidade de perícia judicial contábil - DESCABIMENTO - Fase de liquidação provisória de sentença destinada tão somente a completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, para especificar os beneficiários do título executivo, o montante particularmente devido e sua exigibilidade - Inteligência dos arts. 509 a 512 do CPC - Pendência de julgamento de recursos perante as Cortes Superiores - Ausência de trânsito em julgado da ação principal - Hipótese em que os cálculos apresentados pelas credoras, estão acompanhados do demonstrativo discriminado do débito, contendo a metodologia e a evolução, observando os critérios de atualização fixados no título executivo judicial - Além disso, a peça defensiva não trouxe impugnação específica sobre os cálculos apresentados com a petição inicial - Multa cominatória devida desde o descumprimento - CPC, art. 537, que autoriza a cobrança provisória de astreintes - Descabida a pretensão de afastamento - Mero cálculo aritmético - Desnecessidade de nomeação de perito judicial - O simples fato de constar três credoras no polo ativo, não gerou tumulto processual ou qualquer dificuldade para o exercício do direito de defesa da parte contrária - Homologação que era de rigor - Não se vislumbra desacerto do Juízo a quo, ao declarar líquida a sentença proferida nos autos principais quanto as exequentes, reconhecendo o direito de inaugurarem o cumprimento provisório de sentença por meio de incidente próprio - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
29 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Razões recursais dissociadas da motivação da decisão ora impugnada. Violação das regras do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e 259, § 2º, do regimento interno do STJ. Hipótese em que não o vislumbrada plausibilidade jurídica na pretensão recursal. Recurso não conhecido.
1 - Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
30 - TJRJ Apelações criminais defensiva. Condenação plenária pelo Tribunal do Júri por duas tentativas de homicídio contra agente de segurança pública (policial militar), em concurso material. Recurso que suscita preliminares de nulidade, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da substituição de testemunha falecida, e sob argumento de que os quesitos feitos aos jurados não correspondem à imputação descrita na denúncia. No mérito, a defesa persegue a cassação do decisum, por entender se tratar de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, com a consequente absolvição ou submissão a novo júri. Subsidiariamente, a defesa pede a aplicação da fração de 2/3 pela tentativa. Primeira preliminar que se rejeita. Preceptivo do CPP, art. 396-Aque disciplina o momento adequado para a Defesa apresentar o rol de testemunhas que é o da resposta à acusação. Substituição ulterior de testemunha que se traduz em medida excepcional, admitida, na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores, nas hipóteses de falecimento, enfermidade que impeça o depoimento e não localização em razão da mudança de endereço (CPP, art. 3º c/c CPC, art. 451). Interpretação conjunta do CPP, art. 422 c/ CPC, art. 451, I, ex vi do CPP, art. 3º, segundo a qual se extrai que eventual substituição das testemunhas arroladas somente pode ocorrer nas hipóteses legais e devem ser postuladas no primeiro momento a que couber ao interessado falar nos autos (STJ). No caso em espécie, noticiado o falecimento da testemunha Mauricio Souza em 25.05.2023, quase três meses antes da sessão plenária de 17.08.2023, a defesa técnica dos acusados se pronunciou nos autos após o ocorrido, em 10.8.2023, nada falando a respeito desse fato jurídico relevantíssimo. Defesa que só veio a se manifestar a respeito, específica e oportunisticamente, quando da abertura da sessão plenária, momento em que alegou ter tomado ciência dos fatos naquela data, sem, contudo, indicar quem e porque um eventual novo depoente (não anteriormente arrolado) ostentaria o selo da essencialidade. Fenômeno da preclusão, observado na espécie, que não se mostra incompatível frente aos preceitos do art. 5º, LIV e LV, da CF/88, de tal sorte que o exercício do direito à ampla defesa tende a se expressar, em linha de princípio, pela fiel observância dos ditames normativos previstos pela legislação ordinária. Impetração que, de todo modo, não conseguiu demonstrar a mácula decorrente da ausência da prova, não sendo «possível reconhecer o vício, pois, a teor do CPP, art. 563, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief (STJ). Segunda prefacial que também não merece acolhimento. Caso dos autos em que, a despeito de a denúncia ter classificado a ocorrência de uma tentativa de crime de homicídio qualificado, narrou a prática de tentativa de homicídio contra duas vítimas. Pronúncia que recaiu sobre a imputação de dois homicídios qualificados, na modalidade tentada, a qual restou confirmada por este colegiado no julgamento de recurso em sentido estrito (de minha relatoria). Ausência de nulidade, tendo em conta que os quesitos apresentados guardaram «plena correlação com a pronúncia e com as teses sustentadas em plenário (STJ). Mérito que se resolve parcialmente em favor dos recorrentes. Autoria e materialidade inquestionáveis. Conjunto probatório restrito ao limite do thema decidendum, apto a suportar deliberação plenária. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Prova inequívoca de que os Recorrentes, com dolo de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas, policiais militares que estavam em serviço, não consumando os crimes por circunstâncias alheias às suas vontades, considerando que os disparos não os atingiram. Narrativa das Vítimas no sentido de que estavam em patrulhamento em Itaipava e tiveram uma ocorrência de um tumulto no local com uma pessoa armada, ocasião em que foram recebidos com diversos disparos de armas de fogo, além de xingamentos, mandando-os ir embora. Populares que apontaram os réus como autores dos disparos e não quiseram se identificar por medo, já que a localidade é dominada pelo tráfico. Vítimas que realizaram o reconhecimento fotográfico dos réus, na DP, e pessoal, em juízo, nas duas fases, tendo a Vítima/policial Carlos enfatizado que visualizou Alan efetuando os disparos, enquanto a Vítima Heitor confirmou ter visto Geovane disparando contra eles. Réus que negaram a acusação, em todas as fases, aduzindo que estavam em casa e não ouviram disparos na localidade. Testemunhas de defesa que nada acrescentaram, já que não presenciaram os crimes. Prova judicial uníssona nas duas fases, ratificando integralmente a versão restritiva, além do reconhecimento pessoal. Qualificadora positivada com farta ressonância na prova dos autos. Soberania do Júri que, de qualquer sorte, deve ser prestigiada. Juízos de condenação e tipicidade operados pelo Tribunal de Júri que não merecem reparo. Dosimetria que merece pontual ajuste, no tocante a fração do quantum redutor da tentativa. Instrução revelando que os réus efetuaram aproximadamente dez disparos contra as vítimas, a uma distância estimada de quinze metros de distância, sem atingi-los. Situação análoga em que o STJ assentou que, «em crime de homicídio, tratando-se de tentativa branca/incruenta, na qual a vítima não é atingida, impõe-se, como regra, a incidência da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços)". Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Orientação firmada pelo STF, consolidada no Tema 1068, submetido à sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que «a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Preliminares rejeitadas e recursos parcialmente providos, a fim de redimensionar as sanções finais individuais para 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
31 - STJ agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Crimes contra a ordem tributária. Acórdão embargado que entendeu pela continuidade delitiva. Pretendido reconhecimento de concurso material. Paradigmas que trataram de crimes de estupro de vulnerável e atentado violento ao pudor. Manifesta ausência de similitude fático jurídica entre os casos comparados. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. Agravo regimental desprovido.
