fraude a vestibular
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Doc. LEGJUR 122.7971.0000.0500

1 - STJ «Habeas corpus. Estelionato. Fraude a vestibular por meio da chamada «cola eletrônica. Formação de quadrilha. Falsidade ideológica. Paciente denunciado por violação dos CP, arts. 158, 171, 288 e 299. Lei 8.137/1990, arts. 1º, I, e 2º, I. Lei 9.613/1998, art. 1º, V e VII. Lei 4.117/1962, art. 70. Lei 10.826/2003, art. 12 e Lei 10.826/2003, art. 16. Lei 6.815/1980, art. 125, XIII. Pedidos de trancamento da ação e de revogação da custódia cautelar. Writ julgado parcialmente prejudicado e denegado. CPP, art. 647.


«2 - Paciente condenado por estelionato e formação de quadrilha por ter liderado gigantesco esquema de fraude ao vestibular de medicina da Universidade Federal do Acre - UFAC, realizado em junho de 2002, em que fornecera a diversos candidatos, mediante pagamento de elevadas quantias em dinheiro, gabaritos das provas por meio de micro-transmissores, fraude conhecida como «cola eletrônica. ... ()

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Doc. LEGJUR 164.3150.8000.4700

2 - TJSP Dano moral. Lei de imprensa. Pressupostos. Inexistência. Noticiário de cunho informativo que nunca atribuiu, concreta e diretamente , conduta delituosa ou ofensiva ao autor. Nem lançou desconfianças infundadas ou frágeis, descabendo a pretensão às sansões do poder judiciário. Na hipótese , diga-se , houve indícios de involvimento do autor no esquema de fraude no vestibular da unicamp, tanto que instaurada ação penal. Art. 515, paragrafo 3º, do codigo de processo civil. Recurso improvido

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Doc. LEGJUR 103.1674.7103.6600

3 - STJ Estelionato. Vestibular. Utilização de aparelhos transmissor e receptor.


«O estelionato exige que o agente se utilize de fraude ou qualquer artifício, induzindo ou mantendo alguém em erro, visando a obter vantagem patrimonial ilícita em proveito próprio ou de terceiro. Há necessidade de vítima certa, determinada. A utilização de aparelhos transmissor e receptor com o objetivo de, em concurso vestibular, estabelecer contato com terceiros para obter respostas para questões formuladas nas provas não constitui, mesmo em tese, crime. Recurso conhecido e provido para trancar a ação penal por atipicidade da conduta.... ()

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Doc. LEGJUR 221.2220.9455.7338

4 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Crime de fraude no vestibular de medicina. Pedido de trancamento da ação penal. Denúncia que apresenta o mínimo de fatos que merecem ser apurados. Ausência de inépcia. Prosseguimento da ação penal. Ausência de constrangimento ilegal.


1 - O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC 120.936, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2020). ... ()

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Doc. LEGJUR 221.0190.8244.9333

5 - STJ Processual civil. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Fraude em concurso. Vestibular. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Alegações de vícios no acórdão embargado. Inexistentes.


I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público Federal pleiteia a condenação dos ora agravantes nas sanções previstas na Lei 8.429/1992, art. 12, III, em razão de fraude no concurso vestibular para o curso de Medicina da Unidade de Ensino Superior Ingá-Uningá. ... ()

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Doc. LEGJUR 198.2422.3003.8400

6 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Penal. Fraudes em certames de interesse público. Vestibular. CP, CP, art. 311-A. Conteúdo sigiloso. Elemento normativo do tipo. Divulgação prematura e indevida de perguntas e respostas com nítido prejuízo ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Sigilosidade dos certames públicos. Tipicidade. Precedente.


«1 - Segundo conclusão extraída pela instância ordinária das provas dos autos, o agravante integrava organização criminosa especializada em fraudar vestibulares de medicina, cujo modus operandi envolvia a contratação de especialistas para realizarem as questões das provas da forma mais célere possível a fim de repassar, ainda durante a realização dos certames, as respectivas respostas aos candidatos beneficiários do esquema fraudulento. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7303.5004.6300

7 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. Reconsideração. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais. Parceria e/ou sociedade em curso pré-vestibular. Extinção. Termo de quitação com renúncia expressa a qualquer direito. Ausência de dolo, fraude, coação ou outro vício no pacto celebrado. Concorrência desleal não demonstrada. Dever de indenizar não configurado. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.


