mercadoria despachada para consumo
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mercadoria despachad ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7201.8100

1 - STJ Tributário. Imposto de importação. Mercadoria despachada para consumo. Momento do fato gerador.


«No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data do registro da declaração de importação. Precedentes do STJ e TFR.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7416.0300

2 - STJ Tributário. Imposto de importação. Mercadoria despachada para consumo. Fato gerador. Registro da declaração de importação. Decreto-lei 37/1966, art. 23 e Decreto-lei 37/1966, art. 44.


«Nos termos do Decreto-lei 37/1966, art. 23, na importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação consuma-se na data do registro da declaração de importação. A expressão «mercadoria despachada para consumo deve ser compreendida como produto de admissão aduaneira definitiva, ou seja, ingresso de bem a ser incorporado ao aparelho produtivo nacional.... ()

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Doc. LEGJUR 203.5442.5011.9800

3 - STJ Processual civil. Tributário. Embargos de declaração. Imposto de importação. Mercadoria despachada para consumo. Fato gerador. Decreto-lei 37/1966, art. 23. Registro da declaração de importação. Efeito infringente. Inviabilidade. Rejeição.


«1. Nos termos do Decreto-lei 37/1966, art. 23, na importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação consuma-se na data do registro da declaração de importação. ... ()

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Doc. LEGJUR 203.5442.5011.9500

4 - STF Tributário. Imposto de importação. Fato gerador. Mercadoria despachada para consumo. CTN, art. 19. Decreto-lei 36/1966 (compatibilização). Inexistência de contradição ou antinomia entre a norma genérica do CTN, art. 19 e a norma específica do Decreto-lei 37/1966, art. 23 posto que a caracterização de um necessário momento naquela não previsto, e o condicionamento de indeclináveis providências de ordem fiscal, não a desfiguram nem contraditam, porém, a complementam para tornar precisa, no espaço, no tempo e na circunstância, a ocorrência do fato gerador. Recurso extraordinário conhecido mas não provido.

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Doc. LEGJUR 241.1081.0413.1776

5 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Embargos à execução fiscal. Aduaneiro. Mercadoria em trânsito para o paraguai. Extravio. Fato gerador do imposto de importação. Inocorrência.


1 - É pacífico o entendimento nesta Corte de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da Declaração de Importação.... ()

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Doc. LEGJUR 203.5442.5011.9600

6 - STJ Tributário. Imposto de importação. Momento do fato gerador. Variação cambial.


«1. «No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data do registro da declaração de importação. (RESP Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.11.2003). Precedentes: RESP Acórdão/STJ, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 09.09.2002; EDcl no AgRg no RESP Acórdão/STJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 05.08.2002; RESP Acórdão/STJ, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 25.06.2001; RESP Acórdão/STJ, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA,DJ 28.05.2001; RESP Acórdão/STJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.10.1999. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.3200.8849.5172

7 - STJ Tributário. Imposto de importação. Dano ou extravio da mercadoria importada. Decreto-lei 37/1966, art. 60, parágrafo único. Indenização. Taxa de conversão da moeda estrangeira. Data do fato gerador do tributo.


I - Nos termos do CTN, art. 19, «o imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional». ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7448.1000

8 - STF Tributário. Imposto de importação. Alíquota. Fato gerador. Precedente do STF. CF/88, art. 150, III, «a. Decreto-Lei 37/66, art. 23.


«Fato gerador do imposto de importação de mercadoria despachada para consumo considera-se ocorrido na data do registro na repartição aduaneira competente, da declaração apresentada pelo importador (Decreto-Lei 37/66, art. 23). O que a Constituição exige, no art. 150, III, «a, é que a lei que institua ou majore tributos seja anterior ao fato gerador. No caso, o decreto que alterou as alíquotas é anterior ao fato gerador do imposto de importação.... ()

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Doc. LEGJUR 203.5442.5011.9700

9 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de qualquer dos vícios previstos no CPC/1973, art. 535. Rejeição. Efeitos infringentes. Impossibilidade. (Recurso especial. Tributário. Imposto de importação. Momento do fato gerador. Variação cambial).


«1. O fato gerador, para o imposto de importação, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, consuma-se na data do registro da declaração de importação. Precedentes: REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 09/09/2002; EDcl no AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 05/08/2002; REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 25/06/2001; REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 28/05/2001; e REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11/10/1999. ... ()

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Doc. LEGJUR 112.9184.1000.6600

10 - STJ Tributário. Imposto de importação. Fato gerador. Data do registro da declaração de importação. Precedentes do STJ. Decreto-lei 37/66, art. 23. CTN, art. 19.


«2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação. Desse modo, deve ser aplicada para o cálculo do imposto a alíquota vigente nessa data. 3. Precedentes: EDcl no REsp 1.000.829/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.6.2010; AgRg no Ag 1.155.843/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30.9.2009; REsp 1.046.361/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.3.2009; REsp 139.658/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 28.5.2001.... ()

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Doc. LEGJUR 195.1805.1005.3100

11 - STJ Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Aduaneiro. Mercadoria em trânsito para o paraguai. Extravio. Fato gerador do imposto de importação. Inocorrência


«1 - O Tribunal a quo consignou: «A presente ação tem por objetivo a anulação do auto de infração 0817800/0006/05, bem como da execução fiscal n 0003034-96.2011/4/03.6104, que objetiva a cobrança de imposto de importação sob a alegação de que a autora, como agente marítimo, não poderia ser responsabilizada por créditos exigíveis do armador, bem como da inocorrência do fato gerador do imposto de importação. (...) O agente marítimo é representante de um personagem principal que, no caso, é o armador do navio. O armador é a pessoa física ou jurídica que explora a embarcação comercialmente. (...) Cumpre anotar, ainda, que a presente discussão não foi objeto de análise pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, tendo, na ocasião, sido relegada a manifestação quanto à dicção do Decreto-lei 37/1966, art. 32, II, «b, alterado pelo Decreto-lei 2.472/1988, pois o fato jurídico debatido naquele feito ocorrera em período anterior à vigência deste último. (...) Dessa feita, as normas invocadas pela União para afirmar a responsabilidade tributária da embargante não podem ser aplicadas pois, na condição de mero agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para os efeitos do Decreto-lei 37/1966. Do mesmo modo, é assente o entendimento de que, no caso de importação de mercadorias despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da declaração da importação; verificada a falta de mercadoria importada com destino ao Paraguai em trânsito no território nacional, é indevida a cobrança do imposto de importação. (...) Assim, cristalina a conclusão de que, no presente caso, resta indevida a imputação à embargante da responsabilidade tributária, bem como, incabível a cobrança do imposto de importação, consoante os termos aqui explicitados (fls. 602-611, e/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 184.9060.6000.4200

12 - STJ Processual civil e tributário. Imposto de importação. Compatibilidade Decreto-lei 37/1966, art. 23 com o CTN, art. 19. Fato gerador. Data do registro da declaração de importação. Precedentes.


«1. Não há incompatibilidade entre o CTN, CTN, art. 19 e o Decreto-Lei 37/1966, ART. 23 porquanto o desembaraço aduaneiro completa a importação e, consequentemente, representa, para efeitos fiscais, a entrada de mercadoria no território nacional. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.0072.7003.0700

13 - STJ Processual civil e tributário. Agravo regimental. Imposto de importação. Fato gerador. Decreto 1.391/1995, art. 3º. Ausência de prequestionamento: Súmula 282/STF - Decreto-lei 37/1966, art. 72, Decreto-lei 37/1966, art. 73 e Decreto-lei 37/1966, art. 74. Termo de responsabilidade. Declaração de trânsito aduaneiro. DTA. CTN, art. 19.


«1 - O Tribunal não emitiu qualquer juízo de valor sobre o Decreto 1.391/1995, art. 3º. Aplicação da Súmula 282/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0260.5781.9187

14 - STJ Processual civil. Tributário. Embargos de declaração. Contradição. Acolhimento. Contribuição previdenciária sobre o décimo-Terceiro salário. Decreto 612/92. Lei 8.212/91. Cálculo em separado. Legalidade após edição da Lei 8.620/93. Matéria decidida pela 1ª seção, no REsp 1066682/sp, julgado em 25/11/2009, sob o regime do CPC, art. 543-C Tributo sujeito a lançamento por homologação. Prescrição.


