teoria dos direitos limitantes e limitados
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Doc. LEGJUR 103.2110.5039.3500

1 - STJ Penhora. Execução. Bem de família. Condomínio em edificação. Débito decorrente de má conservação do imóvel (responsabilidade civil). Teoria dos direitos limitantes e limitados. Impenhorabilidade não reconhecida. Aplicação da exceção prevista na Lei 8.009/90, art. 3º, IV. Interpretação teleológica. (Há votos vencidos).


«O condomínio em plano horizontal impõe direitos limitantes e limitados e a obrigação «propter rem de contribuir «pro rata para as despesas condominiais se transmuda em indisponibilidade, e inalienabilidade da unidade autônoma, desde o momento em que seu titular se torna inadimplente. O vocábulo «contribuição a que alude o inc. IV, Lei 8.009/1990, art. 3º não se reveste de qualquer conotação fiscal, mas representa, «in casu, a quota parte de cada condômino no rateio das despesas condominiais. Nesta circunstância, a obrigação devida em decorrência da má conservação do imóvel da recorrente há de ser incluída na ressalva do mencionado dispositivo.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7291.2800

2 - STJ Condomínio em edificação. Bem de família. Impenhorabilidade. Penhora do imóvel. Débito decorrente de má conservação do imóvel (responsabilidade civil). Teoria dos direitos limitantes e limitados. Penhorabilidade. Aplicação da exceção prevista na Lei 8.009/90, art. 3º, IV. Interpretação teleológica. Há votos vencidos.


«O condomínio em plano horizontal impõe direitos limitantes e limitados e a obrigação «propter rem de contribuir «pro rata para as despesas condominiais se transmuda em indisponibilidade, e inalienabilidade da unidade autônoma, desde o momento em que seu titular se torna inadimplente. O vocábulo «contribuição a que alude o inc. IV, Lei 8.009/1990, art. 3º não se reveste de qualquer conotação fiscal, mas representa, «in casu, a quota parte de cada condômino no rateio das despesas condominiais. Nesta circunstância, a obrigação devida em decorrência da má conservação do imóvel da recorrente há de ser incluída na ressalva do mencionado dispositivo.... ()

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Doc. LEGJUR 143.9505.6000.7400

3 - STF Defensoria pública. Direito das pessoas necessitadas ao atendimento integral, na comarca em que residem, pela defensoria pública. Prerrogativa fundamental comprometida por razões administrativas que impõem, às pessoas carentes, no caso, a necessidade de custoso deslocamento para comarca próxima onde a defensoria pública se acha mais bem estruturada. Ônus financeiro, resultante desse deslocamento, que não pode, nem deve, ser suportado pela população desassistida. Imprescindibilidade de o estado prover a defensoria pública local com melhor estrutura administrativa. Medida que se impõe para conferir efetividade à cláusula constitucional inscrita no art. 5º, LXXiv, da Lei fundamental da república. Omissão estatal que compromete e frustra direitos fundamentais de pessoas necessitadas. Situação constitucionalmente intolerável. O reconhecimento, em favor de populações carentes e desassistidas, postas à margem do sistema jurídico, do «direito a ter direitos como pressuposto de acesso aos demais direitos, liberdades e garantias. Intervenção jurisdicional concretizadora de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF/88, art. 5º, LXXiv, e art. 134). Legitimidade dessa atuação dos juízes e tribunais. O papel do poder judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos. Impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao estado. A teoria da «restrição das restrições (ou da «limitação das limitações). Controle jurisdicional de legitimidade sobre a omissão do estado. Atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes. A função constitucional da defensoria pública e a essencialidade dessa instituição da república. Recurso de agravo improvido.

