estabilidade provisoria eleitoral
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estabilidade proviso ×
Doc. LEGJUR 826.4299.3442.3537

1 - TJRS SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ELEITORAL, SINDICAL E DECORRENTE DE MANDATO POLÍTICO. INAPLICABILIDADE. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. LEGJUR 124.2125.0000.1100

2 - TST Estabilidade provisória eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 73, V). Aquisição no período de projeção do aviso prévio. Orientação Jurisprudencial 82/TST-SDI-I. Súmula 73/TST. Súmula 371/TST. CLT, arts. 487, 490 e 491.


«Entende-se que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, para todos os efeitos, inclusive para incidência da estabilidade no emprego. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 82/TST-SDI-I, «a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, o que evidencia a ampla projeção do aviso prévio no contrato de trabalho. No mesmo sentido, o CLT, art. 487, § 1º, in fine. Frise-se que, do ponto de vista jurídico, no período de pré-aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes, inclusive a lealdade contratual, podendo inclusive ocorrer infração trabalhista por qualquer das partes, apta a transmudar a resilição contratual em resolução culposa do pacto empregatício, ou seja, a dispensa injusta ou o pedido de demissão em ruptura por justa causa de uma das partes (CLT, arts. 490 e 491 e Súmula 73/TST). Assim, há que se considerar a projeção no tempo do aviso prévio indenizado para fins de aquisição da estabilidade provisória prevista na Lei 9.504/1997 (estabilidade eleitoral). Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, a Súmula 371/TST, de caráter restrito, que não pode ser estendida, por interpretação, com o fito de macular ou frustrar direito assegurado por regras heterônomas estatais, de status constitucional ou legal, como a estabilidade que ora se analisa. Entender de forma diversa é estimular o esvaziamento da finalidade dos institutos da estabilidade e garantia de emprego, como importantes contingenciamentos à despedida arbitrária do empregado em situações que o ordenamento jurídico assim não admite. Além de tudo, nos casos de estabilidade eleitoral, o empregador já tem conhecimento do período vedado à dispensa de seus empregados há vários anos, por serem as eleições no Brasil fixadas a cada dois anos, não podendo alegar ter sido surpreendido pela circunstância estabilitária. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 12.2594.9000.0300

3 - TST Estabilidade provisória eleitoral Prevista na Lei 9.504/1997. Aquisição no período de projeção do aviso prévio. Súmula 73/TST. Súmula 371/TST. Orientação Jurisprudencial 51/TST-SDI-I. Orientação Jurisprudencial 82/TST-SDI-I. Lei 9.504/97, CLT, art. 73, V. arts. 487, § 1º, 490 e 491


«Entende-se que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, para todos os efeitos, inclusive para incidência da estabilidade no emprego. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 82/TST-SDI-I, «a data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, o que evidencia a ampla projeção do aviso prévio no contrato de trabalho. No mesmo sentido, o CLT, art. 487, § 1º, in fine. Frise-se que, do ponto de vista jurídico, no período de pré-aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes, inclusive a lealdade contratual, podendo inclusive ocorrer infração trabalhista por qualquer das partes, apta a transmudar a resilição contratual em resolução culposa do pacto empregatício, ou seja, a dispensa injusta ou o pedido de demissão em ruptura por justa causa de uma das partes (CLT, arts. 490 e 491 e Súmula 73/TST). Assim, há que se considerar a projeção no tempo do aviso prévio indenizado para fins de aquisição da estabilidade provisória prevista na Lei 9.504/1997 (estabilidade eleitoral). Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, a Súmula 371/TST, de caráter restrito, que não pode ser estendida, por interpretação, com o fito de macular ou frustrar direito assegurado por regras heterônomas estatais, de status constitucional ou legal, como a estabilidade que ora se analisa. Entender de forma diversa é estimular o esvaziamento da finalidade dos institutos da estabilidade e garantia de emprego, como importantes contingenciamentos à despedida arbitrária do empregado em situações que o ordenamento jurídico assim não admite. Além de tudo, nos casos de estabilidade eleitoral, o empregador já tem conhecimento do período vedado à dispensa de seus empregados há vários anos, por serem as eleições no Brasil fixadas a cada dois anos, não podendo alegar ter sido surpreendido pela circunstância estabilitária. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6007.5200

4 - TRT3 Estabilidade provisória. Período eleitoral. Empresas públicas. Sociedades de economia mista. Dispensa sem justa causa. Período eleitoral. Nulidade.


«Os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista gozam da estabilidade prevista legislação eleitoral. Assim, a dispensa sem justa causa período compreendido nos três meses anteriores ao pleito e a data da posse dos eleitos é nula de pleno direito (Lei 9.504/1997, art. 73, V).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7425.3200

5 - TRT2 Demissão. Período eleitoral. Cargo de confiança. Inexistência de estabilidade provisória. Lei 9.504/97, art. 73, V.