«1 - Não configura ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.0140.9686.3551

8 - STJ Processual civil. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Fraude em concurso. Vestibular. Pedido parcialmente procedente. Pessoa física. Perda da função pública, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o poder público e multa civil. Pessoa jurídica. Proibição de contratar com o poder público e multa civil. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público Federal pleiteia a condenação dos ora agravantes nas sanções previstas na Lei 8.429/1992, art. 12, III, em razão de fraude no concurso vestibular para o curso de Medicina da Unidade de Ensino Superior Ingá-Uningá. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para o fim de reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa, condenando a pessoa física à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos por 3 anos; à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e à multa civil e a pessoa jurídica à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e à multa civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento, na ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF, na incidência da Súmula 283/STF, da Súmula 284/STF, da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos óbices. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.1011.1001.9900

9 - TJPE Direito administrativo. Apelação cível. Vestibular. Erro no preenchimento do formulário de inscrição. Sistema de cotas. Matrícula negada. Nota suficiente para ser aprovado pelo sistema universal. Princípío da razoabilidade. Modificação da sentença apenas para fazer constar a indicação de matrícula do autor em vaga submetida à ampla concorrência. Parcial provimento do reexame necessário prejudicado o apelo.


«Trata-se de apelação em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns que, em sede de Ação Ordinária (Processo 0000526-56.2011.8.17.0640), julgou procedente o pedido para fins de declarar ilegal o cancelamento da matrícula do autor no curso de História, determinando a reativação desta pela Universidade de Pernambuco. De proêmio, o apelante pugna pelo sobrestamento do feito, tendo em vista a existência de repercussão geral da matéria aqui travada, qual seja, reserva de vagas nas universidades estaduais aos alunos oriundos de escolas públicas circunscritas do respectivo Estado da Federação. No mérito, alega, em síntese, não ter praticado qualquer ato ilegal ou inconstitucional, mormente por haver prova nos autos de que a matrícula do candidato foi rejeitada por falta da sua obediência e cumprimento aos requisitos exigidos no edital do vestibular. Defende que qualquer candidato ao vestibular/2011, para concorrer ao percentual de vagas estabelecido no sistema de cotas, deveria ter cursado os ensinos fundamental e médio, integral e exclusivamente, em regime regular normal, em escolas da rede pública estadual ou municipal, localizadas no Estado de Pernambuco. - Argumenta que a questão aqui travada envolve o mérito administrativo, razão pela qual haveria impossibilidade do controle pelo Judiciário. - Sustenta que o argumento no qual demonstra que o autor seria aprovado através do sistema universal de concorrência apenas corrobora com a ideia de que ele não se enquadra no padrão dos hipossuficientes. Assevera não parecer coerente «trocar as opções dos concorrentes após o resultado do vestibular, bem como que existe um prazo no edital dando oportunidade ao candidato que pretende alterar algum dado ou opção da sua inscrição. - Para fins de prequestionamento, requer a manifestação expressa deste Tribunal acerca da aplicabilidade ao presente caso do CF/88, art. 3º, III, art. 5º, art. 206, caput, e inciso I, art. 207, caput e Lei 9.394/1996, art. 