tiros disparados para o alto
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tiros disparados par ×
Doc. LEGJUR 210.8300.3522.8211

1 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo circunstanciado. Corrupção de menores. Dosimetria. Emprego de arma de fogo. Apreensão e perícia. Desnecessidade. Reconhecimento com base em prova testemunhal. Tiros disparados pelos pacientes. Presença de duas causas de aumento. Majoração cumulativa. Possibilidade. Motivação concreta. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Writ não conhecido.


1 - Esta Corte - HC Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o STF - AgRg no HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC Acórdão/STF, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. LEGJUR 124.2395.3000.1200

2 - TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Autor-apelante que, durante as comemorações de fim do ano de 2008, foi atingido por projétil. Fato lamentável, produzido pela ignorância de pessoas que disparam tiros para o alto sem se dar conta que as balas retornam ao solo, em grande velocidade, mantendo seu poder destruidor. Ausência de responsabilidade do Estado. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186 e 927.


«Autoria incerta. Disparos que, muitas vezes, são produzidos de janelas de residências, não tendo a força policial poder de coibir tal ação, especialmente em momento de festividade de alcance mundial, em que o som dos disparos se confunde com os dos fogos de artifício. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Colenda Câmara Cível. Autor que foi atendido em hospital público onde recebeu o tratamento adequado, recobrando grande parte de sua capacidade motora. Parecer do Ministério Público, em ambos os graus, nesse sentido. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 372.9751.9460.7118

3 - TJRJ APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 - CONDENAÇÃO - PENAS DE 16 ANOS, 07 MESES E 03 DIAS DE RECLUSÃO E 2487 DIAS-MULTA - REGIME FECHADO - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PRISÃO EM FLAGRANTE APÓS TROCA DE TIROS COM POLICIAIS - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI - SÚMULA 70 DO TJ/RJ - LOCAL DE VENDA DE DROGAS DE DOMÍNIO DA FACÇÃO COMANDO VERMELHO - APREENSÃO DE


209g DE MACONHA, 3,122Kg DE COCAÍNA, 389g DE CRACK, COM INSCRIÇÃO ALUSIVA À FACÇÃO CRIMINOSA, UM RÁDIO TRANSMISSOR E UMA PISTOLA CALIBRE 9mm, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, ALÉM DE UM CARREGADOR E QUATRO MUNIÇÕES DE IGUAL CALIBRE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM QUE TODO O MATERIAL IÍCITO SE DESTINAVA AO COMÉRCIO, BEM COMO O ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE O APELANTE E DEMAIS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DEMONSTRADA A DIVISÃO DE TAREFAS DA FACÇÃO COMO UMA NECESSIDADE PARA ALCANÇAR O OBJETIVO PRINCIPAL, O TRÁFICO DE DROGAS - O FATO DE, EVENTUALMENTE, O APELANTE TAMBÉM SER USUÁRIO DE DROGA, NÃO PERMITE QUE ELE TENHA UM ÁLIBI PERMANENTE QUE POSSA LEVÁ-LO A UM JUÍZO PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 28 - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRAM QUE TODO O MATERIAL APREENDIDO SERIA DESTINADO À MERCANCIA ILÍCITA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PELA NÃO APRESENTAÇÃO DAS IMAGENS DA CÂMERAS DAS FARDAS DOS POLICIAIS - NÃO ACOLHIMENTO - MINISTÉRIO PÚBLICO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PRÁTICA DOS CRIMES TAIS COMO DESCRITOS NA DENÚNCIA, POR OUTROS MEIOS DE PROVA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS CÂMERAS CORPORAIS JUSTIFICADA PORQUE OS MILITARES FORAM SURPREENDIDOS POR UM GRUPO DE INDIVÍDUOS FORTEMENTE ARMADOS, QUE PRONTAMENTE DISPARARAM CONTRA A GUARNIÇÃO - TAL SITUAÇÃO JUSTIFICA O NÃO ACIONAMENTO DAS CÂMERAS - POLICIAIS QUE TENTAVAM SE PROTEGER PARA NÃO SEREM ATINGIDOS E, AINDA, PRECISAVAM AGIR PARA RESPONDER A INJUSTA AGRESSÃO - REPARO NA DOSIMETRIA DA PENA - PENAS-BASE DEVIDAMENTE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, NA FORMA Da Lei 11.343/06, art. 42 - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA RECONHECIDA, PORÉM, O AUMENTO DE 1/3 SE MOSTRA DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA A DE 1/6, MESMO SE TRATANDO DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - REGIME FECHADO, NA FORMA DO ART. 33, §2º «A E §3º, DO CP - INCABÍVEL PEDIDO DE DETRAÇÃO E DE ISENÇÃO DE CUSTAS - EXPEDIDA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, JUÍZO NATURAL DA CAUSA, APTO A APRECIAR A PROGRESSÃO DE REGIME JÁ QUE MUNIDO DO HISTÓRICO PENAL DO APENADO - IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - APELANTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO E AINDA PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.8743.5004.3200

4 - TJSP Dano moral. Responsabilidade Civil. Disparos de arma de fogo no interior de sala de cinema de «Shopping Center. Autor e esposa que restaram não feridos no episódio, apesar de sentados entre duas vítimas fatais. Alegação do casal de que ao procurar socorro não encontraram um único segurança e que apesar de estar em «estado de desequilíbrio psíquico alterado e de «necessitar de amparo, foram mandados para casa. Evento que ocorreu de forma inusitada, de modo extraordinário e imprevisível. Ausência de prova de que a administração do «Shopping Center tenha agido com negligência, reduzindo o número de seguranças para pequeno e inadequado quadro de pessoas. Não comprovação do nexo de causalidade entre os tiros deferidos e a responsabilidade do «shopping onde se situava o cinema. Reconhecimento de ato exclusivo de terceiro equiparável a força maior. Ônus sucumbenciais mantidos, bem como o valor arbitrado para a verba honorária. Recursos de ambas as partes desprovidos.

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Doc. LEGJUR 106.8612.8000.5100

5 - TJSP Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Servidor público alvejado por tiros nas dependências do fórum, resultando lesões irreversíveis. Responsabilidade do Estado pela falta de segurança. Verba fixada em R$ 100 SM. Considerações do Des. Samuel Júnior sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186.


«... É dever do Estado zelar pela integridade física dos servidores nas dependências do fórum. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.7256.9418.9793

6 - TJSP Roubo duplamente majorado, por seis vezes, em concurso formal. Prova inconcussa da autoria e da materialidade. Acusado que, juntamente com três comparsas, aborda as vítimas dentro de um estabelecimento comercial e subtrai seus pertences, disparando um tiro para o alto e fugindo em seguida. Reconhecimento induvidoso do apelante pelas testemunhas e vítima. Palavras dos ofendidos e dos guardas civis coerentes e seguras. Negativa do acusado isolada. Prova hábil. Condenação de rigor. Qualificadoras bem proclamadas. Penas aplicadas que já beneficiam muito o réu, uma vez que o Magistrado sentenciante procedeu a um único aumento pela majorante e pelo concurso formal de seis crimes. Impossibilidade de correção diante da ausência de recurso ministerial. Regime fechado absolutamente necessário. Inocorrência de prescrição. Apelo improvido

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Doc. LEGJUR 241.6461.5140.4679

7 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONDENAÇÃO. art. 121, §2º, I, NA FORMA DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA APOIADA NO VOTO DIVERGENTE, CUJA DOSIMETRIA DA PENA SE MOSTRA MAIS FAVORÁVEL AO EMBARGANTE. VOTO VENCIDO QUE: A) EXASPERA A PENA-BASE NA FRAÇÃO DE ¼ (UM QUARTO), POR ENTENDÊ-LA COMO MAIS ADEQUADA, CONSIDERANDO A CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; B) RECONHECE A CONFISSÃO QUALIFICADA; C) APLICA A FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PELA TENTATIVA BRANCA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. DA PENA-BASE. VOTO VENCEDOR QUE ENTENDEU PELO AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA NO PRECEITO SECUNDÁRIO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA . CABE AO MAGISTRADO, NO TOCANTE AO SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DECIDIR ACERCA DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, O QUAL DEVE SEMPRE CAMINHAR COM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, O QUE É A HIPÓTESE EM COMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. VOTO VENCEDOR QUE AFASTA A CONFISSÃO QUALIFICADA. MANUTENÇÃO. TEM-SE DOS AUTOS QUE A REFERIDA CONFISSÃO QUALIFICADA APRESENTADA, VISAVA ISENTAR O EMBARGANTE DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO IMPUTADO, AO ADUZIR QUE DEU TRÊS TIROS PARA O ALTO E DOIS NO PORTÃO; QUE FOI LÁ SÓ PARA AMEAÇAR; QUE NÃO TINHA INTENÇÃO DE MATÁ-LO ; O QUE, REPITA-SE, RESTOU DEVIDAMENTE AFASTADO, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO VERTIDO AOS AUTOS, E RECONHECIDO PELO COLENDO CONSELHO DE SENTENÇA. DA TENTATIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PELO VOTO VENCEDOR. VERIFICA-SE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE O EMBARGANTE PERCORREU TODA A FASE EXECUTÓRIA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO, O QUE SÓ NÃO OCORREU POR ESGOTAMENTO DAS MUNIÇÕES, SENDO CERTO, AINDA, QUE APESAR DE A VÍTIMA NÃO TER SIDO ATINGIDA PELOS DISPAROS EFETUADOS, É CERTO TAMBÉM, QUE FORAM REALIZADOS VÁRIOS DISPAROS EM SUA DIREÇÃO, SENDO QUE QUATRO DELES ACERTARAM O PORTÃO DE GARAGEM E O MURO DA RESIDÊNCIA, COMO SE VERIFICA DO LAUDO DE EXAME DE LOCAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE OS TERMOS DO VOTO VENCEDOR.

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Doc. LEGJUR 478.4392.5270.0878

8 - TJSP Ação indenizatória. Falecimento do filho da autora em assalto de grande monta no Município de Araçatuba no ano de 2021. Vítima que foi refém e escudo humano em veículo de fuga dos assaltantes. Troca de tiros com a polícia. Vítima atingida por vários disparos de arma de fogo. Laudo pericial do Instituto de Criminalística e Laudo Necroscópico do IML. Análise da trajetória dos projéteis no corpo da vítima, indicando, pelos respectivos pontos de entrada e saída dos projeteis, que os disparos não partiram do interior do veículo dos assaltantes. Conclusão do inquérito policial militar reconhecendo a existência de indícios da materialidade do fato que vitimou o filho da autora em decorrência da ação policial. Legítima defesa em relação ao ato criminoso que não é excludente da responsabilidade civil em relação à vítima - Dever de indenizar reconhecido. Pedido de pensionamento. Alegada dependência econômica não provada. Autora aposentada, que não residia com o filho. Dano moral caracterizado. Indenização que deve ser fixada com adequação à reprovabilidade do fato e observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada para a parcial procedência dos pedidos. Apelação provida em parte

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Doc. LEGJUR 191.4030.7002.3300

9 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Roubos circunstanciados. Organização criminosa. Explosões a caixas eletrônicos. Troca de tiros com policiais. Prisão preventiva. Periculosidade evidente. Modus operandi. Necessidade de interromper atividades. Ausência de contemporaneidade. Supressão de instância. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal não demonstrada. Ordem não conhecida.


«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 786.9778.7034.5269

10 - TJSP Apelação - Receptação qualificada, resistência e adulteração de sinal identificador de veículo - Recursos interpostos pelo Ministério Público e pela defesa do réu Elvis - Pedido defensivo pela absolvição rejeitado - Materialidade e autoria comprovadas - Policiais civis responsáveis pelas diligências firmes ao confirmar os termos da denúncia, de modo detalhado - Apelante surpreendido desmanchando um veículo e companhia de outras pessoas - Pleito ministerial pela condenação do recorrente e do corréu absolvido, nos termos da exordial acusatória - Necessidade - Conjunto probatório apto a embasar a responsabilização de ambos os réus por todos os delitos que lhes foram imputados - A troca de tiros com a polícia configura o crime de resistência, ainda que não tenham os réus sido responsáveis pelos disparos de arma de fogo - Anuência com a conduta dos comparsas, que estavam armados - Adulteração de sinal identificador de veículo atestada pela prova oral e pericial - Pedido defensivo pela desclassificação da receptação para sua modalidade culposa - Descabimento - Réus surpreendidos em conduta de «desmanche, o que configura a forma qualificada do crime - Precedente do C. STJ e doutrina neste sentido - Dosimetria - Penas-base fixadas 1/6 acima do mínimo legal, diante das circunstâncias do caso concreto - Réu Elvis reincidente, o que justificou novo aumento de mesmo patamar - Pedido elaborado por sua defesa pelo reconhecimento da confissão espontânea não acolhido - Fixado o regime inicial fechado para ambos os réus com relação aos delitos apenados com reclusão e semiaberto para o crime apenado com detenção - Substituição penal impossível - Apelo defensivo desprovido e recurso ministerial provido

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Doc. LEGJUR 770.1176.8021.1958

11 - TJSP RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.


Tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. Pronúncia do réu. Pleito de que houvesse absolvição, impronúncia ou desclassificação da conduta para lesão corporal, em virtude da ausência de «animus necandi, dado que a intenção teria sido de efetuar tiros para o alto, mas, no momento do ato, em meio à confusão, fora empurrado e o tiro atingiu a vítima. Manutenção da decisão de pronúncia. Materialidade dos fatos demonstrada, tendo a vítima sofrido lesão corporal de natureza grave decorrente do tiro. Indícios suficientes de autoria do réu, havendo mais de um depoimento no sentido de que os tiros foram disparados com intenção de matar. Discussão a respeito do animus necandi do réu, bem como da existência da qualificadora, pertinente a priori, que são matérias reservadas à apreciação do Júri, que é o juízo competente para julgar a causa, de acordo com a Constituição. Precedentes. Recurso não provido... ()

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Doc. LEGJUR 760.8978.8485.4309

12 - TJRJ Apelação Criminal. Crimes previstos nos arts. 33 e 35, na forma do 40, IV, da Lei 11.343/2006 e 329, § 1º, do CP. Sentença absolutória, com base no CPP, art. 386, VII. Recurso ministerial postulando a condenação dos apelados ATTILA RICCELLY DE OLIVEIRA MOREIRA e DAVID RODRIGUES LEITE PEREIRA, nos termos da denúncia. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso ministerial. 1. Aduz a denúncia que, no dia 09/01/2023, os denunciados ATTILA RICCELLY DE OLIVEIRA MOREIRA e DAVID RODRIGUES LEITE PEREIRA traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de comércio, 466 g de maconha acondicionados em vários invólucros e tabletes e 193 g de cocaína, distribuídos em várias unidades. Desde data não precisa, até o o aludido dia, os denunciados associaram-se a outros indivíduos não identificados para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas no Jóquei. Nas mesmas circunstâncias, os denunciados, em conjunto com terceiros não identificados, portavam 01 arma de fogo tipo pistola, calibre 9 mm, além de 01 carregador e 04 munições de igual calibre, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias, os denunciados, em conjunto com outros indivíduos não identificados, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionários competentes para executá-lo, efetuando disparos de arma de fogo contra a guarnição visando impedir a apreensão em flagrante e alcançar a impunidade dos aludidos delitos. Em razão disso, indivíduos não identificados conseguiram fugir. 2. O pleito ministerial não merece ser acolhido. 3. A materialidade é inconteste, diante do registro de ocorrência, do material ilícito apreendido e dos seus respectivos laudos acostados aos autos. 4. Mas o mesmo não se pode afirmar quanto à autoria. 5. Verifica-se do feito que os policiais estavam cumprindo ordem de busca no local do fato, quando avistaram cerca de 06 (seis) homens, em volta de um veículo, com as portas abertas e ouvindo música. Em seguida foram surpreendidos com disparos efetuados contra a guarnição, oportunidade em que indivíduos do grupo fugiram. Os policiais revidaram a injusta agressão. Quando a situação, ao menos momentaneamente, se acalmou, os militares se aproximaram do veículo e encontraram os acusados baleados, caídos ao chão, não portando nada. O aludido material proibido foi apreendido próximo aos recorridos, contudo os militares não identificaram que eram eles alguns dos homens que efetuaram disparos, tampouco que tivessem na posse de quaisquer drogas. Logo em seguida, segundo a prova oral, foram desferidos novos disparos, vindos do alto, razão por que focaram para logo retirar os feridos para serem socorridos e saíram daquele local. 4. Depreende-se das oitivas das testemunhas policiais, que eles estavam em diligência e, logo que eles chegaram ao local do fato, depararam-se com o grupo que efetuou disparos para fugir, oportunidade em que foram revidados os tiros. Naquele momento, bastante tumultuado, não tinha como ver se eram os apelados que estavam atirando contra os policiais. Quando a situação momentaneamente se estabilizou, os militares se aproximaram e encontraram os dois recorridos baleados, no chão. Ante a tais circunstâncias, os agentes da Lei não conseguiram garantir que as drogas e armas estavam com os apelados, embora estivessem próximas de onde eles foram localizados. 5. Lado outro, os esclarecimentos dos interrogandos possuem certa plausibilidade, já que se apoiam em parte das provas colhidas, inclusive na fala de uma testemunha. 6. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas que foram devidamente interpretadas em favor da defesa, com a incidência do princípio in dubio pro reo. Mantém-se a sentença absolutória, quanto aos crimes que lhes foram atribuídos. 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão monocrática.

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Doc. LEGJUR 805.1935.9017.2345

13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO SUPRIMIDA), ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; BEM COMO A REFORMA DA PENA DE MULTA. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SUFICIENTE APENAS PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS FORAM COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE; PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA; PELO AUTO DE APREENSÃO; PELO LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO, PELO LAUDO DE EXAME EM MUNIÇÕES; ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALIDADE E SUFICIÊNCIA DAS DECLARAÇÕES DOS AGENTES DA LEI, PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO ENUNCIADO Nº. 70 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. NO PRESENTE CASO, POLICIAIS MILITARES ESTAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA, QUANDO TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA DOIS INDIVÍDUOS EM UMA MOTOCICLETA SAINDO DA COMUNIDADE DA LIGHT. AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL, OS INDIVÍDUOS TENTARAM RETORNAR PARA A COMUNIDADE, MOMENTO EM QUE O HOMEM QUE ESTAVA NA GARUPA DESCEU DA MOTO, EFETUOU DISPAROS CONTRA OS AGENTES E EMPREENDEU FUGA. APÓS BREVE TROCA DE TIROS, OS MILITARES CONSEGUIRAM ABORDAR A MOTOCICLETA QUE ERA CONDUZIDA PELO APELANTE E, MEDIANTE REVISTA PESSOAL, ENCONTRARAM NA SUA CINTURA A ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE S EIMPÕE. DOSAGEM DA PENA QUE MERECE PEQUENO AJUSTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PARA REDUZIR A PENA DE MULTA APLICADA E SUBSTITUIR O REGIME FIXADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA, ACOMODANDO A RESPOSTA PENAL FINAL DO APELANTE EM 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

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Doc. LEGJUR 998.1911.8319.8347

14 - TJRJ APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS - LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ SENTENÇA CONDENATORIA ¿ PENA DE 05 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 500 DIAS-MULTA - RECURSO DA DEFESA ¿ PRELIMINAR REJEITADA ¿ BUSCA PESSOAL ¿ EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA ¿ GUARNIÇÃO POLICIAL RECEBIDA A TIROS NO MOMENTO DA ABORDAGEM - NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ¿ CABIMENTO ¿ AUTORIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS ¿ DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DOS POLICIAIS MILITARES, INCAPAZES DE ELUCIDAR OS FATOS E, POR CONSEGUINTE, EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO ¿ APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO ¿ REFORMA DA SENTENÇA.