1 - Pretende o Embargante/Agravante o reconhecimento de cúmulo material, afastando o crime continuado, a partir da comparação entre crimes sexuais e crimes tributários, ao argumento de não ser possível o reconhecimento da ficção da continuidade delitiva em lapso temporal acima de 30 dias. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. APELANTE DENUNCIADO E ULTERIORMENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE RECEPTAÇÃO EM CÚMULO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA QUE REQUER A REFORMA DO JUÍZO CENSÓRIO COM O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL OU DA CONTINUIDADE DELITIVA, A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Prova amealhada aos autos que aponta no sentido de que o ora apelante, flagranciado na posse de bens que haviam sido objeto de furto ¿ denunciado e ulteriormente condenado pelo cometimento do delito de receptação ¿ teria sido o autor das referidas subtrações. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
33 - STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Competência. Foro por prerrogativa de função. Prefeito municipal. Conexão e continência. Inocorrência. Inexistência de denúncia contra o prefeito. Desmembramento. Regra processual. Reunião de processos que se dá a critério do órgão julgador. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
34 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO CPC, art. 1.015. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, com fundamento no CPC, art. 932, III, diante da ausência de cabimento do recurso, em razão de o ato judicial impugnado não se enquadrar nas hipóteses previstas no rol taxativo do CPC, art. 1.015. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
35 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS) E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES, POIS O RECORRENTE NÃO FOI RECONHECIDO PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO OU EM JUÍZO; AFASTAMENTO DAS MAJORANTES; REDUÇÃO DAS SANÇÕES NA PRIMEIRA FASE, OU AUMENTO PELO ÍNDICE DE 1/8; E AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
Pela atenta e cuidadosa análise das provas contidas nos autos e verificação dos áudios da audiência realizada em juízo não é possível atribuir ao apelante a autoria dos crimes narrados na denúncia. Segundo se verifica do relato da vítima Roberto Ferreira em Juízo, ouvida através de carta precatória, conforme reprodução da sentença, a ação criminosa teve início quando foi solicitada uma corrida de aplicativo (UBER) no bairro de Pilar, em Duque de Caxias, ¿e, lá chegando estava um menor, que não era a pessoa que havia solicitado a corrida. Que a corrida havia sido solicitada por Diogo. Afirma que seguiu a corrida com o menor e antes que chegassem ao destino, na cidade de Mendes, foi pedido pelo menor que roteasse a internet, o que foi feito, permanecendo ele trocando mensagens no celular e conversando com o declarante. (...) Afirma que então o menor se comunicou por telefone com Diogo que os guiou até o local de destino. Que ao chegar ao destino foram abordados por Diogo que entrou no carro e anunciou o assalto, colocando uma arma em sua nuca e começou a pegar seus pertences. Afirma que, por impulso, olhou para o banco de trás, onde estava Diogo, momento em que foi por ele agredido. A vítima afirmou ainda que foi ameaçado de morte pelo réu, que afirmava ser traficante e que veio a Mendes abastecer as bocas de fumo. Perguntado disse que o réu levou seu telefone, dinheiro, carteira e fone de ouvido, além do tênis que foi recuperado com o réu. Disse ainda que foi feito reconhecimento por foto do réu¿. Em primeiro lugar, apesar de a vítima ter declarado que procedeu ao reconhecimento do apelante na delegacia, por fotografia, a verdade é que NÃO CONSTA DOS AUTOS NENHUM AUTO DE RECONHECIMENTO, seja por foto ou pessoal, sendo certo que, sob crivo do contraditório, também não foi formalizada nenhuma modalidade de reconhecimento. No que diz respeito às imagens do circuito de segurança (index 16), verifica-se que não são nítidas ao ponto de possibilitar a identificação do autor do roubo, até mesmo pela distância que a câmera estava posicionada (cerca de 20 metros). Ademais, somente uma perícia prosopográfica poderia apontar, com absoluta certeza, se realmente se trata do recorrente nas imagens do circuito de segurança, o que não ocorreu no caso concreto. O que se tem, de fato, são indícios em desfavor do recorrente, consubstanciados na fala do adolescente GUSTAVO na delegacia, que atribuiu a autoria do roubo exclusivamente ao apelante, MAS QUE NÃO FOI REPRODUZIDA EM JUÍZO, e nos depoimentos dos policiais GEOVANI e THIAGO, que simplesmente reproduziram a narrativa do adolescente, configurando, assim, testemunho indireto ou de ¿ouvi dizer¿, insuficiente para expedir um decreto condenatório. É certo, ainda, que no dia seguinte, o apelante foi flagrado em poder do tênis subtraído da vítima. Contudo, tal fato, por si só, não comprova a autoria do roubo realizado no dia anterior. O apelante informou no seu interrogatório judicial que, no dia anterior, adquiriu o tênis do adolescente GUSTAVO, o que foi confirmado pela testemunha NADILZA, namorada do recorrente. Inclusive, NADILZA asseverou que o apelante estava passando uma temporada em sua casa e, naquele dia, o adolescente GUSTAVO foi até sua residência e ofereceu o tênis para o recorrente, que o adquiriu pagando o valor de R$ 80,00. Nessa perspectiva, tem-se que o simples fato de o apelante ter sido flagrado, no dia seguinte, em posse do tênis subtraído da vítima, não é suficiente para imputar-lhe o crime em destaque nos autos. A verdade é que o recorrente não foi preso em flagrante, as imagens do circuito de segurança não permitem identificar o autor do roubo, o adolescente autor da delação não foi ouvido sob o crivo do contraditório e, como se não bastasse, em nenhum momento o apelante foi formal e legalmente reconhecido nos autos como sendo o autor do crime em apuração. Assim, havendo dúvida acerca da autoria delitiva, a absolvição é a melhor medida, ante o comando estabelecido pelo princípio do favor rei. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
36 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11.340/2006, art. 24-A E CP, art. 129, § 13, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR: 1) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA (CRIME DO LEI 11.340/2006, art. 24-A); 3) INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA (CRIME DO CP, art. 129, § 13). DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 129, § 13, PARA AQUELE PREVISTO NO CP, art. 129, § 9º; 2) FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO OU REDUÇÃO DO AUMENTO REALIZADO; 3) ABRANDAMENTO DE REGIME PARA O ABERTO; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; 5) CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE OU A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE SENTENÇA PROVISÓRIA.
A prova é clara no sentido de que, em 22/09/2023, por volta das 17h, num estabelecimento comercial denominado «Bar do Fabrício, o recorrente descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência no bojo do processo 0009431-66.2023.8.19.0028, ao se aproximar e fazer contato com sua ex-companheira. Também, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade física da mesma, mediante um tapa na cabeça e um puxão no braço, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito. A materialidade dos crimes se encontra devidamente comprovada por meio do registro de ocorrência, do laudo de exame de lesão corporal, bem como pelas declarações prestadas em sede policial e em juízo. Quanto à autoria, esta também se mostra evidenciada diante dos relatos firmes e harmônicos da vítima, corroborados pelas declarações de sua genitora, além dos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É consabido que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando firme e coerente, se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, mormente quando ratificada pelos demais elementos de prova, como ocorreu no caso em tela. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Relativamente ao delito do Lei 11.340/2006, art. 24-A, não há falar-se em atipicidade de conduta. Contrariamente ao que argumenta a defesa, o apelante não pode alegar desconhecimento das medidas protetivas, pois foi regularmente intimado das mesmas, consoante se observa da certidão positiva do Oficial de Justiça, constante dos autos 0009431-66.2023.8.19.0028. A alegação de que a vítima é que teria ido ao encontro do recorrente também restou isolada nos autos. Mesmo que assim fosse, o apelante poderia ter ido embora, em respeito à decisão judicial, mas optou por permanecer no local e ainda agredir a vítima. Quanto ao delito do CP, art. 129, § 13, completamente descabida a tese de legítima defesa. Segundo a prova produzida, a vítima empurrou seu ex-companheiro para proteger seu filho de oito meses de idade, já que o apelante o arrancou de seus braços e estava bêbado. De todo modo, a agressão que veio em seguida por parte do apelante, consistente em desferir um soco na cabeça e puxar fortemente seu braço, não se coaduna com a excludente de ilicitude referenciada, ante a ausência de pelo menos um dos requisitos objetivos para sua configuração, a saber, moderação no uso dos meios necessários. Tampouco merece prosperar o pleito de desclassificação para o delito tipificado no CP, art. 129, § 9º. A conduta foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino. O apelante era ex-companheiro da vítima e as agressões ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Portanto, a violência se deu em razão do gênero, fato que se amolda ao tipo penal descrito no CP, art. 129, § 13. Condenação que se mantém. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, as motivações contidas na sentença, que levaram ao recrudescimento das penas-base, não se mostram totalmente idôneas. Quanto à valoração da conduta social, esta deve aferir o comportamento do agente no seio da sociedade, excluindo tudo que se refira à prática de infrações penais. Estas últimas devem ser valoradas no vetor «antecedentes criminais". In casu, a existência de agressões físicas anteriores constituiria, em tese, crimes, que sequer constam da FAC do apelante, razão pela qual tal circunstância deve ser afastada. Quanto ao motivo dos crimes, descrito pelo julgador como «um egoísta e injustificado sentimento de posse em face de sua ex-companheira, não aceitando o término do relacionamento, tal circunstância, por só, não denota desproporcionalidade na motivação, a ponto de ensejar a valoração negativa da referida circunstância, até porque este é o móvel de grande parte dos delitos cometidos no âmbito doméstico. As circunstâncias dos crimes, por sua vez, também não extrapolaram o que se considera normal para os tipos penais em comento, à exceção daquela referente ao cometimento das infrações penais na presença do filho do casal, um bebê de oito meses, que poderia ter sido lesionado durante as agressões e o tumulto que se seguiu. Inteligência do Enunciado 59 aprovado no XII FONAVID. Considerando a presença de uma única circunstância judicial negativa, as penas básicas são aumentadas em 1/6. Na 2ª fase, correto o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, volvendo as penas ao mínimo. Vale frisar que o recorrente foi beneficiado pela não aplicação da agravante descrita no CP, art. 61, II, «f, em relação ao delito do Lei 11.340/2006, art. 24-A. Tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, nada se pode fazer. Diante do quantum alcançado, abranda-se o regime para o aberto, em observância ao art. 33, § 2º, «c, do CP. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, conforme dispõe a Súmula 588/STJ, «a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Contudo, aplica-se a suspensão condicional da pena, por se tratar de pena não superior a dois anos (CP, art. 77, caput). Importa ressaltar que a circunstância negativa utilizada para o incremento das penas-base não obsta a aplicação do regime aberto e tampouco do benefício do sursis. Este se mostra pedagogicamente adequado ao presente caso e em sintonia com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Assim, presentes os requisitos do CP, art. 77, aplica-se o sursis, pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) no primeiro ano do prazo, prestação de serviços à comunidade em instituição a ser designada pelo juízo da execução, à razão de 7 horas semanais; b) proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; d) proibição de contato, por qualquer meio de comunicação, e de aproximação com a vítima, fixando-se um limite mínimo de 200 metros entre os mesmos; e) participação em pelo menos 10 sessões de grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica. Diante das alterações ora realizadas, revoga-se a prisão preventiva do recorrente, expedindo alvará de soltura em seu favor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
37 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO (art. 288 E 171, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CÚMULO MATERIAL). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) INEXISTÊNCIA DE CRIME NO CASO DOS AUTOS, TRATANDO-SE DE MERO ILÍCITO CIVIL, CONCERNENTE A DESACORDO COMERCIAL ENTRE AS PARTES; II) O PACIENTE NÃO PARTICIPOU DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E NÃO OBTEVE QUALQUER VANTAGEM ILÍCITA, SENDO APENAS IRMÃO DO PROPRIETÁRIO DO NEGÓCIO; III) ILEGALIDADE DA PRISÃO, DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DO FLAGRANTE FORJADO, UMA VEZ QUE O CUSTODIADO NÃO ESTAVA NO LOCAL DOS FATOS, TENDO RECEBIDO LIGAÇÃO SOLICITANDO O SEU COMPARECIMENTO; IV) ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA; V) AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, BEM COMO INÉPCIA DA DENÚNCIA; VI) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, UMA VEZ QUE O CUSTODIADO É PRIMÁRIO, APOSENTADO E POSSUI RESIDÊNCIA FIXA. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE NEGA. DENÚNCIA QUE OFERECE «ELEMENTOS BASTANTES PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL, COM A SUFICIENTE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA RELATIVA AOS CRIMES IMPUTADOS, EXTRAINDO-SE DA NARRATIVA DOS FATOS A PERFEITA COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41 (STJ, RHC 42.865 - RJ, 6ª T. REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, J. 27.05.2014). DIVERSAMENTE DO QUE SUSTENTA O IMPETRANTE, HÁ INDÍCIOS SIGNIFICATIVOS CAPAZES DE RESPALDAR A INICIAL ACUSATÓRIA, SENDO PREMATURA, NESSE MOMENTO, A ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS DE INEXISTÊNCIA DE CRIME E NEGATIVA DE AUTORIA, UMA VEZ QUE REFERENTES AO EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO. OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS, AINDA EM SEDE POLICIAL, APONTAM PARA A EFETIVA ATUAÇÃO DO PACIENTE NO ATUAR DESVALORADO EM APURAÇÃO. OS INDÍCIOS DE AUTORIA EM RELAÇÃO AO PACIENTE NÃO SE RESTRINGEM AO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. NO CASO, AS DEMAIS INVESTIGADAS INDICARAM A FUNÇÃO DE SÓCIO EXERCIDA PELO CUSTODIADO. NÃO PODEM SER ADMITIDAS, A PRIORI, DISCUSSÕES FUNDADAS NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, PORQUANTO TAIS ESCLARECIMENTOS DEMANDAM, COMO NA ESPÉCIE, AMPLO E APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO E APRECIAÇÃO DETALHADA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO FEITO. PROVIDÊNCIAS MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEIS COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO SE EXIGE PROVA CABAL DE TODAS AS AFIRMAÇÕES DE FATO E DE DIREITO FEITAS NA DENÚNCIA. É SUFICIENTE A VEROSSIMILHANÇA ASSENTADA NO ACERVO DE ELEMENTOS COGNITIVOS QUE SUBSIDIAM A ACUSAÇÃO. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312. GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE, UMA VEZ QUE SE ESTÁ DIANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENGENDRADA, DE FORMA ORGANIZADA E ARTICULADA, PARA A PRÁTICA DE ESTELIONATOS RELACIONADOS A EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. A RESTRIÇÃO AMBULATORIAL DO RÉU É IGUALMENTE IMPRESCINDÍVEL PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ASSEGURANDO QUE AS TESTEMUNHAS POSSAM PRESTAR SEUS DEPOIMENTOS EM JUÍZO SEM TEMOR OU CONSTRANGIMENTO PARA RELATAR A DINÂMICA DOS FATOS. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE, O QUAL, SEGUNDO NARRADO NA INICIAL ACUSATÓRIA, CONJUNTAMENTE COM SEU IRMÃO, SERIA RESPONSÁVEL POR LISTAR OS CLIENTES ALVOS E SEUS CONTATOS, BEM COMO POR FINALIZAR OS CONTRATOS COM AS VÍTIMAS E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, COM EXPRESSIVA FUNÇÃO DE LIDERANÇA NA EMPREITADA CRIMINOSA. A NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONSTITUINDO FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA E SUFICIENTE PARA A PRISÃO PREVENTIVA, NA LINHA DO POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. O CRIME DE ESTELIONATO POSSUI PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO CPP, art. 313, I. NÃO SE VISLUMBRA A APONTADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CRIME PERMANENTE. COMO PONTUADO NO PARECER DO EXMO. PROCURADOR DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, «A ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO, POR SUA VEZ, ESTÁ SUPERADA, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. O TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL, EMBORA CABÍVEL EM SEDE DE «HABEAS CORPUS, REVESTE-SE DE CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO, INCIDENTE SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE DEMONSTRADAS DE PLANO A ATIPICIDADE INCONTESTE DA CONDUTA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, A NEGATIVA EXPRESSA DA AUTORIA OU A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
38 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DEFESA QUE ARGUI NULIDADE DAS PROVAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO REQUERENTE E DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NO MÉRITO, REQUER O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1.Não há sequer indícios de que os documentos que instruem a inicial estariam aptos a comprovar um error in judicando ou in procedendo, conceito que não pode ser confundido com a irresignação do requerente contra um decisum contrário à sua pretensão, até porque a revisão criminal não se presta para julgar, fora das hipóteses legais, questões que já foram julgadas por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelo Colendo STJ. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
