1 - TST Recursos de revista das reclamadas. Análise conjunta. Matéria comum. Honorários advocatícios. Ausência de assistência sindical. Impossibilidade de deferimento. Súmula 219/TST i/TST.
«Consoante orientação contida na Súmula 219/TST, interpretativa da Lei 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se a Parte não está assistida por sindicato de sua categoria, é indevida a condenação no pagamento dos honorários advocatícios. Recursos de revista conhecidos e providos no particular.... ()
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2 - TST Recursos de revista. Lei 13.015/2014. Instrução normativa 40/TST. Anterior à Lei 13.467/2017. Empresa Brasileira de infraestrutura aeroportuária. Infraero e banco do Brasil S/A. Análise conjunta. Identidade de matéria. Honorários advocatícios. Reclamante não assistido pelo sindicato. Súmula 219/TST, I.
«1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. ... ()
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3 - TST Recursos de revista da primeira e segunda reclamadas. Análise conjunta. Processo regido pela Lei 13.015/2014. Honorários advocatícios. Requisitos. Ausência de credencial sindical. Súmula 219/TST e Súmula 329/TST.
«No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios a assistência por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmula 219/TST e Súmula 329/TST). Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios pautado tão somente na declaração de hipossuficiência econômica da Reclamante, não havendo registro de que a trabalhadora estava assistida por entidade sindical representante de sua categoria profissional. Tal decisão, contudo, mostra-se contrária ao entendimento consubstanciado na Súmula 219/TST. ... ()
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4 - TST Recursos de revista das reclamadas. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Matéria em comum. Análise conjunta. Honorários advocatícios. Ausência de assistência sindical. Impossibilidade de deferimento. Súmula 219/TST, i/TST.
«Consoante orientação contida na Súmula 219/TST, interpretativa da Lei 5.584/1970, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se o Reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria, é indevida a condenação no pagamento dos honorários advocatícios. Recursos de revista conhecidos e providos no aspecto.... ()
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5 - TST Recurso de revista contra decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST. Tema solucionado no incidente de recursos de revista repetitivos irr-190-53.2015.5.03.0090. Tema repetitivo 0006.
«Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que «a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do CLT, art. 455, implica responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil, e seja construtor ou incorporador. Isso porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente quanto às obrigações trabalhistas, com esteio no citado dispositivo e na culpa in elegendo; a menos que se trate de ente da administração pública direta ou indireta, em face da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso vertente, além de o Tribunal Regional ter delimitado que a recorrente firmou contrato de empreitada para ampliação do parque industrial, não se trata de empresa construtora ou incorporadora, nem há envolvimento de ente público. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - TST Bancário. Horas extras. Divisor. Tema 2 /TST da tabela de incidentes de recursos repetitivos. Empregado mensalista.
«A Subseção I de Dissídios Individuais, em 21/11/2016, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sob o rito de incidente de resolução de recurso de revista repetitivo, por maioria, vencido este Relator, adotou entendimento contrário ao até então consagrado na Súmula 124/TST desta Corte, com a redação conferida pela Resolução 185/2012, fruto do julgamento desta mesma Subseção na sua composição completa, por ocasião do julgamento do Processo E-ED-ED-RR-197100-20.2005.5.02.0482, em 18/8/2011, cujo Redator designado foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, oportunidade em que decidiu que, nos casos em que existir norma coletiva dispondo sobre a repercussão das horas extras também sobre os sábados, para o bancário submetido à jornada de seis horas, deveria ser adotado o divisor 150 e, para