1 - TRT2 CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. VERBAS RESCISÓRIAS.
O contrato de trabalho intermitente se diferencia do contrato de trabalho por prazo indeterminado especialmente quanto à descontinuidade na prestação de serviços, que, nesse caso, é intermitente, ou seja, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, como previsto no §3º, do CLT, art. 443. E, nessa espécie de contrato, ao final de cada período trabalhado, o empregado recebe o pagamento imediato das parcelas, nos termos do art. 452-A, §§ 6º, 7º e 8º da CLT, de modo que é indevido o pagamento no período em que não houve convocação para labor. Recurso Ordinário da reclamada provido.... ()
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2 - TRT2 CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE.
O conjunto probatório não é apto a demonstrar qualquer irregularidade na modalidade de contratação intermitente, prevista no CLT, art. 452-A Apelo do autor a que se nega provimento. ... ()
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3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. NULIDADE. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de trabalho intermitente, verbas rescisórias e FGTS. A autora alegou a irregularidade do contrato intermitente, sustentando a prestação de serviços contínuos e a ausência dos requisitos legais para tal modalidade contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de trabalho intermitente firmado; (ii) definir os direitos da reclamante em caso de reconhecimento da nulidade do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de trabalho intermitente, previsto nos CLT, art. 443 e CLT, art. 452-A, exige a alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, determinados em horas, dias ou meses. A prestação de serviços deve ser descontínua, sendo vedada sua utilização para substituir postos de trabalho efetivos e fraudar direitos trabalhistas.4. No caso concreto, a prova demonstra a prestação habitual de serviços pela reclamante em jornada diária e semanal, exceto em períodos sabidamente sem atividades escolares (férias, finais de semana e feriados). A ausência de efetiva intermitência na prestação de serviços torna o contrato irregular.5. A irregularidade do contrato intermitente, configurada pela ausência do requisito essencial da descontinuidade na prestação de serviços, enseja sua nulidade e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, «d, da CLT, em razão da conduta da reclamada em descumprir os deveres trabalhistas inerentes à modalidade contratual.6. Consequentemente, a reclamante faz jus ao recebimento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, incluindo aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, diferenças de FGTS e multa de 40%.7. A sucumbência é revertida em razão do provimento parcial do recurso, cabendo à reclamada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A atualização monetária e os juros de mora seguem a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso ordinário parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O contrato de trabalho intermitente só é válido quando efetivamente respeitada a alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade, conforme previsto na legislação trabalhista.2. A utilização fraudulenta do contrato intermitente para disfarçar vínculo empregatício contínuo enseja a sua nulidade e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.3. A sucumbência deve ser revertida em caso de provimento parcial do recurso, cabendo à parte vencida o ônus das custas processuais e honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: arts. 443, 452-A e 483 da CLT; CLT, art. 791-A, § 2º; Súmula 368/TST; Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST; Súmula 410/STJ.... ()
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4 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE FORMA ESCRITA. INVALIDADE.
O contrato de trabalho intermitente exige forma escrita, com especificação do valor da hora de trabalho, o que não está provado nos autos e constituía ônus da reclamada. Só por esse ângulo a forma de contratação alegada pela ré já deve ser rechaçada, transmutando-se na modalidade geral de contrato por prazo indeterminado. Julgados deste Regional nesse sentido, inclusive desta 6ª Turma. Além disso, não há prova robusta da alegação defensiva de descontinuidade na prestação de serviços do autor, com alternância de períodos de trabalho e inatividade, na forma do CLT, art. 443, § 3º. Correta assim a sentença ao concluir que se tratou, no caso, de contrato de trabalho por prazo indeterminado, sem características de intermitência, com todos os seus corolários legais, não especificamente refutados pela recorrente. Recurso ordinário a que se nega provimento. ... ()
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5 - TRT2 CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
Acerca da nulidade contratual arguida pela parte autora, competia a esta o ônus de demonstrar as irregularidades alegadas, nos termos do CLT, art. 818, I e 373, I, do CPC, porquanto presentes todos os requisitos formais da contratação intermitente. Todavia, deste ônus não se desincumbiu. Sentença mantida.... ()
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6 - TRT2 CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITO FORMAL DE VALIDADE.
