1 - TJRJ Arrendamento mercantil. Contrato de «leasing. Roubo do bem arrendado. Impossibilidade de cumprimento da obrigação. Parcelas vincendas. Inexigibilidade.
«As parcelas de arrendamento têm por causa a posse do bem, e cessada esta por conta de fato de força maior, não mais são devidas pelo arrendatário - sob pena de desfigurar-se o contrato de «leasing em compra e venda a prazo.... ()
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2 - TJRJ Arrendamento mercantil. Contrato de «leasing. Ação de reintegração de posse. Roubo do bem arrendado. Impossibilidade de cumprimento da obrigação. Força maior. Irresponsabilidade do devedor (CCB/2002, art. 393). Perdas e danos. Impossibilidade. Perda que deve ser arcada pelo credor (CCB/2002, art. 238).
«No contrato de arrendamento mercantil, a posse tida pelo arrendatário sobre o bem é legítima, e por isto, eventual caso fortuito ou de força maior que impossibilite o cumprimento da obrigação não poderá ser imputado ao devedor (CCB/2002, art. 393). Nestas hipóteses, a perda deve ser arcada pelo credor, proprietário da coisa, e a obrigação se resolve sem as perdas e danos, a não ser aquelas anteriores ao fato, conforme CCB/2002, art. 238.... ()
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3 - TJRJ Arrendamento mercantil. Leasing. Roubo de veículo. Seguro. Indenização securitária.
«Ação cognitiva com a qual arrendatário busca a condenação de seguradora pagar indenização securitária em razão de roubo do bem arrendado. Sentença de procedência. 1. No contrato de leasing, a instituição financeira arrendante é proprietária do bem arrendado até que ao final da avença o arrendatário opte pela compra, mesmo após quitadas todas as parcelas do contrato. 2. Não exercida a opção de compra, o arrendatário não pode receber a indenização decorrente da perda da coisa que lhe fora dada em arrendamento mercantil por furto ou roubo, mesmo nos casos em que seja o contratante do seguro e notadamente nos casos em que da apólice consta como beneficiária a instituição financeira arrendante. 3. Também não pode dispor do bem nem desistir dos salvados, caso o veículo seja recuperado, em favor da seguradora, a implicar descumprimento de dever contratual que prevê o direito de a seguradora subrogar-se naqueles. 4. Provimento do recurso.... ()
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4 - STJ Recurso especial. Ação de Resolução de contrato de leasing deflagrada pela consumidora. Tese de extinção da avença ante a caracterização de caso fortuito (roubo do veículo). Improcedência do pedido nas instâncias ordinárias em face da ausência de contratação de seguro pela possuidora direta, bem como diante da subsistência do dever de restabelecimento do status quo ante. Insurgência da arrendatária.
«1. Inocorrência de violação aos arts. 233, 234, 238 e 240 do Código Civil. Hipótese em que a arrendatária deixou de contratar seguro sobre o veículo arrendado, o qual, posteriormente, veio a ser roubado. Subsistência da obrigação de restabelecer o status quo ante. ... ()
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5 - TJSP Apelação Criminal. Roubos majorados em concurso formal. Recursos defensivos. Preliminar arredada. Ausência de justa causa. Inocorrência. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Declaração segura da vítima e relatos coesos das testemunhas policiais, roborados pelos demais elementos do conjunto probatório. Acusados detidos logo após o roubo. Condenação mantida. Pena escorreita. Basilar de Alexandre acima do piso pelos maus antecedentes. Reincidências dos réus identificadas. Concurso de agentes bem delineado. Concurso formal de delitos. Regime prisional fechado necessário. Incabível a substituição da privativa por restritivas ou a concessão dos «sursis". Desprovimento dos apelos
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6 - TJRJ APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS: ART. 157, §2º, INC. II
