trabalhador sub contratado
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trabalhador sub cont ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7469.4900

1 - TRT2 Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Empregado. Dano moral e material. Trabalhador sub-contratado. Empreiteira e dona da obra. Pedido procedente. Dano fixado em R$ 18.360,00. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.


«Respondem pelos danos materiais e morais a empreiteira contratada para execução de obras e que delegou a terceiro o serviço, bem como empresa dona do estabelecimento, em razão de culpa «in eligendo e «in vigilando. Trabalhador sub-contratado para execução de serviço, sem os equipamentos de segurança adequados e que foi vítima de acidente, do qual resultaram seqüelas permanentes. Recurso a que se dá provimento, para se conceder ao trabalhador as reparações decorrentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7475.0000

2 - TRT2 Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Empregado. Dano moral e material. Trabalhador sub-contratado. Empreiteira e dona da obra. Pedido procedente. Culpa «in vigilando e «in eligendo. Considerações do Juiz Eduardo de Azevedo Silva sobre o tema. Súmula 341/STF. CF/88, arts. 5º, V E X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186. CCB, arts. 1.512, III e 1.521, I e II.


«... O recorrente insiste na existência de conduta culposa das rés, tese também encampada pelo Procurador de Justiça, no bem lançado parecer de fls. 501/511. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0001.3900

3 - TRT3 Acidente do trabalho. Trabalhador autônomo. Trabalhador autônomo. Acidente. Tomador de serviços. Responsabilidade civil.


«A natureza autônoma na prestação de serviços não tem o condão de afastar, por si só, eventual responsabilidade civil do tomador na hipótese de acidente ocorrido pelo profissional por ele contratado durante a execução de sua atividade profissional. O dever da redução dos riscos no local de trabalho, previsto no inciso XXII do CF/88, art. 7º, não se restringe ao trabalhador empregado, mas beneficia a todos os trabalhadores urbanos e rurais. Evidenciada nos autos a contratação por uma paróquia de profissional autônomo para a execução de pintura em caráter eventual, sem a caracterização de celebração de contrato de empreitada, competia à reclamada cumprir fielmente as normas de segurança no local do trabalho, mormente quando verificado pelos elementos dos autos que o trabalho não era desenvolvido com ampla autonomia, mas por meio da observância de orientações e ingerência da tomadora. Destarte, são cabíveis as reparações indenizatórias decorrentes do acidente sofrido pelo autor, quando constatada a conduta omissiva da tomadora no sentido de promover as medidas de proteção necessárias à redução dos riscos inerentes à atividade profissional contratada, assim como da lesão sofrida e do nexo causal com o trabalho desempenhado (CCB, art. 186 e CCB, art. 927).... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1011.5300

4 - TJPE Reexame necessário e apelação cível. Constitucional e administrativo. Contratação temporária de servidor por excepcional interesse público. Mérito. Direito do trabalhador contratado à percepção da gratificação de serviços extraordinários (horas extras). Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário.


«1. Os servidores contratados mediante contrato administrativo temporário por excepcional interesse público fazem jus à percepção de «horas extras, segundo os parâmetros fixados nos seus respectivos contratos de trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7401.3100

5 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Empresa que obsta o trabalhador a cumprir a função para o qual fora contratado. Verba devida e fixada em R$ 60.000,00. CF/88, art. 5º, V e X.


«Se a empresa obsta que o empregado execute suas atribuições, para as quais fora contratado e em função da qual recebe sua contraprestação, efetivamente inviabiliza que cumpra sua função precípua, que se integre ao ambiente laboral, que se aperfeiçoe profissionalmente e, finalmente, que possa auferir promoções pelo seu desempenho e qualificação. Dano moral configurado.... ()

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Doc. LEGJUR 175.2181.9000.2400

6 - TRT2 Norma jurídica. Conflito internacional (jurisdicional). Trabalhador contratado no Brasil para prestação de serviços em navio de bandeira estrangeira. Competência da justiça brasileira. CLT, art. 651.


«Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil, assim considerada a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal, conforme disposto no CPC/2015, art. 21, tratando-se de hipótese de competência internacional concorrente. O § 2º do CLT, art. 651, por sua vez, prevê de forma expressa a competência da Justiça do Trabalho nacional para apreciar demandas decorrentes de dissídios ocorridos no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário, sendo certo que tanto a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) quanto a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (CTM) não excluíram da Justiça brasileira a competência para processar e julgar demandas relacionadas ao trabalho a bordo de navios estrangeiros, não se configurando a ressalva feita ao final do § 2º, do CLT, art. 651.... ()

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Doc. LEGJUR 336.6833.5696.6613

7 - TST AGRAVO ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR EM CONDIÇÃO DE RISCO EM COEXISTÊNCIA COM O TRABALHADOR DE VÍNCULO PERMANENTE. NÃO PROVIMENTO. 1.


De conformidade com a jurisprudência pacífica da egrégia SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei 4.860/1965 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, como é o caso do reclamante. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124, fixou tese no sentido de que: «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, que ensejou o Tema 222 de Repercussão Geral. 3. A tese jurídica fixada pelo STF decorreu da análise de recurso extraordinário cuja questão controvertida restringiu-se à possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, aos trabalhadores portuários avulsos que desenvolviam suas atividades na área do porto organizado. Assim, a decisão proferida pelo Excelso Pretório alcança apenas as hipóteses em que os trabalhadores avulsos e portuários típicos, servidores ou empregados contratados, trabalhem juntos, sob as mesmas condições de risco, e somente os contratados recebam o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65. Perceba-se que, como referida lei é aplicável somente aos portos organizados, não pode ser estendida aos portuários, avulsos ou contratados, exceto quando ficar comprovada a coexistência de labor em condições de risco com o trabalhador de vínculo permanente e somente este receba o adicional de risco. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que o autor não comprovou o trabalho em condições de risco nem a percepção do respectivo adicional pelos trabalhadores com vínculo permanente. 4. Neste contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o entendimento do STF, proferido no Tema 222, obstando o processamento do apelo. Incidência da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 465.7440.3193.8984

8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NO TRT. TRABALHADOR CONTRATADO COMO PESSOA JURÍDICA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS.


Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 30 da Tabela de IRR : «Recurso de Revista. Contrato de prestação de serviços. ‘Pejotização’. Reconhecimento da relação de emprego. Por outro lado, no caso concreto não é possível debater o mérito da controvérsia em razão da incidência de óbices processuais. A delimitação constante no acórdão recorrido, trechos transcritos no recurso de revista, é de que a reclamada admitiu a prestação de serviços, alegando que teria havido a contratação do reclamante como pessoa jurídica; assim, era ônus da reclamada provar o fato modificativo do direito, encargo processual do qual não se desincumbiu; registrou que foram juntadas apenas duas notas fiscais de prestação de serviços quanto à prestação de serviços superior a cinco anos; destacou que não prova a regularidade da contratação de OJ o fato de o reclamante ter sido autônomo antes da contratação pela empresa. Porém, no recurso de revista não foram transcritos os trechos relevantes da fundamentação do acórdão recorrido, os quais demonstrariam que o TRT reconheceu o vínculo de emprego não apenas aplicando o ônus da prova contra a reclamada, mas na realidade com base nas provas efetivamente produzidas que demonstraram a subordinação jurídica do trabalhador . A título de exemplo, citam-se os seguintes: « O depoimento prestado pela testemunha apresentada pelo reclamante não evidencia ativação do reclamante em moldes diversos de típico vínculo empregatício. Na verdade, a declaração da testemunha em questão apontando a ativação do obreiro nos exatos termos do encarregado Eurípedes indica a condição de empregado daquele, tendo em vista que o sócio da 1º reclamada admitiu, em seu depoimento, tratar-se o Sr. Eurípedes de empregado formalmente contratado como encarregado. Já o depoimento da testemunha apresentada pela reclamada, embora contenha declarações que à primeira vista indiquem autonomia do reclamante, não se presta a prova segura neste sentido. O fato do reclamante poder escolher/recusar obras pode ter se dado em atenção à vedação da alteração unilateral do contrato de trabalho, pois, como a 1º reclamada tinha obras em diversos estados, é certo que deveria ter anuência do obreiro para prestação de serviços em local diverso do inicialmente ajustado. Ademais, esse poder de escolha/recusa de obras também poderia decorrer de privilégio concedido pelo empregador a empregado de confiança, com vistas a garantir sua manutenção em seus quadros de empregado que lhe seja essencial. Assim, esse poder de escolha/recusa de obras pelo reclamante não denota obrigatoriamente autonomia do reclamante na prestação de serviços. De outro lado, a declaração da testemunha apresentada pela reclamada de que «a maioria do pessoal que trabalha na equipe do reclamante é contratada por ele, embora sugira que o reclamante tivesse equipe própria, deixa entrever que a da 1º reclamada tinha poder na composição dessa equipe, podendo também a contratação de seus membros partir da empresa. Os áudios carreados aos autos pelo reclamante indicam que o obreiro não tinha autonomia para estabelecer uma equipe própria, já que mostram o obreiro consultando o sócio da 1º reclamada sobre a possibilidade de acrescentar um trabalhador e justificando a pretensão em razão do volume de trabalho. [...] Por fim, o fato confessado de que a 1º reclamada suportava as despesas do reclamante com alimentação, hospedagem, com os demais trabalhadores que se ativavam com o reclamante, dentre outras solicitadas pelo obreiro, revela de que os riscos do empreendimento foram assumidos por aquela, afastando da ativação do reclamante o elemento típico da atividade empresarial. Diante do quadro fático delineado nos autos, tem-se que o reclamante se ativou verdadeiramente na condição de empregado, embora tenha a 1º reclamada tentando mascarar a relação de emprego por intermédio de contratação de pessoa jurídica. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, valendo frisar que, em face da insuficiência do excerto colacionado, também não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, III, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais tidos por violados. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 8ª DIÁRIA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE ACORDO TÁCITO OU FORMAL. No caso dos autos houve a prestação de trabalho por tempo superior ao limite de jornada de 8 horas previsto no CF/88, art. 7º, XIII. Não há delimitação no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, sobre acordo entre os sujeitos da relação de emprego, seja formalmente ou tacitamente, quanto à duração do trabalho ou eventual compensação, em especial porque a tese principal de defesa da reclamada consiste na negativa de vínculo. Não havendo acordo de prorrogação de jornada, fica afastada de plano todo o debate alegado pela parte. Não se consta a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Constata-se do acórdão do TRT que houve reconhecimento de rescisão indireta do contrato de emprego porque comprovada «a ausência de formalização do vínculo empregatício. Uma vez que a decisão foi baseada na prova extraída do processo, inviável o conhecimento do recurso de revista por dispositivo relacionado à distribuição do ônus processual da falta de prova (CLT, art. 818, I). Ademais, não há registro do TRT sobre a caracterização de abandono de emprego, seja pelos seus aspectos subjetivo (ânimo de abandonar) ou objetivo (decurso de tempo e ausência de retorno após convocação), ou de «pedido de demissão. No aspecto, incide a diretriz da Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da intepretação da legislação trabalhista. 2 - Controverte-se acerca da interpretação a ser dada à norma CLT, art. 791-A, § 3º (introduzida pela Lei 13.467/2017) , tendo em vista que o TRT deixou de condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante o pedido de horas extras tenha sido acolhido apenas parcialmente. 3 - Ao interpretar as previsões dos arts. 791-A, § 3º, da CLT e 86 do CPC, esta Corte firmou entendimento de que os honorários de sucumbência recíproca devem ser arbitrados apenas nos casos em que houver rejeição total de um pedido específico, não se aplicando quando o pedido for acolhido parcialmente, em valor inferior ao que for pleiteado. Em outras palavras, a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial. Julgados. 4 - Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6002.1100

9 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional registrou que a Reclamante foi contratada diretamente pelo Município, sem prévia aprovação em concurso público. Concluiu, assim, ser da Justiça do Trabalho a competência para apreciar causas envolvendo contratação nula. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7016.3600

10 - TST Recursos de revista. Trabalhador avulso. Prescrição bienal.


«O regime de contratação do trabalhador avulso é distinto do trabalhador comum, já que sua contratação é sempre ad hoc, sendo certo que o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra tem por finalidade administrar o fornecimento de Mão-de-Obra, além de gerir a arrecadação e o repasse da remuneração aos trabalhadores. Na realidade, o vínculo contratual se dá diretamente entre o trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços, de maneira que, a cada contratação, exsurge uma nova relação independente da anterior. Por conseguinte, não há como se afastar a conclusão de que o marco extintivo se aplica a cada engajamento concreto, para postular os direitos dele decorrentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2011.5000

11 - TRT2 Tempo de serviço adicional e gratificação quinquênio. Empregado celetista. O fato de ser contratado sob o regime celetista não retira do trabalhador a característica de empregado público, razão pela qual faz jus aos benefícios, em igualdade de condições com os outros servidores públicos. Recurso ordinário do reclamante provido.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2005.9100

12 - TRT2 Tempo de serviço adicional e gratificação quinquênio. Municipalidade. Empregado celetista. O fato de ser contratado sob o regime celetista não retira do trabalhador a característica de empregado público, razão pela qual faz jus aos benefícios, em igualdade de condições com os outros servidores públicos. Recurso ordinário do reclamante provido, no aspecto.

