1 - TRT3 Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Prorrogação da hora noturna e redução ficta da hora noturna.
«Se, dos controles de frequência e fichas financeiras, verifica-se que a autora laborava em jornada noturna, por todo o período contratual, não cuidando o reclamado de pagar o respectivo adicional noturno e nem observar a redução da hora noturna com relação à prorrogação da referida jornada (período após às 05:00h), devido é o pagamento do adicional noturno referente à prorrogação da jornada noturna (período posterior às 05h00), desde o início do período contratual imprescrito e até a data do ajuizamento da ação, conforme apurar-se em fase de liquidação de sentença, tudo nos termos do entendimento descrito na Súmula 60, II, do TST e Súmula 29, do TRT da 3ª Região, «in verbis: «SÚMULA 60 TST: ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. (ex-OJ 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) e «SUMULA 29 DO TRT-3ª REGIÃO - JORNADA DE 12 X 36. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. ... ()
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2 - TST Recurso de revista. Adicional noturno. Jornada mista. Trabalho em período noturno. Prorrogação em horário diurno. Adicional. Limitação. Norma coletiva. Validade
«1. Os sindicatos brasileiros desfrutam de relativa autonomia privada coletiva, o que bem transparece no tocante aos salários dos representados, passíveis até mesmo de redução mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Exegese do CF/88, art. 7º, VI e XXVI. ... ()
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3 - TRT2 Direito do trabalho. Recurso ordinário. Comissões estornadas. Jornada de trabalho. Adicional noturno. Honorários. Provimento parcial.
I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, envolvendo temas como diferenças de comissões, jornada de trabalho, natureza de prêmios pagos em cartão, adicional noturno e honorários advocatícios. II. Questão em discussão. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se as comissões estornadas devem ser consideradas devidas e se integram a remuneração; (ii) saber se é aplicável a jornada dos operadores de telemarketing ou de 8h diárias; (iii) saber se os prêmios pagos mediante cartão devem integrar o salário; (iv) saber qual norma coletiva se aplica ao adicional noturno; (v) saber se é devida a limitação dos valores da causa ao pedido inicial; (vi) definir o percentual dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir. As comissões estornadas são devidas, pois já configuradas as transações de venda, conforme CLT, art. 466, e o risco da atividade econômica não pode ser transferido ao empregado. A autora não exercia atividade exclusiva de telemarketing, mas múltiplas funções, sendo devida a jornada de 8h diárias, com reconhecimento de labor em plantões noturnos em parte do contrato. Verba paga mediante cartão vinculada a metas específicas foi considerada prêmio, de natureza indenizatória, não integrando o salário. O adicional noturno deve seguir a convenção coletiva do SINDIPLANO, por se tratar de comercialização de planos de saúde. A limitação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial é inaplicável, por se tratarem de estimativas. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10%, considerando os critérios do CLT, art. 791-A IV. Dispositivo e tese. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: «1. Comissões estornadas após vendas concretizadas são devidas e integram a remuneração para os efeitos legais. 2. O controle potencial da jornada descaracteriza a atividade externa e legitima a fixação de jornada com base em prova produzida. 3. Prêmios vinculados a metas variáveis, pagos como liberalidade, têm natureza indenizatória, conforme art. 457, §4º, da CLT. 4. É inaplicável a limitação da condenação aos valores da inicial quando estimativos. 5. A convenção coletiva aplicável é a correspondente à atividade preponderante da empresa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 62, I, 66, 71, § 4º, 457, § 4º, 466, 791-A; CPC/2015, art. 14; Lei 8.036/1990, art. 15.Jurisprudência relevante citada: TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, j. 30.11.2023;... ()
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4 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO DE 50% - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - LIMITAÇÃO DA HORA NOTURNA NO PERÍODO DAS 22H ÀS 5H - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5H - IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve o indeferimento de pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, sob o fundamento de que a norma coletiva « fixa o adicional noturno em 50% sobre os salários nominais de seus empregados, que trabalharem em horário noturno das 22h às 5h «. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se existe norma coletiva com percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno das 22 às 5 horas do dia seguinte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
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5 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Hora noturna reduzida. Adicional noturno. Considerações da Juíza Silvia Regina Pondé Galvão Devonald sobre o tema. Súmula 60/TST. CLT, art. 73, §§ 2º e 5º.
