Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NOVO DELITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NA ORIGEM. DESNECESSÁRIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ÍNTEGROS.
Diante dos elementos probatórios existentes, verifico que o apenado cumpria pena 25 anos, 05 meses e 08 dias de reclusão, quando, em 25/04/2024, no curso da execução da pena, cometeu novos delitos, sobrevindo aos autos a sentença condenatória no referido processo, razão pela qual o juízo da execução reconheceu os fatos como falta grave, determinando, em consequência, a regressão do regime para o fechado, a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos e a alteração da data-base para o dia do cometimento da falta. Inicialmente, importa referir meu entendimento no sentido de que, em havendo notícias nos autos do envolvimento do apenado na prática de novo crime, e, em que pese sem trânsito em julgado, praticado durante o cumprimento da pena em análise, mostra-se impositivo o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave, nos termos da LEP, art. 52. Deste modo, havendo notícias nos autos do envolvimento do apenado na prática de novo crime, inclusive com sentença condenatória transitada em julgado e praticado durante o cumprimento da pena, mostra-se correta a decisão proferida na origem, pois presentes elementos suficientes para apuração da falta grave e aplicação dos consectários legais, restando suprimida a questão da audiência de justificação, em razão do exposto. Como corolário lógico desta constatação, entendo, ainda, que o reconhecimento de tal falta, neste caso, tem o condão de alterar da data-base, limitada apenas para futura progressão de regime, a regressão do regime para o fechado, Mantida, também, a perda de 1/3 dos dias remidos, uma vez que o quantum está adequado à gravidade do ato. Manutenção da decisão hostilizada.... ()
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