«A Lei 9.504/97, excetua no art. 73, V, a proibição de demissão no período eleitoral dos que exerçam cargo de confiança. Apelo denegado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7525.8500

6 - TST Estabilidade provisória. Aviso prévio. Projeção. Dispensa em período eleitoral. Possibilidade. Súmula 371/TST. Lei 9.504/97, art. 73. CLT, art. 487.


«Ainda que se considere que o aviso prévio, cumprido ou indenizado, integre o contrato de trabalho, não se há falar em estabilidade provisória do trabalhador quando a projeção desse aviso acarrete a cessação do contrato de trabalho em período em que, de acordo com a legislação eleitoral, é vedada a dispensa de empregados. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho aplicando a primeira parte da Súmula 371/TST em casos da mesma natureza.... ()

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Doc. LEGJUR 111.0920.4000.1400

7 - TST Sociedade de economia mista. Empregado. Estabilidade provisória. Lei eleitoral. Indenização devida. Orientação Jurisprudencial 51/TST-SDI-I. Lei 9.504/97, art. 73, V.


«O disposto no Lei 9.504/1997, art. 73, V é claro ao proibir a demissão sem justa causa de servidores públicos no período de três meses que antecedem as eleições, o que se aplica aos empregados de sociedades de economia mista, consoante a Orientação Jurisprudencial 51/TST-SDI-I. Reconhecido pelo Tribunal Regional que o reclamante foi dispensado sem justa causa no período em que lhe era assegurada a garantia de emprego pela lei eleitoral, impõe-se o conhecimento do recuso por violação de lei. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 607.6883.5807.4488

8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/1973. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VALIDADE. EMPREGADA GESTANTE. PERÍODO PRÉ-ELEITORAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTOS INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS DO TRT CAPAZES DE, POR SI SÓS, CONFIRMAREM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DISPENSA. EFEITOS.


O debate acerca da validade da dispensa imotivada do empregado de empresa pública já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, externada no Recurso Extraordinário 688.267, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.022, de observância obrigatória: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . Por outro lado, o próprio STF modulou os efeitos dessa decisão, a fim de que se aplique apenas a partir da publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 23/02/2024. No presente caso, a parte autora foi dispensada em 18/06/2014, e, por isso, não haveria que se exigir a motivação do ato para a validade. Não obstante, na hipótese destes autos, a declaração de nulidade da dispensa da reclamante pelo TRT não se restringiu à análise da necessidade de motivação para esse ato. Pelo contrário, agregou outros fundamentos, independentes e autônomos, não impugnados pela reclamada e que se mostram capazes de confirmar a decisão proferida pela Corte de Origem ante a caracterização de estabilidade provisória da autora quando da dispensa, seja em razão do seu estado gravídico, seja pela garantia de emprego em período pré-eleitoral. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5000.4200

9 - TST Estabilidade provisória de empregado eleito para o cargo de membro de cipa. Alcance.


«O artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. É importante ressaltar que somente são estáveis os membros eleitos da CIPA, ou seja, os representantes dos empregados (CLT, art. 164, § 2º). Os representantes do empregador, inclusive o presidente da CIPA, são nomeados pelo próprio empregador (CLT, art. 164, § 1º), não sendo eleitos pelos empregados e, por isso, não adquirem estabilidade. A NR 5, regulamentada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, no tocante ao processo eleitoral, dispõe, no item 5.43, que os representantes eleitos assumirão a condição de membros titulares e suplentes, beneficiando-se, por consequência, da garantia de emprego. Nesse contexto, torna-se irrelevante a definição do cargo ocupado na CIPA para fins da garantia à estabilidade provisória, sendo suficiente a demonstração de que o empregado não foi, simplesmente, indicado para integrar a CIPA, mas se submeteu a processo eleitoral. De fato, o CF/88, art. 10, II, ade 1988 refere-se de forma genérica ao empregado eleito para a CIPA, deixando clara sua intenção de estender a garantia a todos os empregados, eleitos por escrutínio secreto, pelos seus colegas de trabalho, sem distinções, para representá-los perante o empregador. Há precedentes. No caso, considerando que o Regional consignou, expressamente, que o autor foi eleito em 26/08/2004 como membro titular da CIPA, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização alusiva ao período em que ele era detentor da garantia à estabilidade provisória (18/05/2006a 26/08/2006). Recurso de revista conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6001.8300

10 - TRT3 Estabilidade provisória. Membro. Comissão interna de prevenção de acidente do trabalho (cipa). Membro da cipa. Estabilidade provisória. Fim da obra.