51. Quanto aos honorários advocatícios, pugna, caso não seja dado provimento ao apelo, pela reforma da sentença, a fim de que sejam fixados abaixo do mínimo de 10%, em atenção ao disposto no § 4º do CPC/1973, art. 20. Contrarrazões às fls. 170/173. Às fls. 206/215, a Douta Procuradoria de Justiça opina pelo parcial provimento do reexame necessário, sem inversão de sucumbência, apenas para fazer constar no dispositivo da sentença a obrigação de a Universidade demandada proceder à matrícula do demandante em vaga submetida à ampla concorrência, ou, eventualmente, em vaga ociosa ou não preenchida no processo vestibular. PASSO A DECIDIR. No âmbito do reexame obrigatório, nada há que se modificar na sentença atacada. Destaco que o apelado acostou aos autos documentos suficientes à propositura da ação, e comprobatórios do seu direito à matrícula no curso de História na Universidade de Pernambuco - UPE. Quanto ao pedido de sobrestamento formulado pelo apelante, assevero que, em consulta à decisão mencionada, emitida nos autos do RE 614873, verifiquei que o Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento dos feitos idênticos, motivo pelo qual prossigo com o reexame da lide. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva levantada na peça contestatória, deixou de ser acolhida pelo magistrado prolator da sentença objeto de reexame por fundamentos com os quais corroboro. É que a indicação da Universidade de Pernambuco- UPE - Campus Garanhuns como réu da demanda, ainda que órgão destituído de personalidade jurídica, configurou mera irregularidade. Tanto que o mandado de citação foi endereçado à sede da Universidade, que apresentou a contestação no prazo legal, sem qualquer prejuízo para a demandada. - No que concerne ao mérito, é de conhecimento de todos que, hodiernamente, o ensino privado no país é mais bem estruturado e aparelhado do que o ensino público. Como forma de minimizar a desigualdade na concorrência entre os estudantes advindos da rede privada e os egressos da rede pública, quando do ingresso nas instituições de ensino superior, foi implantado em âmbito nacional o sistema de cotas. - Para o vestibular/2011 da UPE, a regra veio inclusa no item 1.2 e seguintes do edital, nos seguintes termos: 1 1.2. Do Sistema de Cotas. 1.2.1. Em cada curso oferecido pela UPE no vestibular 2011 será reservada, de acordo com a resolução CONSUN 10/2004, alterada pela Resolução CONSUN Nº 15/2010, a cota de 20% (vinte por cento) das vagas para serem ocupadas por estudantes egressos de escolas públicas que tenha cursado integral, exclusiva e regularmente os anos finais do Ensino Fundamental (correspondentes do 5º ao 8º ou 6º ao 9º ano) e Ensino Médio, comprovado no ato da matrícula. (....). O autor, não obstante ter sido aprovado no vestibular da UPE/2011, teve recusada a sua matrícula em referida Instituição de ensino superior, sob o argumento de que não teria cursado, integralmente, os ensinos fundamental e médio, em escolas da rede pública municipal/estadual no Estado de Pernambuco (cf. fl. 14). O próprio demandante afirma ter se equivocado, utilizando-se das informações constantes do edital do vestibular anterior (ano/2010), e que, por este motivo, julgou enquadrar-se nas exigências ali contidas, razão pela qual foi induzido a optar por sua inscrição pelo sistema de cotas. Alega que cursou o ensino médio, por completo, em escola pública, única exigência até o ano pretérito para qualificar-se como cotista, mas que fez o 6º ano do ensino fundamental (antiga 5ª série) em instituição de ensino particular. Como o edital do processo seletivo em questão prescreve que a não comprovação da condição de «cotista no ato da matrícula leva o candidato à eliminação definitiva do vestibular, assim procedeu a UPE. Todavia, entendo que, no caso em tela, a exigência estabelecida no edital do certame há de ser vista com razoabilidade. É certo que a implementação do sistema de cotas, com a eleição de critérios objetivos, faz parte da autonomia da universidade para dispor do processo seletivo vestibular, autonomia esta avalizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tudo consoante os termos do Texto Constitucional (Lei 9.394/1996, art. 51 e CF/88, art. 207).