Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Crimes previstos nos arts. 33 e 35, na forma do 40, IV, da Lei 11.343/2006 e 329, § 1º, do CP. Sentença absolutória, com base no CPP, art. 386, VII. Recurso ministerial postulando a condenação dos apelados ATTILA RICCELLY DE OLIVEIRA MOREIRA e DAVID RODRIGUES LEITE PEREIRA, nos termos da denúncia. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso ministerial. 1. Aduz a denúncia que, no dia 09/01/2023, os denunciados ATTILA RICCELLY DE OLIVEIRA MOREIRA e DAVID RODRIGUES LEITE PEREIRA traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de comércio, 466 g de maconha acondicionados em vários invólucros e tabletes e 193 g de cocaína, distribuídos em várias unidades. Desde data não precisa, até o o aludido dia, os denunciados associaram-se a outros indivíduos não identificados para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas no Jóquei. Nas mesmas circunstâncias, os denunciados, em conjunto com terceiros não identificados, portavam 01 arma de fogo tipo pistola, calibre 9 mm, além de 01 carregador e 04 munições de igual calibre, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas circunstâncias, os denunciados, em conjunto com outros indivíduos não identificados, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionários competentes para executá-lo, efetuando disparos de arma de fogo contra a guarnição visando impedir a apreensão em flagrante e alcançar a impunidade dos aludidos delitos. Em razão disso, indivíduos não identificados conseguiram fugir. 2. O pleito ministerial não merece ser acolhido. 3. A materialidade é inconteste, diante do registro de ocorrência, do material ilícito apreendido e dos seus respectivos laudos acostados aos autos. 4. Mas o mesmo não se pode afirmar quanto à autoria. 5. Verifica-se do feito que os policiais estavam cumprindo ordem de busca no local do fato, quando avistaram cerca de 06 (seis) homens, em volta de um veículo, com as portas abertas e ouvindo música. Em seguida foram surpreendidos com disparos efetuados contra a guarnição, oportunidade em que indivíduos do grupo fugiram. Os policiais revidaram a injusta agressão. Quando a situação, ao menos momentaneamente, se acalmou, os militares se aproximaram do veículo e encontraram os acusados baleados, caídos ao chão, não portando nada. O aludido material proibido foi apreendido próximo aos recorridos, contudo os militares não identificaram que eram eles alguns dos homens que efetuaram disparos, tampouco que tivessem na posse de quaisquer drogas. Logo em seguida, segundo a prova oral, foram desferidos novos disparos, vindos do alto, razão por que focaram para logo retirar os feridos para serem socorridos e saíram daquele local. 4. Depreende-se das oitivas das testemunhas policiais, que eles estavam em diligência e, logo que eles chegaram ao local do fato, depararam-se com o grupo que efetuou disparos para fugir, oportunidade em que foram revidados os tiros. Naquele momento, bastante tumultuado, não tinha como ver se eram os apelados que estavam atirando contra os policiais. Quando a situação momentaneamente se estabilizou, os militares se aproximaram e encontraram os dois recorridos baleados, no chão. Ante a tais circunstâncias, os agentes da Lei não conseguiram garantir que as drogas e armas estavam com os apelados, embora estivessem próximas de onde eles foram localizados. 5. Lado outro, os esclarecimentos dos interrogandos possuem certa plausibilidade, já que se apoiam em parte das provas colhidas, inclusive na fala de uma testemunha. 6. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas que foram devidamente interpretadas em favor da defesa, com a incidência do princípio in dubio pro reo. Mantém-se a sentença absolutória, quanto aos crimes que lhes foram atribuídos. 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão monocrática.
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