«... Insurge-se a recorrente contra a r. sentença originária que a condenou ao pagamento como extraordinário da hora noturna reduzida. Aduz, também, que não existe redução noturna quando do labor em escala de 12X36. Não lhe assiste razão. ... ()
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6 - TST I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CASA-SP. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA E SUA PRORROGAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA.
1. A parte ré afirma que sempre remunerou corretamente as horas noturnas, com o devido adicional, bem como as horas extras, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento. 2. A Corte Regional manteve a r. sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos, sob a fundamentação que após a análise das fichas financeiras foram encontradas irregularidades na quitação do referido adicional no período anterior a janeiro de 2018. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 1. A Corte Regional reformou a r. sentença e indeferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos, por inobservância da promoção por antiguidade, uma vez que no PCS de 2006 não há qualquer previsão de evolução salarial pelo critério de antiguidade e não cabe ao Poder Judiciário deferir diferenças salariais quando não há norma jurídica que obrigue o ente público a promover seus empregados com base em critério de antiguidade, o que uma vez feito redundaria em clara ofensa ao princípio da legalidade administrativa. 2. O entendimento desta Corte superior é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade e, por conseguinte, desconsiderar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumpre o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior a entrada em vigor da Lei 13.467/2017) . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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7 - TRT2 Salário complessivo. Pagamento englobado de horas extras, adicional noturno e hora noturna. Impossibilidade. Súmula 91/TST. CLT, art. 457.
«O pagamento englobado em uma única rubrica objetivando a quitação de horas extras, adicional noturno e hora noturna não pode ser considerado válido, eis que configurar-se-ia a hipótese de salário complessivo, veementemente repudiado pela Súmula 91, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido.... ()
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8 - TRT2 Salário complessivo. Pagamento englobado de horas extras, adicional noturno e hora noturna. Impossibilidade. Súmula 91/TST. CLT, art. 457.
«O pagamento englobado em uma única rubrica objetivando a quitação de horas extras, adicional noturno e hora noturna não pode ser considerado válido, eis que configurar-se-ia a hipótese de salário complessivo, veementemente repudiado pela Súmula 91, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido.... ()
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9 - TRT2 Professor. Adicional noturno. CLT, art. 73.
«O adicional noturno é salário-condição, ou seja, o seu pagamento persiste enquanto houver a prestação de serviços em condições mais gravosas. A redução do horário noturno não implica na quitação de percentual pelo trabalho nessas condições. A redução orienta a apuração do número total de horas noturnas e a totalização desse número, com o adicional previsto em lei, assegura o cumprimento da obrigação legal.... ()
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10 - TRT3 Adicional noturno. Prorrogação. Princípio do conglobamento.
«A negociação coletiva aplicável estipula uma compensação financeira maior que a prevista na norma legal. O princípio do conglobamento chancela a validade de tais estipulações nos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho. Com efeito, os acordos coletivos celebrados pela ré estabelecem o percentual de 60% para o pagamento do adicional noturno, a ser calculado a partir do salário base, sendo que 20% se referem ao adicional noturno previsto no CLT, art. 73 e 40% aos minutos em razão da redução da hora ficta noturna. Extrai-se da norma coletiva que o percentual superior ao legal visa compensar a não observância da hora noturna, portanto, não há falar em diferenças de horas extras por esse motivo e nem em relação à prorrogação do horário noturno.... ()
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11 - STJ Servidor público. Administrativo. Agentes da polícia federal. Jornada de trabalho. Regime de plantão (24h de trabalho por 48h de descanso). Adicional noturno. Cabimento. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do TST. Lei 8.112/1990, art. 75. Súmula 213/STF. CF/88, art. 7º, IX. CLT, art. 73.