(2x), DO CÓDIGO PENAL e LEI 8069/1990, art. 244-B, AMBOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. PENA DE 07 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 14 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA DIMINUÍDA PROPORCIONALMENTE A PENA-BASE, EVITANDO-SE INCORRER EM BIS IN IDEM E ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas na palavra da vítima, que adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, já que o único e exclusivo interesse da pessoa lesada é apontar o culpado, conforme Registro de Ocorrência juntado aos autos e que serviu de lastro para a denúncia. Reconhecimento dos acusados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há que se falar, assim, em precariedade probatória. É sabido que nos termos da jurisprudência do STJ e da doutrina a ameaça se dá por meio de palavras e gestos de causarem mal injusto e grave, para garantir o êxito do delito, o que caracteriza o roubo, a par de o crime de corrupção de menores cuja natureza formal restou também comprovado (cf. o Enunciado da Súmula 500/STJ), como na hipótese, e ambos na forma do concurso formal, isto porque, aqui, o acusado, o menor e um terceiro que conseguiu evadir-se, com uma única ação, violaram patrimônios distintos de duas vítimas, as quais tiveram seus telefones roubados. Correto o reconhecimento e a aplicação dos crimes de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, ambos na forma do concurso formal (art. 157, §2º, II, 2x, do CP e Lei 8.069/1990, art. 244-B, ambos n/f do CP, art. 70), não havendo, com isso, em falar em absolvição por fragilidade probatória, como quer a Defensoria Pública, mas sem maior sorte, vez que preenchidos, cumulativamente, os requisitos legais, consoante as palavras das vítimas, embora, em Juízo, o acusado, no momento do Interrogatório tenha se mantido em silêncio. Quanto à tese da diminuição da pena-base, melhor sorte não socorre à defesa técnica do acusado, ora apelante, já que em todas as fases da dosimetria o magistrado aplicou os respectivos aumentos acima do mínimo legal, razoável e proporcionalmente, diante das judiciosas justificativas. Não há reparo a ser feito. Entendo, ainda, que a pena foi bem dosada, devendo ser mantido o regime inicial fixado em fechado, tendo em vista a culpabilidade analisada de forma negativa e as circunstâncias, por terem sido analisadas no caso concreto pelo Juízo de Piso e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, que é o regime inicial fechado, não havendo que ser abrandado. Quanto à alegada aplicação de duas penas sobre a mesma falta, a jurisprudência do STJ é firme no sentido que não caracteriza bis in idem a condenação pelo crime de roubo majorado praticado em concurso de pessoas e pelo crime de corrupção de menores, de modo a afastar a consunção, uma vez que as condutas são autônomas e protegem bens jurídicos diferentes, por ter o crime de corrupção de menores natureza formal. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como proferida.... ()
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7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM BUSCA DA ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUTORIA, MATERIALIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE BEM DELINEADAS. PROVA HÍGIDA E APTA A CHANCELAR O JUÍZO DE CENSURA. PENA-BASE APLICADA NO PATARMAR MÍNIMO LEGAL. REMODELADA A PENA ESTATAL PELA INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DO CONATUS, EM RAZÃO DO ÍNFIMO INTER CRIMINIS PERCORRIDO, POR CONSEQUÊNCIA, ABRANDADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
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8 - TJSP Apelação Criminal. Roubo circunstanciado. Recurso defensivo. Matéria preliminar de infringência às disposições do reconhecimento pessoal, arredada. Mérito. Prova concatenada. Materialidade e autoria demonstradas. Palavras e reconhecimento pela vítima, na fase primeira, roborada por depoimentos de agentes públicos. Além do encontro, lógico, do apelante de posse do bem surrupiado. Mantença do concurso de agentes e uso de arma, por lógica e aderência à ação perpetrada. Base mínima, com reconhecimento da reincidência. Regime fechado compatível com a reincidência e gravidade do delito cometido, preservando-se a ordem pública, garantindo-se necessária repressão e prevenção. Desprovimento
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9 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO ORNAMENTADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - ROMPIMENTO DO LACRE DO CELULAR APREENDIDO, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR A PROVA ILÍCITA - PRELIMINAR ARREDADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO INCOGITÁVEL - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS - VALIDADE DA FALA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES OUVIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - MAJORANTE DELINEADA PELA PROVA ORAL - DESPICIENDA A APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO - PRECEDENTE NO E. STJ - CONDENAÇÃO BEM LANÇADA - APENAMENTO CRITERIOSO - REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO - DETRAÇÃO AFETA AO R. JUÍZO DAS EXECUÇÕES - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA, E RECURSO NÃO PROVIDO
