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Doc. LEGJUR 142.1045.1002.2700

1 - TST Ogmo/PR. Ogmo/a. Terminais portuários da ponta do félix s.a.. Litisconsórcio passivo. Depósito recursal efetuado por um dos reclamados. Aproveitamento. Súmula 128, item III, do TST.


«1. A Turma deu provimento ao Recurso de Revista para afastar a deserção do Recurso Ordinário interposto pelo OGMO/A e Terminais Portuários Ponta do Felix S.A. sob o fundamento de que o depósito efetuado pelo OGMO/PR a eles aproveitaria (Súmula 128, item III, do TST). ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8003.8700

2 - TST Iii. Recurso de revista do ogmo. Matérias remanescentes. Ilegitimidade passiva.


«O Tribunal Regional consignou que, além de o OGMO não ter recorrido quanto ao tema, a sentença não limitou a responsabilidade, assim, falta interesse recursal do OGMO em recorrer da decisão. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0017.8000

3 - TST 3. «responsabilidade do ogmo/PR. Criação do ogmo/antonina. Limitação da sentença de primeiro grau (violação ao CPC/1973, art. 269, IV).


«A ausência de ofensa ao dispositivo legal indicado obsta o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2042.9700

4 - TST Ogmo. Ilegitimidade passiva ad causam.


«Este Tribunal Superior, com fundamento nos artigos 19, § 2º, da Lei 8.630/1993 e 265 e 275, caput e parágrafo único, do Código Civil, tem entendido que o trabalhador portuário avulso pode acionar o OGMO e o operador portuário, em conjunto ou separadamente, para a obtenção de seu crédito. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0018.6600

5 - TST I. Recurso de revista dos reclamados órgão gestor de mão de obra do porto organizado de antonina. Ogmo/a e outro 1. «deserção do recursso ordinário (alegação de violação ao CF/88, art. 5º, LV e contrariedade à Súmula 128/TST item III, do TST).


«No presente caso, quando da interposição do recurso ordinário, o Órgão de Gestão de mão-de-obra do trabalho portuário e avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, única empresa que efetuou o depósito recursal, não era solidariamente responsável com o ora recorrente (OGMO/A e Outro), tendo em vista que a sentença limitou a responsabilidade solidária do OGMO/PR até a criação do OGMO/A, em 23/11/2006. Assim, o depósito recursal efetuado pelo OGMO/PR não aproveita aos ora recorrentes (OGMO/A e Outro), por ausência de responsabilidade solidária entre as partes. Desse modo, deve ser mantido o não conhecimento do recurso ordinário apresentado por OGMO/A e outro, por deserto. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8014.7000

6 - TST Recurso de revista do ogmo. 1. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho.


«Sendo o pedido relacionado a descontos efetuados dos trabalhadores avulsos pelo OGMO, não há como concluir pela incompetência desta Justiça Especializada. Intacto, pois, o CF/88, art. 109, I. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7456.5200

7 - STJ Competência. Contratação de trabalhador portuário não-inscritos em OGMO. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 114.


«O julgamento de ação de sindicato contra operador portuário na busca de impedir a contratação de trabalhadores não inscritos em Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO - é de competência da Justiça Comum Estadual.... ()

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Doc. LEGJUR 162.3714.4000.7200

8 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Concurso público. Trabalho portuário. Órgão gestor de mão de obra-ogmo. Inclusão dos cadastrados no processo de seleção para curso básico de conferência de cargas. Fase que antecede a relação de trabalho. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação. Agravo regimental do ogmo desprovido.


«1. Esta Corte consolidou a orientação de que a discussão acerca dos critérios de contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, atraindo, assim, a competência da Justiça Comum e não da Justiça Trabalhista. ... ()

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Doc. LEGJUR 622.0243.4762.0770

9 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO OGMO. AGRAVO DO RECLAMADO OGMO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO OGMO. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.


Na decisão monocrática, mantida no acórdão de agravo, foi reconhecida a transcendência da matéria, conhecido e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. Com efeito, ficou expressamente registrado no acórdão turmário embargado que, a partir do delineamento fático jurídico definido pelo TRT de origem, não ficou registrada a existência de normas coletivas válidas que houvessem regulamentado a redução do intervalo interjornada. Somente consignou o Tribunal «a quo que «a cláusula 5ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 foi objeto de ação anulatória e declarada nula, não porque era ilegal a redução do intervalo interjornada dos trabalhadores portuários avulsos, mas por ausência de parâmetros de controle da hipótese excepcional criada para essa supressão parcial (oferta de mão de obra inferior ao número de vagas), nada mencionando quanto à assinatura de instrumentos de negociação coletiva em outros períodos de tempo. Nesse contexto, inexiste qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. Embargos de declaração que se rejeitam.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5001.1900

10 - TST Recurso de revista do primeiro (terminais portuários da ponta do félix S/A.) e oitavo (órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso do porto organizado de antonina. Ogmo/ reclamados. Deserção.