o sujeito à jornada de oito horas, o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Isso, por sua vez, fez com que o Tribunal Pleno desta Corte, na «Segunda Semana do TST», em sessão realizada em 14/9/2012, com apenas dois votos vencidos, resolveu alterar a redação da Súmula 124/TST, que passou a distinguir as situações em que o sábado fosse considerado descanso semanal remunerado das demais situações. O entendimento que foi consagrado naquela ocasião foi de que, havendo ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado, os divisores seriam 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas e 200 para os sujeitos à jornada de oito horas. Nas demais hipóteses, seriam de 180 e 220, para os submetidos à jornada de seis e oito horas, respectivamente. Não obstante isso, no referido julgamento do IRR sobre a matéria na Subseção I de Dissídios Individuais deste Tribunal, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que os divisores aplicáveis para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, seriam sempre definidos com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, multiplicando-se por 30 a jornada normal de trabalho, sendo, pois, 180 e 220, para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente. Na mesma ocasião, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, nos termos do CLT, art. 896-C, § 17 e CPC/2015, art. 927, § 3º, decidiu-se modular os efeitos da decisão, aspecto em que também este Relator ficou vencido, para que o novo entendimento fosse aplicado a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tivesse sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que fosse o seu teor, emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho ou da SDI-I, no período de 27/9/2012, data em que foi publicada a redação da Súmula 124/TST, item I, desta Corte, até 21/11/2016, data do julgamento do referido incidente. Em consequência, o Tribunal Pleno, na sessão do dia 26/6/2017, decidiu aprovar a proposta da Comissão de Jurisprudência de alteração da redação da Súmula 124/TST desta Corte, para adequar o seu teor ao que foi definido no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo no âmbito da Subseção I de Dissídios Individuais. Eis a nova redação do verbete: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19/12/2016». Portanto, aplica-se, sempre, o divisor 180 para o cálculo das horas extras dos empregados sujeitos à jornada de seis horas e o divisor 220 para aqueles submetidos ao labor de oito horas, exceto quando for o caso de ser observada a modulação prevista no item II do verbete transcrito. Na hipótese em exame, porém, não há cogitar dessa modulação dos efeitos prevista no referido item II da nova redação da Súmula 124/TST, que somente se aplica aos casos em que houver decisão de mérito de Turma ou da SDI-I desta Corte, o que não é o caso dos autos. Assim, aplica-se, na sua integralidade, o item I da Súmula 124/TST desta Corte, na sua nova redação, nos termos em que decidido pela Subseção I de Dissídios Individuais no julgamento do referido Incidente de recurso de revista repetitivo e referendados pelo Tribunal Pleno, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, nos termos do CPC/2015, art. 332, CPC/2015, art. 985, I e II, CPC/2015, art. 927, III, e CPC/2015, art. 489, § 1º, VI, CLT, art. 896, § 11, II e 7º e 15, I, «a», da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, como a reclamante estava sujeita à jornada de seis horas, as horas extras deferidas devem ser calculadas utilizando-se o divisor 180. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao adotar o divisor 150, decidiu em dissonância com o atual entendimento desta Corte sobre a matéria. ... ()
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7 - TST AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 422/TST, I.
Não impugnadas as razões de decidir expostas na decisão monocrática, denotando a ausência de fundamentação adequada, resta inviabilizado o conhecimento do apelo interposto, conforme orienta a Súmula 422/TST, I. No caso, ambas as partes incorrem no mesmo equívoco técnico, razão pela os dois Agravos Internos desmerecem conhecimento. Agravos não conhecidos.... ()
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8 - TST Bancário. Horas extras. Divisor. Tema 2/TST da tabela de incidentes de recursos repetitivos. Empregado mensalista.