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10 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO
e MAJORADO. PROVIMENTO. ... ()
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11 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. NÃO DEMONSTRADO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelantes condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º, II, do CP. Furto de cordão, arrancado do pescoço da vítima. 2. Recurso que pleiteia a absolvição de um dos apelantes, por alegada insuficiência de provas da autoria, bem como a desclassificação da conduta para o crime do CP, art. 155. ... ()
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12 - TJSP Apelação Criminal. Roubo tentado majorado pelo concurso de agentes. Autoria e materialidade comprovadas. Réu confesso. Declarações da vítima em consonância com o conjunto probatório. Causa de aumento do concurso de agentes bem demonstrada pela prova oral. Condenação mantida. Dosimetria mitigada. Pena-base revertida ao mínimo legal. Compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Pena majorada pela causa de aumento do concurso de agentes. Redução em 1/2 (metade) pela tentativa, adequada ao «iter criminis percorrido. Regime inicial abrandado para o semiaberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Efeitos estendidos para o corréu Victor Hugo, sem reflexo na pena final. CPP, art. 580. Recurso provido
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13 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO.
Locação de bem móvel. Ação condenatória de indenização por danos materiais. Veículo roubado durante prestação de serviços de transporte de carga. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. ... ()
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14 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Regime prisional. Violação da Súmula 7/STJ. Não ocorrência. Revaloração da prova. Fatos incontroversos. Fundamentação abstrata e ínsita ao tipo penal e à causa de aumento reconhecida. Regime prisional abrandado.
1 - No caso, o provimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois os elementos probatórios delineados no acórdão são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que se admite na via extraordinária. ... ()
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15 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso defensivo que objetiva a reforma da sentença que condenou o réu pelo crime tipificado no CP, art. 157, caput, à pena de 4 anos e 10 dias-multa, em regime semiaberto. ... ()
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16 - TJRJ HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE CUMPRIA PENA PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO EM REGIME FECHADO E QUE, EM GRAU DE RECURSO, TEVE REMODULADA A RESPOSTA BEM COMO ABRANDADO O REGIME PRISIONAL. DEFESA QUE SE INSURGIA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DA EXECUÇÃO QUE, INADVERTIDAMENTE, NÃO TERIA OBSERVADO A NOVA CENSURA ESTABELECIDA PARA O APENADO EM QUESTÃO, VINDO A PROFERIR DECISÃO PROGREDINDO-O PARA O SEMIABERTO, REGIME ESTE JÁ FIXADO EM GRAU DE RECURSO. PUGNAVA PELA CONCESSÃO DA ORDEM A FIM DE QUE O ORA PACIENTE FOSSE PROGREDIDO PARA O REGIME ABERTO A SER CUMPRIDO NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR.
Magistrado a quo que, instado a se manifestar, constatou o equívoco e tornou sem efeito a decisão esgrimada, determinando, outrossim, que o órgão ministerial se manifestasse acerca da PAD almejada. Em consulta ao SEEU depreende-se que, em 25/07/2024, a autoridade aqui apontada como coatora proferiu nova decisão na qual progrediu o ora paciente para o regime prisional aberto a ser cumprido na modalidade PAD. Destarte, tendo o ora paciente logrado na instância ordinária a pretensão aqui vindicada, tem-se não mais subsistir objeto a ser apreciado por esta instância. AÇÃO MANDAMENTAL QUE SE JULGA EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.... ()
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17 - TJRJ PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.
