1 - STJ Competência. Crime contra o sistema financeiro. Não caracterização. Estelionato. Representante comercial de consórcio. Comercialização de cartas de crédito e cotas consorciais. Recebimento de vantagens indevidas. Utilização de meios fraudulentos. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, IV. Lei 7.492/86, art. 1º, parágrafo único. CP, art. 171.
«O representante comercial contratado para comercializar cotas consorciais não se confunde com a administradora de consórcios e, pela atividade realizada, também não se equipara à instituição financeira. Os acusados não praticaram nenhum dos crimes capitulados na Lei 7.492/86. Entretanto, na atividade de intermediação do negócio, receberam vantagens ilícitas por meio de fraude, evidenciando a suposta prática do crime de estelionato, razão pela qual a competência para o processamento do feito é da Justiça Estadual.... ()
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2 - TRT4 Relação de emprego. Inexistência. Consultor de vendas. Consórcio. Reclamada que se desincumbiu do ônus de demonstrar o caráter autônomo do trabalho. Plena liberdade para organização de tarefas e horários. Ausência de subordinação. Atuação como representante comercial. Ausência de controle de horário ou obrigatoriedade de comparecimento diário na empresa. Atuação paralela como empresário. No comércio de frutas. Que reforça a autonomia.
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3 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Consórcio. Inadimplemento contratual. Recusa em honrar acordos firmados por seu antigo representante comercial. Situação de desconforto e incerteza que configuram o dano moral. Indenização devida. «quantum arbitrado como reparação e lenitivo, sem excesso nem aviltamento. Recurso da ré improvido, provido o dos autores.
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4 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA.
I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que reconheceu vício de consentimento na contratação de cotas de consórcio, condenando a administradora à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Também, há recurso da autora em relação ao valor da indenização. ... ()
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5 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO RÁPIDA NÃO CUMPRIDA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A REPRESENTANTE DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. O
autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de concessionária e administradora de consórcio, alegando ter sido induzido a aderir a consórcio com promessa de contemplação imediata mediante lance, cujo valor foi transferido a conta de vendedor da loja.2. Relata que, após a mudança para outro plano supostamente mais vantajoso, tampouco obteve a contemplação, recebendo apenas parte dos valores pagos.3. Sustenta que o vendedor faleceu e as rés não se responsabilizaram pelas quantias transferidas.4. Pleiteou a devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais.5. A sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível de Londrina julgou procedentes os pedidos, condenando as rés solidariamente à restituição de valores pagos a título de parcelas e lance, além de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.6. Ambos os reclamados apresentaram Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença a fim de julgar os pedidos improcedentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. A questão em discussão consiste em saber se, diante da promessa não cumprida de contemplação rápida em consórcio e da transferência de valores diretamente a representante da concessionária, há responsabilidade solidária das rés por danos materiais e morais suportados pelo consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR8. Aplicável ao caso o CDC, conforme precedentes do STJ, dada a relação consumerista entre as partes.9. A responsabilidade das fornecedoras é objetiva, sendo suficientes o defeito na prestação do serviço e o nexo causal para configuração do dever de indenizar (arts. 14 e 18, CDC).10. A teoria do risco do empreendimento e o CDC, art. 34 impõem o dever de vigilância e responsabilidade pelos atos dos prepostos.11. A Blokton é responsável pelos atos praticados por seu funcionário, os quais inclusive foram perpetrados dentro da empresa.12. A responsabilidade da Administradora de Consórcio não pode ser afastada, vez que o CDC adota a teoria da cadeia de fornecimento (ou «cadeia de consumo), segundo a qual todos os que participam da relação comercial com o consumidor são considerados fornecedores (art. 3º, CDC) e respondem pelos danos causados ao consumidor, ainda que não tenham sido os autores diretos do ato lesivo.11. O negócio jurídico restou eivado de vício por erro induzido por promessa irreal de contemplação imediata, autorizando sua anulação com retorno ao status quo ante (arts. 138 e 182 do CC).12. O dano moral decorre do abalo psicológico causado pela frustração da legítima expectativa de aquisição do bem e do descaso das fornecedoras.11. O valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 6.000,00) observou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual descabida a redução.13. A sentença analisou adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos, aplicando corretamente as normas de regência, motivo pelo qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO15. Recursos conhecidos e desprovidos, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.... ()
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6 - TJMG DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/65. RECEBIMENTO DE COMISSÕES. RETENÇÃO E ESTORNO DE VALORES. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto por contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança, condenou a ré ao pagamento de R$ 40.385,00 (quarenta mil, trezentos e oitenta e cinco reais) referentes a comissões retidas, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. ... ()
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7 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. RECURSO PROVIDO. I.
