locacao comercial responsabilidade subsidiaria
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Doc. LEGJUR 362.2690.1665.0424

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUARTO RECLAMADO - CONDOMÍNIO COMPLEXO TURISTICO JURERE BEACH VILLAGE . LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .


Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUARTO RECLAMADO - CONDOMÍNIO COMPLEXO TURISTICO JURERE BEACH VILLAGE . LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má-aplicação da Súmula 331/TST, IV. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUARTO RECLAMADO - CONDOMÍNIO COMPLEXO TURISTICO JURERE BEACH VILLAGE . LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia acerca da existência de terceirização e, por conseguinte, de responsabilidade da empresa hoteleira (complexo turístico), nos casos de inadimplemento de verbas trabalhistas devidas ao trabalhador contratado por estabelecimento alimentício - restaurante - situado no complexo turístico em virtude de contrato de locação de espaço comercial . Apesar de o Tribunal Regional ter reconhecido a terceirização e a responsabilização do complexo hoteleiro sob os fundamentos de que: «(...) o primeiro réu (Z. PERRY COMÉRCIO DE ALIMENTOS) possui endereço comercial dentro do espaço do quarto réu (CONDOMÍNIO COMPLEXO TURÍSTICO JURERÊ BEACH VILLAGE)"; «(...) seus condôminos poderiam convenientemente fazer uso dos serviços gastronômicos oferecidos pelo restaurante, que atendia aos condôminos, hóspedes do hotel (que existe dentro do condomínio), assim como ao público em geral"; «(...) o fato de o quarto réu não explorar comercialmente o seu próprio restaurante não o isenta de ser responsabilizado em razão do disposto nos arts. 186 e 927 do CC, tendo em vista que no seu espaço comum oferece o serviço de fornecimento de alimentação, que lhe trouxe benefícios, extrai-se dos autos que não havia ingerência do recorrente sobre a atividade desempenhada pelo restaurante, o que descaracteriza a terceirização de serviços. O simples fato dos condôminos e hóspedes poderem utilizar os serviços do restaurante, por si só, não tem o condão de caracterizar a responsabilização subsidiária do agravante em relação ao empregado da empresa de ramo alimentício com a qual firmou contrato civil de locação de espaço comercial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 583.3614.6535.0185

2 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada com base na Súmula 331, IV/TST, evidenciando que a empresa firmou, com a primeira Reclamada (empregadora do Autor), contrato de locação de espaço para funcionamento de lanchonete. 2. No âmbito da Quinta Turma do TST, prevalece o entendimento de que o contrato de natureza comercial firmado não autoriza a responsabilidade subsidiária, tratando-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial e que não guarda identidade com o fenômeno da terceirização de serviços, em que a tomadora terceiriza serviços ligados à atividade desenvolvida, havendo intermediação de mão-de-obra e direcionamento dos serviços contratados. Inaplicável, nesses casos, a diretriz da Súmula 331/TST. 3. Nesse contexto, o reconhecimento, pelo Tribunal Regional, da responsabilidade subsidiária da empresa Reclamada implicou contrariedade à Súmula 331, IV/TST, divisando-se a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 140.8133.0007.6600

3 - TJSP Locação. Bem imóvel comercial. Recebimento do valor de parcelas vencidas e vincendas a serem apuradas em face de multas da seara municipal relativa a obras e irregularidades no calçamento quando da locação e sublocação do imóvel havida entre as partes. Admissibilidade. Locador que comprovou o acordo e parcelamento de dívida com a prefeitura municipal em razão de multas por infrações cometidas pelos inquilinos. Responsabilidade da empresa comercial locatária por tais pagamentos e de forma subsidiária o fiador nos termos do pacto locativo celebrado. Recursos desprovidos.

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Doc. LEGJUR 175.8155.9000.2500

4 - TRT2 Locação de mão de obra. Subempreitada. Vigilante de escolta armada. Prestação de serviço concomitante a diversos tomadores. Relação de natureza civil e comercial. Responsabilidade subsidiária inexistente. A prestação de serviço de vigilante de escolta armada a diversos tomadores, simultaneamente, por tempo reduzido a cada um deles e em horários variados durante a jornada, impossibilita a devida fiscalização do contrato de trabalho pelas tomadoras, não cabendo falar em culpa in vigilando. Ademais, por não haver fornecimento de mão-de-obra ou intermediação de serviço, a relação jurídica entre a primeira reclamada e as demais é de natureza civil e comercial, não sendo imputável a elas qualquer responsabilidade pelo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada. Recurso Ordinário do reclamante a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 859.9456.8717.7278

