1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUPRESSÃO DURANTE A PANDEMIA. TELETRABALHO. SALÁRIO CONDIÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatada possível violação do, VI do art. 7º da Constituição, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ECT. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUPRESSÃO DURANTE A PANDEMIA. TELETRABALHO. SALÁRIO CONDIÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que o trabalhador que exerceu suas atividades remotamente devido à pandemia da Covid-19 não pode ter parcelas salariais retiradas de seu salário, mesmo que possuam natureza de salário-condição, sob pena de violação dos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, razão pela qual faz jus o reclamante à restituição do valor do adicional indevidamente suprimido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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2 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/201 - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO DURANTE A PANDEMIA. TELETRABALHO. SALÁRIO CONDIÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Constatada possível violação do, VI do art. 7º da Constituição, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/201 - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO DURANTE A PANDEMIA. TELETRABALHO. SALÁRIO CONDIÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que o trabalhador que exerceu suas atividades remotamente devido à pandemia da Covid-19 não pode ter parcelas salariais retiradas de seu salário, mesmo que possuam natureza de salário-condição, sob pena de violação dos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, razão pela qual faz jus o reclamante à restituição do valor do adicional indevidamente suprimido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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3 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATENDIMENTO EM GUICHÊ - AAG. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. SUPRESSÃO DURANTE A PANDEMIA. TELETRABALHO. SALÁRIO CONDIÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o empregado que presta trabalho remoto em virtude da pandemia de COVID-19 não pode ter parcelas salariais (gratificação ou adicional) suprimidos do salário, ainda que possuam a natureza de salário-condição, sob pena de afronta aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (CF/88, art. 7º, VI). Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
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4 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. « ADICIONAL DE RISCO. QUEBRA DE CAIXA. SUPRESSÃO NO PERÍODO DA PANDEMIA. COVID-19. EMPREGADO PERTENCENTE AO GRUPO DE RISCO. TRABALHO REMOTO. NÃO PROVIMENTO.
1. A discussão central do recurso da reclamada aborda uma controvérsia ligada aos efeitos da crise provocada pela pandemia de COVID-19 nas relações laborais. 2. É indiscutível que o afastamento dos substituídos das atividades presenciais não foi uma decisão voluntária, nem resultado do uso do poder potestativo da empresa, mas sim uma medida de contingência que a empresa foi obrigada a implementar, devido à pandemia de COVID-19. 3. A chegada da pandemia global de COVID-19, apesar de representar uma força maior, não pode levar a uma diminuição salarial, especialmente se o funcionário integra o grupo com maior probabilidade de se agravar a doença. É importante ressaltar que o princípio da proteção à estabilidade financeira deve ser priorizado, já que o pagamento de adicionais impacta positivamente na vida dos funcionários, incorporando-os à sua remuneração. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu, no que se refere ao «adicional de risco de vida e ao «adicional de quebra de caixa, que tais parcelas, definidas em acordo coletivo, são inerentes à natureza das funções desempenhadas, não se tratando de salário-condição. Portanto, a eliminação do pagamento dos adicionais de risco de vida e de quebra de caixa resulta em diminuição salarial, proibida pelos arts. 7º, VI, da CF/88 e 468 da CLT. 5. Em casos análogos ao presente, esta Corte Superior entende que não é viável a eliminação de benefícios salariais, mesmo que se trate de salário-condição, quando o funcionário se afastou do trabalho presencial para realizá-lo à distância, devido à pandemia de COVID-19, por ser integrante do grupo de risco. Em tal cenário, a supressão de partes do salário viola os princípios de estabilidade financeira e de irredutibilidade salarial, assegurados pelo CF/88, art. 7º, VI. 6. Nesse contexto, afasta-se a alegação de ofensa aos dispositivos tidos por violados. Agravo a que se nega provimento.. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO NO PERÍODO DA PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO PERTENCENTE AO GRUPO DE RISCO. TRABALHO REMOTO. No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato reclamante para manter a sentença, que julgara improcedente a pretensão relativa aos descontos do adicional de periculosidade dos substituídos, afastados do trabalho presencial durante o período da pandemia da Covid-19 por se enquadrarem no grupo de risco. Inicialmente, cabe ressaltar que não se trata de supressão do adicional de periculosidade, na verdade, houve a suspensão temporária, ou seja, apenas durante o afastamento do empregado do trabalho presencial no período da pandemia de Covid-19. Além disso, a hipótese é de salário-condição, uma vez que o adicional de periculosidade está condicionado à existência de uma relação de causalidade entre a atividade laboral e a exposição a riscos inerentes a ela. Ora, o adicional de periculosidade possui natureza indenizatória, compensando o empregado pelos riscos adicionais a que está exposto em razão de seu trabalho. Se o risco deixa de existir, o direito à compensação também se extingue. O afastamento remove a exposição, eliminando a necessidade da compensação. Assim, diante do afastamento compulsório do empregado, ficou configurada uma alteração fundamental na condição preexistente para o recebimento do adicional de periculosidade. Não havendo exposição ao risco inerente ao trabalho, não há mais a condição para a percepção do adicional. Com efeito, nos termos do CLT, art. 194, o adicional de periculosidade possui a natureza de salário-condição, sendo devido apenas quando o trabalhador está exposto à situação nociva. No mesmo sentido é o entendimento consolidado desta Corte na Orientação Jurisprudencial 172 da SDI-1. Logo, estão intactos os dispositivos invocados. Agravo a que se nega provimento.... ()
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5 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA - AADC. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO DO GRUPO DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I .
A posição desta Corte Superior é de que o empregado readaptado funcionalmente em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional não pode ter a sua gratificação ou seu adicional suprimido, ainda que seja hipótese de salário-condição. Tal entendimento é amparado pelos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial, bem como da dignidade da pessoa humana. II . No caso dos autos, a supressão decorreu em razão da parte reclamante pertencer ao grupo de risco, por medida de prevenção à COVID-19. III . Desse modo, aplica-se o mesmo fundamento lógico-jurídico acima, na hipótese de afastamento das funções em virtude da pandemia do COVID-19. A supressão no pagamento dos adicionais é ilegal e viola o CF/88, art. 7º, VI. IV . Agravo interno de que se conhece e a que nega provimento.... ()
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6 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-CONDIÇÃO. PANDEMIA DE COVID-19. TRABALHO REMOTO. SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.
Controverte-se sobre a supressão do adicional de periculosidade, durante a pandemia de COVID-19, em razão da implementação do teletrabalho. No caso, o Tribunal Regional acolheu o pleito obreiro, consignando que « o isolamento social e a jornada de trabalho remota compulsória não dão ensejo a descontos arbitrários e prejudiciais à remuneração do empregado . Nesse contexto, afigura-se possível a ocorrência de violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDa Lei 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-CONDIÇÃO. PANDEMIA DE COVID-19. TRABALHO REMOTO. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1 . Controverte-se sobre a supressão do adicional de periculosidade, durante a pandemia de COVID-19, em razão da implementação do teletrabalho. Trata-se de «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Na forma legal, o pagamento do adicional de periculosidade deve ficar limitado às situações de exposição do trabalhador a atividades perigosas (CLT, art. 194), gerando situações de risco que devem ser evitadas e, se possível, proscritas. 3. Há julgados desta Corte Superior, em situações análogas, reconhecendo o direito à manutenção do pagamento de adicionais remuneratórios a empregados submetidos ao regime de teletrabalho, durante o período da Pandemia da COVID 19. No entanto, em se tratando de adicionais que remuneram o risco ou as condições adversas ou insalubres de trabalho, e que se inserem no conceito de salário-condição, a alteração do quadro fático em que inserido o trabalhador elide o direito ao pagamento do adicional, pouco importando a causa que justificou a alteração. A melhoria da condição social dos trabalhadores, com a redução dos riscos inerentes ao trabalho, encerra mandamento constitucional (CF, art. 7º, caput e XXII), não sendo razoável impor, para além das balizas legais (CF, art. 5º, II) e com fundamentos em princípios fluídos e abertos (função social da empresa e proteção ao hipossuficiente), a obrigação de pagamento do adicional, quando cessada, objetivamente, a causa que o justifica. 4. No caso presente, o Tribunal Regional acolheu o pleito obreiro, consignando que « o isolamento social e a jornada de trabalho remota compulsória não dão ensejo a descontos arbitrários e prejudiciais à remuneração do empregado . No entanto, a supressão de adicionais que remuneram o risco presente na atividade profissional ou as condições adversas ou insalubres de trabalho, quando cessadas as causas que ensejaram a concessão desses adicionais, não traduz desconto arbitrário ou prejudicial à remuneração do empregado, antes evidenciando a mera adoção da consequência legal preestabelecida (CLT, art. 194). Nesse sentido, ao impor obrigação não prescrita em lei, a Corte Regional malferiu o CF/88, art. 5ª, II . Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - TST RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA - AADC. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO DURANTE O TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO DO GRUPO DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA.
