1 - TST RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE USO INDETERMINADO DE PESSOAS (RESTAURANTE). APLICAÇÃO DA SÚMULA 448/TST, II. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITÍCA RECONHECIDA.
Hipótese na qual o Regional julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade da autora, auxiliar de serviços gerais em estabelecimento comercial de grande circulação (restaurante). A jurisprudência atual desta Corte é no sentido de que camareiros e auxiliares gerais de motéis, hotéis e restaurantes fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por esta situação encontrar-se inserida no item II da Súmula 448/TST. Nessas circunstâncias, a coleta de lixo e de limpeza de sanitários se refere a local de uso indeterminado de pessoas (grande circulação), merecendo, pois, tratamento diferenciado, ante os riscos e malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano. Decisão do Regional reformada, para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, restabelecida a sentença de primeiro grau. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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2 - TRT3 Adicional de insalubridade. Lixo. Adicional de insalubridade. Coleta de lixo em ambiente público.
«Os elementos de prova permitem concluir que a reclamante laborou exposta a agentes biológicos durante todo o período contratual, em atividades de limpeza e higienização das instalações sanitárias de uso público dos frequentadores do Restaurante Popular Citrolândia, incluindo a coleta do lixo dos banheiros de uso coletivo, bem como a realização desses mesmos serviços na cozinha, na qual se dava a coleta de lixo contendo restos de alimentos dos usuários do restaurante. Aplicação do item II da Súmula 448/TST.... ()
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3 - TRT3 Adicional de insalubridade. Lixo. Condições de trabalho. Insalubridade. Lixo urbano.
«O lixo encontrado nos banheiros coletivos existentes nos restaurantes se equipara ao lixo doméstico, não se caracterizando como urbano, cuja nocividade é considerada maior. A rotatividade ou diversidade dos usuários não altera essa caracterização.... ()
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4 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. COLETA DE LIXO ENSACADO DO RESTAURANTE. INSALUBRIDADE NÃO CONSTATADA. VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADE INEXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º .... ()
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5 - TRT3 Adicional de insalubridade. Lixo. Insalubridade. Coleta e industrialização de lixo urbano. Contato com esgostos. Inexistência. Adicional indevido.
«Nos termos do item I da Súmula 448/TST não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A atividade de recolher lixo nas dependências de um restaurante, assim como a atividade de higienizar os sanitários do local, não se equipara às funções de coleta e industrialização de lixo urbano ou contato com esgotos, estas últimas caracterizadas como insalubre NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego.... ()
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6 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE HOTEL. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE HOTEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 448/TST, II «a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional asseverou que a reclamante realizava a limpeza e coleta de lixo dos banheiros dos quartos e restaurante do hotel. 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional que concluiu que a atividade se assemelhava a coleta de lixo doméstico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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7 - TJRJ DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. MORADIA VIZINHA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE INSALUBRIDADE PROVOCADA PELO CALOE E ODOR PROVENIENTES DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais, ajuizada por moradora vizinha a restaurante, sob alegação de insalubridade provocada por calor e odor provenientes do imóvel vizinho. ... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO E VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO MISTO. UNIDADE LOJISTA. BAR E RESTAURANTE. BARULHO EXCESSIVO. PROBLEMAS COM CHEIRO DE GORDURA. APLICAÇÃO DE MULTAS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DECLARARATÓRIO DE NULIDADE DAS MULTAS APLICADAS PELO CONDOMÍNIO RÉU OU, ALTERNATIVAMENTE, DE REDUÇÃO DO RESPECTIVO VALOR, E PRETENSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RETIRADA OU REPOSICIONAMENTO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA INSTALADAS NA ENTRADA DO CONDOMÍNIO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por unidade lojista (bar e restaurante) e seu proprietário, em face de condomínio edilício misto, com pedido declaratório de nulidade de 90 (noventa) multas aplicadas pelo réu entre os meses de maio/2021 a outubro/2021 e outras que venham a ser aplicadas posteriormente, ou, alternativamente, de limitação de eventuais multas ao limite de R$ 454,25 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) por mês em que se comprovem infrações à convenção condominial, e, ainda, de pretensão constituição de obrigação de fazer (retirada ou reposicionamento de câmeras de segurança instaladas na entrada do condomínio). ... ()
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9 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE.
Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento quando se constata possível violação do art. 7º, XXII e XXIII, da CF/88. Há julgados, inclusive da 6ª Turma do TST, que conhecem do tema por violação do art. 7º, XXII ou XXIII, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE. Matéria transitada em julgado contra a qual o reclamado não interpôs recurso ordinário nem recurso de revista: ação ajuizada por trabalhador contratado como auxiliar de cozinha pelo restaurante MADERO; trabalhador que entrava em câmaras frigoríficas para buscar produtos ou organizar mercadorias, sujeito a temperaturas com variação de 6ºC a - 18ºC. Matéria devolvida ao exame do TST: no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a Corte regional concluiu que a falta de pagamento do adicional de insalubridade durante todo contrato de trabalho não autorizaria o pedido de rescisão indireta, porque seria questão sem maiores repercussões e sem prejuízo para o reclamante (ante a condenação da empresa ao pagamento da parcela) e, ainda, porque não teria havido imediatidade (o reclamante reportou a irregularidade durante todo o contrato de trabalho celebrado em 23.8.2021 e propôs a reclamação trabalhista apenas em 26.8.2022). Porém, esta Corte Superior adota entendimento de que o inadimplemento do adicional de insalubridade configura falta grave patronal suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT. Ademais, entende ser inaplicável o princípio daimediatidadeao empregado que não aciona o empregador diante da prática de conduta ilegal por não cumprir obrigação prevista em lei. A inércia do empregado não pode ser considerada perdão tácito, mas somente prova de que há desequilíbrio de forças entre as partes do contrato de trabalho. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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10 - TJSP Apelação Cível e Remessa Necessária - Mandado de Segurança com Pedido Liminar - Caso de Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo afastado em exercício de mandato eletivo na Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP), no cargo de Secretário Geral no período de 11/01/2024 a 10/01/2027 - Descontos em sua folha de pagamento referentes ao auxílio refeição e ao adicional de insalubridade - Sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA, nos termos do CPC, art. 487, I, em favor de Dalton Luiz Braga de Morais, confirmando a liminar concedida nos autos, em face do Secretário Estadual dos Negócios da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para que seja garantido ao impetrante o direito de recebimento de seus vencimentos integrais, restaurando os vencimentos a que faz jus enquanto Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo, em especial, a ajuda de custo para alimentação e o adicional de insalubridade, enquanto perdurar o afastamento do impetrante para cumprimento de mandato eletivo classista - Decisão escorreita - Afastamento em Entidade de Classe - Cargo este que permite o afastamento, como se ativo fosse em sua função original - Revisão pelo segundo grau de deferimento ou indeferimento de pretensão adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável - Hipóteses não configuradas no presente caso - Precedentes
Recursos desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIRIGIDA À CEDAE E AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. TRANSBORDAMENTO DA GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS (GAP) LOCALIZADA NA RUA ONDE SE SITUAM OS IMÓVEIS DOS AUTORES, DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DAS GALERIAS, CAUSANDO PREJUÍZOS À ESTRUTURA DOS IMÓVEIS, ALÉM DA QUESTÃO DE INSALUBRIDADE A QUE ESTÃO EXPOSTOS OS AUTORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DA CEDAE. I. CASO EM EXAME. 1.
