pratica em tese de novo delito
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pratica em tese de n ×
Doc. LEGJUR 412.0668.5032.1505

1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA A APENADO QUANDO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOTÍCIA DA SUA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRÁTICA, EM TESE, DE NOVO DELITO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PERDA DO OBJETO. 


AGRAVO EM EXECUÇÃO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.... ()

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Doc. LEGJUR 141.1703.6002.9700

2 - STJ Habeas corpus. Execução penal. (1) impetração substitutiva de recurso ordinário. Impropriedade da via eleita. (2) regressão cautelar. Sentenciado. Prática em tese de novo delito. Poder geral de cautela. (3) ausência de ilegalidade manifesta. writ não conhecido.


«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. ... ()

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Doc. LEGJUR 596.3903.5304.2704

3 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA, EM TESE, DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEIXOU DE APURAR A PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.


1. Inegável o prejuízo causado à sociedade, cujos interesses são representados pelo órgão ministerial, quando o Juízo deixa de apurar conduta do apenado que pode ser considerada falta grave, com reflexos na execução da pena. Ademais, ainda que não tenha o Juízo a quo afastado em definitivo o reconhecimento da falta, importante lembrar que os juízos da execução e de conhecimento são independentes entre si. Se assim não se entendesse, o sistema disciplinar perderia o sentido, na medida em que, não raras vezes, a punição seria inexequível, já que antes estaria finalizado o processo de execução. Preliminar defensiva rejeitada.... ()

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Doc. LEGJUR 264.6334.1055.9874

4 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA, EM TESE, DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEIXOU DE APURAR A PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.


1. Inegável o prejuízo causado à sociedade, cujos interesses são representados pelo órgão ministerial, quando o Juízo deixa de apurar conduta do apenado que pode ser considerada falta grave, com reflexos na execução da pena. Ademais, ainda que não tenha o Juízo a quo afastado em definitivo o reconhecimento da falta, importante lembrar que os juízos da execução e de conhecimento são independentes entre si. Se assim não se entendesse, o sistema disciplinar perderia o sentido, na medida em que, não raras vezes, a punição seria inexequível, já que antes estaria finalizado o processo de execução. Preliminar defensiva rejeitada.... ()

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Doc. LEGJUR 133.8262.5001.4500

5 - STJ Fiança. Quebra de fiança. Prática, em tese, de novo delito. Pronúncia confirmada pelo tribunal local. Restabelecimento da prisão cautelar. Inexistência de constrangimento ilegal. Precedentes do STJ. Parecer acolhido. Liminar cassada. CPP, art. 341.


«1. O simples cometimento de delito - agora doloso, conforme a Lei 12.403/2011 - praticado na vigência da fiança autoriza o quebramento do benefício, e tal não precisará se evidenciar pela sentença, muito menos pelo trânsito em julgado da condenação. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.0035.9004.8700

6 - STJ Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo do recurso cabível. Impossibilidade. Não conhecimento. Estelionato. Quebra de fiança. Mudança de residência sem prévia autorização e prática, em tese, de novo delito. Inexistência de constrangimento ilegal. Precedentes.


«1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no presente caso. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0007.9400

7 - TJRS Direito criminal. Execução penal. Livramento condicional. Benefício. Suspensão. Crime. Cometimento. Audiência de justificação. Dispensa. Lei 7210, art. 145. Aplicabilidade. Agravo em execução penal. Apenado no gozo do livramento condicional. Prática, em tese, de novo delito durante o período de prova. Decisão que, dentre os seus varios provimentos, suspende o livramento condicional até decisão final a ser proferida na ação penal aforada, deixa de designar audiência de justificativa para apuração de eventual infração disciplinar. Insurgência ministerial limitada à não designação de audiência de justificação.


«A prática de infração penal no período de prova do livramento condicional implica descumprimento das condições impostas para sua concessão, dando causa à revogação do benefício e não ao reconhecimento de falta grave. E, nessa hipótese, a revogação ou não do benefício dependerá da decisão a ser proferida na nova ação penal, porque a existência de sentença condenatória obrigará a sua revogação e, a sua absolvição, a sua retomada, como dá conta o LEP, art. 145. Assim, ausente razão para designar audiência para ouvir o apenado, porquanto eventual revogação do benefício do livramento condicional prescinde da sentença a ser proferida na nova ação penal aforada ou a ser aforada contra o apenado, pois, se absolvido, restará mantido o benefício; se condenado, será revogado. Decisão agravada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos no ponto em que recorrida. AGRAVO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.... ()

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Doc. LEGJUR 266.5631.0594.6746

8 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 


EM QUE PESE O APENADO OSTENTE CONDUTA CARCERÁRIA PLENAMENTE SATISFATÓRIA, TEMERÁRIA A CONCESSÃO, AO MENOS POR ORA, DO BENEFÍCIO EM COMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 309.6928.8618.8331

9 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. REVOGADA A SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL.