1.

O policial militar Carlos Henrique afirmou, em juízo, que receberam uma denúncia anônima de que havia tráfico de drogas no local e que ao chegarem lá ficaram de campana e puderam ver os atos de traficância. Quanto as drogas apreendidas, o depoente declarou que encontraram cocaína com o réu, mas que não se recorda onde a droga foi encontrada, mas sabe que estava com ele. Por sua vez, o policial militar Diego Fonseca afirmou, em juízo, que não receberam denúncia anônima ou informações de transeuntes. Que ao chegarem ao local, no momento da abordagem, os indivíduos fugiram e efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição e que não viram nenhum ato de traficância no local. Quanto as drogas apreendidas o depoente declarou que acredita que elas estavam com o réu, mas não pode confirmar. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8080.4577.0937

15 - STJ Recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado e associação criminosa. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Periculosidade do agente. Modus operandi. Diversos disparos de tiros contra a vítima. Risco de reiteração delitiva. Responde a outros processos criminais. Garantia da ordem pública. Assegurar a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Excesso de prazo. Inocorrência. Delitos complexos. Pluralidade de réus. Recorrente pronunciado. Sessão do tribunal do juri designada. Trâmite regular do feito. Razoabilidade. Ausência de desídia do magistrado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.


1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. Na hipótese dos autos, verifica-se, que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, pois resta demonstrada a periculosidade do ora agravante, ante o modus operandi - o recorrente, associado a três comparsas armados, em razão de richa de quadrilhas de tráfico de drogas, dispararam vários tiros contra a vítima, que veio a óbito -, bem como pelo risco de reiteração delitiva, haja vista que responde a outros processos criminais, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.1532.3001.0700

16 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo circunstanciado e organização criminosa armada. Excesso de prazo não evidenciado. Ausência de desídia do juízo. Eventual mora decorrente das peculiaridades do feito. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade evidenciada pelo modus operandi. Roubo a agência bancária. Utilização de explosivos. Troca de tiros com a polícia. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.


«1 - Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.1324.2005.6500

17 - STJ Recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Fundamentação concreta. Periculosidade do agente. Modus operandi. Diversos disparos de tiros contra a vítima. Disputa de ponto de tráfico de drogas. Risco de reiteração delitiva. Atos infracionais anteriores. Garantia da ordem pública. Assegurar a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Excesso de prazo. Inocorrência. Delitos complexos. Pluralidade de réus. Recorrente pronunciado. Sessão do tribunal do Júri designada. Trâmite regular do feito. Razoabilidade. Ausência de desídia do magistrado. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.


«1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. Na hipótese dos autos, verifica-se, que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, pois resta demonstrada a periculosidade do ora agravante, ante o modus operandi da conduta criminosa - o recorrente, associado a três comparsas armados, em razão de disputa de ponto de tráfico de drogas, dispararam nove tiros contra a vítima em via pública, que veio a óbito - , bem como pelo risco de reiteração delitiva, haja vista que o Magistrado sentenciante ressaltou que o recorrente e os corréus ostentam diversos atos infracionais análogos aos crimes de roubo, tráfico de drogas, receptação, porte ilegal de arma de fogo, dano e outras fraudes, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 849.5967.6167.4589

18 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADOS INCURSOS NAS PENAS DO art. 157, § 2º, II E §2º-A, I E art. 329, CAPUT, AMBOS C/C art. 61, II, J, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 157, § 2º, II E § 2º - A, I, E 329, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, AFASTADA APENAS A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE CONSTANTE NA DENÚNCIA, DE QUE CUIDA O art. 61, II, «J, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO: REQUER: A) AFASTAMENTO A CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; B) ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES PELO DELITO DE RESISTÊNCIA; C) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA AMBOS OS APELANTES; D) COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NO QUE SE REFERE AO APELANTE LEONARDO; E) APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO PARA, MANTIDOS OS JUÍZOS DE REPROVAÇÃO DE AMBOS, RECONHECER A CONFISSÃO PARCIAL E REDUZIR A DOSIMETRIA DA PENA. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE OS ACUSADOS, ORA APELANTES, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONSISTENTE NO EMPREGO DE ARMA DE FOGO SUBTRAÍRAM O VEÍCULO AUTOMOTOR, ALÉM DE OUTROS BENS PESSOAIS DE MENOR VALOR, DA VÍTIMA ADILSON, O QUAL RETORNAVA DA PADARIA EM SEU CARRO E JÁ ESTAVA PARANDO O VEÍCULO PRÓXIMO DE CASA. NA SEQUÊNCIA OS ROUBADORES FORAM PERSEGUIDOS POR VIATURA POLICIAL ALERTADA VIA RÁDIO E SE OPUSERAM A ORDEM LEGAL DE PARADA TROCANDO TIROS COM OS AGENTES DA LEI. ATO CONTÍNUO, APÓS ABANDONAREM O VEÍCULO OS ACUSADOS PROSSEGUIRAM A FUGA A PÉ, MAS LOGO FORAM DETIDOS PELOS POLICIAIS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA MANTER O JUÍZO DE REPROVAÇÃO DOS ACUSADOS POR AMBOS OS CRIMES. VERSÃO IDÔNEA E DETALHADA DA VÍTIMA NÃO SOMENTE EM SEDE POLICIAL, MAIS PRINCIPALMENTE EM JUÍZO, COM DESTAQUE PARA OS RECONHECIMENTOS. RÉUS QUE CONFESSAM O CRIME PATRIMONIAL, EMBORA NEGUEM O EMPREGO DE ARMA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA QUE SE MOSTRA FRÁGIL. VÍTIMA QUE AFIRMA TER VISTO UM DOS ACUSADOS DIRECIONANDO UMA ARMA, OU O QUE IMAGINAVA SE TRATAR DE UMA ARMA DE FOGO, INCLUSIVE DETALHANDO A COLORAÇÃO DIZENDO SE TRATAR DE UMA PISTOLA PRETA. VERSÃO DOS MILITARES HARMÔNICA E CONSISTENTE DE QUE OS ROUBADORES NÃO OBEDECERAM À ORDEM DE PARADA E PRODUZIRAM DISPAROS DURANTE A FUGA ANTES DE ABANDONAREM O AUTO. ACUSADOS DETIDOS JÁ FORA DO VEÍCULO, O QUE PERMITIRIA O DESVENCILHAMENTO DA ARMA, NÃO A DEIXANDO NO VEÍCULO ROUBADO. DOSIMETRIA. COMNFISSÃO PARCIAL QUE TEVE CONTRIBUIÇÃO RELEVANTE PARA O PRÓPRIO JULGAMENTO DE MÉRITO E QUE SE RECONHECE. NA TERCEIRA FASE DOS PROCESSOS DOSIMÉTRICOS JÁ SE AFIRMOU PRESENTES AS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS, CONTUDO, EM SENDO APENAS DOIS OS AGENTES ROUBADORES E UMA ÚNICA ARMA DE FOGO UTILIZADA, NÃO HÁ RAZÃO PARA QUE SE DEIXE DE APLICAR À HIPÓTESE O DISPOSTO NO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP, COMO MUITO BEM ACENTUOU O PARECER MINISTERIAL. FRAÇÃO DE 2/3. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO MANTIDO O REGIME FECHADO PARA O ACUSADO LEONARDO FACE À MULTIREINCIDÊNCIA, ABRANDA-SE O REGIME DO ACUSADO EDGARD PARA O SEMIABERTO, APESAR DO MAU ANTECEDENTE IDENTIFICADO. NO QUE TANGE AO CRIME DE RESISTÊNCIA, FIXA-SE O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O ACUSADO LEONARDO EM RAZÃO DA MULTIREINCIDÊNCIA E O ABERTO PARA O ACUSADO EDGARD.

PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DEFENSIVOS.
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Doc. LEGJUR 793.5432.1059.5106

19 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA PELOS 121, §2º, S II E IV C/C 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - INDÍCIOS DE MATERIALIDADE PELO AUTO DE APREENSÃO (PD 16), PELO LAUDO DE PERÍCIA DE LOCAL (PD 44), PELO LAUDO DE EXAME DE COMPONENTES DE MUNIÇÃO (PD 51), PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (PD 56), POSITIVO POR AÇÃO PÉRFURO-CONTUNDENTE: «DESCRIÇÃO: DEU ENTRADA NO HOSPITAL, COM DOIS TIROS NA REGIÃO DORSAL E UM TIRO EM REGIÃO CERVICAL ANTERIOR; SOFREU LESÃO DE ESÔFAGO CERVICAL E DO MESENTÉRIO INTESTINAL (TECIDO AO REDOR DO INTESTINO); TEVE HEMATOMA RETROPERITONEAL (REGIÃO POSTERIOR DO ABDOMEN); FEZ EXPLORAÇÃO DO PESCOÇO, COM CERVICOTOMIA, SUTURA DO ESÔFAGO E DRENAGEM DO PESCOÇO; O PROJETIL DO PESCOÇO ESTAVA ALOJADO EM REGIÃO CERVICAL POSTERIOR, NO SUBCUTÂNEO; FEZ TAMBÉM LAPAROTOMIA EXPLORADORA (ABDOMINAL) E, FOI RETIRADO UM PROJETIL DO MESENTÉRIO, COM SUTURA DO MESMO; MANTEVE-SE INTERNADO EM TRATAMENTO COM ANTIBIÓTICOS E HIDRATAÇÃO VENOSA; RECEBEU ALTA DIA 25/1/21, E PELO BAM DA VÍTIMA (PD 208) INDICANDO A AÇÃO POR PAF EM ÁREA CERVICAL E DORSO - PROVA ORAL COLHIDA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE INTRODUZ O RECORRENTE EM INDÍCIOS NA SITUAÇÃO FÁTICA

- RECORRENTE QUE AO SER INTERROGADO EM JUÍZO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA - PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI QUE SE ENCERRA COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE É MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, E, PARA TANTO, SUFICIENTE A PRESENÇA DE INDÍCIOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA, QUE POSSUEM SUPORTE MÍNIMO NA PROVA COLHIDA, O QUE OCORRE NA HIPÓTESE VERTENTE - QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA QUE OS FATOS OCORRERAM EM DECORRÊNCIA DA VÍTIMA TER ACUSADO O RECORRENTE DE FURTO DE UMA AVE QUE LHE PERTENCIA, POIS AS TESTEMUNHAS NÃO REPRODUZEM ISTO DE FORMA INEQUÍVOCA COMO SENDO A MOTIVAÇÃO DO SUPOSTO CRIME - QUALIFICADORA RELACIONADA À IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA QUE DEVE SER MANTIDA, POIS, NESTA FASE, AFASTÁ- LA, SOMENTE SERIA POSSÍVEL, CASO NÃO HOUVESSE QUALQUER AMPARO NAS PROVAS OU SE REVELASSEM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU DESCABIDAS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA, FACE À PRESENÇA DE INDÍCIOS DO ELEMENTO SURPRESA, COM DISPAROS PELAS COSTAS DA VÍTIMA - PRONÚNCIA MANTIDA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA MODALIDADE TENTADA, AFASTADA A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, COMPETINDO AO TRIBUNAL DO JÚRI O EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA E DAS TESES DE AMBAS AS PARTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, MANTENDO-SE, NO MAIS, A DECISÃO DE PRONÚNCIA
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Doc. LEGJUR 703.8258.3213.6426

20 - TJRJ Apelação. arts. 33 e 35, ambos c/c o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e art. 329, §1º do CP, tudo n/f do CP, art. 69. Recurso defensivo requerendo a absolvição por fragilidade probatória e recurso ministerial almejando o recrudescimento da pena. Na hipótese em tela, policiais militares em operação de rotina numa localidade de tráfico tiveram a atenção despertada para o acusado e um terceiro não identificado. Ato contínuo, ao perceberem a presença dos agentes, os elementos se evadiram, porém, um deles ¿ o réu ¿ foi capturado na posse de uma arma de fogo e uma mochila contendo entorpecente, um caderno de anotações do tráfico e um rádio transmissor. O réu confessou em juízo o delito de associação afirmando que exercia a função de ¿ronda¿ consistente no oferecimento de segurança para o tráfico local. Súmula 70/TJRJ. Não há fragilidade probatória quanto aos delitos de tráfico e associação. Absolvição que se impõe, nos termos do art. 386, VII do CPP quanto ao delito previsto no art. 329, §1º. Com razão à Defesa. Acervo probatório insuficiente a ensejar uma condenação. Embora os policiais tenham ouvidos tiros advindos da direção para a qual os elementos se evadiram, eles não visualizaram quem foi o autor dos disparos. In dubio pro reo. Dosimetria. Não merece acolhimento o pleito ministerial de exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade, já que não expressivas a ponto de justificar agravamento da pena. Na segunda fase incide a atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de associação, porém sem efeitos práticos na pena. Súmula 231/STJ. Não assiste razão ao parquet quando pretende o recrudescimento da pena na terceira fase pelo fato de a arma de fogo ter a numeração suprimida. Princípio da legalidade. Ausência de valoração do tipo de arma pelo legislador. No mesmo sentido foi o entendimento da PGJ. Pena aquietada em 09 anos e 04 meses de reclusão, além de 1749 dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado nos termos do art. 33, §2º, a do CP. Provimento parcial do recurso defensivo e desprovimento do recurso ministerial.

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Doc. LEGJUR 159.0802.2015.5921

21 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVOS E MI-NISTERIAL. art. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 C/C AR-TIGO 40, IV DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CODIGO PENAL, art. 329. TRÁFICO DE DROGAS. AS-SOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR.NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. SITUA-ÇÃO FLAGRANCIAL. CRIME PERMANENTE. FUGA APÓS DISPARAR CONTRA OS POLICIAIS. JUSTA CAU-SA.MÉRITO.DECRETO CONDENATÓRIO.ESCORREITO. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PRO-CEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RÉUS QUE FORAM PRESOS NA POSSE DE VASTA QUANTI-DADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E RÁDIOS COMUNICADORES NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO LOCAL. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. CONFISSÃO DE DOIS DEFENDENTES DE QUE INTEGRAVAM O TRÁFICO LOCAL. DEPOIMENTOS COESOS E SEGUROS DOS PO-LICIAIS MILITARES. DELITO DE RESISTÊNCIA. COM-PROVAÇÃO DE QUE APENAS O RÉU RAFAEL DISPA-ROU TIROS CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL. AB-SOLVIÇÃO DOS DEMAIS SENTENCIADOS. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM 1/6 (UM SEXTO) PARA TODOS OS APELADOS. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES DE RAFAEL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RÉUS MATHEUS E MATEUS DA SILVA. ATENUANTE DA MENORIDADE RE-LATIVA. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33. REGIME FECHA-DO. PRESERVAÇÃO.art. 111 DA LEI DE EXECU-ÇÕES PENAIS. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL COM ESPEQUE NO SOMATÓRIO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.