39 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IRRESIGNAÇÃO GERAL. PARQUET POSTULOU REALIZAÇÃO DE NOVO JURI QUANTO À ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS TENTADOS. DEFESA BUSCOU NOVO JULGAMENTO, POR TER SIDO O VEREDITO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU REANÁLISE DA PENA. DISTRIBUIÇÃO À COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
-No caso, o Conselho de Sentença, dentro do seu livre arbítrio para decidir, e acolhendo uma das teses esposadas na Sessão de Julgamento, por maioria, respondendo aos quesitos formulados, além de reconhecer a materialidade, a autoria do crime e a culpabilidade dos seus autores, reconheceu também as qualificadoras motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, e o fez analisando o complexo conjunto probatório. Nessa esteira, no acórdão esgrimado, foi mantida a condenação pelos crimes de homicídio qualificado em face de quatro vítimas, rechaçando-se o pleito defensivo de anulação do julgado. Tendo ainda sido cotejados os depoimentos da autoridade policial que presidiu o inquérito e de outras testemunhas, a Colenda Primeira Câmara Criminal, acolhendo o pleito ministerial, entendeu que o ora requerente deveria ser submetido a novo julgamento pelo Juri quanto às duas tentativas de homicídio, já que absolvição por tais delitos revelou-se manifestamente contrária à prova dos autos. Para tanto, foi destacado o depoimento de uma das vítimas sobreviventes, que disse que estava em frente ao bar ao lado das demais vítimas, quando o requerente e os demais corréus atiraram em todos, reconhecendo-os em juízo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
40 - TJRJ APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, E art. 288, AMBOS NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA, QUE SUSCITA: 1) QUESTÃO PRELIMINAR, NA QUAL PLEITEIA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM VIAS A QUE SEJA DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA QUE OFEREÇA A DEVIDA REPRESENTAÇÃO, SOB PENA DE DECADÊNCIA, CUJA DECLARAÇÃO REQUER. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO NO TOCANTE AO CRIME DE ESTELIONATO, ARGUMENTANDO: 2.1) FRAGILIDADE DAS PROVAS; 2.2) ATIPICIDADE DA CONDUTA, ADUZINDO TRATAR-SE DE MERO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO CIVIL; 2.3) A AUSÊNCIA DE DOLO NA ATUAÇÃO DO RÉU; 3) A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A ACOMODAÇÃO DAS PENAS-BASES NOS PATAMARES MÍNIMOS COMINADOS EM LEI. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu Gabriel, em face da sentença que o condenou, ante à prática dos crimes previstos no art. 171, caput, e art. 288, ambos na forma do art. 69, todos do CP, às penas finais de 06 (seis) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa, à razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum sobre a taxa judiciária. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
41 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS, MINISTERIAL E DEFENSIVA - CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 147-A, § 1º, II, DO CP, DUAS VEZES, E PELO LEI 11.340/2006, art. 24-A, DUAS VEZES, TUDO EM CÚMULO MATERIAL - PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO AO AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL, COM A INCIDÊNCIA DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA, E AO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS RELATIVAS AOS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO - VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, NÃO DESCREVE DE FORMA INDIVIDUALIZADA OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, PORÉM CONFIRMA QUE O APELANTE, APÓS O DEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, PASSOU A PERSEGUI-LA POR VÁRIAS VEZES - NO TOCANTE AOS FATOS OCORRIDOS NO DIA 17/08/2023, RELACIONADOS AOS DELITOS DE PERSEGUIÇÃO E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA, RELATA A VÍTIMA QUE O APELANTE ESTAVA BÊBADO E QUERIA ENTRAR NO PORTÃO DE SUA RESIDÊNCIA, E O EMPURRANDO, POIS ESTAVA INDO PARA O TRABALHO E IRIA PERDER O ÔNIBUS - SEGUNDO O AGENTE DA LEI GUILHERME, NO REFERIDO DIA, AO CHEGAR NO LOCAL DOS FATOS, O APELANTE ESTAVA DO OUTRO LADO DA RUA EM FRENTE À CASA DA VÍTIMA, HÁ CERCA DE 15 METROS DO IMÓVEL, TENDO A OFENDIDA RELATADO QUE RECORRENTE PERMANECEU A NOITE TODA NO LOCAL, GRITANDO, O QUE, CONFORME DECLARADO POR SEU COLEGA DE FARDA SIDNEI, FOI CONFIRMADO PELOS VIZINHOS, OS QUAIS DECLARARAM QUE O RECORRENTE TERIA INCLUSIVE GRITADO QUE IRIA MATAR A VÍTIMA - NO QUE TANGE AOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, VERIFICA-SE QUE A DENÚNCIA DESCREVE 02 (DOIS) FATOS, OCORRIDOS EM 11/08/2023 E ENTRE ÀS 22H DO DIA 17/08/2023 E 9H DO DIA 18/08/2023, NOS QUAIS O APELANTE DESCUMPRIU DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DA VÍTIMA, QUE FOI PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO 0001465-28.2022.8.19.0015 - OCORRE QUE A DECISÃO PROLATADA NO MENCIONADO FEITO, ACOSTADA À PÁGINA DIGITALIZADA 90, DATADA DE 01/09/2022, ESTABELECEU O PRAZO DE VALIDADE DAS MEDIDAS DE 120 DIAS, AO QUE SE ACRESCENTA NÃO CONSTAR DOS AUTOS INFORMAÇÃO ACERCA DA CIÊNCIA DO RECORRENTE - CONTUDO, EM ANÁLISE À INAUGURAL ACUSATÓRIA, OBSERVA-SE QUE A CITADA PEÇA REGISTRA, EM SEGUIDA, QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS FORAM DEFERIDAS EM 10/02/2023 PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, SENDO O APELANTE INTIMADO EM 15/02/2023 - EM VISTA DISSO, CONCLUI- SE QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS, IMPOSTAS AO RECORRENTE E POR ELE DESCUMPRIDAS, SE REFEREM, NA VERDADE, ÀQUELAS CONSTANTES DO ATO JUDICIAL PROFERIDO NO FEITO DE 0000103- 42.2023.8.19.0013 (PÁGINA DIGITALIZADA 09), DO QUAL ELE FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADO (PÁGINA DIGITALIZADA 14) - PORTANTO, DIANTE DA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, SOMADO AO DECLARADO EM SEDE POLICIAL PELA VÍTIMA (PÁGINAS DIGITALIZADAS 50 E 108), RESTA COMPROVADO QUE O RECORRENTE REALMENTE DESCUMPRIU AS MEDIDAS PROTETIVAS EM TELA NO DIA 11/08/2023 E ENTRE ÀS 22H DO DIA 17/08/2023 E 9H DO DIA 18/08/2023, UMA VEZ QUE SE APROXIMOU DA VÍTIMA E BUSCOU TER CONTATO COM A MESMA, INDO ATÉ A SUA RESIDÊNCIA, MESMO SABENDO DA PROIBIÇÃO JUDICIAL, O QUE LEVA À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELO art. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA, POR 2 (DUAS) VEZES - QUANTO AOS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO, OBSERVA-SE QUE A PEÇA ACUSATÓRIA TRAZ DOIS EPISÓDIOS, TENDO UM DELES OCORRIDO ENTRE OS DIAS 04 E 07 DE FEVEREIRO DE 2023, O QUE INCLUSIVE ENSEJOU O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ACIMA TRANSCRITAS, E O OUTRO FATO, ENTRE ÀS 22H DO DIA 17/08/2023 E 9H DO DIA 18/08/2023, CONTUDO, A PROVA ORAL, MORMENTE O RELATO DA VÍTIMA, REVELA-SE FRÁGIL E DIVERGENTE QUANTO A TAIS DELITOS - COM EFEITO, EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, A OFENDIDA INFORMA QUE, APÓS O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO COM O APELANTE, ESTE PASSOU A PERSEGUI-LA, INDO ATÉ A PORTA DE SUA CASA E, ÀS VEZES A ENCONTRAVA NA RUA, OCASIÕES EM QUE ELE BUSCAVA REATAR O RELACIONAMENTO, NEGANDO A OFENDIDA QUE, NO FATO OCORRIDO NO DIA 17/08/2023, O RECORRENTE TENHA ESMURRADO A PORTA, NÃO TRAZENDO EM SEU RELATO GRITOS, OFENSAS OU AMEAÇAS PROFERIDAS PELO MESMO, O QUE DIVERGE DO DECLARADO POR ELA EM SEDE POLICIAL (PÁGINA DIGITALIZADA 108) - QUANTO AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO OCORRIDO ENTRE OS DIAS 04 E 07 DE FEVEREIRO DE 2023, A VÍTIMA NÃO MENCIONA, NA FASE JUDICIAL, QUALQUER EPISÓDIO EM QUE O APELANTE TENHA INVADIDO A SUA CASA, PULANDO O MURO, O QUE CONDUZ A UMA PROVA DUVIDOSA, ESPECIALMENTE DIANTE DE SUAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INVESTIGATIVA (PÁGINA DIGITALIZADA 36) - ACRESCENTA-SE QUE A VÍTIMA ASSEVERA, EM JUÍZO, NÃO TER MEDO DO APELANTE, E QUE INCLUSIVE BATIA NELE ÀS VEZES, POIS FICAVA ALTERADA E O EMPURRAVA, O QUE FOI CONFIRMADO PELO PRÓPRIO APELANTE EM SEU INTERROGATÓRIO - ASSIM, CONSIDERANDO A FRAGILIDADE DA MOSTRA ORAL, QUE SE REVELA INSUFICIENTE EM DEMONSTRAR QUE O APELANTE TENHA PERSEGUIDO A VÍTIMA, AMEAÇANDO-LHE A SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA, COMO IMPUTADO NA DENÚNCIA, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, POR AMBOS OS DELITOS RELACIONADOS AO art. 147-A, § 1º, II, DO CP, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CPP - JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES DEFINIDOS NO LEI 11.340/2006, art. 24-A DOSIMETRIA QUE SE REFAZ. NA 1ª FASE, TEM-SE QUE O JUÍZO DE 1º GRAU CONSIDEROU AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, PREVISTAS NO CP, art. 59, FAVORÁVEIS AO RECORRENTE - ENTRETANTO, O PLEITO MINISTERIAL DE RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES MERECE PROSPERAR, UMA VEZ QUE A ANOTAÇÃO Nº 2 DA FAC DO APELANTE (PÁGINA DIGITALIZADA 213), ESCLARECIDA À PÁGINA DIGITALIZADA 239, APRESENTA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 