1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.... ()

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Doc. LEGJUR 202.0072.7003.0600

15 - STJ Processual civil. Tributário. Embargos de declaração. Contradição e erro material. Acolhimento. Imposto de importação. Momento do fato gerador. Data do registro da declaração de importação. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. CTN, art. 19.


«1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do CPC/1973, art. 535, I e II. ... ()

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Doc. LEGJUR 12.2601.5000.9900

16 - STJ Tributário. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. Legitimidade ativa. Saída de mercadorias dos portos nacionais para Zona Franca de Manaus - ZFM. Isenção. Precedentes do STJ e STF. Decreto-lei 288/1967, art. 4º. Lei 5.025/1966, art. 54.


«1. A remessa de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação para o estrangeiro, não se justificando a exigência de cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, em face do previsto no Decreto-Lei 288/1967, art. 4º e Lei 5.025/1966, art. 54, coligada ao Decreto-Lei 1.142/70. ... ()

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Doc. LEGJUR 118.3280.6000.2200

17 - STJ Seguro. Contrato de transporte de mercadoria. Desvio da carga. Indenização. Direito de regresso. Ação regressiva. Seguradora. Subrogação. Prazo prescricional. Prescrição. Termo inicial. Precedentes do STF. Protesto interruptivo. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 151/STF. Decreto 2.681/1912, art. 9º. Aplicação (vigente à época dos fatos). CCB, art. 172, I e II. CCB/2002, art. 730. Lei 9.611/1998.


«... 4.2. No caso concreto dos autos, pode se observar que, embora não incida o Código Civil em vigor, pois os fatos são de 1994 e 1995, e nem tampouco a Lei 11.442/2007, inexistem quaisquer restrições à aplicação da legislação especial regente relativa ao contrato de transporte rodoviário. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4253.5000.9200

18 - STJ Penal e processual penal. Antecipação de tutela de magistrado. Reconhecimento da validade de títulos prescritos para fins tributários. Atos processuais heterodoxos praticados pelo juiz. Crime não consumado. Inexistência de tributo logrado. Arquivamento por insuficiência de provas e prescrição da pretensão punitiva dos demais crimes em tese atribuídos.


«1. Por meio de decisões judiciais, pode o magistrado cometer crimes de falsidade ideológica, descaminho, prevaricação e fraude para supressão de tributo, ainda que por meio de participação, desde que tais decisões, dolosamente manipuladas, concorram para o resultado. ... ()

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Doc. LEGJUR 480.1896.1170.7461

19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA.