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Doc. LEGJUR 143.6102.7000.3500

4 - STF Agravo de instrumento. Embargos de declaração recebidos como recurso de agravo. Defensoria pública. Implantação. Omissão estatal que compromete e frustra direitos fundamentais de pessoas necessitadas. Situação constitucionalmente intolerável. O reconhecimento, em favor de populações carentes e desassistidas, postas à margem do sistema jurídico, do «direito a ter direitos como pressuposto de acesso aos demais direitos, liberdades e garantias. Intervenção jurisdicional concretizadora de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF/88, art. 5º, LXXiv, e art. 134). Legitimidade dessa atuação dos juízes e tribunais. O papel do poder judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos. Impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao estado. A teoria da «restrição das restrições (ou da «limitação das limitações). Controle jurisdicional de legitimidade da omissão do estado. Atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes. A função constitucional da defensoria pública e a essencialidade dessa instituição da república. «thema decidendum que se restringe ao pleito deduzido na inicial, cujo objeto consiste, unicamente, na «criação, implantação e estruturação da defensoria pública da comarca de apucarana. Recurso de agravo provido, em parte.


«- Assiste a toda e qualquer pessoa - especialmente àquelas que nada têm e que de tudo necessitam - uma prerrogativa básica essencial à viabilização dos demais direitos e liberdades fundamentais, consistente no reconhecimento de que toda pessoa tem direito a ter direitos, o que põe em evidência a significativa importância jurídico-institucional e político-social da Defensoria Pública. ... ()

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Doc. LEGJUR 115.4103.7000.4300

5 - STJ Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Garantia assinada por sócio a empresas do mesmo grupo econômico. Excesso de poder. Responsabilidade da sociedade. Teoria dos atos ultra vires. Inaplicabilidade. Relevância da boa-fé e da aparência. Ato negocial que retornou em benefício da sociedade garantidora. Teoria da aparência. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 1.015, parágrafo único e 1.053. Decreto 3.708/1919, art. 10.


«... 5. Versam os autos sobre garantias hipotecárias prestadas por sócio gerente que, alegadamente, não dispunha de poderes contratuais para representar a sociedade, no caso caracterizada como de responsabilidade limitada. Os autores são sócios e co-proprietários da sociedade garantidora. ... ()

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Doc. LEGJUR 666.1148.3741.0892

6 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. Verificado que a tese adotada na decisão monocrática agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), merece provimento o Agravo Interno da reclamada para afastar a conclusão adotada na decisão monocrática em relação ao provimento do apelo da reclamante. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista da reclamante. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (acórdão publicado em 28/4/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Na hipótese dos autos, o Regional respeitou a norma coletiva que estabeleceu a não incidência do pagamento dos minutos residuais. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE Acórdão/STF, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Desse modo, moldado o acórdão regional à jurisprudência vinculante do STF e do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Recurso de Revista não conhecido .

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Doc. LEGJUR 264.5447.0511.7303

7 - TJPR DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS HUMANOS. DIREITO DAS PESSOAS IDOSAS. DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. «AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO GENÉRICO. EXPLICAÇÃO CONSIDERADA INSUFICIENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. DIREITO DA PARTE À OBTENÇÃO DE SOLUÇÃO INTEGRAL DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.I. CASO EM EXAME:1.