«O membro da CIPA é eleito para um determinado estabelecimento, que pode ou não, em determinada situação, coincidir com a única unidade da Empresa. Ele não é, em síntese, e nessa situação, membro da CIPA de toda a empresa, mas de um de seus estabelecimentos. Ele tem por finalidade assegurar o cumprimento ou observância das normas de segurança daquele local de trabalho, que pode, como dito, corresponder a toda a unidade empresarial (no caso de Empresa com único estabelecimento), ou, como pode ocorrer, no caso da construção civil, em estabelecimentos cuja concentração de trabalhadores supere 100 empregados, representar esse grupo de trabalhadores naquela unidade, ou estabelecimento. Finda a atividade naquele local, finalizada está a atividade da CIPA ali. A representação é para os empregados daquela unidade, que, por sinal, foram os que o elegeram. Ilação contrária acarretaria no absurdo da extirpação do eleitorado, mantendo-se a representação eletiva.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4000.7700

11 - TRT3 Estabilidade sindical. Dirigente sindical. Candidato a dirigente sindical. Garantia no emprego. Resultado das eleições sindicais sub judice.


«Embora haja pendência de decisão judicial quanto ao resultado no processo eleitoral sindical, a garantia no emprego, conferida aos dirigentes sindicais, nos termos do art. 8º, VIII, da CF, não poderá ser conferida aos candidatos não eleitos, visto que não se pode sequer afirmar se haverá alteração no resultado das eleições realizadas. Resta assegurada a estabilidade provisória apenas àqueles que efetivamente estejam exercendo a função de dirigente sindical.... ()

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Doc. LEGJUR 634.8554.2843.0859

12 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART 966, V, DO CPC. INOVAÇÃO DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1.


Cuida-se de ação rescisória fundada no CPC, art. 966, V, por meio da qual o Autor objetiva desconstituir acórdão lavrado pelo TRT em julgamento de recurso ordinário no feito matriz. 2. Os temas «diferenças de PDV e verbas rescisórias, «adicional especial, «sexta parte, «PLR do período estabilidade, «reajuste de setembro/2010, «intervalo que antecede a jornada, «reflexos das horas extras nos DSR, «indenização pela perda de uma chance, «licença prêmio e «reflexos no PDV, articulados somente no recurso ordinário, não podem ser objeto de análise por se tratar de inovação recursal. O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. A ampliação da causa de pedir e do pedido, processada em grau de recurso, não pode ser admitida, sob pena de inescusável ofensa ao devido processo legal. 3. No que se refere aos temas «horas de sobreaviso, «hora extra além da 8ª e «incorporação de licença prêmio, o Recorrente não investe contra a motivação inscrita no julgamento proferido, baseado na Súmula 410/TST. E quanto ao tema «diferenças de 2,6%, a improcedência do pedido está alicerçada na diretriz da OJ 25 da SBDI-2 do TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, conforme Súmula 422/TST, I. Nas razões recursais, entretanto, o Recorrente/autor não impugna especificamente a motivação adotada pela Corte Regional no julgamento proferido. Na verdade, a parte apenas repete a argumentação apresentada na reclamação trabalhista originária, sem discorrer uma linha sequer a respeito das diretrizes contidas na Súmula 410 e OJ 25 da SBDI-2, ambas do TST. Nesse particular, portanto, o recurso ordinário não cumpre o seu propósito, uma vez que o Recorrente não se insurge contra os fundamentos da decisão que deveria impugnar, encontrando-se o apelo desfundamentado, nos termos do CPC, art. 1010, II e na esteira da diretriz da Súmula 422/TST, I. Recurso ordinário não conhecido . AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS DO BANCÁRIO. GERENTE. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 224, § 2º. ÓBICE DA SÚMULA 410/TST. No processo anterior, o enquadramento do Recorrente/autor na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, com sujeição à jornada ordinária de 8 horas de trabalho por dia, baseou-se na prova produzida na instrução do feito matriz, concluindo o órgão julgador que o demandante trabalhava com seis subordinados e que suas atividades exigiam fidúcia diferenciada. Desse modo, fundamentada a decisão rescindenda no acervo probatório produzido na ação primitiva, o reconhecimento da alegada afronta ao CLT, art. 224, § 2º demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente inviável em ação rescisória calcada no, V do CPC, art. 966 (óbice da Súmula 410/TST). AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. ESTABILIDADE PRÉ-ELEITORAL. OFENSA Aa Lei, ART. 73, V 9.504/1997. ADESÃO A PDV. RENÚNCIA. SÚMULA 83/TST, I. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. No que se refere à indicada ofensa aa Lei 9.504/1997, art. 73, a tese do Recorrente/autor é a de que, em razão da estabilidade provisória eleitoral assegurada no aludido dispositivo legal, não poderia ter sido dispensado em 31/10/2010. Relembre-se, contudo, que a mera existência de polêmica em torno do tema já seria suficiente para afastar a alegação de infração ao dispositivo legal, consoante preceituam as Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. In casu, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a adesão do trabalhador a plano de desligamento voluntário, sem notícia de vício de consentimento, não se subsome à figura da demissão sem justa causa prevista na Lei, art. 73, V 9.504/1997, equiparando-se à rescisão contratual por iniciativa própria, com renúncia à estabilidade eleitoral. Estando o julgamento em harmonia com a jurisprudência do TST, impositivo concluir que há mais que o óbice das Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST para a configuração da alegada afronta aa Lei, art. 73, V 9.504/1997, caracterizando-se, na verdade, a sua efetiva e adequada aplicação. Recurso ordinário não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2000.3100

