Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. VERBAS RESCISÓRIAS.
O contrato de trabalho intermitente se diferencia do contrato de trabalho por prazo indeterminado especialmente quanto à descontinuidade na prestação de serviços, que, nesse caso, é intermitente, ou seja, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, como previsto no §3º, do CLT, art. 443. E, nessa espécie de contrato, ao final de cada período trabalhado, o empregado recebe o pagamento imediato das parcelas, nos termos do art. 452-A, §§ 6º, 7º e 8º da CLT, de modo que é indevido o pagamento no período em que não houve convocação para labor. Recurso Ordinário da reclamada provido.... ()
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