Partes que pretendem a condenação dos réus a realizarem obras de estrutura necessárias à manutenção da estabilidade dos imóveis dos autores, em especial obras de manilhamento e reestruturação da caixa de areia da Rua Capitão Mario Barbedo, restaurando o muro dos fundos do terreno e os pisos dos imóveis; alternativamente, que sejam adotadas medidas que alcancem resultado equivalente, ou, ainda, que sejam as obrigações convertidas em perdas e danos, além da condenação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Apuração da legitimidade das partes. 3. Responsabilidade da CEDAE, do Município e do loteador. 4. Caso fortuito ou força maior. 5. Configuração do dano moral e valor da verba fixada a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. Alegada ilegitimidade ativa que não encontra guarida ante a prova produzida por duas das autoras de residirem nos imóveis, sendo o primeiro autor filho da terceira autora; esta veio a óbito no curso do processo, tendo sido habilitados seus herdeiros. 7. Ilegitimidade passiva da CEDAE afastada com base na teoria da asserção, que, na qualidade de concessionária, firmou convênio com a Administração Pública para executar serviços de esgotamento sanitário no Município. 8. Legitimidade passiva do Município que resulta do laudo pericial. 9. Localidade que não conta com rede de esgotamento sanitário, de responsabilidade da CEDAE, mas somente com galerias de águas pluviais, operadas pela Prefeitura, sendo a única forma de esgotamento sanitário existente. Imóveis que não dispõem de tratamento primário de esgoto, responsável pela retenção dos resíduos sólidos, para que somente os resíduos líquidos fossem lançados nas GAP. Perícia que constatou o acúmulo de resíduos sólidos, causando obstrução na rede que, quando solicitado o escoamento de águas pluviais, não consegue suportar o volume de águas, que se soma ao esgoto in natura, lançado de forma irregular pelos moradores, sem o devido tratamento primário, resultando no seu transbordamento. 10. Precariedade da estrutura de esgotamento sanitário implantada pelo loteador há 45 anos, que, associado ao crescimento desordenado da região, aumentou a quantidade de esgoto lançado na GAP, sem que esta esteja preparada ou tenha sido dimensionada para receber esse aumento de esgoto, ou seja, a rede não acompanhou o crescimento da região. Situação que exige uma série de medidas para evitar novos casos de transbordamento, algumas das quais, pela sua complexidade, fogem ao limite estreito da lide, como a realização de estudo técnico, para verificar a possibilidade de redimensionamento do trecho da GAP que sai da Rua Carlos Arnaldo Ferreira em direção à rua Aroeiras, para que possa suportar toda a demanda de contribuição sem a necessidade de extravasor. 11. Sentença de improcedência do pedido em face da CEDAE que não merece reparo, posto que o local é desprovido de rede de esgotamento sanitário, contando, apenas, com galerias de águas pluviais operadas pela Prefeitura, nada obstante os imóveis estejam situados na região metropolitana, o que atrairia a competência do Estado e, por conseguinte, da CEDAE. 12. A implantação da rede de esgoto local, que ao ver do Município seria a melhor solução, demanda estudo técnico que, em razão das peculiaridades do caso, considerando que os imóveis se situam em área carente e de ocupação desordenada, e que, segundo o Município, também integra a Região Metropolitana, deveria ser objeto de ação administrativa conjunta entre o Município, o Estado e a CEDAE ou sua sucessora, ou através de ação judicial coletiva, tal como ressaltou a sentença, embora tais providências não impeçam o ajuizamento da ação individual. 13. Responsabilidade dos autores e do loteador que se afasta, face às normas da Lei 11.445/07, com as modificações introduzidas pela Lei 14.026/2020, tampouco tendo que se cogitar de caso fortuito ou força maior, restando inequívoca a falta de manutenção das galerias e de fiscalização, face ao crescimento desordenado. 14. Violação da legislação de regência que autoriza a intervenção do Poder Judiciário. 15. Sentença ultra petita no ponto em que condenou o Município a proceder a estudo técnico para verificar eventual possibilidade de redimensionamento da GAP de modo a que possa suportar a demanda de contribuição, posto que não está compreendido no pedido, devendo tal condenação ser afastada. 16. Dano moral configurado. Valor fixado que atende à razoabilidade e à proporcionalidade, que, todavia, será devido a cada autor, ressalvado que o valor concernente à falecida Marlene deverá ser rateado entre seus herdeiros. IV. DISPOSITIVO. 17. Recursos a que se dá parcial provimento. ... ()