A importância do pagamento do salário é tamanha no ordenamento jurídico pátrio que os, IV, VI e X da CF/88, art. 7º asseguram a fixação de um valor mínimo, a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva e a sua proteção na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Essas garantias decorrem do reconhecimento da natureza alimentar do salário. Observe-se, ainda, que a lei protege o recebimento integral do salário, inclusive contra credores do próprio trabalhador. Considerando tais premissas, há que se ter em mente que, no caso, o afastamento do autor da atividade presencial decorreu da pandemia da Covid-19, e da circunstância de fazer parte do grupo de risco de agravamento da doença. Desta forma, ainda que o adicional de atividade de distribuição e coleta externa seja salário-condição, não pode ser suprimido, sob pena de ofensa aos Princípios da Estabilidade Financeira e da Irredutibilidade Salarial. Neste sentido vem se firmando a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por ofensa ao CF/88, art. 7º, VI e provido.... ()
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8 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. TRABALHO REMOTO. 1 -
Debate-se nos autos a possibilidade ou não de supressão da gratificação denominada adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) dos trabalhadores em trabalho remoto durante a pandemia de covid-19. 2 - A jurisprudência desta Corte, inclusive da SDI-1, firmou-se no sentido de que o empregado readaptado em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, ou seja, em situações a que não deu causa o trabalhador, não pode ter parcelas salariais (gratificação ou adicional) suprimidas do salário, ainda que possuam a natureza de salário-condição. Isso em função dos princípios da reparação integral, da estabilidade financeira (CF/88, art. 7º, VI), da dignidade do trabalhador, da solidariedade e da função social da empresa bem como em observância ao CLT, art. 461, § 4º e da Recomendação 99, item 1.1, da OIT. 3 - No caso de supressão do AADC no período em que o reclamante, de forma involuntária, deixou de exercer o trabalo externamente e passou ao trabalho remoto, em virtude da pandemia, esta Corte adota os mesmos fundamentos. Precedentes. 4 - Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e não provido.... ()
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9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ECT - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA - SUPRESSÃO DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA DO TRABALHO PRESENCIAL PARA O REMOTO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID 19
Vislumbrada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA - ECT - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA - SUPRESSÃO DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA DO TRABALHO PRESENCIAL PARA O REMOTO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID 19 - SALÁRIO CONDIÇÃO O empregado que passou a laborar em trabalho remoto, em decorrência de norma interna da empresa, por integrar grupo de risco e coabitar com pessoas do grupo de risco para a COVID 19, tem assegurado o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), em face dos princípios da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade salarial. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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10 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CARTEIRO. EMPREGADO PERTENCENTE AO GRUPO DE RISCO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA - AADC. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o agravo de instrumento interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CARTEIRO. EMPREGADO PERTENCENTE AO GRUPO DE RISCO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA - AADC. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial violação da CF/88, art. 7º, VI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CARTEIRO. EMPREGADO PERTENCENTE AO GRUPO DE RISCO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA - AADC. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos o direito dos empregados abrangidos pelo chamado «grupo de risco, ao pagamento do Adicional de Atividade Distribuição ou Coleta- AADC e da Gratificação de Função de Atividade Especial, que foram suprimidos da sua remuneração em razão da disponibilidade ao trabalho remoto, em decorrência da pandemia do Covid-19. II. O Tribunal Regional entendeu que o ato que suprimiu o pagamento das parcelas em questão ao Reclamante se deu de forma justificada, decorrente de medida sanitária que determinou o afastamento dos trabalhadores insertos em grupo de risco de suas atividades presenciais, o que acarretou alterações nas condições específicas de trabalho da Reclamada, que ensejam a concessão dos aludidos adicionais, de modo que a suspensão temporária do pagamento de tais parcelas mostrava-se lícita por se tratar de salário-condição. III. No entanto, esta Corte, julgando casos idênticos que envolvem a Reclamada, tem se manifestado no sentido de que o trabalhador afastado temporariamente para exercer suas atividades de modo remoto, em razão da necessidade dos cuidados impostos aos grupos de risco decorrente da pandemia de COVID-19, não pode ter parcelas salariais, como gratificações ou adicionais, suprimidas, ainda que se trate de salário-condição, sob pena de violação aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, conforme estipulado no, VI da CF/88, art. 7º. Julgados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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11 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA (AADC). TRABALHO REMOTO - DETERMINAÇÃO POR NORMA INTERNA - PANDEMIA DO COVID-19.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que não pode ser suprimido o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC) dos empregados que são submetidos a trabalho remoto por determinação patronal oriunda de norma interna da empresa, em razão da Pandemia do COVID-19. Cumpre destacar que, em tais situações, esta Corte entende que apesar de o adicional se caracterizar como salário-condição, não é devida sua supressão, sob pena de ofensa ao CF/88, art. 7º, VI. Adota-se, ademais, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido .... ()
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12 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA (AADC). TRABALHO REMOTO - DETERMINAÇÃO POR NORMA INTERNA - PANDEMIA DO COVID-19.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que não pode ser suprimido o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC) dos empregados que são submetidos a trabalho remoto por determinação patronal oriunda de norma interna da empresa, em razão da Pandemia do COVID-19. Cumpre destacar que, em tais situações, esta Corte entende que apesar de o adicional se caracterizar como salário-condição, não é devida sua supressão, sob pena de ofensa ao CF/88, art. 7º, VI. Adota-se, ademais, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido.... ()
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13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA - AADC. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DO TRABALHO PRESENCIAL PARA O REMOTO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA DOENÇA DENOMINADA COVID 19. IMPOSSIBILIDADE.
Vislumbrada potencial violação da CF/88, art. 7º, VI, da CF/88, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA - AADC. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DO TRABALHO PRESENCIAL PARA O REMOTO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA DOENÇA DENOMINADA COVID 19. IMPOSSIBILIDADE. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o empregado redirecionado para o trabalho remoto, em razão de determinação oriunda de norma interna da empresa, para readaptação decorrente da pandemia da doença denominada covid 19, não pode ter suprimida a parcela Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta - AADC, em razão do princípio da irredutibilidade salarial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017 . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 30% DO SALÁRIO-BASE EM RAZÃO DA SUA MUDANÇA PARA O TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO PERTENCENTE AO GRUPO DE RISCO DA DOENÇA . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA .
Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 7º, VI. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017 . EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 30% DO SALÁRIO-BASE EM RAZÃO DA SUA MUDANÇA PARA O TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO PERTENCENTE AO GRUPO DE RISCO DA DOENÇA . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL CONSTATADA . O Tribunal Regional consignou ser «incontroverso nos autos que, a partir de julho de 2020, a reclamada passou a descontar os valores atinentes ao adicional 30% Sal. Base, da remuneração do autor (...). Também incontroverso, pela autodeclaração juntada (id 662e43a), que a mudança do empregado para o trabalho remoto ocorreu a partir de 1.6.2020, em razão de estar inserido no grupo de risco da Covid-19, por possuir mais de 60 anos de idade". Referida decisão contraria o estabelecido nos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/88, porquanto a alteração contratual verificada nos autos foi lesiva ao trabalhador, em decorrência da redução salarial por ele sofrida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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15 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA (AADC). TRABALHO REMOTO - DETERMINAÇÃO POR NORMA INTERNA - PANDEMIA DO COVID-19.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que não pode ser suprimido o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC) dos empregados que são submetidos a trabalho remoto por determinação patronal oriunda de norma interna da empresa. Cumpre destacar que, em tais situações, esta Corte entende que apesar de o adicional se caracterizar como salário-condição, não é devida sua supressão, sob pena de ofensa ao CF/88, art. 7º, VI. Adota-se, ademais, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido.... ()
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16 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO EM RAZÃO DE TRABALHO REMOTO OCASIONADO PELA PANDEMIA DE COVID-19. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a ECT ao restabelecimento do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) e seus reflexos em parcelas vencidas e vincendas . 2 - No caso, o TRT entendeu que o reclamante não faria jus a manutenção do pagamento da gratificação AADC, uma vez que passou a exercer sua atividade em trabalho remoto, em razão da pandemia de Covid-19. Nesse sentido, registrou a Corte regional: « A percepção de verba que possui natureza de salário condição está vinculada à conservação do estado que gerou o direito à referida verba. Restando incontroversa a mudança sofrida na atividade exercida, passando a laborar em trabalho remoto, deixou de haver a prática de atividade que desse ensejo ao recebimento do Adicional de Atividade Distribuição e/ou Coleta - AADC. Nesse sentido, reputa-se que não houve ilegalidade na supressão do adicional ora perseguido, não havendo que se falar em irredutibilidade salarial, pois, alteradas as condições de trabalho do demandante «. 3 - A jurisprudência desta Corte tem se manifestado, em caso que se pode considerar similar ao dos presentes autos, que deve prevalecer o princípio da irredutibilidade salarial (CF/88, art. 7º, VI) na situação em que o empregado da ECT tem o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) suprimido em razão de readaptação em função interna decorrente de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho). Julgados. 4 - No presente caso é possível identificar similitude do caso dos autos (afastamento do empregado do trabalho presencial em razão de contingência sanitária desencadeada pela pandemia de Covid-19) com a readaptação em atividade interna oriunda de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho), por se tratarem de hipóteses que fogem do controle e da vontade tanto do empregado quanto do empregador (força maior). 5 - Logo, é nesse sentido que devem prevalecer os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira do empregado que, por motivo alheio a sua vontade, necessitou ser afastado de sua atividade presencial, ainda mais por estar em situação de evidente fragilidade causada pela pandemia de Covid-19. 6 - Importante ainda lembrar que a manutenção de meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, por parte do empregador, consiste em dever jurídico de matriz constitucional, insculpido nos arts. 7º, XXII, 170, caput e III, 200, VIII, e 225, caput, da CF/88, de forma que cabe ao empregador zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Além disso, o CLT, art. 2º estipula que é do empregador os riscos da atividade econômica, o qual deve zelar pela segurança, integridade, saúde de seus empregados. 7 - Assim, a redução na remuneração do empregado promovida pela empresa em momento de grande vulnerabilidade causado pela pandemia de Covid-19 não se coaduna com os fundamentos de garantia da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, insculpidos no art. 1º, III e IV, da CF/88. Há julgados desta Corte no mesmo sentido (3a e 8a Turmas), tratando da mesma matéria . 8 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 9 - Agravo a que se nega provimento.