13 - TRT3 Estabilidade provisória. Representante sindical sem cargo de direção. Previsão em norma coletiva. Possibilidade.


«Reveste-se de validade norma coletiva que estende as garantias próprias dos dirigentes sindicais a quem não ocupa cargo de direção. No presente caso, a Cláusula 29ª da Convenção Coletiva confere ao Representante Sindical das bases eleitorais as prerrogativas previstas no Art. 543 e seus parágrafos caso a empresa possua mais de 100 empregados, requisitos atendidos pela Reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4006.0000

14 - TST Estabilidade provisória. Dirigente de federação composta por central sindical. Registro da entidade não se configura como pressuposto para a fruição da estabilidade.


«No caso dos autos, a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para reconhecer a inobservância, por parte da Reclamada, ao período estabilitário, relativo à época em que foi dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas. Deferiu-se, então, a indenização substitutiva correspondente a 06 dias de salário do mês de julho de 1997. No tocante ao pleito de reconhecimento de estabilidade em razão de ter sido dirigente da Federação Interestadual dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores, cabe pontuar que o Tribunal Regional adotou o entendimento de ser o registro de entidades sindicais perante o Ministério do Trabalho medida imprescindível. Sobre o tema, portanto, há duas particularidades que precisam ser enfrentadas: a) o cabimento de reconhecimento de estabilidade para dirigente de central sindical ou de Federação composta por central sindical, qualquer que seja ela, desde que regularmente reconhecida na forma da Lei das Centrais Sindicais (caso dos autos); e b) se há a necessidade de se aguardar o registro da entidade, para fins de garantir a estabilidade provisória. Em relação ao primeiro aspecto, tem-se que as Centrais Sindicais não compõem o modelo corporativista tradicional, sendo, de certo modo, seu contraponto. Porém, constituem, do ponto de vista social, político e ideológico, entidades líderes do movimento sindical, que atuam e influem em toda a pirâmide regulada pela ordem jurídica. A importância das Centrais Sindicais é notável, sendo, de maneira geral, componente decisivo da Democracia contemporânea. No plano interno de suas atividades, não apenas fixam linhas gerais de atuação para o sindicalismo em contextos geográficos e sociais mais amplos, como podem erigir instrumentos culturais e logísticos de grande significado para as respectivas bases envolvidas. No plano externo de suas atividades, participam da fundamental dinâmica democrática ao dialogarem com as grandes forças institucionais do País, quer as de natureza pública, quer as de natureza privada. A teor do Direito brasileiro, portanto (Lei 11.648/2008, art. 1º, caput e parágrafo único, combinado com art. 2º), considera-se Central Sindical a entidade de representação dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, como ente associativo privado, composto por organizações sindicais de trabalhadores e que atenda os requisitos de filiação mínimos legalmente estabelecidos. Consequentemente, em face de as Centrais Sindicais constituírem, do ponto de vista social, político e ideológico, entidades líderes do movimento sindical, que atuam e influem em toda a pirâmide regulada pela ordem jurídica, há de se assegurar aos seus dirigentes, na linha consagrada às demais entidades representativas dos trabalhadores, as garantias mínimas de proteção à atuação de ente obreiro coletivo. Ressalte-se que, entre as proteções afirmadas às entidades representativas dos trabalhadores para plena atuação, está a vedação à dispensa sem justa causa do dirigente sindical, desde a data de sua inscrição eleitoral até um ano após o término do correspondente mandato (CF/88, art. 8º, VIII). Nesse sentido, seria inadequado, diante da complexidade das estruturas organizativas hoje existentes no Brasil, entender-se que a garantia prevista no CF/88, art. 8º, VIII, não pudesse ser extensível aos dirigentes das Centrais Sindicais, cujo reconhecimento formal se deu pelo advento da Lei 11.648, de 31/03/2008. Essa não extensão, a propósito, iria ferir, igualmente, a proteção normativa inserida tanto na Convenção 98, como na Convenção 135, ambas da OIT e ratificadas pelo Brasil há mais de 25 anos. Por tais fundamentos, reconhecido o direito à estabilidade provisória para o dirigente de federação composta por Central Sindical, cabe adentrar no exame do segundo óbice erigido pelo TRT de origem, vale dizer, no tocante à exigibilidade de prévio registro da entidade no Ministério do Trabalho, como pressuposto para fruição da estabilidade. No aspecto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a garantia de emprego do dirigente sindical inicia-se na data de depósito dos atos constitutivos no cartório competente, ainda que o registro do sindicato no Ministério do Trabalho seja protocolado posteriormente. Tal registro não pode ser exigido como pressuposto inafastável para a concessão da imunidade constitucionalmente conferida ao dirigente sindical. A partir do momento em que a entidade sindical é criada, organizada e registrada perante o cartório competente, já é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato. Interpretação contrária implicaria ignorar todos os atos que se fazem necessários até esse ponto, como a organização e manifestação dos trabalhadores e a escolha dos dirigentes, por exemplo. Assim, faz-se necessária a concessão da garantia de estabilidade do dirigente desde o início do processo de criação do sindicato, como forma de dar máxima efetividade ao direito previsto no CF/88, art. 8º, VIII. Essa mesma teleologia deve ser observada em se tratando de se resguardar a estabilidade provisória de dirigente de Central Sindical, tal como no caso dos autos. Assim, na hipótese em exame, considerando que o período de estabilidade já está exaurido, tem incidência a diretriz constante na Súmula 396/TST, I, do TST, a autorizar o cabimento da indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 280.8947.0858.1229