A exordial acusatória narra que o denunciado, consciente e livremente, no dia 28/07/2023, no horário compreendido entre 11h05min e 11h25min, na Rua Aristão Pinto, 16-B, Centro, tentou subtrair 02 (dois) cabos USB, 04 (quatro) fones de ouvido Bluetooth e 02 (dois) carregadores portáteis para celular, tudo pertencente à loja JL TEC. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, uma vez que o proprietário do estabelecimento comercial lesado agiu rapidamente e, antes que aquele deixasse o local, determinou que devolvesse os objetos subtraídos. Consoante apurado em sede policial, o acusado e sua companheira, na data dos fatos, entraram no estabelecimento comercial lesado e, enquanto ela realizava uma compra e distraia o atendente, o denunciado subtraiu os itens indicados acima e os colocou dentro da sua bolsa pessoal. O proprietário da loja, o Lukas de Souza Medeiros Coelho, em que pese estar atendendo a companheira do acusado, conseguiu avistar, pela câmera de segurança, o momento da subtração. Ato seguinte, Lukas foi até o denunciado e o questionou, tendo ele dito que iria pagar pelos itens que havia guardado em sua bolsa. No entanto, o proprietário da loja acionou a Polícia Militar e o acusado permaneceu no local aguardando a chegada dos agentes da lei. A sua companheira, contudo, não quis permanecer no estabelecimento lesado. Com a chegada dos Policiais Militares, todos foram conduzidos à Delegacia. Integram o caderno probatório o auto de prisão em flagrante (id. 69945303), o auto de apreensão (id. 69945303), os termos de declaração (ids. 69945306, 69945307, 69945322) e a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva na audiência de custódia, em 30/07/203 (id. 70078473), e posteriormente a sua prisão foi revogada em decisão de 10/08/2023 (id. 72006650). Em audiência de instrução e julgamento, a vítima e os policiais corroboraram os fatos relatados na inicial acusatória. O proprietário da loja relatou que no dia dos fatos «um casal adentrou sua loja, composto por um jovem e uma jovem; o acusado carregava uma bolsa de grande porte, o que chamou sua atenção; assim, ele ativou a câmera de seu celular e passou a observar a situação; enquanto a mulher recebia atendimento de um funcionário da loja, o acusado colocava os produtos dentro da bolsa; ele se aproximou do acusado e indagou sobre a razão de estar fazendo isso; o acusado alegou que estava guardando os produtos para pagar no caixa; em seguida, ele devolveu os objetos; a bolsa que o acusado carregava era destinada ao transporte de notebooks e era bastante espaçosa; ela estava vazia e foi utilizada para guardar os produtos; o Sr. Coelho então chamou a viatura policial; a mulher que acompanhava o acusado conseguiu escapar do local; durante o ocorrido, ela tentava distraí-lo com várias perguntas; o acusado levou produtos avaliados em aproximadamente R$ 800,00; quando a polícia chegou, ele afirmou que pretendia pagar; o Sr. Coelho decidiu levar o caso à delegacia; a conduta do acusado era de esquivar-se, tentando ocultar suas ações enquanto guardava os objetos na bolsa; seu sócio, por sua vez, aplicava uma película no celular da mulher; ela adquiriu uma película e uma capa para celular; a mulher tentava distraí-lo enquanto realizava suas compras, e por fim, pagou pelos itens que levou. Por sua vez, o policial militar Bernardo Vilela Portela disse que no dia dos fatos «a equipe foi despachada para investigar um incidente de furto; ao chegar ao local, a vítima mostrou-lhe o vídeo, onde claramente se via o acusado retirando produtos da prateleira e colocando-os em uma pasta de forma discreta; o acusado, aparentemente, tentava esconder essa ação; foi então perguntado ao acusado se os produtos estavam em sua pasta, ao que ele respondeu afirmativamente; o proprietário informou que, após abordar o acusado, este afirmou que pagaria pelos bens. Este relato foi corroborado pelo policial militar Leonardo Gomes Gouvea. O réu, por sua vez, em seu interrogatório negou os fatos narrados na denúncia e disse que «estava disposto a pagar pelos produtos; mostrou o dinheiro, mas a suposta vítima recusou; todos foram então à delegacia; ele estava portando um pouco mais de R$ 1.400,00; o valor total das mercadorias era aproximadamente R$ 355,00; ele estava levando consigo 03 fones de ouvido e de 02 a 04 carregadores portáteis; na verdade, foram 04 fones de ouvido; a intenção era levá-los para suas filhas; ele estava acompanhado na loja; a mulher que o acompanhava chegou até a fazer algumas compras; ele pretendia levar as mercadorias ao caixa para efetuar o pagamento; quando foi abordado, ainda estava escolhendo os produtos; um funcionário da loja permaneceu na porta para impedir sua saída; o proprietário da loja aparentava nervosismo; a intenção dele era genuinamente comprar os produtos. Examinados os elementos adunados aos autos, não assiste razão ao Ministério Público no que tange ao pleito condenatório do apelado. Isto porque, como bem exposto pelo juízo de piso, a abordagem do apelado foi prematura, não havendo a certeza necessária da prática do delito de furto. Em que pese a evidência apresentada de que o acusado colocou um item em sua pasta após ver que não estava sendo apresentado, por outro lado, o fato dele apresentar a quantia de R$ 1.400, 00 ao proprietário do estabelecimento a demonstrar sua intenção de pagar pelas mercadorias não configura a certeza necessária sobre o crime de furto. Ademais, em juízo, a vítima disse que a companheira do recorrido pagou pelos itens escolhidos em sua loja e confirmou que o acusado em sua abordagem disse que pagaria pelas mercadorias escolhidas. Contudo, mesmo diante deste cenário, o dono da loja resolveu acionar a polícia na presunção de que a intenção do recorrido era furtar os bens. Consoante bem exposto pelo magistrado sentenciante, «De fato, com o proprietário da loja monitorava a ação do denunciado na loja, se tivesse aguardado até que ele ao menos se dirigisse para fora do local, isso teria não apenas impedido uma possível fuga com os produtos, mas também formaria certeza sobre o elemento subjetivo que, no presente caso, é duvidoso. No entanto, a abordagem foi prematura e ocorreu ainda dentro do contexto de escolha do cliente, permitindo que houvesse a chance de se realizar o pagamento pelos bens selecionados, como alegado pelo acusado e confirmado pela vítima em juízo. Neste contexto, a versão do recorrido é bastante verossímil com o contexto fático dos autos e os elementos de provas e, diante deste cenário, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória em relação ao delito imputado a Jorge Batista Silva Nicomedio que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de base para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática pelo apelado do crime que lhe foi imputado. Nesta linha, impende a observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Desta forma, com base no CPP, art. 386, VII, correta a absolvição de Jorge Batista Silva Nicomedio. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 584.3528.1569.1818