Trata-se de recurso de apelação, interposto pela autora da ação de interdição, visando à reforma da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. O juízo de origem entendeu que faltava à requerente interesse de agir, porque a idade avançada da interditanda não seria, por si só, motivo para a declaração de incapacidade e, também, porque não foram especificados os atos da vida civil que justificariam a intervenção do Poder Judiciário. A parte autora defende a presença das condições da ação e busca o retorno dos autos ao juízo de origem para futura declaração de incapacidade relativa de sua mãe, com sua nomeação como curadora definitiva, sustentando, para tanto, a necessidade da medida em razão das enfermidades que afetam a cognição e mobilidade da interditanda.II. questão em discussão:2. O debate trazido neste recurso consiste em verificar a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da parte autora.III. razões de decidir:3. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009), alterou o instituto da capacidade civil, preconizando que a incapacidade absoluta se restringe apenas aos menores de dezesseis anos de idade (critério objetivo), conforme o disposto na redação atual do CCB, art. 3º. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.4. Deve ser assegurada a maior autonomia possível à pessoa com deficiência, prestigiando a sua vontade e dando maior concretude ao fundamento constitucional da dignidade humana. Inteligência dos arts. 1º, III, da CF/88, 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e 6º e 84 do Estatuto das Pessoas com Deficiência.5. A idade avançada não é, por si, motivo idôneo nem, tampouco, suficiente para a interdição, devendo o Estado-Juiz tomar todas as medidas para assegurar a promoção do princípio da igualdade em sentido substancial, mas também para prevenir e repreender o etarismo, bem como todas as formas de discriminação (diretas, indiretas e interseccionais) contra as pessoas idosas. Interpretação dos arts. 3º, IV, da CF/886. A interdição é medida excepcional, porque pressupõe a substituição completa da vontade da pessoa por uma outra que seja seu representante, e, portanto, implica na supressão da capacidade jurídica em relação aos atos de natureza patrimonial e negocial.7. As deficiências (físicas, mentais, intelectuais e sensoriais), em conjunto com as barreiras (na mobilidade, comunicação, atitudinais, normativas e de acesso aos serviços), dificultam ou impedem a efetivação dos direitos humanos. As diversidades funcionais devem ser mitigadas por medidas de apoio (como a tomada de decisão apoiada) que garantam a dignidade, a maior independência possível e a autonomia para as atividades da vida cotidiana, bem como permitam o exercício da livre expressão da vontade e da plena capacidade jurídica, tornando efetivos os direitos das pessoas com deficiência em condições de igualdade e sem discriminação com as demais pessoas. Interpretação dos arts. 1º e 12 da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência em conjunto com o art. 84, § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.8. O exame das condições da ação, para a resolução do processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, VI), deve ser realizado in status assertionis, ou seja, diante da situação fática narrada na petição inicial; caso seja necessário uma análise mais aprofundada, a exigir a produção de provas, a questão da (i)legitimidade ad causam ou da falta de interesse processual implicará no julgamento de mérito. Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Literatura jurídica.9. A cláusula geral de cooperação processual (CPC, art. 6º), que é expressão do princípio da boa-fé objetiva (CPC, art. 5º) e da garantia fundamental do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), impõe ao órgão judicial deveres gerais (de lealdade, de proteção e de assegurar o contraditório e a ampla defesa) e específicos (de esclarecimento, diálogo, prevenção e de auxílio às partes). Em outras palavras, o modelo cooperativo de processo civil, adotado pelo CPC/2015, está pautado na solidariedade entre os sujeitos processuais (partes, advogados, membros do Ministério Público e órgãos judiciais), e tem como finalidade criar um espaço público de diálogo efetivo, com a participação de todos os envolvidos na construção da decisão judicial. Literatura jurídica.10. O processo deve ser vislumbrado como um local de diálogo permanente, sobretudo considerando-se a complexidade da vida contemporânea, em que se intensifica a necessidade da participação cidadã e da adoção de um modelo processual democrático. Por isso, exige-se que todos os sujeitos processuais, inclusive o Estado-juiz, estejam dispostos a colaborar mutuamente, na busca da decisão judicial mais justa, bem como na otimização dos esforços à formação do juízo de fato e de direito. Nesse contexto, a cooperação deve ser ressaltada como princípio de solidariedade, que impõe deveres éticos de fair play aos sujeitos processuais e pressupõe, tanto no plano fático quanto jurídico, a agilidade, a eficiência e a responsabilidade de todos os envolvidos para a efetivação da justiça no caso concreto.11. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º), porque uma prestação jurisdicional que analise se o litigante tem ou não razão pode proporcionar mais segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais.12. A colaboração entre os sujeitos processuais é indispensável para assegurar tanto o direito das partes à obtenção de uma solução integral de mérito quanto a eficiência da tutela jurisdicional. O diálogo claro, transparente e objetivo entre o Estado-Juiz e os litigantes possibilita a discussão dos argumentos indispensáveis ao julgamento do mérito, contribui para a pacificação das relações sociais e evita rejudicialização de demandas. Interpretação teleológica dos CPC, art. 4º e CPC art. 6º.13. No caso concreto, a autora busca a interdição de sua mãe com base em atestado médico particular, alegando que ela tem 77 (setenta e sete) anos de idade, é pessoa «extremamente simples, com «pouquíssima instrução, tem «problemas de saúde cognitivos e de mobilidade, «possuindo dificuldades em sair de sua residência para resolver as pendências da vida civil. Ela frisou que estava buscando «a curatela com a finalidade específica de administração de rendimentos provenientes de benefício previdenciário e/ou assistencial pago pelo INSS, bem como manutenção dos gastos de subsistência do interditando - sic - (custos de vida: tarifas de água e luz, alimentação, cuidados do lar etc.).14. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, para que fosse demonstrada «a imperiosa necessidade da medida e indicados para quais atos da vida civil da curatelada se pretendia exercer a curatela.15. Foi explicado que a interdição era necessária para permitir que a autora assumisse «os poderes de administração financeira da interditanda, com poderes para receber e administrar os proventos de aposentadoria/benefício pago pelo INSS, representar a interditando (sic) perante instituições bancárias, pagar conta e formalizar contratos.16. Na sequência, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, por entender o magistrado que não havia explicitação de um ato ou negócio específico que justificasse a intervenção do Judiciário.17. Entretanto, a sentença merece reforma, porque baseada na resposta dada a um despacho genérico de emenda da petição inicial. Como existem nos autos elementos que permitem o processamento da pretensão, deve ser privilegiado o julgamento de mérito, cabendo ao órgão julgador, se assim entender necessário, determinar, de forma clara, concreta e detalhada, o esmiuçamento da pretensão inicial, limitando seu julgamento aos pedidos concretos existentes caso não atendida a solicitação pela parte, sem prejuízo de, eventualmente, a questão ser analisada pela dimensão do instituto da tomada de decisão apoiada, ao invés da interdição.IV. DISPOSITIVO E TESES:18. Dispositivo: Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença a fim de reconhecer o interesse de agir da parte autora e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento processual.19. Teses de julgamento:19.1. «A interdição de pessoa maior de idade é medida excepcional, porque suprime a capacidade jurídica, sendo cabível quando demonstrada a necessidade específica de proteção para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial.19.2. «A idade avançada não é motivo idôneo nem suficiente para justificar a incapacidade absoluta da pessoa idosa.19.3. «Ao determinar a emenda da petição inicial, o Estado-Juiz deve - com fundamento no princípio da colaboração processual - explicar, com clareza e objetividade, as razões para a correção da demanda, evitando despachos genéricos que, ao invés de permitirem o julgamento do mérito, conduzem o processo às sentenças terminativas.Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, IV, e 5º, LXXVIII, da CF/88; arts. 4º, 6º, 17, 85, § 11, 485, VI, 1.012, § 1º, e 1.025 do CPC; CCB, art. 3º; arts. 6º e 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência; arts. 1 e 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.Jurisprudência relevante citada: STJ, T3, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 27/04/2021; STJ, T3, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 13/12/2022, TJPR, 11ª C.Cível, Rel. Des. Mari Nino Azzolini, j. em 11/09/2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de interdição feito pela filha em relação à mãe deve ser analisado novamente. A primeira decisão havia negado o pedido porque não ficou claro quais atos a mãe não conseguia fazer sozinha e por qual razão a intervenção do Judiciário era necessária. O Tribunal entendeu que a filha apresentou suas razões amparadas em um laudo médico que mostram a condição de saúde da mãe e a necessidade de ajuda. Assim, o Tribunal mandou que o caso volte para o juiz de origem para que seja feita uma nova análise.... ()

