1 - TRT12 Relação de emprego. Atleta amador. Futebol de salão. Vínculo empregatício não reconhecido. Lei 9.615/98, arts. 3º, 26, 27 e 28. CLT, art. 3º.
«Inexistindo elementos nos autos capazes de configurar a condição de atleta profissional, é de se concluir que inexistiu o vínculo de emprego alegado e que o autor atuou em eventos desportivos em nome da ré apenas como atleta amador, percebendo, para tanto, tão somente os incentivos materiais e de patrocínio previstos na Lei 9.615/98. ... ()
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2 - TJSP Tóxicos. Tráfico. Agentes que, defronte a uma quadra de futebol de salão tinham em depósito, vendiam e guardavam, para consumo de terceiros, pedras de «crack. Materialidade e autoria comprovadas. Laudo toxicológico e depoimentos de policiais harmônicos e coerentes. Defesa que não produziu prova alguma em contrário. Penas corretamente aplicadas. Condenação mantida. Recursos improvidos.
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3 - TJSP APELAÇÃO.
Mandado de segurança. Município de Pilar do Sul. Time de Futebol rebaixado para a Terceira Divisão local. Pretensão de revogação do ato administrativo de rebaixamento do time de futebol ‘Canelinha de Aço’, para que seja mantido na Segunda Divisão do Campeonato de Futebol de Salão do Município de Pilar do Sul. Sentença de improcedência. Manutenção que se impõe. ... ()
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4 - TRT12 Sindicato. Professor. Instrutor de esportes. Clube de lazer. Enquadramento sindical como professor. Impossibilidade. CLT, art. 317.
«Não há como enquadrar como professor o instrutor de esporte que presta serviço em clube de lazer, pois, no caso, a atividade por ele exercida não compõe o currículo de instituição de ensino, mas constitui método tendente a desenvolver e aprimorar a capacidade física dos associados. (...) Não há como enquadrar o reclamante como professor, na medida em que a atividade por ele exercida não compõe o currículo de instituição de ensino, mas constitui método tendente a desenvolver e aprimorar a capacidade física dos associados do clube recorrente. Outra não é a lição de Alice Monteiro de Barros, nos seguintes termos: Não nos parece possam se enquadrados como professores os instrutores de natação, ginástica, voleibol, musculação, futebol de salão, dança e outros do mesmo gênero, contratados pelos clubes de lazer para, nos finais de semana, treinar os seus associados, utilizando-se de métodos e técnicas destinadas a restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física dos freqüentadores. Embora esta nos pareça a corrente jurisprudencial dominante, a matéria também é controvertida, comportando interpretação diversa. Evidentemente que não se exclui a possibilidade de um instrutor de ginástica, judô ou caratê vir a ser enquadrado no CLT, art. 317, mas para isso é mister que a atividade integre a disciplina Educação Física incluída como componente curricular da Educação Básica, constituindo um complemento do ensino ministrado; é, aliás, o que prevê o art. 26, § 3º, da Lei de Diretrizes e Bases - 9.394, de 1996 - («in Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho, 2. ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 345-6). ... (Juíza Lília Leonor Abreu).... ()
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5 - TRT2 Atleta profissional de futebol. Direito de arena. Possibilidade de redução. Lei 9.615/98, art. 42, § 2º
«Da diferença de 15% sobre o direito de arena - campeonato brasileiro - ausência de acordo coletivo: O Lei 9.615/1998, art. 42, § 1º, prevê a possibilidade de redução do percentual de 20% sobre o direito de arena, pois, diz «salvo convenção em contrário, 20% sobre o total da autorização, como mínimo. A reclamada comprovou a celebração de «convenção, pois, juntou o acordo judicial formulado entre a entidade sindical e os representantes reclamados (doc. 21, do volume), que estipulou novas regras em relação ao pagamento da verba em comento relativa ao campeonato brasileiro. Assim, considerado válido o acordo judicial celebrado, bem como a redução do percentual, não há que se falar em pagamento da diferença ao obreiro. Mantenho a r. sentença recorrida.... ()
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6 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Publicação de matéria ofensiva à Magistrada autora que, segundo a revista da editora ré, teria «se rendido à tietagem ao pedir autógrafo a jogador de futebol que comparecia à sala de audiência. Reportagem que retratou a autoridade como uma pessoa fútil, frívola, em comportamento absolutamente incompatível com a dignidade do seu cargo. Indenização devida fixada em valor adequado. Recurso improvido.
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7 - TST Recurso de revista. Direito de arena. Atleta profissional de futebol. Diferenças salariais. Acordo. Redução do percentual previsto em lei. Provimento.
«Inicialmente, importante ressaltar que o direito de arena estava previsto nos artigos 100 da Lei 5.988/73, 24 da Lei 8.672/1993 e 42 da Lei 9.615/1998 que previam um percentual de vinte por cento dos valores arrecadados a serem distribuídos em partes iguais aos atletas que participavam das partidas. ... ()
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8 - STJ Recursos especiais. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por artista plástico. Escultura edificada em logradouro público. Representação da obra, sem autorização do autor, em ingressos de partida de futebol entre a seleção Brasileira e a seleção venezuelana (eliminatórias da copa do mundo fifa 2010).
«1. A Lei 9.610/1998 - evidenciando a dissociação entre o suporte físico da obra intelectual e o direito autoral em si - estabelece a regra de que a aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos excepcionais legalmente previstos (artigo 37). ... ()
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9 - STJ agravo interno em agravo em recurso especial. Processual civil. Processual civil. Tributário. Ausência de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Discussão sobre a suficiência da previsão do fato gerador da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no Lei 9.615/1998, art. 57, I, «b (cide. Lei pelé). Tema constitucional. Contribuição dos clubes de futebol para a faap e fenapaf. Incidência conjunta das exações previstas nos, I, «b e II, da Lei 9.615/98, art. 57.
