1 - STJ Tributário. Imposto de importação. Mercadoria despachada para consumo. Momento do fato gerador.
«No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data do registro da declaração de importação. Precedentes do STJ e TFR.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Tributário. Imposto de importação. Mercadoria despachada para consumo. Fato gerador. Registro da declaração de importação. Decreto-lei 37/1966, art. 23 e Decreto-lei 37/1966, art. 44.
«Nos termos do Decreto-lei 37/1966, art. 23, na importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação consuma-se na data do registro da declaração de importação. A expressão «mercadoria despachada para consumo deve ser compreendida como produto de admissão aduaneira definitiva, ou seja, ingresso de bem a ser incorporado ao aparelho produtivo nacional.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - STJ Processual civil. Tributário. Embargos de declaração. Imposto de importação. Mercadoria despachada para consumo. Fato gerador. Decreto-lei 37/1966, art. 23. Registro da declaração de importação. Efeito infringente. Inviabilidade. Rejeição.
«1. Nos termos do Decreto-lei 37/1966, art. 23, na importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação consuma-se na data do registro da declaração de importação. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - STF Tributário. Imposto de importação. Fato gerador. Mercadoria despachada para consumo. CTN, art. 19. Decreto-lei 36/1966 (compatibilização). Inexistência de contradição ou antinomia entre a norma genérica do CTN, art. 19 e a norma específica do Decreto-lei 37/1966, art. 23 posto que a caracterização de um necessário momento naquela não previsto, e o condicionamento de indeclináveis providências de ordem fiscal, não a desfiguram nem contraditam, porém, a complementam para tornar precisa, no espaço, no tempo e na circunstância, a ocorrência do fato gerador. Recurso extraordinário conhecido mas não provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Embargos à execução fiscal. Aduaneiro. Mercadoria em trânsito para o paraguai. Extravio. Fato gerador do imposto de importação. Inocorrência.
1 - É pacífico o entendimento nesta Corte de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da Declaração de Importação.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - STJ Tributário. Imposto de importação. Momento do fato gerador. Variação cambial.
«1. «No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data do registro da declaração de importação. (RESP Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.11.2003). Precedentes: RESP Acórdão/STJ, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 09.09.2002; EDcl no AgRg no RESP Acórdão/STJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 05.08.2002; RESP Acórdão/STJ, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 25.06.2001; RESP Acórdão/STJ, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA,DJ 28.05.2001; RESP Acórdão/STJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.10.1999. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - STJ Tributário. Imposto de importação. Dano ou extravio da mercadoria importada. Decreto-lei 37/1966, art. 60, parágrafo único. Indenização. Taxa de conversão da moeda estrangeira. Data do fato gerador do tributo.
I - Nos termos do CTN, art. 19, «o imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional». ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - STF Tributário. Imposto de importação. Alíquota. Fato gerador. Precedente do STF. CF/88, art. 150, III, «a. Decreto-Lei 37/66, art. 23.
«Fato gerador do imposto de importação de mercadoria despachada para consumo considera-se ocorrido na data do registro na repartição aduaneira competente, da declaração apresentada pelo importador (Decreto-Lei 37/66, art. 23). O que a Constituição exige, no art. 150, III, «a, é que a lei que institua ou majore tributos seja anterior ao fato gerador. No caso, o decreto que alterou as alíquotas é anterior ao fato gerador do imposto de importação.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de qualquer dos vícios previstos no CPC/1973, art. 535. Rejeição. Efeitos infringentes. Impossibilidade. (Recurso especial. Tributário. Imposto de importação. Momento do fato gerador. Variação cambial).
«1. O fato gerador, para o imposto de importação, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, consuma-se na data do registro da declaração de importação. Precedentes: REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 09/09/2002; EDcl no AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 05/08/2002; REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 25/06/2001; REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 28/05/2001; e REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11/10/1999. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - STJ Tributário. Imposto de importação. Fato gerador. Data do registro da declaração de importação. Precedentes do STJ. Decreto-lei 37/66, art. 23. CTN, art. 19.