- Ocorre que, consoante asseverou o magistrado prolator do ato sentencial, tendo sido classificado em 34º lugar, com apenas uma pessoa classificada pelo Sistema Universal em colocação inferior ao autor (39ª), qualquer que fosse o sistema utilizado, seria ele aprovado no vestibular em questão (cf. fl. 21). Desse modo, não se trata de franquear ingresso à Universidade de Pernambuco a pessoa que participou do processo seletivo e foi considerada inapta. Cuida-se de possibilitar a inserção àquele que logrou êxito no certame, mas que, por equivoco, procedeu ao registro incorreto da inscrição. E mais, não se pretende discutir os critérios objetivos eleitos pela UPE na escolha daqueles que podem submeter-se ao sistema de cotas, critérios estes evidentemente não preenchidos pelo autor. Tanto é assim que o magistrado da causa afirma não ser o caso de ingresso do Poder Judiciário no mérito exclusivamente administrativo. Todavia, a atuação discricionária da Administração Pública há de se pautar não só pelos liames definidos em lei, mas também pelos princípios norteadores do Ordenamento Jurídico Pátrio, dentre os quais o da Razoabilidade. Nesta toada, a conduta da UPE de cancelar a matrícula do autor, tão somente pelo fato de ele ter se equivocado no preenchimento do formulário de inscrição do vestibular, não se mostra razoável, considerando que sua nota seria suficiente para classificá-lo dentro das vagas gerais destinadas aos candidatos do curso de História. Verifica-se que o último aluno a conseguir uma vaga no mencionado curso obteve 533,82 de nota, enquanto o autor tirou nota correspondente a 546,55. Neste sentido, ver: TRF-5 - AMS: 101848 PE 0005109-67.2008.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 29/04/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 13/05/2010 - Página: 310 - Ano: 2010.- No que tange aos honorários advocatícios, em face da necessidade de remunerar o advogado condignamente, embora a lide não se trate de pedido de grande complexidade, mantenho o percentual de cálculo dos honorários advocatícios definidos pelo magistrado em 20% sobre o valor da causa. Quanto ao pedido de prequestionamento, assevero que os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão, não se mostrando necessário que este Órgão Julgador terça considerações acerca da aplicação de cada um dos dispositivos legais citados. Por fim, ressalto que o Representante Ministerial atentou para o fato de que um ponto da sentença objeto de reexame estaria dúbio e suscetível de causar prejuízos a terceiros. Isso porque o demandante teve negada a confirmação da pré-matrícula na condição de cotista, e a sentença cuidou em determinar a reativação da pré-matrícula do demandante, o que resultaria prejuízo a beneficiário da política de cotas, já que o autor obteve nota suficiente à classificação entre as vagas submetidas à ampla concorrência. Com essas considerações, na esteira do parecer ministerial, dou parcial provimento ao reexame necessário, sem inversão da sucumbência, a fim de se fazer constar no dispositivo da sentença a obrigação de a Universidade demandada proceder à matrícula do demandante em vaga submetida à ampla concorrência. Prejudicado o apelo. À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Des. Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 144.9131.4005.7500