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12 - TST I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 338, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
Caso em que a Corte Regional consignou que « embora a ausência dos cartões de ponto tenha gerado a presunção da jornada de trabalho declinada na inicial (entendimento cristalizado na Súmula 338 do C. TST), esta, por ser abusiva e desproporcional, não tem como subsistir «. Registrou que a « testemunha do autor declarou ter laborado das 05h30 às 22h00/21h00, sem intervalo para refeição e descanso, no entanto, além de não ser verossímil a jornada, em nenhum momento relatou o Sr. Flávio que o autor se ativava no mesmo horário. Após a análise do conjunto probatório, o Tribunal Regional concluiu a jornada de trabalho « como sendo das 05h30 às 18h30, ressalvado o período natalino onde a jornada de trabalho iniciava no dia 23/12 às 05h30 e se encerrava às 18h00 do dia 24/12, com 00h20min de intervalo para refeição e descanso, na escala 6x1, durante todo o período trabalhado perante a 1ª reclamada, gozando de uma folga semanal e com labor aos feriados coincidentes com a escala de trabalho, à exceção do Natal (25/12) e Ano Novo (01/01) «. Quanto ao intervalo interjornada, o Regional concluiu que, « diante da jornada fixada, as horas extras pela não fruição do intervalo interjomadas se restringe ã pausa que não foi usufruída no período natalino «. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentos . 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. ENTREGA E UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição ao agente insalubre frio, registrando que « a prova pericial está robusta, contando com a análise do local de trabalho, das atividades do autor e dos EPIs fornecidos «. Consta do laudo pericial a seguinte conclusão: « Com base na vistoria pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados e levando - se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluo que o Reclamante Valdecir Ferreira de Souza trabalhou em condições INSALUBRES, de grau médio (20%), durante todo o pacto laboral, por exposição ao frio sem fornecimento de todos os equipamentos especiais de proteção térmica, conforme Anexo 9, da NR-15, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho «. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Regional, para se alcançar a conclusão pretendida pela Reclamada seria necessário revisitar fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O CLT, art. 791-A TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplicam às ações ajuizadas após 11 de novembro de 2017. Na hipótese, a ação foi proposta em 24/08/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017 e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. Logo, em face da sucumbência da Reclamada na demanda, há razão para deferimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. CLT, art. 840, § 1º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo para melhor análise do recurso de revista. Agravo provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA . ) REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. CLT, art. 840, § 1º. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Na linha da jurisprudência que desta 5ª Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV), sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada, encontrando-se, portanto, em conformidade com a jurisprudência pacificada pela SbDI-1 dessa Corte. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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13 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 422, I, DO TST, E 283 DO STF.