I.Caso em exame. Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face dos réus, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, do CP. Sentença pela procedência parcial do pleito formulado na denúncia. Réu Jonas absolvido, com fulcro no CPP, art. 386, VII e réu Luan Victor condenado na forma da denúncia. Pena privativa de liberdade fixada em 08 anos de reclusão e 19 dias-multa na razão unitária mínima, a ser cumprida em regime inicial fechado. Defesa, em razões recursais, busca: (I) Preliminarmente, a nulidade do processo, sob a fundamentação de o ato de reconhecimento do acusado ter ocorrido em desconformidade com o CPP, art. 226; (II) a nulidade do processo, sob a alegação de ter ocorrido quebra da cadeia de custódia, pois o celular apreendido não foi periciado; (III) No mérito, busca a absolvição por ausência de prova; (IV) afastamento das causas especiais de aumento de pena da arma de fogo e do concurso de agentes; (V) isenção do pagamento das custas judiciais. ... ()
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18 - TJRJ Apelação. Artigo157, §2º, II, do CP. Recurso defensivo. Acervo probatório apto a ensejar um juízo de censura, notadamente pelo reconhecimento positivo do apelante em sede policial, bem como em juízo. Preso em flagrante ainda em perseguição pelos policiais que prestaram depoimento reforçando o relato da vítima. Não se mostra possível a desclassificação para o tipo penal do furto, porquanto as vítimas foram claras ao descrever a ameaça mediante palavras de ordem, bem como a violência empregada. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita apta a embasar um juízo de reprovação, o que ocorreu na hipótese em tela. A descrição dos fatos pela vítima revelou a atuação conjunta do acusado com mais um elemento não identificado na prática delitiva, justificando-se o reconhecimento do concurso de agentes. Não há que se falar em tentativa tal como sustenta a defesa. Teoria da amotio ou apprehensio adotada pelos Tribunais Superiores. Precedente STJ. No caso concreto, como houve a inversão da posse do bem subtraído, o delito de roubo ocorreu em sua forma consumada e não tentada. Dosimetria. As circunstâncias do delito não ultrapassaram a normalidade descrita no tipo penal e, na ausência de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. O apelante não preenche os requisitos do art. 44 e 77 do CP. Por derradeiro, em sendo as circunstâncias judiciais favoráveis e o fato de o crime não ter sido praticado com emprego de arma de fogo, o regime inicial de cumprimento deve ser abrandado para o semiaberto. Parcial provimento do recurso defensivo.
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19 - TJRJ APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. art. 157, §2º, II E VII, N/F 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 244-B, DA LEI 8.069/90, N/F CODIGO PENAL, art. 70. RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS E, SUBSIDIARIAMETE, A EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES E O DECOTE DO EXCESSO DA PENA NAS SEGUNDA E TERDEIRA FASES CONSIDERANDO AS FRAÇÕES APLICADAS. CRIME DE ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DO SIMULACRO E DA SUPOSTA ARMA BRANCA POUCO APÓS A TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA QUALIFICADORA DO art. 157, §2º, VII DO CÓDIGO PENAL POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. MANTIDO O CONCURSO DE AGENTES DIANTE DO COMPROVADO LIAME SUBJETIVO. CORRUPÇÃO DE MENORES DEVIDAMENTE COMPROVADA, CONSIDERANDO SUA NATUREZA DE CRIME FORMAL. MAGISTRADO QUE CORRETAMENTE AFASTOU O CONCURSO MATERIAL E RECONHECEU O CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES, NA FORMA DO art. 70, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA APLICADO NA SEGUNDA FASE DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO PRIMEIRO APELANTE. NA TERCEIRA FASE, COM A INCIDÊNCIA DE APENAS UMA QUALIFICADORA, O AUMENTO DA PENA DEVE SER NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). READEQUAÇÃO DA RESPOSTA PENAL DEFINITIVA. PARA O SEGUNDO APELANTE O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DEVE SER ABRANDADO DIANTE NÃO SÓ DO QUANTUM DA PENA APLICADA E DA PRIMARIEDADE, BEM COMO DA DETRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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20 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, POR NOVE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, DESTACANDO QUE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SE DEU EM DESCUMPRIMENTO AOS TERMOS DO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