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Doc. LEGJUR 137.7952.6001.0000

13 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Adicional de transferência. Petroleiro contratado para labor em plataforma móvel que se desloca periodicamente pela costa litorânea brasileira. Manutenção da lotação do trabalhador em salvador-ba. Provisoriedade inerente à forma de prestação laboral. Oj 113 da sbdi.


«Hipótese em que a Turma afastou a tese de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, destacando o quadro fático delineado pelo Regional ao. concluir que a lotação fixa do empregado em Salvador constituiu subterfúgio da reclamada para não pagar o referido adicional, uma vez que ele é periodicamente obrigado a transferir sua residência em razão do deslocamento da plataforma-. Em tais circunstâncias, a controvérsia não se refere ao caso clássico de transferência do trabalhador para filial em outra localidade, na qual passará a manter sua lotação. Trata-se de situação excepcional de labor desenvolvido exclusivamente em plataforma móvel de petróleo que se desloca pela costa litorânea brasileira periodicamente, mas a empresa mantém a lotação do trabalhador à filial de Salvador-BA. Logo, a provisoriedade constitui fator inerente à forma de prestação laboral, não havendo de se cogitar da utilização de outros critérios. tais como sucessividade e tempo de permanência. , para dirimir a controvérsia. A própria embargante, nas razões recursais, confirma a transferência da plataforma para a costa do Rio Grande do Norte, há quatro anos, e a manutenção da lotação do trabalhador na capital bahiana. Decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial 113-SBDI-1 do TST, cuja parte final consigna que. o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória-. Superados os arestos transcritos a confronto, nos termos do CLT, art. 894, II parte final. De todo modo, nenhum dos modelos trata da circunstância fática relativa a trabalho prestado em plataforma móvel nas circunstâncias acima delineadas. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1073.0600

14 - TST Adicional de risco. Portuário. Condições de risco constatadas. Trabalhador com vínculo empregatício.


«Foram dois os principais fundamentos expendidos pelo Regional para manter o deferimento do adicional de risco ao reclamante: 1 - Primeiramente, porque o laudo pericial constatou que o reclamante laborava em condições de risco na forma da Lei 4.860/1965; 2 - Em segundo lugar, em face dos «princípios constitucionais de igualdade e isonomia, estando o trabalhador portuário, contratado da Administração Pública ou por seu concessionário, submetido às condições de risco visualizadas pela Lei 4.860/1965. - ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7552.8700

15 - TST Trabalhador portuário. Contratação dos trabalhadores em capatazia e bloco sem necessidade de registro no OGMO. Admissibilidade. Precedentes do TST. Lei 8.630/93, art. 26, parágrafo único.


«A contratação de trabalhadores para a prestação de serviços de capatazia e bloco sob regime de vínculo de emprego a tempo indeterminado não se submete à exigência contida no parágrafo único do Lei 8.630/1993, art. 26.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6019.4700

16 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o Reclamante foi contratado sem qualquer formalidade e sequer submeteu-se a um processo seletivo. Registrou que não restou demonstrado tratar-se de contratação temporária. Concluiu, assim, que a hipótese é de nulidade contratual, bastando à parte fundar a pretensão com a causa de pedir e os pedidos na legislação trabalhista para que se reconheça, em tese, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia. No entanto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6014.6400

17 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o Reclamante foi contratado sem qualquer formalidade e sequer submeteu-se a processo seletivo. Registrou que não restou demonstrado tratar-se de contratação temporária. Concluiu, assim, que a hipótese é de nulidade contratual, bastando à parte fundar a pretensão com a causa de pedir e os pedidos na legislação trabalhista para que se reconheça, em tese, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia. No entanto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6006.3300

18 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Incompetência da justiça do trabalho. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX da CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional, «considerando que a competência do Juízo é fixada pela causa de pedir e pelo pedido, e tendo em vista a irregularidade de contratação, entendeu pela natureza trabalhista da contratação e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3000.0800

19 - TRT3 Acidente de trabalho. Indenização. Trabalhador autônomo.


