empreitada de mao de obra
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empreitada de mao de ×
Doc. LEGJUR 150.3743.4015.3700

1 - TJSP Embargos de declaração. Juros. Moratórios. Termo inicial. Cobrança de diferenças residuais referentes a contrato de prestação de serviços de empreitada de mão de obra. Incidência dos juros à razão de 1% (um por cento) a partir da data da decisão. Cabimento. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeito modificativo.

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Doc. LEGJUR 165.2891.8017.0400

2 - TJSP Decadência. Termo inicial. Contrato de empreitada de mão de obra. Vício oculto. Data do conhecimento do vício como termo inicial. Prazo para propositura da ação que é de cinco anos. Previsão no CDC, art. 27. Decadência inocorrente. Recurso não provido. CDC, art. 18. CDC, art. 19. CDC, art. 26. CCB/2002, art. 618.


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Doc. LEGJUR 897.0594.4455.8630

3 - TJMG APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. ENTREGA DE OBRA INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR O PREÇO INTEGRAL. DIREITO DO DONO DA OBRA AO ABANTIMENTO DO PREÇO. EMPREITADA DE LAVOR. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO EMPREITEIRO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

I -

No contrato de empreitada, o empreiteiro obriga-se a entregar a obra pronta, por preço previamente estipulado. Logo, se o empreiteiro não termina a obra, sendo os serviços finalizados por outro profissional, não pode exigir o pagamento da integralidade do valor ajustado, visto que o comitente terá direito ao abatimento do preço. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.6023.9001.6200

4 - TJSP Intervenção de terceiros. Denunciação da lide. Estampada em contrato de fornecimento de serviços de empreitada de mão-de-obra a preço e prazos certos, cláusula estabelecendo responsabilidade da contratada por despesas e indenizações decorrentes de acidentes, de rigor sua denunciação à lide em ação indenizatória, caracterizada hipótese de potencial responsabilidade civil subsidiária por danos provocados em automóvel que, estacionado, veio a ser atingido por pedra utilizada em construção de sua responsabilidade. Decisão reformada. Recurso provido neste aspecto.

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Doc. LEGJUR 150.3743.4015.3600

5 - TJSP Embargos de declaração. Prescrição. Ação de cobrança. Contrato de empreitada de mão de obra. Serviços não pagos na integralidade. Afastamento do prazo prescricional geral vintenário, embora a hipótese discutida seja contrato, a ação não se lastreia nas prestações avençadas, mas objetiva o recebimento de diferenças residuais. Início do prazo prescricional a partir de cada depósito (admitido como inferior àquele contratado). Aplicação ao caso do lapso quinquenal, conforme regra do, V, do § 10, do art. 178, do antigo Código Civil. Refazimento do cálculo para aferir valores não cobertos pela prescrição. Cabimento. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeito modificativo.

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Doc. LEGJUR 617.2640.1210.3325

6 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPREITADA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - DEMONSTRAÇÃO - CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE MAO DE OBRA EXTRA PARA A CONCLUSÃO DA OBRA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.


Tratando-se de contrato de empreitada para o fornecimento de mão de obra, restando demonstrado nos autos que o atraso na entrega da obra se deu por culpa exclusiva da contratada, deve esta ser condenada a indenizar a contratante pelas despesas com a contratação de mão de obra extra para a conclusão dessa obra.... ()

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Doc. LEGJUR 155.7562.4000.5100

7 - STJ Processual civil e tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Contribuições sociais previdenciárias. Substitutos tributários. Responsabilidade solidária. Responsabilidade pessoal do tomador do serviço de empreitada de mão-de-obra. Incidência da Súmula 7/STJ. Inversão do ônus da prova pelo tribunal de origem. Inovação. Ausência dos vícios do CPC/1973, art. 535. Embargos da fazenda nacional rejeitados.


«1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0260.7783.5911

8 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. (processual civil. Tributário. Contribuições sociais previdenciárias devidas pelos empregados, trabalhadores temporários e avulsos. Construção civil. Dono da obra e construtor ou empreiteiro. Substitutos tributários. Responsabilidade subsidiária (súmula 126/trf. Anterior à promulgação da CF/88). Responsabilidade solidária (cf/88 até a Lei 9.711/98) . Responsabilidade pessoal do tomador do serviço de empreitada de mão-De-Obra (Lei 9.711/98) . ).