Desca-be falar-se em nulidade da busca domiciliar realizada pelos policiais militares na diligência que culminou na apreensão de substâncias entorpecentes, arma de fo-go, munições, rádios comunicadores e prisão em fla-grante dos réus ao se considerar que: 1) Os dois brigadia-nos afirmaram que foram alvejados enquanto faziam patru-lhamento em área próxima à comunidade do Sapê, momento em que se iniciou a perseguição aos apelantes, que fugiram para dentro de uma casa, na qual foi apreendida uma arma de fogo, munições, grande quantidade de substância entorpe-cente e dois rádios comunicadores, não havendo, portanto, de se falar em nulidade da busca; 2) O apelante Rafael confessou que, no dia dos fatos, exercia a função de «contenção para o tráfico de drogas, estando em posse de duas armas de fogo, afirmando que uma delas ficou com os policiais militares, relato que foi ratificado pelo apelante Lucas, que, ainda, disse que, no dia dos fatos, exercia a função de «vapor, estava passando o «plantão da «boca quando a viatura desceu, então, correu para uma casa e encontrou os réus Rafael e Fabrício, tendo re-latado, ainda, que vendia drogas variadas, de três tipos. As-sim, a busca domiciliar foi lícita, diante do estado fla-grancial verificado, sendo necessária a atuação imedia-ta dos policiais, que detiveram os apelantes na posse de drogas, arma e munições, situação essa que se amolda ao posicionamento do Supremo Tribunal Fede-ral, de que a entrada forçada em imóvel sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justifica-das a posteriori, que indiquem que dentro daquela re-sidência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, valorado como crimes permanentes. Precedentes. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. Da análise dos autos, ex-trai que a autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, uma vez que a prova car-reada aos autos se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório, em especial, os depoimentos dos policiais militares, tanto em sede inquisitorial, como em Juízo, pois a palavra firme, coerente e har-mônica dos agentes da lei aponta para a prática do de-lito da Lei 11.343/2006, art. 33 pelos defendentes. No caso em liça, a ação policial foi realizada após os policiais militares serem alvos de disparo de arma de fogo perpetrado pelo réu RAFAEL, iniciando a persegui-ção de todos e a apreensão em poder dos réus de 391g de maconha distribuída em 217 pequenos frascos; 535g de co-caína em pó distribuída em 274 pequenos frascos do tipo «eppendorf e 88g de crack acondicionado em 265 pequenos sacos de plástico incolor, fechados por grampos metálicos, admitindo os réus RAFAEL e LUCAS, no ato do interroga-tório, que trabalhavam no tráfico de drogas da Vila do Sapê, integrando a facção Comando Vermelho. DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35.A prova carre-ada aos autos analisada, em conjunto com as circuns-tâncias da prisão aponta na direção inequívoca da exis-tência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados e com terceiros não identificados da Facção Comando Vermelho, a fim de praticar, reitera-damente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando-se que:01) Em Juízo, os dois policiais militares narraram que o local é conhecido como «área vermelha, do-minada pela facção Comando Vermelho; 02)Rafael confessou que integra o tráfico de drogas na Vila Sapê, fazendo parte do Comando Vermelho, exercendo a função de «contenção"; 03)Lucas, por sua vez, admitiu que exercia a função de «vapor e traficava drogas variadas; 04)foram apreendidos dois rádio comunicadores que estavam em funcionamento na frequência do tráfico de drogas local, estando um deles com o réu Clau-dio; 05) Os réus Rafael e Claudio são reincidentes específicos, já tendo sido condenados anteriormente por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Além disso, o contexto fático apresenta elementos suficientes para caracterizar a dedicação dos acusados às atividades criminosas, de forma a demonstrar ajuste prévio no sentido da for-mação de uma verdadeira societas sceleris, tudo a jus-tificar a manutenção da condenação dos réus. DA CAU-SA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. A arma de fogo foi arrecadada no mesmo contexto em que houve a apreensão do material en-torpecente, e por essa razão, segue escorreito o posi-cionamento do Magistrado sentenciante ao aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006. DO DELITO DE RESISTÊNCIA. A materialidade foi comprovada e, no que concerne à autoria, verifica-se pela narrativa dos castrenses que os agentes foram alvos de tiros disparados pelo réu RAFAEL, o qual, por sua vez, confessou que estava com duas armas de fogo no dia dos fatos, e que atirou para o alto, sendo apre-endido, somente, um artefato. Destarte, pode-se infe-rir do acervo probatório dos autos que o réu RAFAEL foi o autor do delito de resistência, e não todos os réus como concluiu o Juízo a quo, mostrando-se imperiosa absolvição dos apelantes MATHEUS, MATEUS, CLAUDIO e LUCAS, uma vez que restou comprovado que foi RAFAEL quem realizou os disparos contra a guarnição, não se desincumbindo o Ministério Público do ônus de provar que os demais acusados praticaram a conduta descrita na peça exordial ou que aderiram à vontade de RAFAEL de se opor à ação policial, descabendo, assim, falar-se em participação. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistra-do, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princí-pios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, previstos no CF/88, art. 5º, XLVI, ajustando-se, aqui, a res-posta penal para: a) absolver os réus Claudio, Lucas, Ma-theus e Mateus do delito de resistência; b) redimensionar a pena de multa aplicada a todos os réus, no que tange ao crime de tráfico de drogas; c) dar provimento ao apelo ministerial pa-ra recrudescer a pena-base dos delitos dos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 em 1/6 (um sexto), em razão da quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas; d) no que tange ao réu Rafael, na dosimetria de todos os delitos, na primeira fase, acolher a recurso do Ministério Público para au-mentar a pena-base em 1/6 (um sexto) em razão dos maus an-tecedentes e, na segunda fase, reconhecer a agravante da reincidência e compensá-la, integralmente, com a atenuante da confissão; e) quanto ao réu Claudio, na segunda fase da do-simetria dos dois crimes, reconhecer a agravante da reincidên-cia, majorando a sanção em 1/6 (um sexto); f) no que concer-ne ao irrogado Lucas, na segunda fase, de todos os delitos, re-conhecer a agravante da reincidência e compensá-la, in totum, com a atenuante da confissão; g) quanto aos apelantes Ma-theus e Mateus da Silva, na segunda fase, fazer incidir a ate-nuante da menoridade relativa, reduzindo a sanção em 1/6 (um sexto). No mais, CORRETAS: a) a não aplicação, da cau-sa especial de redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, porque os réus foram condenados pelo delito de associação para o tráfico, sendo apreendida grande quanti-dade de material entorpecente e arma de fogo, não estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; b) a fixação do regime inicial fechado, conforme art. 33 §2º, «a do Diploma Repres-sivo, registrando-se que quanto ao crime de resistên-cia, conquanto incabível, a princípio, a fixação do regi-me fechado em delitos punidos com pena de deten-ção, aplica-se, no caso concreto, o disposto no art. 111 da Lei de Execuções Penais. Precedentes e c) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de di-reitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da pena aplicada, em observância aos, I do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. Por fim, consigna-se que a detração penal, venti-lada nos recursos defensivos, é matéria a ser analisada pelo Juízo da Execução. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.9170.9281.8742

22 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Súmula 691/STF. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Modus operandi. Fuga e disparos contra policiais. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo improvido.


1 - Consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, ressaltando que «o custodiado empreendeu fuga ao avistar os agentes públicos, havendo relatos de que teria disparado tiros de arma de fogo na direção dos policiais. ... ()

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Doc. LEGJUR 984.6676.3116.4524

23 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU O DELITO PREVISTO NO art. 121, PARÁGRAFO 2º, V E VII C/C art. 14, II, NA FORMA DO art. 70, SEGUNDA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL, IMPUTADO AOS RÉUS, PARA OUTRO DELITO NÃO DOLOSO CONTRA VIDA, EXCLUINDO, POR CONSEGUINTE, A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, FIRMANDO A DO JUÍZO SINGULAR DE UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL PRETENDENDO A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE OS RECORRIDOS SEJAM PRONUNCIADOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA.


Consta da denúncia que: no dia 26 de fevereiro de 2023, por volta das 4 horas e 30 minutos, na Avenida Abílio Augusto Távora, número 3.043, Danon - Nova Iguaçu - RJ, os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com indivíduo não identificado, com a intenção de matar, desferiram disparos de arma de fogo, melhor descrita no auto de apreensão e no Auto de Infração Retificador, contra as vítimas Diogo Martins da Silva e Denilson Barbosa da Silva. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, em razão de erro de pontaria e uma vez que após começarem a atirar contra as vítimas, agentes da lei, houvera resposta à injusta agressão com disparos de arma de fogo pelos policiais. O Crime foi praticado para assegurar a impunidade do crime de tentativa de roubo praticado anteriormente contra um entregador do Ifood. Não assiste razão ao I.Parquet. Neste momento prévio de cognição sumária da admissibilidade da acusação, a desclassificação somente é possível quando há prova clarividente de que a conduta comportamental realizada pelo agente não se enquadra nas hipóteses descritas no CPP, art. 74, § 1º. O STJ reiteradamente vem decidindo que se admite a desclassificação da conduta criminosa para delito estranho à competência do Tribunal do Júri, sem usurpação da competência do Conselho de Sentença, se o Juízo da Pronúncia se deparar com provas que evidenciem, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizador de crime contra a vida. Ausência do animus necandi, por diversos motivos, especialmente pelo fato de os policiais terem saído ilesos da operação. Neste cenário, de fato, nada a reparar na decisão do Juízo de 1º grau. Não se verifica, no caso concreto, a existência de animus necandi na conduta dos acusados, mas apenas a tentativa em frustrar a abordagem policial, possibilitando a fuga do local. A vítima Gilcinei chegou a declarar que «quando atiraram iniciou-se uma troca de tiros; que os traficantes de dentro da comunidade começaram a disparar em sua direção também; que houve uma intensa troca de tiros; que os tiros só cessaram depois que um dos réus foi alvejado; que Tiago se rendeu; que este portava um simulacro; que não foram encontrados com o réu objetos subtraídos em crimes anteriores;". Como muito bem pontuou o douto juiz sentenciante, «da dinâmica do evento narrado pela vítima em audiência não é possível extrair o objetivo dos acusados em ceifar a sua vida. O contexto dos fatos revela que a conduta delitiva foi motivada pelo anseio de impunidade, tendo os réus tentado resistir à ação da autoridade policial. A vítima e testemunhas são coerentes e harmônicas em apontar que os disparos somente se iniciaram quando foi dada ordem de parada. Cabe salientar que as vítimas não foram atingidas, não havendo nos autos perícia da viatura policial. Ademais, a vítima Denilson informou que durante a ação, traficantes de dentro da comunidade iniciaram uma troca de tiros com os policiais. Assim, não é possível precisar se os disparos que atingiram a viatura são oriundos dos traficantes ou dos acusados". Além disso, com um dos acusados foi arrecadado um simulacro de arma de fogo, o que fragiliza a certeza acerca do animus necandi. Assim, evidente que, na presente hipótese, não há indícios suficientes da autoria de crimes dolosos contra a vida e não se trata, tampouco, de hipótese de impronúncia. Correta, pois, a conclusão pela incompetência do Juízo privativo do Tribunal do Júri para apreciar o presente feito e o declínio para uma das Varas Criminais comuns. Manutenção da decisão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 994.9311.4666.3467

24 - TJRJ Apelação Criminal. O recorrente ALLAN LUIZ ROSA foi condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, sendo-lhe aplicadas as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo unitário. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Na mesma decisão, ALLAN e o apelado foram absolvidos quanto ao crime previsto no art. 35, da legislação supra. O MINISTÉRIO PÚBLICO postulou a condenação dos acusados pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, e o recrudescimento da resposta penal relativa ao crime de tráfico de drogas, para ALLAN, com a exclusão da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. A defesa pugnou pela absolvição de ALLAN, nos termos do CPP, art. 386, VII. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do apelo ministerial e não provimento do recurso defensivo. 1. Consta da denúncia que o apelante ALLAN, no dia 10/06/2018, na Rua Oeste, na Comunidade do Grão Pará, em Nova Iguaçu, trazia consigo, para fins de tráfico, 57,4g (cinquenta e sete gramas e quatro decigramas) de maconha, distribuídos em 83 (oitenta e três) embalagens, e 78,5g (setenta e oito gramas e cinco decigramas) de cocaína, acondicionados em 113 (cento e treze) recipientes. A peça acusatória também mencionou que os acusados, até o dia 10/06/2018, associaram-se e mantiveram-se associados com indivíduos não identificados, integrantes da facção criminosa denominada «Comando Vermelho, com o intuito de praticar o crime de tráfico de drogas no local em que foram presos. 2. O pleito absolutório merece ser acolhido. 3. Segundo os depoimentos prestados em sede judicial, a prisão dos denunciados ocorreu após uma troca de tiros entre policiais e traficantes. Após o término do confronto armado e a continuidade da incursão policial, os acusados foram encontrados deitados no chão, com ferimentos de PAF, dentro de um terreno. De acordo com os agentes policiais, o sentenciado estava próximo do material proibido mencionado na denúncia. 4. Na região onde o acusado foi visto, os policiais também efetuaram a apreensão de uma arma longa, do tipo fuzil, e localizaram um indivíduo falecido por conta de ferimentos de PAF, ao lado do respectivo armamento. Os militares também asseveraram que efetuaram os disparos que ocasionaram o óbito desse indivíduo. 5. A meu ver, os policiais militares responsáveis pela prisão, em sede judicial, não detalharam suficientemente as circunstâncias em que o apelante teria sido encontrado ferido por PAF e não indicaram qualquer ato típico de mercancia ilícita de drogas praticado pelo apelante ALLAN. 6. A dinâmica do evento não confirmou a tese acusatória no sentido de que o apelante praticava o tráfico de drogas. 7. É certo que ALLAN e NATHAN foram presos após um confronto ocorrido entre traficantes e policiais, contudo, não há como afirmar, de forma irrefragável, que eles participavam da mercancia ilícita de drogas que ocorria no local da prisão. 8. Em seus interrogatórios, os denunciados negaram a versão apresentada pelo Policiais Militares e apresentaram a afirmação de que foram surpreendidos com a troca de disparos de arma e que foram feridos nesse contexto. Ambos os denunciados afirmaram que estavam em uma barraca que vendia cachorro-quente, quando escutaram os tiros e foram alvejados logo depois. Também sustentaram que o flagrante foi forjado pelos Policiais. 9. Vale frisar que a autodefesa dos acusados foi corroborada pela testemunha MONIQUE DOS SANTOS. Ademais, o depoente ALCIONE BONIFÁCIO disse, em sede judicial, que o apelante ALLAN LUIZ trabalhava em sua empresa, do ramo de construção, há mais de 01 (um) ano. 10. Concessa maxima venia, as provas produzidas levantam dúvidas quanto a autoria. 11. Afora o fato de os denunciados terem sido feridos em um local em que ocorra o tráfico de drogas, não temos outros elementos que os incriminem. O acusado ALLAN não foi visto comercializando drogas, nem qualquer outro ato previsto na Lei 11.343/06, art. 33. Destarte, vislumbro que as provas são insuficientes para legitimarem o juízo de censura, impondo-se a absolvição do acusado ALLAN, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 12. Em tal contexto, subsistem dúvidas a respeito da prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33. 13. Por sua vez, o pedido ministerial não merece acolhimento. No que concerne à imputação relativa ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, penso que a fragilidade da prova é mais gritante. Assim como não temos confirmação acerca da prática do tráfico, não há prova em desfavor dos denunciados no sentido de que eles estavam ligados a terceiros para a prática da mercancia ilícita de drogas. 14. Eles não foram vistos praticando qualquer outro ato e não foram realizados esforços investigativos no sentido de confirmar a conexão entre os denunciados e membros de um grupo criminoso. 15. Deve prevalecer o princípio in dubio pro reo. 16. Recursos conhecidos, provido o defensivo, para absolver ALLAN LUIZ ROSA, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e negar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 317.6126.9407.1473

25 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ RESISTÊNCIA QUALIFICADA E DISPARO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO COMUNIDADE DA FORMIGA, BAIRRO DA TIJUCA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A INTEGRAL REVERSÃO DESTE QUADRO EXCULPATÓRIO, COM A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO PELO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, POR ENTENDER QUE ¿OCORRERAM DUAS CONDUTAS SUBSEQUENTES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO¿, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, DIANTE DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE FIGUROU COMO AUTOR DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA A GUARNIÇÃO, E O QUE SE DÁ COMO CONSECTÁRIO DIRETO DAS COLIDÊNCIAS CONSTATADAS ENTRE AS DECLARAÇÕES VERTIDAS, DE UM LADO, PELO POLICIAL MILITAR, BRUNO, E DO OUTRO, PELO SEU COLEGA DE FARDA, LUCIANO JOSE ¿ E ASSIM O É PORQUE AQUELE PRIMEIRO AGENTE ESTATAL ATRIBUIU AO SEGUNDO A IDENTIFICAÇÃO DO IMPLICADO, ENQUANTO UM DAQUELES INDIVÍDUOS QUE ADOTARAM TAL AGRESSIVA INICIATIVA NA ESCADARIA DA C.E.D.A.E. DURANTE UM PATRULHAMENTO DE ROTINA DESENVOLVIDO PELA COMUNIDADE DA FORMIGA, AO ASSEVERAR, EM SEDE INQUISITORIAL, QUE ¿FOI SURPREENDIDO POR VÁRIOS TIROS EM SUA DIREÇÃO, VINDO DA PARTE ALTA DA REFERIDA ESCADARIA; QUE VISUALIZOU 05 (CINCO) HOMENS ARMADOS DE PISTOLA E MOCHILA CORRENDO EM VÁRIAS DIREÇÕES; QUE NESTA LOCALIDADE É SABIDO QUE ELEMENTOS PRATICAM ATIVIDADE DE VENDA DE ENTORPECENTES; QUE FIZERAM UMA VARREDURA NAS IMEDIAÇÕES PARA TENTAR LOCALIZAR ESTES HOMENS QUE EFETUARAM DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO DE PMERJ, PORÉM SEM ÊXITO; QUE LOGO APÓS A TROCA DE TIROS, EM CONVERSA COM O SD. LUCIANO, ESTE AFIRMOU TER IDENTIFICADO UM DOS INDIVÍDUOS, RESPONSÁVEIS PELOS DISPAROS, COMO SENDO A PESSOA CONHECIDA COMO `NEM SETE COCO¿¿, MAS, SEM QUE SOBREVIESSE A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, OPORTUNIDADE EM QUE SEU COLEGA DE FARDA TÃO SOMENTE O IDENTIFICOU COMO INTEGRANTE DAQUELE GRUPO ARMADO, MAS O QUE, POR SI SÓ, NÃO CUMPRE OS TERMOS DA IMPUTAÇÃO, SOB PENA DE SE CHANCELAR IMPERTINENTE MANEJO DA ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE ¿ CONTUDO, ESTE NÃO SE PERFILA COMO SENDO O ÚNICO PONTO DE DIVERGÊNCIA, DADO QUE, EM SUAS RESPECTIVAS MANIFESTAÇÕES JUDICIAIS, SURGE UMA NOVA QUESTÃO E CONCERNENTE À DISTÂNCIA QUE HAVIA ENTRE OS AGENTES DE SEGURANÇA E O BANDO, COM BRUNO AFIRMANDO QUE SE ENCONTRAVAM A APROXIMADAMENTE 150M (CENTO E CINQUENTA METROS) DAQUELES, ENQUANTO LUCIANO ASSEVEROU QUE A DISTÂNCIA ERA DE CERCA DE 20 A 40M (VINTE A QUARENTA METROS), DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS COLIDÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. IV, DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO, E NO QUE CONCERNE AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, NÃO HÁ COMO SE REVERTER O ORIGINÁRIO DESFECHO ALCANÇADO, DIANTE DA CORRETA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, JÁ QUE EXISTE RELAÇÃO DE PROGRESSIVIDADE ENTRE A PRÁTICA DAQUELA INFRAÇÃO PENAL E DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, PORQUANTO O PRIMEIRO SE CREDENCIA COMO SENDO MEIO NECESSÁRIO À PERPETRAÇÃO DO SEGUNDO, A INVIABILIZAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 334.7140.2108.9941

26 - TJRJ APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA AFASTAR A IMPUTAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. UNÂNIME.

Recebimento do recurso no efeito devolutivo, nos termos do Provimento 165/2012 do CNJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 712.1780.6724.9739

27 - TJRJ Direito processual penal. Direito penal. Apelação. Inviolabilidade do domicílio. Prova. Art. 40, IV, da LD. Súmula 231/STJ. Tráfico privilegiado. Regime. Substituição da pena. Apelação improcedente.