1 - A postergação para a fase de liquidação da definição de critérios de cálculo é discussão de ordem processual que difere totalmente da existência ou não de omissão. Se a Corte de Origem achou por bem postergar e fundamentou isso de forma suficiente, não houve violação ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()
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10 - TJSP Apelação cível. Compromisso de compra e venda. Ação de indenização por dano material e moral. Ausência de conclusão da infraestrutura de lazer. Trilha ecoturística, campo de futebol e salão de jogos. 1. Há legitimidade do autor para buscar reparação indenizatória em razão da alegada desvalorização de sua propriedade e dos danos morais alegadamente sofridos. Não se trata de defesa de direitos comuns, mas individuais (direito de propriedade) e de consequências psíquicas enfrentadas pelos autores diante do descumprimento contratual na esfera de seus direitos de personalidade. 2. Verifica-se da página publicitária das recorridas que constava do projeto um campo de futebol e uma Trilha ecoturística, que não chegaram a serem concretizados por se tratar a área de preservação permanente, consoante «Termo de Indeferimento emitido pela CETESB. Fortuito interno decorrente do risco da atividade que não afasta a responsabilidade das apeladas de entregar a infraestrutura de lazer na forma veiculada em sua publicidade. As informações constantes nos informes publicitários não foram observadas pelo fornecedor, tornando viciada a opção de compra dos consumidores, que pretendiam a infraestrutura indicada nas mensagens publicitárias, arcando, por conseguinte, com o preço correspondente a tal vantagem diferencial. 3. Danos materiais devidos. Cabível o abatimento do preço no valor equivalente a 15% do preço pago pelo imóvel. 4. Danos morais caracterizados. Inegáveis as consequências psíquicas enfrentadas pelos autores, em razão da frustração decorrente da compra do imóvel que lhe impingiram lesão moral.
Sentença reformada. Recurso provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - STF Mandado de segurança. Direito constitucional. Comissão parlamentar de inquérito. CPi do futebol. Entidade desportiva. Atos privados. Competência para apuração configurada. Dever de fundamentação. Submissão aos mesmos limites das autoridades judiciárias. Prova disponível na internet. Cooperação jurídica internacional em matéria penal. Desnecessidade. Quebra de sigilo de modo inaugural. Peculiaridades do caso concreto à luz das hipóteses investigativas. Possibilidade. Denegação da segurança.
«1. As investigações parlamentares podem figurar como ato preparatório ou auxiliar do processo legislativo e das demais ações do Congresso Nacional, na medida em que o direito ao conhecimento constitui pressuposto à realização de suas atividades deliberativas. ... ()
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12 - TJRJ REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. JULGAMENTO EM CONJUNTO COM AÇÃO RENOVATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE DESOCUPAÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RENOVATÓRIA. FUNDAMENTO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO LEI 8.245/1991, art. 71, II E III. REQUERENTE ALEGA A PURGAÇÃO DA MORA E A RESPONSABILIDADE DO LOCADOR PELAS DIFERENÇAS APURADAS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO LOCADOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS PARCIAIS NO CURSO DA LIDE E SALDO REMANESCENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA O EXATO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM CURSO E A QUITAÇÃO DOS IMPOSTOS E TAXAS. ESCOLA DE FUTEBOL QUE FUNCIONA NO ESPAÇO OBJETO DA LIDE HÁ VÁRIOS ANOS. DESOCUPAÇÃO QUE REPRESENTA MEDIDA DRÁSTICA. NECESSÁRIA DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO, EM PARTE.
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13 - TJRJ Responsabilidade civil. Morte do marido da primeira autora e pai do segundo e terceiro autores. Pólo ativo regularmente composto pelos filhos e pela viúva do falecido. Parada cardiorespiratória. Infarto agudo do miocárdio após partida de futebol no clube réu. Relação estatutária. Impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Consumidor. Relação de consumo não caracterizada. Precedentes. Subsunção da hipótese ao CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Atividade de risco. Previsibilidade de que a prática do desporto ocasione lesões. CCB/2002, art. 186. CDC, arts. 2º e 3º.
«Necessidade de prova da conduta/omissão relevante, aliadas ao dano e ao nexo de causalidade. Precariedade no atendimento médico emergencial à vítima. Departamento médico que não possuía equipamentos adequados aos primeiros socorros. Vítima atendida por acadêmico que não realiza qualquer procedimento de reanimação, tendo sido levada ao hospital por particular. Perda da chance de sobrevivência. Responsabilização do clube. Dano material. Verba de funeral corretamente indenizada. Pensionamento. Valor devido também à primeira autora. Presunção de dependência econômica. Precedentes. Pensão que deve ser calculada de acordo com os valores recebidos pela vítima, excluídos 1/3 correspondentes às despesas próprias do de cujus, cabendo, do saldo, 50% à esposa, e devendo o valor remanescente ser rateado igualmente entre os dois filhos. Pensão que deve incidir desde a data do óbito, cessando, em relação aos filhos, na ocasião em que estes completarem 25 anos, ocasião em que os valores serão revertidos à primeira autora, que será credora do pensionamento até a data em que o de cujus completaria 70 anos. Dano moral. Verba majorada, totalizando R$ 100.000,00, a ser igualmente rateada entre os três autores. Primeiro apelo desprovido. Segundo recurso provido em parte.... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS RECORRENTES. RECURSO QUE SE LIMITA A EXAMINAR SE OS SÓCIOS DE ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA TÊM LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS EVENTUALMENTE CAUSADOS À ASSOCIAÇÃO DE QUE PARTICIPAM. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE OS AUTORES E A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL NARRADA. PEDIDOS FORMULADOS EM NOME DO CLUBE DE FUTEBOL, NA QUALIDADE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, AMERICA FOOTBALL CLUB. INCIDÊNCIA DO CPC, art. 18 («NINGUÉM PODERÁ PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO). ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE PREVÊ QUE ELA POSSUI ¿PERSONALIDADE DISTINTA DA DE SEUS SÓCIOS¿. SALVO CASOS EXCEPCIONAIS E EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM LEI, EM QUE SEJA POSSÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA, NÃO HÁ COMO, À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO ADOTADA PELO CPC, RECONHECER MODALIDADE DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA EM FAVOR DOS RECORRENTES, MUITO MENOS DESCONSIDERAR A EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA, CONFORME CONSTATADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NO MESMO SENTIDO, MUTATIS MUTANDIS, É A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. FLAGRANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS APELANTES. PRETENSÃO ACERCA DA NULIDADE DA SENTENÇA QUE TAMBÉM SE AFASTA. A ILEGITIMIDADE DAS PARTES, SENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, NA FORMA DO CPC, art. 485, § 3º; ISTO É, INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO OU NÃO SUSCITADA PELO RÉU. APELANTES QUE SE MANIFESTARAM ACERCA DA ILEGITIMIDADE ATIVA, RAZÃO PELA QUAL INEXISTIU AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA (CPC, art. 10). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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15 - STJ Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Doação de verba pública a clube de futebol. Inexistência de Lei que autorizasse tal despesa. (i) suposta violação ao CPC/1973, art. 535. Inexistência de omissão. Inovação recursal. Não cabe ao tribunal a quo analisar matéria não impugnada no recurso de apelação, nem alegada oportunamente durante o processo, salvo as conexas com o mérito e as de ordem pública. (ii) dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma. (iii) os agentes políticos podem ser imputados da prática de ato de improbidade. Entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (rcl 2.790/SC, rel. Min. Teori albino zavascki, DJE 4.3.2010). (iv) ausência de demonstração do em que consiste a violação ao Lei 8.429/1992, art. 11. Incidência da Súmula 284/STF. (v) as sanções do Lei 8.429/1992, art. 12 podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Deve o magistrado aplicar a dosimetria tanto na fixação das espécies de sanções a serem impostas, quanto na fixação do quantum da penalidade. No caso concreto, ora em exame, a incidência de todas as espécies de penas, de forma cumulada, ainda que cada uma seja fixada nos limites mínimos legais, viola o princípio da proporcionalidade.