1 - O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC, art. 535.... ()

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Doc. LEGJUR 942.3706.8604.3833

9 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais - Contrato de empreitada de mão-de-obra e de fornecimento de materiais - Decisões agravadas que deferiram a tutela de urgência e ampliaram os efeitos da liminar para incluir o reparo do apartamento da vizinha - Insurgência recursal do réu - Inadmissibilidade - Matéria recursal não analisada pelo Juízo a quo - A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação deve ser apreciada primeiramente pelo Juízo de primeiro grau - Impossibilidade de análise, neste momento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública - Incidência do princípio do duplo grau de jurisdição - Precedentes - Razões recursais, ademais, dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, no que se refere à extensão da ordem para solucionar problemas no imóvel vizinho ao da autora - Inobservância ao princípio da dialeticidade - Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do CPC/2015, art. 932, III - Precedentes - RECURSO NÃO CONHECIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7544.2300

10 - STJ Seguridade social. Tributário. Embargos de divergência. Contribuições sociais previdenciárias devidas pelos empregados, trabalhadores temporários e avulsos. Construção civil. Dono da obra e construtor ou empreiteiro. Substitutos tributários. Responsabilidade subsidiária (Súmula 126/TFR - anterior à promulgação da CF/88). Responsabilidade solidária (CF/88 até a Lei 9.711/98) . Responsabilidade pessoal do tomador do serviço de empreitada de mão-de-obra (Lei 9.711/98) . CTN, art. 121, CTN, art. 124 e CTN, art. 134. Lei 8.212/91, art. 30, VI e Lei 8.212/91, art. 31, «caput.


«O sujeito passivo da obrigação tributária, que compõe o critério pessoal inserto no conseqüente da regra matriz de incidência tributária, é a pessoa que juridicamente deve pagar a dívida tributária, seja sua ou de terceiro(s). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7539.8000

11 - STJ Seguridade social. Tributário. Embargos de divergência. Contribuições sociais previdenciárias devidas pelos empregados, trabalhadores temporários e avulsos. Construção civil. Dono da obra e construtor ou empreiteiro. Substitutos tributários. Responsabilidade subsidiária (Súmula 126/TFR - anterior à promulgação da CF/88). Responsabilidade solidária (CF/88 até a Lei 9.711/98) . Responsabilidade pessoal do tomador do serviço de empreitada de mão-de-obra (Lei 9.711/98) . CTN, art. 121, CTN, art. 124 e CTN, art. 134. Lei 8.212/91, art. 30, VI e Lei 8.212/91, art. 31, «caput.


«O sujeito passivo da obrigação tributária, que compõe o critério pessoal inserto no conseqüente da regra matriz de incidência tributária, é a pessoa que juridicamente deve pagar a dívida tributária, seja sua ou de terceiro(s). ... ()

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Doc. LEGJUR 973.5135.3535.4902

12 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPREITADA. PROJETO. EXECUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. OBRA INACABADA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA.

1- O

caso versa sobre responsabilidade civil contratual consubstanciada na prática de um ato ilícito que faz nascer a obrigação de indenizar o dano suportado. A lei impõe um dever jurídico aos cidadãos de não praticar atos que venham a causar lesões a direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais aos titulares de um direito. No caso, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade Civil: a conduta, o nexo causal, o prejuízo e culpa. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9003.3700

13 - TRT3 Empreitada. Responsabilidade. Dono da obra. Administração pública. Contrato de empreitada. Responsabilidade subsidiária.


«Ainda que o contrato subjacente à relação de emprego, firmado entre o município e a empregadora do autor, configure a clássica empreitada, não incide, na situação em apreço, o entendimento expresso na OJ 191 da SDI-1/TST, pois o verbete em questão originou-se da necessidade de se excluir da condenação, apenas e tão somente, a pessoa física que empreende uma reforma ou construção em sua própria residência, sem qualquer finalidade econômica imediata, visando apenas a melhora do recanto familiar. Desse modo, constatada a terceirização de mão de obra pelo Estado, bem como a culpa in vigilando do ente público, a sua responsabilização, de forma subsidiária, é medida que se impõe, moldes da Súmula 331, IV e V, do Col. TST.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2004.8600

14 - TRT3 Empreitada. Responsabilidade. Dono da obra contrato de empreitada. Dono da obra de construção civil. Responsabilidade.


