pensao vitalicia doenca ocupacional
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Doc. LEGJUR 137.3149.2270.0536

1 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. MARCO INICIAL. PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS. VÍCIOS INEXISTENTES. Hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados .

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Doc. LEGJUR 172.6745.0002.4100

2 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Pensão vitalícia. Doença ocupacional. Data da ciência inequívoca da incapacidade laboral.


«1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 230), do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 278) e do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a prescrição se inicia apenas com a ciência inequívoca do empregado em torno da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8019.7500

3 - TST Quantum indenizatório. Danos materiais. Doença ocupacional. Incapacidade parcial e temporária. Proporcionalidade. Pensão mensal vitalícia indevida.


«Tratando-se de hipótese de incapacidade parcial e temporária, a reparação civil por danos materiais dá-se nos termos do CCB, art. 949, sendo inadequada a condenação ao pagamento de pensão mensal, conforme o disposto no CCB, art. 950. É que a indenização prevista no artigo 950 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar materialmente o lesionado nas hipóteses de incapacidade laborativa permanente (definitiva), situação diversa da dos autos. Considera-se incapacidade permanente para o trabalho quando a lesão ou doença impossibilitar totalmente o empregado de exercer a função para a qual fora contratado (função natural ou originária). In casu, a prova pericial, ao atestar a incapacidade parcial e temporária da autora, demonstra que esta, em razão da doença ocupacional, não teve redução parcial definitiva de sua capacidade laborativa, inviabilizando o pensionamento vitalício, já que a incapacidade parcial temporária persiste enquanto durar o tratamento ou até a consolidação das lesões. Logo, uma vez recuperada ou consolidada as lesões, a autora poderá exercer a mesma função que exercia antes do infortúnio, o que afasta o seu enquadramento na hipótese de incapacidade permanente e, consequentemente, a pensão mensal vitalícia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.-... ()

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Doc. LEGJUR 828.1230.1602.2738

4 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.


I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido em relação à segunda reclamada e parcialmente procedente em relação à primeira reclamada, condenando-a ao pagamento de danos morais, danos materiais (pensão mensal vitalícia), e outras verbas. O reclamante buscava o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada, alegando integração em grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) validade do indeferimento da oitiva de testemunhas pela primeira instância; (ii) existência de nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades laborais; (iii) valor da indenização por danos morais; (iv) cálculo e forma de pagamento dos danos materiais (pensão); (v) existência de grupo econômico entre as reclamadas, implicando em responsabilidade solidária; (vi) direito à estabilidade provisória; (vii) deferimento de indenização por dano existencial, dano estético e lucros cessantes; (viii) manutenção do plano de saúde após o término do contrato de trabalho; (ix) aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da oitiva de testemunhas, em relação à questão do nexo causal, é considerado correto, por se tratar de matéria eminentemente técnica, devidamente analisada pela perícia médica. O laudo pericial comprovou o nexo causal entre as atividades exercidas e as patologias no ombro esquerdo e punho direito do reclamante, e o nexo concausal em relação à patologia no polegar direito, resultando em incapacidade parcial e permanente. O valor da indenização por danos morais foi reduzido, considerando a extensão dos danos constatados. O cálculo do dano material (pensão mensal vitalícia) seguiu a tabela da SUSEP, com a data inicial do pensionamento a partir da data do laudo pericial, e prazo final conforme a tábua de mortalidade do IBGE. A existência de grupo econômico entre as reclamadas foi reconhecida, baseada em documentos que demonstram a relação de coordenação e administração conjunta, resultando na condenação solidária da segunda reclamada. A estabilidade provisória foi deferida ao reclamante, com base na cláusula específica de Acordo Coletivo de Trabalho vigente à época do acidente. Os pedidos de indenização por dano existencial, dano estético e lucros cessantes foram negados por ausência de prova ou por já estarem abrangidos em outras condenações. O pedido de manutenção do plano de saúde foi também negado, por ser o contrato de trabalho ainda vigente. A multa por litigância de má-fé foi excluída por falta de provas suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: O indeferimento da prova oral em matéria de nexo causal em doença ocupacional é legítimo quando a prova pericial se mostra suficiente. O nexo causal em doenças ocupacionais deve ser comprovado por laudo pericial médico, salvo prova contrária mais robusta. A indenização por dano moral em casos de doença ocupacional deve ser fixada proporcionalmente à extensão do dano. A tabela SUSEP pode ser utilizada como parâmetro para a fixação da pensão mensal vitalícia decorrente de incapacidade parcial e permanente em casos de doença ocupacional. A responsabilidade solidária entre empresas integrantes de grupo econômico é configurada mediante comprovação da coordenação e administração conjunta, independentemente da existência de sócios em comum. A estabilidade provisória prevista em ACT deve ser aplicada quando os requisitos contratuais forem atendidos, mesmo que a doença ocupacional tenha sido reconhecida posteriormente. Dispositivos relevantes citados: Art. 370, parágrafo único, do CPC; art. 77, §2º e CPC, art. 537; art. 790-B, art. 791-A, §2º, da CLT; CCB, art. 950; Lei 8.036/1990, art. 15, §5º; art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; CLT, art. 818, I; Súmula 410/STJ; OJ 118 da SDI-I do TST; Súmula 297/TST; Súmula 439, do C. TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST citados no acórdão. ... ()