«2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação. Desse modo, deve ser aplicada para o cálculo do imposto a alíquota vigente nessa data. 3. Precedentes: EDcl no REsp 1.000.829/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.6.2010; AgRg no Ag 1.155.843/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30.9.2009; REsp 1.046.361/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.3.2009; REsp 139.658/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 28.5.2001.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - STJ Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Aduaneiro. Mercadoria em trânsito para o paraguai. Extravio. Fato gerador do imposto de importação. Inocorrência
«1 - O Tribunal a quo consignou: «A presente ação tem por objetivo a anulação do auto de infração 0817800/0006/05, bem como da execução fiscal n 0003034-96.2011/4/03.6104, que objetiva a cobrança de imposto de importação sob a alegação de que a autora, como agente marítimo, não poderia ser responsabilizada por créditos exigíveis do armador, bem como da inocorrência do fato gerador do imposto de importação. (...) O agente marítimo é representante de um personagem principal que, no caso, é o armador do navio. O armador é a pessoa física ou jurídica que explora a embarcação comercialmente. (...) Cumpre anotar, ainda, que a presente discussão não foi objeto de análise pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, tendo, na ocasião, sido relegada a manifestação quanto à dicção do Decreto-lei 37/1966, art. 32, II, «b, alterado pelo Decreto-lei 2.472/1988, pois o fato jurídico debatido naquele feito ocorrera em período anterior à vigência deste último. (...) Dessa feita, as normas invocadas pela União para afirmar a responsabilidade tributária da embargante não podem ser aplicadas pois, na condição de mero agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para os efeitos do Decreto-lei 37/1966. Do mesmo modo, é assente o entendimento de que, no caso de importação de mercadorias despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da declaração da importação; verificada a falta de mercadoria importada com destino ao Paraguai em trânsito no território nacional, é indevida a cobrança do imposto de importação. (...) Assim, cristalina a conclusão de que, no presente caso, resta indevida a imputação à embargante da responsabilidade tributária, bem como, incabível a cobrança do imposto de importação, consoante os termos aqui explicitados (fls. 602-611, e/STJ). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - STJ Processual civil e tributário. Imposto de importação. Compatibilidade Decreto-lei 37/1966, art. 23 com o CTN, art. 19. Fato gerador. Data do registro da declaração de importação. Precedentes.
«1. Não há incompatibilidade entre o CTN, CTN, art. 19 e o Decreto-Lei 37/1966, ART. 23 porquanto o desembaraço aduaneiro completa a importação e, consequentemente, representa, para efeitos fiscais, a entrada de mercadoria no território nacional. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - STJ Processual civil e tributário. Agravo regimental. Imposto de importação. Fato gerador. Decreto 1.391/1995, art. 3º. Ausência de prequestionamento: Súmula 282/STF - Decreto-lei 37/1966, art. 72, Decreto-lei 37/1966, art. 73 e Decreto-lei 37/1966, art. 74. Termo de responsabilidade. Declaração de trânsito aduaneiro. DTA. CTN, art. 19.
«1 - O Tribunal não emitiu qualquer juízo de valor sobre o Decreto 1.391/1995, art. 3º. Aplicação da Súmula 282/STF. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - STJ Processual civil. Tributário. Embargos de declaração. Contradição. Acolhimento. Contribuição previdenciária sobre o décimo-Terceiro salário. Decreto 612/92. Lei 8.212/91. Cálculo em separado. Legalidade após edição da Lei 8.620/93. Matéria decidida pela 1ª seção, no REsp 1066682/sp, julgado em 25/11/2009, sob o regime do CPC, art. 543-C Tributo sujeito a lançamento por homologação. Prescrição.
1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - STJ Processual civil. Tributário. Embargos de declaração. Contradição e erro material. Acolhimento. Imposto de importação. Momento do fato gerador. Data do registro da declaração de importação. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. CTN, art. 19.
«1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material, nos termos do CPC/1973, art. 535, I e II. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - STJ Tributário. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM. Legitimidade ativa. Saída de mercadorias dos portos nacionais para Zona Franca de Manaus - ZFM. Isenção. Precedentes do STJ e STF. Decreto-lei 288/1967, art. 4º. Lei 5.025/1966, art. 54.