«O OGMO/PR, único reclamado a efetuar o depósito recursal, embora não tenha pleiteado a sua exclusão da lide, arguiu o reconhecimento da prescrição bienal, o que resultaria em extinção da lide com resolução do mérito e, consequentemente, no levantamento do depósito recursal efetuado, equivalendo, na prática, à sua exclusão da lide. Além disso, observe-se não ter havido condenação solidária nem subsidiária do OGMO/PR no período posterior a fevereiro de 2007, quando foi instituído o OGMO/A, o que implica a necessidade de efetivação do depósito pelos demais reclamados para a garantia do juízo de execução. Não tendo assim procedido, forçoso é concluir pela deserção dos recursos ordinários interpostos pelos recorrentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7416.4200

11 - STJ Competência. Trabalhador portuário. Sindicato contra operador portuário. Justiça Estadual x Justiça Trabalhista. Contratação de trabalhadores portuários não-inscritos em OGMO. Julgamento pelo Justiça Estadual Comum. Precedente do STJ. CF/88, art. 114.


«O julgamento de ação de sindicato contra operador portuário na busca de impedir a contratação de trabalhadores não inscritos em Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO - é de competência da Justiça Estadual comum. Competência do Juízo de Direito suscitado.... ()

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Doc. LEGJUR 146.6954.1000.8900

12 - STJ Conflito de competência. Ação proposta contra o Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO. CLT, art. 643, § 3º.


«A partir da nova redação do CLT, art. 643, § 3º (Medida Provisória 1.952/2000, artigo 2º), todas as ações decorrentes da relação de trabalho propostas contra o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho - entendendo-se que os litígios sobre a relação de trabalho abrangem tanto as ações que visam o acesso ao trabalho quanto as que pretendem, simplesmente, a respectiva remuneração.... ()

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Doc. LEGJUR 717.5353.1446.2972

13 - TRT2 TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. LEI 12.815/2013, art. 37, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL COM O OGMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.


O prazo prescricional para créditos trabalhistas de trabalhadores portuários avulsos, previsto na Lei 12.815/2013, art. 37, § 4º, inicia-se apenas com o cancelamento do registro no órgão gestor de mão de obra (OGMO). Enquanto mantido o registro ativo, a relação jurídica é contínua e a prescrição é quinquenal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF (ADI 5132) e do TST. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8003.8100

14 - TST Recurso de revista 1. Trabalhador portuário avulso. Aposentadoria espontânea. Não cancelamento do registro no ogmo.


«A presente controvérsia não comporta maiores discussões no âmbito desta Corte, porquanto o Tribunal Pleno, ao examinar a Arguição de Inconstitucionalidade 395400- 83. 2009. 5. 09. 0322, posicionou-se no sentido de que a aposentadoria espontânea do trabalhador portuário não é causa de extinção da inscrição no cadastro e do seu registro junto ao OGMO, bem assim que a expressão «aposentadoria, prevista no Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º, não se refere àquela requerida espontaneamente pelo beneficiário. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7222.3400

15 - STJ Competência. Trabalhador avulso. Órgão gestor de mão-de-obra portuária - OGMO.


«O litígio que se instaura entre o trabalhador avulso portuário e o órgão gestor de mão-de-obra (Lei 8.630/93) não é de natureza trabalhista. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1045.1000.7800

16 - TST Aposentadoria espontânea. Continuidade da prestação de serviços. Trabalhador avulso. Cancelamento do registro perante o ogmo. Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º.


«Diante da decisão proferida pelo STF no exame das ADIs 1721-3 e 1770-4, foi suscitada a arguição de inconstitucionalidade do Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º perante o Tribunal Pleno desta Corte, ocasião em que foi conferida interpretação conforme à Constituição da República para declarar que a aposentadoria do trabalhador portuário não importa em extinção da inscrição no cadastro e registro perante o OGMO (ArgInc-395400-83.2009.5.09.0322). Há que se considerar, por oportuno, que a Lei 8.630/1993 foi revogada pela Lei 12.815/2013, legislação mais moderna e consentânea com os princípios constitucionais da igualdade e da valorização do trabalho e que não traz a previsão de que a aposentadoria do avulso acarreta a extinção do registro junto ao OGMO. Portanto, a aposentadoria do trabalhador avulso não significa a extinção da inscrição do cadastro e do registro perante o OGMO. ... ()