A Reclamada, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de contrariedade às Súmulas nos 422, I, do TST, e 283 do STF, alegando que o acórdão baseou-se em dois fundamentos jurídicos autônomos, ao passo que o sindicato autor, no recurso de revista, impugnou apenas um deles. Verifica-se que a relatora do acórdão consigna que «comunga com todos os fundamentos adotados na sentença recorrida. Não obstante, em seguida, a julgadora começa a motivar a manutenção da sentença; e o faz utilizando apenas o único fundamento de que o sindicato autor é ilegítimo para atuar em razão de o enquadramento sindical basear-se «na atividade preponderante do empregador e não no ofício específico do empregado, razão pela qual mantenho a sentença.... Não há falar-se, portanto, em necessidade de o sindicato autor, em seu recurso de revista, suscitar todos fundamentos da sentença, se o próprio acordão em debate, apesar de citar de forma genérica que comunga com a sentença, firma sua convicção apenas em um único fundamento dela.Rejeito a preliminar. DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que os trabalhadores que atuam na movimentação de mercadorias em geral integram categoria diferenciada, regida pela Lei 12.023/09, de modo que os Sindicatos dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral representam todos os obreiros da categoria, independentemente da atividade preponderante do empregador, não se limitando à atividade de armazenamento.Assim, a decisão do Regional, naquilo em que restringiu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores em Movimentação de Mercadorias aos obreiros do comércio armazenador, encontra-se em direta contrariedade aos arts. 2º e 8º, I, da CF/88, 511, § 3º, da CLT e à jurisprudência pacífica desta Corte.Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0000594-85.2022.5.19.0261, em que é RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS e RECORRIDA ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA. Trata-se de recurso de revista interposto pelo Sindicato Reclamante, recebido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, em face de acórdão regional que manteve a sentença, quanto ao tema «Direito Coletivo. Enquadramento Sindical. Sindicato dos Movimentadores de Mercadorias em Geral".Contrarrazões foram apresentadas, com preliminar.Sem remessa ao d. Ministério Público do Trabalho.É o relatório.V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 1.1. PRELIMINAR DE MÉRITO. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 422, I, DO TST, E 283 DO STF. A Reclamada suscita preliminar, em sede de contrarrazões, alegando que o acórdão baseou-se em dois fundamentos jurídicos autônomos, ao passo que o sindicato reclamante, no recurso de revista, impugnou apenas um dos fundamentos.Aduz que a revista contrariou o entendimento das Súmulas nos 422, I, do TST, e 283 do STF. Pugna pelo não conhecimento do apelo extraordinário.Ao exame.O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu: DO ENQUADRAMENTO SINDICALDA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTORO Sindicato se insurge contra a decisão originária, Id. 69843b0, que entendeu pela ausência de sua legitimidade ad causam para representar os empregados da empresa ré, acolhendo, como consequência, a preliminar suscitada pela demandada, para declarar a ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, extinguindo a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI. Para tanto, asseverou:"Tem razão a ré quanto à ilegitimidade do sindicato autor, visto que tal entidade sindical não tem representatividade sobre os empregados da empresa ré.O enquadramento sindical se dá a partir da atividade preponderante do empregador salvo quando se tratar de empregado cuja função se, enquadre como categoria diferenciada, hipótese em que serão aplicáveis as normas coletivas firmadas pelo sindicato da categoria profissional referente ao cargo diferenciado, consoante disposto nos arts. 511, § 2º e § 3º, 513 e 579 da CLT.A atividade principal da empresa ré é o comércio atacadista de gêneros alimentícios, circunstância incontroversa nos autos, conforme contrato social de f. 392/401.O sindicato autor, por sua vez, representa os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral do Estado de Alagoas, e, nessa condição, pretende tutelar direitos dos empregados da ré que, segundo a inicial, atuam na movimentação de mercadorias, para compelir a empresa, em síntese, a pagar adicional de insalubridade, horas relativas ao intervalo térmico previsto no CLT, art. 253 e indenização por dano moral coletivo.Pois bem.Nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei 12.023/2009, tem-se:"As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.Parágrafo único. A remuneração, a definição das funções, a composição de equipes e as demais condições de trabalho serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviços..Os arts. 2º e 3º do mesmo diploma legal preveem, ainda:"Art. 2º. São atividades da movimentação de mercadorias em geral:I - cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;II - operações de equipamentos de carga e descarga;III - pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.Parágrafo único. VETADO.Art. 3º. As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço..A partir do teor da referida norma, na perspectiva do conceito legal de categoria diferenciada, constata-se que não basta ao empregado realizar atividade de movimentação de mercadorias para ser enquadrado na condição de integrante de categoria diferenciada.Isso porque, segundo o CLT, art. 511, § 3º, «Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares".É importante anotar que, embora a Portaria 3.204/88 tenha criado como categoria profissional diferenciada «Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, tal previsão não implica enquadramento automático de todo e qualquer empregado que atue movimentando mercadorias em categoria diferenciada.No caso da empresa ré, é forçosa a constatação de que mesmo os empregados que movimentam mercadorias atuam em prol da atividade preponderante da empregadora, que, por óbvio, precisa armazenar, repor e transportar as mercadorias que comercializa.Note-se que a movimentação de mercadoria (carga, descarga, armazenamento, reposição, etc) são atividades desempenhadas por diversos segmentos de atividades econômicas (comércio, transporte de cargas, restaurantes, hospitais, escolas, etc), mas as condições da realização dessas atividades variam conforme a natureza da atividade principal de cada empregador, não ensejando, por isso mesmo, enquadramento automático do trabalhador em categoria diferenciada.Entender de modo diverso implicaria desvirtuamento do confeito legal de categoria diferenciada e, portanto, da própria finalidade da norma, acarretando violação da diretriz, acolhida pelo ordenamento jurídico pátrio, de que o enquadramento sindical se baseia na atividade preponderante do empregador e não no ofício específico do empregado.Neste sentido aponta a jurisprudência, conforme ilustram os arestos adiante transcritos:REPRESENTATIVIDADE SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Movimentação de Mercadorias em Geral. O simples manuseio de mercadoria por empregados de empresas cuja atividade preponderante seja comercial não qualifica o empregado como pertencente à categoria dos movimentadores de mercadorias, até porque se assim o fosse todos os trabalhadores do ramo comercial estariam insertos na categoria dos movimentadores de mercadorias, já que do ajudante de depósitos ao empacotador há o manuseio de mercadorias. Destaque-se que a Lei 12.023/2009, art. 2º, antes de elencar as atividades relacionadas à movimentação em si, delimita o tipo de mercadoria singular relacionada a essas atividades: mercadorias a granel e ensacados. (TRT- 3 - RO: 00105090820175030156 MG 0010509 08.2017.5.03.0156, Relator: Paulo Roberto de Castro, Data de Julgamento: 18/12/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 19/12/2019. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 1049. Boletim: Sim.)(...)Dito isso, tenho que o sindicato autor não tem representatividade para tutelar os direitos dos empregados da empresa ré, ante a ausência da necessária representatividade sindical.De outra parte, devo ressaltar que a ilegitimidade do sindicato autor se assenta, também, na natureza dos direitos tutelados no presente caso, eis que a legitimidade extraordinária do sindicato alcança, no que se refere a direitos individuais, àqueles de natureza homogênea, enquanto que aqui o que se pretende é a tutela de direitos individuais de natureza heterogênea.Os direitos individuais homogêneos são caracterizados por decorrerem de um único fato gerador (origem comum), atingindo um grupo de indivíduos ao mesmo tempo e da mesma forma, isto é, homogeneamente, além do que, no campo processual, ensejam produção de prova comum a todos os lesados, já que é comum o fato constitutivo em que se fundam tais direitos.O caso dos autos claramente não envolve a tutela de direitos individuais homogêneos, na medida em que qualquer discussão sobre as pretensões deduzidas pelo sindicato autor exige o exame individualizado, particularizado mesmo da situação concreta de cada trabalhador, a fim de se verificar se adentrava nas câmaras frias e, em caso