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Doc. LEGJUR 150.3033.4001.6300

8 - STF Recurso extraordinário com agravo (Lei 12.322/2010) . Manutenção de rede de assistência à saúde da criança e do adolescente. Dever estatal resultante de norma constitucional. Configuração, no caso, de típica hipótese de omissão inconstitucional imputável ao município. Desrespeito à constituição provocado por inércia estatal (RTJ 183/818-819). Comportamento que transgride a autoridade da Lei fundamental da república (RTJ 185/794-796). A questão da reserva do possível. Reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197). O papel do poder judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos. Impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público. A teoria da «restrição das restrições (ou da «limitação das limitações). Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF/88, arts. 6º, 196 e 197). A questão das «escolhas trágicas. A colmatação de omissões inconstitucionais como necessidade institucional fundada em comportamento afirmativo dos juízes e tribunais e de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito. Controle jurisdicional de legitimidade da omissão do poder público. Atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em tema de implementação de políticas públicas delineadas na Constituição da República (RTJ 174/687. RTJ 175/1212-1213. RTJ 199/1219-1220). Existência, no caso em exame, de relevante interesse social. Recurso de agravo improvido.

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Doc. LEGJUR 135.6907.3215.7133

9 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE DO INSTRUMENTO NORMATIVO, TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE DO INSTRUMENTO NORMATIVO, TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a validade da norma coletiva que fixou o salário-base do trabalhador-eletricitário como base de cálculo do adicional de periculosidade. A Suprema Corte, quando do julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No julgamento em questão, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. No caso, a disposição da norma coletiva refere-se apenas à base de cálculo do adicional de periculosidade, matéria não afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. De fato, apenas o direito em si ao adicional de periculosidade se insere na esfera da indisponibilidade absoluta, por ilação do preceito insculpido no CF/88, art. 7º, XXIII. Assim, tem-se que se afigura acertada a decisão regional que reconheceu a validade do instrumento normativo. Recurso de Revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 515.7439.1801.2441

10 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE DO INSTRUMENTO NORMATIVO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE DO INSTRUMENTO NORMATIVO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a questão controvertida a examinar a validade da norma coletiva que fixou o salário-base do trabalhador-eletricitário como base de cálculo do adicional de periculosidade. A Suprema Corte, quando do julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (trânsito em julgado em 9/5/2023). No julgamento em questão, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. No caso, a disposição da norma coletiva refere-se apenas à base de cálculo do adicional de periculosidade, matéria não afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. De fato, apenas o direito em si ao adicional de periculosidade se insere na esfera da indisponibilidade absoluta, por ilação do preceito insculpido no CF/88, art. 7º, XXIII. Assim, tem-se que se afigura acertada a decisão regional que reconheceu a validade do instrumento normativo. Recurso de Revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 141.9884.7000.3400

11 - STF Ampliação e melhoria no atendimento à população no hospital municipal souza aguiar. Dever estatal de assistência à saúde resultante de norma constitucional. Obrigação jurídico-constitucional que se impõe aos municípios (CF/88, art. 30, VII). Configuração, no caso, de típica hipótese de omissão inconstitucional imputável ao município do Rio de Janeiro/RJ. Desrespeito à constituição provocado por inércia estatal (rtj 183/818-819). Comportamento que transgride a autoridade da Lei fundamental da república (rtj 185/794-796). A questão da reserva do possível. Reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (rtj 200/191-197). O papel do poder judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos. Impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público. A teoria da «restrição das restrições, (ou da «limitação das limitações,). Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF/88, arts. 6º, 196 e 197). A questão das «escolhas trágicas,. A colmatação de omissões inconstitucionais como necessidade institucional fundada em comportamento afirmativo dos juízes e tribunais e de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito. Controle jurisdicional de legitimidade da omissão do poder público. Atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes do STF em tema de implementação de políticas públicas delineadas na Constituição da República (rtj 174/687. Rtj 175/1212-1213. Rtj 199/1219-1220). Existência, no caso em exame, de relevante interesse social. Ação civil pública. Instrumento processual adequado à proteção jurisdicional de direitos revestidos de metaindividualidade. Legitimação ativa do Ministério Público (CF/88, art. 129, III). A função institucional do Ministério Público como «defensor do povo, (CF/88, art. 129, II). Doutrina. Precedentes. Recurso de agravo improvido.

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Doc. LEGJUR 969.7422.0735.9916

12 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA PARA OITO HORAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO PRÓPRIO AJUSTE COLETIVO FIRMADO PELA RÉ. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423/TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, o Regional consignou que havia prestação habitual de horas extras além da oitava hora diária, o que demonstra ter a reclamada submetido o autor a circunstâncias que ferem o próprio ajuste coletivo que firmou e contrariam o limite previsto no verbete. Acresça-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF e da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 830.1063.3600.4789

13 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . JORNADA DE 40 HORAS. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. DIVISOR APLICÁVEL. Verificado que a tese adotada na decisão monocrática agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), merece provimento o Agravo Interno da reclamada para afastar a conclusão adotada na decisão monocrática em relação ao provimento do apelo do reclamante. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE 40 HORAS. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. DIVISOR APLICÁVEL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Na hipótese dos autos, o Regional respeitou a norma coletiva que estabeleceu o divisor 220 para a jornada semanal de 40 horas. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE Acórdão/STF, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Desse modo, moldado o acórdão regional à jurisprudência vinculante do STF e do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Recurso de Revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 737.7370.3885.3240

14 - TST RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA-RECLAMADA - COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL - RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA - IMPOSSIBILIDADE - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1022 (RE 688.267) - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.