15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE SINDICAL. CANDIDATO À ELEIÇÃO. DEMISSÃO DURANTE O PERÍODO ELEITORAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou ser «incontroverso o fato de o contrato de emprego do reclamante ter sido rescindido quando ele estava concorrendo ao cargo de delegado sindical, tendo a reclamada plena ciência disso . Concluiu, com base no Acordo Coletivo Específico 2019/2020, que «os delegados sindicais, desde que submetidos ao processo eletivo, são também beneficiários da estabilidade provisória prevista na CF/88, englobando, neste rol, os candidatos ao cargo, haja vista que CF/88, art. 8º, VIII veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura . Nesse contexto, o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula 369/TST, I, segundo a qual «É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no CLT, art. 543, § 5º, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho . Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 200.4288.9514.6587

16 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO art. 10, II, «A, DO ADCT. ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO. DISPENSA DA EMPREGADA. 1 -


Discute-se, no caso dos autos, se a reclamante teria direito a estabilidade prevista no art. 10, II, a, do ADCT, considerando que a trabalhadora se candidatou à eleição para representante dos empregados na CIPA, a qual foi anulada antes da posse dos novos membros e a reclamante foi dispensada sem ter a oportunidade de participar de novo certame. O quadro fático ficou assim delineado pelo TRT: « É incontroverso nos autos que a reclamante candidatou-se a integrar a CIPA e que a eleição realizada em 16/6/2009 foi anulada por decisão da comissão eleitoral em virtude de irregularidades havidas no dia da eleição, como, por exemplo, a ausência do quórum de 50% dos empregados da reclamada, além da denúncia de que as urnas teriam ficado desguarnecidas de supervisão e controle, permitindo-se que os empregados votassem quantas vezes quisessem (registro que estas informações foram retiradas da contestação da reclamada, a fls. 52-64). É incontroverso, ainda, que a reclamante foi demitida sem justa causa". 2 - A estabilidade do membro da CIPA é garantida no art. 10, II, a, do ADCT, que, ao especificar que a garantia do emprego é para o «empregado eleito não apresenta como requisito ou marco inicial da estabilidade a eleição - ao revés, o marco inicial é «o registro de sua candidatura, de modo que o empregado que ainda não foi eleito, mas já formalizou sua candidatura, está protegido contra despedida arbitrária ou sem justa causa, uma vez que o requisito para estabilidade é a inscrição como candidato a representante dos empregados. Assim, o art. 10, II, a, do ADCT, ao especificar «empregado eleito apenas o faz para diferenciá-lo do «empregado indicado pelo empregador para compor a CIPA. 3 - Nessa linha tem-se que, no caso de membro da CIPA, a eleição tem como efeito apenas convalidar a estabilidade devida desde o registro da candidatura e estendê-la até um ano após o fim do mandato do empregado eleito. 4 - O CLT, art. 163, por sua vez, expressamente delega ao Ministério do Trabalho a regulamentação da CIPA, que foi detalhada na NR-5, a qual descreve os procedimentos a serem adotados pelas empresas no processo eleitoral dos membros da CIPA e, também, no caso de anulação da eleição, dentre os quais: « 5.5.5.2 Em caso de anulação somente da votação, a organização convocará nova votação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores «. 