Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 203.1691.3809.2439

1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RETIFICAÇÃO DA NOVA DATA-BASE. POSSIBILIDADE.

Na hipótese, o apenado cumpria pena em regime semiaberto, mediante monitoramento eletrônico. No curso da execução da reprimenda, sobreveio informação de cometimento de falta grave (novo delito), momento em que expedido mandado de prisão em desfavor do agravante, nos autos da ação penal  n. 5022387- 34.2023.8.21.0073, por fato cometido, em tese, em data de início não precisada, até o dia 16/08/2023. A magistrada de piso reconheceu a prática de falta grave e aplicou os consectários legais, quais sejam, a regressão do apenado ao regime fechado e a alteração da data-base para o dia em que o apenado regressou ao estabelecimento prisional (09/11/2023), sendo este último consectário o objeto da insurgência defensiva. Com razão. Isso porque, inexistindo situação de recaptura, não estando o apenado foragido quando do seu retorno ao regime fechado, certo é que a nova data-base deve ser fixada em consonância à Súmula 534/STJ, ou seja, a partir do cometimento da nova infração. Logo, necessária a alteração da data-base para o dia do cometimento do novo delito (iniciado em data desconhecida e cessado, em tese, em 16/08/2023), sendo limitada, ademais, apenas à futuras progressões de regime. Mantido o reconhecimento da prática de falta grave, bem como a regressão ao regime mais gravoso. Retificada a data-base para o dia em que cessado o cometimento do novo delito. ... ()

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