«Inaplicável ao presente caso a OJ 191 da SDI-1 do TST, que exclui a responsabilidade do tomador de serviços, na qualidade de dono da obra, porquanto o verbete jurisprudencial se relaciona à empreitada de serviço de curta duração e de pequeno porte, direcionado apenas a pessoas físicas, que angariam economias para construir ou reformar seu imóvel, não possuindo, obviamente, condições para acompanhar o atendimento dos deveres trabalhistas por parte do empreiteiro. Comprovado no processo não se tratar de empreitada de curta duração, mas sim de uma necessidade ligada à atividade essencial da tomadora de serviços, aplica-se o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. Provado que a empresa se beneficiou da mãode-obra do trabalhador, deve responder, ainda que subsidiariamente, pelos direitos trabalhistas daí emergentes. O valor do trabalho humano, protegido constitucionalmente (CF/88, art. 1º), permite essa interpretação, porquanto não compadece com a índole do direito do trabalho a possibilidade do crédito trabalhista ficar a descoberto. Prestado o trabalho, a rede de proteção à dignidade deste e do trabalhador impõe a responsabilização de todos aqueles que, explorando atividade empresarial, tenham usufruído a mãode-obra, agregando valor ao seu patrimônio.... ()

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Doc. LEGJUR 137.9861.9000.0900

15 - TST Recurso de embargos. Contrato de empreitada. Condição de dono da obra reconhecida.


«A Turma constatou que a embargante, segunda reclamada, firmou contrato com a primeira reclamada para. a fabricação e o fornecimento de estruturas metálicas de proteção para prédios e ou equipamentos próprios, no regime de empreitada, incluindo a mão de obra e material-. Sendo assim, deve ser reconhecida a aplicação à hipótese dos autos da regra geral contida na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST, de forma a isentar a dona da obra de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, sendo irrelevante o fato de a obra ser afeta à manutenção da infraestrutural empresarial. Na presente hipótese não restam dúvidas de que se trata de contrato de empreitada de obra feita (mão-de-obra mais material), com o objeto voltado para a construção civil, assim como é inegável que a segunda reclamada não se enquadra na exceção do mencionado verbete jurisprudencial, que remete a empresas construtoras ou incorporadoras. Neste sentido, não possui a embargante qualquer responsabilidade em relação aos contratos de trabalho firmados entre a primeira reclamada e seus empregados, não incidindo o entendimento contido na Súmula/TST 331, item IV. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0003.0500

16 - TRT18 Contrato de empreitada. Responsabilidade subsidiária do dono da obra. Inexistência.


«O contrato de prestação de serviços entre duas empresas, o qual objetiva a realização de obra específica (obrigação de resultado), se distingue da terceirização (contratação de mão de obra de forma interposta) e configura-se como típico contrato de empreitada. À luz da Orientação Jurisprudencial 191, da SDI-I, do TST, não há responsabilidade subsidiária do dono da obra em relação aos débitos trabalhistas do empreiteiro.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2035.7100

17 - TST Recurso de revista. Arcelormittal Brasil s.a.. Dona da obra. Contrato de empreitada. Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST.


«Restou incontroverso nos autos que o reclamante era empregado da primeira-reclamada, ARJ Engenharia Ltda. empresa que foi contratada para a realização de empreitada pela segunda e quarta reclamadas (TSA - Tecnologia e Sistema de Automação Ltda. e ENFIL S/A, respectivamente), que, por sua vez, haviam sido contratadas pela terceira-reclamada, Arcelormittal Brasil S.A. indústria siderúrgica. In casu, esta última empresa caracteriza-se como dona da obra, aproveitando-se de maneira mediata da edificação civil construída por terceiros por intermédio de contratos de empreitada. Tal situação não justifica, por si só, a responsabilização subsidiária da dona da obra por dívidas contraídas pelo empreiteiro. Com efeito, ocorrendo celebração de contrato de empreitada, a relação havida entre o dono da obra e o empreiteiro é meramente civil, comprometendo-se este à construção de obra certa, mediante o pagamento de preço previamente estabelecido. A contratação de empregados pelo empreiteiro ocorre para a consecução das atividades por ele empreendidas, não existindo verdadeira intermediação de mão de obra, como na hipótese preconizada na Súmula 331/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2015.2900

18 - TST Recurso de revista. Arcelormittal Brasil s.a.. Dona da obra. Contrato de empreitada. Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST.