I. CASO EM EXAME 1. Narra a denúncia, em síntese, que os acusados, associados entre si e com a facção criminosa local, de forma livre, consciente e voluntária, traziam consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente para fins de tráfico; e, nas mesmas circunstâncias, se opuseram à execução de ato legal, mediante disparos de arma de fogo. 2. A sentença, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou, cada um dos Acusados, à pena final de 09 anos, 04 meses de reclusão e 1399 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação (arts. 33 e 35 c/c 40, IV da lei 11.343/06) , a ser cumprida em regime inicial fechado; e 02 meses de detenção, pela prática do crime de resistência (CP, art. 329), a ser cumprida em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A defesa técnica do Acusado Rafael pugna pelo(a): (I) absolvição por insuficiência probatória; (II) afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da LD; (III) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com redução de sua pena aquém do mínimo legal; (IV) reconhecimento do tráfico privilegiado; (V) fixação do regime aberto para cumprimento da pena; (VI) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. A defesa técnica do Acusado Luís Armando, pugna pelo(a): (I) nulidade das provas obtidas mediante violação do domicílio; (II) absolvição por insuficiência probatória; (III) reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. ¿Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade «guardar, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF¿ (RE 1.456.106). - O Acusado Luís Armando encontrava-se em ponto conhecido pela venda de entorpecentes, efetuou disparos de arma de fogo contra a viatura policial e, na sequência, tentou fugir, mas foi acompanhado até a sua residência, oportunidade em que foi preso em flagrante delito. Portanto, diante das circunstâncias, autorizada estava a entrada dos policiais no local. - Não bastasse, os policiais tiveram a entrada franqueada pela irmã do Acusado e a diligência foi acompanhada por seu tio. 6. A dinâmica dos fatos, o depoimento dos policiais em sede administrativa e posteriormente em juízo, junto as demais provas acostadas nos autos, são suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade necessárias para fundamentar a condenação dos Acusados pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação (Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35) e resistência (CP, art. 329). - O crime de resistência não exige que a oposição à execução de ato legal dos agentes da autoridade pública, em exercício de sua função, seja desempenhada de modo exclusivamente pessoal, sendo suficiente para caracterização do delito que tenha o coautor aderido à vontade de seu comparsa. Ainda que os tiros tenham sido disparados somente por um dos Acusados, encontravam-se no mesmo contexto fático, tinham previsibilidade da conduta praticada e o ato visava beneficiá-los com a fuga. 7. O fato de a arma ser encontrada na posse de Luís Armando não exclui a respectiva causa de aumento em relação a Rafael (art. 40, IV da LD), uma vez que se constata a posse compartilhada, diante da demonstração do liame subjetivo, a vontade de estarem os agentes armados e o fato de se beneficiarem deste compartilhamento, já que estava a pistola ao alcance e disponibilidade de ambos. 8. Devidamente reconhecida a atenuante da menoridade relativa, na segunda fase da dosimetria, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme prevê a Súmula 231/STJ. 9. Para o reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º da Lei 11.343/06, art. 33) é necessário que o réu preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (I) seja primário; (II) tenha bons antecedentes; (III) não se dedique a atividades criminosas; e (IV) não integre organização criminosa. A associação ao tráfico indica a dedicação à atividade criminosa, incompatível com a concessão do benefício. 10. Tendo em vista o quantum da pena, correta se mostra a fixação do regime inicial fechado (art. 33, §2º, `c¿, do CP), para cumprimento da pena de reclusão, não sendo possível sua substituição por restritiva de direitos (CP, art. 44, I). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso Conhecido, preliminar afastada e, no mérito, negado provimento, nos termos do voto. ______________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, art. 5º, XI; CP, arts. 33, 44, 65, I, 69, 329; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, §4º, 35, 40, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (I) RE 1456106, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 18/10/2023, Publicação: 20/10/2023; (II) Súmula 70/TJRJ; (III) AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021; (IV) 0176368-26.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julgamento: 14/12/2021; (V) HC 181.400/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012; (VI) 0127967-32.2014.8.19.0002 - APELACAO 1ª Ementa DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE - Julgamento: 31/05/2016; (VII) AgRg no HC 646.913/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021; (VIII) AgRg no HC 629.719/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021.
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Doc. LEGJUR 196.4041.4002.5800

28 - STJ Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Tentativa. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Guerra entre grupos criminosos rivais. Recurso improvido.


«1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()

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Doc. LEGJUR 759.6462.7101.1313

29 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. APELANTE DENUNCIADO E ULTERIORMENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA QUE ARGUI PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO QUANTO À TODAS AS IMPUTAÇÕES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO; A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PELA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA TODOS OS DELITOS E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

1)

Preliminares que se rejeitam. ... ()

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Doc. LEGJUR 481.1465.3594.7523

30 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PENAS DE 15 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 1395 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA, PARA CADA UM. AO RÉU FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A SENTENÇA DEIXOU DE FIXAR O REGIME PRISIONAL E NADA DISSE SOBRE A CUSTÓDIA CAUTELAR DOS RÉUS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que desde data que não se sabe precisar, mas certamente até o dia 19/07/2023, Jhon e Vanderson associaram entre e com outras pessoas ainda não identificadas, e integrantes da facção criminosa comando vermelho, de forma estável e permanente, para participar do crime de tráfico de drogas na Comunidade Fumacinha, «Vai Quem Quer, em Duque de Caxias. Ainda segundo a acusação, no dia 19/07/2023, por volta de 17:30h, os réus, com vontade livre e consciente, trziam consigo e guardavam, para fins de tráfico, 486g de cocaína, acondicionados em 189 eppendorfs com as inscrições «PÓ 10 CPX VQQ R12 C.V. e 37g de crack, armazenados em 53 embalagens plásticas com as inscrições «CRACK 20 CPX VQQ Gestão Inteligente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, a denúncia narra que nas mesmas condições de tempo e lugar, os recorrentes, de forma livre e consciente, se opuseram à execução de ato legal, a efetivação da abordagem policial, mediante disparos de arma de fogo na direção de policiais militares. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, que corroboraram os termos da denúncia, uma arrolada pela Defesa e os réus foram interrogados, negando as práticas delitivas. Ainda integram o acervo probatório, o auto de apreensão das armas, das munições, das drogas e do rádio; os laudos que se referem às drogas, ao rádio, às munições e às armas. E diante do cenário acima delineado, tem-se que a prática dos crimes de tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo, de associação para o tráfico de drogas com o emprego de arma de fogo restaram satisfatoriamente demonstradas pelas provas produzidas, que, destaca-se, são lícitas. Sublinha-se, mais uma vez, que as declarações trazidas pelos policiais foram harmônicas e seguras, estando em conformidade com todo o acervo probatório, assim como com o que foi dito por eles em sede policial. Destaca-se, ainda que pequenas imprecisões e incongruências entre os depoimentos dos agentes da lei, acerca de elementos acessórios dos crimes, são comuns e aceitáveis e não chegam a abalar a certeza sobre as práticas delitivas, principalmente quando há harmonia entre as falas, no que concerne aos elementos nucleares dos tipos legais. verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação (precedentes). Vale sublinhar que a Defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descredito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a quatro inocentes. E versão trazida pelos réus, em seus interrogatórios, para os fatos não são harmônicas e não se apoiam em qualquer elemento de prova. Vale destacar que enquanto Jhon disse que ele era o piloto da moto, Vanderson disse que ele era a pessoa que pilotava a moto. E se pequenas incongruências são admitidas, quando se comparam as declarações dos réus, incongruências relevantes como a acima destacada, fragiliza a versão por ele trazidas. Ainda chama a atenção o fato de Vanderson nada disse sobre ter recebido uma ordem de parada dos policiais, ou sobre ter ocorrido vários disparos de arma de fogo, ou ainda de Jhon ter sido alvejado. Sobre o que disse a testemunha Marcia, considera-se importante pontuar que tudo que foi dito por ela se passou depois da prisão dos réus, nada podendo esclarecer sobre a dinâmica delitiva. Vale pontuar, também, que a testemunha disse que ouviu muitos disparos de arma de fogo, se abrigou e só depois que os tiros cessaram foi para a janela. E tal depoimento discrepa do que foi dito por Vanderson que declarou que os policiais atiraram apenas uma vez e se coadunam com as palavras dos agentes da lei, que narraram intensa troca de tiros. Assim, o que se tem e se considera suficiente para a subsistência do Juízo restritivo é que ao realizarem diligência na comunidade da Fumacinha, dominada pelo comando vermelho, em um local onde há tráfico de drogas, os policiais avistaram os réus, com mais pessoas e afirmaram que este grupo desferiu disparos de arma de fogo contra os agentes da lei. Os réus fugiram, foram perseguidos e ainda dispararam contra os policiais. Os agentes da lei atingiram John e com ele arrecadaram uma arma e um rádio e com Vanderson, uma arma e uma sacola com drogas. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que os apelantes estavam associados entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35. Nesse viés, aliás, importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de um só indivíduo atuando de per si. E diante do cenário acima delineado, certa é a prova no sentido de condenar Jhon e Vanderson pela prática dos crimes definidos nos art. 33 e 35, ambos combinados com o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e pelo crime do art. 329, caput do CP, em concurso material. Passando ao processo dosimétrico a Defesa não tem melhor sorte quando pugna pela fixação das penas em seus patamares mínimos. a Lei 11.343/06, art. 42 determina que a pena deve ser fixada levando-se em conta a natureza e a quantidade de drogas apreendidas. No caso, em poder do réu, dentro de uma mochila, foram aprendidas farta quantidade de drogas variadas, sendo certo que um dos entorpecentes apreendidos era crack, droga com alto grau de danos à saúde. Como consabido, o ordenamento jurídico pátrio não fixou um critério matemático para a majoração da pena-base, e, assim, o que vincula o magistrado neste caminho de dosagem da reprimenda são os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, andou bem o magistrado de piso quando operou o incremento da pena-base na fração de 1/6 e as penas ficaram em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa para o crime de tráfico e 03 anos e 06 meses de reclusão para o crime de associação para o tráfico. Na segunda fase, diante da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, as penas se mantêm no patamar alcançado na sentença. Na terceira fase, em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, correto o incremento das penas em 1/6 e não se modifica o que foi estipulado pela sentença: 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 676 dias-multa para o tráfico e 04 anos e 01 mês de reclusão e 950 dias-multa, para a associação. Com relação ao crime de resistência a sentença é confusa. A decisão de piso ora fala que a tipificação da conduta seria a do art. 329, caput e ora fala que seria a do CP, art. 329, § 1º e em que pese a sentença ter condenado os réus pelo delito do art. 329, caput, aplicou-lhes a pena da forma qualificada do mencionado delito, Vejamos: «No que se refere ao crime previsto no CP, art. 329, caput, temos que o mesmo restou devidamente configurado nos autos diante da narrativa dos policiais no sentido de que os acusados empreenderam fuga ao serem abordados, opondo-se à ordem de prisão emanada do agente do Estado, e atirando contra a força policial com a arma de fogo que portavam, arma esta que fora devidamente apreendida e municiada. Resta, portanto, configurada a violência usada para afastar o funcionário público do cumprimento de sua função, lesionando a Administração Pública, que é o bem jurídico protegido pelo referido tipo penal. Ressalte-se, por oportuno, a possibilidade de condenação do acusado pela prática do crime previsto no CP, art. 329, caput, com fundamento apenas no depoimento dos policiais que efetuaram sua prisão se alinha ao entendimento deste Tribunal de Justiça, como se verifica, mais uma vez, a partir do enunciado da Súmula 70/TJRJ. Por fim, tem-se que o acusado é imputável, ou seja, era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (...) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR JHON EBERT DA SILVA SANTOS e VANDERSON ROBERTO DE JESUS CORDEIRO nas penas dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, e pela prática do delito tipificado no CP, art. 329, caput, tudo na forma do art. 69 também do CP (...) 2) Crime de Resistência Considerando que os acusados efetuaram disparos de arma de fogo quando da execução do crime de resistência, atenta às diretrizes dos CP, art. 59 e CP art. 68, fixo a pena de ambos os réus em 01 (um) ano de reclusão, a qual mantenho nas demais fases da dosimetria, uma vez que não incidem quaisquer atenuantes ou agravantes, sendo que estas últimas sequer foram requeridas pela Acusação, e diante da não incidência de causas de aumento ou diminuição de pena E neste cenário, diante do recurso exclusivo da Defesa, a melhor opção é adotar a solução mais favorável aos recorrentes e, neste passo, aplica-se a pena de 02 meses de detenção, que se aquieta em seu patamar mínimo. Observando o concurso formal, as reprimendas finais devem ficar em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, 02 meses de detenção e 1395 dias-multa, em sua fração mínima. Em atenção ao quantitativo da pena e por considerar ser o mais adequado ao caso concreto, na esteira do CP, art. 33, fica estabelecido, aqui, o regime prisional fechado para os crimes punidos com reclusão e o regime semiaberto, para o delito punido com detenção, já que a sentença foi omissa neste ponto (AP 0043210-30.2022.8.19.0001 - TJRJ). Mantidas as prisões dos réus em razão da pena aplicada e do regime prisional fixado, sendo certo que os recorrentes responderam presos ao processo e não se mostrou qualquer alteração nas condições fáticas dos condenados. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 680.4674.8455.2647

31 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. arts. 35, C/C O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06

e 329, CAPUT, N/F DO art. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO; 3) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ... ()

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Doc. LEGJUR 940.8371.4634.7314

32 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. ARTI-GO 33 E 35 DA LEI 11.343/06 C/C art. 40, IV DO MESMO DIPLOMA LEGAL. art. 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PLEITO DE NÃO CONHE-CIMENTO DO RECURSO DE GABRIEL. AUSÊNCIA DE PE-TIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. RENÚNCIA DO PATRONO APÓS A SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ASSISITIR O RÉU. INEQUÍVOCA IRRESIG-NAÇÃO RECURSAL MANIFESTADA NAS RAZÕES DE APE-LAÇÃO DA DEFESA, DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRELI-MINARES DEFENSIVAS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO POLI-CIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉUS QUE SE FERIRAM NA TENTATIVA DE FUGA. PROVA NÃO MACULADA POR EVENTUAL AGRESSÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SI-LÊNCIO. INEXIGÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA DU-RANTE ABORDAGEM POLICIAL. PRECEDENTE DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO EM PARTE. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELO DELI-TO DE TRÁFICO DE DROGAS EM DESFAVOR DOS RÉUS ERIC E MARCOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA OS IRROGADOS ERIC, MARCOS E JOÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ARMA DE FOGO, MU-NIÇÕES E RÁDIO COMUNICADOR. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. DEPOIMENTOS CO-ESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES. RÉU GA-BRIEL QUE FOI PRESO EM LOCAL DIVERSO, NÃO HA-VENDO PROVA DE QUE SE ASSOCIOU AOS DEMAIS PA-RA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE PARA ESTE APELANTE. DELITO DE RESISTÊNCIA. AUSÊN-CIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS ACUSADOS DISPA-RARAM TIROS CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL. AB-SOLVIÇÃO DOS QUATRO SENTENCIADOS. RECLASSIFI-CAÇÃO DA CONDUTA DE GABRIEL PARA O TIPO PENAL DO art. 16 §1º, VI DA LEI 10.826/03. RESPOSTA PE-NAL. AJUSTE. DIMINUIÇÃO DO RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASE DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA 1/6 (UM SEXTO). DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. RE-DUÇÃO DA MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO PARA 1/5 (UM QUINTO). RECONHECI-MENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E COMPENSA-ÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA O RÉU JOÃO. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIA-BERTO PARA OS RÉUS JOÃO E GABRIEL. SANÇÃO INFE-RIOR A QUATRO ANOS. SENTENCIADOS REINCIDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA ERIC E MARCOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