5 - Considerando que a estabilidade do cipeiro se dá desde a inscrição como candidato e que, anulada a votação, a inscrição já realizada continua vigente, o empregado - que ainda guarda a qualidade de inscrito - continua protegido contra despedida arbitrária, nos termos do art. 10, II, a, do ADCT, até que ocorra a eleição e, se eleito, esse empregado manterá sua estabilidade até um ano após o final de seu mandato. 6 - Assim, ao menos até nova eleição, haveria de ser garantido o emprego da reclamante, pois sua despedida após a anulação da eleição obstaculizou o seu direito à participação do novo processo seletivo e, por consequência, sua eleição. 7 - Tal entendimento não colide com a hipótese prevista na Súmula 339/TST. O item II da referida súmula, ao destacar que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, o faz no contexto de extinção do estabelecimento como o justo motivo previsto no art. 165, parágrafo único, da CLT. 8 - A estabilidade do candidato inscrito para a eleição da CIPA - até que essa venha a se concretizar - não se configura vantagem pessoal conferida ao trabalhador, mas garantia constitucional, legal e regulamentar (art. 10, II, a, do ADCT; art. 165, parágrafo único, da CLT; item 5.5.5.2 da NR-05) para a lisura do processo eleitoral e para a integridade das atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, que está em processo de formação durante o período eleitoral. 9 - Desta feita, vigente a estabilidade, o empregador deveria comprovar que a dispensa decorreu de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165, parágrafo único, da CLT). A anulação da eleição, que não seja decorrente de ato do empregado-candidato, não é justo motivo para dispensa do trabalhador, porque não se enquadra entre as hipóteses previstas no art. 165, parágrafo único, da CLT para dispensa legal de trabalhador que detém a estabilidade do art. 10, II, a, do ADCT. 1 0 - Cumpre destacar, ainda, que embora a dispensa sem justa causa seja direito potestativo do empregador, pode-se configurar o abuso desse direito quando a dispensa fere a boa-fé objetiva, em ofensa ao CCB, art. 187. 11 - Considerando que, no caso dos autos, é incontroverso que a reclamante candidatou-se a integrar a CIPA, que a eleição foi anulada em razão de irregularidades na votação e que a reclamante foi demitida sem justa causa antes do novo pleito eleitoral (enquanto ainda detinha estabilidade nos termos do art. 10, II, a, do ADCT, art. 165, parágrafo único, da CLT e item 5.5.5.2 da NR-05), correta a decisão embargada. 12 - Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 751.5344.4891.0256

17 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO.MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.


Na hipótese dos autos, o TRT consignou que o «processo eleitoral para a Cipa estava viciado, mostrando-se correta a sua anulação"(Súmula 126/TST), com amparo nas provas colacionadas aos autos pela reclamada. Diante dessa premissa fática, importante destacar que somente quando a eleição para os membros da CIPA ocorre de modo regular é cabívela incidência doart. 10, II, «a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que não ocorreu no caso dos autos, já que as irregularidades encontradas ensejaram a nulidade do processo eletivo. 2. Ademais, o objetivo da lei é assegurar o exercício da função do membro da CIPA, como apresentar reivindicações, exigir e fiscalizar o cumprimento das normas de saúde e segurança no local de trabalho sendo, portanto, uma proteção a todos os empregados e não uma vantagem pessoal do empregado eleito. 3. No caso, a eleição foi anulada e não há no acórdão recorridoregistro dedesignação denova eleição a justificar a estabilidade provisória requerida.Assim, não incide o disposto noart. 10, II, «a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tampouco a diretriz consagrada naSúmula 339/TST, I . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 654.9316.4668.7182