CUIDA-SE DE INCONFORMISMO DO AGENTE MINISTERIAL COM A DECISÃO QUE, APÓS A SUPERVENIENTE NOTÍCIA DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA EM PROCESSO RELATIVO A NOVO CRIME COMETIDO (EM TESE), CASSOU A DECISÃO ANTERIOR, QUE HAVIA SUSPENDIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL, RESTABELECENDO A BENESSE. ... ()

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Doc. LEGJUR 201.6150.6199.5527

10 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO (LEP, art. 197). PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO SUSPENSO. INCONFORMISMO DEFENSIVO.


TENDO O APENADO COMETIDO, EM TESE, NOVO DELITO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, CORRETA A SUSPENSÃO DA BENESSE, COM BASE NO art. 145, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO, ASSIM COMO DIVERSAS OUTRAS MEDIDAS PROCESSUAIS DE CARÁTER CAUTELAR, CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO PENAL, DENTRE ELAS A PRISÃO PREVENTIVA, NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.... ()

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Doc. LEGJUR 268.4622.6872.6652

11 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.


I. Caso em exame  ... ()

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Doc. LEGJUR 427.5280.3478.6862

12 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.


Agravante que cumpria pena em regime aberto, na modalidade Prisão Albergue Domiciliar - PAD, em razão do cometimento dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores. Diante da notícia da prática, em tese, de novo delito cometido em 21/04/2023, no curso de cumprimento da pena na modalidade PAD, o Juízo da Execução determinou a regressão cautelar para o regime semiaberto. Pretensão de reforma dessa decisão que não se acolhe. Nos termos dos arts. 118, I c/c 50, V, da LEP, a execução da pena fica sujeita à forma regressiva quando o condenado comete falta grave, ao descumprir, no regime aberto, as condições impostas. No presente caso, a decisão atacada mostra-se devidamente fundamentada em notícia de que o apenado, cumprindo pena em regime aberto, na modalidade PAD, praticou fato previsto como crime doloso. Quanto à alegação de necessidade de oitiva prévia do apenado, registre-se que a regra do art. 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, refere-se tão somente à regressão definitiva do regime prisional, não sendo está a hipótese em comento. Precedentes do STJ. O Juiz de primeiro grau atuou dentro dos limites de seu poder geral de cautela, para garantir a efetividade do processo executivo. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantida a decisão agravada.... ()

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Doc. LEGJUR 851.4080.8869.9818

13 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA BENESSE. 


A prática de novo delito no curso de período de prova do livramento condicional não enseja o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave. O livramento condicional possui regramento próprio, que não prevê a configuração de falta grave pelo cometimento de novo delito durante o período de prova. Tal prática enseja somente a suspensão ou revogação do benefício, conforme a LEP, art. 145.... ()

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Doc. LEGJUR 395.0157.8826.3211

14 - TJRS EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. LEP, art. 52. FALTA GRAVE. CONSEQUÊNCIAS.


Apenado que, enquanto no regime semiaberto, praticou novo delito de tráfico de drogas, inclusive com denúncia recebida. Conforme art. 52 a prática de crime doloso, no curso da execução, é falta grave. E de acordo com posição da jurisprudência do STF e tese fixada no RE 776823, o reconhecimento prescide de trânsito em julgado pelo novo delito, desde que garantido ao sentenciado direito ao contraditório e ampla defesa, em audiência de justificação. Apenado que não apresentou nenhuma explicação plausível. Falta grave reconhecida. ... ()

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Doc. LEGJUR 203.1691.3809.2439

15 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RETIFICAÇÃO DA NOVA DATA-BASE. POSSIBILIDADE.