«1. Inexiste a omissão apontada no acórdão recorrido, pois o efeito devolutivo da apelação abrange somente a matéria impugnada, nos termos do CPC/1973, art. 515, sendo vedado ao Tribunal julgar matéria alheia a que foi objeto do apelo, salvo as matérias conexas e as de ordem pública. ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS POR TEREM SIDO PERPETRADOS NAS PRO-XIMIDADES DE UM CAMPO DE FUTEBOL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO QUITAN-DINHA, COMARCA DE PETRÓPOLIS ¿ IRRE-SIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESEN-LACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRE-LIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA, POR SUPOSTA COAÇÃO FÍSICA E, NO MÉRI-TO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILI-DADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, AL-TERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A AMBOS E EM SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA ALENTADA OCORRÊNCIA DE COAÇÃO FÍSI-CA, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CER-NE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA IN-COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELE-MENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPEC-TIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUANTO A ISTO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, COM FUL-CRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA ¿ POR OU-TRO LADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE OS RE-CORRENTES FORAM OS SEUS AUTORES, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NOS LAU-DOS DE EXAME DE MATERIAIS ENTORPE-CENTES E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDI-CIALMENTE PRESTADOS PELOS AGENTES DA LEI, TANER E FAUSTO, DANDO CONTA DE HAVEREM RECEBIDO UM INFORME ANÔNI-MO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA POR INDIVÍDUOS EM UM CAM-PO DE FUTEBOL ¿ABANDONADO¿, PARA ONDE SE DIRIGIRAM, E, EM CONTINUIDADE À ESTRATÉGIA DE CERCO TÁTICO IMPLE-MENTADA, UMA FRAÇÃO DA GUARNIÇÃO POLICIAL AVANÇOU PELA PARTE FRONTAL DO LOCAL, ENQUANTO A OUTRA SEGUIU PELOS FUNDOS, OCASIÃO EM QUE O SE-GUNDO DAQUELES BRIGADIANOS OBSER-VOU OS IMPLICADOS COM ¿SACA NA MÃO¿ MANUSEANDO O MATERIAL ENTORPECEN-TE, SENDO CERTO QUE, AO NOTAREM A PRESENÇA POLICIAL, IMEDIATAMENTE TENTARAM DALI SE EVADIR, MAS, SEM DE-MORA, FORAM CAPTURADOS, E A PARTIR DAS BUSCAS DESENVOLVIDAS PELO LOCAL LOGRARAM APREENDER, ¿ATRÁS DO GOL¿, ONDE INICIALMENTE OS MESMOS SE EN-CONTRAVAM, SACOLAS CONTENDO UMA FARTA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ES-TUPEFACIENTES, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS IN-DIVIDUALIZADORAS, TANTO GEOGRÁFICAS, COMO OPERACIONAIS, NOTADAMENTE PE-LA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DOS EN-TORPECENTES, QUAIS SEJAM: 154G (CENTO E CINQUENTA E QUATRO GRAMAS) DE MA-CONHA, 50G (CINQUENTA GRAMAS) DE CO-CAÍNA E 11,2G (ONZE GRAMAS E DOIS DECI-GRAMAS) DE CRACK, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXER-CÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, VALENDO, AINDA, DESTACAR QUE A ALEGAÇÃO DE-FENSIVA, NO QUE TANGE À COAÇÃO FÍSICA, RESTOU ISOLADA E SEM QUALQUER COM-PROVAÇÃO NOS AUTOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE NÃO ENCONTROU NENHUMA COR-RESPONDÊNCIA COM A CONCLUSÃO VER-TIDA NOS AUTOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECUR-SAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESA-FIA REPAROS, INCLUSIVE DIANTE DO DES-CARTE DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MANTENDO-SE, PARA AMBOS OS APENADOS, AS PENAS BASE NOS SEUS PRIMITIVOS PA-TAMARES, OU SEJA, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUI-NHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, INOBSTANTE, DEVESSE A PENITÊNCIA INICIAL, NO QUE TANGE A LEANDRO, SER FIXADA ACIMA DE TAL PATAMAR, POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA ANOTAÇÃO CONSTANTE DA RES-PECTIVA F.A.C. QUE CORPORIFICA A PRE-SENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, MAS O QUE, POR INEXISTÊNCIA DE INCONFOR-MISMO MINISTERIAL, QUER POR ACLARA-TÓRIOS OU MEDIANTE APELO, NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, SOB PENA DE IN-CORRER-SE EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS, EM QUANTITATIVO ONDE AS PE-NITÊNCIAS PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA, DIANTE DA INA-PLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIR-CUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVAN-TES, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELE QUANTUM PUNITIVO MÍNIMO, PORÉM APENAS NO QUE CONCERNE A LE-ANDRO ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRI-TÉRIO TRIFÁSICO, DESCARTA-SE A MAJO-RANTE AFETA AO FATO DE A INFRAÇÃO HAVER SE DADO NAS IMEDIAÇÕES DE SEDE DE ENTIDADE ESPORTIVA, PORQUANTO, SEGUNDO A PROVA ORAL COLHIDA, O LO-CAL EM QUESTÃO SE TRATAVA DE UM ¿CAM-PO DE FUTEBOL ABANDONADO¿, ALÉM DO QUE NA-QUELA DATA E HORÁRIO SEQUER HAVIA ALI UM FLUXO DE PESSOAS OU AGLOME-RAÇÃO DESTAS, NEM TAMPOUCO SE VERI-FICAVA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER EVENTO, CULMINANDO COM O FATO DE, EM SE TRATANDO DE REQUERENTE PRIMÁRIO E QUE NÃO OSTENTA ANTECEDENTE DESA-BONADOR, ALÉM DE RESTAR IGUALMENTE INCOMPROVADA A SUA VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONCEDE-SE, APENAS QUANTO A CAIO, O REDUTOR ES-PECÍFICO DA MATÉRIA, E NO SEU GRAU MÁXIMO, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), E COM O QUE SE ALCANÇA O DEFINITIVO MONTANTE PENITENCIAL DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS MUL-TA, ESTES FIXADOS NA SUA MÍNIMA RAZÃO UNITÁRIA COMINADA, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNOU DEFINITIVA PELA ININCIDÊN-CIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIR-CUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME PRISIONAL AO ABERTO, QUANTO A CAIO E AO SEMIABERTO, QUANTO A LE-ANDRO, RESPECTIVAMENTE SEGUNDO O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿ E ¿B¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDE-RANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE, MAS APENAS EM FACE DE CAIO, A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANS-MUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITI-VAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PARCIAL PROVIMEN-TO DO APELO DEFENSIVO.