«Para que haja o dever de reparação, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos: uma conduta ilícita (dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva), o dano e, finalmente, o nexo de causalidade entre este e aquela, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. O simples fato de o prestador de serviços não ser empregado da empresa não a exime do dever de lhe fornecer condições seguras de trabalho. Mesmo no caso de trabalhador autônomo, é obrigação do tomador empreender todos os esforços para que sua saúde e sua integridade física sejam preservadas, agindo com cuidado permanente, fiscalizando o trabalho e adotando medidas para evitar acidentes e lesões - especialmente no caso em tela, em que o serviço oferecia riscos acentuados e foi executado por pessoa que, notoriamente, não detinha qualificação profissional. Por isso, constatado que o descaso da reclamada com a segurança do trabalhador por ela contratado contribuiu para a ocorrência do acidente que o vitimou, impõe-se o deferimento de indenizações por danos moral e material. Entendimento que se ampara nos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e da isonomia (arts. 1º, incisos III e IV, e 5º, caput, da Constituição da República).... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6018.5400

20 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional registrou que a Reclamante foi contratada diretamente pelo Município, sem prévia aprovação em concurso público. Conclui, assim, que declarada a nulidade do contrato pactuado entre as partes, resta patente a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6018.7900

21 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional registrou que a Reclamante foi contratada diretamente pelo Município, sem prévia aprovação em concurso público. Concluiu, assim, que declarada a nulidade do contrato pactuado entre as partes, resta patente a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6014.3700

22 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional registrou que a Reclamante foi contratada diretamente pelo Município, sem prévia aprovação em concurso público. Concluiu, assim, ser da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a nulidade dos contratos mantidos entre servidores públicos (lato sensu) e a Fazenda Pública. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6015.0700

23 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional registrou que a Reclamante foi contratada diretamente pelo Município, sem prévia aprovação em concurso público. Concluiu, assim, ser da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a nulidade dos contratos mantidos entre servidores públicos (lato sensu) e a Fazenda Pública. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6001.9800

24 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional registrou que a Reclamante foi contratada diretamente pelo Município, sem prévia aprovação em concurso público. Concluiu, assim, ser da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a nulidade dos contratos mantidos entre servidores públicos (lato sensu) e a Fazenda Pública. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6002.0000

25 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional registrou que a Reclamante foi contratada diretamente pelo Município, sem prévia aprovação em concurso público. Concluiu, assim, ser da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a nulidade dos contratos mantidos entre servidores públicos (lato sensu) e a Fazenda Pública. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6002.2200

26 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional registrou que a Reclamante foi contratada diretamente pelo Município, sem prévia aprovação em concurso público. Concluiu, assim, ser da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a nulidade dos contratos mantidos entre servidores públicos (lato sensu) e a Fazenda Pública. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6006.0500

27 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional registrou que a Reclamante foi contratada diretamente pelo Município, sem prévia aprovação em concurso público. Concluiu, assim, ser da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a nulidade dos contratos mantidos entre servidores públicos (lato sensu) e a Fazenda Pública. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6007.1300

28 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional registrou que a Reclamante foi contratada diretamente pelo Município, sem prévia aprovação em concurso público. Concluiu, assim, que, declarada a nulidade do contrato pactuado entre as partes, resta patente a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()

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Doc. LEGJUR 682.8434.2670.4198

29 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM CRUZEIROS - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR - LEI 7.064/82, art. 3º, II.


Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu que, considerando que o empregado foi contratado, ou ao menos pré-contratado, no Brasil, para laborar tanto em águas nacionais como em estrangeiras, deve ser aplicada a legislação trabalhista brasileira em razão de a mesma se mostrar mais favorável ao trabalhador, nos termos inclusive do quanto já decidido por esta e. Corte Superior. De fato, aplica-se ao caso o regramento constante da Lei 7.064/82, a qual disciplina a situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Assim, conforme preconiza o, II do art. 3º supratranscrito, havendo conflito entre a legislação brasileira trabalhista e as normas de direito internacional, assegura-se ao trabalhador a aplicação da que lhe for mais favorável, consideradas, em conjunto, as disposições reguladoras de cada questão. Deste modo, deve ser aplicado o Direito do Trabalho brasileiro, em razão do princípio da norma mais favorável, previsto no já citada Lei 7.064/82, art. 3º, II. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6018.0400

30 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional registrou que não restou demonstrada a contratação temporária e concluiu que, em se tratando de contrato eivado de nulidade por ausência de concurso público, não há como se admitir a incidência de regime estatutário ou jurídico-administrativo, sendo da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o presente feito. No entanto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6018.1400