Caso em Exame: Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Fraude na oferta de lance em consórcio. Bloqueio indevido das cotas. Devolução de valores pagos, cancelamento de débitos e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão: Responsabilidade solidária dos réus pela fraude e obrigação de indenizar por danos materiais e morais. III. Razões de Decidir: A inversão do ônus da prova é aplicável, cabendo aos réus demonstrar a regularidade do lance e do bloqueio dos consórcios, o que não ocorreu. A responsabilidade solidária dos réus é reconhecida, conforme CDC, art. 34, pela fraude e desvio de valores, devendo restituir o saldo devedor e indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A administradora de consórcio responde solidariamente pelos atos de seus representantes comerciais. 2. A inversão do ônus da prova é justificada pela verossimilhança das alegações do consumidor. ... ()
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8 - TJSP CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.
1.Alegação de ilegitimidade passiva. Inconsistência. Teoria da asserção. Legitimidade passiva configurada a partir da alegação do consumidor, atribuindo responsabilidade ao réu. A análise de caracterização ou não da responsabilidade diz respeito ao mérito. ... ()
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9 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - COTA DE CONSÓRCIO CONTEMPLADA - PARCIA PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - A
petição inicial é apta, pois atende aos requisitos dos CPC, art. 319 e CPC art. 320 - O descredenciamento do representante comercial réu, pela administradora do consórcio, no meio das tratativas de venda da cota de consórcio, não o exime de responsabilidade pelo ressarcimento dos pagamentos efetuados pelo negócio inconcluído e pelos danos causados ao consumidor - As repercussões advindas do malfadado negócio excederam ao limite do mero aborrecimento, adentrando à seara do dano moral - A indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 que se mostra condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e que não representa enriquecimento sem causa - Recurso do autor provido e do réu desprovido... ()
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10 - TJSP APELAÇÕES -
Ação indenizatória - Consórcio de bem móvel - Pedidos parcialmente procedentes para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento do dano material, no importe de R$12.848,00 - Pleito de reforma - Impossibilidade - Preliminar de ilegitimidade passiva das apelantes - Relação de consumo - Responsabilização de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços - Inteligência do parágrafo único, do CDC, art. 7º - Preliminar rejeitada - Preliminar de cerceamento de defesa - Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a sua relevância para o deslinde do feito - Preliminar afastada - Dano causado por preposto de administradora de consórcio e de representante comercial, em virtude da comercialização de cota de consórcio, comprovado - Responsabilidade civil objetiva e solidária dos corréus caracterizada - Inteligência do CDC, art. 34 - Responsabilidade advinda das condutas havidas entre os réus que deve ser aferida por meio de ação própria - Ausência de demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor - Inteligência do CPC, art. 373, II - Sentença mantida - Recursos improvidos... ()
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11 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ADMNINISTRADORA DE CONSÓRCIO - EMPRESA QUE ALÉM DE INTEGRAR O GRUPO ECONÔMICO HONDA, PARTICIPA DA CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DEMORA NA ENTREGA DO BEM APÓS O PAGAMENTO DO LANÇO VENCEDOR - DANOS MORAIS - QUANTUM REPARATÓRIO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Evidencia-se a legitimidade passiva da Administradora de Consórcios como decorrência da responsabilidade solidária entre esta e o representante comercial. Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único c/c 34, do CDC. A obrigação de indenizar surge de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. STJ as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. . Os danos materiais devem ser devidamente comprovados, tanto no que se refere à sua existência, assim como quanto à sua extensão, eis que objetiva a recomposição da efetiva situação patrimonial que a vítima possuía antes da ocorrência do dano, sob pena de ver julgado improcedente o seu pedido.... ()
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12 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PRIVADO -
Consórcio - Ação de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais - Sentença de procedência que reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou os réus, solidariamente, no pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.350,00 e dano moral no valor de R$ 5.000,00. ... ()
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13 - STJ Consumidor. Consórcio. Da devolução dos valores pagos ao consorciado excluído do grupo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema no voto vencido. Lei 5.768/71. Lei 11.795/2008.