Por se tratar de modalidade excepcional que foge à regra geral do contrato por tempo indeterminado, incumbia ao empregador a prova do preenchimento dos requisitos legais. No caso, a ex-empregadora não se desincumbiu do encargo, pois restou comprovado que houve desvirtuamento da natureza do contrato intermitente, na medida em que não houve a alternância de períodos de inatividade e prestação de serviços, sendo nítida hipótese de contrato empregatício permanente. Recurso ordinário da reclamante a que dá parcial provimento. ... ()
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7 - TST Mãe social. Trabalho intermitente. Jornada. Horas extras
«Ao contrário do que entendeu o Juízo primeiro de admissibilidade, a questão não demanda nova análise de provas, pois os fatos relevantes estão registrados no trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de revista (trabalho da mãe social por 24 horas, com plena disponibilidade, no sentido de que «poderia ser acionada a qualquer hora, o que certamente implica trabalho sem pausas pré-estabelecidas para refeição e descanso). Por outro lado, mostra-se conveniente o processamento do recurso de revista, ante possível configuração de divergência jurisprudencial. ... ()
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8 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO. TRABALHO INTERMITENTE. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional considerou que « nas duas situações em que ocorriam as trocas de cilindros, no ambiente específico, ou no local em que a empilhadeira parava de funcionar por falta de combustível, a exposição ao risco ocorria por tempo extremamente reduzido . Registrou que o autor era um dos empregados que realizava a troca de cilindros (contendo gás GLP) das empilhadeiras, e que essa substituição era diária e tinha duração de 2 minutos e 16 segundos, embora nem sempre feita com o auxílio do autor. Não deferiu o adicional de periculosidade por considerar que o tempo de exposição era extremamente reduzido, nos termos da Súmula 364/TST, I. 2. Todavia, a SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o sentido e o alcance do entendimento fixado na Súmula 364, item I, firmou o entendimento de que o contato frequente com o elemento de risco, ainda que por tempo reduzido, caracteriza trabalho intermitente e não eventual. 3. Em tal contexto, deve ser confirmada a decisão monocrática que reconheceu o direito do autor ao adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento.... ()
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9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364/TST, I. EXPOSIÇÃO A RISCO. TRABALHO INTERMITENTE. CARACTERIZAÇÃO.
O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem com a jurisprudência majoritária do TST. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364/TST, I. EXPOSIÇÃO A RISCO. TRABALHO INTERMITENTE. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a contrariedade à Súmula 364/TST, I, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364/TST, I. EXPOSIÇÃO A RISCO. TRABALHO INTERMITENTE. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho indeferiu o pedido do autor ao pagamento do adicional de periculosidade ao fundamento de que « as trocas de gás se davam a cada dois ou três dias e por um curto lapso de tempo. Assim, para uma jornada semanal de, no mínimo, 44 horas, percebe-se que a exposição ocorreria por tempo extremamente reduzido . 2. A Súmula 364/TST, I dispõe que há direito ao adicional de periculosidade em caso de exposição permanente ou intermitente ao risco, apenas sendo indevida a parcela quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 3. Destrinchando as exceções da parte final da Súmula 364, I, a SbDI-1, ente uniformizador da jurisprudência «interna corporis desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que « a exposição regular à área de risco, ainda que em apenas alguns dias da semana ou do mês, afasta o caráter eventual, pois faz parte da atividade laboral cotidiana do empregado, sendo, portanto, previsível o contato e não meramente fortuito 4. Quanto ao tempo de exposição, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando da atividade de troca de cilindros de gás GLP, o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, para efeitos de incidência da Súmula 364/TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas especialmente a natureza do agente perigoso ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, como no caso, não há falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO - HORAS EXTRAS - TRABALHO INTERMITENTE. Não subsistindo o óbice da ausência de observação do princípio da dialeticidade (Súmula 422, item I, do TST) imposto na decisão ora agravada, deve ser provido o agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO - HORAS EXTRAS - TRABALHO INTERMITENTE. REQUISITO DO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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11 - TRT2 Trabalhadior doméstico. Trabalhador autônomo. Diarista. Trabalho intermitente. Natureza autônoma. Inexistência de proteção da legislação do empregado doméstico. CF/88, art. 7º, parágrafo único. Lei 5.859/72, art. 1º.