28/05/2018; E, TENDO OS FATOS PENAIS OCORRIDO AOS 11/08/2023 E ENTRE ÀS 22H DO DIA 17/08/2023 E 9H DO DIA 18/08/2023, É DE SER CONSIDERADA COMO CARACTERIZADORA DE MAUS ANTECEDENTES - DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, ALEGADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO NEGATIVAS, QUE SE MOSTRAM, NA HIPÓTESE, INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL - ASSIM, A PENA BASILAR É MAJORADA, PARA AMBOS OS DELITOS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, DIANTE DA PRESENÇA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, REFERENTE AOS MAUS ANTECEDENTES, APLICANDO A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), ATINGINDO 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES A SEREM CONSIDERADAS, RAZÃO PELA QUAL MANTIDA A PENA COMO APLICADA NA 1ª FASE. NA 3ª FASE, AUSENTES CAUSAS A ACRESCENTAR OU A REDUZIR A PENA, ESTA É MANTIDA EM 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. QUANTO AO PLEITO DEFENSIVO, VOLTADO AO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, VERIFICA-SE QUE O RECORRENTE ATUOU COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, OU SEJA, INDEPENDENTES ENRE SI, O QUE CONDUZ AO AFASTAMENTO DO PEDIDO EM TELA - E, SENDO MANTIDO O CONCURSO MATERIAL ENTRE TAIS CRIMES, AS PENAS SÃO SOMADAS, RESTANDO TOTALIZADAS EM 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO QUE SE MANTÉM FACE AO QUANTITATIVO DA REPRIMENDA. IMPÕE-SE O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, COMO PLEITEADO PELO PARQUET, TENDO EM VISTA O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO CP, art. 77, II, ANTE AO RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES NESTA INSTÂNCIA. À UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE, PELOS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII, E PROVIDO O APELO MINISTERIAL PARA MAJORAR A PENA-BASE, REDIMENSIONANDO A REPRIMENDA FINAL PARA 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, AFASTADO O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
42 - TST AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. 1. Nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. No caso em tela, o ato judicial que deu causa à Correição Parcial foi a decisão proferida por Juiz Convocado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que indeferiu a liminar postulada na tutela cautelar antecedente, ajuizada pelo ora agravante com o intuito de obter a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto à sentença prolatada nos embargos de terceiro. 3. Conforme constou da decisão ora agravada, não teria incidência o disposto no caput do art. 13 do RICGJT, na medida em que o próprio Corrigente noticiou que interpôs agravo à decisão objeto desta Reclamação Correicional, não havendo falar, tampouco, em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisou a configuração de situação extrema ou excepcional que necessitasse de medidas a impedir lesão de difícil reparação. Restou consignado que o indeferimento monocrático da liminar decorrera do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro, diante da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão. E que, de fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, «considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora. Por fim, salientou-se que a Correição Parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Correição Parcial ou Reclamação Correicional TST-Ag-CorPar-1000945-42.2023.5.00.0000, em que é AGRAVANTE ALTEMIR CANTU e são AGRAVADOS JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL e LEONI TADEU LEAO JAIME. Por meio da decisão monocrática de fls. 358/361, indeferi o pedido da Correição Parcial apresentada por ALTEMIR CANTU, por incabível, nos termos do art. 20, I, do RICGJT.À referida decisão, o Corrigente interpôs agravo interno (fls. 385/390).Apresentada contraminuta ao agravo, às fls. 395/398.É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e tem representação regular, razões pelas quais dele conheço. II. MÉRITO AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE OBJETIVANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DA CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. Conforme relatado, indeferi o pedido postulado nesta Reclamação Correicional. Para tanto, foram adotados os seguintes fundamentos, in verbis: «D E C I S Ã OTrata-se de Correição Parcial, com pedido de liminar, apresentada, em 10/11/2023, por ALTEMIR CANTU (fls. 2/15), em face da decisão proferida pelo JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL, DO TRIBUNAL (fls. 333/336), que indeferiu a liminar requerida na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os Embargos de Terceiro - ETCiv-0020559-95.2023.5.04.0531, por ele opostos.Afirma o Requerente que a concessão da tutela de urgência, nesta reclamação correicional, faz-se imperiosa, haja vista existir flagrante prejuízo irreparável à boa ordem processual, na medida em que a decisão ora atacada deixou de observar que foi adquirido imóvel de pessoa jurídica que não integrou a reclamação trabalhista proposta pelo ora Terceiro Interessado, razão pela qual ajuizou embargos de terceiro com o fito de desconstituir a penhora do referido bem.Assere que, contra a decisão do juízo de 1º grau que extinguiu os embargos de terceiro, interpôs agravo de petição e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, cuja liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Relator, ao entendimento da inexistência dos requisitos necessários para a sua concessão.Fazendo uma retrospectiva dos fatos, informa o Corrigente que se trata de execução definitiva da sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0; que, iniciada a fase de liquidação e não havendo pagamento espontâneo da condenação, houve a indicação de bem à penhora capaz de suportar a execução; que objetivou a discussão da determinação de bloqueio de bens, no tocante a imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista; que ajuizou embargos de terceiro, visando à desconstituição da penhora; que, nos embargos de terceiro, o Juízo da Vara de Farroupilha extinguiu a ação, por falta de interesse de agir do embargante (fls. 199/201); que interpôs agravo de petição (fls. 299 /309) e ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição; e que a liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal.Pontua que os fundamentos expostos pela Autoridade ora Requerida não se sustentam; que se mostrou totalmente pertinente o pedido de concessão da liminar na Tutela Cautelar Antecedente; que, nos Embargos de Terceiro, restou patente a demonstração do interesse processual, pelo fato de que o valor devido ao referido credor encontrava-se depositado, judicialmente, em seu favor, com finalidade de pagamento, e que a esse credor não remanescia interesse na venda do bem, porque integralmente satisfeito seu crédito.Alega que a decisão ora corrigenda, ao não conceder efeito suspensivo ao agravo de petição, negou a devida prestação jurisdicional e afrontou os direitos do ora Requerente à ampla defesa e ao contraditório, assegurados no art. 5º, LIV, da CF.Afirma que se mostra totalmente viável a concessão de tutela de urgência neste estágio processual, na medida em que estão satisfeitos os requisitos previstos pelo CPC, art. 300 e em que é admitida a concessão de tutela em qualquer estágio, inclusive de forma antecedente, nos termos dos CPC, art. 303 e CPC art. 305.Assere que resta demonstrada a probabilidade do direito postulado (afastamento da decisão que determinou a extinção dos embargos de terceiro por suposta ausência de interesse de agir, até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente para análise do agravo de petição). Salienta que se evidencia o periculum in mora, na medida em que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado; que a não concessão da liminar está causando irreversibilidade dos efeitos da decisão; que a concessão de efeito suspensivo não acarretaria nenhum risco de irreversibilidade, ante a inexistência de vedação de prosseguimento da execução; e que, se não for atribuído efeito suspensivo ao recurso e houver prosseguimento da venda judicial (por hasta pública ou direta) do imóvel objeto dos embargos de terceiro, o resultado útil do processo corre sério e efetivo risco.Acresce que, contra a decisão proferida, interpôs agravo regimental, todavia esse recurso não é dotado de efeito suspensivo, não restando outra alternativa senão a da apresentação desta Correição Parcial, nos termos do art. 13, parágrafo único, do RICGJT, em face do tumulto processual, da urgência e do iminente perigo de dano ao Corrigente, com lesão de difícil reparação.Assim, requer ‘a) concessão da liminar inaudita altera pars, para a concessão imediata de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto contra r. decisão unipessoal do Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do C. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000; b) ato contínuo, requer seja expedido ofício com urgência ao Exmo. Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Relator da Tutela Cautelar Antecedente distribuída sob o TutCautAnt 0027323-41.2023.5.04.0000, cientificando-o do efeito suspensivo ao agravo regimental até o julgamento final do apelo interposto; (...) d) confirmação, ao final, da liminar Postulada, com o provimento da presente correição parcial para que seja imediatamente concedido efeito suspensivo ao agravo regimental interposto na Tutela Cautelar Antecedente 0027323-41.2023.5.04.0000, até seu julgamento final de mérito, a fim de que seja garantido o direito líquido e certo da parte ora Requerente da concessão de efeito suspensivo; e) sucessivamente, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, que seja ao menos determinado ao E. TRT da 4ª Região que julgue, com urgência, o pedido cautelar de forma colegiada; f) ainda de forma sucessiva, caso não sejam acolhidos os requerimentos acima, requer a concessão de liminar para que o Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região seja compelido a proceder ao imediato exame e julgamento do pedido de efeito suspensivo ao agravo regimental, oportunamente trazido a Tutela Cautelar Antecedente’Pugna, ainda, por meio da petição de Id 14cef2f para que as intimações sejam dirigidas a Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, no endereço informado, sob pena de nulidade.É o relatório.DECIDO.Conforme relatado, o Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal, do TRT da 4ª região, não concedeu a liminar requerida na TutCautAnt-0027323.41.2023.5.04.0000, mediante a qual o ora Corrigente objetivou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição por ele interposto.Eis os fundamentos adotados:‘Vistos, etcBusca o requerente Altemir Cantú, através da presente ação de tutela cautelar antecedente, a concessão de medida liminar para conferir efeito suspensivo ao agravo de petição interposto na reclamatória trabalhista 0020559-95.2023.5.04.0531, em que é exequente Leoni Tadeu Leão Jaime.Alega ser proprietário de imóvel adquirido de pessoa jurídica que não integrou a reclamatória trabalhista proposta pelo requerido, e ele próprio, não tendo sido condenado em qualquer demanda promovida por esse, ajuizou embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora do bem. Contudo, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos de terceiro propostos, sob o argumento de que o agravante, ora requerente, não possui interesse de agir.Salienta que tem interesse na desconstituição da penhora em razão de sua condição de terceiro de boa-fé, na medida em que não teria existido entre as partes demanda apreciando a matéria.Salienta que a sistemática do juízo de reunir e coletivizar as execuções não afasta o fato de que o crédito do requerido foi constituído nos autos 0000052-02.2012.5.04.0531 e é com este processo que o exequente/requerido se inseriu nos autos 002080070.2003.5.04.0531 para que seja procedida a venda do bem e parte dos recursos seja revertida em seu favorArgumenta que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem do requerente, foram movidos exclusivamente contra o único credor que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, Sr. Claudino Bertuol e somente em relação a ele é que já existe julgamento e se formou coisa julgada.Enfatiza que seu patrimônio está constrito e com ordem de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado; que não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes; que há claro interesse de agir, assim, nos embargos de terceiro propostos, de forma que não cabia a extinção do processo pelo juízo, o que acaba por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV CF, corolário do princípio do devido processo legal. Entende evidente o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que na execução já houve determinação de venda do bem penhorado e, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do 678 do CPC. Pretende a concessão liminar de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto no processo 002055995.2023.5.04.0531. Invoca o CPC, art. 678, a Súmula 414, I do TST.Analisa-se.A decisão ora impugnada foi no seguinte sentido:‘[...] Nos termos do CPC, art. 330, a petição inicial será indeferida, dentre outros, quando o autor carecer de interesse processual.O interesse processual, também chamado de interesse de agir, como é cediço, é uma das condições da ação e se consubstancia no binômio necessidade x utilidade para a parte que demanda em juízo. Nas palavras de Nelson Nery Jr.:‘Existe interesse processual quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (NERY. JR. Nelson. CPC Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 436.)No caso em apreço, o terceiro embargante insurge-se contra penhora de bem imóvel levada a efeito nos autos da execução trabalhista de 0020800-70.2003.5.04.0531, movida por CLAUDINO BERTUOL (Sucessão de).Com feito, em que pese o terceiro-embargante tenha requerido a distribuição da presente demanda por dependência ao processo 0000052-02.2012.5.04.0531, ele mesmo informa, na petição inicial, que ‘nos autos do processo de 0020800-70.2003.5.04.0531 fora determinada e perfectibilizada a penhora de imóvel adquirido pelo embargante’.Assim, nenhuma utilidade terá para ele a presente demanda, já que, por razões óbvias, a penhora somente poderá ser desconstituída nos autos do processo em que foi levada a efeito.Sendo assim, a petição inicial merece indeferimento, ante a ausência de interesse processual. Resta dispensada, inclusive, a citação da parte adversa (CPC/2015, art. 239).Importante registrar, contudo, a ação 0000052-02.2012.5.04.0531 foi reunida, para execução conjunta, juntamente com diversas outras, à ação 0020800-70.2003.5.04.0531. Entretanto, tendo sido a penhora levada a efeito naqueles autos, somente lá poderá ocorrer a respectiva desconstituição. Ocorre que, na ação 002080070.2003.5.04.0531, em que efetivamente ocorreu a penhora ora combatida, o demandante já havia apresentado embargos de terceiro, cuja sentença de improcedência foi mantida em sede recursal, já com trânsito em julgado. Verte nítido, portanto, que a presente demanda nada mais é do que um subterfúgio processual que veicula insurgência contra questão já decidida, razão por que advirto o terceiro embargante acerca da penas aplicáveis por litigância de má-fé.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos da fundamentação, DECIDO: JULGAR EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual (CPC, arts. 330, II e 485, I), os embargos de terceiro movidos por ALTEMIR CANTU em face de LEONI TADEU LEÃO JAIME.[...]NADA MAIS.FARROUPILHA/RS, 08 de agosto de 2023.ADRIANO SANTOS WILHELMSJuiz do Trabalho Titular’A liminar tem o objetivo de evitar que ocorra determinada situação ou fato que ponha em perigo iminente o direito à boa prestação jurisdicional. Assim como a cautelar, a liminar nela intrínseca, visa garantir o direito ao resultado útil do processo principal. Para tanto o julgador verifica a existência de elementos inerentes à urgência, verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora.A regra geral no processo do trabalho é a do efeito meramente devolutivo do recurso, sendo que o efeito suspensivo, por se tratar de medida extraordinária, necessita de prova robusta da relevância do direito e de prova do perigo de lesão grave e de difícil reparação.No caso em apreço, considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 0020559-95.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora.Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para a concessão, em sede liminar, do efeito suspensivo ao agravo de petição interposto pelo requerente na ação de embargos de terceiro 0020559-95.2023.5.04.0531, indefiro o pedido liminar.Intime-se, inclusive o requerido para manifestação, no prazo legal.Após, retornem os autos conclusos a este Relator, para julgamento.PORTO ALEGRE/RS, 28 de outubro de 2023.LUIS CARLOS PINTO GASTALJuiz do Trabalho Convocado’ (fls. 333/336).Ora, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, ‘a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico’ (grifos apostos).Por sua vez, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo ‘em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente’ (grifos apostos).Como se observa, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, poder-se-á adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.In casu, considerando que o próprio Corrigente noticia nos autos a interposição de agravo interno, cujas razões foram juntadas às fls. 343/352, e não se verificando a configuração de situação extrema ou excepcional à luz do dispositivo supra, tem-se pelo indeferimento da presente Correição Parcial.Com efeito.Não se divisa a configuração de erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, tampouco situação extrema ou excepcional a alicerçar a adoção de medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, a fim de assegurar eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.Primeiro, porque a decisão impugnada foi proferida de forma fundamentada; e, segundo, porque o indeferimento monocrático da liminar decorreu do entendimento de que não se viabilizava a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo requerente na ação de Embargos de Terceiro 002055995.2023.5.04.05, em face da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão.De fato, conforme