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17 - TRT3 Atleta. Ação civil pública. Atleta em formação. Categorias de base. Relação de trabalho.
«Os menores acolhidos por clube de futebol para treinamento nas categorias de base praticam o desporto de rendimento no modo não-profissional na forma do Lei 9.615/1998, art. 3º, o qual pressupõe a ausência da relação de emprego, sem excluir a relação de trabalho. E assim é que, os menores selecionados e alojados pelo clube, conquanto recebam vários benefícios, como acompanhamento médico, fisioterápico, odontológico, psicológico, escola e moradia, obrigam-se a treinar com o fim de se aperfeiçoarem na prática do esporte, visando à profissionalização. E o sucesso de seu desempenho trará vantagem econômica futura para o clube. Vale recordar que a relação de trabalho tem como objeto a atividade pessoal de uma das partes e no caso em apreço, os menores se obrigavam ao treinamento, donde se conclui que a hipótese envolve, sim, esse tipo de vínculo jurídico. Tal constatação atrai a incidência do artigo 7º, XXXIII, da Constituição, que proíbe "qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos", restrição reproduzida no CLT, art. 403. Esta também é a diretriz contida no Lei 9.615/1998, art. 29, § 4º, o qual restringe a idade do atleta não profissional em formação ao mínimo de 14 anos. Constata-se, portanto, que os clubes de futebol não podem manter alojados em suas dependências menores de 14 anos.... ()
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18 - TJRS Caso concreto. Violação à honra e reputação da parte autora. Dano moral. Configuração.
«Hipótese em que o site requerido publicou um texto humorístico e fictício, envolvendo o autor, jogador da Seleção Brasileira de Futebol, dando conotação de acontecimento real à narrativa, o que ensejou ampla divulgação do fato, como se verdadeiro fosse, inclusive pela imprensa internacional. Excesso de linguagem, com o uso de expressões de baixo calão, expondo negativamente a imagem do autor e submetendo-o à situação constrangedora. Hipótese de dano moral presumido, dispensando comprovação quanto ao prejuízo concreto. Condenação mantida.... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÕES DE NATUREZA DISTINTAS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CARÁTER NORMATIVO E INSTITUCIONAL. CONDÔMINO QUE NÃO SE EXONEROU DO ÔNUS DO INCISO II, DO CPC, art. 373. DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 182) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO DEMANDADO REQUERENDOimprocedência dos pedidos, invocando exceção de contrato não cumprido. ... ()
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20 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Desapropriação. Recurso especial afirmou incidência das Súmula 7/STJ. Súmula 211/STJ e, por analogia, das Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Ausência de omissão ou contradição.
«1 - Na origem, trata-se de Ação de Desapropriação, ajuizada em 1987, pela Prefeitura Municipal de Capivari contra os recorrentes, com fundamento no Decreto Municipal 1.431/1986. A área que se vindica a expropriação é de terreno urbano, com benfeitorias - «consta a área de terreno, com benfeitorias, a ser desapropriada, de um campo de futebol e pequenas construções em precário estado de conservação, medindo 12.182,00 metros, quadrados, tendo 628,60 metros quadrados de área construída, de propriedade do expropriado (fl. 2, e/STJ). ... ()
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21 - TJRJ DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO. DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigações de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Autora que alegava a utilização indevida de sua imagem em matéria jornalística publicada pela Ré, sem sua autorização, à época em que era menor de idade. A Autora sustentou que a publicação insinuava condutas negativas, causando-lhe prejuízos à honra e exposição vexatória nas redes sociais. ... ()
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22 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - RECONVINTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes . Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que o reclamado - reconvinte procedeu à transcrição integral e genérica dos acórdãos regionais proferidos no julgamento de seu recurso ordinário e dos embargos de declaração opostos, em relação ao tema em epígrafe, sem efetuar os destaques dos trechos que consubstanciam o efetivo prequestionamento da matéria que foi objeto de seu apelo. Esclareça-se que o único trecho destacado não evidencia a fundamentação exarada pelo Tribunal Regional, para não autorizar a compensação de verbas salariais com a verba indenizatória decorrente da multa prevista na cláusula penal por rescisão antecipada do contrato de trabalho, o que impossibilita a análise da controvérsia sob o prisma ora pretendido pelo agravante, alusivo à configuração de julgamento ultra petita. Assim, não atendeu a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - RECONVINTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 TREINADOR PROFISSIONAL DE CLUBE DE FUTEBOL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO DE DOZE DIAS PARA A ANOTAÇÃO DA CTPS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante - Santa Cruz Futebol Clube -, em face do reclamado, treinador profissional, por intermédio da qual postulou o pagamento da multa rescisória pactuada no contrato de trabalho, em face da iniciativa do empregado de se demitir após apenas 12 dias de sua contratação. Trata-se, ainda, de reconvenção apresentada pelo treinador, por meio da qual postulou o pagamento das verbas rescisórias devidas e da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, bem como a anotação de sua CTPS. A reclamação trabalhista foi julgada procedente pelo Juízo sentenciante, para condenar o empregado a pagar a multa contratual em comento, uma vez reconhecido que a rescisão unilateral se deu por sua iniciativa. Já a reconvenção foi julgada parcialmente procedente, para condenar o Clube reconvindo a quitar saldo de salário e depósitos de FGTS, bem como a anotar a CTPS do treinador. No âmbito do Tribunal Regional, a sentença foi mantida, no que diz respeito à aplicação da multa prevista no contrato de trabalho. Para assim decidir, a Corte Regional considerou que o contrato, firmado à luz da Lei 8.650/1993, foi rescindido unilateralmente pelo obreiro, não havendo