«Diarista intermitente (atividades em dias não fixos e para mais de um tomador de serviços), à luz do Lei 5.859/1972, art. 1º, não é protegido pela lei dos domésticos e pelo parágrafo único, do CF/88, art. 7º. A onerosidade deste tipo de serviço autônomo é, especialmente nos grandes centros urbanos, muito superior ao pago aos reais empregados domésticos, prestadores de serviços de natureza contínua, de molde a compensar a inexistência do liame empregatício. Em tal senso, a firme e judiciosa opinião do saudoso mestre Carrion.... ()
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12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS. INVALIDADE DA PROVA DOUMENTAL - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. NULIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.... ()
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13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA O TRABALHO. EXISTÊNCIA DE VOLUME MÍNIMO DE CONVOCAÇÕES. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS DO CONTRATO DE TRABALHO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CONFORME A RACIONALIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E A BOA-FÉ. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - O CLT, art. 443, § 3º define o contrato de trabalho intermitente como aquele em que «a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador". Observa-se que a característica essencialmente distintiva de tal modalidade especial de contrato de trabalho é a alternância de períodos de trabalho e de inatividade . 3 - É certo que não existe norma jurídica específica que oriente o empregador quanto ao que se poderia tratar como volume mínimo de convocações do empregado intermitente, de forma geral e abstrata. Ainda que exista tal liberalidade, em tese, a favor do empregador que celebra com trabalhador contrato de trabalho intermitente (art. 443, caput, CLT), é indispensável tomar-se em consideração que a celebração de todo contrato deve observar o princípio da boa-fé objetiva (CCB, art. 422), que tem em seu núcleo a proibição do comportamento contraditório do sujeito de direito ( venire contra factum proprium ). Isso significa que o empregado e o empregador, ao celebrarem o contrato de trabalho intermitente, manifestam vontade de manter a relação de trabalho nessa modalidade especial, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Logo, como consequência de tal princípio e de seu corolário dever de evitar-se o comportamento contraditório ao longo da execução contratual, o empregador terá obrigações no sentido de manter meio ambiente de trabalho adequado para as ocasiões em que o empregado irá à empresa, e o empregado terá obrigação de manter-se apto, física e tecnicamente, para o desempenho do trabalho. Afinal, no momento em que as partes avaliam as vantagens e as desvantagens econômicas da celebração do contrato (fases de pontuação e policitação), elas avaliam suas próprias condições de se manterem aptas a cumprir sua prestação correspondente na relação obrigacional (o empregador quanto à organização da atividade econômica e dos fatores de produção, e o empregado quanto à sua aptidão para a entrega da força de trabalho do modo preferido pelo empregador). 4 - Embora a alternância de períodos não seja determinada no próprio contrato, ela deve guardar adequação ao disposto no art. 113, § 1º, do Código Civil, que impõe a interpretação dos negócios jurídicos conforme usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e conforme a racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração (empregado e empregador, no momento de celebrar o contrato, vivenciam um contexto em que a demanda pode ser mensal, trimestral, semestral, dentre outras periodicidades). 5 - O fato de o empregador nunca, em momento algum, convocar o empregado, sem apresentar-lhe satisfações ou previsões mínimas de possibilidade de convocação, torna o negócio jurídico viciado no plano da validade, em razão de erro substancial quando ao seu objeto: a prestação de trabalho subordinado me períodos alternados (art. 139, I, Código Civil). Afinal, a característica distintiva do contrato de trabalho intermitente é alternância de períodos de trabalho e de inatividade, não a faculdade unilateral de o empregador convocar, ou não, o empregado contratado e qualificado para o labor. Conforme o CCB, art. 122, são proibidas as condições puramente potestativas, isto é, aquelas que ficam a exclusivo arbítrio de uma das partes do negócio jurídico. Logo, se a previsibilidade de convocação do empregado fica totalmente a critério do empregador, sem existência de qualquer periodicidade mínima (como períodos de pico e estações do ano), o contrato de emprego intermitente é nulo, por conter condição suspensiva puramente potestativa . Portanto, de acordo com a teoria trabalhista das nulidades, o empregado tem direito a receber todas as parcelas eventualmente pendentes de adimplemento, inclusive indenização por danos morais, se exigível, e o contrato deve encerrar-se com efeitos ex nunc . 