31 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional registrou a contratação do Reclamante pela administração pública, sem sujeição a concurso público. Concluiu, assim, que não há falar em regime jurídico-administrativo, mas celetista, razão pela qual rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6015.2700

32 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional, em que pese mencionar a alegação da existência de contrato de trabalho temporário, de natureza precária e excepcional, entendeu pela natureza trabalhista da contratação e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda, consignado, ainda, que «a competência há que ser reconhecida pelo pedido e causa de pedir, independente de a demandante ter razão, ou não, no mérito. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6005.6000

33 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que «a competência há que ser reconhecida pelo pedido e causa de pedir, independente de a demandante ter razão, ou não, no mérito, concluindo pela natureza trabalhista da contratação e reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9004.5500

34 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. 1. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional, em que pese mencionar a alegação da existência de contrato de trabalho temporário, de natureza precária e excepcional, regido pela Lei Municipal 070/95, entendeu pela natureza trabalhista da contratação e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()

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Doc. LEGJUR 628.7859.7716.3999

35 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. ISONOMIA COM TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 126 E 297 DO TST NÃO CONFIGURADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.


Quanto à Súmula 297/STJ, a ausência de indicação do item do verbete que a parte entende contrariado pelo acórdão embargado, enseja a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 221/TST, conforme jurisprudência desta Subseção. No tocante à Súmula 126/TST, esta Subseção tem admitido o conhecimento de embargos por contrariedade ao referido verbete apenas excepcionalmente, quando constatado que, para chegar à conclusão obtida acerca da controvérsia, o órgão colegiado realizou novo exame das provas dos autos, o que não ocorre nas hipóteses em que a tese foi prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional, configurando-se, tão-somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos. No caso, o Regional manteve a sentença que indeferiu a pretensão autoral de horas extras, ao fundamento de que o trabalhador portuário avulso é regido por norma infraconstitucional própria e por normas coletivas, a ele não se aplicando a CLT, uma vez que não possui vínculo empregatício nem com o operador portuário nem com o órgão gestor de mão de obra. Salientou que «o CF/88, art. 7º, XXXIV postula a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso"; isso não quer dizer, contudo, que as normas infraconstitucionais que regem as relações de trabalho sejam as mesmas, pois de outra forma não haveria sequer razão de haver distinção entre as duas categorias de trabalhadores. Deve-se interpretar o texto constitucional de modo a acomodar as peculiaridades de cada categoria de trabalhadores, cada um regulado por normas próprias (urbanos, rurais, domésticos e avulsos), adequadas a suas especificidades". Registrou que os acordos coletivos de trabalho acostados aos autos estabelecem turnos ininterruptos de 6h, sem previsão de jornada extraordinária nem de intervalo intrajornada e concluiu que as dobras não podem ser consideradas como horas extraordinárias, diante da ausência de obrigatoriedade de comparecimento do trabalhador portuário avulso ao novo turno (parede). A Turma, por sua vez, adotou a tese de que «o art. 7º, XXXIV, da CR assegura a isonomia de direitos entre os trabalhadores com vínculo permanente e o trabalhador avulso, igualdade essa que alcança o direito às horas extras, sejam as decorrentes da inobservância dos intervalos inter e intrajornadas, sejam as resultantes da extrapolação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento". Acrescentou que «esta Corte Superior tem firme entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos, que trabalham em turnos de seis horas consecutivos, têm direito às horas extras, ainda que a prestação de trabalho se dê para operadores distintos, sob pena de ofensa ao art. 7º, XVI e XXXIV, da CR". Com esses fundamentos, deu provimento ao recurso de revista do reclamante e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, «reconhecidos a isonomia entre o trabalhador portuário avulso e o trabalhador com vínculo permanente e o direito às horas extras decorrentes do trabalho em turnos consecutivos, ainda que prestado a vários operadores portuários, prossiga nos exame do recurso ordinário do reclamante, conforme se entender de direito". Nesse contexto, não se identifica a existência de revolvimento fático probatório dos autos, mas apenas a adoção, à luz da jurisprudência desta Corte, de tese diversa acerca da controvérsia, a qual foi erigida à luz dos elementos fáticos e jurídicos delineados no acórdão regional, estando, assim, intacta a Súmula 126/TST. Tanto é assim, que a Turma não deferiu ao reclamante as pretensas horas extras, mas determinou o retorno dos autos ao TRT para que examine os argumentos da parte quanto a essa questão, a partir da isonomia reconhecida. No que se refere à divergência jurisprudencial, apesar de formalmente válidos, os arestos colacionados ao cotejo de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, item I, do TST, diante da ausência de identidade entre as premissas fáticas e jurídicas delineadas no acórdão embargado e aquelas consignadas nos acórdãos paradigmas. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6018.7800

