1 - TRT2 Sociedade de economia mista. Execução. Precatório. Inaplicabilidade. Os privilégios concedidos à Fazenda Pública, previstos no CF/88, art. 100, não se estendem às empresas públicas e sociedades de economia mista, que se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas. Inteligência do 173, II, da CF/88.
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2 - STF CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 387. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO A RESPEITO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
1. A VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios. 2. Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido na ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017), em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às Empresas Estatais prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 3. Destaca-se, na mesma direção, as seguintes decisões monocráticas, envolvendo a VALEC: Rcl 40.521 de minha relatoria, DJe de 15/5/2020; Rcl 33.220, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30/4/2019; Rcl 34.788, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 21/6/2019; Rcl 36.113 MC, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 2/8/2019. 4. Embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução. Sujeita-se, assim, ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do CPC, art. 14. 5. Recurso de agravo ao qual se dá provimento.... ()
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3 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Embargos de declaração providos, para, sanando a omissão apontada no tema «Extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública e conferindo efeito modificativo ao julgado, proceder ao exame do agravo em agravo de instrumento. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Agravo provido para apreciação do agravo de instrumento no tema «Extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública". AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Em face da demonstração de possível violação ao art. 173, § 1º, II, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. Cinge-se a controvérsia em definir se a empresa pública reclamada, EBSERH - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Sobre a matéria, o STF, ao solucionar o leading case que deu origem ao «Tema 253 do ementário temático de Repercussão Geral, assentou que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas (RE 599628, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ Acórdão: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 17/10/11). Tem-se, portanto, que a pretensão de extensão do regime de precatórios à empresa pública ou sociedade de economia mista não é possível nos casos em que atua no mercado em regime concorrencial, visto que não é de sua exclusiva alçada a atuação no ramo de atividade econômica em que ela se insere, consoante o precedente julgado em regime de repercussão geral. A contrario senso, fixou-se a tese de que deve ser aplicado o regime de precatórios às empresas públicas que não atuem em regime concorrencial e que não visem à obtenção de lucro . Igualmente, no Julgamento da ADPF 437, o STF decidiu que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, sem finalidade lucrativa e que dependem de repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios. No caso em exame, verifica-se que a EBSERH (Empresa Pública Federal) apresenta peculiaridades que nos fazem refletir acerca do enquadramento jurídico que vem sendo adotado por esta Corte superior. Primeiramente, constata-se, na Lei 12.550/2011 (que autorizou sua criação), que a referida empresa pública seria formada com capital integral da União (100%), vinculada ao Ministério da Educação - MEC, instituída com a finalidade de prestação de serviços gratuitos na área da saúde à comunidade, além da prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços relacionados ao ensino e à formação de profissionais no âmbito da saúde pública. Pelos termos da referida lei, pedindo vênia aos entendimentos contrários, a empresa em questão exerce atividade típica de Estado e não atua em regime concorrencial, além de não visar à obtenção de lucros. Vale ainda ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 4895, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º ao 17 do referido diploma legal. A empresa pública em questão, embora seja pessoa jurídica de natureza privada, executa atividades de natureza pública, não se submetendo ao regime concorrencial das empresas privadas, além de ostentar o caráter de serviço público essencial (formação de profissionais da área de saúde e prestação de serviços médicos), conforme se infere da leitura dos dispositivos que autorizaram sua criação. A Excelsa Corte, na esteira do entendimento adotado n o julgamento do RE 599.628, adota o entendimento de que é aplicável o regime jurídico do precatório ( Tema 253/STF ) às empresas públicas que não atuem em regime concorrencial e que não visem à obtenção de lucro. Vale mencionar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, trilhando o caminho sedimentado pelo STF, vem decidindo que empresas públicas e sociedades de economia mista usufruem dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública nas hipóteses em que não explorem atividade econômica em regime concorrencial, tampouco visem à obtenção de lucros. Em recente decisão, o Pleno desta Corte Superior consolidou o entendimento de que «constata-se que a embargada tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais". Com efeito, o Tribunal a quo, ao considerar que a reclamada estaria sujeita ao mesmo regime jurídico das empresas privadas e negar a extensão das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, incorreu em violação do art. 173, § 1º, II, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB/GV. EMPRESA PÚBLICA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou expressamente que a executada « é uma empresa pública, cuja atividade é nitidamente de cunho econômico, com aferição de lucros e autonomia financeira, e submete-se, assim, ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, motivo pelo qual a ela não se aplica o regime de precatórios . 3. Assim, diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, insuscetível de reexame em sede extraordinária, ante a incidência da Súmula 126/TST, forçoso reconhecer que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que a execução por precatório, privilégio da Fazenda Pública, não se aplica às empresas públicas que exercem atividade econômica, bem como com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.