«Restou incontroverso nos autos que o reclamante era empregado da primeira-reclamada, ARJ Engenharia Ltda. empresa que foi contratada para a realização de empreitada pela segunda e quarta reclamadas (TSA - Tecnologia e Sistema de Automação Ltda. e ENFIL S/A, respectivamente), que, por sua vez, haviam sido contratadas pela terceira-reclamada, Arcelormittal Brasil S.A. indústria siderúrgica. In casu, esta última empresa caracteriza-se como dona da obra, aproveitando-se de maneira mediata da edificação civil construída por terceiros por intermédio de contratos de empreitada. Tal situação não justifica, por si só, a responsabilização subsidiária da dona da obra por dívidas contraídas pelo empreiteiro. Com efeito, ocorrendo celebração de contrato de empreitada, a relação havida entre o dono da obra e o empreiteiro é meramente civil, comprometendo-se este à construção de obra certa, mediante o pagamento de preço previamente estabelecido. A contratação de empregados pelo empreiteiro ocorre para a consecução das atividades por ele empreendidas, não existindo verdadeira intermediação de mão de obra, como na hipótese preconizada na Súmula 331/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.8102.9003.2100

19 - TST Embargos em recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 11.496/2007. Petrobras. Dono da obra. Não ocorrência de responsabilidade subsidiária. Contrato de empreitada. Obra de construção civil. Aplicação da orientação jurisprudencial 191 da sbdi-1/TST.


«Esta Corte Superior alterou a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1(Resolução 175 de 24 de maio de 2011, publicada no DEJT de 30/5/2011), adotando o entendimento de que somente o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra. No caso, a e. Turma registra que. é incontroverso nos autos, conforme constou na decisão do Regional, que a Petrobras e a Montril Montagens Industriais Ltda. empresa que realizava serviços de engenharia, celebraram contrato de empreitada para execução de obras de construção civil, em que o objeto contratual era de mera construção, na qual os substituídos trabalhavam em obras da segunda reclamada, e não em atividade relativa às funções petrolíferas, que é a finalidade da Petrobras- (fl. 313v.). Indiscutível, portanto, que restou bem aplicado, pela Turma, o entendimento da OJ-191-SBDI-1-TST, o que atrai, neste momento processual, o obstáculo da parte final do inciso II do CLT, art. 894, não se havendo falar em contrariedade à Súmula 331/TST. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 721.2156.3944.2988

20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE OBRA ESPECÍFICA. EMPREITADA E NÃO TERCEIRIZAÇÃO.


A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONTRATAÇÃO DE OBRA ESPECÍFICA. EMPREITADA E NÃO TERCEIRIZAÇÃO. 1. O quadro fático registrado no acórdão recorrido dá conta que a empregadora do autor firmou contrato com a primeira ré para a execução de obras específicas. 2. Em se tratando de contratação para execução de obra certa e determinada, não se pode falar em terceirização, mas empreitada, atraindo a incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE OBRA CERTA. EMPREITADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST estabelece que, « Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora «. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, ratificou o referido entendimento, mas passou a entender que seria possível a responsabilização do dono de obra, no caso de comprovada inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro, desde que o contrato de empreitada tenha sido firmado a partir de 11/5/2017 (modulação de efeitos imposta por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos no referido processo). 2. No caso, o TRT, apesar de reconhecer o contrato de empreitada (CCB, art. 455), reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda ré por ter se beneficiado da prestação dos serviços do autor, reconhecendo, ainda, a negligência na fiscalização. 3. Portanto, em se tratando de contrato celebrado anteriormente ao marco inicial fixado pelo TST para aplicação das teses jurídicas aprovadas no IRR-190-53.2015.5.03.0090, aplica-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, que afasta a responsabilidade da empresa dona da obra que não for construtora ou incorporadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7021.4200

21 - TST Recurso de revista. Contrato de empreitada. Construção civil. Inexistência de responsabilidade do dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 desta corte.


«Firmado contrato de construção civil para a execução de obras na escola do Jardim Guanabara, impróprio se atribuir responsabilidade subsidiária ao Município. Não se trata de contrato de prestação de serviços, para subordinar a exegese da Súmula 331 desta Corte, mas de contrato de empreitada, que atrai o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 767.5851.0581.9729

22 - TST AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA.


1. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do CPC, art. 966, § 1º. 3. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato « supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato , o qual « se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato . 4. Na hipótese da ação subjacente, a controvérsia instaurada a respeito da natureza da relação comercial entre as partes (se contrato de empreitada ou efetiva terceirização de mão-de-obra) afasta, de plano, a caracterização de erro de fato, porquanto o pronunciamento judicial decorreu de efetivo exame intelectivo do Julgador a respeito de fato controvertido, a partir do exame das provas produzidas. 5. Sob o enfoque de violação de norma jurídica, tampouco se constata afronta à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da tabela de repercussão geral, uma vez que o quadro fático retratado na ação subjacente não guarda aderência estrita com o precedente vinculante. 6. Com efeito, a Suprema Corte examinou a hipótese específica de terceirização de mão-de-obra, firmando a conclusão de que « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . 7. No caso concreto, contudo, o acórdão rescindendo trouxe as premissas de que « as reclamadas firmaram contrato de empreitada e de que « a segunda reclamada não é empresa incorporadora ou construtora , razão pela qual a adoção da tese de que teria havido mera intermediação de mão-de-obra demandaria reexame das provas da ação subjacente, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 410/TST. Ação rescisória admitida e julgada improcedente .... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7004.1400

23 - TST Responsabilidade subsidiária. Contrato de empreitada para execução de empreendimento habitacional. Dona da obra. Incidência da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i.


«Esta Corte Superior alterou a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, Resolução 175 de 24 de maio de 2011, publicada no DEJT de 30/5/2011, adotando o entendimento de que somente o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária ao dono da obra. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que as rés firmaram contrato de empreitada global visando a execução de empreendimento habitacional. Assim, resta comprovada a condição de dona da obra da CDHU, motivo pelo qual se constata que o TRT, ao impor a sua responsabilidade subsidiária, contrariou a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 772.1894.2761.0624

24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE OBRA ESPECÍFICA. EMPREITADA E NÃO TERCEIRIZAÇÃO.


A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATAÇÃO DE OBRA ESPECÍFICA. EMPREITADA E NÃO TERCEIRIZAÇÃO. 1. O quadro fático registrado no acórdão recorrido dá conta que a empregadora do autor firmou contrato com as rés para a execução de obras específicas e não para realização de atividades perenes, como a manutenção ou conservação de ferrovias. 2. Em se tratando de contratação para execução de obra certa e determinada, não se pode falar em terceirização, mas empreitada, atraindo a incidência da OJ 191 da SDI-1. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE OBRA CERTA. EMPREITADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-I do TST: «Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou que as 2ª e 3ª acionadas (respectivamente FLM Engenharia, Construção e Montagens Ltda. e Rumo Malha Central S/A.) firmaram contrato de empreitada para «realizar obras complementares da Malha Central trechos I e II e execução dos Dolphins de proteção dos pilares da ponte sobre o Rio Paranaíba". Assentou, também, que «a 2ª reclamada possui, entre suas objetos sociais, a construção de rodovias e ferrovias e que «a atividade econômica secundária da RUMO MALHA CENTRAL S/A. (3ª reclamada) é a construção de rodovias e ferrovias (CÓDIGO 42.11-1-01), conforme «CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA, razão pela qual decidiu manter a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária das rés pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela empregadora do autor. 3. Não obstante, a conclusão exarada pelo Tribunal a quo não deve prevalecer. Deveras, a recorrente figurou como dona de obras certas e determinadas e não possui como atividade econômica principal a construção de ferrovias, não sendo possível equipará-la a uma empresa construtora ou incorporadora por presunção, com lastro apenas em uma consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. 4. Nesse diapasão, comprovada a condição de dona da obra da contratante, ao impor a sua responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional contrariou o disposto na OJ 191 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5009.7700

25 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Departamento nacional de obras contra as secas. Dnocs. Responsabilidade. Dono da obra. Contrato de empreitada para execução de obra certa. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i.