36 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Competência da justiça do trabalho. Vínculo celetista entre trabalhador e ente público.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional entendeu ser competente a Justiça do Trabalho para dirimir o feito, registrando constar dos autos sentença transitada em julgado em que se reconhecia a natureza jurídica da relação havida entre as partes como celetista. Registrou na ocasião que «Consta nestes autos sentença prolatada nos autos do processo 134/2008, que tramitou na vara do Trabalho de Presidente Dutra, bem como certidão de trânsito em julgado da referida demanda, que reconheceu a natureza celetista da relação jurídica havida entre a reclamante e o município recorrente. Nesse contexto, remanesce a competência desta Justiça Especializada para julgamento da lide. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6006.2000

37 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que «a competência é delimitada tanto pela lide de direito material exposta em juízo e deduzida num conjunto abrangente de fatos (causa de pedir originária) que, neste caso, vem sendo respaldado em normas de Direito do Trabalho (causa de pedir derivada), mas também pela relação entre o servidor e o poder público, concluindo pela natureza trabalhista da contratação e reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6017.8300

38 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional registrou que o Reclamante foi contratado diretamente pelo Município, sem prévia aprovação em concurso público. Concluiu, assim, ser da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a nulidade dos contratos mantidos entre servidores públicos (lato sensu) e a Fazenda Pública. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN.Violação da CF/88, art. 114, I configurada. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6017.9100

39 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional registrou que o Reclamante foi contratado diretamente pelo Município, sem prévia aprovação em concurso público. Concluiu, assim, ser da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a nulidade dos contratos mantidos entre servidores públicos (lato sensu) e a Fazenda Pública. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6017.9200

40 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional registrou que o Reclamante foi contratado diretamente pelo Município sem prévia aprovação em concurso público. Concluiu, assim, ser da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a nulidade dos contratos mantidos entre servidores públicos (lato sensu) e a Fazenda Pública. No entanto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6014.5100

41 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional registrou que o Reclamante foi contratado diretamente pelo Município, sem prévia aprovação em concurso público. Concluiu, assim, ser da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a nulidade dos contratos mantidos entre servidores públicos (lato sensu) e a Fazenda Pública. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6014.8600

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Doc. LEGJUR 190.1063.6002.2300

43 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional registrou que o Reclamante foi contratado diretamente pelo Município, sem prévia aprovação em concurso público. Concluiu, assim, ser da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a nulidade dos contratos mantidos entre servidores públicos (lato sensu) e a Fazenda Pública. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()

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44 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional registrou que o Reclamante foi contratado diretamente pelo Município, sem prévia aprovação em concurso público. Conclui, assim, que declarada a nulidade do contrato pactuado entre as partes, resta patente a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6002.9800

45 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No caso, o Tribunal Regional registrou que o Reclamante foi contratado diretamente pelo Município, sem prévia aprovação em concurso público. Concluiu, assim, ser da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a nulidade dos contratos mantidos entre servidores públicos (lato sensu) e a Fazenda Pública. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2001.5600

46 - TRT2 Tempo de serviço adicional e gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênio). Servidor municipal contratado sob a égide do diploma consolidado. Aplicação do art. 97, da Lei orgânica do município de guarulhos. O art. 97, da Lei orgânica do município de guarulhos, prevê o benefício do adicional por tempo de serviço (quinquênio) aos servidores públicos municipais sem estabelecer qualquer distinção entre os estatutários ou contratados pelo regime celetista. Logo, se o legislador não distingue, não cabe ao intérprete da Lei fazê-lo, mormente se desta resultar inequívoco prejuízo ao trabalhador. Recurso do município a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 175.1981.4000.3300