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17 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/201 7. ECT. A DICIONAL DE ATENDIMENTO EM GUICHÊ EM AGÊNCIAS DE CORREIOS- AAG. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SALÁRIO-CONDIÇÃO. SUPRESSÃO NO PERÍODO DE TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO PERTENCENTE AO GRUPO DE RISCO DA DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que há redução salarial indevida nas hipóteses de supressão do adicional AADC quando de readaptação do empregado carteiro da ECT para funções internas, em virtude de doença ocupacional. É que as repercussões financeiras presentes em tais hipóteses devem ser analisadas com maior cautela, seja em razão dos princípios que regem o ramo juslaboral, seja por demandar a ponderação de que o empregado se afastou das atividades ordinariamente executadas em consequência da patologia que o acometeu em razão do trabalho em que atuava - haja vista que fora diagnosticado com doença ocupacional. Em tais casos, a ordem jurídica (arts. 7º, VI e XXX, da CF; 461, § 4º e 471, caput, da CLT) não admite redução salarial, mesmo que o empregado passe a laborar em função mais singela, com fundamento na premissa de que a irredutibilidade salarial encontra-se constitucionalmente resguardada (art. 7º, VI), tendo como consectário a proteção à estabilidade financeira. Ademais, a circunstância de o CLT, art. 461, § 4º, inviabilizar a equiparação salarial em face de empregado readaptado seria sugestiva de que a diminuição salarial não estaria sendo cogitada pelo diploma celetista. Na presente lide, presente o mesmo fundamento lógico-jurídico acima, na hipótese de prestação de trabalho remoto em virtude da pandemia doCOVID-19, a supressão do pagamento dos adicionais é ilegal e viola o art. 7º, VI, da CF. Desse modo, a necessidade, por motivos alheios à vontade do obreiro (pandemia do vírus Sars-CoV-2), de que o trabalho seja prestado remotamente não pode implicar redução salarial, notadamente quando o empregado insere-se no grupo em que há maior risco de agravamento da doença. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()
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18 - TRT2 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE COLETA (AACD).
É incontroverso que o reclamante exerceu trabalho remoto de 01/04/2020 a 16/11/2020, durante a pandemia da Covid-19, e que a ré suprimiu o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AACD, durante o período. A supressão do AADC no período em que o reclamante prestou serviços remotamente, afronta ao princípio da irredutibilidade salarial (CF/88, art. 7º, VI). Recurso ao qual se dá provimento.... ()
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19 - TST I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL. VENCIMENTO INICIAL. DIFERENÇAS. LEI 11.350/2006. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, a controvérsia acerca da possibilidade de se computarem no piso salarial mínimo dos agentes comunitários de saúde as demais verbas integrantes da remuneração detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional reformou a sentença que havia condenado o Município reclamado ao pagamento das diferenças salariais, sob o fundamento de que «a reclamante considerou apenas o salário-base para apuração das diferenças salariais (id 18ab75f). Mas se forem consideradas as demais parcelas salariais pagas, ou seja, a remuneração, não há inobservância do piso". Se os agentes comunitários de saúde e os agentes de endemia tivessem seu piso salarial fixado por lei com redação genérica, semelhante à da Lei 4.950-A/1966 (engenheiros etc.), da Lei 3.999/1961 (médicos e cirurgiões dentista) ou mesmo do art. 7º, IV da CF/88 (salário-mínimo) ou da Lei Complementar 103/2000 (autorização para outras entidades da Federação instituírem pisos salariais), a jurisprudência dominante retratada na Orientação Jurisprudencial 272 da SBDI-1 e na Súmula Vinculante 16/STF haveria de ser aplicada e então todas as parcelas salariais, além do salário-base, deveriam ser computadas na composição do piso salarial. O que se distingue no piso salarial fixado na Lei 12.994/2014 (que alterou a Lei 11.350/2006 para estabelecer o piso salarial de que estamos a cuidar) é que o seu art. 9º-A, caput, prevê: «O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais (destaque nosso). Contudo, ao correlacionar o piso salarial ao «vencimento inicial (ou seja, ao salário-base), a mencionada lei não permite interpretação segundo a qual outras parcelas, diferentes do salário-base, poderiam compor o piso salarial. É a lei de regência, como norma especial, que impediria aplicar-se analogicamente para agentes comunitários e de endemias a orientação contida na OJ 272 da SBDI I e a SV 16 do STF . De toda sorte, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1132 (Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial), fazendo menção à Lei Estadual da Bahia 9.646/2022, entendeu ser válida a inclusão de parcela paga em caráter geral e permanente a toda a categoria, excluindo-se, no entanto, as parcelas pagas em decorrência de condições específicas de trabalho (p. ex. adicional de insalubridade) ou do mérito do trabalhador (p. ex. «prêmio pró-família) . Recurso de revista conhecido e provido. II - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência daIN 40do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.... ()