1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 688.267, com repercussão geral (Tema 1022), firmou a tese no sentido de que «Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. 2. Em face dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, o ente da administração pública indireta que explora atividade econômica deve expor as razões do ato demissional praticado e a elas fica vinculado. Assim, a falta da exposição dos motivos para a ruptura do pacto laboral acarreta a sua nulidade. 3. Além disso, em face da teoria dos motivos determinantes, os motivos declarados pela administração como essenciais para a realização do ato administrativo atuam como elemento vinculante do ato. 4. Logo, a inexistência ou a falsidade das razões expostas pela administração pública para a realização do ato administrativo de rescisão contratual também acarreta a nulidade do ato. 5. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão, conforme constou do item 6 da ementa do julgado: «Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. Com efeito, ao definir a tese de observância obrigatória, aquela Corte fixou que será aplicável apenas aos casos posteriores à publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 23/02/2024. O teor da decisão também evidencia que, para tanto, se considera a data da própria dispensa. No caso concreto, controverte-se a respeito de dispensa ocorrida em 2/5/2011, o que inviabiliza a incidência da tese de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA 431/TST E NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO CLT, art. 64. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento em que fixou a tese jurídica para o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Nesse cenário, ficou consagrada a prevalência do negociado sobre o legislado, flexibilizando-se, por consequência, as normas trabalhistas legais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis e presente a participação sindical. 3. Conforme precedentes já firmados no âmbito desta 7ª Turma, o objeto da norma coletiva em tela - estabelecimento de divisor 220 para jornada de 40 horas semanais - não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva (Ag-ED-ARR-445-30.2013.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/04/2024). 4. Portanto, o Tribunal de origem prolatou decisão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS - CRITÉRIO GLOBAL. Ressalvado o posicionamento deste Relator, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a compensação das horas extraordinárias pagas pela empresa com as deferidas judicialmente deve ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, e não mês a mês (Orientação Jurisprudencial 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 737.7370.3885.3240

15 - TST RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA-RECLAMADA - COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL - RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA - IMPOSSIBILIDADE - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1022 (RE 688.267) - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.


1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 688.267, com repercussão geral (Tema 1022), firmou a tese no sentido de que «Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. 2. Em face dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, o ente da administração pública indireta que explora atividade econômica deve expor as razões do ato demissional praticado e a elas fica vinculado. Assim, a falta da exposição dos motivos para a ruptura do pacto laboral acarreta a sua nulidade. 3. Além disso, em face da teoria dos motivos determinantes, os motivos declarados pela administração como essenciais para a realização do ato administrativo atuam como elemento vinculante do ato. 4. Logo, a inexistência ou a falsidade das razões expostas pela administração pública para a realização do ato administrativo de rescisão contratual também acarreta a nulidade do ato. 5. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão, conforme constou do item 6 da ementa do julgado: «Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. Com efeito, ao definir a tese de observância obrigatória, aquela Corte fixou que será aplicável apenas aos casos posteriores à publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 23/02/2024. O teor da decisão também evidencia que, para tanto, se considera a data da própria dispensa. No caso concreto, controverte-se a respeito de dispensa ocorrida em 2/5/2011, o que inviabiliza a incidência da tese de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA 431/TST E NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO CLT, art. 64. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento em que fixou a tese jurídica para o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Nesse cenário, ficou consagrada a prevalência do negociado sobre o legislado, flexibilizando-se, por consequência, as normas trabalhistas legais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis e presente a participação sindical. 3. Conforme precedentes já firmados no âmbito desta 7ª Turma, o objeto da norma coletiva em tela - estabelecimento de divisor 220 para jornada de 40 horas semanais - não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva (Ag-ED-ARR-445-30.2013.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/04/2024). 4. Portanto, o Tribunal de origem prolatou decisão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS - CRITÉRIO GLOBAL. Ressalvado o posicionamento deste Relator, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a compensação das horas extraordinárias pagas pela empresa com as deferidas judicialmente deve ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, e não mês a mês (Orientação Jurisprudencial 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 135.1982.3000.1800