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Doc. LEGJUR 842.2144.7557.4430

5 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO.


Esta Sexta Turma, em julgamento do agravo de instrumento do reclamante, concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso interposto sob a égide da Lei 13.467/2017. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL FIXADO. EFEITO MODIFICATIVO. Da análise do recurso de agravo de instrumento em recurso de revista, constata-se, de fato, que a Turma julgadora não se manifestou sobre o tema «Pensão mensal vitalícia, apenas se pronunciou sobre a incidência do fator redutor. Dessa forma há de se prover os presentes embargos de declaração a fim de sanar a omissão ora constatada. Embargos declaratórios providos para complementar a decisão embargada em análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de o valor da pensão mensal, fixada em parcela única, ser calculado com base em 100% do valor da remuneração do empregado, na hipótese em que se constatou a inaptidão para o trabalho, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante a possível violação do CCB, art. 950, nos termos exigidos no CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento de pensão de pensão mensal em parcela única, no valor de R$192.012,80, considerando a redução da capacidade laboral de 25%, a remuneração de R$6.847,62 e expectativa de vida de 28,4 anos, conforme tabela do IBGE. Depreende-se do quadro fático probatório delineado no acórdão regional o seguinte cenário acerca da doença ocupacional e da situação funcional do reclamante: «O laudo pericial, conforme se extrai dos trechos supra reproduzidos, indica o ocorrência de dano à saúde e à integridade física do empregado - sequela de tratamento cirúrgico de ombro esquerdo e limitação funcional na mobilização do ombro direito - ocasionando diminuição da sua capacidade para o trabalho em grau severo (75%) no ombro esquerdo e em grau leve (25%) no ombro direito - totalizando redução da capacidade laboral de 25% (pela Tabela DPVAT) - o que torna o demandante inapto para suas atividades, além de dificultar a mobilização ativa e passiva dos ombros. Pois bem, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, a reparação civil exige a configuração casuística de três requisitos, quais sejam: dano; nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas; e a culpa do agente. Havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme CCB, art. 950, até o fim da convalescença. Da leitura do artigo transcrito, conclui-se ter a pensão a finalidade de reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que aquele sofreu. O escopo deste dispositivo não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. Dessa forma, se o empregado, em decorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, se encontra total e permanentemente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão, lhe é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida. Nesse contexto, configurada a inaptidão permanente do trabalhador para o exercício da profissão, provocado por conduta ilícita do empregador, a pensão deve reparar o dano no montante do prejuízo sofrido. E é esse o prejuízo que deve ser reparado, em sua integralidade, ainda que tivesse sido readaptado em outra função. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 506.9507.5092.7121

6 - TRT2 DOENÇA OCUPACIONAL.


Como é cediço, para o acolhimento de pedidos calcados em doença ocupacional (profissional ou do trabalho), faz-se necessária a comprovação do dano (acidente ou doença), nexo causal (lesão como consequência das atividades exercidas no trabalho) e culpa do empregador (conduta patronal comissiva ou omissiva voltada à eclosão do dano). Além disso, para os pedidos pensão vitalícia e pagamento de lucros cessantes é necessária a prova da incapacidade para o trabalho. Tais elementos são extraídos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, colocando-se como pressupostos de concorrência simultânea ao dever de indenizar.... ()

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Doc. LEGJUR 138.0594.6000.6000

7 - TST Danos morais e materiais. Doença ocupacional. Valor da indenização. Divergência jurisprudencial não configurada.