6 - A definição da periodicidade mínima de convocações do empregado intermitente não pode resumir-se a equação matemática. Afinal, como o CLT, art. 443, § 3º não distingue a aplicabilidade do contrato de trabalho intermitente em relação a diferentes ramos da atividade econômica, tal definição demanda exame de cada situação concreta, acompanhada dos postulados normativos da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva . O art. 113, § 1º, do Código Civil, como visto, impõe a interpretação dos negócios jurídicos conforme usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e conforme a racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. Portanto, a definição concreta do volume mínimo de convocações exige consideração de três fatores (não exaustivos): 1) a demanda em face da atividade econômica do empregador que tenha justificado a contratação do empregado intermitente; 2) a natureza dos serviços para que o empregado foi contratado; 3) a frequência de convocação de outros trabalhadores intermitentes de iguais condições para o trabalho. Há outros fatores que podem influenciar tal definição, como, por exemplo, o labor extraordinário de outros empregados em extensão superior à legalmente permitida (CLT, art. 59) e a supressão ou redução indevida de intervalos legais ou regulamentares (CLT, art. 71 e NR 17, Anexo II). 7 - A definição concreta do volume mínimo de convocações depende de exames casuísticos. De toda forma, é invariável a conclusão de que, se o empregado, apesar de contratado e capaz para o trabalho na modalidade intermitente, nunca é convocado para tanto, o empregador comete ato ilícito (CCB, art. 186), por abusar do direito (CCB, art. 187) de predeterminar os períodos de alternância entre prestação de serviços e inatividade, submetendo-os a seu exclusivo arbítrio . Cabe salientar, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva, como dever anexo do contrato de trabalho, também contempla o dever de informação . Logo, eventuais alterações dos fatores relevantes à convocação do empregado (demanda da atividade econômica, necessidade dos serviços contratados e intenção de convocação do trabalhador contratado) devem ser-lhe revelados, com a clareza adequada. 8 - Todo trabalho, seja ele prestado na modalidade empregatícia ou não, comum ou intermitente, deve desenvolver-se em condições dignas e decentes. Por conseguinte, o adimplemento de deveres anexos do contrato de trabalho, como o de informação e o da proibição do comportamento contraditório (decorrentes da boa-fé objetiva), compõe o núcleo de deveres do empregador para com a pessoa contratada . Não é demais ressaltar que até mesmo no direito civil o descumprimento de deveres anexos da relação contratual acarreta o inadimplemento do negócio jurídico, mesmo que não exista culpa ou dolo especificamente associados às consequências lesivas. O Enunciado 24 da 1ª Jornada de Direito Civil orienta: « Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa . . Portanto, a reclamada, ao empreender a conduta omissiva de jamais convocar empregado contratado sob a modalidade de trabalho intermitente, sem justificativa ou diálogo, abusou de seu direito (CCB, art. 187) e cometeu ato ilícito (CCB, art. 186) violador dos direitos da personalidade da reclamante, que deve ser indenizada por tal conduta, que ensejou danos morais (arts. 5º, X, CF/88, 223-C, § 1º, CLT e 927 do Código Civil). 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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14 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS arts. 818 DA CLT E 373, I, DO CPC NÃO DIVISADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Caso em que o Tribunal Regional manteve sentença em que declarada a nulidade do contrato de trabalho firmado na modalidade intermitente. Consignou que o Autor foi contratado para atuar na função de vigilante, no Terminal Rodoviário, não sendo observado o disposto na cláusula vigésima quinta, da norma coletiva, segundo a qual « Fica facultada às empresas a contratação de empregados na modalidade intermitente, na forma dos arts. 452-A e seguintes da CLT, apenas para a prestação de serviços em eventos (exemplo: festas, festivais, feiras, shows, jogos esportivos, convenções, eventos corporativos, etc.). 