5 - TJDF APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO NO ESTADO ORIGINAL. RETIRADA DE BENFEITORIAS EM DESACORDO COM O CONTRATO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 791.5105.6955.3796

6 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO EM CONDOMÍNIO PARA FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível má aplicação da Súmula 331/TST, IV, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO EM CONDOMÍNIO PARA FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que celebrado contrato de natureza comercial, a empresa contratante não responde pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa contratada, por não se tratar de hipótese de terceirização de serviços. II. No caso vertente, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que a empregadora do reclamante celebrou contrato de locação comercial com o proprietário do condomínio (João Fortes Engenharia S/A.) para desenvolver atividade empresarial no ramo de restaurante, no qual a terceira reclamada atuou como interveniente anuente. Portanto, não há falar que a empresa recorrente terceirizou serviços de restaurante. III. Assim, ao condenar subsidiariamente a parte recorrente, aplicando a Súmula 331/TST, IV, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. LEGJUR 717.1185.3900.7707

7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de má aplicação da Súmula 331/TST, IV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, ao concluir que «o fato de a primeira reclamada ter alugado salas que pertencem à proprietária empresa Habitasul Imóveis não afasta a responsabilidade do condomínio perante as obrigações trabalhistas decidiu de forma contrária ao entendimento predominante neste Tribunal. Com efeito, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que o contrato firmado não gera responsabilidade subsidiária, por possuir natureza comercial e que não equivale à terceirização de serviços, em que existe intermediação de mão de obra e direcionamento dos serviços contratados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 154.6935.8003.0800

8 - TRT3 Contrato de locação de carro lanchonete para fornecimento de alimentação aos passageiros da vale. Terceirização de serviços. Responsabilidade subsidiária da tomadora.


«O tomador dos serviços, na hipótese de terceirização, é subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo empregador, nos moldes do item IV da Súmula 331/TST. Estando a 2ª reclamada obrigada a manter o serviço de lanche e refeição para os seus passageiros, resta evidente que era ela a principal destinatária e beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante. Trata-se de terceirização, ainda que, a 2ª Reclamada, tenha escolhido a celebração, com a 1ª reclamada, de contrato de locação de natureza comercial.... ()

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Doc. LEGJUR 901.5985.9818.6829

9 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RÉS CALÇADOS BOTTERO, BEIRA RIO S/A. E ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTROLE, INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO OU EXCLUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.


As partes agravantes logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, os agravos internos devem ser providos para melhor exame dos agravos de instrumento. Agravos conhecidos e providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RÉS CALÇADOS BOTTERO, BEIRA RIO S/A. E ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. PROVIMENTO. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTROLE, INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO OU EXCLUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ante a potencial contrariedade à Súmula 331/TST, IV, os agravos de instrumento devem ser providos para processar o recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS CALÇADOS BOTTERO, BEIRA RIO S/A. E ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTROLE, INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO OU EXCLUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recursos de revista interpostos em face de acórdão prolatado pelo TRT da 4ª Região por meio do qual negou provimento aos recursos ordinários das oras agravantes e manteve suas responsabilidades subsidiárias pelos créditos devidos ao autor. 2. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária em contratos de facção. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser inaplicável a aplicação do item IV da Súmula 331/TST às empresas que adquirem produtos por meio de contrato típico de facção, no qual a empresa contratada se compromete a fornecer para a empresa contratante, sem a efetiva ingerência de uma empresa sobre a outra, produtos por elas fabricados para a posterior revenda, com ou sem exclusividade. 4. O desvirtuamento do contrato de facção existe quando, em lugar de uma aquisição de parte da produção da empresa parceira, o que existe é a simples locação de suas instalações e corpo laboral, com exclusividade e com a atribuição direta da direção dos trabalhos pelo contratante, algo que não foi demonstrado no caso dos autos. 5. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela descaracterização do contrato de facção por entender que «sabe-se ser uma prática usual na indústria calçadista que as empresas fabricantes não mais produzam os seus produtos, já que repassam diversas etapas do processo fabril a outras empresas, que ficam responsáveis pela fabricação dos ‘produtos prontos’ ou «produtos industrializados". No entanto, considerando que a propriedade do produto final recai sobre a tomadora desses serviços, não há como afastar sua responsabilidade por todas as etapas que envolvem a fabricação dos calçados, desimportando se parte desse processo foi repassado a outras empresas por força da relação comercial mantida entre elas. De fato, essa sistemática evidencia verdadeira terceirização, pois as empresas de calçados deixaram de produzir seus produtos, repassando a outras essa função. Concluiu, num tal contexto, que «verifico, pois, que a segunda, quarta e sexta reclamadas se beneficiaram da mão de obra da autora, não havendo como ser reconhecida, como pretendem as recorrentes, a existência de mera contratação comercial entre as empresas, pois, além do objeto social estar relacionado à comercialização de calçados, ficou suficientemente evidenciado que havia ingerência das recorrentes na produção dos produtos fabricados pela primeira demandada. Na realidade, emerge da prova constante no feito que as recorrentes transferiram a etapa produtiva dos calçados que comercializavam, em notória terceirização da atividade fim. 6. Contudo, o simples fornecimento de produtos integrantes da cadeia produtiva de determinada empresa não é suficiente para, por si só, desvirtuar o contrato de facção. Não há qualquer registro no acórdão regional no sentido de que havia controle ou ingerência das recorrentes na rotina de trabalho, bem como acerca da exclusividade na produção dos produtos das recorrentes. 7. Acrescenta-se, ademais, que a orientação e o controle de qualidade efetivado pelas empresas que realizam as encomendas são inerentes ao contrato de facção e não evidenciam ingerência no cotidiano da empresa contratada, mas sim a orientação a respeito das conformidades do produto encomendado. 8. Dessa forma, os elementos de convicção invocados no acórdão recorrido são insuficientes para desnaturar ou descaracterizar o contrato de facção, o qual não se confunde com terceirização e não gera responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço, o que é compreensível, na medida em que não há exclusividade no contrato de facção, pois o contratado atua com autonomia no ramo daquela atividade específica, oferecendo seus serviços no mercado em geral, ainda que não para o consumidor direto. Recursos de revista conhecidos e providos.... ()