A prova colhida nos autos aponta que o apelante conduzindo o veículo VW Gol prata, placa LLH 6439, sem possuir Habilitação e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, abordou e roubou os bens de nove vítimas, em todos os casos mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e palavras de ordem. Os roubos ocorreram no mesmo dia, 05/02/2022, seguidamente, e em ruas próximas da Comarca de Nova Iguaçu, entre os bairros Valverde, Jardim Palmares e Palhada. O referido veículo era de propriedade de Vitor Hugo Aires Santos Costa, amigo do acusado e que prestou depoimento em juízo como testemunha de acusação, quando revelou que o emprestara ao acusado após este lhe dizer que levaria a filha ao médico. Narrou que, posteriormente, veio a saber que seu carro foi usado por Lucas para praticar roubos, tendo que ir reaver o bem já severamente danificado. Segundo os depoimentos prestados pelas vítimas em sede policial e corroborados sob o crivo do contraditório, Lucas inicialmente abordou e apontou uma arma a Luciana Dalila de Paula, por volta das 6h00min, subtraindo sua bolsa e seu aparelho celular. Cerca de 10 minutos depois, também com a arma, subtraiu o aparelho celular de Adriano Pereira, fugindo sob os gritos de «É A Tropa do Danon!". Por volta das 06h30min, empregando a arma de fogo, levou o celular e outros bens de Maria Alice Mariano. Em seguida e nas mesmas condições, roubou o aparelho celular e R$ 170,00 de José Antônio Talina Martins e o celular Samsung M20, preto de Danielly Marcella, tendo aquele conseguido anotar a placa do carro (LLH-6439) enquanto o réu se evadia. Por volta de 06h40min, do interior do mesmo veículo e ameaçando atirar no rosto de Tiago Miranda, Lucas roubou o seu aparelho celular. Na sequência, o réu aproximou seu veículo da calçada de uma padaria na Rua Missuri e, após lhe apontar o artefato de fogo, subtraiu o relógio de pulso de Tobias Américo. O réu saiu do local e «fechou o veículo de Marcos José Rivelo, motorista de aplicativo, subtraindo R$ 82,00 e o seu aparelho celular, o qual ordenou que desbloqueasse. Em seguida, subtraiu, também com o uso de com arma de fogo, o celular de Luis Souza. Em juízo, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante de Lucas relataram que estavam em patrulhamento, quando foram abordados pelo motorista de aplicativo Marcos José, que dizia ter sido vítima de um roubo praticado por um elemento em um veículo prata. Em buscas na região, se depararam com o carro indicado e lhe deram ordem de parada. Todavia este prosseguiu e acabou colidindo contra o muro de uma casa, tendo Lucas saltado do carro enquanto efetuava disparos contra a guarnição. Em seguida, o acusado entrou na residência em que havia colidido, de propriedade de Willian Johnata - que estava no local e prestou depoimento a autoridade policial - tendo os agentes conseguido negociar sua rendição. Após render-se, Lucas afirmou que fazia parte de uma milícia e ofereceu vantagens indevidas (R$ 350,00) aos agentes para que deixassem de prendê-lo em flagrante, dizendo, ainda, que se ligasse para determinada pessoa poderia conseguir mais dinheiro, o que foi recusado pelos servidores públicos. No carro utilizado pelo réu para os roubos, foram encontrados vários bens, incluindo os celulares das vítimas, além de bolsas femininas, documentos, e os R$ 82,00 de Marcos, tendo o acusado confirmado aos policiais que havia praticado os roubos. Por fim, os brigadianos relataram que, após prender o acusado, os telefones começaram a tocar gradativamente, de modo que passaram a atender e orientar as pessoas a comparecerem à 52ª DP. Em sede policial, todas as vítimas compareceram e reconheceram Lucas como autor dos roubos, bem como o veículo e a arma de fogo utilizada nas empreitadas criminosas. Em tal contexto, não se vislumbra a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico por desconformidade aos ditames do CPP, art. 