2. A empresa reclamada ampara a sua pretensão tão somente na alegação de que houve equívoco na distribuição do ônus da prova. Afirma que a norma coletiva juntada se refere ao ano de 2020/2021 e que o contrato de trabalho vigeu apenas entre os meses de fevereiro e julho de 2019, não tendo o Reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a existência de norma coletiva em 2019 com o mesmo teor da norma coletiva examinada. 3. Não há como divisar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que a Corte de origem, instada a se manifestar por meio de embargos de declaração, assinalou que «conforme se verifica da contestação e das razões de recurso ordinário, não foi impugnada a aplicação da norma convencional indicada na petição inicial em face de sua vigência , mas discutiu-se, tão somente, acerca da existência ou não de vício ou irregularidade no contrato de trabalho intermitente firmado à luz da CLT . Arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (Súmula 296, I/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .... ()
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15 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO INTERMITENTE. INVALIDADE. NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO FEITO AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento.... ()
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16 - TJMG DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, fundado na alegação de que a ré apresentou documento supostamente falso em ação trabalhista, o que teria prejudicado o autor na obtenção de direitos naquele processo. A sentença reconheceu a pena de confesso aplicada à ré, mas concluiu pela inexistência de prova do dano alegado. ... ()
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17 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA - CONTRATO INTERMITENTE - EMPREGADA GESTANTE - ESTABILIDADE.
No presente caso, TRT verificou a ocorrência de « ociosidade forçada a que foi obrigada a autora, em um período de pandemia, grávida, necessitando de recursos financeiros, de forma totalmente injustificada pelas reclamadas «, reconhecendo, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho intermitente da reclamante gestante, com fulcro no art. 483, «d, da CLT. Destarte, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que não há falta de compatibilidade entre a estabilidade provisória da gestante e a rescisão indireta, decorrente da falta grave cometida pelo empregador. Portanto, uma vez reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho durante o período da estabilidade gestante, a empregada faz jus ao pagamento da indenização substitutiva correspondente, como decorrência lógica da modalidade da rescisão praticada. Precedentes. De outra parte, quanto à aplicação da estabilidade gestante ao contrato intermitente, nota-se que o TRT entendeu que « a precariedade do contrato intermitente introduzido pela Lei 13.647/2017 não pode servir de subterfúgio o descumprimento de garantias fundamentais constitucionais (art. 10, II, «d, do ADCT) «. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 (RE 842.844), reafirmou que a estabilidade provisória e a licença-maternidade são direitos fundamentais garantidos independentemente da modalidade contratual, aplicáveis inclusive a contratos temporários e administrativos. Nesse contexto, tem-se que o contrato de trabalho intermitente, previsto no CLT, art. 443, § 3º, não exclui a incidência da estabilidade provisória, visto que a proteção à maternidade é direito fundamental e de indisponibilidade absoluta garantido pela CF/88 (arts. 5º, I; 7º, XVIII e XX; 226 e 227). O reconhecimento da estabilidade provisória à gestante contratada sob regime intermitente é compatível com a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH, 1948, art. 1º), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW, Decreto 4.377/02, art. 11, 2, «a), as Convenções da OIT 100/1951 e 103/1952, bem como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU (ODS 5.1, 8.5 e 10.2). Além do mais, tal reconhecimento atende ao Protocolo de Julgamento sob Perspectiva de Gênero e Antidiscriminatório, o qual presume « discriminatória a despedida sem justa causa de pessoas empregadas gestantes, parturientes ou lactantes que retornam ao trabalho após o gozo da licença maternidade, ainda que vencido o período de estabilidade previsto no art. 10, II, b do ADCT «. Assim, a ausência de previsão expressa