«1. A remessa de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação para o estrangeiro, não se justificando a exigência de cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, em face do previsto no Decreto-Lei 288/1967, art. 4º e Lei 5.025/1966, art. 54, coligada ao Decreto-Lei 1.142/70. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - STJ Seguro. Contrato de transporte de mercadoria. Desvio da carga. Indenização. Direito de regresso. Ação regressiva. Seguradora. Subrogação. Prazo prescricional. Prescrição. Termo inicial. Precedentes do STF. Protesto interruptivo. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 151/STF. Decreto 2.681/1912, art. 9º. Aplicação (vigente à época dos fatos). CCB, art. 172, I e II. CCB/2002, art. 730. Lei 9.611/1998.
«... 4.2. No caso concreto dos autos, pode se observar que, embora não incida o Código Civil em vigor, pois os fatos são de 1994 e 1995, e nem tampouco a Lei 11.442/2007, inexistem quaisquer restrições à aplicação da legislação especial regente relativa ao contrato de transporte rodoviário. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - STJ Penal e processual penal. Antecipação de tutela de magistrado. Reconhecimento da validade de títulos prescritos para fins tributários. Atos processuais heterodoxos praticados pelo juiz. Crime não consumado. Inexistência de tributo logrado. Arquivamento por insuficiência de provas e prescrição da pretensão punitiva dos demais crimes em tese atribuídos.
«1. Por meio de decisões judiciais, pode o magistrado cometer crimes de falsidade ideológica, descaminho, prevaricação e fraude para supressão de tributo, ainda que por meio de participação, desde que tais decisões, dolosamente manipuladas, concorram para o resultado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
A exordial acusatória narra que o denunciado, consciente e livremente, no dia 28/07/2023, no horário compreendido entre 11h05min e 11h25min, na Rua Aristão Pinto, 16-B, Centro, tentou subtrair 02 (dois) cabos USB, 04 (quatro) fones de ouvido Bluetooth e 02 (dois) carregadores portáteis para celular, tudo pertencente à loja JL TEC. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, uma vez que o proprietário do estabelecimento comercial lesado agiu rapidamente e, antes que aquele deixasse o local, determinou que devolvesse os objetos subtraídos. Consoante apurado em sede policial, o acusado e sua companheira, na data dos fatos, entraram no estabelecimento comercial lesado e, enquanto ela realizava uma compra e distraia o atendente, o denunciado subtraiu os itens indicados acima e os colocou dentro da sua bolsa pessoal. O proprietário da loja, o Lukas de Souza Medeiros Coelho, em que pese estar atendendo a companheira do acusado, conseguiu avistar, pela câmera de segurança, o momento da subtração. Ato seguinte, Lukas foi até o denunciado e o questionou, tendo ele dito que iria pagar pelos itens que havia guardado em sua bolsa. No entanto, o proprietário da loja acionou a Polícia Militar e o acusado permaneceu no local aguardando a chegada dos agentes da lei. A sua companheira, contudo, não quis permanecer no estabelecimento lesado. Com a chegada dos Policiais Militares, todos foram conduzidos à Delegacia. Integram o caderno probatório o auto de prisão em flagrante (id. 69945303), o auto de apreensão (id. 69945303), os termos de declaração (ids. 69945306, 69945307, 69945322) e a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva na audiência de custódia, em 30/07/203 (id. 70078473), e posteriormente a sua prisão foi revogada em decisão de 10/08/2023 (id. 72006650). Em audiência de instrução e julgamento, a vítima e os policiais corroboraram os fatos relatados na inicial acusatória. O proprietário da loja relatou que no dia dos fatos «um casal adentrou sua loja, composto por um jovem e uma jovem; o acusado carregava uma bolsa de grande porte, o que chamou sua atenção; assim, ele ativou a câmera de seu celular e passou a observar a situação; enquanto a mulher recebia atendimento de um funcionário da loja, o acusado colocava os produtos dentro da bolsa; ele se aproximou do acusado e indagou sobre a razão de estar fazendo isso; o acusado alegou que estava guardando os produtos para pagar no caixa; em seguida, ele devolveu os objetos; a bolsa que o acusado carregava era destinada ao transporte de notebooks e era bastante espaçosa; ela estava vazia e foi utilizada para guardar os