prova documental acerca de sua motivação, tampouco do que reporta à alegada impossibilidade estrutural de pleno desempenho de suas funções laborais. Especificamente em relação à ausência da assinatura da CTPS, o Colegiado Regional entendeu que o atraso de apenas 12 dias para a anotação da carteira não justificaria uma falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, mormente por haver restado incontroverso que o contrato firmado entre as partes foi devidamente registrado perante a Federação Pernambucana de Futebol, consoante determina o parágrafo único da Lei 8.650/1993, art. 6º. Salientou, ainda, não haver sido demonstrado qualquer prejuízo decorrente da conduta patronal. Nessa conjuntura, discute-se a possibilidade de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, «d da CLT, em face do atraso de apenas 12 dias para a assinatura da CTPS do reclamado-reconvinte, uma vez sustentado, em suas alegações recursais, que o descumprimento do prazo de cinco dias previsto no CLT, art. 29 bastaria para que se considerasse rescindido o liame empregatício. Como visto, é incontroverso que o Clube contratante não procedeu à anotação da CTPS do empregado no prazo preconizado no CLT, art. 29. Não se nega que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a falta de anotação da CTPS justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, «d da CLT. Deve-se, contudo, diferenciar a situação dos autos, que não versa, propriamente, sobre ausência de assinatura da CTPS, mas sobre atraso de poucos dias para o cumprimento da determinação legal (atraso este que coincide com a curta duração do contrato), o que não se revela bastante para justificar o encerramento do vínculo de emprego, na forma de uma rescisão indireta. Precedente. Reforça esse entendimento a particularidade consignada tanto em sentença, quanto no acórdão recorrido, no sentido de o próprio empregado haver declarado não fazer uso do que dispõe o art. 483, «d da CLT, abrindo mão dos direitos decorrentes da rescisão indireta, ante a sua iniciativa de encerrar a relação apenas 12 dias após o seu início. Além disso, à linha do fundamento esposado pelo Tribunal Regional, entende-se que a premissa fática incontroversa de o contrato de trabalho, firmado entre as partes, haver sido registrado perante a Federação Pernambucana de Futebol, na forma da Lei 8.650/1993 contraria a tese obreira que alude à má-fé patronal. O acervo fático probatório do processo é insuscetível de revisão, nos termos da Súmula 126. Desse modo, a arguição de violação dos arts. 29 e 483, «d, da CLT não impulsiona o apelo ao conhecimento, tampouco a indicação de divergência jurisprudencial, por meio de aresto que não observa dos ditames da Súmula 337, «a". Nesse contexto, a incidência dos citados óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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23 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CORREAS, COMARCA DE PETRÓPOLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE ETÁRIA, COM A COSEQUENTE FIXAÇÃO DA SANÇÃO EM PATAMAR SITUADO AQUÉM DO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E EM SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE O RECORRENTE FOI O SEU AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NOS LAUDO DE EXAME DE MATERIAIS ENTORPECENTES, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, ANSELMO CESAR E WENDELL, DANDO CONTA DE HAVEREM RECEBIDO UM INFORME ANÔNIMO ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCANCIA POR INDIVÍDUO CHAMADO ¿CAIO¿ E CUJAS DESCRIÇÕES DAS VESTIMENTAS CORRESPONDIAM ÀQUELAS DO IMPLICADO, NA COMUNIDADE DOS FRIAS, EM FRENTE AO ¿BAR DO MARLON¿, HAVENDO, INCLUSIVE, A INDICAÇÃO DE QUE O REFERIDO SUJEITO OCULTAVA AS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ATRÁS DESTE ESTABELECIMENTO, O QUAL SE SITUAVA ADJACENTE A UM CAMPO DE FUTEBOL, PARA LÁ SE DIRIGIRAM EM VIATURA DESCARACTERIZADA, E, AO AVISTAREM-NO EM FRENTE AO BAR, PROSSEGUIRAM COM O MOVIMENTO DE APROXIMAÇÃO ¿ ATO CONTÍNUO, O ACUSADO, DESPROVIDO DO CONHECIMENTO DE QUE INTERAGIA COM AGENTES DA LEI, DIRIGIU-SE À JANELA DO VEÍCULO E, NA SEQUÊNCIA, OFERECEU «VAI UM, INSINUANDO A COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS, RAZÃO PELA QUAL PROCEDERAM À ABORDAGEM E REVISTA DO MESMO, COM QUEM, DIRETAMENTE, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, MAS VINDO A ARRECADAR, PRECISAMENTE NO LOCAL MENCIONADO PELA DENÚNCIA ANÔNIMA, E ENTRE OS MONTES DE ENTULHO, 01 (UMA) SACOLA PLÁSTICA, CONTENDO 25 (VINTE E CINCO) PINOS DE COCAÍNA, A TOTALIZAR A PESAGEM DE 27G (VINTE E SETE GRAMAS), ALÉM DA QUANTIA DE R$73,00 (SETENTA E TRÊS REAIS) EM ESPÉCIE, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, A SEPULTAR A TESE ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA AJUSTES, MANTENDO-SE A ADEQUADA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 18 (DEZOITO) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 01.09.2003, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, EQUIVOCOU-SE O SENTENCIANTE EM NÃO RECONHECER A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, AINDA MAIS QUANDO, PARA TANTO, IMPERTINENTEMENTE MANEJOU A ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, E EM INDIRETA E TRANSVERSAL VIOLAÇÃO À DICÇÃO DA SÚMULA 444 DO E. S.T.J, NA EXATA MEDIDA EM QUE AS ANOTAÇÕES CONSTANTES DA RESPECTIVA F.A.C. NÃO POSSUEM RESULTADOS, O QUE ORA SE CORRIGE E SE DESCARTA, COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA, E NO SEU GRAU MÁXIMO, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), POR FORÇA DA AUSÊNCIA DE QUALQUER IMPEDITIVO LEGAL PARA TANTO, E COM O QUE SE ALCANÇA O DEFINITIVO MONTANTE PENITENCIAL DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NA SUA MÍNIMA RAZÃO UNITÁRIA COMINADA, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNOU DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTABELECIDAS PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, PELO SALDO DA PENA, SE EXISTENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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24 - STJ Família. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Estupro de vulnerável. Alegação de inocência. Descabimento. Irregularidades do flagrante. Conversão em preventiva. Matéria prejudicada. Prisão preventiva. Preenchimento dos requisitos. Gravidade concreta do delito, praticado prevalecendo-se da confiança da família. Fundamentação idônea. Sala de estado maior. Prerrogativa respeitada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Ordem não conhecida.