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Doc. LEGJUR 658.3831.7274.2714

10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS DA PRIMEIRA RÉ. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST.


1. A Corte Regional manteve a r. sentença quanto ao indeferimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sob a fundamentação de que não ocorreu terceirização de serviços, mas sim prestação de serviços de transporte de empregados e, portanto, caracterizou-se a natureza comercial do contrato firmado entre as empresas rés. E registrou a v. decisão regional: - não havendo comprovação ou mesmo alegação de fraude na contratação para o transporte dos funcionários e inexistindo a comprovação de exclusividade ou de pessoalidade na prestação dos serviços de transporte, tampouco de ingerência da contratante nas atividades da contratada, não há falar em responsabilidade subsidiária da contratante, uma vez que inexiste a figura do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331 do C. TST .-. 2. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que o contrato de transporte de pessoas não se confunde com o de prestação de serviços, de sorte a afastar a aplicação do item IV da Súmula 331/TST, vez que não se trata de intermediação de mão-de-obra. Trata-se, dessa forma, de ajuste com nítida natureza comercial, que não envolve a prestação pessoal de serviços e que não se insere nas etapas do processo produtivo da contratante. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento não provido, no particular. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional ratificou a r. sentença que determinou que são aplicáveis ao autor os instrumentos normativos trazidos com a defesa e asseverou a v. decisão regional: - Além do reclamante não trazer aos autos as normas coletivas que entendia que lhe seriam aplicáveis, tem-se que não há como obrigar a primeira reclamada, real empregadora, a cumprir normas decorrentes de acordos de cuja celebração não participou ou sequer foi representada. (§) A reclamada tem como uma de suas atividades o transporte rodoviário coletivo de passageiros, transporte rodoviário de cargas, locação de veículos em geral, sem condutor, serviços auxiliares de transporte rodoviário, aéreo, rodoferroviário e hidroviário (Estatuto Social ID 2550780). (§) Desse modo, aplicam-se os instrumentos normativos trazidos com a defesa, firmados entre o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento de Ribeirão Preto e Região - Sinfrepass e de outro o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores nas empresas de Transportes urbano, passageiros, fretamento, cargas secas e molhadas, guincheiros, guindasteiro, operador de máquinas, tratoristas de usina de açucar, destilarias de álcool, fazendas, empilhadeiras, indústrias e comércio, intermunicipal, interestadual de Ribeirão Preto e Região, que representou o autor durante todo o período imprescrito e a reclamada, tal como decidiu a origem .-. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. ELASTECIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA . Verifica-se que a v. decisão regional não enfrentou a questão e nem a parte agravante opôs embargos de declaração para suscitar o devido prequestionamento, pelo que preclusa a discussão, a teor do disposto na Súmula 297, item II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 3º. 1. A Corte Regional assentou que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após 11/11/2017, pelo que incide as normas processuais estabelecidas pela Lei 13.467/2017, como o CLT, art. 791-A que impõe ao empregado sucumbente o dever de satisfazer os honorários advocatícios sucumbenciais à parte vencedora, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do CLT, art. 791-A permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Conclui-se, pois, em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI Acórdão/STF, que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente .... ()