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Doc. LEGJUR 629.7329.1868.5162

17 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CANCELAMENTO DO REGISTRO JUNTO AO OGMO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento da jurisprudência do TST, posteriormente positivado na Lei 12.815/13, art. 37, § 4º, é de que a alternância do tomador de serviços ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO fazem incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio. Quanto à aposentadoria espontânea, se ela não é suficiente para ensejar a extinção do contrato de trabalho, também não pode ensejar o cancelamento da inscrição no cadastro e do registro no OGMO, em razão de a norma contida no CF/88, art. 7º, XXXIV garantir a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o trabalhador avulso, sendo aplicável aos avulsos os mesmos fundamentos da decisão do STF na ADI 1770 e ADI 1721, conforme decisão prevalente no Tribunal Pleno do TST, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade ArgInc-395400-83.2009.5.09.0322 (Relator Min. Pedro Paulo Manus - Dje 30.11.2012), em que, conferindo interpretação conforme a CF/88, assentou que, diante da disciplina do art. 27. § 3º, da Lei 8.630/93, a aposentadoria espontânea do trabalhador avulso não acarreta o seu descredenciamento automático do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Atualmente, a nova lei dos portos retirou a hipótese de aposentadoria como causa de extinção da inscrição no cadastro e do registro do trabalhador portuário, conforme o disposto na Lei 12.815/2013, art. 41, § 3º. Assim, enquanto não for extinta a inscrição no cadastro, bem como fosse mantido o registro do trabalhador portuário avulso, na forma prevista na Lei 8.630/93, art. 27, § 3º, não se poderia aplicar a prescrição bienal. Após o advento da nova lei dos portos (Lei 12.815/13) , não há mais dúvidas. O prazo para os trabalhadores portuários avulsos demandarem créditos decorrentes da relação de trabalho, enquanto inscritos nos quadros do OGMO, é de 5 (cinco) anos e de até 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no OGMO (art. 37, § 4º da Lei 12.815/13) . No caso, está registrado no acórdão regional que o autor obteve a aposentadoria por tempo de serviço em 12/10/2001 e teve o registro cancelado em 15/07/2003. Uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 25/09/2018, ou seja, mais de 15 (quinze) anos após o cancelamento da sua inscrição no OGMO, está prescrita a sua pretensão. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 146.6954.1000.9000

18 - STJ Conflito de competência. Ação proposta contra o Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO. CLT, art. 643, § 3º.


«A partir da nova redação do CLT, art. 643, § 3º (Medida Provisória 1.952/2000, artigo 2o), todas as ações decorrentes da relação de trabalho propostas contra o órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho - entendendo-se que os litígios sobre a relação de trabalho abrangem tanto as ações que visam o acesso ao trabalho quanto as que pretendem, simplesmente, a respectiva remuneração. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos, SP.... ()

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Doc. LEGJUR 753.5646.9605.0067

19 - TST I - RECURSO DE REVISTA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S/A E ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE ANTONINA - OGMO/A, INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO . O OGMO/PR,