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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25 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Lei 7.347/1985, art. 18. Honorários advocatícios. Descabimento. Ausência de má-fé. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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26 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Lei 7.347/1985, art. 18. Honorários advocatícios. Descabimento. Ausência de má-fé. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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27 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Lei 7.347/1985, art. 18. Honorários advocatícios. Descabimento. Ausência de má-fé. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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28 - TJRJ APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 217-A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM APLICAÇÃO DE MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA C/C PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defesa Técnica do representado em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital que julgou PROCEDENTE a Representação para aplicar ao adolescente a MSE de Liberdade Assistida c/c Prestação de Serviços à Comunidade, pelo período de 06 (seis) meses (index 282). Em suas razões requer, inicialmente, o recebimento do presente também no efeito suspensivo. Preliminarmente, alega violação da ampla defesa, ao argumento de que não há nos autos resposta do ofício encaminhado pela Delegacia ao Condomínio em que os fatos se deram, em que solicita as imagens captadas por câmeras de segurança, e pleiteia seja a sentença anulada, para que seja juntada a resposta do ofício de requisição e designada nova audiência de instrução e julgamento. No tocante às testemunhas de acusação, alega que todas possuem liames sanguíneos/afetivos com a vítima, razão pela qual seus depoimentos não devem ser considerados. Quanto ao mérito, pugna pela improcedência da Representação, alegando, em síntese, insuficiência probatória, não havendo laudo de violência sexual nem avaliação psicológica para detectar o nível de compreensão do menor a respeito dos fatos narrados (index 314 e 328). ... ()
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29 - STJ Processual civil. Desapropriação. Ausência de prequestionamento. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de divergência jurisprudencial. Não comprovação.
«1 - Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que deu provimento à Apelação, anulando a sentença de primeiro grau, para possibilitar «o prosseguimento da execução de saldo remanescente com determinação à DEPRE do refazimento do cálculo do valor devido para a liquidação integral do requisitório EP 00562, excluindo-se a aplicação de critérios de juros e correção supervenientes à data da expedição do precatório. ... ()
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30 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA QUE PEDE, EM SEDE PRELIMINAR, A NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELA AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA PELOS POLICIAIS MILITARES E POR ALEGADA ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELO RECORRENTE. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A REDUÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUER AINDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O PREVISTO NO art. 28, DA LEI DE DROGAS.
Inicialmente, no tocante ao argumento de nulidade por agressões físicas praticadas pelos policiais contra o apelante, há de se ressaltar que, apesar de o laudo de exame de corpo de delito do apelante (id. 67867980) atestar a presença de «escoriação e «equimose, oriunda de «ação contundente, tais lesões físicas foram oriundas da situação na qual o próprio recorrente se colocou ao resistir a sua prisão em flagrante praticada pelos policiais militares Flávio Reis de Oliveira e Joyce Paiva Dantas. Neste sentido, o laudo de exame de corpo de delito realizado no policial Flávio Reis de Oliveira atestou edema em lateral da mão direita provocado por lesão contundente (id. 67867978). Em que pese o resultado do laudo de exame de corpo de delito, tal fato não isenta o recorrente de sua responsabilidade, tampouco torna nula a sua prisão e os demais atos processuais dela decorrentes. Tampouco merece acolhida a nulidade referente à suposta assinatura não reconhecida pelo apelante do seu termo de declaração em sede policial. Isto porque, tal como exposto pelo Ministério Público, no conteúdo das declarações consta a informação de que à época a esposa do apelante estava grávida de cinco meses, de forma que se o relato tivesse sido forjado pelos policiais, como estes teriam acesso a tal dado, condizente com a realidade, e que não consta do banco de informações da Polícia Civil? De mesmo modo, é bastante verossímil de que em razão da situação estressante na qual se encontrava o recorrente no momento de sua prisão em flagrante sua assinatura tivesse com alterações. Ademais, conforme posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, os vícios do inquérito não alcançam a ação penal regularmente proposta (Inq 3621 ED-segundos; Primeira Turma; Rel(a): Min. Rosa Weber; Julg.: 14/05/2019). Rejeita-se, pois, tal preliminar. A inicial acusatória narra que o denunciado, em 16/07/2023, por volta das 10h50min, na Rua Dias da Cruz, 481, Meier, agindo livre, consciente e voluntariamente, transportava e trazia consigo, para fins de tráfico ilícito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar 1,0 g (um grama) de cocaína acondicionada em 04 invólucros incolores plásticos fechados individualmente por sistema de vedação por pressão em uma das extremidades, ostentando etiquetas adesivas com as inscrições «GAMBÁ CPX DO LINS CV 20 PÓ". No mesmo dia, horário e local, o acusado opôs-se à execução de ato legal, qual seja, a sua iminente prisão em flagrante, mediante violência consistente em entrar em luta corporal com os policiais militares, os quais, contudo, conseguiram detê-lo. Consta da inicial que os agentes avistaram o denunciado conduzindo uma motocicleta, de chinelo e sem capacete, em alta velocidade, realizando manobra em ziguezague, motivo pelo qual resolveram abordá-lo, e, após resistência do acusado, em revista pessoal, foi