20 - TJRJ Apelações criminais defensivas e do Ministério Público. Condenação por dois furtos praticados em concurso de agentes, em continuidade, além do crime de ameaça. Recurso do MP que persegue a condenação nos termos da denúncia (art. 157, §1º, §2º, II, e art. 155, §4º, II, ambos do CP), por suficiência probatória do crime de roubo impróprio. Defesa de Pablo e Wagner que sustenta a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, §1º), o reconhecimento da tentativa e a revisão da pena. Apelo de Bruno almejando a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, §1º) e a pena-base no mínimo legal. Recurso de José objetivando a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão, o abrandamento do regime e a detração. Mérito que se resolve integralmente em favor do Ministério Público e parcialmente em favor das defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que no dia 13.08.2020, por volta das 11h15min, no interior da farmácia Droga Raia, localizada na Rua Gavião Peixoto, 133, os recorrentes, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram diversos produtos dermocosméticos avaliados em R$ 4.000 (quatro mil reais), de propriedade da citada loja. Nas mesmas circunstâncias de tempo, por volta das 11h20min, no interior de outra farmácia da mesma rede, localizada na Rua Moreira Cesar, 347, em Icaraí, os apelantes, em comunhão de ações e divisão de tarefas, subtraíram diversos produtos dermocosméticos avaliados no valor de R$ 4.359,23 (quatro mil trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), de propriedade do referido estabelecimento comercial, empregando grave ameaça contra funcionária que fotografou o carro em que os acusados empreenderam fuga, ao dizer: «vou te dar um tiro sua filha da puta!". Dinâmica criminosa segundo a qual o réu José ingressou na primeira farmácia, manifestando o desejo de comprar um item com desconto. Funcionária Viviane que ofereceu ajuda ao recorrente José, de modo que ele saiu da loja falando que buscaria seu celular no carro, mas não retornou. Gerente da loja que desconfiou que ele tivesse furtado o estabelecimento, olhou as imagens das câmeras de segurança da loja e confirmou a ocorrência do crime. Segunda ação subtrativa efetuada minutos após, já no segundo estabelecimento comercial. Funcionária Monalisa que observou que os recorrentes Wagner e José circulavam pela loja em atitude suspeita e indagou se precisavam de ajuda. Réu José que perguntou sobre um produto e, enquanto ela foi buscar informação, ele e o comparsa Wagner fugiram. Vítima Monalisa que se recordou de um furto praticado por José no Plaza Shopping há alguns anos e, ao perceber a subtração na farmácia, correu para a rua com o objetivo de ver para qual direção os elementos iriam. Funcionária que obteve êxito em ver José entrar no veículo e Wagner fugir a pé. Réu José que viu a Vítima Monalisa tirar uma foto do carro em que estava com os corréus, vindo a desembarcar do veículo e gritar «vou te dar um tiro sua filha da puta!". Policiais acionados que, munido das informações do carro e da placa, lograram interceptá-los na Ponte Rio-Niterói, na posse de todos os produtos subtraídos nas duas lojas. Réus que ficaram em silêncio na DP. Recorrente Bruno que ficou em silêncio sob o crivo do contraditório, enquanto Pablo negou os fatos, aduzindo que estava de carona no carro de Bruno, seu conhecido que é motorista de Uber. Recorrente Wagner que afirmou que José o chamou para ir à Icaraí para visitar um amigo, «e que depois de beberem cerveja num quiosque, «foram para duas drogarias onde os furtos ocorreram, aduzindo que «apenas recebeu os produtos subtraídos". Réu José que afirmou ter sido convidado por Bruno para passear em Icaraí, mas acabou «praticando furto por estar com problemas financeiros". Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento fotográfico em sede policial e pessoal em juízo, feito pelas vítimas, que recaiu sobre os réus José e Wagner, já que esses foram os únicos elementos que estavam na cena do crime. Conjunto probatório que converge para proclamar o consciente envolvimento dos recorrentes nas práticas delituosas de que se cuida, sobretudo porque os quatro acusados foram flagrados dentro do mesmo veículo em fuga, logo após as subtrações nas duas farmácias, na posse dos produtos arrebatados, havendo confissão parcial de Wagner e José. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Agente responsável pela prisão dos quatro réus que reconheceu pessoalmente, em juízo, os elementos como autores dos crimes, aduzindo que o réu Bruno era motorista de aplicativo e receberia R$ 300,00 (trezentos reais) para participar da prática delitiva. Ambiente jurídico-factual que sinaliza a procedência do pedido de reconhecimento de roubo impróprio, considerando que José, em união de desígnios com os comparsas, empregou grave ameaça contra Monalisa, não com o intuito de assegurar a detenção da coisa subtraída (posse já estava consolidada), mas com o evidente propósito de garantir a impunidade do crime. Injusto de roubo (e furto) que, em linha de princípio, se consuma no exato instante em que o agente obtém a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Hipótese de roubo impróprio que não se afasta de tal diretriz. Firme orientação do STJ advertindo que «o crime previsto no art. 157, par. 1º, do CP, a violência é empregada após o agente tornar-se possuidor da coisa, não se admitindo a tentativa, equivalendo dizer, «tendo sido reconhecido o emprego de violência contra a vítima, consumou-se o crime de roubo impróprio, não se exigindo a posse mansa e pacífica da res". Majorante de concurso de agentes igualmente positivada para ambos os crimes (furto e roubo), haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Prática do roubo impróprio que, se situando em claro desdobramento causal da ação subtrativa inicial, deve ser estendida a todos os agentes que dolosamente ajustaram e participaram do tipo menos gravoso (furto), ainda que o autor direto da grave ameaça tenha sido apenas um deles. Inaplicabilidade do § 1º, do CP, art. 29, nas hipóteses caracterizadas por autêntica divisão solidária de tarefas do grupo criminoso, onde cada integrante empresta, com sua destacada parcela de contribuição, relevante eficácia causal para o sucesso da empreitada comum: Bruno era responsável pela condução do veículo e fácil posicionamento para fuga; Pablo atuou dando cobertura aos comparsas em ambos os crimes; Wagner teve atuação relevante no roubo impróprio, ao circular no interior da farmácia e despistar atenção da funcionária em direção ao colega José, além de dar cobertura aos corréus durante o furto operado por José, que fora responsável direto pela subtração das mercadorias. Manutenção da continuidade delitiva, já que não impugnada essa modalidade de concurso de crimes. Juízos de condenação e tipicidade revisados para o art. 157, §1º, §2º, II e art. 155, §4º, II, na forma do CP, art. 71, reunidos, no fato, todos os elementos dos tipos penais imputados, sendo incogitável qualquer pretensão absolutória. Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, que se caracterizam como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF/STJ). Apelante Wagner que ostenta, em sua FAC, 04 (quatro) condenações irrecorríveis, três configuradoras de maus antecedentes e uma da reincidência. Apelante Pablo que ostenta uma condenação irrecorrível, forjadora de maus antecedentes. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece para José e Wagner, na forma da Súmula 545/STJ. Fase intermediária de José que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Compensação prática que se reconhece em favor de Wagner, entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Dosimetria do crime de roubo fixado em patamar mínimo para Bruno e José. Pena de Wagner que teve repercussão pelos maus antecedentes, seguido de compensação da atenuante de confissão pela reincidência, além de aumento legal derradeiro de 2/3 pelo concurso de agentes. Dosimetria de Pablo majorado em 1/6 pelos maus antecedentes, inalterado na segunda fase e com aumento final de 2/3. Positivação de dois crimes em continuidade, com acréscimo de 1/6 (STJ). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade semiaberta para Bruno e José, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Regime prisional fechado já aplicado para Wagner e agora fixado para Pablo, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ), sobretudo diante dos maus antecedentes (Pablo e Wagner) e reincidência (Wagner). Detração que fica relegada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusados que se encontram soltos e assim devem permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado (Wagner e Pablo) e semiaberto (Bruno e José), inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recursos defensivos parcialmente providos e apelo ministerial integralmente provido, para condenar os acusados por infração aos arts. 157, §§ 1º e 2º, II, e 155, §4º, II, do CP, na forma do art. 71, todos do CP, fixando, para o réu Wagner, as penas finais de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 29 (vinte e nove) dias-multa, no mínimo legal; para o réu Pablo, as penas finais de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, no mínimo legal, em regime fechado; e, para os réus Bruno e José, as penas finais de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. LEGJUR 288.8190.1357.5129