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20 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO PARCIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA PARCIAL.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamada recorre quanto à (não) limitação da condenação aos valores da inicial, suspensão da prescrição, adicional de periculosidade, compensação do adicional de penosidade, intervalo intrajornada, concessão da Justiça gratuita ao reclamante e honorários advocatícios. O reclamante recorre quanto à indenização por supressão de horas extras, diferenças de adicional noturno e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) definir se a condenação deve se limitar aos valores da inicial; (ii) estabelecer se a prescrição deve ser suspensa em razão da Lei 14.010/2020; (iii) determinar se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade; (iv) definir se há compensação entre adicional de periculosidade e adicional de penosidade; (v) estabelecer se o autor faz jus à indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (de uma hora nas ocasiões em que laborou em sobrejornada); (vi) definir se o reclamante faz jus à indenização pela supressão parcial de horas extras; (vii) determinar se o reclamante faz jus às diferenças de adicional noturno pela majoração da respectiva base de cálculo; (viii) definir se a concessão da justiça gratuita é cabível; (ix) determinar o valor dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA indicação de valores na inicial não implica liquidação prévia, servindo apenas como estimativa para fins de alçada, não podendo, por conseguinte, limitar a condenação.A Lei 14.010/20, aplicável às relações jurídicas de Direito Privado, suspendeu o prazo prescricional durante a Pandemia, devendo ser considerado no cálculo da prescrição.O laudo pericial comprovou a exposição do reclamante a riscos de energia elétrica, ensejador da percepção fo adicional de periculosidade.O adicional de penosidade e o adicional de periculosidade possuem fatos geradores e natureza jurídica distintos, o que desautoriza a compensação entre as parcelas.A supressão do intervalo intrajornada de uma hora nas ocasiões em que o reclamante, submetido a jornada contratual de seis horas, laborou em sobrejornada gera direito ao recebimento do período suprimido, de forma indenizada e com adicional de 50%, na forma da Súmula 437/TST.A redução significativa na média de horas extras após determinado período gera direito à indenização prevista na Súmula 291/TST, a fim de compensar o prejuízo sofrido pelo trabalhador e preservar sua estabilidade financeira.A norma coletiva prevê adicional noturno superior ao legal, mas com base de cálculo na hora normal (salário-hora base), que deve ser respeitada, em observância ao art. 7º, XXVI, da CF.A declaração de pobreza é suficiente para a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural, conforme Súmula 463/TST.O percentual mínimo de honorários advocatícios previsto pelo legislador (5%), fixado pela sentença, mostra-se adequado, diante da baixa complexidade da causa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da ré desprovido e do reclamante parcialmente provido.Tese de julgamento:A indicação de valores na petição inicial serve apenas como estimativa para fins de alçada, não limitando o valor da condenação.A Lei 14.010/1920 deve ser considerada no cálculo da prescrição trabalhista.A exposição a riscos de energia elétrica assegura ao trabalhador o direito à percepção do adicional de periculosidade.Os adicionais de penosidade e de periculosidade não se compensam.A redução significativa na média de horas extras enseja o pagamento da indenização prevista na Súmula 291/TST.Norma coletiva que prevê adicional noturno superior ao legal com base de cálculo na hora normal (salário-hora base) deve ser observada, em observância ao art. 7º, XXVI, da CF.Declaração de pobreza firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita (Súmula 463/TST).O percentual mínimo de honorários advocatícios previsto pelo legislador (5%) é adequado para casos de baixa complexidade, a exemplo do presente, devendo ser mantido.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º; 73; 790, § 4º; 791-A; 840, § 1º; 879; Lei 5.811/72, art. 9º; Lei 7.115/83, art. 1º; Lei 13.467/17; Lei 14.010/2020; CF, art. 5º, LXXIV; art. 7º, XXVI; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; art. 374, IV.Jurisprudência relevante citada: Súmulas 86, 264, 291, 364, 437 do TST.... ()