Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 917.7273.2501.3123

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. COZINHEIRA. MOLÉSTIA NA COLUNA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA PELO REGIONAL. 2) DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. COZINHEIRA. MOLÉSTIA NA COLUNA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA PELO REGIONAL.

Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Quanto à pensão mensal , o Tribunal Regional reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante na condição de cozinheira e a doença ocupacional por ela apresentada (moléstia na coluna). Todavia, constatou que inexiste incapacidade laborativa. A finalidade da pensão mensal prevista no citado art. 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, aqui, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Desse modo, partindo da premissa fática de que a autora não sofreu perda ou redução vitalícia da sua capacidade laborativa, não faz jus à pensão mensal pretendida, o que afasta a alegação de ofensa ao CCB, art. 950. Saliente-se, por outro lado, que o Tribunal Regional, ao desconsiderar a conclusão contida no laudo pericial quanto à incapacidade laborativa, em razão de outros elementos de prova constantes dos autos, decidiu de acordo com o disposto no CPC/2015, art. 479, segundo o qual « o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito «. Assim, o Juízo não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso daquele adotado na prova técnica, desde que indicados os motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões do laudo (CPC/2015, art. 479), conforme ocorreu no caso. Relativamente à estabilidade provisória , a Corte Regional consignou que a reclamante não apresenta incapacidade laborativa ou qualquer sequela incapacitante. Logo, não constatada a existência de incapacidade laborativa no momento da demissão ou posteriormente a ela, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional. Agravo desprovido .... ()

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