positivo, por quanto tempo permanecia naquela ambiente, se recebia EPIs e quais eram tais equipamentos, se teria direito e se efetivamente gozava do intervalo térmico previsto no CLT, art. 253, a revelar o indiscutível perfil heterogêneo dos direitos cuja tutela é pretendida pelo sindicato.Em síntese, o caso dos autos exige a análise individualizada da situação de cada empregado a fim de se verificar as circunstâncias presentes na execução do trabalho em cada caso concreto. E por isso mesmo, a pretensão deduzida na inicial não atinge os trabalhadores beneficiários da mesma forma, já que cada um está inserido num contexto particular, dos pontos de vista fático e jurídico.Os direitos individuais homogêneos, pela origem comum que os qualifica como coletivos em sentido amplo, admitem defesa coletiva em juízo (cf. art. 81, CDC). Os direitos individuais heterogêneos, não.(...)Ante todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor, suscitada pela empesa ré, e determino a extinto do feito ad causam sem resolução do mérito, nos moldes do CPC, art. 485, VI..E esta Relatora comunga com todos os fundamentos adotados na sentença recorrida.Quanto à ilegitimidade ativa do Sindicato que promove a ação, verifico que a parte autora, de fato, não tem legitimidade para representar os empregados da demandada.A categoria profissional dos trabalhadores da empresa ré, que tem como atividade principal o comércio atacadista, distribuidor, importador e exportador de produtos alimentícios em geral, Id. 377265e, não se enquadra no conceito de categoria profissional diferenciada.Conforme bem pontuou o magistrado a quo «O simples manuseio de mercadoria por empregados de empresas cuja atividade preponderante seja comercial não qualifica o empregado como pertencente à categoria dos movimentadores de mercadorias, até porque se assim o fosse todos os trabalhadores do ramo comercial estariam insertos na categoria dos movimentadores de mercadorias, já que do ajudante de depósitos ao empacotador há o manuseio de mercadorias".Neste mesmo sentido, cito recente decisão da lavra da Exma. Desembargadora Eliane Aroxa Pereira Ramos Barreto, nos autos do Processo 0001009 51.2022.5.19.0008, onde, por unanimidade, a Primeira Turma deste Egrégio TRT19ª Região, manteve a sentença que declarou a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Alagoas para o ajuizamento da ação coletiva movida contra a empresa SOCOCO SA INDUSTRIAIS ALIMENTÍCIAS.Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical se estabelece em função da atividade econômica preponderante exercida pela empresa. A extração, industrialização e comercialização de produtos agrícolas são atividades claramente distintas daquelas desenvolvidas pelo sindicato autor. Com efeito, a entidade sindical não possui legitimidade ativa para o ajuizamento da presente demanda. (Processo 0001009 51.2022.5.19.0008. Desembargadora Relatora Eliane Aroxa Pereira Ramos Barreto. Acórdão publicado em 01/08/2023.)O enquadramento sindical se baseia na atividade preponderante do empregador e não no ofício específico do empregado, razão pela qual mantenho a sentença que acolheu a preliminar suscitada na defesa para declarar a ilegitimidade ativa do sindicato autor, extinguindo a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI.Conclusão do recursoPelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Alagoas e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais como no primeiro grau. (destacado) Observa-se que o assunto central da discussão cinge-se quanto à legitimidade ou não do sindicato autor para atuar em nome do trabalhador representado. Verifica-se que o acórdão faz citação do inteiro teor da sentença. Após, a relatora consigna que «comunga com todos os fundamentos adotados na sentença recorrida.Não obstante, em seguida a julgadora começa a motivar a manutenção da sentença; e o faz utilizando apenas o único fundamento de que o sindicato autor é ilegítimo para atuar em razão de o enquadramento sindical basear-se «na atividade preponderante do empregador e não no ofício específico do empregador, razão pela qual mantenho a sentença....Não há falar-se, portanto, em necessidade de o Reclamante, em seu recurso de revista, suscitar todos os fundamentos da sentença, se o próprio acordão em debate, apesar de citar de forma genérica que comunga com a sentença, firma sua convicção apenas em um único fundamento.Como o sindicato autor, em sua revista, atacou o fundamento suscitado no acórdão, não merece acolhida a preliminar. Rejeito a preliminar. Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 1.2. DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.... ()