assinalado na decisão corrigenda, ‘considerando que o desfecho final da execução pende de análise do agravo de petição interposto nos autos da ação de embargos de terceiro de 002055995.2023.5.04.0531, entende-se ausente a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação compromisso de compra expectado, não se podendo deixar de registrar que não há nos presentes autos comprovação no sentido de que foi determinada a venda judicial do bem objeto de penhora’.No contexto delineado, verifica-se que o magistrado, ao indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo ora Requerente, proferiu decisão nos limites de sua competência e no regular exercício da função jurisdicional que lhe cabe, não havendo falar em situação extrema ou excepcional ou hipótese de dano de difícil reparação a justificar a intervenção excepcional e acautelatória desta Corregedoria, com base no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Importante ressaltar, por fim, que não cabe à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no exercício da sua função administrativa, interferir em atos de cunho jurisdicional, porquanto a correção parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida.Assim, impõe-se o indeferimento desta Correição Parcial, na forma preconizada pelo art. 20, I, do RICGJT, segundo o qual, ‘ao despachar a petição inicial da Correição Parcial, o Corregedor-Geral poderá: I) - indeferi-la, desde logo, caso seja incabível, inepta, intempestiva, ou desacompanhada de documento essencial’ (grifos apostos).Por todo o exposto, com alicerce no art. 20, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial.Retifique-se a autuação deste processo, de forma a constar, como Requerido, JUIZ CONVOCADO LUÍS CARLOS PINTO GASTAL.Determino, ainda que todas as intimações sejam dirigidas aos advogados Dr. Maurício de Carvalho Góes, OAB/RS 44.565 e Dra. Patrícia Prezzi de Queiroz, OAB/RS 39.127, conforme requerido.Publique-se.Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se.Brasília, 13 de novembro de 2023.DORA MARIA DA COSTA Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho (fls. 358/361 - grifos no original) O agravante, às fls. 385/390, afirma que a extinção liminar dos embargos de terceiro, por suposta falta de interesse de agir e por versar sobre matéria já apreciada em outros embargos de terceiro, desafiou a interposição do agravo de petição e o ajuizamento da tutela cautelar antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, de forma a evitar atos de constrição relativos a bloqueio de bens do agravante, até que a matéria fosse apreciada pelo órgão jurisdicional competente.Sustenta que o tumulto processual alegado na Correição Parcial não se referiu à ausência de fundamentos por parte da autoridade então requerida, mas, sim, ao notório prejuízo, com perigo da demora e do resultado útil do processo, ante a inviabilidade de o agravo regimental interposto à decisão então corrigenda ser dotado de efeito suspensivo.Repisa que há possibilidade de constrição de seus bens até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, configurando, portanto, situação extrema e excepcional.Ressalta que a forma como foi conduzido o atual andamento do processo no TRT trará inegável prejuízo, na medida em que os embargos de terceiro anteriormente distribuídos em relação à penhora de bem da parte autora foram movidos exclusivamente contra o único credor - Sr. Claudino Bertuol - que constava da execução que, posteriormente, veio a ser coletivizada, e que somente em relação a ele é que já se formou coisa julgada.Afirma que a razoabilidade da tese arguida está evidenciada no «claro interesse de agir quanto aos embargos de terceiro e não era a hipótese de extinção do processo pelo MM. Juízo de origem, o que acabou por ocasionar nítida afronta aos direitos da ampla defesa e do contraditório do requerente, assegurados no art. 5º, LIV da CF, corolário do princípio do devido processo legal, ainda mais diante de haver patrimônio está constrito e com determinação de venda judicial por conta de título executivo em que não foi condenado e não existe decisão transitada em julgado em processo movido entre as partes.Assere que «a manutenção dos efeitos da r. decisão unipessoal denota em elevados custos e grandes prejuízos, não sendo impossível retornar ao ‘status quo ante’, inclusive considerando os bens em discussão. Pondera ser evidente a presença do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, haja vista que, na execução, já houve determinação de venda do bem penhorado e que, com a extinção dos embargos de terceiro, não foi determinada a suspensão da execução, como seria cabível, por força do CPC, art. 678.Aduz, em suma, que é cabível o efeito suspensivo ao agravo de petição contra decisão que acarreta inegável prejuízo, como na hipótese em comento, sendo imperiosa a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos moldes do disposto no art. 13, parágrafo único, do RICGJT.Assim, requer o provimento deste agravo, a fim de que seja concedida a liminar requerida na Correição Parcial, para a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto à decisão proferida pelo TRT de origem.A decisão ora impugnada não merece reparos.Com efeito, conforme constou da decisão ora impugnada, nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico (grifos apostos).Segundo, ainda, o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente (grifos apostos).De fato, trata-se de medida excepcional, sendo cabível quando para o caso em análise não haja recurso, ou outro meio processual específico, de modo a corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais do processo, sendo que, em situação extrema ou excepcional, como na hipótese em liça, poder-se-ão adotar medidas que impeçam lesão de difícil reparação.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
43 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 171, § 1º, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE PUGNA O AFASTAMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA E O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PROVIDO O DA DEFESA. I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Marcos Bacelar Generoso, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o nomeado réu apelante, pela prática do crime previsto no art. 171, § 1º, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, fixando-lhe as penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por pena de multa, no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantida a liberdade do acusado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
44 - TJRJ CORREIÇÃO PARCIAL (RECTIUS: RECLAMAÇÃO). ALEGAÇÃO DE «ERROR IN PROCEDENDO, ANTE A DECISÃO DA MAGISTRADA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL - TRIBUNAL DO JÚRI, QUE INDEFERIU O PEDIDO MINISTERIAL DE OITIVA EM SESSÃO PLENÁRIA DE INFORMANTE (AVÓ PATERNA DA VÍTIMA MENOR, ROTULADA COMO VÍTIMA INDIRETA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL), DETERMINANDO A READEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS, NA FORMA DO DISPOSTO NO art. 422 DO C.P.P. IRRESIGNAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUAL ADUZ, EM SÍNTESE, QUE A DETERMINAÇÃO DA JUÍZA PRESIDENTE DO JÚRI DE READEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADAS, NA FASE DO ART. 422 DO C.P.P. EM NÚMERO MÁXIMO DE 05 (CINCO), CONSTITUI EVIDENTE ERROR IN PROCEDENDO, POSTO QUE OS INFORMANTES NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS DENTRO DO LIMITE LEGAL ESTIPULADO PELO ARTIGO MENCIONADO, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS INSCULPIDAS NOS arts. 201, 203, 206, 208, 401 E 406 DO MANUAL PROCESSUAL PENAL PÁTRIO. REQUER, AO FINAL, O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA RECLAMAÇÃO, PARA QUE A INFORMANTE INDICADA SEJA OUVIDA EM SESSÃO PLENÁRIA, NÃO SE COMPUTANDO A MESMA NO ROL LEGAL DE TESTEMUNHAS DO ART. 422 DO C.P.P. RECURSO DE RECLAMAÇÃO/CORREIÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de Reclamação, interposto por meio de Correição Parcial, com fulcro nos arts. 210 a 215 do R.I/TJRJ e 219 a 225 do CODJERJ (Resolução 01, de 21.03.1975), e, no qual insurge-se o membro do Ministério Público, Dra. Simone Sibílio do Nascimento, contra a decisão (fl. 12 do index 05 do Anexo) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual indeferiu o pedido de oitiva em Sessão Plenária da avó paterna da vítima menor, Sra. Romilda Nunes da Silva Flora, como informante (rotulada vítima indireta pelo órgão ministerial), determinando a magistrada a readequação do rol de testemunhas, na forma do disposto no art. 422 do C.P.P. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
45 - STJ Recurso especial. Processo penal. Ofensa ao CPP, art. 619 não configurada. Denúncia por crime de concussão. Capitulação errônea. Oferecimento de nova peça acusatória. Extorsão e tortura. Exordial que altera tão somente a definição jurídica dos fatos narrados. Alegação de emendatio libelli. Não ocorrência. Rito do CPP, art. 514. Inaplicabilidade. Violação do princípio do promotor natural. Incidência da Súmula 284/STF. Substituição de testemunha. Nulidade. Inexistência. Perda do cargo público. Fundamentação idônea.