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Doc. LEGJUR 171.0185.0090.0068

11 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL NÃO RESIDENCIAL. SALA COMERCIAL PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INADIMPLÊNCIA. LOCATIVOS DEVIDOS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. VALIDADE DA RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME: Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por parte autora, visando à rescisão contratual e à condenação da parte ré ao pagamento de alugueis, encargos locatícios, cotas condominiais e IPTUs inadimplidos em decorrência da locação de sala comercial. A sentença julgou procedentes os pedidos, decretando a rescisão do contrato em 21/11/2022 e impondo às rés o pagamento dos valores devidos até essa data, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa contratual, além das custas processuais e honorários advocatícios. ... ()

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Doc. LEGJUR 392.4642.0104.3344

12 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU CONDOMÍNIO DO PARKSHOPPING . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE ECONOMATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .


Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU CONDOMÍNIO DO PARKSHOPPING . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE ECONOMATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má-aplicação da Súmula 331/TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU CONDOMÍNIO DO PARKSHOPPING . LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no CPC, art. 282, § 2º. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE ECONOMATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Depreende-se dos autos que o contrato celebrado entre as partes possui natureza eminentemente mercantil, do tipo economato, consistente na cessão de espaço físico a um terceiro, para desenvolver a atividade empresarial. As exigências contidas no contrato estabelecido entre as partes relacionado à prestação de contas pela locatária à locadora, bem como de critérios referentes à cobrança das tarifas; limitação de horário de funcionamento; fiscalização das vagas objeto da locação e exigência de uso de uniforme e identificação pelos empregados da locatária, não representam, por si, ingerência suficiente a descaracterizar o contrato de economato. Com efeito, revela-se dos autos que não havia contrato de prestação de serviços, mas de locação, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não autoriza a responsabilidade subsidiária. Trata-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial e não guarda identidade com o fenômeno da terceirização de serviços, em que a tomadora terceiriza serviços ligados à atividade desenvolvida, com intermediação de mão de obra e direcionamento dos serviços contratados. Inaplicável, assim, a diretriz da Súmula 331/TST, IV. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 997.7547.4854.5098