21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública contra Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o réu por crime previsto no art. 155, caput do CP, fixando as penas em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Foram negados substituição e sursis, fixando-se o regime prisional semiaberto. O réu respondeu ao processo solto (index 56), não sendo revisto o seu status libertatis quando da entrega da prestação jurisdicional (index 328). ... ()

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Doc. LEGJUR 132.5182.7001.1800

22 - STJ Propriedade industrial. Marca. Produtos originais. Importação paralela. Conceito. Necessidade de consentimento do titular da marca. Territorialidade nacional exigida na exaustão da marca, mediante o ingresso consentido no território brasileiro. Oposição superveniente, contudo, ao prosseguimento da importação, após longo período de atividade importadora consentida. Recusa de vender pela proprietária da marca. Violação do princípio da livre concorrência. Indenização por lucros cessantes decorrentes da recusa de vender. Liquidação por arbitramento. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o conceito de importação paralela. CF/88, art. 170, IV. CCB/2002, art. 186. Lei 8.884/1994, art. 20. Lei 9.279/1996, art. 132, II. CPC/1973, art. 475-C.


«... 6.- Conceito de importação paralela. - A chamada importação paralela é instituto sujeito a grande diversidade de tratamento nas legislações (v. análise comparativa de VALESCA RAIZER BORGES, «A Importação Paralela no Brasil e no Mundo, em Anais do XXI Seminário Nacional da Propriedade Intelectual, Publicação da ABPI, 2001, p. 110-28; na bibliografia estrangeira, entre outros: CHRISTOPHER HEATH, «Legal Concepts of Exhaustion and Parallel Imports, em ParallelImports in Asia, Kluwer Law International, 2004; CRISTIANE FREYTAG, «Parallelimporte nach EG-und WTO-Recht, 2001; GERHARD RIEHDE, «Markenrecht und Parallelimport, Stuttgart, Ferdinand Enke Verlag, 1968; FRANK GIESEKE, «Die Untersagung von Parallelimport.; PATRICIA BOHN, «Parallelimportregelungen im Patent- und Markenrecht in Lateinamerika, Baden-Baden, Ed. Nomos, 2010 – com destacada análise do instituto da importação paralela no Brasil, págs. 321/345). ... ()

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