.DA PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

Logo após a prolação da sentença o patrono de GABRIEL renunciou ao mandato e informou que o sentenciado desejava ser patrocinado pela Defensoria Pública, porém, so-mente meses depois foi proferida decisão nomeando o órgão assistencial para representação do acusado, com apresentação das razões recursais, tempestivamente, mas sem prévia petição de interposição. E, justamente por isso, a Procuradoria argui que o recurso, em rela-ção a GABRIEL, sequer deveria ser conhecido. O defen-dente não pode ser prejudicado pela renúncia de seu patrono, sendo certo que a Defensoria Pública, ao pe-ticionar as razões recursais de GABRIEL, dentro do prazo legal, manifestou inequívoca irresignação contra os termos da sentença. DAS PRELIMINARES DA DEFESA: A) DA ALEGAÇÃO AGRESSÃO POLICIAL DE - INVALIDADE DA PROVA. Em que pese os relatos dos irrogado ERIC, GABRIEL E MARCOS, na Audiência de Custódia, de que sofreram agressões no ato de suas prisões, bem como a existência de ves-tígios de lesões à integridade física dos increpados MARCOS e ERIC, apuradas através do Exame de Corpo de Delito, verifica-se através do relato harmônico e coeso do policial militar responsável pela prisão, em fase de inquisa, e em Juízo, que os réus, na tentativa de evitar seus acautelamentos, correram e caíram, não sendo possível concluir, com a certeza e a clareza necessárias, a origem das lesões apuradas. Por fim, registre-se que, no caso em voga, eventual alegação de violência poli-cial contra os sentenciados é questão a ser dirimida na seara administrativa e em ação criminal própria, pois acabou por não macular a prova, que seria alcançada independente de eventual agressão, pois flagrados ERIC e MARCOS na posse de arma de fogo, munições, vasta quantidade e variedade de substâncias entorpecentes e rádio comunicador; B) DA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊN-CIO E À GARANTIA À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO: em Delegacia, os réus foram, regularmente, cientificados de seu di-reito constitucional ao silêncio, e o STJ manifestou entendimento de que o «Aviso de Miranda é uma advertência exigida somente nos inter-rogatórios policial e judicial, não sendo exigido por Lei que os policiais, no momento da abordagem, cientifi-quem o abordado quanto ao seu direito em permane-cer em silêncio. Precedente do STJ.; C) DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL: a prolação do decisum condenatório atrai o instituto da preclusão, restando superada a alegação defensiva. Nesta senda, bem se verifica que se congregaram, na denúncia, o conteúdo da imputa-ção dos injustos, e que foram pormenorizados, além dos fatos criminosos, todas as circunstâncias que inte-ressam à apreciação da prática delituosa, garantindo, com isso, a possibilidade de se exercer o contraditório e a ampla defesa, nos termos do CPP, art. 41, e art. 5º, LV, da Constitui-ção da República. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS IMPU-TADO AOS RÉUS ERIC E MARCOS. Da análise dos autos, ex-trai-se que a autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, uma vez que a prova car-reada se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório, em especial os Autos de Apreensão, os Laudos de Exame de Entorpecentes e os depoimentos dos policiais militares, tanto em sede inquisitorial, como em Juízo, pois a palavra firme, coerente e har-mônica dos agentes da lei aponta para a prática do de-lito da Lei 11.343/2006, art. 33 pelos defendentes, tendo o brigadiano SANTOS abordado ERIC e MARCOS, que correram juntos, sendo encontrada com o primei-ro a sacola contendo substâncias entorpecentes e com o segundo uma arma de fogo, restando apreendidos- 770g de maconha prensada sob a forma de 348 (trezentos e quarenta e oito) pequenos tabletes; 480,50g de cocaína em pó distribuída em 408 (quatrocentos e oito) pequenas cápsulas cilíndricas; e 13,60g de crack acondicionado e distribuído por 80 (oitenta) pequenos sacos plásticos incolores- consoante se extrai do Laudo de Exame de Entorpecente.DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35. A prova carreada aos autos, cotejada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e per-manente entre os acusados ERIC, MARCOS e JOÃO, a fim de praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando-se que: 01) Em Juízo, o poli-cial militar Santos narrou que o local é dominado pela facção Comando Vermelho e, na descrição das drogas apreendidas, consta a sigla «CV, que remete à aludida facção criminosa; 02) O acervo de provas coligi-das aos autos demonstra que havia uma organização especialmente voltada para a traficância, que era perpetrada em local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho; 03) Foi apreendido um rádio comunicador; 04) O réu João é reincidente específico, já tendo sido condenado anteriormente por associação para o tráfico nos autos do processo 0016761-87.2017.8.19.0008 e, ainda, restou condenado nos autos do processo 0003450-93.2017.8.19.0213 pela prática dos in-justos arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, VI, todos da Lei 11343/06, consoante se extrai de sua FAC. Lado outro, no que concerne ao réu GABRIEL, assiste razão à Defesa, pois do perlustrar do álbum processual dessume-se que não restou comprovada a autoria delitiva, dado que 1) O policial militar Pires afirmou que Gabriel foi encontrado em outra parte da comunidade, com arma desmuniciada, não podendo afirmar que estava com o grupo que inicialmente alvejou os agentes. Comple-tou que não tem certeza se Gabriel estava com o grupo que inicial-mente se evadiu da guarnição, foi preso a 300m, 400m do local, em comunidade distinta; 2) O brigadiano Santos afirmou que Gabriel foi preso posteriormente, e que não conseguiu vê-lo da viatura; 3) Em seu interrogatório, Gabriel negou os fatos, afirmou que, no dia dos fa-tos, estava saindo para trabalhar como «camelô, e os policiais o con-fundiram com outra pessoa. Assim, fato é que destes autos não deflui certeza segura, firme e serena de que o acu-sado GABRIEL praticou o crime de associação para o tráfico, havendo de se repugnar a possibilidade de condenação fulcrada em ilações, em estrita obediência aos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI DE DROGAS. Restou comprovado nos autos que duas armas de fogo foram arrecadadas no mesmo contexto em que houve a apreensão do material entorpecente, e por essa razão, segue escorreito o posicionamento do Magistrado sentenciante em aplicar a causa de au-mento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, aos réus ERIC, MARCOS e JOÃO.DO DELITO DE RESISTÊNCIA. Analisando-se o acervo probatório, forçoso concluir que não há prova induvidosa da autoria imputada aos acusados pela prática do delito do art. 329, § 1º do CP, ao se levar em conta as declarações dos policiais militares envolvidos na ocorrência de que não foi possível identificar, dentre 08 (oito) agressores, quem atirou, efetivamente, contra a guarnição, e ne-nhum dos brigadianos soube individualizar o autor dos disparos, a tornar imperiosa a absolvição. DA RECLASSI-FICAÇÃO DA CONDUTA DE GABRIEL PARA O CRIME DO art. 16 §1º, VI DA LEI 10,826/03. O Ministério Público de-nunciou GABRIEL pela prática do crime tipificado no ar-tigo 16, §1º, VI da Lei 10826/03, porém a sentença subsumiu a sua conduta à causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06. Todavia, com a sua absolvição pelo delito de associação para o tráfico no presente julgamento, sua conduta há de ser reclassifi-cada para o tipo penal do art. 16 §1º, VI da Lei 10826/03, tal como assacada na denúncia, conside-rando que a materialidade e autoria foram comprova-das à farta, tendo em conta a prova carreada aos au-tos, em especial a prisão em flagrante, com apreensão do armamento, e a firme e harmônica palavra dos po-liciais, que se mostra suficiente para embasar o decre-to condenatório em seu desfavor, inviabilizando a pre-tensão defensiva de absolvição. Ainda, mister salientar que tanto a arma apreendida com GABRIEL quanto a arrecadada com ERIC e MARCOS, possuíam números de série suprimidos e capacidade de produzir tiros, sendo irrelevante, dessa forma, determinar qual artefato es-tava com o acusado GABRIEL, e imperiosa a sua conde-nação nestes termos. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magis-trado, respeitados os limites legais impostos no pre-ceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, previstos no CF/88, art. 5º, XLVI, ajustando-se, aqui, a resposta penal para: a) diante da absolvição do réu Gabriel do delito de associação para o tráfico de drogas e reclassificação de sua conduta para o tipo penal do art. 16 §1º, vi da Lei 10.826/03, redi-mensionar sua sanção para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime semiaberto; b) na dosimetria dos réus Eric e Marcos, nos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na primeira fase, reduzir o recrudescimento da pena-base para 1/6 (um sexto), em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, na etapa in-termediária, reconhecer a atenuante da confissão e, na terceira fase, diminuir a majoração da pena para 1/5 (um quinto), e, no que se refe-re ao delito de associação para o tráfico, decotar a majoração da pena-basilar em razão da culpabilidade, assentando os sanções definitivas, já sob o cúmulo material do CP, art. 69, corretamente aplicado, em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclu-são e 1440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa, à razão unitária mínima; c) no que concerne ao réu João, na primeira fase, decotar o recrudescimento da pena-base, reduzindo-a ao mínimo legal, na etapa intermediária, reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la in-tegralmente com a agravante da reincidência e, na fase derradeira, reduzir a majoração da sanção para 1/5 (um quinto), assentando a ex-piação em 03 (três anos), 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, à razão mínima. DO REGIME PRISIONAL.Diante do redimensionamento penal perfilha-do no presente julgamento, imperioso o abrandamen-to do regime inicial de cumprimento para os réus JOÃO e GABRIEL, diante da ausência de circunstâncias que justifiquem a manutenção do regime prisional mais severo do que o semiaberto, conforme art. 33 §2º,"c do CP, a contrario sensu, ao se ponderar que:1) os dois irrogados são reincidentes, conforme es-tampado em suas Folhas de Antecedentes Criminais;2) a quantidade da reprimenda aplicada - 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) de re-clusão para João e 03 (três) anos de reclusão para Gabriel, registrando-se o entendimento do STJ, de que deve ser aplicada a literalidade do art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. Dessa forma, impõe-se o abrandamento do regime de cum-primento para o meio semiaberto para os réus JOÃO E GABRIEL.No que concerne aos apelantes ERIC E MARCOS, considerando a pena aplicada - 09 (nove) anos 07 (sete) me-ses e 06 (seis) dias de reclusão, mantém-se o regime FECHADO para o principiar da expiação, conforme art. 33, §2º, «a do CP.No mais, CORRETAS: a) a não aplica-ção da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de drogas, visto que os réus foram condenados pelo delito de associação para o tráfico, sendo apreendida vas-ta quantidade de material entorpecente e armas de fogo, não estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; b)a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de di-reitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da quantificação da pena aplicada aos réus ERIC e MARCOS, e considerando a reincidência dos irro-gados JOÃO e GABRIEL, em observância aos, I e II do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. ... 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Doc. LEGJUR 581.8604.2841.6095

33 - TJRJ APELAÇÃO ¿ ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E USO DE GRANADA, E RESISTÊNCIA ¿ ART. 35, C/C ART. 40, IV AMBOS DA LEI 11.343/06 E CP, art. 329, CAPUT ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ ELIZEU, TAYNAN E REYNALDO, PENA TOTAL DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 02 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME FECHADO, 1250 DIAS-MULTA, E CARLOS ALEXANDRE, PENA TOTAL DE 05 ANOS DE RECLUSÃO E 02 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 1167 DIAS-MULTA ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS ¿ CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ¿ SÚMULA 70 DO TJ/RJ ¿ A APREENSÃO DE UMA PISTOLA, CALIBRE .380, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, COM CARREGADOR E MUNIÇÕES, UM FUZIL, CALIBRE 7,62 COM CARREGADOR E MUNIÇÕES E UMA PISTOLA, TAURUS, CALIBRE 9MM, COM CARREGADOR E MUNIÇÕES, ALÉM DE DUAS GRANADAS - LOCAL DOMINADO PELO TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO COMPOROVADA ¿ EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA - IMPOSSÍVEL O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS ¿ VASTO MATERIAL BÉLICO APREENDIDO ¿ POSSE COMPARTILHADA EVIDENCIADA ¿ ARMAS DE FOGO E GRANADAS APREENDIDAS E PERICIADAS - APTAS PARA USO - CONSTATADO, PORTANTO, QUE OS RECORRENTES UTILIZARAM MATERIAL BÉLICO COMO FORMA DE GARANTIR A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DIANTE DA INEQUÍVOCA UNIDADE DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE ELES - CRIME DE RESISTÊNCIA COMPROVADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO ¿ CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA FUDAMENTAR A CONDENAÇÃO ¿ SÚMULA 545/STJ ¿ RECONHECIMENTO, PARA TODOS OS RECORRENTES, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ¿ COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA ¿ PRECEDENTES - EM RELAÇÃO AO RÉU CARLOS ALEXANDRE, A CONFISSÃO NÃO PODERÁ SER APLICADA EM RAZÃO DA SUMÚLA 231 DO STJ - CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NO TOCANTE AO CRIME DA LEI DE DROGAS ¿ APLICADA A FRAÇÃO MÁXIMA ¿ AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO CONCRETO ¿ VASTO MATERIAL BÉLICO APREENDIDO, INCLUINDO UM FUZIL, ARMA DE GROSSO CALIBRE E DUAS GRANADAS, ALÉM DE DUAS PISTOLAS, CARREGADORES E MUNIÇÕES ¿ CRME DE RESISTÊNCIA ¿ AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 ¿FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA ¿ MANTIDO O REGIME SEMIABERTO PARA O RECORRENTE CARLOS ALEXANDRE, CONSIDERANDO O QUANTUM DE PENA APLICADA ¿ MANTIDO O REGIME FECHADO PARA OS APELANTES ELIZEU, TAYNAN E REYNALDO, UMA VEZ QUE SÃO REINCIDENTES ¿ PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - IMPOSSÍVEL A INCIDÊNCIA DOS ART. 44 E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.

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Diante deste conjunto probatório, impossível a absolvição dos apelantes. ... ()

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Doc. LEGJUR 604.3222.0266.7318

34 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 33, § 4º, C/C art. 40, IV, E art. 35, CAPUT, TODOS DA LEI 11.343/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADO QUE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, UNIDO EM AÇÕES E DESÍGNIOS CRIMINOSOS COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, VENDIA, EXPUNHA À VENDA, OFERECIA, TRANSPORTAVA, LEVAVA CONSIGO E FORNECIA 150 GRAMAS DE MACONHA, DISTRIBUÍDAS POR 64 PEQUENAS EMBALAGENS PLÁSTICAS; 180 GRAMAS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDAS POR 98 PEQUENAS EMBALAGENS PLÁSTICAS; 56 GRAMAS DE CRACK, DISTRIBUÍDOS POR 110 PEQUENOS SACOS PLÁSTICOS, ENTORPECENTES CAPAZES DE DETERMINAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR. DESDE MOMENTO ANTERIOR, NÃO DETERMINADO, MAS SENDO CERTO QUE, AO MENOS ATÉ SUA PRISÃO EM FLAGRANTE EM 07 DE MAIO DE 2020, O RÉU, NOS ARREDORES DA COMUNIDADE ROSEIRAL, EM BELFORD ROXO, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, MANTEVE-SE ASSOCIADO A TERCEIRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, MAS SENDO CERTO QUE TODAS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA QUE ATUAVA NA LOCALIDADE, AUTODENOMINADA «COMANDO VERMELHO - CV, COM O FIM DE PRATICAR, DE FORMA REITERADA OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. OS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO FORAM PRATICADOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMO PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA E COLETIVA, SENDO CERTO QUE O ACUSADO, LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, PORTAVA 01 ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM NUMERAÇÃO RASPADA, A SABER, UMA PISTOLA DA MARCA TAURUS, DE CALIBRE .380, COM 01 CARREGADOR E 05 MUNIÇÕES, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. NO MESMO DIA E LOCAL, POUCO ANTES DA PRISÃO EM FLAGRANTE, O RÉU, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, SE OPÔS À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, QUAL SEJA, A PRISÃO EM FLAGRANTE, MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA OS POLICIAIS MILITARES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS COMPETENTES PARA EXECUTAR O ATO. A VIOLÊNCIA CONSISTIU EM O RÉU, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, COM DOLO DE MATAR, EFETUAR DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS BRIGADIANOS. EM RAZÃO DA RESISTÊNCIA, OS COMPARSAS NÃO IDENTIFICADOS DO ACUSADO LOGRARAM FUGIR DO LOCAL. OS CRIMES DE HOMICÍDIO NÃO SE CONSUMARAM POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RÉU E SEUS COMPARSAS, UMA VEZ QUE, POR ERRO DE PONTARIA, AS VÍTIMAS NÃO FORAM ATINGIDAS, ASSIM COMO PELO FATO DE O POLICIAL TER REAGIDO À INJUSTA AGRESSÃO EFETUANDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS AGRESSORES. PRETENSÃO MINISTERIAL À ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DEFENSIVO OBJETIVANDO (1) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DO AUMENTO APLICADO PARA 1/8 OU, NO MÁXIMO, 1/6; (2) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; (3) A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO EM RELAÇÃO À CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS; (4) A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E (5) A DETRAÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO, APENAS, DO RECURSO MINISTERIAL. EM RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDITOS E À ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS, CABE AO TRIBUNAL AD QUEM SOMENTE A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO QUE DÊ LASTRO À DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, ENTENDENDO-SE POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AQUELA QUE AFRONTE POR COMPLETO O ACERVO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE DE TODOS OS CRIMES SOBEJAMENTE COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 12), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 15 E 164), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 22 E 25), AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 27), AUTO DE DEPÓSITO (ID. 34), LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL - RÁDIO COMUNICADOR (ID. 167), ALÉM DOS LAUDOS DE EXAME DE COMPONENTES DE ARMA DE FOGO - CARREGADOR, DE MUNIÇÕES E DE ARMA DE FOGO (IDS. 184, 186 E 188). QUANTO À AUTORIA, A DECISÃO DOS JURADOS É CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. FORTES INDÍCIOS DE QUE O RÉU SE OPÔS À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, QUAL SEJA, A PRISÃO EM FLAGRANTE, MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA OS BRIGADIANOS; BEM COMO ATENTOU CONTRA A VIDA DOS POLICIAIS MILITARES PELO SIMPLES FATO DE QUE FOI SURPREENDIDO POR ELES, APÓS BREVE PERSEGUIÇÃO, NA POSSE DE FARTA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, UMA ARMA DE FOGO MUNICIADA, UM CARREGADOR E UM RÁDIO TRANSMISSOR LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO. ALÉM DISSO, EM DECORRÊNCIA DA RESISTÊNCIA EMPREENDIDA PELO RÉU, OS SEUS COMPARSAS NÃO IDENTIFICADOS LOGRARAM EMPREENDER FUGA. EMBORA OS BRIGADIANOS NÃO TENHAM VISTO O RÉU ATIRAR, CONFORME CONSIGNADO EM JUÍZO, NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DELE E DE SEUS COMPARSAS NA TROCA DE TIROS COM OS POLICIAIS, POIS O RECORRENTE FOI ALVEJADO E DEIXOU UM RASTRO DE SANGUE POR ONDE PASSOU, O QUE FACILITOU A PERSEGUIÇÃO E SUA IDENTIFICAÇÃO PELOS MILITARES. CRIMES DE HOMICÍDIO QUE NÃO SE CONSUMARAM POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO ACUSADO E DE SEUS COMPARSAS, UMA VEZ QUE, POR ERRO DE PONTARIA, AS VÍTIMAS NÃO FORAM ATINGIDAS. EVIDENTE PELA PROVA ORAL COLHIDA O ANIMUS NECANDI NA HIPÓTESE, SENDO CERTO QUE AS VÍTIMAS ESTAVAM EM VIA PÚBLICA, EM LOCAL DENSAMENTE POVOADO, QUANDO FORAM SURPREENDIDAS COM OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PROVAS SUFICIENTES DE QUE O RÉU PRATICAVA O CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ESTAVA ASSOCIADO A OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS PARA A PRÁTICA DO VIL COMÉRCIO, SEJA PORQUE DETIDO NA POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DIVERSIFICADA E JÁ EMBALADA PARA VENDA, SEJA PORQUE EM SUA POSSE FOI APREENDIDO UM RÁDIO COMUNICADOR EM PLENO FUNCIONAMENTO E LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES LOCAL. LOCAL ONDE OCORREU A PRISÃO QUE É DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO". VERSÃO APRESENTADA PELA DEFESA ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE COLIDE COM AS PROVAS ORAIS E TÉCNICAS, HIPÓTESE EM QUE A INCIDÊNCIA DO art. 593, III, ALÍNEA «D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO CONTRARIA O PRECEITO MAIOR DO art. 5º, XXXVIII, ALÍNEA «C, DA CONSTITUIÇÃO, QUANTO À SOBERANIA DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI. EVIDENTE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 254.1303.7117.9560