13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que o conjunto probatório dos autos deu conta de que havia entre as empresas integradas ao polo passivo da demanda uma mera relação comercial de compra e venda de produtos fabricados pelo empregador do reclamante, o que não configura terceirização trabalhista, para os fins previstos na Súmula 331/TST, IV, tampouco grupo econômico, para que se dê a responsabilização solidária entre as partes. Nesse sentido, transcrevendo trecho da sentença como fundamentação para o acórdão (art. 895, § 1º, IV, da CLT), o Regional deixou assente que a coincidência de sócios entre as empresas cessou em «18/11/2016 quando PAULO KRUGLENSKY (presidente do conselho da Etna) e ANDREA KRUGLENSKY TCHERNOBILSKY (vice-presidente da Etna) deixaram os quadros da GMM, sendo certo que a partir de então a GMM passou a ser dirigida por JOAO ANTONIO LEMOS DE BARROS e FABIO SCHAFFER. Assentou, ainda, que «diversas notas fiscais apresentadas nos autos (ID. 4A6c3c5) apontam para a existência de relação comercial de compra e venda entre as empresas, e que «Tais transações geraram o pagamento de impostos como se denota das notas fiscais, pelo que concluiu que «se grupo econômico houvesse as empresas não precisariam fazer transações econômicas entre si com pagamento de impostos . Adentrando ainda mais nos elementos de prova, o trecho transcrito da sentença deixa claro que os «documentos ID. 1ecea6c apontam para o fato de que a GMM vendia seus produtos a outros compradores para além da Etna, pelo que concluiu que «O fato da GMM vender livremente seus produtos aponta para a inexistência de interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta, mas mera relação comercial. Outrossim, com relação à fiança prestada à empresa GMM pela ETNA, o Regional, uma vez mais recorrendo aos fundamentos da sentença, declinou que «A carta de fiança (ID. 4280069) aponta para relação comercial entre as empresas, o que nunca foi negado, mas que não comprova o grupo econômico, e enfatizou, inclusive, que o «documento ID. 3c4fefc comprova que o MM Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro determinou o arresto de bens da GMM em ação de cobrança ajuizada pela Etna, pelo que concluiu que «Não há como sustentar que empresas do mesmo grupo econômico ajuízem ações entre si para cobrança de dívidas . Assim, por todos os ângulos exaustivamente examinados da lide, concluiu-se que não havia grupo econômico entre as partes, tampouco terceirização trabalhista, senão mera relação comercial. Nesse contexto, a alusão à prova oral de outro processo, em que um preposto teria confessado a locação de um galpão pela ETNA para fiscalizar os produtos que o empregador produzia para ela não assume nesta lide a condição de um fato jurígeno autônomo capaz de gerar conclusão diversa no tocante ao tipo de relação havida entre as partes, até porque o Regional também enfrentou essa questão da proximidade entre galpões das empresas. Nesse contexto, o Regional consignou, com base na sentença transcrita, que «O fato da Etna possuir galpão ao lado do galpão da GMM não importa em formação de grupo econômico. A mera decisão logística de distribuição da compradora Etna, por si só, não implica em grupo econômico. Nesse caso, mesmo se assumida a premissa lançada como omissa pelo reclamante em sua preliminar (confissão de locação próxima ao galpão do empregador), a parte não lograria sorte diversa no feito com base nesse elemento, pelo que não resta comprovado qualquer tipo de prejuízo processual para o reclamante nestes autos. Logo, não há falar em ofensa ao CF/88, art. 93, IX, ou mesmo em contrariedade à Súmula 459/TST. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. MERA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 IV DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, pela regularidade do contrato mercantil firmado entre as empresas reclamadas, dada a inexistência de ingerência da contratante nas atividades desenvolvidas pela contratada, bem como pela ausência de exclusividade no fornecimento de produtos, pelo que concluiu não haver típica terceirização de serviços, pelo que reputou inaplicável a Súmula 331/TST, IV à espécie. Consignou, para tanto, que «diversas notas fiscais apresentadas nos autos (ID. 4A6c3c5) apontam para a existência de relação comercial de compra e venda entre as empresas, e que «Tais transações geraram o pagamento de impostos como se denota das notas fiscais . Enfatizou também um trecho transcrito da sentença que deixa claro que os «documentos ID. 1ecea6c apontam para o fato de que a GMM vendia seus produtos a outros compradores para além da Etna, pelo que concluiu que «O fato da GMM vender livremente seus produtos aponta para a inexistência de interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta, mas mera relação comercial. Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a atribuição de responsabilidade solidária entre empresas coligadas por contrato mercantil pressupõe a descaracterização de suas relações comerciais, por elementos como a ingerência e a exclusividade na prestação de serviços, o que não restou demonstrado nestes autos, como visto. Precedentes. Logo, não havendo descaracterização da relação comercial havida entre as reclamadas, não é possível falar na existência de típica relação de terceirização de serviços, pelo que a decisão que rejeitou a atribuição de responsabilidade subsidiária à reclamada nestes autos está em consonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte superior. Incide no caso o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 150.8765.9000.7700

14 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Responsabilidade da contratante.


«Conforme tem sido entendimento da 6ª Turma do TRT da 3ª Região, nos chamados contratos de facção, que, em linhas gerais, são aqueles mediante os quais uma empresa contrata com outra a execução de parte do seu processo de fabricação, desmembrando seu ciclo produtivo, com o repasse para a contratada da realização de parte das atividades necessárias para o seu produto final, mas sem qualquer ingerência nessa execução contratada, não há se falar em terceirização de serviços, de que trata a Súmula 331 do col. TST. Nestes contratos, que são comerciais e consensuais, a empresa contratada se presta a exercer atividade que, normalmente, disponibiliza no mercado sem exclusividade de tomador, sendo que seus empregados, na verdade, se empenham no seu próprio processo produtivo, que ela desenvolve com plena autonomia, inclusive financeira e administrativa, interessando para a contratante apenas o resultado final e, não, a prestação de um serviço sob determinadas regras ditadas pelo tomador, como ocorre na referida terceirização. Assim, no contrato de facção genuíno não há como se caracterizar o que se chama locação de mão-de-obra, porque a força de trabalho utilizada prende-se exclusivamente à contratada, inclusive sob a ótica objetiva, de sua inserção no processo produtivo desta, que apenas se conjuga em determinado ajuste com o da contratante, para quem interessa, por assim dizer, no final das contas, apenas o mero fornecimento de um bem e de uma determinada forma. Logo, descabe falar em responsabilidade da contratante no caso, subsidiária ou solidária, pois, a rigor, não se pode dizer que ela tenha se aproveitado do serviço prestado pelo empregado, mais do que disso se aproveita qualquer consumidor daquele bem.... ()

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Doc. LEGJUR 906.7241.9370.3120

15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DURATEX S/A. (DÉCIMA RECLAMADA). RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA .


Como registrado na decisão agravada, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou a súmula vinculante do STF e por violação direta, da CF/88, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. Pretensão recursal da décima reclamada para ver reformado o acórdão regional quanto À confirmação da sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária nas verbas deferidas ao autor. Alega tratar-se de contrato comercial e não de locação de serviços. Aponta afronta ao CF/88, art. 5º, II. O Regional consignou que o « contrato de trabalho do reclamante se deu sob égide da Lei 13429/17, que introduziu alterações na Lei 6.019/74, inclusive introduzindo artigos que regulam processo de contratação de serviços «. Concluiu que: « não há portanto que se discutir incidência da Súmula 331 do C. TST, uma vez que situação fática que se apresenta em juízo se enquadra na hipótese normativa acima transcrita «. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável o destrancamento do apelo para a análise da tese de violação do art. 5º, II, da CF. Vale lembrar que a violação reflexa não se coaduna com a limitação prevista no art. 896, §9º da CLT. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA DA DURATEX S/A. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso, o debate sobre a configuração do dano moral em razão do não pagamento das verbas rescisórias detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA DURATEX S/A. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS . A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo, de modo que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 300.6697.5981.1409

16 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA - BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S/A. (HOTEL PESTANA) . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .


Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no CPC, art. 282, § 2º. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO (NÃO RESIDENCIAL) E DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO . NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA - BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S/A. (HOTEL PESTANA) . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO (NÃO RESIDENCIAL) E DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação da Súmula 331, IV, desta Corte. RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA - BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S/A. (HOTEL PESTANA) . LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO (NÃO RESIDENCIAL) E DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A análise do acórdão recorrido revela que foi celebrado contrato de prestação de serviços, de natureza civil, para o fornecimento de alimentação para os empregados e hóspedes da quarta reclamada. Nesse contexto, não se verifica a contratação específica para realização de atividade-fim, nem a intermediação de mão de obra (tomadora de serviços), mas, sim, contrato comercial entre as empresas para o fornecimento de alimentação. A atividade desenvolvida pela autora na primeira ré não foi destinada ao proveito direto daquela outra; razão pela qual é inaplicável o entendimento do item IV da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 981.6283.0735.8667

17 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ASSISTENTE DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. PROPRIEDADE DA AUTORA/APELADA SOBRE A ÁREA EM ANÁLISE QUE É UMA DAS CAUSAS DE PEDIR DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. DESLINDE DO MÉRITO QUE EXIGE APURAR A QUEM PERTENCE A FAIXA DO TERRENO SOBRE A QUAL FOI REALIZADA A OBRA LITIGIOSA, BEM COMO A EXISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE APONTADA NA INICIAL. QUESTÕES ELUCIDADAS MEDIANTE PROVA PERICIAL. FAIXA DE TERRENO RECLAMADA QUE PERTENCE AO IMÓVEL DA AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE PREENCHEU OS ITENS ELENCADOS NO CPC/2015, art. 473, PORTANTO, NÃO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO A PROVA ADVINDA DA PERÍCIA TÉCNICA DE ENGENHARIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL. CORRETA A SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO REFERIDO LAUDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE DEVE SER REALIZADO EM AÇÃO DIVERSA, UMA VEZ QUE A PRESENTE DEMANDA TEM POR FINALIDADE APENAS A DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO QUE FOI REALIZADA EM ÁREA PERTENCENTE À PARTE AUTORA/APELADA. RECURSO DA PARTE RÉ. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTE LEGÍTIMA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA QUE É O DONO DA OBRA. INCONTROVERSO QUE FOI A 2ª APELANTE, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. A RESPONSÁVEL PELA OBRA EM QUESTÃO, NA CONDIÇÃO DE LOCATÁRIA DE IMÓVEL CONTÍGUO AO CONJUNTO DE IMÓVEIS DESCRITO NA EXORDIAL, AFIRMANDO A AUTORA QUE SE TRATA DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE UM TAPUME NO LOCAL, QUE INVADIU A ÁREA DE ACESSO AO PRISMA DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO DO SEU CONJUNTO DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE DA APELANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO QUE É EVIDENTE. FATO DE NÃO MAIS SER A LOCATÁRIA DO IMÓVEL QUE NÃO LHE RETIRA A QUALIDADE DE LEGITIMADA PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELA CONSTRUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO SE TRANSFERE COM O FIM DA LOCAÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