47 - TRT2 Sindicato. Enquadramento sindical. Profissões liberais. Contratação do trabalhador sob vinculação empregatícia. Descaracterização. Submissão às normas coletivas da categoria preponderante do empregador. São considerados profissionais liberais os trabalhadores que podem exercer com liberdade e autonomia a sua profissão, em decorrência de sua formação técnica ou superior específica, legalmente reconhecida. O exercício respectivo é sempre regulamentado pelos organismos fiscalizadores da profissão. Por força de sua própria denominação, os profissionais liberais não são empregados, mas quando vinculados a uma empresa por contrato de trabalho, perdem a sua condição de profissionais liberais e passam a ser representados pelo sindicato da categoria preponderante da empresa que os contratou. No caso, ficou evidenciado que o reclamante foi contratado como enfermeiro empregado, perdendo, assim, a sua condição de profissional liberal, passando a ser representado pelo sindicato da categoria preponderante da reclamada. Apelo a que se dá provimento para o fim de afastar a aplicabilidade das normas coletivas que acompanharam a inicial e, em consequência, julgar improcedente a reclamatória.

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Doc. LEGJUR 659.1428.7248.4454

48 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE VINCULANTE SOBRE ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE E POSSIBILIDADE DE SUA EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. CASO DOS AUTOS QUE DIZ RESPEITO A TRABALHADOR EM TERMINAL PRIVATIVO 1 -


No acórdão ora embargado, em juízo de retratação, esta Turma entendeu devido o adicional de risco ao reclamante, trabalhador portuário avulso que exercia suas atividades em terminal privativo. Opõe embargos de declaração a empresa, e tem razão. 2 - A Lei 4.860/1965 prevê que o adicional de riscos é devido aos servidores ou empregados dos portos organizados, sendo estes os portos concedidos ou explorados pela União (Lei 8.630/1993) . A interpretação restrita da legislação especial em comento não permite a extensão do direito ao adicional de riscos aos trabalhadores avulsos e aos que prestam serviços em terminais privativos, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-I, segundo ao qual « o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo. 3 - Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 3/6/2020, fixou entendimento de que « o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. 4 - O julgamento do STF consistiu na análise da possibilidade de extensão do adicional de riscos previsto na Lei 4.860/1968, art. 14, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, ao trabalhador portuário avulso que desenvolve suas atividades na área do porto organizado. Firmou-se a tese no sentido de que o adicional de riscos previsto na Lei 4.860/1965, art. 14 é igualmente devido ao trabalhador portuário avulso quando implementadas condições legais específicas, sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente. Trata-se de decisão aplicável aos casos em que trabalhadores avulsos e portuários servidores ou empregados trabalhem com as mesmas condições de risco e apenas estes recebam o adicional em comento. 5 - A aplicabilidade restrita da Lei 4.860/1965 aos portos organizados impede a extensão do benefício nela previsto aos portuários avulsos ou contratados que exerçam suas atividades em terminal privativo, seja de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (movimentação de carga própria e de terceiros), hipótese dos autos. 6 - O caso concreto não é abrangido pela tese jurídica fixada pelo STF no Tema 222, porquanto o reclamante prestava serviços como empregado em terminal privado, sendo plenamente aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-I do TST. Julgados. 7 - Embora tendo sido registrado no acórdão recorrido que o reclamante laborava em área de porto em condições de risco, os fundamentos basilares adotados pelo Regional foram os de que « não há em que se falar em distinção entre porto organizado (público) e terminal privativo , e o adicional em questão tem o intuito de compensar os trabalhadores que prestam serviços na «área do porto, em condições de insalubridade, periculosidade, penosidade e outras condições prejudiciais à condição física do trabalhador, sem « se emprestar tratamento diferenciado a dois obreiros que se submetem as mesmas condições de riscos de trabalho, pelo único fato de um trabalhar num porto privado e o outro num porto público, mormente quando o porto privado somente foi criado no ano seguinte, por meio do Decreto 05/1966 . Nesse contexto, o TRT deferiu o pagamento do adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14. 8 - A decisão da Sexta Turma, que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o referido adicional não comporta retratação. 9 - Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão por meio do qual se excluiu da condenação o adicional de risco, e devolver os autos à Vice-Presidência desta Corte.... ()

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Doc. LEGJUR 181.5511.4017.7300

49 - STJ Processual civil e administrativo. Servidor contratado sem concurso público. Contrato nulo de trabalho. Lei 8.036/1990, art. 19-A. Pagamento de FGTS. Obrigatoriedade.


«1 - O entendimento do STJ é no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS, posicionamento extensível aos trabalhadores temporários. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6017.8400

50 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação, da CF/88 de 1988. Matéria de índole administrativa. Competência da justiça comum.


«Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/1993 c/c o inciso IX do CF/88, art. 37(RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. ... ()

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