18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. TERCEIRO MANDATO. ELEIÇÕES NÃO CONSECUTIVAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que declarada a nulidade da dispensa sem justo motivo, no período da estabilidade provisória do Reclamante e determinou o ressarcimento integral dos salários do período em que esteve afastado até a sua reintegração. Registrou que « é incontroverso que a parte reclamante integrou a CIPA nas gestões 2017/2018 e 2018/2019, não tendo participado da gestão de 2019/2020, não existindo assim, conforme acima fundamentado, impedimento legal para sua candidatura na gestão 2020/2021, sendo certo que não cabe ao empregador, por mera exegese, criar impedimento não previsto pelo em lei .. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o empregado que já cumpriu dois mandatos, mas não se candidatou na eleição subsequente, poderá cumprir, de forma não consecutiva, um terceiro mandato, já que não se trata de reeleição. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA OBSTATIVA. MEMBRO DA CIPA. SÚMULA 126/TST. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que deferida indenização por danos morais em razão da dispensa do Reclamante, sem justo motivo, no curso do processo eleitoral para composição da CIPA. Anotou que « a dispensa sem justo motivo no curso da garantia provisória de emprego, ao arrepio do estabelecido no CLT, art. 165, e na iminência de novo processo eleitoral, impediu a parte reclamante de participar da eleição para composição CIPA, constituindo em ato obstativo e discriminatório, vindo a influenciar, negativamente, na manifestação de vontade do eleitorado, e permitindo a escolha, pela parte reclamada, da dispensa de empregados supostamente mais combativos na defesa dos interesses da categoria, relacionados ao direito fundamental à saúde, higiene e segurança do trabalho. «. Diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, sobressai a prática de ato ilícito por parte da Reclamada a fim de violar o direito e causar dano de ordem moral ao Reclamante. Portanto, somente com o revolvimento do conjunto fático probatório é que se poderia concluir em sentido contrário, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/STJ. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 530.4173.2654.2724

19 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso, o Tribunal Regional majorou, para o importe de R$ 17.000,00, a indenização por dano moral em razão da constatação da prática de assédio moral. Para tanto, considerou a capacidade econômica da ofensora e a gravidade da conduta praticada. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. ELEIÇÃO PARA A CIPA. DISPENSA DA EMPREGADA APÓS O REGISTRO DA CANDIDATURA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. art. 10, II, «a, DO ADCT . REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ELEIÇÃO PARA A CIPA. DISPENSA DA EMPREGADA APÓS O REGISTRO DA CANDIDATURA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. art. 10, II, «a, DO ADCT . REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 10, II, «a, do ADCT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido . III. RECURSO DE REVISTA. ELEIÇÃO PARA A CIPA. DISPENSA DA EMPREGADA APÓS O REGISTRO DA CANDIDATURA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. art. 10, II, «a, DO ADCT . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se, no caso, o direito à estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, a, do ADCT, de candidata a membro da CIPA, dispensada após o registro da candidatura. Como se sabe, a estabilidade em causa busca tutelar o direito coletivo à segurança no trabalho, não constituindo direito ou vantagem pessoal do trabalhador (TST, Súmula 339, II, parte inicial). O bem jurídico tutelado pela estabilidade em causa, portanto, não se confunde com os interesses pessoais do trabalhador, mas de toda a coletividade representada. Por isso, eventual dispensa e consequente inviabilização da participação no processo eleitoral poderá gerar, quando muito, a indenização por «perda de uma chance, que não se confunde com a reparação de todo o período albergado pela garantia provisória de emprego (CC, art. 944). 2. No caso presente, o Tribunal Regional, com base no contexto fático probatório dos autos, concluiu pelo direito da Reclamante, candidata a representante da CIPA, à estabilidade provisória, deferindo o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Consignou que, conforme demonstrado pela prova testemunhal, a «eleição para a CIPA ocorreu antes da reintegração da Reclamante, que ocorreu por sua vez por força de liminar deferida neste processo, assinalando ainda que, «se a Reclamante não logrou ser eleita isto decorreu da conduta ilícita da empresa de dispensá-la no período entre sua inscrição e a realização das eleições". Além disso, asseriu que a empresa estimulou outra empregada a concorrer, como forma de desviar potenciais votos da Recorrente ao caro de dirigente da CIPA. Por tais fundamentos, entendeu configurada dispensa obstativa ao exercício do direito, aplicando, por analogia, o disposto no art. 129 do Código Civil e reconhecendo, por conseguinte, o direito da Autora à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT . 3. Verifica-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer o direito da Reclamante à estabilidade provisória conferida ao representante da CIPA, assentou sua decisão na premissa de que a Reclamante não logrou ser eleita em razão de sua dispensa após o registro de sua candidatura e antes da realização das eleições. Nesse contexto, para alterar a conclusão alcançada, seria necessário o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei e, da CF/88. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 111.1475.3646.7491

20 - STF MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRAZO PARA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS. LEI 9.504/1997, art. 9º, CAPUT, LEI COMPLEMENTAR 64/1990, art. 1º, IV, V E VII, E, POR ARRASTAMENTO, ART. 10, CAPUT E § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE 23.609/2019 E RESOLUÇÃO TSE 23.606/2019 (CALENDÁRIO PARA AS ELEIÇÕES DE 2020). EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CIRCUNSTANCIAL OU TRANSIÇÃO PARA A INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E À SOBERANIA POPULAR. INOCORRÊNCIA. RISCO DE VULNERAÇÃO À LEGITIMIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. ART. 14, § 9º, DA CF. ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL. ART.