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Doc. LEGJUR 778.4876.4902.2129

18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. PETROBRÁS. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA Da Lei 9.478/1997, art. 67. INEXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Diante da demonstração de possível contrariedade, por má-aplicação, à Súmula 331/TST, IV, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. PETROBRÁS. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA Da Lei 9.478/1997, art. 67. INEXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1994 não constituiu exceção à aplicação do entendimento consolidado no item V da Súmula 331/TST, uma vez que a Petrobras é sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta Federal, submetendo-se, consequentemente, aos princípios que regem a administração pública, previstos no caput da CF/88, art. 37, assim como às regras da Lei Geral de Licitações, consoante literalmente preconiza a Lei 8.666/93, art. 119 ( As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei «). Além disso, observa-se que a Lei 9.478/97, art. 67 (que previa expressamente a adoção de procedimento licitatório simplificado para aquisição de bens e serviços pela Petrobras) foi expressamente revogado pela Lei 13.303/2016, a qual, por sua vez, no § 1º do art. 77, passou a dispor que « A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento «, norma de idêntico teor à da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Diante do contexto normativo delineado, impõe-se a conclusão de que a responsabilidade subsidiária da Petrobras não deve ser analisada pelo prisma do item IV da Súmula 331/TST (terceirização de serviços pelo regime da iniciativa privada), mas sim pelo enfoque do item V do mesmo verbete sumular, que trata da terceirização de serviços sob o regime próprio dos entes públicos e exige a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização contratual . Em apoio à tese ora defendida, traz-se à colação recente julgado da Quarta Turma do TST. Vale também assinalar que tal posicionamento ainda mais se robustece nos casos de procedimentos licitatórios e de contratos iniciados ou celebrados após o prazo de 24 meses contados da vigência da Lei 13.303/2016 (DOU 01/7/2016), consoante interpretação extraída do caput c/c o § 3º do art. 91 da mencionada lei. Nesse passo, fixada a premissa de aplicabilidade à hipótese vertente da diretriz do item V da Súmula 331/TST, observa-se que a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, unicamente com fundamento na tese de que os contratos celebrados pela Petrobras para a aquisição de bens e serviços não estariam regulados pelas disposições da Lei 8.666/93. Ao assim decidir, a Corte de origem acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, o que destoa do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e acarreta o reconhecimento da transcendência política da matéria, nos termos do, II do § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 859.6751.2070.3349

19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS) - REGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - SUMARÍSSIMO - PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PREVISTO NA LEI 9.478/97. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DOS ITENS IV OU V DA SÚMULA 331/TST. LEIS 8.666/93 E 13.303/2016. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .


Demonstrada a necessidade de melhor exame da apontada contrariedade ao item V da Súmula 331/TST, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS) - REGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - SUMARÍSSIMO - PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PREVISTO NA LEI 9.478/97. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DOS ITENS IV OU V DA SÚMULA 331/TST. LEIS 8.666/93 E 13.303/2016. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Apesar de ter acompanhado, em julgamentos anteriores, a jurisprudência da SBDI-1 e da Oitava Turma, em análise mais detida da matéria considero que não se sustenta a tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que « a Petrobras possui procedimento licitatório específico determinado na Lei 9.478/97, não estando subordinada à Lei 8.666/1993 «. Isso porque o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1997 não constituiu exceção à aplicação do entendimento consolidado no item V da Súmula 331/TST, uma vez que a Petrobras é sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta Federal, submetendo-se, consequentemente, aos princípios que regem a administração pública, previstos no caput da CF/88, art. 37, assim como às regras da Lei Geral de Licitações, consoante literalmente preconiza a Lei 8.666/93, art. 119 ( As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei «). Além disso, observa-se que a Lei 9.478/97, art. 67 (que previa expressamente a adoção de procedimento licitatório simplificado para aquisição de bens e serviços pela Petrobras) foi expressamente revogado pela Lei 13.303/2016, a qual, por sua vez, no § 1º do art. 77, passou a dispor que « A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento «, norma de idêntico teor à da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Diante do contexto normativo delineado, impõe-se a conclusão de que a responsabilidade subsidiária da Petrobras não deve ser analisada pelo prisma do item IV da Súmula 331/TST (terceirização de serviços pelo regime da iniciativa privada), mas sim pelo enfoque do item V do mesmo verbete sumular, que trata da terceirização de serviços sob o regime próprio dos entes públicos e exige a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização contratual . Em apoio à tese ora defendida, traz-se à colação recente julgado da Quarta Turma do TST. Vale também assinalar que tal posicionamento ainda mais se robustece nos casos de procedimentos licitatórios e de contratos iniciados ou celebrados após o prazo de 24 meses contados da vigência da Lei 13.303/2016 (DOU 01/7/2016), consoante interpretação extraída do caput c/c o § 3º do art. 91 da mencionada lei. Nesse passo, fixada a premissa de aplicabilidade à hipótese vertente da diretriz do item V da Súmula 331/TST, no caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado com base na confissão ficta do preposto da 2ª reclamada quanto à falha na fiscalização. Ao assim decidir, a Corte de origem acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, o que destoa do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e acarreta o reconhecimento da transcendência política da matéria, nos termos do, II do § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - REGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - SUMARÍSSIMO - VERBAS RESCISÓRIAS. INCISOS I E III DO § 1º-A DO CLT, art. 896 - MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467. INCISOS I E III DO § 1º-A DO CLT, art. 896. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 919.7041.4174.7653

