Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO PARCIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA PARCIAL.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamada recorre quanto à (não) limitação da condenação aos valores da inicial, suspensão da prescrição, adicional de periculosidade, compensação do adicional de penosidade, intervalo intrajornada, concessão da Justiça gratuita ao reclamante e honorários advocatícios. O reclamante recorre quanto à indenização por supressão de horas extras, diferenças de adicional noturno e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) definir se a condenação deve se limitar aos valores da inicial; (ii) estabelecer se a prescrição deve ser suspensa em razão da Lei 14.010/2020; (iii) determinar se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade; (iv) definir se há compensação entre adicional de periculosidade e adicional de penosidade; (v) estabelecer se o autor faz jus à indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (de uma hora nas ocasiões em que laborou em sobrejornada); (vi) definir se o reclamante faz jus à indenização pela supressão parcial de horas extras; (vii) determinar se o reclamante faz jus às diferenças de adicional noturno pela majoração da respectiva base de cálculo; (viii) definir se a concessão da justiça gratuita é cabível; (ix) determinar o valor dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA indicação de valores na inicial não implica liquidação prévia, servindo apenas como estimativa para fins de alçada, não podendo, por conseguinte, limitar a condenação.A Lei 14.010/20, aplicável às relações jurídicas de Direito Privado, suspendeu o prazo prescricional durante a Pandemia, devendo ser considerado no cálculo da prescrição.O laudo pericial comprovou a exposição do reclamante a riscos de energia elétrica, ensejador da percepção fo adicional de periculosidade.O adicional de penosidade e o adicional de periculosidade possuem fatos geradores e natureza jurídica distintos, o que desautoriza a compensação entre as parcelas.A supressão do intervalo intrajornada de uma hora nas ocasiões em que o reclamante, submetido a jornada contratual de seis horas, laborou em sobrejornada gera direito ao recebimento do período suprimido, de forma indenizada e com adicional de 50%, na forma da Súmula 437/TST.A redução significativa na média de horas extras após determinado período gera direito à indenização prevista na Súmula 291/TST, a fim de compensar o prejuízo sofrido pelo trabalhador e preservar sua estabilidade financeira.A norma coletiva prevê adicional noturno superior ao legal, mas com base de cálculo na hora normal (salário-hora base), que deve ser respeitada, em observância ao art. 7º, XXVI, da CF.A declaração de pobreza é suficiente para a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural, conforme Súmula 463/TST.O percentual mínimo de honorários advocatícios previsto pelo legislador (5%), fixado pela sentença, mostra-se adequado, diante da baixa complexidade da causa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da ré desprovido e do reclamante parcialmente provido.Tese de julgamento:A indicação de valores na petição inicial serve apenas como estimativa para fins de alçada, não limitando o valor da condenação.A Lei 14.010/1920 deve ser considerada no cálculo da prescrição trabalhista.A exposição a riscos de energia elétrica assegura ao trabalhador o direito à percepção do adicional de periculosidade.Os adicionais de penosidade e de periculosidade não se compensam.A redução significativa na média de horas extras enseja o pagamento da indenização prevista na Súmula 291/TST.Norma coletiva que prevê adicional noturno superior ao legal com base de cálculo na hora normal (salário-hora base) deve ser observada, em observância ao art. 7º, XXVI, da CF.Declaração de pobreza firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita (Súmula 463/TST).O percentual mínimo de honorários advocatícios previsto pelo legislador (5%) é adequado para casos de baixa complexidade, a exemplo do presente, devendo ser mantido.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º; 73; 790, § 4º; 791-A; 840, § 1º; 879; Lei 5.811/72, art. 9º; Lei 7.115/83, art. 1º; Lei 13.467/17; Lei 14.010/2020; CF, art. 5º, LXXIV; art. 7º, XXVI; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; art. 374, IV.Jurisprudência relevante citada: Súmulas 86, 264, 291, 364, 437 do TST.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote