percurso portaria ao setor de trabalho
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Doc. LEGJUR 103.1674.7461.8700

1 - TRT2 Jornada de trabalho. Percurso portaria ao setor de trabalho. Tempo a disposição não caracterizado. CLT, art. 58.


«... O tempo despendido pelo empregado no percurso entre a portaria de acesso às dependências da empresa e o setor efetivo de trabalho não configura tempo à disposição do empregador. O trabalhador no interregno não está em atividade ou aguardando ordens, mas simplesmente se deslocando até o local da prestação de serviços, sem qualquer ingerência por parte da contratante. Correto o decidido. Mantenho. ... (Juiz Paulo Augusto Camara).... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2045.4600

2 - TST Embargos de declaração em recurso de revista do reclamante. Efeito modificativo ao julgado para acrescer à condenação os reflexos das horas extras decorrentes do tempo de percurso Portaria-setor de trabalho


«Constatada a omissão do julgado, acolhem-se os Embargos de Declaração para acrescer à condenação, os reflexos das horas extras decorrentes do tempo de percurso portaria-setor de trabalho, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. Embargos de Declaração acolhidos para modificar o julgado, com acréscimo de condenação.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7495.2300

3 - TRT2 Jornada de trabalho. Tempo de percurso entre a portaria e o setor de trabalho. Período em que o empregado aguarda ordens é de serviço. CLT, arts. 4º, 58, § 2º e 294.


«Mesmo sem aguardar ordens também, mas por exceção, CLT, art. 58, § 2º, e 294: o tempo despendido pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador até o local de trabalho e para o seu retorno tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público; o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa. O tempo de percurso entre a portaria e o setor de trabalho não se encontra nessa exceção e durante o trajeto, mesmo que por dez minutos na ida e outros dez na volta, ordens pelo empregado não são aguardadas.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0016.7400

4 - TST 2. Horas in itinere. Tempo gasto entre a Portaria da empresa e o setor de trabalho. Tempo à disposição do empregador.


«2.1. Nos termos do acórdão recorrido, o reclamante gastava 30 minutos/dia decorrentes do deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1006.8200

5 - TST Horas extras. Tempo gasto entre a Portaria da empresa e o setor de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.


«A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que o tempo gasto pelo empregado no percurso compreendido entre a portaria da empresa e o local de trabalho é considerado tempo à disposição do empregador. Nesse sentido, o teor da Súmula 429/TST: «TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CLT, art. 4º. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Assim, nos termos da súmula, se, nesse trajeto, caminhando ou sendo transportado em condução fornecida por seu empregador, o trabalhador gasta mais de dez minutos diários - vale afirmar, somado o tempo despendido na entrada e na saída da empresa -, esse será considerado como à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.4353.4000.1600

6 - TST Recurso de embargos da reclamada. Horas in itinere. Trajeto interno. Deslocamento entre a Portaria e o setor de trabalho. Tempo à disposição do empregador.


«A matéria encontra-se pacificada nesta c. Corte, a impedir exame de conflito jurisprudencial sobre o tema, a teor da Súmula 429 que dispõe que é tempo à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 799.8937.7456.8490

7 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO - DESLOCAMENTO NO TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO.


Verifica-se que o Tribunal Regional desconsiderou o tempo despendido pelo empregado em trajeto interno antes e depois da batida do ponto para fins de quantificação dos períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho. Todavia, o entendimento desta Corte, pacificado na Súmula 366/STJ, é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. A Súmula 429/TST, por sua vez, consagra que «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários . Assim, a decisão do Regional que desconsiderou o tempo de trajeto interno, para fins de cômputo do tempo à disposição do empregador, que ultrapassa o limite diário de 10 minutos, contrariou as Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. Correta, portanto, a decisão agravada que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir as horas extras relativas ao tempo despendido no trajeto entre a portaria da empresa e o local de trabalho, quando superado o limite de 10 minutos diários, com reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 394.4594.1090.2521

8 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO.


Conforme se verifica dos acórdãos transcritos, a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo sobre os motivos pelos quais concluiu que não são devidas as horas extras decorrentes do tempo de trajeto entre a portaria e o posto de trabalho. Como se observa do julgado, todas as questões levantadas foram devidamente analisadas. A Corte regional destacou que «em que pese a Súmula 429 do C. TST reconhecer o direito às horas extras correspondente a 20 minutos diários pelo trajeto interno há «cláusula 52 da Convenção Coletiva de Trabalho do período de vigência de 01/09/2007 a 31/08/2009 que trata do tempo de trajeto interno. Deixou claro que «Em idêntico sentido e teor as cláusulas 50 (com vigências de 01/09/2009 a 31/08/2011) e 5.46.1 (com vigências de 01/03/2012 a 28/02/2017) preveem que somente devem ser computados como hora extra o período superior a 40 minutos diários (doc. 371 e 394, respectivamente, da anexo II)". E assim, explicou que «porque a negociação se insere no autonomia privada coletiva prevista no art. 7, XIII, da CF/88 e porque o tempo não ultrapassava o limite previsto nas cláusulas convencionais, indevida é a condenação no pagamento de hora extra". Analisou detidamente, a prova testemunhal e concluiu que «mesmo que assim não fosse, sequer houve prova dos alegados 30 minutos de deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho". Por essas razões, manteve a sentença. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Conforme se verifica dos acórdãos transcritos, a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo sobre os motivos pelos quais concluiu que o reclamante não faz jus à equiparação salarial. O e. TRT seguiu no sentido de que «A prova documental produzida favorece a reclamada, e concluiu que o reclamante não faz jus à equiparação salarial. Explicou que: «O paradigma já possuía salário superior ao do reclamante antes da transferência de setor, conforme fichas financeiras, e, por essa razão, «trouxe incorporadas as vantagens salariais adquiridas nas funções anteriores". Entendeu que: «Tratou-se de adequação de colocação de mão de obra na situação em exame, o paradigma não serve de modelo salarial para o reclamante". Por isso, frisou que ainda que «o modelo tenha passado a executar as mesmas tarefas do recorrente, seu salário não poderia servir de parâmetro para a majoração salarial". Ressaltou, ainda, que «a testemunha do autor declarou que o paradigma possuía restrição médica, confirmando a alegação da defesa, pela qual os empregados contemplados com as garantias previstas, nesta cláusula, não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais (doc. 370, cláusula 43-A)". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. TRT consignou que «em que pese a Súmula 429 do C. TST reconhecer o direito às horas extras correspondente a 20 minutos diários pelo trajeto interno há «cláusula 52 da Convenção Coletiva de Trabalho do período de vigência de 01/09/2007 a 31/08/2009 que trata do tempo de trajeto interno. Frisou que «Em idêntico sentido e teor as cláusulas 50 (com vigências de 01/09/2009 a 31/08/2011) e 5.46.1 (com vigências de 01/03/2012 a 28/02/2017) preveem que somente devem ser computados como hora extra o período superior a 40 minutos diários (doc. 371 e 394, respectivamente, da anexo II)". Entendeu que «porque a negociação se insere no autonomia privada coletiva prevista no art. 7, XIII, da CF/88 e porque o tempo não ultrapassava o limite previsto nas cláusulas convencionais, indevida é a condenação no pagamento de hora extra". Por fim, deixou claro que «mesmo que assim não fosse, sequer houve prova dos alegados 30 minutos de deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho". Manteve a sentença. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados à «(i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). (ARE 1121633 / GO - Tema 1046 do STF, Relator Ministro Gilmar Mendes - DJ Nr. 90 do dia 28/04/2023 - destacou-se) Desse modo, não se tratando o tempo de trajeto interno de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Verifica-se, assim, a consonância da decisão regional com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O e. TRT, com base nos elementos de prova, consignou que «A prova documental produzida favorece a reclamada, e concluiu que o reclamante não faz jus à equiparação salarial. Explicou que «O paradigma já possuía salário superior ao do reclamante antes da transferência de setor, conforme fichas financeiras, e portanto, «trouxe incorporadas as vantagens salariais adquiridas nas funções anteriores". Entendeu que: «Tratou-se de adequação de colocação de mão de obra na situação em exame, o paradigma não serve de modelo salarial para o reclamante". Por isso, frisou ainda que «o modelo tenha passado a executar as mesmas tarefas do recorrente, seu salário não poderia servir de parâmetro para a majoração salarial". Ressaltou, ainda, que havia norma coletiva que expressamente tratava da impossibilidade de reivindicações salariais com base em paradigma que contivesse restrição médica. O e. TRT, a esse respeito, deixou claro que «a testemunha do autor declarou que o paradigma possuía restrição médica, confirmando a alegação da defesa, pela qual «os empregados contemplados com as garantias previstas, nesta cláusula, não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais (doc. 370, cláusula 43-A)". Assim sendo, verifica- se que a reclamada se desincumbiu do fato impeditivo da equiparação salarial, que a teor do disposto na Súmula 6/TST, VIII. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. PARCELAS VINCENDAS. O e. TRT, ao concluir pela impossibilidade da condenação ao pagamento de parcelas vincendas das verbas deferidas, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Em verdade, esse é umefeito lógico e consequentedas condenações proferidas no seio de relações de trato sucessivo, a teor do que dispõe o CPC, art. 323, plenamente compatível com o processo do trabalho, sobretudo levando em consideração os princípios constitucionais da coisa julgada, da segurança jurídica, da economia e da celeridade processuais. Precedentes. Assim, é de se prover o agravo interno para, retificando o dispositivo da decisão monocrática proferida, conhecer e prover o recurso de revista obreiro, determinando-se a repercussão dos títulos condenatórios em parcelas vincendas. Agravo provido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.2960.2000.2200