«... O dispositivo em torno do qual gravita a controvérsia é o Lei 8.112/1990, art. 75, assim redigido: ... ()
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12 - TJSP RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ÁREA DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO (GTN). BASE DE CÁLCULO SOBRE PRÊMIO DE INCENTIVO E «ADIC. INT. EXC. INSAL. RES. CC 138/12 AJ". POSSIBILIDADE. DEDUÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA (IAMSPE) SOBRE GTN. ADMISSIBILIDADE. 1. A gratificação de trabalho noturno (GTN), instituída pela Lei Complementar Estadual Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ÁREA DA SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO (GTN). BASE DE CÁLCULO SOBRE PRÊMIO DE INCENTIVO E «ADIC. INT. EXC. INSAL. RES. CC 138/12 AJ". POSSIBILIDADE. DEDUÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA (IAMSPE) SOBRE GTN. ADMISSIBILIDADE. 1. A gratificação de trabalho noturno (GTN), instituída pela Lei Complementar Estadual 506/1987, tem por base de cálculo os vencimentos integrais do servidor, considerados o salário padrão e as vantagens de caráter permanente, excluídas aquelas de natureza transitória e eventual. 2. O prêmio de incentivo, de acordo com o disposto na Lei 8975/94, possui natureza remuneratória da parte correspondente a 50% daquele adicional, pois é pago indistintamente aos servidores da Secretaria Estadual da Saúde, pelo que deve compor a base de cálculo da gratificação de trabalho noturno. 3. O «Adic. Int. Exc. Insal. Res. CC 138/12 AJ tem caráter genérico, considerando-se vantagem de caráter permanente, razão pela qual deve igualmente compor a base de cálculo da gratificação de trabalho noturno. 4. Incidem sobre gratificação de trabalho noturno o imposto de renda retido na fonte, a contribuição previdenciária e aquela destinada à assistência médica (IAMSPE). RECURSO PROVIDO EM PARTE.
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13 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO E DE LOCAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAção de cobrança ajuizada por agente de segurança penitenciário contratado temporariamente em face do Estado de Minas Gerais, com pedidos de pagamento de adicional noturno e adicional de local de trabalho. Sentença de parcial procedência, reconhecendo o direito ao adicional noturno com reflexos no décimo terceiro salário e nas férias, e indeferindo o pedido relativo ao adicional de local de trabalho. Ambas as partes interpuseram apelações. O Estado sustenta a nulidade dos adicionais por ausência de previsão legal e ilegalidade das contratações. O feito teve tramitação suspensa em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 1.0024.14.187591-4/002). ... ()
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14 - TST Horas extras e adicional noturno. Reflexos em dsr. Acordo coletivo de trabalho. Validade e vigência.
«Esta Corte Superior tem entendido que a integração do repouso semanal remunerado no salário, em razão de previsão em acordo coletivo de trabalho, é considerada válida, visto que não viola norma de ordem pública, devendo ser respeitada a negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XXVI). Entretanto, a negociação coletiva, que se concretizou mediante concessões mútuas, sem ofensa a direito indisponível do trabalhador, deve ter os seus efeitos limitados ao respectivo período de vigência, observado o período imprescrito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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15 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ. ADICIONAL NOTURNO.
Recursos voluntário e oficial e apelo do autor tirados contra sentença que julgou parcialmente procedente pleito de recálculo de verbas diversas de natureza estatuária. ... ()
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16 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AERONAUTA . ADICIONAL NOTURNO . HORAS DE SOLO . 1. A reclamada alega que as horas noturnas de solo são devidamente remuneradas pelo salário fixo, de onde decorre que já foram quitadas. 2. O Tribunal Regional verificou, com fundamento no laudo pericial, que não consta nas fichas financeiras e contracheques trazidos aos autos o pagamento do adicional noturno relativo às horas em solo. Ressaltou a Corte de origem que o adimplemento mensal fixo apenas remunerava as horas de solo, sem a contraprestação do adicional noturno com a observância da hora noturna reduzida. 3. Diante do registro dessa premissa fática e da conclusão do Tribunal de origem, instância soberana na análise do conjunto fático probatório produzido nos autos, a pretensão recursal da reclamada encontra óbice na Súmula 126/TST, pois, para acolhê-la, seria necessário o reexame da valoração de fatos e provas. 4. Registre-se que a Lei 7.183/1984 (vigente à época do contrato de trabalho), que dispõe sobre a jornada do aeronauta, limita-se a regulamentar o adicional noturno sobre as horas de voo, no entanto, não desobriga o empregador ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em solo. 5. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser devido o pagamento das horas noturnas do período trabalhado em solo, nos termos do CLT, art. 73. Julgados desta Corte. 6. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo não provido .