«A Subseção I de Dissídios Individuais, em 21/11/2016, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sob o rito de incidente de resolução de recurso de revista repetitivo, por maioria, vencido este Relator, adotou entendimento contrário ao até então consagrado na Súmula 124/TST desta Corte, com a redação conferida pela Resolução 185/2012, fruto do julgamento desta mesma Subseção na sua composição completa, por ocasião do julgamento do Processo E-ED-ED-RR-197100-20.2005.5.02.0482, em 18/8/2011, cujo Redator designado foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, oportunidade em que decidiu que, nos casos em que existir norma coletiva dispondo sobre a repercussão das horas extras também sobre os sábados, para o bancário submetido à jornada de seis horas, deveria ser adotado o divisor 150 e, para o sujeito à jornada de oito horas, o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Isso, por sua vez, fez com que o Tribunal Pleno desta Corte, na «Segunda Semana do TST», em sessão realizada em 14/9/2012, com apenas dois votos vencidos, resolveu alterar a redação da Súmula 124/TST, que passou a distinguir as situações em que o sábado fosse considerado descanso semanal remunerado das demais situações. O entendimento que foi consagrado naquela ocasião foi de que, havendo ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado, os divisores seriam 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas e 200 para os sujeitos à jornada de oito horas. Nas demais hipóteses, seriam de 180 e 220, para os submetidos à jornada de seis e oito horas, respectivamente. Não obstante isso, no referido julgamento do IRR sobre a matéria na Subseção I de Dissídios Individuais deste Tribunal, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que os divisores aplicáveis para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, seriam sempre definidos com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, multiplicando-se por 30 a jornada normal de trabalho, sendo, pois, 180 e 220, para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente. Na mesma ocasião, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, nos termos do CLT, art. 896-C, § 17 e CPC/2015, art. 927, § 3º, decidiu-se modular os efeitos da decisão, aspecto em que também este Relator ficou vencido, para que o novo entendimento fosse aplicado a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tivesse sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que fosse o seu teor, emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho ou da SDI-I, no período de 27/9/2012, data em que foi publicada a redação da Súmula 124/TST, item I, desta Corte, até 21/11/2016, data do julgamento do referido incidente. Em consequência, o Tribunal Pleno, na sessão do dia 26/6/2017, decidiu aprovar a proposta da Comissão de Jurisprudência de alteração da redação da Súmula 124/TST desta Corte, para adequar o seu teor ao que foi definido no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo no âmbito da Subseção I de Dissídios Individuais. Eis a nova redação do verbete: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19/12/2016» Portanto, aplica-se, sempre, o divisor 180 para o cálculo das horas extras dos empregados sujeitos à jornada de seis horas e o divisor 220 para aqueles submetidos ao labor de oito horas, exceto quando for o caso de ser observada a modulação prevista no item II do verbete transcrito. No caso em exame, porém, não há cogitar dessa modulação dos efeitos prevista no referido item II da nova redação da Súmula 124/TST, que somente se aplica aos casos em que houver decisão de mérito de Turma ou da SDI-I desta Corte, o que não é o caso dos autos. Assim, aplica-se, na sua integralidade, o item I da Súmula 124/TST desta Corte, na sua nova redação, nos termos em que decidido pela Subseção I de Dissídios Individuais no julgamento do referido Incidente de recurso de revista repetitivo e referendados pelo Tribunal Pleno, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, nos termos do CPC/2015, art. 332, CPC/2015, art. 985, I e II, CPC/2015, art. 927, III, e CPC/2015, art. 489, § 1º, VI, CLT, art. 896, § 11, II; e 7º e 15, I, «a», da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, como a reclamante estava sujeita à jornada de seis horas, as horas extras deferidas devem ser calculadas utilizando-se o divisor 180. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao adotar o divisor 150, decidiu em contrariedade com o atual entendimento desta Corte sobre a matéria. Assim, o divisor a ser aplicado às horas extras realizadas deverá ser 180, quando a jornada normal for de 6 horas, e 220, quando a jornada for de 8 horas. ... ()
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9 - TST Recursos de revista das reclamadas. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Matéria em comum. Análise conjunta. Honorários advocatícios. Ausência de assistência sindical. Impossibilidade de deferimento. Súmula 219/TST i/TST.
«Consoante orientação contida na Súmula 219/TST, interpretativa da Lei 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se a Reclamante não está assistida por sindicato de sua categoria, não subsiste a condenação no pagamento dos honorários advocatícios. Recursos de revista conhecidos e providos no tema.... ()
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10 - TST EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS.
Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, tendo em vista o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 21), decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (CPC, art. 926), adota-se a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Embargos conhecidos e providos.... ()
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11 - TST I) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA PRESIDÊNCIA DO TST - NÃO CONHECIMENTO, POR INCABÍVEL NO ÂMBITO DA SDC DESTA CORTE.