16 DA CF. CALENDÁRIO ELEITORAL. DATAS E BALIZAS FIXADAS NA CONSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO SOMENTE MEDIANTE ATUAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO CAUTELAR. REFERENDO. 1. Indefere-se pretensão cautelar de suspensão temporária da eficácia de atos normativos primários - inscritos em lei ordinária e em lei complementar - fundada em alegação de consubstanciarem leis em transição para a inconstitucionalidade ou circunstancialmente inconstitucionais. 2. Ferramentas hermenêuticas de tutela jurisdicional da Constituição, tais como a modulação temporal dos efeitos das decisões, a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade, o apelo ao legislador e decisões de conteúdo aditivo ou manipulativo justificam-se por evitarem, em todo caso, um estado de exceção, em outras palavras, que o provimento jurisdicional não resulte, ele mesmo, em violação da Constituição mais grave do que a que se visou a extirpar. A decisão atípica proferida na jurisdição constitucional há de estar informada e legitimada pela deontologia extraída da própria Constituição, não ostentando caráter meramente consequencialista. É dever da jurisdição constitucional assegurar, sempre e em cada caso, a melhor harmonização possível entre a supremacia da Constituição, interesses sociais incontornáveis e os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade. A técnica da lei ainda constitucional tem lugar quando peculiaridades fáticas ou sociais impõem a validação provisória de norma a rigor inconstitucional para evitar-se situação de anomia ou dano ainda maior à ordem constitucional. 3. Inadequação da espécie, sequer demonstrado de forma satisfatória que o parâmetro fático social decorrente da implementação das medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19 ora traduza situação justificadora da suspensão de direito objetivo cuja validade não está em jogo sob outro prisma. 4. Inocorrência de afronta ao princípio democrático e à soberania popular. A existência perene do regime democrático é assegurada pela reverência às regras conformadoras dos ritos e procedimentos que lhe são ínsitos e prazos como o de desincompatibilização não são meras formalidades, eis que visam a assegurar a isonomia, expressão do princípio republicano, na disputa eleitoral, e sua inobservância pode vulnerar a própria legitimidade do processo eleitoral, valor consagrado no art. 14, § 9º, da CF. O exame da história do Brasil revela que a desorganização anda de mãos dadas com a fraude. 5. O acolhimento da pretensão - imediata suspensão dos prazos da Lei 9.504/1997, art. 9º, caput e do Lei Complementar 64/1990, art. 1º, IV, V e VII e, por arrastamento, do art. 10, caput, e seu § 4º, da Resolução 23.609/2019 do TSE) - enfraqueceria as proteções contra o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, incrementando de modo desproporcional o risco para a normalidade e a legitimidade das eleições (CF/88, art. 14, § 9º), produzindo estado de coisas com potencial ainda maior de vulneração ao princípio democrático e à soberania popular: risco à cláusula pétrea da periodicidade do sufrágio (art. 60, § 4º, II, da CF/88), à soberania popular e ao Estado democrático de direito (art. 1º, parágrafo único, da CF/88). 6. O Supremo Tribunal Federal já assentou a sujeição das decisões judiciais que impliquem alteração de jurisprudência à exigência de anterioridade - ou anualidade - da lei eleitoral (CF/88, art. 16), marco temporal objetivo cujo escopo é impedir mudanças abruptas na legislação, de modo a assegurar o devido processo legal eleitoral, o direito das minorias e a paridade de armas na disputa. Precedente: (RE Acórdão/STF, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 01.8.2012, DJe 21.5.2013). 7. A alteração do calendário eleitoral vigente, a contemplar datas e balizas fixadas na Constituição, exige, em qualquer hipótese, a atuação do Congresso Nacional. 8. A ausência de referências jurisprudenciais a apoiar a tese da inconstitucionalidade circunstancial subjacente à pretensão, é sugestiva de que, embora criativa, não se coaduna, considerada a instabilidade normativa inerente ao conceito, com uma ordem jurídica conformada a um Estado democrático de direito marcado pelo império da lei, pela Supremacia da Constituição e pela reverência à segurança jurídica e à objetividade do direito positivo. Potencialmente conducente a horizonte político qualitativamente indiferenciável de um estado em que a vigência do direito inconveniente pode ser afastada e restabelecida ao sabor dos ventos, admitir a invocação de circunstâncias excepcionais para afastar temporariamente a aplicação do direito vigente configura procedimento incompatível com o conteúdo material do Estado constitucional. 9. Indeferimento de medida cautelar referendado.... ()

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