Na hipótese, o apenado cumpria pena em regime semiaberto, mediante monitoramento eletrônico. No curso da execução da reprimenda, sobreveio informação de cometimento de falta grave (novo delito), momento em que expedido mandado de prisão em desfavor do agravante, nos autos da ação penal  n. 5022387- 34.2023.8.21.0073, por fato cometido, em tese, em data de início não precisada, até o dia 16/08/2023. A magistrada de piso reconheceu a prática de falta grave e aplicou os consectários legais, quais sejam, a regressão do apenado ao regime fechado e a alteração da data-base para o dia em que o apenado regressou ao estabelecimento prisional (09/11/2023), sendo este último consectário o objeto da insurgência defensiva. Com razão. Isso porque, inexistindo situação de recaptura, não estando o apenado foragido quando do seu retorno ao regime fechado, certo é que a nova data-base deve ser fixada em consonância à Súmula 534/STJ, ou seja, a partir do cometimento da nova infração. Logo, necessária a alteração da data-base para o dia do cometimento do novo delito (iniciado em data desconhecida e cessado, em tese, em 16/08/2023), sendo limitada, ademais, apenas à futuras progressões de regime. Mantido o reconhecimento da prática de falta grave, bem como a regressão ao regime mais gravoso. Retificada a data-base para o dia em que cessado o cometimento do novo delito. ... ()

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Doc. LEGJUR 973.2061.7005.1667

16 - TJRS EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTA GRAVE. NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO.


Caso em que o juízo de execução reconheceu falta grave diante da suposta prática de novo delito no curso da execução. Ainda que em tese tenha ocorrido a falta grave, não há nos autos notícia do oferecimento da denúncia, mesmo já superado longo tempo desde o fato. E sem ação penal não há reconhecimento de prática criminosa. É o que basta para o não reconhecimento da falta. Reformada a decisão.... ()

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Doc. LEGJUR 579.4442.5265.5432

17 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO (LEP, art. 197). FALTA GRAVE E NOVO DELITO. APURAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INCONFORMIDADE MINISTERIAL.


COM EFEITO, PARA QUE SEJA APURADA A POSSÍVEL PRÁTICA DE FALTA GRAVE POR NOVO DELITO, É PRESCINDÍVEL A SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO NOVO CRIME. HAVENDO NOTÍCIA SOBRE O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE POR NOVO DELITO, DEVE SER REALIZADA A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A OITIVA DO APENADO, NOS TERMOS DO ART. 118, INC. I, DA LEP. SÚMULA N. 526 DO STJ. ASSIM, TENHO QUE A MELHOR SOLUÇÃO AO CASO CONCRETO É A IMEDIATA APURAÇÃO DO POSSÍVEL COMETIMENTO DE NOVO DELITO, VIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, NOS TERMOS EM QUE POSTULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.... ()

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Doc. LEGJUR 250.3180.5942.3438

18 - STJ Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Suspensão cautelar de livramento condicional. Prática de novo delito. Recurso desprovido.


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Doc. LEGJUR 268.4591.3246.9369

19 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA CONTRA A R. DECISÃO QUE RECONHECEU COMO FALTA DISCIPLINAR GRAVE A PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo em Execução interposto pela defesa, contra a r. decisão que reconheceu como falta grave a prática de novo delito no curso do livramento condicional, impondo a regressão do sentenciado ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do lapso para progressão. ... ()

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Doc. LEGJUR 953.5894.8026.0004

20 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NOVO DELITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NA ORIGEM. DESNECESSÁRIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ÍNTEGROS.


Diante dos elementos probatórios existentes, verifico que o apenado cumpria pena 25 anos, 05 meses e 08 dias de reclusão, quando, em 25/04/2024, no curso da execução da pena, cometeu novos delitos, sobrevindo aos autos a sentença condenatória no referido processo, razão pela qual o juízo da execução reconheceu os fatos como falta grave, determinando, em consequência, a regressão do regime para o fechado, a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos e a alteração da data-base para o dia do cometimento da falta. Inicialmente, importa referir meu entendimento no sentido de que, em havendo notícias nos autos do envolvimento do apenado na prática de novo crime, e, em que pese sem trânsito em julgado, praticado durante o cumprimento da pena em análise, mostra-se impositivo o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, nos termos da LEP, art. 52. Deste modo, havendo notícias nos autos do envolvimento do apenado na prática de novo crime, inclusive com sentença condenatória transitada em julgado e praticado durante o cumprimento da pena, mostra-se correta a decisão proferida na origem, pois presentes elementos suficientes para apuração da falta grave e aplicação dos consectários legais, restando suprimida a questão da audiência de justificação, em razão do exposto. Como corolário lógico desta constatação, entendo, ainda, que o reconhecimento de tal falta, neste caso, tem o condão de alterar da data-base, limitada apenas para futura progressão de regime, a regressão do regime para o fechado, Mantida, também, a perda de 1/3 dos dias remidos, uma vez que o quantum está adequado à gravidade do ato. Manutenção da decisão hostilizada.... ()

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