10 - TJSP Contrato. Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Fraude na instalação que impedia a correta aferição do consumo, fazendo com que nem toda a energia elétrica consumida fosse registrada. Cobrança pela carga utilizada e não paga. Cabimento. Valor cobrado, contudo, que se mostra excessivo, uma vez que o cálculo realizado pela concessionária (para estipular o valor devido pelo indigitado consumo) foi baseado em premissa incorreta, por desatualizada. Inexigibilidade do débito reconhecida, resguardado o direito à cobrança de valor apurado segundo as normas técnicas em vigor. Fraude corretamente constatada que justificou o corte no fornecimento. Exercício regular de direito caracterizado. Indenização por dano moral indevida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 250.6020.1397.0182

11 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão da presidência desta corte. Processo penal. Fraude no vestibular. Provas realizadas por terceiros que se faziam passar pelos candidatos através de documentos falsificados. Organização criminosa especializada em venda de vagas para ingresso fraudulento no curso de medicina. Candidatos que pagavam vultosas quantias aos integrantes do esquema criminoso para não ter que se submeter às provas. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido.


1 - A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 182/STJ, divergência não comprovada, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de, mandado de segurança ou habeas corpus recurso ordinário e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.... ()

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Doc. LEGJUR 166.5122.9002.6600

12 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Inépcia da denúncia. Peça inaugural que não descreve a forma como os recorrentes teriam contribuído para a prática criminosa, o seu dolo específico de fraudar a administração pública e os prejuízos ao erário. Peça vestibular que não atende aos requisitos previstos no CPP, art. 41. CPP. Mácula caracterizada. Provimento do reclamo.


«1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.9492.0003.6500

13 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Inépcia da denúncia. Peça inaugural que não descreve o dolo específico do acusado e os prejuízos ao erário decorrentes da conduta que lhe foi assestada. Peça vestibular que não atende aos requisitos previstos CPP, art. 41, CPP. Mácula caracterizada.


«1 - O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.2855.8000.8900

14 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Inépcia da denúncia. Peça inaugural que não descreve os prejuízos ao erário decorrentes da conduta imputada ao recorrente. Peça vestibular que não atende aos requisitos previstos no CPP, art. 41. CPP. Mácula caracterizada.


«1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. ... ()

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Doc. LEGJUR 183.1531.6004.9800

15 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Inépcia da denúncia. Peça inaugural que não descreve o dolo específico do acusado e os prejuízos ao erário decorrentes da conduta que lhe foi assestada. Peça vestibular que não atende aos requisitos previstos no CPP, art. 41. Mácula caracterizada.


«1 - O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. ... ()

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Doc. LEGJUR 184.2365.7006.6700

16 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Inépcia da denúncia. Peça inaugural que não descreve o dolo específico do acusado e os prejuízos ao erário decorrentes da conduta que lhe foi assestada. Peça vestibular que não atende aos requisitos previstos no CPP, art. 41. Mácula caracterizada.


«1 - O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. ... ()

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Doc. LEGJUR 184.2365.7006.7700

17 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Inépcia da denúncia. Peça inaugural que não descreve o dolo específico do acusado e os prejuízos ao erário decorrentes da conduta que lhe foi assestada. Peça vestibular que não atende aos requisitos previstos no CPP, art. 41. Mácula caracterizada.


«1 - O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. ... ()

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Doc. LEGJUR 196.6163.2006.6100

18 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Inépcia da denúncia. Peça inaugural que não descreve o dolo específico do acusado e os prejuízos ao erário decorrentes da conduta que lhe foi assestada. Peça vestibular que não atende aos requisitos previstos no CPP, art. 41, CPP. Mácula caracterizada.


«1 - O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. ... ()

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Doc. LEGJUR 188.2735.9004.2200

19 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Inépcia da denúncia. Peça inaugural que não descreve o dolo específico do acusado e os prejuízos ao erário decorrentes da conduta que lhe foi assestada. Peça vestibular que não atende aos requisitos previstos no CPP, art. 41, CPP. Mácula caracterizada.


«1 - O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. ... ()

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Doc. LEGJUR 1692.1256.9448.6500

20 - TJSP Responsabilidade civil - Contratos de abertura de conta corrente e de empréstimo não celebrados pelo autor junto à instituição bancária - Fraude cometida por terceiro pelo banco - Inversão do ônus da prova - Réu não se desincumbiu de comprovar que os citados contratos foram celebrados pelo autor - Declaração de inexistência dos citados contratos e consequente inexigibilidade de todos os Ementa: Responsabilidade civil - Contratos de abertura de conta corrente e de empréstimo não celebrados pelo autor junto à instituição bancária - Fraude cometida por terceiro pelo banco - Inversão do ônus da prova - Réu não se desincumbiu de comprovar que os citados contratos foram celebrados pelo autor - Declaração de inexistência dos citados contratos e consequente inexigibilidade de todos os valores deles decorrentes - Condenação na devolução em dobro em razão da conduta culposa do recorrente especialmente resistência oferecida na cessação dos descontos - Determinação de cessação dos descontos das parcelas vincendas do empréstimo mencionado na vestibular e condenação do banco réu na abstenção de novas cobranças contra o autor sob pena de multa dobrada Dano moral configurado nos autos - Quantum indenizatório fixado com prudência e moderação em R$ 5.000,00 - Recurso improvido.

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