«Impertinentes os questionamentos dirigidos ao conhecimento do recurso de revista, bem como a tese de violação a dispositivo da Constituição Federal e do Código Civil, tendo em vista tratar-se de apelo restrito à demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos da nova redação do CLT, art. 894 (Lei 11.497/2007) . Ademais, a par da própria controvérsia acerca da impossibilidade de conhecimento do tema pela SBDI-1, nos casos em que não há condenação teratológica (conforme debates ocorridos no julgamento do E-ED-RR 362340-74.2001.5.01.0241, na Sessão realizada em 30/6/2011), fato é que os dois paradigmas apresentados a confronto são inespecíficos. O primeiro porque trata apenas de controvérsia acerca de pensão mensal vitalícia e não de indenização por danos morais. Já o segundo, por não abordar as mesmas premissas fáticas analisadas na decisão embargada, uma vez que se refere a dano moral decorrente de transporte de valores e não das doenças ocupacionais sofridas pela reclamante. Óbice da Súmula 296, I. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2039.2500

8 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Doença ocupacional. Valor da indenização. Majoração.


«O Regional, ao arbitrar o valor da indenização correspondente à pensão vitalícia em R$80.000,00 (oitenta mil reais), levou em consideração a incapacidade total e permanente do reclamante para o trabalho, a data da rescisão do contrato de trabalho, a expectativa de vida do interessado e, ainda, considerou outras doenças não decorrentes do trabalho que poderiam exacerbar os sinais e sintomas da epicondilite (doença ocupacional). Diante de tal contexto, não se vislumbra a apontada ofensa ao CCB, art. 950. Ademais, a jurisprudência colacionada não serve ao fim colimado, pois oriunda de Turma do TST, órgão judicial não elencado pelo CLT, art. 896, alínea «a. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2018.8500

9 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Doença ocupacional. Valor da indenização. Majoração.


«O Regional, ao arbitrar o valor da indenização correspondente à pensão vitalícia em R$80.000,00 (oitenta mil reais), levou em consideração a incapacidade total e permanente do reclamante para o trabalho, a data da rescisão do contrato de trabalho, a expectativa de vida do interessado e, ainda, considerou outras doenças não decorrentes do trabalho que poderiam exacerbar os sinais e sintomas da epicondilite (doença ocupacional). Diante de tal contexto, não se vislumbra a apontada ofensa ao CCB, art. 950. Ademais, a jurisprudência colacionada não serve ao fim colimado, pois oriunda de Turma do TST, órgão judicial não elencado pelo CLT, art. 896, alínea «a. ... ()

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Doc. LEGJUR 503.1010.2229.1744

10 - TST I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES. NEXO DE CONCAUSALIDADE. 1.


Hipótese em que o TRT constatou a perda parcial e permanente da capacidade laborativa da reclamante, bem como a existência do nexo de concausalidade entre a doença profissional que acometeu a reclamante (lesões no ombro direito e punhos) e as atividades laborativas desempenhadas para o reclamado. Ademais, foi registrado no acórdão regional que a reclamante foi reabilitada profissionalmente, com restrição para atividades com sobrecarga em membro superior direito. Nesse contexto, o TRT manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário e de indenização por lucros cessantes, relativos ao período de afastamento previdenciário, em valor correspondente ao salário mensal. 2. Diante das razões trazidas pela reclamante quanto ao percentual indenizatório fixado na decisão monocrática ora agravada, o agravo comporta provimento para novo exame do recurso de revista do reclamado no tema . Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES. NEXO DE CONCAUSALIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que houve perda parcial e permanente da capacidade laborativa da reclamante, bem como a existência do nexo de concausalidade entre a doença profissional que acometeu a reclamante (lesões no ombro direito e punhos) e as atividades laborativas desempenhadas para o reclamado. Extrai-se, ainda, do acórdão regional que a reclamante foi reabilitada profissionalmente, com restrição para atividades com sobrecarga em membro superior direito. Assim, o TRT manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário e da indenização por lucros cessantes, relativos ao período de afastamento previdenciário, em valor correspondente ao salário mensal. 2. Com relação ao valor da pensão mensal, a lei civil estabelece que, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu . Assim, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o ofício ou profissão exercido pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, devendo ser avaliada também a situação pessoal da vítima e a capacidade econômica do empregador. Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao art. 950 do CC. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. No caso, considerando que foi constatada a incapacidade permanente da empregada para as funções que exercia anteriormente, tanto que foi reabilitada profissionalmente, deve ser observado, para o cálculo da indenização por danos materiais, o percentual de 100% da sua última remuneração. 3. Contudo, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a concausa deve ser levada em consideração na fixação da pensão. Tal medida se faz necessária, uma vez que o nexo concausal denota a possibilidade de que outros fatores além do trabalho também possam ter contribuído para o surgimento ou agravamento das doenças da reclamante. Na hipótese, considerando que as atividades desempenhadas no reclamado atuaram apenas como concausa para a patologia de que é portadora a reclamante, a indenização pelos danos materiais na forma de pensão mensal deve ser reduzida pela metade, ou seja, 50%. Nesse contexto, ao manter a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 50%, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST acerca da matéria. 4 . Quanto à indenização por lucros cessantes, relativos ao período de afastamento previdenciário, a jurisprudência do TST, à luz do princípio da restitutio in integrum, tem se firmado no sentido de que a indenização é devida no importe de 100% da última remuneração percebida, ainda que se trate de nexo de concausalidade, uma vez que, nesse período, o empregado fica impossibilitado de exercer as suas atividades até o fim da convalescença. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Diante do não conhecimento da totalidade do recurso de revista do reclamado, fica prejudicada a análise do recurso de revista adesivo da reclamante, nos termos do art. 997, § 2 . º, III, do CPC.... ()