«... V. Da devolução dos valores pagos ao consorciado excluído ... ()
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14 - TRT2 DECLARAÇÃO DE VOTO - REDATOR DESIGNADO Acompanho o relatório e análise de pressuposto de admissibilidade recursal, do voto do MM. Desembargador Relator originário: "RELATÓRIOTrata-se de agravo de petição interposto pelo exequente em face do despacho de ID. ad1b62c, que indeferiu a consulta aos convênios SIMBA e COAF.Razões do recurso em ID. b3cff43.Sem contraminuta.É o relatório. VOTOConhecimentoConheço do agravo de petição interposto, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade. DIVERGÊNCIAA respeito da matéria objeto da divergência, assim decidiu o MM. Relator originário: "Das consultas aos sistemas SIMBA e COAFA parte exequente insurge-se contra a decisão de origem impugnada que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.Razão parcial lhe assiste.Observa-se que a ação foi proposta em 2019 e, apesar de todos os esforços empenhados pelo exequente, o crédito não foi satisfeito, tendo restado infrutíferas as diligências de praxe, motivo pelo qual se justifica a utilização do convênio SIMBA.Com efeito, a Resolução CSJT 140/2014, que dispõe sobre a utilização do SIMBA, foi editada justamente por considerar que «em determinadas ações trabalhistas, o afastamento do sigilo bancário é imprescindível para analisar o fluxo de ativos financeiros dos devedores inadimplentes, rastrear a origem e destino desses ativos e avaliar a capacidade patrimonial dos executados, procedimento esse que possibilita, inclusive, identificar eventual integração interempresarial para efeito de caracterização de grupo econômico".Portanto, a utilização do convênio não depende, necessariamente, de que o exequente comprove a existência de inquérito policial ou processo judicial evidenciando a prática de crime pelos executados. Caso contrário, a utilização do convênio seria inviabilizada nesta Justiça Especializada e tornaria inócuo o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério Público Federal para utilização do referido sistema.Com isso não se quer dizer que o sistema seja utilizado sem as devidas cautelas, tanto é verdade que este Regional editou o Provimento GP 02/2015, regulando os critérios de utilização, dentre eles o cadastro prévio dos magistrados que operacionalizarão o sistema e dos os servidores autorizados a registrar as ordens judiciais de afastamento de sigilo bancário; o uso restrito de computadores interligados à rede interna da Justiça do Trabalho, para acesso ao SIMBA e a especificações dos dados que deverão ser fornecidos pelas instituições financeiras e pelo Banco Central do Brasil.Nesse contexto, e considerando, no caso em exame, o exaurimento de todos os convênios possíveis para tentativa de localização de bens dos executados, resta justificada a utilização do mencionado convênio. Defiro.Acrescento que a adoção da medida não prejudicará os executados, eis que se o Juízo considerar necessário poderá impor sigilo às informações bancárias recebidas.Com respeito ao pedido de consulta ao COAF, o COAF é órgão que constitui unidade de inteligência financeira do Ministério da Fazenda, que não registra transações financeiras rotineiras de devedores nem se destina a exercer função de banco de informações sujeito a consultas. A lei 9.613/1998, que criou o COAF, prevê em seu art. 14 que a finalidade do órgão é"disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.O citado diploma normativo dispõe sobre os crimes de «lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.E, no caso dos autos, não há qualquer indício de que tenha ocorrido situação que se enquadre nos ilícitos tratados pela lei retro, de forma que a diligência pretendida se revela inviável.Ademais, o art. 9º da lei prevê que se sujeitam ao controle do COAF as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:"I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;II - a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:I - as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC); (Redação dada pela Lei Complementar 167, de 2019)VI - as sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou outras sistemáticas de captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de dinheiro, de bens móveis, de bens imóveis e de outras mercadorias ou serviços, bem como concedam descontos na sua aquisição ou contratação; (Redação dada pela Lei 14.183, de 2021)VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)XIII - as juntas comerciais e os registros públicos; (Incluído pela Lei 12.683, de 2012)XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: (Incluído pela Lei 12.683, de 2012)a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; (Incluída pela Lei 12.683, de 2012)b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; (Incluída pela Lei 12.683, de 2012)c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; (Incluída pela Lei 12.683, de 2012)d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; (Incluída pela Lei 12.683, de 2012)e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e (Incluída pela Lei 12.683, de 2012)f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; (Incluída pela Lei 12.683, de 2012)XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei 12.683, de 2012)XVI - as empresas de transporte e guarda de valores; (Incluído pela Lei 12.683, de 2012)XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e (Incluído pela Lei 12.683, de 2012)XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País. (Incluído pela Lei 12.683, de 