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17 - TRT2 Rescisão contratual. Efeitos adicional de periculosidade. Base de cálculo. Ferroviário tratando-se de integrante da categoria profissional dos ferroviários, o adicional de periculosidade deve ser apurado com base no salário, sem acréscimo de outros adicionais, nos termos do CLT, art. 193, parágrafo 1.º. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento, no particular. Horas extras. Adicional noturno. Base de cálculo. Previsão normativa de adicionais superiores ao legal é válida e deve prevalecer a norma coletiva elegendo o salário básico do trabalhador como base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, prevendo adicionais notadamente superiores ao legal. Aplicam-se à hipótese o art. 114, do Código Civil e o CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento, neste ponto. Adicional de periculosidade. Pagamento integral por mera liberalidade. Incontroverso o labor em condições perigosas o adimplemento espontâneo de adicional de periculosidade integral, sem prova de alteração nas condições de trabalho, torna incontroverso o trabalho em condições perigosas durante toda a jornada, ao longo de todo o contrato de trabalho. Aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 406, da SDI-1, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. Intervalo intrajornada. Impossibilidade de redução via norma coletiva conquanto possua o entendimento de que a carta política consagrou o reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), o que legitima a negociação coletiva, inclusive quanto à redução do intervalo intrajornada, acompanho o posicionamento majoritário desta c. Turma, no sentido de que o interregno, porquanto referente à higiene, à saúde e à segurança do trabalho, não pode ser reduzido pela via eleita. Exegese dos termos da Súmula 437 do c. TST. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. Adicional noturno. Prorrogação da jornada noturna. Percentual normativo o reclamante cumpre jornada mista, parte desenvolvida em período diurno, parte em período noturno, havendo prorrogação da jornada em horário noturno. Portanto, o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas, em prorrogação. Sendo em horário normal ou extraordinário, mesmo após às 5 horas, é imperativo, assim como os reflexos. Deverá ser observado o percentual normativo incidente sobre as demais horas trabalhadas no período noturno. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. Horas extras. Contrato de trabalho em vigor. Parcelas vincendas vigendo o contrato de trabalho e tratando-se de títulos que se renovam mês a mês, deve ser mantida a condenação em parcelas vincendas. Assim, confere-se maior efetividade à prestação jurisdicional, evitando nova ação relativa ao período posterior ao ajuizamento da reclamatória em curso. Aplicabilidade do CLT,CPC/1973, art. 892, e, art. 290. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.