226, nem mesmo a ocorrência de fragilidade probatória. Com efeito, o ato se deu após a descrição física e de vestes do roubador pelas vítimas, que o apontaram dentre diversas fotografias exibidas, como se vê dos autos de reconhecimento acostados aos autos. De todo o modo, não se trata de hipótese de criminoso previamente acautelado por outro fato e muito posteriormente reconhecido pelas vítimas, ao revés. O apelante foi preso em flagrante delito, logo após as subtrações dos bens e a imediata perseguição pelos policiais, a bordo do veículo apontado pelas vítimas, à unanimidade, como o utilizado para o cometimento dos crimes (um «Gol Bolinha prata). Após a tentativa de fuga, colisão e invasão à residência da vítima Willian Johnata, que prestou depoimento em sede policial confirmando os fatos, o réu foi preso em flagrante em posse da arma de fogo e da res furtivae. Destaca-se que todos os ofendidos narraram o mesmo modus operandi e que os roubos se deram em sequência, no mesmo período de tempo e em locais próximos, inclusive sendo mencionado por algumas que este vestia uma camiseta vermelha no momento dos delitos, tal como consta na fotografia do réu que foi acostada no portal de segurança, doc. 94. Não bastasse, os aparelhos celulares de todos os ofendidos se encontravam em poder do acusado quando de sua prisão em flagrante, consoante os autos de entrega acostados no processo. No mais, o recorrente se encontra preso desde então, sendo, portanto indiscutível tratar-se da mesma pessoa autuada, de modo que também descabe falar em dúvidas quanto à confirmação do reconhecimento em juízo. Logo, consoante o posicionamento do STJ, no caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente. No mesmo prisma, a prova é firme a sustentar a condenação, não apenas pelos delitos de roubo, questionados nas razões recursais, mas pelos demais crimes pelos quais condenado. Todos os relatos prestados em sede policial são extremamente coesos entre si e à prova documental, além de firmemente corroborados pela prova oral unânime colhida sob o crivo do contraditório, com os depoimentos das vítimas José Antônio, Adriano Freire, Tiago da Costa, Luciana Dalila, Luis Sousa e Danielly Marcella. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Devem ser destacadas também as firmes declarações prestadas sob o crivo do contraditório pelos policiais militares Vinicius e Dickson, sendo, para casos semelhantes a este, costumeiramente aplicado o teor da súmula 70 deste E. Tribunal. Frisa-se que, conquanto Marcos José não tenha prestado depoimento em juízo, é certo que foi ele o responsável por descrever o roubo e suas circunstâncias aos policiais que o localizaram e prenderam, e que prestaram depoimento em juízo. Por fim, o apelante admitiu a prática dos roubos no dia em questão e a bordo do Gol Prata, embora não se recordasse quantas vítimas fizera nem que havia trocado tiros com a polícia, informando que havia usado «balinha e bebido. Confirmou também ter colidido na residência, e que não tinha habilitação para dirigir. Logo, a robusta prova documental e a oral amealhada mostram-se contundentes para a caracterização da autoria, assim atendendo ao disposto CPP, art. 155, não tendo a defesa técnica carreado aos autos qualquer prova em sentido contrário capaz de modificar o decreto condenatório. O emprego de arma de fogo no cometimento dos roubos também é absolutamente indene de dúvidas, sendo descrito por todas as vítimas, sem exceção, além de posteriormente apreendido e periciado. A ressaltar que o laudo do artefato atestou a numeração de série raspada e sua potencialidade para produzir disparos (doc. 308). Quanto aos crimes de resistência e violação de domicílio qualificada pelo emprego de arma, têm-se os relatos dos policiais e da vítima Willian Jonatha no dia do crime, confirmado pelos agentes em juízo, no sentido de que o réu, ao tentar evadir-se, resistiu à abordagem policial mediante disparos de arma de fogo contra a guarnição, vindo a colidir contra a residência do referido ofendido, a qual invadiu, ainda armado, enquanto este encontrava-se no local com a esposa. Ao ser capturado, consoante o firme relato dos policiais militares em ambas as sedes, o apelante lhes ofereceu vantagem indevida para que