35 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA (art. 329, 1º, DO CP), EM CONCURSO MATERIAL (art. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OS CORRÉUS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAIU UM VEÍCULO GM ONIX E OUTROS BENS DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA. APELANTE QUE DURANTE A OCORRÊNCIA, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, SE OPÔS À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, QUAL SEJA, A EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO E DOS COMPARSAS, MEDIANTE VIOLÊNCIA, CONSISTENTE EM DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 08 (OITO) ANOS E 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DE RECLUSÃO E DE 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BUSCOU A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, EM RAZÃO DA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO. PUGNOU PELA INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DO CRIME DE ROUBO E A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. INCONFORMISMO DA DEFESA. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO, PELA INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO, BUSCOU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. ALTERNATIVAMENTE, PUGNOU PELO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO, E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR NÃO TER O ARTEFATO SIDO PERICIADO. PREQUESTIONOU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO DO JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. RECURSO DA ACUSAÇÃO QUE SE APRESENTA TEMPESTIVO, NOS MOLDES DOS arts. 593, CAPUT, E 600, AMBOS DO CPP. A AUTORIA E A MATERIALIDADE FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. SÃO ELES AGENTES DO ESTADO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. INCABÍVEL A PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DELITO DE ROUBO QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE BREVE, SENDO DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA ALHEIA SUBTRAÍDA PELO AGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 582/STJ. NO QUE TANGE ÀS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO, DEVEM SER MANTIDAS. O ARMAMENTO UTILIZADO FOI APREENDIDO E DEVIDAMENTE PERICIADO, ESTANDO APTO A PRODUZIR DISPAROS, COMO ATESTOU A PROVA TÉCNICA. ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA É FIRME PELA PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA FAZER INCIDIR A REFERIDA CAUSA DE AUMENTO. A PROVA ORAL PRODUZIDA É UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO E OS CORRÉUS CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO NARRADO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPARO. EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO, O SENTENCIANTE DESLOCOU A MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA ETAPA, VALORANDO-A A TÍTULO DE «CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". EM RELAÇÃO A ESSE DESLOCAMENTO, ASSISTE RAZÃO AO PARQUET. O art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E O SÚMULA 443/STJ NÃO VEDAM A INCIDÊNCIA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, MAS APENAS EXIGEM QUE A EXASPERAÇÃO SE DÊ DE FORMA FUNDAMENTADA. AFASTADO O DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES PARA A PRIMEIRA FASE E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, O AUMENTO DE 1/8 DECORRENTE DE SUA VALORAÇÃO NEGATIVA, MANTENDO-A NA TERCEIRA FASE. INCABÍVEL O PEDIDO DE ÓRGÃO MINISTERIAL PARA O RECONHECIMENTO, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, O FATO DE A ARMA DE FOGO ESTAR COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, BEM COMO TER SIDO EXIBIDA À VÍTIMA. OS ASPECTOS ATINENTES AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO DEVEM SER VALORADOS NA TERCEIRA FASE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. PENA-BASE FIXADA, PORTANTO, NO MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DA MENORIDADE RELATIVA (CP, art. 65, I), UMA VEZ QUE O AGENTE ERA MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS SEM REFLEXO NA PENA, EM RAZÃO DO ÓBICE CONSTANTE NO SÚMULA 231/STJ. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, PRESENTES DUAS CAUSAS DE AUMENTO. REPRIMENDA INCREMENTADA EM 2/3, EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E 1/3, DIANTE DO CONCURSO DE AGENTES. A SUPERIORIDADE NUMÉRICA IMPOSSIBILITOU QUALQUER CHANCE DE DEFESA À VÍTIMA E CONTRIBUIU PARA O SUCESSO DA EMPREITADA DELITUOSA, BEM COMO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, USADA COMO INSTRUMENTO CONTUNDENTE, EXPÔS O OFENDIDO À EXTREMA VULNERABILIDADE FÍSICA, INCLUSIVE SOB RISCO DE MORTE, O QUE RECLAMA, POR CERTO, MAIOR REPROVABILIDADE À CONDUTA CRIMINOSA PERPETRADA PELO RÉU E SEUS COMPARSAS. AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO. SANÇÃO QUE ALCANÇA 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, NA PRIMEIRA FASE, CORRETA A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR «CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, UMA VEZ QUE «O CRIME FOI PRATICADO COM ARMA DE FOGO, TENDO SIDO DISPARADAS RAJADAS DE TIROS QUE LOGRARAM ATINGIR, MÚLTIPLAS VEZES, A VIATURA POLICIAL". PATAMAR DE AUMENTO APLICADO NO PERCENTUAL DE 1/6, ALCANÇANDO 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, O QUE NÃO SE ALTERA. NA SEGUNDA FASE, PRESENTES AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «D, DO CÓDIGO PENAL, UMA VEZ QUE A PRÁTICA DO CRIME RESULTOU PERIGO COMUM, E ATENUANTE DA MENORIDADE. CORRETA A COMPENSAÇÃO PROMOVIDA PELO SENTENCIANTE. NA TERCEIRA FASE, AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO. CORRETO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. APELANTE QUE, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO, PRATICOU CRIMES DISTINTOS, QUAIS SEJAM, ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. SANÇÕES FINAIS TOTALIZAM 09 (NOVE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA. O REGIME INICIAL FECHADO É O ÚNICO ADEQUADO AO QUANTUM DA REPRIMENDA E AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, NOS TERMOS DOS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «A, E §3º, DO CP. TRATA-SE DE CONDUTA PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA EM FACE DA VÍTIMA, EM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, REVELANDO AUDÁCIA E DISPOSIÇÃO DO RÉU VIOLAR A NORMA PENAL, GERANDO SENSAÇÃO DE MEDO E EXTREMA INSEGURANÇA AOS CIDADÃOS EM GERAL, COM O COMPROMETIMENTO DA PAZ SOCIAL. INVIÁVEL, SOB QUALQUER ASPECTO, A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NOS MOLDES SUPRACITADOS, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 883.2205.3241.1320

36 - TJRJ APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA.


Inicialmente, cumpre o registro de que este órgão julgador já analisou outrora as ações penais, desmembradas, dos corréus, quais sejam, 0158441-13.2019.8.19.0001 (réu FELIPE BASTOS) e 0350876-14.2019.8.19.0001 (réu WELLINGTON DE CARVALHO), ambos os apelos julgados parcialmente procedentes, por unanimidade dessa C. 7ª Câmara Criminal, para, mantida a sentença condenatória, readequar as reprimendas impostas. «A inicial acusatória narra que os denunciados (dentre eles o apelante) de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, bem como com cerca de seis outras pessoas ainda não identificadas, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, eis que diante da aproximação dos policiais militares, para identificação e realização do procedimento de identificação, revista e prisão em flagrante, efetuaram disparos de arma de fogo na direção destes, dessa forma, possibilitando as suas fugas do local, sendo que, em razão disso, o ato legal não se executou. No mesmo dia, hora e local, os denunciados, de forma livre e consciente, efetuaram disparos de arma de fogo em via pública e dessa forma possibilitaram as suas fugas do local. A acusação narra, ainda, que os denunciados, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outros elementos ainda não identificados associaram-se de forma estável e permanente para o fim de praticar reiteradamente o tráfico ilícito de entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, concentrando suas atividades ilegais na comunidade da FORMIGA". Integram o acervo probatório, o Registro de Ocorrência; Autos de Reconhecimento de Objeto; Autos de Apreensão; Laudo de Exame de Outros Materiais; Relatório Final de Inquérito. Assim, forçoso reconhecer que a materialidade restou confirmada, mas o mesmo não se pode dizer acerca da autoria. Isso porque, em sede distrital, os policiais Rafael Calazans Ferrari (fls. 07 do doc. 08) e Thiago Faria de Lima (fls. 12 do doc. 19) apontaram como integrantes do grupo armado os acusados Marcio Vinicius Oliveira de Souza, vulgo Panda; Clerenci Araújo Alves, vulgo PA ou Quelinho; Felipe Bastos da Silva, vulgo Semente; e Wellington Luiz de Carvalho, vulgo Coco de Bala ou Tom da Coreia, reconhecendo-os por meio de fotografias. Os policiais Renato de Souza Alves (fls. 17 do doc. 27), Claudio Rafael da Silva Bernardino (fls. 39 do doc. 68), Leandro Gonçalves Efigênio (fls. 40 do doc. 68), Aretta Silva Porto (fls. 41 do doc. 68), Herbert Cunha Pereira (fls. 42 do doc. 68) e Lizandro da Silva Diniz (fls. 43 do doc. 77) não conseguiram identificar os elementos que atiraram contra a guarnição. Sob o crivo do contraditório o policial Rafael Calazans disse que no dia dos fatos, estava em patrulhamento de rotina pela comunidade, quando ao chegar em um local conhecido por funcionar um ponto de venda de drogas, deparou-se com um grupo de indivíduos, dentre eles o acusado, que ao notarem a presença da polícia efetuaram disparos de armas de fogo contra a guarnição. Indagado pelo Ministério Público, disse que fez parte do serviço de inteligência da polícia (P2) na UPP do Morro da Formigo, motivo pelo qual conhecia o acusado, cujo vulgo era «PA, o qual era conhecido por ser como um dos traficantes que atuava na localidade. Disse ainda que o acusado costumava portar armas e radinho. Lisandro da Silva, também policial militar, disse que estava em patrulhamento de rotina pela comunidade, quando ao chegar em um local conhecido por funcionar um ponto de venda de drogas, deparou-se com um grupo de indivíduos, que ao notarem a presença da polícia efetuaram disparos de armas de fogo contra a guarnição. Indagado pelo Ministério Público, disse não ter conseguido identificar os envolvidos na troca de tiros, mas que, em um segundo, conseguiu visualizar o acusado Clerenci passando pela rota de fuga utilizada pelos traficantes, motivo pelo qual pode concluir que ele era um dos autores dos disparos. O policial militar Thiago Faria contou que a comunidade da Formiga é dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo certo que por fazer parte do serviço de inteligência da polícia (P2) conhecia o acusado como sendo um dos integrantes do tráfico de drogas da localidade, já o tendo visto por diversas vezes no interior daquela comunidade, exercendo a função de «gerente geral". Esclareceu ainda que o serviço de inteligência da polícia conseguiu realizar vários registros fotográficos e de vídeo no qual o acusado aparece em poder de fuzis. Da prova extrai-se que os únicos a apontar o réu como integrante do grupo foram os PMs Rafael Calazans Ferrari e Lisandro da Silva Diniz. O PM Rafael disse que o réu portava um fuzil. Ocorre que em sede policial alegou que Clerenci portava uma pistola. O PM Lizandro disse que em um segundo conseguiu visualizar o réu utilizando uma rota de fuga, ainda que na D.P. tenha declarado que não conseguiu identificar nenhum dos atiradores. Da prova extrai-se que os únicos a apontar o réu como integrante do grupo foram os PMs Rafael Calazans Ferrari e Lisandro da Silva Diniz. O PM Rafael disse que o réu portava um fuzil. Ocorre que em sede policial alegou que Clerenci portava uma pistola. O PM Lizandro disse que em um segundo conseguiu visualizar o réu utilizando uma rota de fuga, ainda que na D.P. tenha declarado que não conseguiu identificar nenhum dos atiradores. Foram considerados, na sentença, os depoimentos de Juan da Costa Moraes e Ricardo Marques de Souza (doc. 588). Contudo, tais policiais não foram ouvidos em sede policial, tampouco foram arrolados como testemunhas, sendo certo que jamais participaram das audiências relacionadas a esse processo. O réu Clerenci Araújo Alves, em seu interrogatório, exerceu o direito de permanecer em silêncio. Em que pese a prova da materialidade, quanto a autoria a prova não é firme, mesmo se considerarmos o fato de que alguns policiais dizem que o apelante já era conhecido da pelo setor de inteligência como traficante em atuação no local dos fatos. Como muito bem destacou o douto Procurador de Justiça: «(...)Um dos policiais, ora disse que o réu portava uma pistola e ora disse que ele portava um fuzil. O PM Lizandro disse que não conseguiu identificar nenhum dos indivíduos, mas em seguida afirma que «em um segundo viu o réu utilizando uma rota de fuga. Em que situação? A pé, de motocicleta, portando um fuzil ou portando uma pistola?(...)". Postas as coisas nesses termos, ao contrário do que ocorreu nas ações outrora julgadas por esta Câmara, em relação aos corréus, não se pode negar peremptoriamente a autoria do réu, mas também não se pode afirmá-la com certeza, de modo que, diante da dúvida invencível, de rigor a imposição da absolvição, por insuficiência de provas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para absolver o apelante CLERENCI.... ()

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Doc. LEGJUR 292.7491.0791.8593

37 - TJRJ Recurso em Sentido Estrito. Irresignação ministerial contra a decisão que declinou o feito para uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, por entender que a conduta descrita não se amolda à tipificação contida no art. 121, §2º, V e VII c/c art. 14, II (duas vezes), do CP, mas sim ao crime de resistência. In casu, embora a denúncia traga elementos concretos apontando o recorrido como integrante da facção criminosa local, a materialidade dos delitos dolosos contra a vida imputados ao recorrido não restou comprovada, quer por perícia, quer pelos relatos das próprias vítimas - Policiais Militares - que em momento algum fizeram menção a um possível animus necandi no atuar dos traficantes e, especificamente, do ora recorrido. Ou seja, não há o mínimo de elemento que se coadune com o dolo direto ou eventual de matar os policiais, sobretudo porque não há indicação mínima da direção dos disparos. Embora vigore nesta fase processual o Princípio In Dubio Pro Societate, é preciso que haja um mínimo de plausibilidade do direito invocado, para que o exercício do direito de ação, sobretudo de natureza penal, não se transmude em constrangimento ilegal. Do conteúdo narrado acerca do tiro perpetrado, verifica-se, quando muito, uma ação voltada para garantir a fuga do local e a respectiva frustração do ato prisional, o que poderia configurar, em tese, o crime de resistência, posto que sequer há prova material do disparo. Dito isto, percebe-se que, os elementos produzidos no curso da investigação são insuficientes a lastrear, ao menos neste momento, a narrativa descrita na exordial. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 394.1217.1604.7118

38 - TJRJ APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE ROUBO, RESISTÊNCIA E PORTE DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA QUE CONDENOU O ADOLESCENTE PELO TIPO Da Lei 10.826/03, art. 16, ABSOLVENDO-O DOS DEMAIS CRIMES EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO PELO ATO DE RESISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

Adolescente apreendido em carro objeto de roubo, após perseguição e troca de tiros com policiais, portando arma de fogo. ... ()

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Doc. LEGJUR 864.4818.7104.7669

39 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO TAMBÉM PELOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1)


Na espécie, ao depor em juízo sob o crivo do contraditório, policiais militares contaram que estavam em patrulhamento quando tiveram a atenção despertada para um automóvel Tracker cujo motorista, ao visualizar a viatura, fez uma manobra ousada na pista, tomando sentido contrário; destarte, deram-lhe ordem de parada, que não foi obedecida, iniciando-se uma perseguição durante a qual os ocupantes do Tracker efetuaram disparos de arma de fogo contra a viatura, um primeiro atingindo o farol do veículo; em determinado momento, o Tracker ingressou numa rua em área sob o domínio da facção criminosa Comando Vermelho, subiu a calçada e, indivíduos na via pública começaram também a disparar contra a guarnição; nesse interregno, um dos ocupantes do Tracker abriu a porta e desembarcou efetuando tiros; não obstante, o veículo permaneceu em fuga, invadiu um terreno baldio e mais outros ocupantes saíram efetuando disparos; a equipe, então, pediu reforços e se dividiu para realizar um cerco ao terreno, onde lograram encontrar o réu escondido próximo a uma bananeira; ao ser abordado, o réu admitiu ser o motorista do Tracker e haver ajudado aos demais ocupantes a se evadirem. Vale acrescentar que, no interior do veículo, os policiais arrecadaram 17 radiotransmissores, várias embalagens para ¿endolação¿ de drogas, um cartucho intacto de fuzil e mais 18 cartuchos deflagrados, além de 271g de maconha. 2) Inexiste qualquer contradição no testemunho dos policiais, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio. 3) A própria dinâmica descrita demonstra que todos os ocupantes do veículo Tracker estavam em divisão de tarefas com o mesmo propósito de resistir à ordem legal de parada: enquanto o réu conduzia o veículo em fuga, os comparsas disparavam contra a guarnição. Portanto, desnecessário perquirir, para firmar a autoria, quem fora o executor dos disparos. Como cediço, aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem de qualquer modo para o crime, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada (CP, art. 29). É a norma de extensão, que torna relevante qualquer espécie de concurso e transforma em típica uma conduta que, em si, poderia ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria, como ocorre no caso em apreço. Havendo pluralidade de condutas com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa a quem efetivamente competiram os atos de execução, pois a coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente; e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. 4) O Parquet não imputou ao réu a conduta do caput, mas do §2º, III, do art. 311, incluído pela Lei 14.526/2023, que passou a prever como típicas as condutas de ¿conduzir¿ ¿ou de qualquer forma utilizar¿ veículo automotor com sinais identificadores adulterados ou remarcados. ¿Conduzir¿ significa o ato de dirigir o veículo automotor com número de chassis ou monobloco, placa de identificação ou ¿qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado¿. Cumpre conferir à expressão ¿que devesse saber¿ o mesmo significado dado pela doutrina e jurisprudência para expressão similar contida no art. 180, §1º, do CP, sendo, portanto, indicadora tanto do dolo eventual quanto do dolo direto. Por outro lado, não se divisa conflito aparente entre os dispositivos em comento, a pressupor a aplicação dos princípios da especialidade, subsidiariedade ou consunção. Os delitos admitem o concurso; além de tutelarem bens jurídicos distintos ¿ patrimônio e fé pública ¿ possuem total autonomia entre si, sendo possível ao agente receptar veículo sem qualquer adulteração de sinal identificador ou, vice-versa, conduzir veículo que não seja produto de crime, mas com sinais identificadores adulterados. No caso em análise, diante da própria dinâmica da prisão em flagrante do réu ¿ em arrebatada fuga ao avistar a viatura policial ¿ dessume-se que ele sabia estar conduzindo veículo com sinais identificadores adulterados (numeração das placas chassis e motor, consoante laudo pericial). Provimento do recurso ministerial.... ()

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Doc. LEGJUR 290.8788.9730.1492

40 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por três crimes de roubo, circunstanciados pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal, além dos delitos de porte de artefato explosivo e resistência, tudo em concurso material. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único de resistência, a consunção em relação ao porte de artefato explosivo, eis que absorvido pelo delito de roubo majorado, a revisão da dosimetria e a isenção do pagamento das despesas processuais. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Materialidade e autoria dos crimes de roubo positivadas. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Acusado Roni que, em conluio com pelo menos outros quatro indivíduos e com a utilização ostensiva de armas de fogo, abordou três vítimas distintas (Fábio, Wallace e Vanessa) e delas subtraiu aparelhos de telefonia celular, além do veículo Logan da lesada Vanessa. Acusado que, no mesmo contexto fático, em conluio com um dos comparsas, resistiu à abordagem policial, mediante disparos de arma de fogo, vindo a alvejar o policial militar Freitas. Comprovação de que o Réu portava, no interior de um veículo Celta (utilizado na prática dos roubos e da resistência contra Freitas), um artefato explosivo do tipo granada. Instrução revelando que, no dia dos fatos, o lesado Fábio, motorista de aplicativo, conduzia seu veículo Onix quando foi abordado por três indivíduos armados, que saíram de trás de uma árvore e o cercaram a pé, além de outros comparsas que estavam a bordo de um veículo Celta, que o interceptou pela frente. Indivíduos que determinaram que a vítima Fábio e seu passageiro desembarcassem, com o fim de subtraírem o veículo, mas, ao perceberem que a criança em companhia do passageiro começou a gritar, desistiram de subtrair o veículo e levaram apenas o aparelho de telefone celular de Fábio, evadindo-se a seguir. Poucos metros à frente, a vítima Wallace, que trabalhava como motoboy, conduzia sua motocicleta, quando observou que o veículo Celta estava parado, e que três indivíduos, na posse de uma arma de fogo, abordavam a vítima Fábio, instante em que um quarto indivíduo saiu pela porta do carona do Celta e, em posse de uma arma de fogo, determinou que parasse sua motocicleta e o entregasse seu aparelho de telefone celular, todos se evadindo a seguir. Momentos depois, a vítima Vanessa abastecia seu veículo Logan em um posto de gasolina próximo, quando escutou disparos de arma de fogo. Em seguida, visualizou três elementos correndo em direção à traseira do seu carro, efetuando disparos para trás, os quais bateram com a arma no vidro e determinaram que desembarcasse do veículo, momento em que destravou o carro e pulou do veículo em movimento, avistando os elementos empreendendo fuga em seu automóvel. Policiais militares em patrulhamento (Freitas e Alessandro Dutra) que receberam a informação de que indivíduos armados na condução de um veículo modelo Celta, cor preta, estariam cometendo roubos na região e, ao passarem por determinada rua, avistaram o referido veículo, pelo que deram ordem de parada e determinaram que os indivíduos desembarcassem. Ocupantes do Celta que passaram, então, a efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, tendo o policial Freitas sido ferido na ação. Cessada a troca de tiros, o policial Freitas percebeu que o veículo Celta desceu a rua sem motorista, pois o condutor caiu perto dele, instante em que viu um segundo elemento saindo do carro. Em seguida, Freitas foi socorrido por outra guarnição, eis que atingido por quatro disparos, deixando os dois meliantes no local e se dirigindo para o hospital, momento em que outras viaturas já estavam chegando. Logo após, outra guarnição, formada pelos policiais Diego e Klein, chegou ao local dos fatos, tendo os policiais visualizado o veículo Celta parado com perfurações de arma de fogo, sem que houvesse qualquer pessoa em seu interior. Prosseguiram pela via com a viatura, vindo a encontrar e abordar o apelante Roni sentado no chão, baleado no joelho. Na sequência, passou um motociclista e informou que havia outro indivíduo escondido atrás de um automóvel estacionado naquela rua. Policial Klein que foi até o local apontado pelo motociclista e avistou o nacional Luís Guilherme, o qual estava baleado e ensanguentado em razão do confronto anterior. Luís Guilherme que, ao ser abordado, fingiu se render e atirou diversas vezes contra o PM Klein, que revidou a injusta agressão. Momentos depois, uma nova guarnição, formada pelos policiais Rafael Daguila e Leonardo Martins, chegou ao local dos fatos e constatou que o sargento Klein estava caído ao solo, ferido por projetil de arma de fogo, bem como que, do outro lado da rua, estava o denunciado Luís Guilherme (que acabou indo a óbito posteriormente), o qual portava um cinto de guarnição, uma pistola calibre 380 com numeração suprimida e municiada com 11 cartuchos, e dois carregadores sobressalentes vazios. Arrecadação, no interior do veículo Celta, de uma granada e três aparelhos de celular, incluindo o da vítima Fábio. Vítimas Fábio e Vanessa que pormenorizaram toda a dinâmica do evento em juízo. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Apelante que não foi inquirido na DP, eis que se encontrava hospitalizado e, em juízo, exerceu o direito ao silêncio. Ausência de qualquer contraprova produzida a cargo da defesa. Réu que foi capturado logo após o confronto armado com o policial Freitas, ainda no local do evento, baleado na perna. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias no sentido de que o acusado Roni era, de fato, um dos dois meliantes que estava dentro do veículo Celta de onde saíram os disparos efetuados contra os policiais Dutra e Freitas, conflito este que culminou com três pessoas baleadas, a saber, o comparsa Luís Guilherme (que acabou se envolvendo em outro confronto armado e indo a óbito posteriormente), o policial Freitas e o próprio Apelante. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às Vítimas (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Emprego da arma de fogo no fato provado segundo o relato das Vítimas e laudo pericial da pistola apreendida. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Positivação do concurso formal próprio entre os crimes de roubo (CP, art. 70, 1ª parte). Ocorrência de uma só ação subtrativa que atingiu, no mesmo contexto fático, três vítimas distintas. Crime de resistência praticado contra a vítima Freitas igualmente configurado. Nova ação destacada, lógica e cronologicamente, da prática subtrativa ilícita realizada pelos autores do fato, os quais desobedeceram à ordem de parada e abriram fogo contra a equipe policial, ensejando revide legal. Apelante que, embora não tenha efetuado diretamente os disparos de arma de fogo contra a guarnição policial (os policiais não conseguiram ver quem disparou de dentro do carro, por conta do insulfmilm), decerto tem sua responsabilidade firmada pela regra do CP, art. 29. Equivale dizer, projetando inequivocamente o animus associativo do crime anterior (roubo contra as vítimas Fábio e Wallace), o Apelante contribuiu, eficaz e relevantemente, para a prática do injusto de resistência, dividindo as tarefas no intuito de viabilizar a fuga violenta da dupla que estava no interior do carro, já que, se não foi ele próprio quem atirou, no mínimo foi responsável pela condução do veículo no qual se achava embarcado, enquanto seu comparsa Luís Guilherme (este flagrado armado, em um segundo contexto fático, após confronto com o policial Klein) se ocupava da realização direta dos disparos contra os agentes policiais, condutas que, interligadas e unidas pelo mesmo desígnio criminoso, viabilizou a oposição violenta à execução do ato legal dos agentes policiais. Oposição clara à ordem legal realizada através de disparos de arma de fogo, frustrando a concreção momentânea da prisão do Acusado e do seu comparsa. Inobservância à ordem de parada emitida por policiais militares suficiente a configurar o delito, sobretudo quando a conduta se posta a evitar prisão em flagrante por outro crime. Acusado que, no entanto, não pode ser responsabilizado pela resistência praticada contra o policial Klein. Embora tenha ficado comprovado que o Apelante possuía o domínio funcional sobre todos os crimes de roubo, mesmo aquele executado por seus comparsas, o mesmo não se pode dizer quanto aos crimes do CP, art. 329. Isso porque não restou seguramente comprovado que o segundo crime de resistência, praticado contra o policial Klein, após o Apelante já ter sido capturado, integre a resolução delitiva comum do ato praticado exclusivamente por Luís Guilherme (afinal, somente este foi abordado pelo PM Klein), ciente de que eventual dúvida sobre a culpabilidade do agente, por menor que seja, encerra fundamento idôneo para determinar a sua absolvição. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Delitos de roubo e porte de artefato explosivo que, na espécie, foram praticados por condutas distintas, conquanto imersos num mesmo contexto factual, não sendo o primeiro meio necessário para a prática do segundo, violando cada qual, autonomamente, o preceito proibitivo do respectivo tipo penal imputado. Concurso material entre todos os crimes prestigiado. Juízos de condenação e tipicidade que se revisam para afastar o crime de resistência contra a vítima Klein. Dosimetria que tende a merecer parcial reparo. Penas-base mantidas no mínimo legal. Apelante possuidor de duas anotações ensejadoras de reincidência, sendo uma delas configuradora de recidiva específica. Acréscimo utilizado em função da reincidência que deve ser mantido, já que que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Incremento de 1/2, realizado na terceira fase de quantificação do crime de roubo, que se mostrou benéfico ao Apelante, diante da previsão da fração de 2/3 para a majorante do emprego de arma de fogo, nada se podendo fazer sob pena de reformatio in pejus. Aumento final de 1/3 pelo concurso formal que deve ser reajustado para 1/5, considerando a prática simultânea de três crimes de roubo. Firme orientação do STJ no sentido de que, «em se tratando de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações". Regime prisional que, no caso, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76. Orientação do STJ alertando que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena". Regime prisional que, diante da dupla reincidência, se estabiliza segundo a modalidade fechada para todos os delitos, inclusive ao apenado com detenção, afastando-se a incidência da Súmula 269/STJ. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Recurso a que se dá parcial provimento, para absolver o Réu frente à imputação do crime de resistência contra a vítima Klein e redimensionar as suas sanções finais para 13 (treze) anos de reclusão, 03 (três) meses de detenção, além de 34 (quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, mantido o regime fechado.

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Doc. LEGJUR 971.2139.7793.7686

41 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, QUANTO AOS TRÊS CRIMES, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.


O pleito absolutório não merece guarida. Extrai-se dos autos que os fatos ocorreram no dia 17/02/2023, quando policiais militares do 3º Batalhão encontravam-se em operação para coibir guerra entre facções na comunidade Morro do 18, conhecido ponto de venda de droga dominado pela facção Comando Vermelho. No local, se depararam com um grupo armado de cerca de seis indivíduos, onde se encontrava o apelante, os quais fizeram disparos de arma de fogo contra a guarnição visando fugir. Em perseguição, a guarnição conseguiu capturar o apelante, que havia entrado em uma casa próxima para se esconder. Em posse do recorrente encontraram uma arma de fogo municiada e com carregador estendido e, dentro da mochila que portava, drogas embaladas em porções individuais para venda, um caderno de anotações do tráfico e dois rádios transmissores, conforme descrito no auto de apreensão juntado no index 46588094. Os demais elementos fugiram. Os laudos periciais atestaram a apreensão de 325g de maconha em 120 porções; 90g de cocaína em 105 tubos ostentando a inscrição «CV, 200 ml de Cloreto de Metileno em 16 frascos, substância essa constante da lista de insumos químicos utilizados para fabricação e síntese de entorpecentes. Os laudos de exame em arma de fogo e munições certificaram a aptidão para produzir tiros da pistola Glock 9 mm, acompanhada de um carregador com capacidade para trinta cartuchos e contendo 11 munições. Os laudos de descrição de material atestaram a apreensão de dois rádios comunicadores com dois carregadores além de dois cadernos com anotações contendo inscrições relativas ao material entorpecente. Em juízo, as testemunhas de acusação apresentaram narrativas coerentes e harmônicas entre si e com o prestado em sede policial, fornecendo uma descrição bem detalhada da prisão em flagrante do réu, local e circunstâncias dos fatos e do material apreendido, tudo em coerência à prova documental amealhada. Inteligência da Súmula 70 deste Tribunal e da pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. Os fatos denotam a prática da traficância ilícita e a atividade típica de uma associação criminosa dedicada a mercancia de drogas, a saber, a posse de relevante quantidade e variedade de droga com alusões ao Comando Vermelho, em área conflagrada e dominada pela referida facção criminosa, além do encontro de objetos tipicamente usados por traficantes em associação - rádios transmissores, arma de fogo, munições, e caderno de anotações, sem olvidar da substância Cloreto de Metileno, que, conforme laudo pericial, encontra-se na lista de insumo químico utilizado para fabricação e síntese se entorpecentes - tudo após confronto armado com os policiais visando resistir à aproximação destes. O mesmo contexto autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei 11.343/06, considerando a apreensão da arma de fogo municiada e com aptidão para produzir disparos no contexto dos crimes da lei de drogas. Por fim, o crime de resistência qualificada também restou plenamente caracterizado. O apelante e os demais membros do grupo resistiram à abordagem policial mediante o uso de violência, consistente em disparos de armas de fogo, o que facilitou a fuga dos outros elementos, que sequer puderam ser identificados, sendo a arma de fogo municiada apreendida em poder do recorrente. Condenações mantidas. A dosimetria merece reparo apenas quanto às frações empregadas na primeira etapa dos delitos de tráfico, aplicada em 1/5 nos termos do art. 42 da LD, e do crime de resistência qualificada, fixada em 1/4 pelo efetivo uso da arma de fogo, assim desbordando da normalidade do tipo. Presente uma circunstância negativa em cada delito, as frações impostas devem ser mitigadas a 1/6. Permanece no mínimo a primeira etapa quanto ao crime Lei 11.343/06, art. 35, a míngua de recurso do órgão ministerial. Nas demais fases, permanecem o aumento pela agravante da reincidência (condenação a 05 anos de reclusão e 500 DM por tráfico de drogas, transitada em julgado em 28/02/2020) e, quanto aos delitos da lei de drogas, a causa especial de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Escorreito o regime fechado para o início do cumprimento de pena, considerando não apenas o total da reprimenda (13 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, e 1726 dias-multa), mas também as circunstâncias negativas, a reincidência e o contexto de gravidade dos fatos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 839.3112.3433.4972

42 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RESISTÊNCIA QUALIFICADA.


Condenação às seguintes penas: a) art. 35, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa à razão unitária mínima; b) CP, art. 329, § 1º: 01 (hum) ano de reclusão. Concurso material: 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa à razão unitária mínima. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Da alegada ilicitude da prova, dada a alegada ausência de fundada suspeita para a revista pessoal do réu, realizada no interior de sua residência. No contexto fático sob análise, não há que falar em violação ao art. 240, §2º, do CPP, na medida que o quadro fático acima descrito afigura-se suficiente para justificar a abordagem e a revista pessoal ao acusado. Conforme prova oral coligida aos autos, observa-se pelos depoimentos prestados pelos policiais civis que, no dia dos fatos, estavam participando de uma operação com o objetivo da captura de um indivíduo foragido e o cumprimento de mandados de busca e apreensão. Chegando ao local, dominado pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, avistaram aproximadamente cinco indivíduos na «boca de fumo e que, ao perceberam a aproximação dos gentes da lei, empreenderam fuga, carregando mochilas e bolsas, ingressando em uma casa em uma região de mata. Nesse momento, um dos policiais ingressou no imóvel e trocou tiros com o réu, sendo o mesmo atingido por um disparo, vindo a cair no chão. Os demais elementos fugiram pela laje acessando a mata. O réu foi rendido do lado de fora da casa. No interior da residência foi apreendida uma bolsa com entorpecente e um estojo da arma de fogo. De acordo com a orientação do STJ, a revista pessoal deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T. REsp. Acórdão/STJ, julgamento em 08.10.2019), sendo está a hipótese dos autos. Outrossim, não há que se falar em violação ao domicílio, eis que se deu de acordo com o CF/88, art. 5º, XI. Considerando que os crimes de tráfico e armas ostentam caráter permanente, ou seja, a situação flagrancial se prolonga no tempo, legitimo é o ingresso de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Conforme se verifica dos autos, a entrada na residência se deu diante do contexto fático antecedente que deu suporte suficiente para justificar a ação dos policiais, após perseguição ao acusado que ingressou na residência, não havendo se falar em eventuais ilegalidades referentes ao cumprimento da medida. Precedente. DO MÉRITO. Do pedido de absolvição. Inviável. Induvidosa a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico de entorpecente. Os policiais civis ouvidos em Juízo prestaram depoimentos firmes e coesos, e narraram com detalhes a dinâmica que culminou com a apreensão do material descrito na exordial. O contexto em que se deu a prisão em flagrante do acusado, em local dominado pelo comércio ilícito de drogas, conforme afirmado pelos agentes policiais, deixa claro que ele estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade conhecida como «Comunidade do Dique, dominada pela facção criminosa denominada «Comando Vermelho". Cumpre mencionar que, na ocasião, foram apreendidos dois fuzis, calibre 7,62, com números de série B003210 e B003189, ambos com capacidade de produzir disparo; uma pistola Glock, calibre .40; um estojo, calibre .40; um componente de munição indeterminado (fragmento); um carregador Glock, calibre .40); 09 (nove) munições intactas, calibre .40; além de 03 (três) aparelhos de telefonia celular, 01 (uma) bolsa preta (auto de apreensão - indexador 56149985), além 85,4 g de maconha, distribuídas em 22 pedaços, envoltos em plástico filme. Mantida a causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV (emprego de arma de fogo). A referida norma legal prevê a possibilidade de aumentar a pena na terceira fase, quando houver emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. A prova carreada aos autos confirma que os policiais ao adentrarem na casa foram recebidos a tiros, ocasionando na fuga dos demais envolvidos. No caso, é certo que o acusado integrava o grupo que recebeu os policiais com disparos de arma de fogo, sendo evidente a utilização do artefato para garantir o sucesso da atividade criminosa exercida pelo réu. Do pedido de absolvição pela prática do crime de resistência qualificada ou, subsidiariamente, a desclassificação para desclassificação para resistência simples. Descabido. Na oportunidade, o acusado e comparsas não identificados deram início a um confronto armado, objetivando furtar-se a prevenção e inibição de crimes, sem sucesso. Escorreito, portanto, o juízo de censura. Da dosimetria. Nada há a ser reformado nas penas fixadas quanto aos crimes associativo e de resistência qualificada, as quais se mostram adequadas e certas diante da hipótese fática. Do pedido de abrandamento do regime. Possibilidade. O regime semiaberto é o mais adequado e proporcional à hipótese, considerando o quantum de pena aplicado e a primariedade do apelante. (art. 33, §2º, «b do CP). Da pena alternativa. Incabível a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, eis que não preenchido o requisito exigido no art. 44, I, do C.Penal. Prequestionamento que não se conhece. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo apenas para abrandar o regime para o semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau.... ()

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Doc. LEGJUR 457.8758.9696.5876

43 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA, TÃO SOMENTE, A REFORMA DA DOSIMETRIA, A FIM DE QUE HAJA A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO, E A FIXAÇÃO DE REGIME DE PENA MAIS BENÉFICO. AO FINAL, BUSCA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, COM ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

- MATERIALIDADE RELATIVA AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO RESTA COMPROVADA, QUER PELO AUTO DE APREENSÃO DE FLS. 30/36 (PD. 06), QUER PELO LAUDO PERICIAL EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, ÀS FLS. 96/110 (PD. 73 E 106), NO QUAL A PERITA ATESTA QUE PISTOLA DA MARCA TAURUS, MODELO PT 938, DE CALIBRE .380, COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA POR ABRASÃO PROFUNDA, MUNICIADA, «(...) APRESENTA A CAPACIDADE DE PRODUÇÃO DE DISPAROS/TIROS EM AÇÃO SIMPLES E DUPLA - A AUTORIA É INQUESTIONÁVEL, NÃO SENDO OBJETO DO RECURSO DEFENSIVO - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE, FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, CONSISTENTE NOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES, SOMADA À CONFISSÃO DO APELANTE, RESTA COMPROVADO QUE O RECORRENTE POSSUÍA A PISTOLA DA MARCA TAURUS, CALIBRE .380, MODELO PT 938, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, MUNICIADA, E COM CAPACIDADE PARA PRODUZIR DISPAROS, CONFORME ATESTOU O LAUDO PERICIAL - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 16, § U. IV, DA LEI 10.826/03, QUE SE MANTÉM - CONTUDO, A DOSIMETRIA, SOBRE A QUAL PAIRA O RECURSO DEFENSIVO, MERECE RETOQUE - NA 1ª FASE, VERIFICA-SE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, TRAZIDAS NO CP, art. 59, SÃO FAVORÁVEIS AO APELANTE. EMBORA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO DELITO PREVISTO NO art. 16, § U. IV, DA LEI 10.826/03 ESTABELEÇA A PENA DE «RECLUSÃO DE 3 (TRÊS) A 6 (SEIS) ANOS, E MULTA"; A MAGISTRADA SENTENCIANTE, APESAR DE CONDENAR O RECORRENTE NO REFERIDO DELITO, CONSOANTE A RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA À PD. 343, FIXOU A PENA- BASE NO PATAMAR BASE DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CONSOANTE A OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA À FL. 333 (PD. 332), A QUAL SE MANTÉM, ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL - NA 2ª FASE, PELA MAGISTRADA, FORAM RECONHECIDAS A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE PELA REINCIDÊNCIA - EM QUE PESE O RÉU SER REINCIDENTE PELA ANOTAÇÃO DE 13 (COM SENTENÇA DA VEP DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO CRIME DE TRÁFICO, TRANSITADA EM JULGADO EM 02/12/2019 - FLS. 278, PD. 264), A JUÍZA SENTENCIANTE CONSIDEROU COMO REINCIDÊNCIA A ANOTAÇÃO DE 18, AO FAZER MENÇÃO À CONDENAÇÃO POR TRÁFICO QUE POSSUI SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 13/01/2022 (FLS. 283, PD. 264), OU SEJA, EM DATA POSTERIOR ÀQUELA EM QUE O CRIME DO PRESENTE FEITO FOI PRATICADO, A SABER, EM 14/02/2020. PORTANTO, A ANOTAÇÃO USADA PELA MAGISTRADA NÃO É APTA A CONFIGURAR REINCIDÊNCIA, TENDO EM VISTA O TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR À PRÁTICA DO CRIME EM TELA; RAZÃO PELA QUAL É AFASTADA - E, CONSIDERANDO QUE A ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO CAUSARÁ REFLEXOS NA PENA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO C. STJ, A PENA É ESTABELECIDA NA BASILAR, EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, QUE É TORNADA DEFINITIVA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO - APLICA-SE O REGIME ABERTO, EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E O QUANTITATIVO DA PENA - PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A SER DIRIMIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA, MANTIDO O DECRETO CONDENATÓRIO, AFASTAR A REINCIDÊNCIA, REDIMENSIONANDO-SE A PENA DEFINITIVA DO APELANTE EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, RESSALTANDO-SE QUE, EM 1º GRAU, A MAGISTRADA APLICOU PENA-BASE DIVERSA DO PATAMAR PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DO art. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03, PELO QUAL O RECORRENTE FOI CONDENADO, SENDO MANTIDA, NESTA INSTÂNCIA, POR SER MAIS BENÉFICA AO RÉU. REGIME QUE SE MODIFICA PARA O ABERTO. COM SUBSTITUIÇÃO DA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO A CARGO DA VEP, E A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO.
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Doc. LEGJUR 943.9904.7204.8007

44 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO PARA QUE PREVALEÇA A CONCLUSÃO DO VOTO VENCIDO, NO SENTIDO DA ABSOLVIÇÃO.


A divergência aqui discutida reside em saber se a prova produzida é suficiente ou não para comprovar o cometimento do delito da Lei 11.343/2006, art. 35, caput, imputado ao embargante. Numa análise percuciente da prova produzida, restou comprovado que policiais militares foram informados sobre a presença de homens armados no alto do morro, razão pela qual dirigiram-se ao local, se depararam no percurso com o embargante com um rádio comunicador em punho, conversando com um terceiro, momento em que o abordaram, apreendendo o rádio comunicador, «um pino de cocaína, bem como R$ 7,00 (sete reais), tendo ele admitido informalmente que integrava a facção criminosa responsável pelo tráfico ilegal de drogas, naquela localidade, e tinha como função avisar aos comparsas sobre a presença de policiais e indicou o local onde estavam os outros integrantes da agremiação criminosa, onde os policiais foram recebidos por disparos de arma de fogo, ocasião em que avistaram seis indivíduos em fuga. No voto vencido, o douto Desembargador argumenta, em suma, que a prova é frágil para ensejar a condenação, pois não foi capaz de evidenciar a estabilidade e permanência exigidas para a configuração deste delito. Com a devida vênia, o robusto conjunto probatório, notadamente os depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, não deixa dúvida acerca do atuar delituoso do embargante. A materialidade delitiva vem estampada laudo de descrição de material de pasta 107, bem como pelos depoimentos dos Policiais Militares em sede policial e em Juízo. O policial Marcelo declarou que avistaram o recorrente tentando se desfazer do rádio transmissor que trazia na mão, sintonizado no canal dos traficantes, podendo ser ouvido que estes perguntavam o que estava acontecendo e se a viatura já tinha ido embora. Além disso, o recorrente apontou onde estavam os demais indivíduos e alegou que estava ali trabalhando para informar o deslocamento das viaturas. O policial também destacou que a região é dominada pela facção Comando Vermelho. Já o policial ALBERTO, corroborando a versão do colega de farda, afirmou que viram o recorrente com um rádio na mão, mas, ao avistar a viatura, ele jogou o rádio na ribanceira. Destacou que o abordaram e o revistaram, encontrando com ele 01 pino de droga, que o rádio estava sintonizado no canal do tráfico, que ele estava em um morro que tinha visibilidade da entrada do bairro. Por fim, o policial militar TÚLIO disse que conseguiram deter o acusado com o rádio ligado e que houve uma primeira troca de tiros. Destacou que o recorrente já era conhecido por denúncias e fotos e que ele afirmou que já foi preso em outras ocasiões, tendo verificado na delegacia que ele tem uma ficha extensa. Alega defesa que não há prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Contudo, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) segundo o relato dos agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício, o local onde os apelantes se encontravam é dominado pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho; 3) O recorrente foi encontrada com um rádio comunicador; 4) o rádio comunicador com o apelante estava ligado na frequência do tráfico e se escutavam vozes preocupadas com a presença da polícia; 5) o papel exercido pelo «radinho tem importância estratégica para o tráfico, garantindo o domínio do local ao manter os demais integrantes do narcotráfico informados sobre eventual incursão policial, o que requer atenção e vigilância contínua, revelando situação de perenidade; 6) o recorrente admitiu informalmente que estavam trabalhando para o tráfico; 7) O recorrente foi encontrado em local estratégico para função de «radinho, pois era possível ver toda a entrada do bairro. Repise-se que não há razão para desacreditar nos depoimentos dos policiais, porquanto nada existe nos autos que demonstre intenção deliberada dos agentes da lei em prejudicar o embargante. Com efeito, a palavra dos policiais não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. É assente também na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Diante de tais elementos, não há como concluir de outro modo, senão por caracterizada a estabilidade e permanência do vínculo associativo do apelante com integrantes do tráfico na comunidade em que foi preso. Entendimento majoritário do órgão fracionário de origem escorreito e que não enseja retoque, deixando ao desabrigo o voto escoteiro. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 243.3758.9042.3055

45 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO E/OU DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença condenatória pelos crimes dos arts. 33, caput e 35, c/c art. 40, VI da Lei 11.343/06, e arts. 329 do CP. Penas finais de: - 17 anos e 22 dias de reclusão, 08 meses e 05 dias de detenção, com o pagamento de 2.520 dias-multa (Apelante 1) e; ... ()

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Doc. LEGJUR 522.8016.2103.6106

46 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS COM AS CAUSAS DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, com as causas de aumento de emprego de arma de fogo e participação de adolescente, com a imposição da pena final de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.0621.6216

47 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito. Questão prejudicada. Alegação de excessiva delonga para o encerramento da instrução criminal. Matéria não examinada pelo aresto impetrado. Supressão de instância. Réu pronunciado. Incidência da Súmula 21/STJ. Prisão preventiva. Pleito de substituição da constrição cautelar por medida prevista no CPP, art. 319. Impossibilidade. Garantia da ordem pública. Modus operandi e reiteração delitiva. Periculosidade do agente. Motivação idônea. Agravo não provido.


1 - A alegação de que persiste o constrangimento ilegal, no que tange à eventual demora no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, pelo Tribunal a quo, não merece guarida, tendo em vista que já houve a prolação de acórdão pelo Colegiado de origem. Por tal motivo, está inexoravelmente prejudicada a análise da questão nesta via mandamental. ... ()

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Doc. LEGJUR 186.1375.4303.8607

48 - TJRJ APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06, E CODIGO PENAL, art. 329. DEFESA TÉCNICA, EM PRELIMINAR, SUSTENTA A ILICITUDE DAS PROVAS, EM DECORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA POLICIAL (FALTA DE JUSTA CAUSA). NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E/OU POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, EM RAZÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA; A ABSORÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA PELA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS; A REDUÇÃO DAS PENAS BASE PARA O MÍNIMO LEGAL; A APLICAÇÃO DO REDUTOR Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS); O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.


Preliminar de nulidade processual. ... ()

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Doc. LEGJUR 403.6125.4133.0640

49 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por latrocínio tentado. Recurso que persegue a desclassificação da conduta para o injusto de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, na modalidade tentada, e a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante, em união de ações e desígnios com um indivíduo não identificado, abordou a vítima em via pública e anunciou o assalto, segurando uma arma de fogo, momento em que o Lesado, que é policial militar, conseguiu dar uns passos à frente e sacou sua arma. Réu que, nesse momento, efetuou um disparo de arma de fogo em direção à vítima e saiu correndo. Vítima que começou a perseguir o Réu e efetuou um disparo, sendo que o Réu, então, disparou novamente em direção à vítima, enquanto corria, mas o revólver falhou. Acusado que, momentos depois, foi capturado por Policiais Militares em patrulhamento, indicando o local onde havia dispensado o revólver durante a fuga. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Arma utilizada pelo Acusado na empreitada criminosa (revólver calibre .32) que foi efetivamente apreendida e periciada, assim como as munições. Laudos atestando que que o revólver tinha capacidade para seis munições em seu tambor, acrescentando que um dos estojos de munição se encontrava «percutida e deflagrada e que outras 04 munições arrecadadas tinham «capacidade de serem deflagrados". Acusado que, embora admitindo a tentativa de subtração, disse que efetuou um disparo para o alto, com medo de morrer. Versão que resultou isolada e sem o respaldo de qualquer contraprova, a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Características do episódio factual, enaltecendo-se a deflagração do disparo diretamente contra a vítima, situação que evidencia a comprovação inequívoca do animus necandi. Relato da vítima sublinhando que, «quando o acusado deu um tiro em direção ao depoente, o réu estava a menos de dez metros do depoente". Erro de pontaria na execução do disparo de arma de fogo que se presta à caracterização da tentativa, já que o resultado morte não sobreveio por circunstâncias alheias à vontade do agente. Vítima (policial militar) que, ao sofrer a abordagem armada por parte do Acusado, também sacou sua arma, momento em que o Réu efetuou um disparo de arma de fogo em direção ao Lesado e empreendeu fuga, dando início a uma perseguição que terminou com o Réu preso por policiais militares em patrulhamento. Violência empregada contra a vítima que foi potencialmente suficiente para produzir o resultado morte, fato este que não veio a ocorrer, primeiro, por erro de pontaria do Recorrido e, segundo, pela pronta reação Lesado, que, por ser policial militar, estava armado e perseguiu o Acusado, efetuando disparos que não chegaram a atingi-lo. Apelante que agiu imbuído do desígnio de atentar de forma capital contra a vítima, com animus necandi, estando devidamente caracterizado o delito de latrocínio tentado. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que merece ajuste. Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Redução concernente à tentativa que deve ser alterada para a fração intermediária de 1/2, tendo em vista o iter criminis percorrido. Espécie dos autos na qual, se, de um lado, o laudo pericial revela a existência de munição percutida e deflagrada, afastando a conduta do estágio inicial da execução, de outro, tem-se que a Vítima não sofreu qualquer lesão, pelo fato de não ter sido atingida pelo disparo efetuado. Réu que também não chegou a ter qualquer contato físico com o bem que pretendia subtrair, considerando a pronta reação do Lesado. Acusado que, nessa linha, não ultrapassou a fase executória mediana do injusto. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 10 (dez) anos de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantido o regime prisional fechado.

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Doc. LEGJUR 858.8803.4815.6084

50 - TJRJ Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelos dois Réus. Condenação pelos crimes de tráfico, associação (ambos majorados pelo emprego de arma) e resistência qualificada. Recurso ministerial que persegue a revisão das dosimetrias. Apelos defensivos que objetivam a solução absolutória e a revisão das dosimetrias. Mérito que se resolve parcialmente em favor das partes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar parcialmente a versão restritiva. Instrução revelando que Policiais Militares em operação para coibir roubo de carga e tráfico de drogas, ao incursionarem por conhecido antro da traficância na comunidade do Paraopeba, dominada pelo Comando Vermelho, foram recebidos a tiros por um grupo de indivíduos, ensejando breve confronto armado. Agentes que, após encerrada a troca de tiros, avistaram o acusado Leandro adentrando a residência alheia e subindo ao terraço, logrando encontrá-lo escondido dentro de uma caixa dágua, na posse de uma mochila contendo expressiva quantidade de material entorpecente diversificado (154g de crack, 1125g de cocaína e 1192g de maconha), endolado e customizado, além de uma réplica de arma e rádio comunicador. Acusado Leandro que, ao ser indagado, indicou aos Policiais o rumo tomado pelo réu Cleiton, o qual foi encontrado deitado em uma mata, baleado na perna, na posse de uma pistola calibre .45 municiada e rádio transmissor. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apontada contradição dos Policiais sobre o local onde foi encontrada a mochila com drogas que se revela apenas aparente (já que o PM Álvaro apenas acrescentou que a mochila estava num canto do lado de fora da caixa dágua onde Leandro estava escondido) e não tende a macular a versão restritiva, pois restou comprovado que o material ilícito estava em poder do Acusado, já condenado pelo envolvimento anterior com o tráfico. Réu Leandro que, embora refutando a posse do material entorpecente, admitiu que estava no local dos fatos para «fumar um baseado, confirmando, na mesma linha, ter fugido da Polícia e se escondido em quintal alheio. Acusado Cleiton que exibiu contradição relevante em seu interrogatório, afirmando, em um primeiro momento, que estava no portão de casa com sua esposa, quando foi atingido na perna por um tiro dos policiais, os quais, em seguida, teriam entrado em sua residência e forjado a arma de fogo, e, ao ser questionado sobre eventual existência de testemunhas que pudessem depor a seu favor, disse que quem estava no portão de sua casa, no momento em que foi alvejado, não era sua esposa, e sim uma vizinha. Versões que, de qualquer sorte, culminaram isoladas, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Inequívoca configuração dos crimes de tráfico e associação em face de Leandro e do crime de associação majorado pelo emprego de arma em face de Cleiton. Hipótese concreta que, a despeito do lastro indiciário apresentado, não permite apontar, estreme de dúvidas, para um eventual compartilhamento dos entorpecentes e da arma entre os Acusados, situação que deveria ter sido objeto de melhor investigação posterior, tendente a clarificar a imputação posta na denúncia. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí se dizer que «nenhuma acusação se presume provada, pelo que «não compete ao réu demonstrar sua inocência (STF). Circunstâncias do evento imputado que tendem a indicar, no conjunto, a posse do material entorpecente pelo acusado Leandro e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância dominado por facção criminosa), a atuação conjunta com elementos armados, bem como a quantidade total do material apreendido. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado, cuja autoria deve recair em face dos dois Réus. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Acusados flagrados numa atuação conjunta, com divisão de tarefas, em área considerada antro de traficância local, dominada pelo Comando Vermelho, em típica atividade inerente ao comércio profissional de entorpecentes. Instrução revelando que os Réus integravam grupo armado, que efetuou disparos contra a guarnição policial, em típica atividade de segurança do tráfico, certo que Leandro (portador de maus antecedentes - tráfico) foi flagrado na posse de considerável quantidade de material entorpecente e simulacro de arma, havendo a apreensão conjunta de uma pistola municiada, no mesmo contexto fático, em poder do réu Cleiton (reincidente específico), e ambos estavam com rádios comunicadores. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Evidências de que os Apelantes, não só se achavam bem ajustados aos demais traficantes locais, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (CV). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Delito de resistência que, no caso concreto, não pode ser atribuído aos Réus, a despeito do porte da arma. Narrativa fática da denúncia que imputou aos Acusados a direta deflagração de disparos contra os policiais, o que, à luz do princípio da estrita congruência, não restou comprovado, estreme de dúvidas. Policiais que não souberam informar se, mesmo integrantes do grupo criminoso que abriu fogo contra os policiais, os Acusados, pessoalmente, efetuaram disparos. Nada obstante, em relação ao acusado Cleiton, procede a incidência da majorante prevista pela Lei 11343/06, art. 40, IV, certo de que o armamento arrecadado (uma pistola calibre .45 Auto, com quatro munições) se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes à associação ao tráfico (STJ). Majorante da arma de fogo que, por outro lado, não pode ser estendida ao réu Leandro, à míngua de lastro probatório idôneo e específico quanto ao compartilhamento do artefato. Instrução revelando que outros meliantes, não identificados, é que foram os responsáveis pelos disparos, e que, dentre os Acusados, somente Cleiton portava arma de fogo. Inviabilidade de concessão do privilégio em relação aos dois Acusados, considerando a imposição do gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Juízos de condenação e tipicidade que, nesses termos, se revisam para os Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 (Leandro) e art. 35, c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV (Cleiton). Dosimetrias que tendem a comportar parcial ajuste. Montante toxicológico apreendido especificamente em poder de Leandro que se posta a exibir expressão destacada, de modo a autorizar o recrudescimento da sanção basilar, à luz da Lei 11.343/06, art. 42. Acusado Leandro que também exibe uma condenação criminal definitiva por fato pretérito (crime de tráfico) configuradora de maus antecedentes. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Acréscimo de 2/6 que se faz sobre a pena-base do tráfico (quantidade da droga + maus antecedentes) e de 1/6 sobre a pena-base do delito de associação (maus antecedentes). Improcedência do pleito ministerial de incidência da agravante do CP, art. 61, II, «d (emprego de meio de que poderia resultar perigo comum), já que o Réu foi absolvido do crime de resistência. Somatório global das sanções do réu Leandro que se faz, na forma do CP, art. 69, sendo incogitável a concessão de restritivas (CP, art. 44). Pena-base de Cleiton corretamente majorada em razão da valoração negativa de sua conduta social, já que praticou novo crime enquanto se encontrava em cumprimento de pena por delito anterior, situação que não tende a configurar bis in idem com o reconhecimento da reincidência (STJ). Acréscimo que se faz segundo a universal fração de 1/6. Presença da agravante da reincidência (crimes de tráfico e associação), ensejando aumento diferenciado de 1/5, por se tratar de reincidência específica (STF, STJ e TJERJ). Improcedência do pleito ministerial de incidência da agravante do CP, art. 61, II, «d (emprego de meio de que poderia resultar perigo comum), já que o Réu foi absolvido do crime de resistência. Último estágio dosimétrico (Cleiton) ensejando o acréscimo de 1/6 pela majorante do emprego de arma. Inviabilidade da concessão de restritivas (CP, art. 44). Regime prisional fechado que se mantém para ambos os Acusados, considerando o volume de pena, a reincidência (Cleiton) e os maus antecedentes (Leandro). Recursos a que se dá parcial provimento, para: absolver os dois Acusados da imputação de resistência qualificada; absolver o réu Cleiton da imputação de tráfico; excluir a majorante do art. 40, IV, da LD em relação ao acusado Leandro; revisar os fundamentos das dosimetrias; redimensionar as sanções finais de Leandro para 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1482 (mil, quatrocentos e oitenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima; e redimensionar as sanções finais de Cleiton para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, além de 1142 (mil, cento e quarenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima.

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