daquela garantia no CLT, art. 452-A, § 6º não afasta o direito da gestante à estabilidade provisória, pois esse direito decorre diretamente de normas constitucionais e internacionais de proteção à maternidade e ao trabalho da mulher. Em suma, a exclusão da estabilidade provisória para trabalhadoras intermitentes configuraria tratamento discriminatório e desarrazoado, contrariando os princípios da isonomia (CF, art. 5º, caput ), da não discriminação (CF, art. 3º, IV), da proteção do mercado de trabalho da mulher (CF, art. 7º, XX) e da proteção integral à maternidade e à infância (CF, art. 227). Assim sendo, a intermitência do contrato não colide com a estabilidade, não havendo que se falar, no caso, em violação direta e literal ao art. 5º, II, da CF. Agravo interno não provido.... ()
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18 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. ÓBICES DO CLT, art. 896, § 9º E DA SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O feito tramita sob o rito sumaríssimo, o que restringe o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma, da CF/88 ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o CLT, art. 896, § 9º, razão pela qual não cabe a análise da violação infraconstitucional e/ou da divergência jurisprudencial suscitada. Óbice do art. 896, 9º, da CLT e da Súmula 442/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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19 - TST Recurso de revista. Reclamada. Lei 13.015/2014. Mãe social. Trabalho intermitente. Jornada. Horas extras
«1 - A lei define a mãe social como aquela que se dedica à assistência da criança abandonada, exercendo esse encargo em nível social, dentro do sistema de «casas-lares, ou seja, unidades residenciais sob sua responsabilidade, abrigando até 10 (dez) crianças. A mãe social e as crianças a ela confiadas devem residir juntas, e essas serão, inclusive, suas dependentes para efeitos dos benefícios previdenciários (arts. 2º e 3º, caput e § 3º, da Lei 7.644/1987) . ... ()
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20 - TST DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o CLT, art. 896, § 1º-A, IV que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 3. Na hipótese, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional complementar por meio do qual o Tribunal Regional teria deixado de apreciar as questões suscitadas nos embargos de declaração. 4. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e inviabiliza o exame da transcendência da matéria em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou ser « Incontroverso que a autora foi admitida na modalidade de trabalho intermitente . Registrou que « Em seu depoimento a autora confirmou que não trabalhava nas férias escolares . Afirmou, ainda, que « A prova oral evidenciou que a ré mantinha cozinheiras com contrato por prazo indeterminado e também com contrato de trabalho intermitente . Asseverou que « A autora não logrou êxito em provar o desvirtuamento da modalidade de contratação, sendo certo que a documentação juntada com a defesa reforça a observância dos requisitos legais . Assinalou que « a testemunha Adriana da Cunha, ouvida a convite da recorrente, declarou que a demandante era volante e alternava o trabalho prestado à ré com o labor em creches, e que às vezes ‘nem comparecia na escola, indo direto para outro local de prestação de serviço’ . Em tal contexto, concluiu que « a própria autora confirmou que não trabalhava nas férias escolares (fl. 253), havendo, pois, descontinuidade na prestação de serviços, uma vez que a alternância de períodos de labor e de inatividade pode ocorrer em horas, dias ou meses. Logo, a parte não se desincumbiu de descaracterizar a modalidade de contrato de trabalho intermitente . 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que não estão presentes os elementos caracterizadores do contrato de trabalho intermitente, haja vista a prestação de trabalho contínuo, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou, em sede de embargos de declaração, que « Os contracheques não indicam pagamento de horas extras . Registou que « Segundo a inicial, depreende-se que as horas extras que invalidariam o acordo de compensação seriam decorrentes do trabalho realizado sem anotação nos controles de jornada. Ocorre que não foram provadas as alegadas incorreções nos registros de ponto . 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a prestação de horas extras de forma habitual invalida o regime de compensação, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()