deixassem de prendê-lo em flagrante, afirmando, ainda, que se ligasse para determinada pessoa poderia conseguir mais dinheiro. Por fim, ao ser preso, o apelante não portava carteira de motorista, sendo comprovada a inexistência do documento em seu nome na pesquisa de CNH acostada no doc. 10, gerando perigo de dano consistente na colisão com o muro da residência, fatos também admitidos pelo réu em juízo. Logo, mantidas as condenações nos termos da sentença, passa-se ao exame da dosimetria, que merece pequeno reparo, apenas quanto às penas de multa e ao regime de prisional dos delitos punidos com detenção. As penas privativas de liberdade básicas dos delitos de roubo majorado, violação de domicílio qualificado, corrupção ativa e direção de veículo automotor sem habilitação foram fixadas em seus mínimos legais, assim nada havendo a se prover quanto ao ponto. A aplicação da pena isolada de multa em relação aos ilícitos dos CP, art. 150 e CTB art. 309 foi afastada de modo fundamentado, com esteio no desvalor da conduta («o acusado, sem habilitação, dirigiu veículo automotor, colidiu no muro de uma residência e a invadiu portando arma de fogo enquanto fugia da polícia). Sublinha-se que o magistrado, conquanto tenha reconhecido o crime do art. 150 em sua forma qualificada, inclusive destacando o emprego do armamento de fogo, impôs a reprimenda mínima prevista no caput do referido dispositivo (1 mês), o que se mantém em atendimento ao princípio da non reformatio in pejus. Por sua vez, a reprimenda do crime de resistência simples foi afastada do mínimo em 1/8, com suporte no efetivo disparo de arma de fogo contra os policiais, consoante afirmado por estes e pela vítima Willian na Delegacia e confirmado em juízo, sendo portando escorreito o aumento imposto. Na fase intermediária dos delitos de violação de domicílio qualificado e direção sem habilitação, foi aplicada a atenuante da confissão espontânea, a ser reconhecida também em relação aos demais injustos, mantida a incidência - assim como quanto à atenuante da menoridade relativa - nos termos da Súmula 231/STJ. Quanto ao injusto do CP, art. 329, as atenuantes volvem a reprimenda ao mínimo legal, tal como determinado pelo sentenciante. Na terceira etapa dosimétrica dos roubos incidiu a fração legal de 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Existente apenas uma causa de aumento, é descabida a discussão defensiva quanto à elevação por «mera indicação do número de majorantes, assim mantida a fração imposta. Também escorreito o reconhecimento da continuidade delitiva entre os ilícitos previstos no art. 157, §2º-A, I do CP - crimes da mesma espécie e praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução - e no quantum de 2/3, tratando-se de 9 crimes, consoante a firme jurisprudência do STJ. No ponto, procede-se apenas ao ajuste das penas de multa, pois, consoante a jurisprudência do STJ, «a regra do cúmulo material com relação à pena de multa, nos termos preconizados no CP, art. 72, não se aplica aos casos em que reconhecida a continuidade delitiva (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, DJe de 10/6/2022), portanto adotando-se a fração de 2/3 também em relação a esta, que fica reduzida a 26 dias multa. Permanece a regra prevista no CP, art. 69 entre os diversos delitos praticados e a pena privativa de liberdade fixada pelo sentenciante (13 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 9 meses de detenção), ajustada a pena de multa a 36 dias multa (26 dm pelo roubo + 10 dm pela corrupção ativa) e o regime fechado para a pena reclusiva. Quanto aos delitos punidos com detenção, equivocada a fixação do regime fechado, nos termos do CP, art. 33, devendo ser abrandado ao semiaberto, considerando a gravidade concreta dos fatos, com o efetivo disparo de arma de fogo próximo a residência habitada, com risco de evolução para delito mais grave, hipóteses justificando a aplicação do regime mais rigoroso como resposta adequada à reprovação e prevenção de tal conduta, ex vi do §3º do mesmo dispositivo legal. Nos mesmos termos, o pleito de concessão da suspensão condicional da pena não merece amparo, pois não preenchidos os requisitos previstos no CP, art. 77. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()