9 - TRT2 Jornada de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho. Horas extras. Trajeto interno. Troca de vestuário. A General Motors do Brasil S/A possui trajeto interno de curto percurso, que não toma mais que alguns minutos para ser percorrido a pé, estando aparelhada com serviços variados como bancos e farmácias, que são utilizados pelos trabalhadores enquanto se dirigem ao local de efetiva ativação, e portanto, não há que se falar em horas extras durante o deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho. O período em que o trabalhador se encontra na empresa para troca de vestuário se traduz em tempo à disposição do empregador e comporta a devida remuneração, desde que ultrapassado o limite de 10 (dez) minutos diários, o que não é o caso dos autos. Inteligência dos arts. 4º, caput, e 58, § 2º da CLT, bem como da Súmula 429/TST. Recurso Ordinário obreiro não provido.

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Doc. LEGJUR 161.8402.0001.3500

10 - TST Horas extras em razão do deslocamento do empregado entre a Portaria da empresa e o setor de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Possibilidade de aferição em liquidação de sentença. Súmula 429/TST.


«As Súmula 456/TST. Súmula 457/STF impõem desde logo o julgamento da causa quando superada a tese jurídica da decisão recorrida por meio de decisão proferida nos recursos de revista e extraordinário. É que, não obstante a natureza extraordinária desses recursos, tal entendimento tem base na inexistência das Cortes de cassação no sistema judicial brasileiro. No nosso sistema operam as Cortes de revisão, tal como o Tribunal Superior do Trabalho, que se dedicam à administração do exercício da jurisdição - dirigida ao magistrado que tem o dever de anular ou reformar a decisão impugnada - e relacionada ao plano vertical de cognição, o qual prescinde de arguição das partes das premissas já consolidadas nas instâncias anteriores. Embora não vocacionado, num primeiro instante, à correção de injustiças e de não se destinar à revisão de matéria fático-probatória, o mérito dos recursos de natureza extraordinária (defeito ou não da tese jurídica da decisão impugnada) não se confunde com o mérito da demanda (direito ou não ao bem da vida em litígio). Logo, reconhecida pelo conhecimento do recurso de revista a necessidade de estabelecer a harmonia da tese jurídica da decisão recorrida com o ordenamento jurídico, não se pode desconsiderar as questões já decididas, ou que não foram objeto de impugnação ou de recurso, ou por qualquer outro meio estejam incontroversas nos autos, para o fim de resolver a demanda, sob pena de configurar prejuízo ao devido processo legal, à celeridade dos feitos, à segurança jurídica, à efetividade e ao custo social, estatal, político e econômico do processo. É dever do Estado, e bem assim dos Tribunais Superiores, assegurar a razoável duração do processo, os meios que garantam a celeridade da sua tramitação, o exercício dos direitos sociais e individuais e a justiça como valores supremos da sociedade (preâmbulo e CF/88, art. 5º, LXXVIII). ... ()

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Doc. LEGJUR 156.4844.2464.3858

11 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA GENERAL MOTORS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS - HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. REFLEXOS - HORAS EXTRAS. PERCURSO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO - HONORÁRIOS PERICIAIS - INTERVALO INTRAJORNADA - JUSTIÇA GRATUITA - REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO .


O CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela referida Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 17/5/2019, na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente apresenta a transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Assim, a transcrição de trechos do acórdão no início das razões não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento deste apelo . Logo, h avendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, prejudicado o exame da transcendência . II - RECURSO DE REVISTA DA GENERAL MOTORS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2. O Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de atualização monetária dos créditos trabalhistas. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes . Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso, foram fixados a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de atualização monetária dos créditos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF. 6. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 879, § 7º e parcialmente provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. LEGJUR 107.0214.1000.1200

12 - TST Jornada de trabalho. Intervalo previsto no CLT, art. 253. Cabimento. Ambiente artificialmente frio. Câmara frigorífica. Setor de desossa. Temperatura inferior à determinada pelo mapa oficial do Ministério do Trabalho. Recurso de revista. Matéria fático probatória. Especial não conhecido. Considerações do Min. Renato de Lacerda Paiva sobre o tema. Precedentes do TST. Súmula 126/TST. CLT, art. 896.


«... De outra parte, não vislumbro afronta à literalidade do CLT, art. 253. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, de inviável reexame nesta esfera recursal - diante do contido na Súmula 126/TST, consignou que «...restou demonstrado nos autos que a reclamante trabalhou no interior de câmara frigorífica, em ambiente considerado artificialmente frio,...no Setor de Desossa, cuja temperatura é de 07ºC a 12ºC, importando considerar que «...o Estado de Goiás, segundo a Portaria 21, de 26/12/1994, do MTE, inclui-se na quarta zona climática e «Nesta se considera artificialmente frio o ambiente cuja temperatura encontrar-se abaixo de 12º, nos termos do citado artigo. Assim, entendeu que é devido o intervalo como trabalho extraordinário em duas situações distintas «A primeira, para aqueles empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas (caso da reclamante), e a segunda, para os que movimentam mercadoria de lugar quente para frio e vice-versa. Dessa forma, o Tribunal Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no dispositivo de lei supracitado. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: ... (Min. Renato de Lacerda Paiva).... ()

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Doc. LEGJUR 359.7915.7701.9862

13 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ O SETOR DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. TOLERÂNCIA DE 40 MINUTOS ANTES OU APÓS O INÍCIO DA JORNADA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I.


O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II . Divisando-se que o tema «minutos residuais - normas coletivas - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF oferece transcendência política e diante de possível afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2 . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA . I . Em relação ao tema «horas extraordinárias. tempo à disposição do empregador. minutos que antecedem a jornada, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 366/TST. II . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Isso porque a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. III . Desse modo, há que se negar provimento ao agravo interno, pois o tema debatido no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência. IV . Ressalte-se, quanto ao tema, que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o prisma da validade ou invalidade de norma coletiva, de modo que a questão jurídica em discussão não se amolda ao tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ O SETOR DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. TOLERÂNCIA DE 40 MINUTOS ANTES OU APÓS O INÍCIO DA JORNADA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. II . Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao invalidar a norma coletiva que dispôs acerca dos minutos residuais de início e término da jornada de trabalho, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). Afrontou, assim, o CF/88, art. 7º, XXVI. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0012.8700

14 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional noturno. Recurso de revista que não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ausência de indicação do prequestionamento. Intervalo intrajornada. Impossibilidade de redução mediante norma coletiva. Concessão parcial. Natureza jurídica. Horas extraordinárias. Minutos que antecedem a jornada de trabalho. Troca de uniforme. Tempo gasto entre a Portaria da empresa e o setor de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Súmula 429/TST.


«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 333, 366, 429 e 437, itens I, II e III, do TST, bem como porque não ficou configurada a ofensa aos artigos 5º, LV, e 7º, XXVI, da CF/88, 4º, 71, §§ 3º e 4º, e 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973, tampouco contrariedade à Súmula 429 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()

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Doc. LEGJUR 413.6828.4402.7962

15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, interpretando a norma coletiva, concluiu que o tempo de deslocamento lá registrado não se refere ao tempo gasto entre a portaria e a área de trabalho, e sim aos « minutos gastos com interesse pessoal que não serão computados como horas extras «. A decisão recorrida está centrada em interpretação de cláusula de norma coletiva, de modo que o recurso se viabiliza apenas por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, «b, da CLT. Entretanto, não foram colacionados arestos para confronto de teses, o que impossibilita o processamento da revista, no aspecto. No mais, a Corte local registrou que «o próprio preposto declarou que o tempo médio de deslocamento da portaria até o local de trabalho era de 15 minutos". Fixadas essas premissas, a decisão regional, tal como proferida, portanto, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos termos da Súmula 429/TST, segundo a qual « Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários «. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 185.8653.5003.3600

16 - TST Horas in itinere. Deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Apuração do tempo efetivamente gasto em fase de liquidação de sentença.