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5 - STJ Processual civil. Violação dos CPC/1973, arts. 165, 458, II e 535. Omissão inexistência. Ausência de interesse jurídico. Tributário. Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - Emop. Empresa pública prestadora de serviços público de prestação obrigatória pelo estado. Equiparação à fazenda pública. Execução por precatório. Precedentes STF e STJ.
«1. Não houve violação aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelo recorrente, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. ... ()
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6 - TST RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUROS DE MORA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar o entendimento firmado pelo e. STF, no julgamento da ADPF 387, julgado em 23.03.2017, em sessão do Tribunal Pleno, que tratou, especificamente, da forma de execução a ser processada em relação à EMGERPI, reconhecendo-lhe a incidência do regime de precatório, com aplicação, contrario sensu, da tese firmada no Tema 253, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUROS DE MORA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, reconheceu a existência de repercussão geral, adotando tese vinculante no Tema 253 de que as sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios previsto no CF/88, art. 100. A contrario sensu à tese firmada no Tema 253, o STF tem adotado posição de que o regime dos precatórios é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e que desempenham atividade não concorrencial. Precedentes do STF . Especificamente em relação à EMPRESA DE GESTÃO DE RECUSRSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 387, fixou entendimento de que a referida pessoa jurídica presta serviço público próprio de Estado e de natureza não concorrencial, de modo que a ela deve ser aplicado o regime de pagamento de precatórios. Diante das mencionadas decisões do e. STF, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e que desempenham atividade não concorrencial fazem jus à aplicação dos juros aplicáveis à Fazenda Pública, na forma do Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que, embora a executada deva ser equiparada à Fazenda Pública para efeito de execução, aplicando o regime de precatório, conforme decisão proferida no julgamento da ADPF 387 pelo e. STF, referida equiparação não incidiria em relação aos juros de mora, de modo que considerou inaplicáveis à EMGERPI os juros de mora de 0,5% ao mês, a teor do Lei 9.494/1975, art. 1º-F. Ao assim decidir, o Colegiado Regional dissentiu da jurisprudência ora sedimentada no âmbito desta Colenda Corte, que, considerando o decidido pelo e. STF no julgamento do Tema 253 e na ADPF 387, determina que o regime de precatório aplica-se à executada, inclusive no que se refere aos juros aplicáveis à Fazenda Pública. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - De acordo com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior, as empresas públicas que prestam serviço público em regime não concorrencial e sem intuito de lucro fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, dentre elas a aplicação do regime deprecatórios. 4 - E, no caso, o TRT entendeu que a reclamada, por se tratar de empresa pública estadual («dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira), não se equipara à Fazenda Pública e, em razão disso, não se beneficia da prerrogativa da execução por precatório. Nesse particular, o Colegiado concluiu que o fato de «ter sido criada para prestar serviços visando o desenvolvimento da agricultura do Estado, não a desobriga do pagamento de verbas trabalhistas, nem a faz usufruir dos privilégios aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público". 5 - A parte, por sua vez, defende a execução mediante precatório, sustentando que presta serviço público em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. 6 - Contudo, nos trechos do acórdão recorrido indicados pela parte, não se identificam elementos que afastem a executada do disposto no CF/88, art. 173, § 2º e que, por exceção, lhe autorizem o gozo de benefícios de execução inerentes à Fazendo Pública, como o regime de precatórios. 7 - Portanto, o trecho transcrito não trata das questões sob a perspectiva das alegações da parte recorrente e, por conseguinte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 9 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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8 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA SERGIPANA DE TURISMO S/A. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que confirmou a penhora de bem e determinou a realização de leilão. A discussão dos autos se resume à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à impetrante, com vistas à cassação do ato. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral 253, com efeito vinculante, por ocasião do julgamento do RE 599.628, fixou tese no sentido de que « sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100 . Ao julgar a ADPF 387, concluiu que « é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial . E, ao apreciar a ADPF 616, fixou a tese de que « Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no CF/88, art. 100, e dos princípios da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da administração pública (CF/88, art. 37, caput) . 3. A jurisprudência desta Corte, envolvendo empresas públicas como a impetrante, é pacífica no sentido da extensão dos benefícios da Fazenda Pública quando constatada a prestação de serviço público essencial, sem lucro e sem natureza concorrencial. Precedentes. 4. No caso em exame, tem-se que a impetrante - Empresa Sergipana de Turismo S/A. - é uma sociedade de economia mista, com capital majoritariamente estatal (98,31% de suas ações são de propriedade do Estado de Sergipe e 1,55% de propriedade da Embratur) e a finalidade precípua de incrementar o turismo no Estado de Sergipe, sem atuação concorrencial nem objetivo de lucro. É de se ressaltar que, mediante o Decreto 40.802/2021, foram estendidas à impetrante as prerrogativas de pagamento dos débitos por precatório, na forma da CF/88, art. 100. Dessa forma, não restam dúvidas de que devem ser estendidas à impetrante as prerrogativas da Fazenda Pública, devendo a execução contra a empresa correr mediante precatório, na forma da CF/88, art. 100, de modo que a determinação de penhora de bem de sua propriedade importa em violação de direito líquido e certo. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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9 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO DEVE OBSERVAR O REGIME DOS PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SÃO EXTENSÍVEIS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, ÀS COMPANHIAS ESTADUAIS DE SANEAMENTO BÁSICO, DO REGIME DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO (ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO), DESDE QUE O CAPITAL SOCIAL SEJA MAJORITARIAMENTE PÚBLICO E O SERVIÇO SEJA PRESTADO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE E SEM INTUITO DE LUCRO. POSICIONAMENTO DO STJ NO MESMO SENTIDO. AGRAVANTE QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS EXIGIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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10 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA QUE TEM POR OBJETIVO EXECUTAR E FISCALIZAR A POLÍTICA DE ABASTECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PRESTA SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE SEM INTUITO DE LUCRO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. ADPF 884. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema «prerrogativas da Fazenda Pública - execução por regime de precatório oferece transcendência «política, e diante da possível violação da CF/88, art. 100, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA QUE TEM POR OBJETIVO EXECUTAR E FISCALIZAR A POLÍTICA DE ABASTECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PRESTA SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE SEM INTUITO DE LUCRO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. ADPF 884. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 884, fixou que «Empresa pública que tem por objetivo executar e fiscalizar a política de abastecimento de gêneros alimentícios presta serviço público relevante sem intuito de lucro e, portanto, «equipara-se ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público com assento no CF/88, art. 100". Desse modo, se a sociedade de economia mista executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, caso dos autos, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, tais como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. II. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender que a parte reclamada se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, e § 2º, da CF/88, razão pela qual não deteria as prerrogativas da Fazenda Pública, decidiu contrariamente à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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11 - TST Extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à conab. Impossibilidade.
«As empresas públicas com personalidade jurídica de direito privado não fazem jus aos privilégios da Fazenda Pública, razão pela qual não se há de falar em execução mediante precatório. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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12 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). INCLUSÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS EM CASO DE EXECUÇÃO.
1. A questão posta em discussão pela agravante consiste em saber se, além da isenção do recolhimento das custas e depósito recursal, são aplicáveis à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH - a prerrogativa da Fazenda Pública consistente, também, na execução por meio de precatório. 2. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional, citando o entendimento firmado no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, pelo Tribunal Pleno desta Corte, em decisão publicada no DEJT em 16/05/2023, entendeu que a reclamada (EBSERH) «faz jus aos privilégios próprios da fazenda Pública . 3. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento de diversas ações em controle de constitucionalidade, firmou entendimento no sentido de que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios. Adequando-se a tal entendimento, esta Corte Superior tem estendido outras dessas prerrogativas, como a isenção de custas e depósito recursal, às empresas que se enquadram naquele mesmo perfil. Precedentes. 4. Portanto, com ressalva de entendimento desse Relator, se consolidou o entendimento de que, embora a EBSERH seja uma empresa pública, com natureza jurídica de direito privado, a ela se aplicam as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, consistentes na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório, uma vez que se trata de empresa pública com capital social integralmente pertencente à União, que presta serviços públicos de saúde e educação no âmbito do Sistema Único de Saúde e não visa à obtenção de lucro. 5. Por fim, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, alinhada ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, incide o teor do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no CLT, art. 896, na medida em que a parte reclamada transcreveu trecho do acórdão regional que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, o que inviabiliza aferir as violações e divergências apontadas. Agravo a que se nega provimento, no tópico. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. CLT, art. 468. 1. A alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. 2. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade da empregadora, caracteriza violação do disposto no CLT, art. 468. 3. Frise-se, ainda, que não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal, pois esta se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice. 4. A hipótese dos autos é diversa, eis que diz respeito à base de cálculo, mais benéfica, do adicional de insalubridade já fixada por iniciativa da própria empregadora, qual seja, o salário base da parte reclamante. Agravo a que se nega provimento, no tópico .... ()
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13 - TRT3 Execução. Empresa pública. Execução. Fazenda Pública. Ect. Suspensão. Recurso extraordinário.