A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que não merece conhecimento o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra decisão normativa da Justiça do Trabalho formulado no bojo do recurso, por se tratar de competência privativa do Presidente do TST, em procedimento próprio, previsto no Regimento Interno da Corte. Pedido de efeito suspensivo não conhecido, por incabível . II) RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTOS PELO SINDICATO PATRONAL E POR EMPRESAS - CLÁUSULA 17ª - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS COTAS DE APRENDIZES - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PATRONAL E OBREIRO PARA DISPOREM SOBRE MATÉRIA QUE ENVOLVE PESSOAS QUE NÃO REPRESENTAM - RECURSOS DESPROVIDOS, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. A SDC desta Corte firmou o entendimento de que os Sindicatos obreiro e patronal não detêm legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores, tal como ocorre na hipótese da limitação da base de cálculo da cota de deficientes e aprendizes, por se tratar de matéria que afeta aos trabalhadores empregáveis (pessoas indeterminadas) e não aos já empregados, sob pena de, ao regulamentar a matéria em norma coletiva, incorrer em manifesta afronta ao CLT, art. 611. 2. In casu, o TRT da 8ª Região julgou procedente o pedido da ação anulatória e declarou a nulidade da Cláusula 17ª do ACT de 2023/2024, ao fundamento de que a norma coletiva que estabelece a possibilidade de contagem da cota de aprendizagem com empregados de 18 a 24 anos, infringe o disposto no art. 611-B, XXIV, da CLT, que fixa a impossibilidade da norma coletiva dispor sobre direitos referentes à proteção legal de crianças e adolescentes. 3. Sucede que, diante da pacificação da matéria no âmbito da SDC desta Corte, os recursos merecem ser desprovidos, por fundamento diverso, com ressalva de entendimento deste Relator. Recursos ordinários desprovidos, por fundamento diverso.... ()
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12 - TST Recurso de revista. Recurso de embargos. Embargos da reclamante. Recurso de embargos subscritos pela reclamante, pessoalmente, com fulcro no CLT, art. 791. Inaplicabilidade do jus postulandi aos recursos de competência do TST. Súmula 425/TST. CLT, art. 894 e CLT, art. 896.
«Verificado que o recurso de embargos da reclamante foi subscrito pessoalmente por ela, tem-se que esse apelo é inexistente, nos termos da Súmula 425/TST e da fundamentação adotada na análise dos embargos à SDI-I do reclamado, em que foi enfrentada exatamente a questão da impossibilidade da aplicação do CLT, art. 791 nos recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos não conhecidos.... ()
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13 - TST Seguridade social. Ii. Agravo de instrumento em recurso de revista do economus instituto. Incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria (aplicação da decisão proferida pelo STF no julgamento dos recursos extraordinários 586453 e 583050) . Prescrição. Complementação de aposentadoria (Súmula 327/TST) . Complementação de aposentadoria. Integração de horas extras reconhecidas em ação anterior (Súmula 333/TST). Responsabilidade solidária (Súmula 333/TST). Honorários advocatícios (Súmula 219/TST I, do TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido.
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14 - TST AGRAVOS - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422/TST, I - NÃO CONHECIMENTO - RECURSOS MANIFESTAMENTE INFUNDADOS, INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento aos agravos de instrumento em recursos de revista das Reclamadas, que versavam sobre responsabilidade solidária do grupo econômico, em face da intranscendência dos recursos por não enfrentarem os fundamentos do despacho denegatório dos recursos de revista, esbarrando no óbice da Súmula 422/TST, I . 2. Nos agravos internos as Reclamadas não investem expressamente contra esse fundamento adotado no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 422/TST, I, óbice que, por si só, retirara ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasara a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação dos apelos, razão pela qual não alcançam conhecimento, nos moldes da Súmula 422/TST, I, revelando-se manifestamente infundados, inadmissíveis e protelatórios. Agravos não conhecidos, com aplicação de multa.
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15 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. SÚMULA 85/TST, IV. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST.