encontrado o material entorpecente. Sob o crivo do contraditório, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e o recorrente foi interrogado. Ainda integram o acervo probatório o laudo de exame de material entorpecente, auto de apreensão; o laudo de exame de integridade física do recorrente; o laudo de exame de integridade física do policial militar Flávio Reis de Oliveira, os autos de apreensão, e o auto de prisão em flagrante. E observando-se atentamente a prova produzida, tem-se que esta não se mostrou robusta o suficiente para sustentar uma condenação por tráfico de drogas. Apesar de os policiais militares em ambas as sedes afirmarem que o acusado confessou que os quatro papelotes continham cocaína e que eles seriam entregues para um cliente na Rua do Valão, em sede judicial, sob o crivo do contraditório, o apelante afirmou que é usuário de drogas, e que o material encontrado seria para seu próprio uso, além de dizer que não reconhecia como sua a assinatura firmada no termo de declarações. Pontua-se que não se quer aqui desmerecer o depoimento prestado pelos policiais, mas é imperativo que o conjunto probatório se harmonize e aponte uma só solução, para que haja a condenação criminal. Em sendo possível a realização de outras diligências para sustentar de forma robusta a acusação, estas devem ser realizadas, sob pena de se enfraquecer o arcabouço acusatório, como se deu no caso. O ônus da acusação é do Ministério Público e dele não se desincumbe. Se a acusação é de tráfico de drogas, cabe ao Órgão Acusador provar que Jonatas trazia a droga apreendida para fins de tráfico, o que não ocorreu. A prova se limitou a sustentar a posse da droga, e a finalidade de traficância ficou vaga. Sem alicerce probatório, o comércio ilícito restou meramente especulativo. Assim, está claro que o cenário acima delineado, não traz qualquer razão para se descartar por completo a versão apresentada pelo apelante em abono à tese acusatória. Sublinha-se que, conquanto atos de mercancia sejam dispensáveis para a configuração do tráfico de drogas, o fato é que, sem eles, é indispensável que as circunstâncias permitam a segura inferência da prática do crime. Mas, não é o que se verifica aqui. É importante ressaltar, ainda, que a quantidade de droga apreendida (1,0 g (um grama de cocaína) permite deduzir que o entorpecente se destinava para o uso pessoal e não para a mercancia. Considera-se relevante registrar que a reincidência ostentada pelo réu, consoante se verifica em sua FAC, id. 69177150, não tem o condão de determinar que a droga que Jonatas trazia consigo se destinava ao tráfico de drogas. Em atenção a tudo que foi exposto, nada autoriza a condenação pelo crime tipificado na Lei 11.343/06, art. 33. No máximo, estaria configurado o crime da Lei 11.343/2006, art. 28, mas, de ofício, nesta sede e em primeira instância, o juiz não pode alterar a imputação, afinal o elemento «para consumo pessoal não consta da Lei 11.343/2006, art. 33, nem constou da inicial acusatória. Ao contrário, o que a denúncia registra é que Jonatas transportava e trazia consigo a droga para fins de tráfico. Por outro lado, não restou configurado nos autos a prática do crime de resistência, mas sim a do delito de desobediência, previsto no CP, art. 330. In casu, em juízo, o réu Jonatas trouxe versão acerca dos fatos capaz de configurar a hipótese do crime de desobediência. Segundo ele, «Naquele dia, infelizmente, eu estava sem capacete e estava com chinelo mesmo. Na primeira abordagem do policial, Joyce nem saiu do local para me abordar, eu parei a moto no exato momento em que me abordou para parar. Ele me perguntou se tinha alguma coisa e fui sincero. Falei que estava com quatro papéis. Era domingo. Eu jogo futebol todos os domingos. Após o futebol, tem churrasco, bebida e comprei para mim mesmo. Para usar os quatro papéis. Quem estava alterado era ele, falando que eu era traficante, não deixando eu falar. Perguntou de quem era a droga e eu disse que era minha. Neguei quando perguntou se estava fazendo bonde. Assumi que a droga era minha. Ele que me torturou. Me deu uma coronha, colocou a arma dele na testa, me deu joelhada quando eu caí. Fiz o corpo de delito no mesmo dia. Era para estar no exame de corpo de delito. Fico triste porque acho que, por conta do meu passado, tive um castigo desses. Sei ler e escrever. Eu assinei lá na delegacia, mas dessa forma que está aí, não. Não li nada antes de assinar. Assim, impõe-se a absolvição do recorrente, com base no art. 386, VII do CPP. Sentença a merecer reforma. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVIDO.... ()
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31 - TJRJ APELAÇÃO. ARTS. 157, § 2º, II
(2x), DO C.P. E LEI 8.069/1990, art. 244-B, N/F. DO ART. 70, 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS CONTRA DUAS VÍTIMAS, E DE CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPOSTAR A VERSÃO RESTRITIVA. RÉU FORMALMENTE RECONHECIDO COMO UM DOS AUTORES DOS CRIMES. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES QUE POSSUI NATUREZA FORMAL, DISPENSANDO A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ADOLESCENTE AINDA NÃO HAVIA SIDO CORROMPIDO. CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIROES. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 500 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO S.T.J. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPARO. ... ()
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32 - STJ Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão a possibilidade do associado de sociedade civil ser privada do direito de votar. CCB/1916, art. 115. CCB/1916, art. 1.394. CCB/2002, art. 53, CCB/2002, art. 55, CCB/2002, at. 59. CCB/2002, art. 60. CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 2.035. CPC/1973, art. 47.
«... 8.3. A questão meritória principal parece simples: é saber se o associado de sociedade civil pode ser privado de seu principal direito, o de votar. ... ()
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33 - TJPE Seguridade social. Direito constitucional e administrativo. Apelação. Recurso de agravo. Aposentadoria por invalidez. Existencia de nexo causal. Perícia INSS divergente. Laudos e exames médicos que denotam a enfermidade que justifica o pagamento do benefício. Incapacidade laborativa. Aplicação do princípio do in dúbio pro misero. Agravo a que se nega provimento. Rediscutir a matéria. Negou-se provimento ao recurso.