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18 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. REDUÇÃO SALARIAL E DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERJORNADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RECLAMADAS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista. A reclamante discute a nulidade do acordo de redução salarial e de jornada, irregularidades nos controles de ponto, diferenças de horas extras, adicional noturno e intervalo interjornada, pagamento em dobro de 15 dias de férias e indenização por danos morais. As reclamadas arguem suspeição da testemunha da autora, impugnam a condenação ao pagamento de indenização pela ausência de intervalo intrajornada integral e pleiteiam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) definir se há suspeição da testemunha da reclamante; (ii) estabelecer se houve descumprimento do acordo de redução de jornada e salário; (iii) verificar a regularidade dos controles de jornada e do banco de horas; (iv) apurar a existência de diferenças de adicional noturno e intervalo interjornada; (v) examinar se houve fruição integral das férias e o direito ao pagamento em dobro de 15 dias; e (vi) avaliar a ocorrência de danos morais em razão da alegada exigência de labor durante afastamento por COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIRA mera reciprocidade na indicação de testemunhas não implica suspeição, salvo prova inequívoca de troca de favores, interesse na causa ou inimizade capital, o que não restou demonstrado nos autos.O acordo de redução de jornada e salário, firmado nos termos da Lei 14.020/2020, não foi desrespeitado, pois não há provas de que a reclamante laborou além da jornada ajustada. O ônus da prova, a cargo da autora, não foi satisfeito.Os registros de jornada apresentados pela reclamada são considerados fidedignos, uma vez que a própria reclamante confirmou sua regularidade. Inexistem evidências de manipulação do banco de horas.A reclamada não observou a conversão da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos por hora), gerando diferenças de adicional noturno de 20%, as quais devem ser quitadas com reflexos em horas extras, DSR, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS.A supressão do intervalo interjornada é passível de indenização, conforme CLT, art. 71, § 4º e OJ 355 da SBDI-1 do TST, sendo devido o pagamento correspondente com adicional de 50%.Não há provas de que a reclamante tenha trabalhado nos 15 dias de férias alegadamente não usufruídos, não sendo aplicável o pagamento em dobro.O pedido de indenização por danos morais não prospera, pois a autora não demonstrou ter sido compelida a trabalhar durante o afastamento por COVID-19.O percentual de honorários advocatícios fixado pelo juízo de origem é razoável e proporcional, não havendo justificativa para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso das reclamadas desprovido. Recurso da reclamante parcialmente provido.Tese de julgamento:A reciprocidade na indicação de testemunhas entre reclamantes não gera, por si só, suspeição, salvo prova concreta de conluio ou interesse na causa.O acordo de redução de jornada e salário é válido quando firmado nos moldes da Lei 14.020/2020, não podendo ser invalidado sem prova robusta de descumprimento.O adicional noturno deve ser calculado considerando a hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos por hora), conforme CLT, art. 73, § 1º.A supressão do intervalo interjornada gera direito à indenização correspondente, com adicional de 50%, nos termos do CLT, art. 71, § 4º.A ausência de prova de prestação de serviço nos dias alegadamente trabalhados durante as férias impede a condenação ao pagamento em dobro.A indenização por danos morais exige prova inequívoca da conduta ilícita e do dano, não bastando alegações genéricas ou prints de conversas sem autenticidade comprovada.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, V, X e LV; CLT, arts. 66, 71, § 4º, 73, § 1º, 130 e 137; Lei 14.020/2020, art. 8º, § 4º, I.Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-21895-92.2016.5.04.0010, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2024; TST, Ag-ED-RR-1000411-50.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/12/2024. ... ()
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19 - TST Adicional noturno.
«Não há violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, uma vez que o v. acórdão consignou que houve o trabalho noturno e que não era de forma habitual, motivo também pelo qual indeferiu a integração do adicional noturno ao salário do autor. Sendo assim, não procede a insurgência da Fazenda Pública quanto à integralização do adicional noturno no salário, faltando-lhe interesse recursal. Ademais, verifica-se que a decisão encontra-se em conformidade com o item I da Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido.... ()
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20 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO E DE LOCAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAção de cobrança ajuizada por agente de segurança penitenciário contratado temporariamente em face do Estado de Minas Gerais, com pedidos de pagamento de adicional noturno e adicional de local de trabalho. Sentença de parcial procedência, reconhecendo o direito ao adicional noturno com reflexos no décimo terceiro salário e nas férias, e indeferindo o pedido relativo ao adicional de local de trabalho. Ambas as partes interpuseram apelações. O autor defende o direito ao adicional de local de trabalho com base na Lei Estadual 11.717/1994, enquanto o Estado sustenta a nulidade dos adicionais por ausência de previsão legal e ilegalidade das contratações. O feito teve tramitação suspensa em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 1.0024.14.187591-4/002). ... ()