«1. Tendo os dois primeiros recorrentes sido condenados, cada um, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, pela prática de tortura, sem recurso do Ministério Público, constata-se que já decorreram mais de quatro anos desde a publicação da sentença condenatória, operando-se a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso V, c/c o CP, art. 110, § 1º, ambos, uma vez que não ocorreu qualquer causa interruptiva desde então. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
46 - TJRJ CORREIÇÃO PARCIAL (RECTIUS: RECLAMAÇÃO). ALEGAÇÃO DE ¿ERROR IN PROCEDENDO¿, ANTE A DECISÃO DA MAGISTRADA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL ¿ TRIBUNAL DO JÚRI, QUE INDEFERIU O PEDIDO ADUZIDO PELOS ASSISTENTES DA ACUSAÇÃO, DE OITIVA EM SESSÃO PLENÁRIA DE INFORMANTE (AVÓ PATERNA DA VÍTIMA MENOR, ROTULADA COMO ¿VÍTIMA NÃO FATAL¿), DETERMINANDO A READEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS, NA FORMA DO DISPOSTO NO art. 422 DO C.P.P. IRRESIGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO, NA QUAL SE ADUZ, EM SÍNTESE, QUE A DETERMINAÇÃO DA JUÍZA PRESIDENTE DO JÚRI DE READEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADAS, NA FASE DO ART. 422 DO C.P.P. EM NÚMERO MÁXIMO DE 05 (CINCO), CONSTITUI EVIDENTE ERROR IN PROCEDENDO, POSTO QUE OS INFORMANTES NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS DENTRO DO LIMITE LEGAL ESTIPULADO PELO ARTIGO MENCIONADO, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS INSCULPIDAS NOS ARTIGOS 203, 206 E 208 DO MANUAL PROCESSUAL PENAL PÁTRIO. REQUER, AO FINAL, O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA RECLAMAÇÃO, PARA QUE A INFORMANTE INDICADA SEJA OUVIDA EM SESSÃO PLENÁRIA, NÃO SE COMPUTANDO A MESMA NO ROL LEGAL DE TESTEMUNHAS DO ART. 422 DO C.P.P. RECURSO DE RECLAMAÇÃO/CORREIÇÃO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de Reclamação, interposto por meio de Correição Parcial, com fulcro nos arts. 210 a 215 do Regimento Interno do TJRJ e 219 ¿e seguintes¿ do CODJERJ (Resolução 01, de 21.03.1975), e, no qual se insurgem os assistentes de acusação, João Vitor da Silva Flora e Romilda Nunes da Silva Flora, representados por advogados constituídos, contra a decisão (fls. 06/07 do index 06 do Anexo), proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual indeferiu o pedido da oitiva em Sessão Plenária da avó paterna da vítima fatal (menor M.S. de S. F.), Sra. Romilda Nunes da Silva Flora, como informante, que determinou a readequação do rol de testemunhas, na forma do disposto no art. 422 do C.P.P. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
47 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 24-A DA LEI 11.340/2006 E 129, §1º, III DO CÓDIGO PENAL, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE COM DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA, PRATICADOS NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DOMÉSTICA E FAMILIAR SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE: 1) TER AGIDO O RÉU SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA, NO TOCANTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL; 2) ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, DIANTE DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO MÍNIMO LEGAL; 4) A REDUÇÃO DO PATAMAR NA SEGUNDA FASE PARA 1/6 (UM SEXTO); 5) O AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO; E 6) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE REQUER: 1) A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DIANTE DA CULPABILIDADE, DO MOTIVO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; E 2) AUMENTO DA PENA BASILAR DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA.Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e pelo réu, João Victor Lima dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 237), proferida pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Adjunto Criminal da Comarca de Nilópolis, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, por infração aos arts. 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 129, §1º, III do CP, n/f do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 06 (seis) meses de detenção, em regime de cumprimento semiaberto, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos danos morais à vítima, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, na forma do disposto no art. 387, IV, do C.P.P. além do pagamento das custas forenses e taxa judiciária. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
48 - STJ Sindicato. Substituição processual. Ação coletiva. Recurso especial. Embargos de divergência. Dissonância entre entendimentos recentemente manifestados no âmbito da Corte Especial. Legitimidade ativa do sindicato para atuar em juízo na defesa de direitos individuais homogêneos. Reconhecimento, pelo STF, da atuação do sindicato como substituto processual dos trabalhadores, tanto durante o processo de conhecimento, como na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença. Acolhimento de tal entendimento também no âmbito do STJ. Considerações da Minª. Nancy Adnrighi sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CPC/1973, arts. 6º, 267, VI e 475-I. Lei 7.788/89, art. 8º. Lei 6.708/79, art. 3º, § 2º. Lei 7.238/84, art. 3º, § 2º. Lei 7.788/89, art. 8º. Lei 8.073/90, art. 3º. CF/88, arts. 8º, III e 102. CDC, art. 95, e ss.
«... A matéria não é nova no âmbito desta Corte Especial. Contudo, em que pese a existência de precedentes recentes, ela não se encontra pacificada. Com efeito, no ano de 2009 podem-se selecionar quatro oportunidades nas quais a questão foi enfrentada. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
49 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.340/2006, art. 24-A. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PRATICADO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. APELAÇÃO DO MEMBRO DO PARQUET, NA QUAL PLEITEIA: 1) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, PREVISTA NO ART. 61, I, DO C.P. COM O REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO, NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA; 2) O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E A OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM GRUPO REFLEXIVO; E 3) A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO: 1) POR SUPOSTA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ADUZINDO A AUSÊNCIA DE DOLO NO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA; 2) POR FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO ADÁGIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, COM A EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME), REFERENCIANDO QUE A EXASPERAÇÃO ANTE O SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS REALIZADO POR MEIO DE ENVIO DE E-MAIL, FOI DUPLAMENTE VALORADO, ENSEJANDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM, OU A REDUÇÃO DO QUANTUM UTILIZADO NA MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DESCUMPRIMENTOS OCORRIDOS NO DIA 07.07.2021 E NO DIA 28.07.2021, ARGUMENTANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO VALOR UTILIZADO NA MAJORAÇÃO, EM AFRONTA AO ART. 93, IX, DA C.R.F.B./1988; 4) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PREVISTA NO ART. 71, DO C.P.; 5) A ADEQUAÇÃO DO PRAZO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL, PARA QUE SEJA FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS, ARGUINDO A DESPROPORCIONALIDADE E INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DO PRAZO; 6) QUE O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO RÉU A JUÍZO SEJA BIMESTRAL; 7) SEJA DECOTADA A EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM GRUPO REFLEXIVO; 8) O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DAMOS MORAIS OU SEJA REDUZIDO O VALOR PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO; 9) A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR MEIO DE TORNOZELEIRA, IMPOSTOS NA SENTENÇA, COM A IMEDIATA RETIRADA DO DISPOSITIVO DO RECORRENTE. AO FINAL PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO.
Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Parquet e pelo réu Alan Silva Carvalho, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que condenou o acusado nominado por infração ao Lei 11.340/2006, art. 24-A, por duas vezes, aplicando-lhe a pena 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção pelo crime praticado no dia 07.07.2021 e a pena de 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de detenção, pelo crime cometido no dia 28.07.2021, perfazendo, na forma do art. 69, do C.P. a sanção final de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. A Magistrada fixou pagamento de indenização a título de danos morais à vítima no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 387, IV, do C.P.P. Outrossim, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, com vigência durante o período de pena aplicada até o trânsito em julgado da sentença. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
50 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. PLANO DE ASSISTÊNCIA VEICULAR RECÍPROCA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA MATERIAL. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO (AUTOR). REFORMA DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de apelação cível interposta da sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, com pedido de cobrança de indenização securitária material por perda total de veículo automotor, em cúmulo sucessivo com responsabilidade civil por danos morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais), julgou-os improcedentes e condenou o autor, ora apelante, a arcar com os consectários da sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no CPC, art. 98, § 3º. ... ()