«Trata-se de Recurso de Agravo, em face de decisão terminativa monocrática proferida por esta relatoria que NEGOU SEGUIMENTO ao recurso de apelação 0336507-3, com a consequente confirmação do julgado a quo, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caput, estando a decisão lançada nos seguintes termos: «Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2.ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário Auxílio Doença c/c Aposentadoria por Invalidez decorrente de Acidente de Trabalho 0036349-68.2011.8.17.0001, julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez mais abono anual(fls. 114/117). O INSS opôs embargos de declaração (fls. 142/142v), aduzindo que a sentença foi omissa quanto à aplicação da Lei 11.960/2009 no tocante à correção monetária e aos juros moratórios. Os embargos não foram acolhidos pelo MM Juiz a quo. (fls. 145). Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (fls. 150/167), alegando que a autora não logrou demonstrar a incapacidade para o trabalho nem o nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido e a enfermidade; que a perícia judicial concluiu pela ausência de perda ou diminuição da capacidade laboral, e os documentos juntados pela autora não são hábeis a desconstituir a conclusão da perícia oficial; que os juros legais e a correção monetária devem ser fixados nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e que o valor fixado a título de honorários se mostra exagerado. A apelada em suas contrarrazões de fls. 172/176, requer que o julgamento seja pelo não provimento do recurso para manter a decisão do MM Juiz a quo, condenando-se, ainda, na verba honorária de estilo. Instado a se pronunciar nos autos, o Douto Procurador de Justiça ofertou parecer, fls. 188/195 dos autos, no qual opina pelo provimento parcial do recurso de apelo, para julgar procedente o pedido, a fim de determinar ao INSS que se submeta a autora à reabilitação profissional, sendo o auxílio-acidente a partir daí, salvo na hipótese de, na reabilitação, ser considerada não recuperável, caso em que deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez.Eis o breve relatório. Passo a decidir. Fazendo uma breve síntese e para compreensão dos fatos é importante tecer os comentários adiante. Alega a autora que trabalha na empresa Cidade do Recife Transportes S/A, desde 01/02/2007, ocupando o cargo de motorista, conforme se verifica às fls. 13 da CTPS, ainda com vínculo em aberto; que atualmente encontra-se afastada de suas funções, por ser portadora de Reações ao Stress Grave e Transtornos de Adaptação (CID-10-F43), Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID-10 F41.2) e outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho (CID - 10 Z-56.6), patologias que implicam sua incapacidade de desenvolver sua atividade laborativa, em razão de inúmeros fatores ocorridos durante as jornadas de trabalho como assalto com arma na cabeça, arrastões de torcidas de time de futebol; que em decorrência de todos esses fatores tornou-se agressiva e com dificuldade de relacionamento com os colegas de trabalho. Ressalta que em face destas patologias, lhe foi concedido benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho de 537.518.609-4, com DIB em 21/09/2009, com a cessação do referido benefício em 31/01/2011. A perícia médica judicial às fls. 65/73, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a patologia mental da demandante e as atividades laborativas, visto que ela é portadora de transtorno de personalidade histriônico, de caráter crônico e que a patologia que a requerente é portadora não a impede de exercer suas atividades profissionais, uma vez que não houve redução de capacidade laboral. Por outro lado, o laudo psiquiátrico do Núcleo de Atenção Psicossocial de Pernambuco - NAPPE, acostado aos autos às fls. 93/94 pela apelada, concluiu que a demandante é portadora de enfermidades mentais, em razão dos fatos ocorridos durante o exercício de suas atividades laborais. Pois bem. A controvérsia da questão é, fundamentalmente, saber se no caso concreto a apelada se encontra incapacitada para desenvolver, em definitivo, qualquer atividade remunerada ou se houve redução na incapacidade laborativa da mesma, de modo a autorizar o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Compulsando os autos, vejo que o nexo causal restou devidamente comprovado, pois o INSS já havia concedido, administrativamente, o benefício do auxílio-doença acidentário a apelada, conforme se verifica as fls. 24/32, sendo o mais antigo datado de 07/10/2009. Apesar do laudo pericial judicial (fls. 65/73) ter concluído que a patologia da requerente não a impede de exercer suas atividades profissionais, é nítido que a função desempenhada pela parte apelada envolve alto nível de stress, tendo inclusive passado por situações de assalto e vandalismo, quando conduzia o ônibus coletivo, conforme se verifica no depoimento de fls. 89/91 e, consequentemente ocasionando o aparecimento da enfermidade diagnosticada desde quando recebeu o primeiro beneficio, sendo patente pelas provas carreadas aos autos e inclusive diversos documentos médicos colacionados pela demandante (fls. 15/21, 42, 93/95), que a mesma após meses de beneficio e se submetendo a tratamento psiquiátrico e psicológico ainda apresenta quadro depressivo com sintomas psicóticos. Destaque-se que o próprio laudo pericial reconheceu que a autora é portadora de transtorno de personalidade que lhe impede de lidar bem com situações de pressão, o que prejudica sua capacidade laboral para o exercício da atividade que exercia. É fato notório que, especialmente no contexto da cidade do Recife, que enfrenta problemas sérios de segurança pública e mobilidade, exercer a atividade de motorista de ônibus é uma atividade sujeita a grandes pressões e estresse. É valido destacar, também, que a empresa em que a apelada laborava não extinguiu o vínculo laborativo, tendo submetido a mesma, no final de 2012, a exame médico admissional para avaliar se ela teria condições de retornar ao trabalho, mas considerou-a inapta (fls. 126). Se a própria empresa entende que a demandante não se encontra apta a retornar ao trabalho, como exigir que ela retorne a mesma atividade? Desse modo, vejo que o acervo probante carreado aos autos, constata-se a existência de divergências entre os laudos periciais com referência à capacidade laborativa da apelante, e, em assim sendo, deve ser aproveitado aquele que melhor beneficie o trabalhador, em face de sua hipossuficiência em relação ao órgão Previdenciário, numa perfeita aplicação do princípio in dubio pro misero. Atua, portanto no presente caso o princípio do in dúbio pro misero que garante que em caso de dúvida quanto aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao fim social e natureza alimentar da benesse postulada, o julgador deve sempre pender seu juízo em favor do segurado. De mais a mais, é de se acrescentar que, consoante documentos trazidos aos autos (24/32), o INSS manteve a autora/apelada em auxílio-doença por acidente de trabalho por período de 02 (dois) anos, não tendo promovido o devido programa de reabilitação profissional que minoraria as graves consequências decorrentes do acidente de trabalho, incidindo, assim, a omissão da autarquia ré em seu próprio desfavor. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco: AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRABALHADOR BRAÇAL DESTRO. ACIDENTE DO TRABALHO. PERDA DA FUNÇÃO DA MÃO DIREITA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO OBREIRO. ÔNUS DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU O INSS. BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, ABONO ANUAL E PECÚLIO DEVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. ... ()