1. A parte sustenta que a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula 85/TST, uma vez que a compensação de horas ocorria na modalidade «banco de horas, regulada por norma coletiva, hipótese expressamente excluída pelo item V da referida Súmula, e que «o acordo individual de compensação deixou de ser válido a partir do momento que a Agravada passou a aplicar a compensação de horas na modalidade banco de horas REGULADO POR NORMAS COLETIVAS, posto que se tratam de meios incompatíveis de compensação. 2. Não obstante as alegações da parte, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a existência de dois acordos distintos: compensação por banco de horas pactuado por convenção coletiva e um acordo de compensação semanal pactuado por acordo individual. 3. Em relação ao banco de horas, determinou sua invalidade, bem como afastou a aplicação da Súmula 85/TST, registrando «que a hipótese de banco de horas não se amolda a diretriz traçada na Súmula 85/TST (fl. 352). 4. No que se refere ao acordo de compensação semanal, consignou que «os cartões de ponto registram saídas em horários inferiores a jornada ajustada, a significar que existia a compensação na modalidade semanal, ainda, que não compensadas as horas extras trabalhadas na sua totalidade, o que atrai a incidência do disposto na Súmula 85/TST (fl. 352). 5. Em relação à compatibilidade entre os regimes de compensação, com efeito, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que é compatível a adoção simultânea do regime de compensação com o banco de horas. Julgado citado. 6. Em relação ao o critério de cálculo das horas extras quando descaracterizado o acordo de compensação semanal ante a prestação habitual de horas extras, o Tribunal Pleno do TST, na sessão plenária do dia 16/12/2024, fixou tese no Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que «A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente". 7. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao examinar o contexto fático probatório, concluiu pela invalidade do acordo de compensação de jornada, porquanto havia prestação de horas extraordinárias habituais e aplicou o item IV da Súmula 85/TST para apuração das horas extras deferidas. Não há registro, contudo, no acórdão recorrido, de que tenha havido labor nos dias de compensação. Agravo conhecido e não provido. 2 - INJÚRIA RACIAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO MEDIANTE A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Mediante a decisão monocrática agravada, o recurso de revista da reclamante foi provido para majorar a condenação de indenização por danos morais de 3.000 (três mil reais) para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais e materiais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. No caso dos autos, o Relator, ao proferir a decisão monocrática, majorou valor a título de indenização por danos morais decorrente da injúria racial, levando em consideração a gravidade da conduta e o dano sofrido pela reclamante. 5. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela reclamante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade e de razoabilidade entre o montante fixado na decisão monocrática e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo conhecido e não provido.... ()
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16 - TST EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS.
Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, tendo em vista o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 21), decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (CPC, art. 926), adota-se a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Incidência do CLT, art. 894, § 2º. Embargos de que não se conhece.... ()
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17 - TST Recursos de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Petrobras. Suposto equívoco no cálculo inicial do benefício. Incidência da Súmula 327/TST.
«Controvérsia sobre a prescrição aplicável, se parcial ou total, relativamente a pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrente de suposto equívoco no cálculo inicial do benefício. Na esteira do atual entendimento predominante deste Tribunal, as pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria atraem apenas a incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula 327/TST, exceto quando o direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, situação não verificada no caso concreto. Assim, a prescrição aplicável ao caso vertente é a parcial quinquenal, nos termos da nova redação da Súmula 327/TST, aprovada na sessão extraordinária do Tribunal Pleno do TST, realizada em 24/5/2011 (DEJT de 27, 30 e 31/5/2011). Decisão recorrida em consonância com a Súmula 327/TST, restando inviável o apelo, nos termos do CLT, art. 894, II, parte final. ... ()
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18 - TST AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA 422/TST.
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento aos Agravos de Instrumento, não há falar-se em conhecimento dos Agravos Internos. Incidência da Súmula 422/TST, I. Agravos não conhecidos.... ()
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19 - TST AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA 422/TST.
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento aos Agravos de Instrumento, não há falar-se em conhecimento dos Agravos Internos. Incidência da Súmula 422/TST, I. Agravos não conhecidos.... ()
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20 - TST AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NOVA APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 422/TST, I.
Não se conhece dos agravos, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações das partes não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. No caso dos autos, trata-se de interposição de sucessivos recursos desfundamentados, o que atrai a incidência da multa prevista no § 4º do CPC, art. 1.021. Agravos não conhecidos, com aplicação de multa.... ()