único reclamado a efetuar o depósito recursal, embora não tenha pleiteado a sua exclusão da lide, arguiu o reconhecimento da prescrição bienal, o que resultaria em extinção da lide com resolução do mérito e, consequentemente, no levantamento do depósito recursal efetuado, equivalendo, na prática, à sua exclusão da lide. Além disso, observe-se não ter havido condenação solidária nem subsidiária do OGMO/PR no período posterior a novembro de 2006, quando foi instituído o OGMO/A, o que implica a necessidade de efetivação do depósito pelos demais reclamados para a garantia do juízo de execução. Não tendo assim procedido, forçoso é concluir pela deserção dos recursos ordinários interpostos pelos recorrentes. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSOS DE REVISTA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S/A, ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE ANTONINA - OGMO/A E ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO/PR. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIAS COMUNS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST foi cancelada, pois esta Corte Superior passou a reconhecer que a alternância do tomador de serviço ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO tornam incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio, o que não se verifica nos autos. Esse entendimento foi incorporado na Lei 12.815/2013, art. 37, § 4º (Lei dos Portos), bem como corroborado em decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5132 (DJe de 15/4/2021), na qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que na contagem do prazo prescricional deve ser considerado o vínculo com o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Recurso de revista não conhecido. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. FÉRIAS EM DOBRO. INDEVIDAS. A igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, prevista no CF/88, art. 7º, XXXIV, restringe-se à existência dos mesmos direitos (no caso, as férias), mas não à forma de sua concessão. Portanto, não há como conferir ao trabalhador portuário avulso, cujo trabalho não se realiza de forma uniforme e cujo pagamento das férias é feito pelo OGMO diretamente ao trabalhador, no prazo de 48 horas após o término do serviço, o mesmo direito do trabalhador com vínculo de emprego com relação à dobra de férias, prevista no CLT, art. 137. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO ÀS HORAS TRABALHADAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA PARA O MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser devido o pagamento de horas extras, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores portuários avulsos na dobra de turnos (contínua ou alternada). Por outro lado, para se chegar à conclusão de que, mesmo havendo dobra de turno, ainda assim a jornada de trabalho não ultrapassava seis horas, diante da prática do chamado ‘quarteio’, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 437/TST, IV. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS. LEI 9.719/98, art. 8º. SITUAÇÕES EXCLUDENTES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. A jurisprudência desta Corte reconhece ao trabalhador portuário avulso direito ao intervalo interjornadas mínimo de 11 horas, com base no disposto na Lei 9.719/98, art. 8º, o qual, no entanto, prevê a possibilidade de flexibilização desse direito diante de situações excepcionais contidas em normas coletivas de trabalho, incumbindo ao órgão gestor de mão de obra comprovar a ocorrência de tais situações. No caso, o Regional não dá notícia de que os reclamados tenham comprovado a ocorrência das mencionadas situações excepcionais. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, com reflexo inclusive no tempo do intervalo interjornada. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO/PR, INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. DEMAIS TEMAS. SUBMISSÃO PRÉVIA DA DEMANDA À COMISSÃO PARITÁRIA. LEI 8.630/93 (ATUAL LEI 12.815/13) . INEXIGIBILIDADE. A decisão regional encontra-se em harmonia com a OJ 391 da SBDI-1, segundo a qual a submissão prévia de demanda à comissão paritária, constituída nos termos da Lei 8.630/93, art. 23 (Lei 12.815/13, art. 37), não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de previsão em lei. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO BIENAL EM FACE DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO OGMO/PR À DATA DA CRIAÇÃO DO OGMO-A. EXCLUSÃO DO OGMO/PR. RECUSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896. No caso, o recurso de revista, no tocante ao referido tema, não se encontra fundamentado à luz do CLT, art. 896, visto que a parte recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu jurisprudência para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA. O Regional, ao deferir os reflexos do intervalo interjornada suprimido, entendeu que tal desrespeito acarreta os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST desta Corte. Discussão superada pela iterativa e notória jurisprudência do TST (CLT, art. 896, § 4º - atual § 7º - e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E INTERVALO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No caso, o Regional consignou que a sentença determinou a utilização do valor da «faina com os acréscimos assegurados na norma coletiva na base de cálculo. Assim, considerando a pretensão da recorrente para que os valores de horas extras e intervalo correspondam ao salário dia, não há sucumbência recursal, inexistindo interesse para recorrer, nos termos do CPC/1973, art. 499, vigente na data da publicação do acórdão recorrido (correspondente ao art. 996 do atual CPC). Recurso de revista não conhecido. DOMINGOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No caso, o Regional confirmou a sentença que havia indeferido o pedido de pagamento dos domingos e feriados, com o acréscimo de 100%. Logo, não há sucumbência recursal, inexistindo interesse para recorrer, nos termos do CPC/1973, art. 499, vigente na data da publicação do acórdão recorrido (correspondente ao art. 996 do atual CPC). Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS FISCAIS. FORMA DE CÁLCULO. O Regional, ao estabelecer que os descontos fiscais devem ser calculados mês a mês, decidiu em consonância com o preconizado, atualmente, na Súmula 368/TST, II, inviabilizando o conhecimento da revista, nos termos da Súmula 333/TST e do § 4º do CLT, art. 896 (redação vigente na data da publicação do acórdão recorrido). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1032.4700

20 - TST Seguridade social. Agravo. Decisão monocrática. Aposentadoria. Trabalhador avulso. Cancelamento do registro. Ogmo.


«A Lei 8.630/93, no seu artigo 27, § 3º, dispunha que a aposentadoria era uma das causas de extinção da inscrição do cadastro do trabalhador portuário avulso. A jurisprudência desta Corte já havia se inclinado no sentido de que tanto os trabalhadores com vínculo de emprego como os avulsos detinham direito de continuar prestando serviços após a aposentadoria espontânea. Todavia, não mais permanece a dúvida, já que a Lei 8.630/1993 foi recentemente revogada pelo art. 76, I, da Lei 12.815, de 5.6.2013, sendo que não há mais previsão da aposentadoria do trabalhador avulso como causa de extinção do seu registro junto ao OGMO nesta nova «Lei dos Portos, conforme disposto no Lei 12.815/2013, art. 41, §3º. Precedentes. ... ()

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