«A proibição da prática de atos expropriatórios em execução provisória de créditos contra a Fazenda Pública decorre da obrigatoriedade de inclusão orçamento de verba suficiente para o pagamento dos débitos oriundos de sentença com trânsito em julgado, nos termos do § 5º do CF/88, art. 100. Tal vedação se restringe ao pagamento e/ou inscrição do crédito regime de precatórios, antes do trânsito em julgado. E se infere da Orientação Jurisprudencial 247, II, da SDI-I/TST, que a ECT se equipara à Fazenda Pública, de modo que a execução contra a mesma ocorra necessariamente por meio da via do precatório judicial ou, se for o caso, de Requisição de Pequeno Valor. Neste aspecto, aliás, estipula o Decreto-Lei 509/1969, art. 12, quando aduz que se estende, à ECT, o privilégio da Fazenda Pública relacionado à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer concernente a foro, prazos e custas processuais.... ()
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14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE DISTRIBUI LUCROS/DIVIDENDOS A SEUS ACIONISTAS. INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SUJEIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.A
controvérsia cinge-se em definir a obrigatoriedade, ou não, de recolhimento do depósito recursal e de custas processuais pela agravante, a Companhia Municipal De Limpeza Urbana - COMLURB, Sociedade de Economia Mista prestadora de serviços. No caso, incontroverso nos autos que a reclamada não providenciou o correto preparo recursal, ante a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, e invocou a incompatibilidade desta exigência prevista no CLT, art. 899 com o regime de precatórios aplicável à Fazenda Pública. É de se esclarecer que o STF, no julgamento da ADPF 858, apenas declarou a impossibilidade de constrição dos bens da reclamada mencionada naquela decisão e a obrigatoriedade de sujeição da condenação pecuniária ao regime de precatórios. Ressalta-se, ainda, que a Corte Suprema não tratou das matérias atinentes à concessão de prazo em dobro para recorrer e à isenção do recolhimento de custas processuais ou de pagamento de depósito recursal. Em consequência, tendo em vista os termos adotados no julgamento da ADPF 858, em que, repita-se, não se concedeu à ora reclamada a isenção do pagamento do depósito recursal, não prospera a tese recursal quanto à isenção de efetivação de preparo. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.... ()
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15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE SERGIPE - EMDAGRO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA NA FASE DE EXECUÇÃO. CONFIGURADO. HIPÓTESE DO R.E. 599.628 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 253. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 253), fixou a seguinte tese de eficácia « erga omnes e de efeito vinculante: « Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100. «. No julgamento da ADPF 616, o Supremo Tribunal Federal, ainda nessa linha de entendimento, fixou tese também com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, no sentido de que « os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no CF/88, art. 100, e dos princípios da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da administração pública (CF/88, art. 37, caput) . Diante dos precedentes da Suprema Corte aqui referenciados, as prerrogativas da Fazenda Pública, no que tange ao modo em que se processa a execução, se estendem às empresas públicas ou sociedades de economia mista, ainda que entes de natureza jurídica privada, desde que prestadoras de serviços públicos essencial de caráter não concorrencial e sem finalidade lucrativa. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de embargos à execução que fixou o seguinte: « a executada é uma empresa pública integrante da administração estadual, que tem por objetivo fomentar o desenvolvimento agropecuário do Estado, nos termos do art. 3º da Lei Estadual 2.986/91(...) Da leitura do mencionado dispositivo, é possível perceber que a executada presta serviço público de natureza não concorrencial. Dessa forma, em que pese seja pessoa jurídica de direito privado, tem direito à prerrogativa do regime jurídico de direito público de pagamento dos seus débitos judiciais via precatório, aplicável às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais . Assim, a decisão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as execuções contra as empresas públicas e sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros devem ser submetidas ao regime de precatório. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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16 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Empresa de obras públicas do estado do Rio de Janeiro. Emop. Empresa pública prestadora de serviços público de prestação obrigatória pelo estado. Equiparação à Fazenda Pública. Execução por precatório. Precedentes STF e STJ.