20 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS) - REGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PREVISTO NA LEI 9.478/97. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DOS ITENS IV OU V DA SÚMULA 331/TST. LEIS 8.666/93 E 13.303/2016. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a necessidade de melhor exame da apontada ofensa aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no particular . II - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS) - REGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PREVISTO NA LEI 9.478/97. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DOS ITENS IV OU V DA SÚMULA 331/TST. LEIS 8.666/93 E 13.303/2016. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Apesar de ter acompanhado, em julgamentos anteriores, a jurisprudência da SBDI-1 e da Oitava Turma, em análise mais detida da matéria considero que não se sustenta a tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que « o Decreto 2.745/98, que regulamenta o Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras previsto na Lei 9.478/97, art. 67, não prevê a exclusão de responsabilidade dessa Sociedade de Economia Mista como tomadora e contratante e não reproduz a lógica estabelecida pela Lei 8.666/93, art. 71, entendo que é devida a responsabilização subsidiária da recorrente, à margem de haver ou não prova de fiscalização . Isso porque o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1994 não constituiu exceção à aplicação do entendimento consolidado no item V da Súmula 331/TST, uma vez que a Petrobras é sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta Federal, submetendo-se, consequentemente, aos princípios que regem a administração pública, previstos no caput da CF/88, art. 37, assim como às regras da Lei Geral de Licitações, consoante literalmente preconiza a Lei 8.666/93, art. 119 (« As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei ). Além disso, observa-se que a Lei 9.478/97, art. 67 (que previa expressamente a adoção de procedimento licitatório simplificado para aquisição de bens e serviços pela Petrobras) foi expressamente revogado pela Lei 13.303/2016, a qual, por sua vez, no § 1º do art. 77, passou a dispor que « A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento , norma de idêntico teor à da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Diante do contexto normativo delineado, impõe-se a conclusão de que a responsabilidade subsidiária da Petrobras não deve ser analisada pelo prisma do item IV da Súmula 331/TST (terceirização de serviços pelo regime da iniciativa privada), mas sim pelo enfoque do item V do mesmo verbete sumular, que trata da terceirização de serviços sob o regime próprio dos entes públicos e exige a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização contratual . Em apoio à tese ora defendida, traz-se à colação recente julgado da Quarta Turma do TST. Vale também assinalar que tal posicionamento ainda mais se robustece nos casos de procedimentos licitatórios e de contratos iniciados ou celebrados após o prazo de 24 meses contados da vigência da Lei 13.303/2016 (DOU 01/7/2016), consoante interpretação extraída do caput c/c o § 3º do art. 91 da mencionada lei. Nesse passo, fixada a premissa de aplicabilidade à hipótese vertente da diretriz do item V da Súmula 331/TST, observa-se que a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), é no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, unicamente com fundamento na tese de que os contratos celebrados pela Petrobras para a aquisição de bens e serviços não estariam regulados pelas disposições da Lei 8.666/93. Ao assim decidir, a Corte de origem acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, o que destoa do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e acarreta o reconhecimento da transcendência política da matéria, nos termos do, II do § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S/A.) - REGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - DISSÍDIO COLETIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016 DO TST - SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTAS PREVISTAS NOS arts. 467 E 477, § 8º, DA CLT - FGTS - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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