16 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Teoria da perda de uma chance. Não ocorrência. Comportamento limitado à atuação sindical. Sindicato. Ausência de excesso no exercício do direito de informação. Contexto de disputa sindical que mitiga o caráter ofensivo das manifestações de opinião. Suscetibilidade que não representa dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«Eventuais contendas no âmbito interno de sindicato, envolvendo diferentes opiniões quanto à administração da entidade de classe, são ínsitas à liberdade de manifestação de ideias, pensamentos e ideologias, não consistindo, por si sós, em fatos potencialmente ofensivos à honra do associado. A veiculação de informações acerca de processo judicial que envolve o sindicato e seu ex-dirigente não configura um atentado à honra ou dignidade dos litigantes, mas prática salutar de informação institucional. ... ()

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Doc. LEGJUR 511.1785.3393.0601

17 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. DÍVIDA NÃO CONTESTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA SUPERVENIENTE INAPLICÁVEL. CRISE SANITÁRIA CONHECIDA NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.

1.

A legitimidade do ex-sócio, que figurou como devedor solidário no contrato de crédito bancário, é confirmada, mesmo após a alteração do quadro societário. A obrigação foi assumida autonomamente pelo recorrente, sem comunicação ao credor acerca da mudança na sociedade. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.6075.0000.8200

18 - STF Recurso extraordinário com agravo (Lei 12.322/2010) . Custeio, pelo estado, de serviços hospitalares prestados por instituições privadas em benefício de pacientes do sus atendidos pelo samu nos casos de urgência e de inexistência de leitos na rede pública. Dever estatal de assistência à saúde e de proteção à vida resultante de norma constitucional. Obrigação jurídico-constitucional que se impõe aos estados. Configuração, no caso, de típica hipótese de omissão inconstitucional imputável ao estado. Desrespeito à constituição provocado por inércia estatal (RTJ 183/818-819). Comportamento que transgride a autoridade da Lei fundamental da república (RTJ 185/794-796). A questão da reserva do possível. Reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197). O papel do poder judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos. Impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público. A teoria da «restrição das restrições (ou da «limitação das limitações). Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF/88, arts. 6º, 196 e 197). A questão das «escolhas trágicas. A colmatação de omissões inconstitucionais como necessidade institucional fundada em comportamento afirmativo dos juízes e tribunais e de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito. Controle jurisdicional de legitimidade da omissão do poder público. Atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em tema de implementação de políticas públicas delineadas na Constituição da República (RTJ 174/687. RTJ 175/1212-1213. RTJ 199/1219-1220). Existência, no caso em exame, de relevante interesse social.

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Doc. LEGJUR 925.6083.8289.7747

19 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1.030, II). Verificado que a tese adotada pela Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o CPC/2015, art. 1.030, II. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL . Diante de possível afronta ao art. 7º, XXVI da CF/88dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF, estabeleceu: a) o tempo de percurso para fins de pagamento (1 hora/dia); b) natureza indenizatória da parcela; c) não integração do período no cômputo da jornada. A Suprema Corte, quando do julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (trânsito em julgado em 9/5/2023). No julgamento em questão, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. No caso, a disposição da norma coletiva refere-se apenas à limitação do pagamento das horas in itinere, matéria não afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Assim, tem-se que se afigura equivocada a decisão regional que não reconheceu a validade do instrumento normativo -, razão pela qual se torna necessário o provimento do apelo para adequar o decisum à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes . Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.

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Doc. LEGJUR 342.5866.8242.4193

20 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA ENTREGADOR. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, ART. 62, I. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que foi reconhecida a validade da norma coletiva que enquadrou os empregados que exercem a função de motorista entregador na exceção do CLT, art. 62, I. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a validade do enquadramento dos empregados que exercem a função de motorista entregador na exceção do CLT, art. 62, I . 3. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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