«1 - A matéria foi pacificada nesta Corte superior com edição da Súmula 429/TST, nos seguintes termos: «Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. ... ()

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Doc. LEGJUR 579.0500.7928.1185

17 - TST EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. RAIO-X MÓVEL. PORTARIA 595/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL . Cinge-se a controvérsia à concessão de adicional de periculosidade ao reclamante (auxiliar de enfermagem) pelo acompanhamento de pacientes no setor de cirurgia geral no qual se utiliza aparelho móvel de Raios X para diagnóstico médico. Tratando-se de recurso de embargos interposto na vigência da Lei 13.015/2014, afigura-se inviável a sua admissibilidade por violação de lei, na forma da nova redação do CLT, art. 894, II. Quanto ao tema em comento, a SBDI-1 Plena, no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, na sessão do dia 1o/08/2019 (acórdão publicado em 13/9/2019), fixou, com eficácia vinculante (CPC/2015, art. 927, III), as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo 10: «I - a Portaria MTE 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação . Assim, decerto que a pretensão de pagamento do adicional de periculosidade, no caso, bem como o debate referente ao alcance dos efeitos da Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho, encontram-se superados por tese de natureza vinculante proferida pelo órgão de uniformização interna deste TST, restando superados os arestos colacionados pela jurisprudência consolidada em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, na forma do CLT, art. 894, § 2º. Pela mesma razão, não há contrariedade aos verbetes indicados. Recurso de embargos não conhecido.

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Doc. LEGJUR 163.5455.8001.3400

18 - TST A) agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. 1. Preliminar de nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. 2. Tempo à disposição do empregador. Deslocamentos entre a Portaria e o setor de trabalho. Súmulas 366 e 429/TST. 3. Repouso semanal remunerado. Integração no valor do salário base. Norma coletiva. Súmula 297/TST. 4. Horas in itinere. Aplicação do item II da Súmula 90/TST. Matéria fática. Súmula 126/TST.


«Nos termos da Súmula 366/TST, «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8019.4200

19 - TST Recurso de revista. Tempo à disposição do empregador. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Ônus da prova (alegação de violação aos arts. 4º e 58, § 2º, da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial transitória 36 da SDI-1 desta corte e divergência jurisprudencial).


«Não vislumbro violação aos artigos 4º e 58, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, como exige a alínea «c do artigo 896 consolidado. Note-se que o Tribunal Regional constatou que o reclamante não provou qual era o tempo gasto para deslocamento entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho, ou seja, não provou que tal período ultrapassava dez minutos diários. Assim, ao concluir que incumbia ao empregado comprovar que o tempo despendido entre a portaria e o setor de trabalho era de quinze minutos diários, ou seja, era superior ao limite imposto pelo CLT, art. 58, §1º, o Tribunal a quo decidiu em consonância com os artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que «a prova das alegações incumbe à parte que as fizer e que o ônus da prova incumbe «ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 623.5633.1894.2926

20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. TRABALHO EM PENITENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base no acervo probatório delineado nos autos, especialmente o laudo pericial, que concluiu que a atividade desenvolvida pela reclamante encontra-se inserida no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78, tendo em vista que «...foi constatado que o trabalho no Setor de Saúde - Enfermaria da Unidade Prisional confere perigo devido à probabilidade da ocorrência de agressões, ou espécie de violência e/ou de risco à integridade física, psicológica e à vida do Profissional Técnico de Enfermagem em razão das condições físicas, estrutura, características e a alta frequência dos presos atendidos no local e posto de trabalho da Reclamante, decidiu manter a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade. Assim, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, referente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento do adicional de periculosidade, para que se pudesse chegar à conclusão diversa seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Nesse contexto, a natureza eminentemente fática e probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo, restando, portanto, ausentes os pressupostos do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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