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Doc. LEGJUR 459.3658.2793.5592

11 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELA RECLAMADA. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. VALOR DA PENSÃO MENSAL. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DO PERCENTUAL APLICADO PARA O CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. CONCAUSALIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.


I. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais, considerando que a atividade desempenhada pelo Reclamante atuou como concausa para o agravamento da doença ocupacional, restabeleceu-se a sentença na qual se fixou a pensão mensal vitalícia em 21% da última remuneração recebida pelo autor. II. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. III. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 164.7989.7707.5858

12 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL E FINAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o termo inicial da pensão mensal decorrente de doença ocupacional que incapacite o empregado de forma definitiva deve ser a data da ciência inequívoca da lesão, enquanto o termo final deve corresponder ao falecimento do reclamante, sendo indevida qualquer limitação baseada na expectativa de vida. Assim, ao fixar marcos temporais distintos, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com o entendimento desta Corte, violando o CCB, art. 950. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 917.7273.2501.3123

13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. COZINHEIRA. MOLÉSTIA NA COLUNA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA PELO REGIONAL. 2) DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. COZINHEIRA. MOLÉSTIA NA COLUNA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA PELO REGIONAL.


Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Quanto à pensão mensal , o Tribunal Regional reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante na condição de cozinheira e a doença ocupacional por ela apresentada (moléstia na coluna). Todavia, constatou que inexiste incapacidade laborativa. A finalidade da pensão mensal prevista no citado art. 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, aqui, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Desse modo, partindo da premissa fática de que a autora não sofreu perda ou redução vitalícia da sua capacidade laborativa, não faz jus à pensão mensal pretendida, o que afasta a alegação de ofensa ao CCB, art. 950. Saliente-se, por outro lado, que o Tribunal Regional, ao desconsiderar a conclusão contida no laudo pericial quanto à incapacidade laborativa, em razão de outros elementos de prova constantes dos autos, decidiu de acordo com o disposto no CPC/2015, art. 479, segundo o qual « o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito «. Assim, o Juízo não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso daquele adotado na prova técnica, desde que indicados os motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões do laudo (CPC/2015, art. 479), conforme ocorreu no caso. Relativamente à estabilidade provisória , a Corte Regional consignou que a reclamante não apresenta incapacidade laborativa ou qualquer sequela incapacitante. Logo, não constatada a existência de incapacidade laborativa no momento da demissão ou posteriormente a ela, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 770.7620.8447.8484

14 - TST AGRAVO INTERNO . RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL - DANO MATERIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REDUÇÃO PROPORCIONAL.


Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL - DANO MATERIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REDUÇÃO PROPORCIONAL. No caso, o Tribunal a quo, apesar de reconhecer o nexo de concausalidade entre as lesões sofridas pelo autor e a atividade exercida na reclamada, arbitrou o pagamento de pensão mensal «equivalente aos proventos do autor". Em sede de recurso de revista, esta Corte, por decisão monocrática, conheceu e deu provimento ao recurso da reclamada para aplicar um redutor de 10% à pensão mensal vitalícia, ante a existência de nexo de concausalidade. Ocorre que, diante da constatação de que houve nexo de concausalidade entre o labor exercido na reclamada e a lesão sofrida, este c. TST tem entendido que a empresa deve responder pela metade da incapacitação, ou seja, por 50%. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 227.4648.8635.5744

15 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA.


A reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial válida e específica, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA. PRESTAÇÃO CONTINUATIVA. 1 . A pensão mensal a que alude o art. 950 do Código Civil visa a reparar dano material consubstanciado na impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou na diminuição da sua capacidade laborativa. Trata-se de indenização constitucionalmente definida como um crédito de natureza alimentar, consoante o disposto no CF/88, art. 100, § 1º. Inviável, na espécie, cogitar-se de lesão única, ainda que o direito à indenização tenha em sua gênese lesão física com resultados instantâneos, como no caso da perda de um membro, pois o referido dispositivo diz com a hipótese de dano material e o que se visa a reparar, como ressaltado, não é o dano físico em si, mas o prejuízo patrimonial daí decorrente, o qual, decerto, protrai-se no tempo. Assim, enquanto durar a incapacidade, exigível será sua reparação. 2 . Cuida-se, pois, de relação jurídica de natureza continuativa, que não se esgota em lesão única, podendo, inclusive, sobrevir alteração no estado de fato, a justificar, inclusive, redução ou aumento da prestação. Desse modo, e ante a natureza alimentar constitucionalmente definida da pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, da qual acarrete impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das prestações anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento da ação. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 968.6989.7161.3772

16 - TST RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIO.


Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, a continuação do contrato com o recebimento dos salários não afasta o direito do reclamante à pensão deferida, tampouco a indenização por danos morais, uma vez que, enquanto os salários se relacionam com a realização dos serviços - possuindo, portanto, caráter contraprestativo -, a pensão visa compensar a redução da capacidade laboral, afetada pelas condições de trabalho, e a indenização por danos morais visa compensar a ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador. Ou seja, os institutos (salário, pensão mensal, e indenização moral) possuem fatos geradores distintos, sendo possível, portanto, a sua cumulação. Precedentes . Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 443.4300.5737.2189

17 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .


Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CCB, art. 950. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O art. 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB, art. 950. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, em especial o laudo pericial, é no sentido de que a incapacidade do autor para a atividade que desempenhava é total. Logo, verificada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho, é devida a pensão mensal integral e vitalícia, no valor equivalente a 100% do salário que recebia. Decisão regional em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0094.2000.2400

18 - TRT4 Doença ocupacional. Transtorno ansioso e depressivo. Motorista. Condições de trabalho.


«Havendo identificação de doença do trabalhador, cujas condições de trabalho são consideradas como concausa, ao menos, a sua condição de ser multifatorial não exclui a responsabilização da empregadora e, em decorrência, o direito do empregado de haver uma indenização correspondente ao agravo sofrido. Transtorno misto ansioso e depressivo diagnosticado que induz ao reconhecimento do nexo causal com longo período de prestação de serviços em jornada noturna e prorrogada, tendo contribuído, como concausa, para o surgimento/agravamento das moléstias. Devidas indenizações por danos morais e materiais, estes decorrentes dos lucros cessantes, em montante correspondente à diferença entre a média da remuneração percebida e o valor do benefício percebido durante o afastamento. Indevida a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, porquanto revelada a inexistência de incapacidade atual. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2000.1500

19 - TST Doença ocupacional. Pensão mensal vitalícia. Correção automática pelo salário mínimo. Inviabilidade (art. 7º, IV, da CF e Súmula vinculante nº4/STF).


«Por força do comando constitucional previsto no art. 7º, IV, da CF, corroborado pelo entendimento contido na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, é inviável o arbitramento de reajuste vinculado à variação anual do salário mínimo, como fator de indexação. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2000.4800

20 - TST Doença ocupacional. Pensão mensal vitalícia. Correção automática pelo salário mínimo. Inviabilidade (art. 7º, IV, da CF e Súmula vinculante nº4/STF).


«Por força do comando constitucional previsto no art. 7º, IV, da CF, corroborado pelo entendimento contido na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, é inviável o arbitramento de reajuste vinculado à variação anual do salário mínimo, como fator de indexação. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.... ()

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