2012)"No caso concreto, as empresas executadas têm objetos sociais distintos (vide atos constitutivos da empresa SOEW, cláusula terceira, de ID. b65aafe - Pág. 2 - fl. 735; da NSA COMUNICAÇÃO VISUAL, cláusula terceira, de ID. dfb1b45 - Pág. 4 - fl. 252; da MULTHIPLIC INDUSTRIA GRAFICA IMPRESSÕES E COMÉRCIO EIRELI, cláusula terceira, de ID. 17fd141 - Pág. 3 - fl. 287 e Ficha JUCESP da MULTI PLIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADESIVOS E COMUNICAÇÃO VISUAL, de ID. ae57ad2 - fl. 992) das atividades acima descritas, não se enquadrando no rol acima.Registre-se, por fim, que a mera possibilidade de ocultação patrimonial, em razão de não terem sido localizados bens do devedor, sem que haja indícios mínimos de ocorrência das hipóteses legais, não se mostra bastante ao deferimento do pedido de expedição de ofício. Indefiro.Dou provimento parcial ao apelo, para determinar apenas a realização da pesquisa SIMBA, nos termos expostos. Com a devida vênia, penso diferentemente. EXPEDIÇÃO OFÍCIOS - SIMBA E COAFO exequente insiste no pedido de prosseguimento da execução com expedição de ofícios para consulta ao SIMBA e ao COAF, visando à obtenção de dados patrimoniais dos executados.Conforme se verifica dos autos, as medidas ordinárias na busca de bens das executadas sucederam infrutíferas.Nada obstante os convênios deste E. Regional, o STJ definiu a questão em julgamento em que vinculou a pesquisa pelas ferramentas SIMBA e COAF somente para fins específicos, no combate aos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO CPC/2015, art. 1.022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/2015. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. (RECURSO ESPECIAL 2.043.328 - SP (2022/0316225-9), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RECORRENTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A, RECORRIDO: JNM COMÉRCIO DE PEDRAS EM GERAL LTDA.)Assim, não cabe a medida para os fins pretendidos, de execução.Nego provimento.MÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoPosto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, POR MAIORIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. VENCIDO O VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR RICARDO APOSTÓLICO SILVA REDATOR DESIGNADO, O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO APOSTÓLICO SILVA. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho: RICARDO APOSTÓLICO SILVA (Desembargador Relator), PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA (Segundo Magistrado Votante) e DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA DIAS DE ANDRADE LIMA (Terceira Magistrada Votante). Presente o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.ASSINATURA PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA Desembargador Relator(SA) VOTOSVoto do(a) Des(a). RICARDO APOSTOLICO SILVA / 13ª Turma - Cadeira 1VOTO VENCIDOPROCESSO TRT/SP 1000739-41.2019.5.02.0702 - 13ª TURMA (Cadeira 1)AGRAVO DE PETIÇÃOAGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DA COSTAAGRAVADA: MULTI-PLIC COMERCIO DE ADESIVOS E LUMINOSOS EIRELI - MEAGRAVADO: OLIVER DANTASAGRAVADO: AMAURI DOREA LEIORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SULProlatora da Decisão Juíza do Trabalho: Sandra dos Santos BrasilRELATOR: DES. RICARDO APOSTÓLICO SILVAEMENTA:SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA. POSSIBILIDADE. A utilização do convênio SIMBA não depende, necessariamente, de que o exequente comprove a existência de inquérito policial ou processo judicial evidenciando a prática de crime pelos executados. Agravo de Petição do exequente provido, no particular.
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15 - STJ Administrativo e processual civil. Reclamação. Ação popular. Contratos de risco com a petrobras. Pesquisa e lavra de petróleo bacia do Paraná. Consórcio paulipetro. Sociedade de economia mista do estado de São Paulo. Nulidade dos negócios jurídicos. Lesão ao erário paulista. Fase de cumprimento de sentença. Ilegitimidade passiva. Histórico da demanda.
«1. Trata-se de Reclamação ajuizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT contra atos executórios promovidos pela 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos autos do processo 00.0245122-0 movido por Walter do Amaral, relacionados à intimação do reclamante dia 3.8.2010 (fls. 110-112) para o pagamento de R$ 4.431.809.436,46 (quatro bilhões, quatrocentos e trinta e um milhões, oitocentos e nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais, quarenta e seis centavos). ... ()
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16 - STJ Penal e processual penal. Pertinência à organização criminosa. Corrupção passiva. Lavagem de dinheiro. Suposta organização criminosa formada por conselheiros do Tribunal de Contas. Inépcia da denúncia. Peça que, na sua maioria, atende às prescrições do CPP, art. 41. Justa causa. Presença de elementos satisfatórios ao desencadeamento da ação criminal. Colaboração premiada. Ilegalidade. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Não configuração. Oferecimento, aceite e recebimento de vantagens indevidas. Lavagem de capitais. Confirmação por meio de delações premiadas e outros elementos colhidos no cumprimento de medidas de busca e apreensão, quebra de dados telefônicos, telemáticos, bancários, dentre outras diligências. Denúncia parcialmente recebida. Medida cautelar diversa de prisão. Suspensão do exercício de função pública. CPP, art. 319, IV.
«DA CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS. ... ()