produtos; o Sr. Coelho então chamou a viatura policial; a mulher que acompanhava o acusado conseguiu escapar do local; durante o ocorrido, ela tentava distraí-lo com várias perguntas; o acusado levou produtos avaliados em aproximadamente R$ 800,00; quando a polícia chegou, ele afirmou que pretendia pagar; o Sr. Coelho decidiu levar o caso à delegacia; a conduta do acusado era de esquivar-se, tentando ocultar suas ações enquanto guardava os objetos na bolsa; seu sócio, por sua vez, aplicava uma película no celular da mulher; ela adquiriu uma película e uma capa para celular; a mulher tentava distraí-lo enquanto realizava suas compras, e por fim, pagou pelos itens que levou. Por sua vez, o policial militar Bernardo Vilela Portela disse que no dia dos fatos «a equipe foi despachada para investigar um incidente de furto; ao chegar ao local, a vítima mostrou-lhe o vídeo, onde claramente se via o acusado retirando produtos da prateleira e colocando-os em uma pasta de forma discreta; o acusado, aparentemente, tentava esconder essa ação; foi então perguntado ao acusado se os produtos estavam em sua pasta, ao que ele respondeu afirmativamente; o proprietário informou que, após abordar o acusado, este afirmou que pagaria pelos bens. Este relato foi corroborado pelo policial militar Leonardo Gomes Gouvea. O réu, por sua vez, em seu interrogatório negou os fatos narrados na denúncia e disse que «estava disposto a pagar pelos produtos; mostrou o dinheiro, mas a suposta vítima recusou; todos foram então à delegacia; ele estava portando um pouco mais de R$ 1.400,00; o valor total das mercadorias era aproximadamente R$ 355,00; ele estava levando consigo 03 fones de ouvido e de 02 a 04 carregadores portáteis; na verdade, foram 04 fones de ouvido; a intenção era levá-los para suas filhas; ele estava acompanhado na loja; a mulher que o acompanhava chegou até a fazer algumas compras; ele pretendia levar as mercadorias ao caixa para efetuar o pagamento; quando foi abordado, ainda estava escolhendo os produtos; um funcionário da loja permaneceu na porta para impedir sua saída; o proprietário da loja aparentava nervosismo; a intenção dele era genuinamente comprar os produtos. Examinados os elementos adunados aos autos, não assiste razão ao Ministério Público no que tange ao pleito condenatório do apelado. Isto porque, como bem exposto pelo juízo de piso, a abordagem do apelado foi prematura, não havendo a certeza necessária da prática do delito de furto. Em que pese a evidência apresentada de que o acusado colocou um item em sua pasta após ver que não estava sendo apresentado, por outro lado, o fato dele apresentar a quantia de R$ 1.400, 00 ao proprietário do estabelecimento a demonstrar sua intenção de pagar pelas mercadorias não configura a certeza necessária sobre o crime de furto. Ademais, em juízo, a vítima disse que a companheira do recorrido pagou pelos itens escolhidos em sua loja e confirmou que o acusado em sua abordagem disse que pagaria pelas mercadorias escolhidas. Contudo, mesmo diante deste cenário, o dono da loja resolveu acionar a polícia na presunção de que a intenção do recorrido era furtar os bens. Consoante bem exposto pelo magistrado sentenciante, «De fato, com o proprietário da loja monitorava a ação do denunciado na loja, se tivesse aguardado até que ele ao menos se dirigisse para fora do local, isso teria não apenas impedido uma possível fuga com os produtos, mas também formaria certeza sobre o elemento subjetivo que, no presente caso, é duvidoso. No entanto, a abordagem foi prematura e ocorreu ainda dentro do contexto de escolha do cliente, permitindo que houvesse a chance de se realizar o pagamento pelos bens selecionados, como alegado pelo acusado e confirmado pela vítima em juízo. Neste contexto, a versão do recorrido é bastante verossímil com o contexto fático dos autos e os elementos de provas e, diante deste cenário, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória em relação ao delito imputado a Jorge Batista Silva Nicomedio que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de base para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática pelo apelado do crime que lhe foi imputado. Nesta linha, impende a observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Desta forma, com base no CPP, art. 386, VII, correta a absolvição de Jorge Batista Silva Nicomedio. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()