«1. Prevê o CPC/1973, art. 535 a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão. Não há, no presente arrazoado, qualquer indicação de omissão, contradição ou obscuridade capaz de subsidiar a oposição dos aclaratórios. ... ()
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17 - TJRS RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROVA ESSENCIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I. CASO EM EXAME... ()
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18 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Cagepa. Sociedade de economia mista. Dispensa de custas e depósito recursal. Deserção do recurso órdinário. Execução por precatórios. Benefícios da Fazenda Pública.
«O Tribunal Regional rejeitou a alegação de deserção do recurso ordinário da reclamada suscitada em contrarrazões pelo autor. E manteve a execução da presente ação por precatórios, ao fundamento de que a reclamada detém as prerrogativas de Fazenda Pública. Para esta Corte Superior, as sociedades de economia mista integrantes da administração pública indireta, caso da reclamada CAGEPA, Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba, não são contempladas pelas prerrogativas típicas da Fazenda Pública, não havendo falar em execução pelo rito do CF/88, art. 100 ou isenção das despesas processuais, permanecendo submetidas ao regime jurídico próprio de empresas privadas, na forma do CF/88, art. 173, § 1º, II e da Súmula 170/TST. ... ()
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19 - TJRS SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO TRANSPORTE DE MERCADORIA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR.
I. CASO EM EXAME... ()
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20 - TST I - AGRAVO DA EXECUTADA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS PRÓPRIAS DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. EXTENSÃO. PRECATÓRIO. ADPFS 437 E 616. ADEQUAÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. PROVIMENTO. 1.
Em face da constatação de equívoco no exame do recurso de revista da executada, dá-se provimento ao presente agravo. Agravo a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS PRÓPRIAS DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. EXTENSÃO. PRECATÓRIO. ADPFS 437 E 616. ADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. A discussão dos autos está em definir se incide ou, não, o óbice da preclusão em relação à pretensão recursal da reclamada-executada em ver-lhe estendida a prerrogativa da Fazenda Pública quanto à sujeição ao regime de execução por meio de precatório, nos termos da CF/88, art. 100, caput. 3. Quanto à matéria objeto do título executivo formado nos presentes autos, o e. STF, no julgamento das ADPFS 437 e 616, assentou que as entidades públicas, que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou de sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo-se a execução por precatório. 4. Esse é o caso da EBSERH, ora recorrente, empresa pública federal, que foi criada com a finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, e que não atua em regime de concorrência, bem como não reverte lucros à União. 5. No entanto, o egrégio Tribunal Regional entendeu que essa questão encontrava-se acobertada pela coisa julgada formada na fase de conhecimento, razão pela qual deixou de conhecer do agravo de petição interposto pela executada. 6. Sucede, todavia, que a interpretação que se extrai da leitura do CPC, art. 525, § 12 é a de que as decisões tomadas pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, devem ser aplicadas a todos os processos judiciais em trâmite para que não haja formação da denominada coisa julgada inconstitucional. 7. Na hipótese, consta do acórdão regional que a decisão proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 6.4.2022, e, portanto, após a publicação das atas de julgamento das ADPF’s 437 e 616, o que se deu, respectivamente, em 29.9.2020 e 31.5.2021. 8. Assim, visando conferir a máxima efetividade às decisões emanadas do e. STF, há de ser conhecido e provido o presente recurso de revista, por injunção ao decidido no julgamento das aludidas ADPF’s 437 e 616, a fim de que seja reconhecida à ora recorrente a prerrogativa assegurada à Fazenda Pública, quanto à execução por meio de precatórios, na forma da CF/88, art. 100, caput. Recurso de revista conhecido e provido.... ()