«A SDI-I do TST, no IRR 190-53.2015.5.03.009, firmou as seguintes teses com efeito vinculante nos termos da Lei 13.015/2014: ... ()

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Doc. LEGJUR 175.1995.4000.3200

26 - TRT2 Empreitada. Subempreitada. Terceirização. Manutenção permanente das instalações da tomadora de serviços. Impossibilidade de enquadramento como dono da obra. O dono da obra, no contrato de empreitada, desvincula-se da atividade empreendedora ou estrutural, restringindo o serviço à simples edificação, de curto período, principalmente para uso residencial. Sendo que o tomador de serviços é sociedade empresária, e a atividade contratada consiste na manutenção permanente de suas instalações e equipamentos, não pode ser considerado apenas dono da obra, pois se vale da mão de obra do trabalhador para obter vantagem.

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Doc. LEGJUR 137.7952.6004.1600

27 - TST Responsabilidade. Dono da obra. Contrato de empreitada de construção civil. Orientação jurisprudencial 191 da sbdi-1 do tst. Nova redação. Resolução 175/2011


«1. A nova redação conferida à Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST (Resolução 175/2011, DEJT de 27/5/2011) teve por escopo dissipar qualquer dúvida no tocante à ausência de responsabilidade, solidária ou subsidiária, do dono da obra de construção civil quanto às obrigações advindas dos contratos de trabalho firmados diretamente com o empreiteiro. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.2441.2000.0400

28 - TST Empreitada. Construção civil. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Súmula 331/TST. CF/88, art. 170. Decreto 73.841/1974. Lei 6.019/1974.


«A nova redação dada à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I pela Resolução 175 de 24 de maio de 2011, publicada no DEJT de 30/05/2011, adota entendimento no sentido de que apenas o contrato de empreitada de construção civil não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra, ressalvado o fato de ser ele uma empresa construtora ou incorporadora. No caso dos autos, há clara indicação de que não se trata de contrato de construção civil. Nesses termos, correto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 611.6165.4968.7352

29 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.


A egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090), julgado em 11/05/2017, confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 e fixou a tese jurídica de que «Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in elegendo. Opostos embargos de declaração, o órgão uniformizador interno desta Corte modulou os efeitos, fixando o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, «aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. A Corte de origem deixou claro que o contrato foi celebrado em 18/06/2021, ou seja, após 11/05/2017 e que a prestação de serviços do autor na obra da segunda empresa é incontroversa. No presente caso, a egrégia Corte Regional consignou que a segunda reclamada, ora agravante, não comprovou que «no momento da celebração do alegado contrato de empreitada se certificou plenamente da idoneidade econômica, financeira, jurídica e processual da contratada, através da solicitação e verificação de inúmeras certidões cadastrais, fiscais e de distribuição. Registrou que «não há nos autos prova da certificação da idoneidade econômico-financeira da primeira ré. Desta forma, como a segunda reclamada não comprovou a idoneidade econômica da primeira reclamada no momento da contratação, aplica-se a tese jurídica fixada pela SBDI-1, de que o dono da obra responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Assim, o acórdão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ora agravante, está em consonância com a jurisprudencial atual desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 241.0260.7817.2340

30 - STJ Tributário. Contribuição previdenciária. Administração pública. Responsabilidade solidária. Empreitada global por obra. Lei 8.666/91, art. 71, § 2º. Não-Incidência. Contrato de cessão de mão de obra não caracterizado (Lei 8.212/91, art. 31).


1 - a Lei 8.666/91, art. 73, § 2º, com a redação conferida pela Lei 9.032/95, dispõe expressamente que «a Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991".... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7380.4200

31 - TRT12 Empreitada. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Construção. Responsabilização pelas obrigações trabalhistas. Diferenciação entre dono da obra e tomadora de serviços. Enunciado 331/TST. CLT, art. 455.


«Constitui típico contrato de empreitada o ajuste que tem por objeto a entrega de uma obra certa e acabada. Nesse caso, a contratação de empregados é de exclusiva responsabilidade da empreiteira que tem a atribuição de coordenar os serviços a serem realizados fora do âmbito da empresa contratante. O Enunciado 331/TST, a seu turno, diz respeito aos contratos que têm por objeto a prestação de serviços, envolvendo empresa tomadora e prestadora. Nessa hipótese, ao contrário dos contratos de empreitada, o objeto do ajuste é a prestação de serviços, sendo que os empregados ficam à disposição da empresa tomadora, onde desempenham as funções contratadas. Uma vez reconhecida a condição da CASAN como dona da obra, já que o objeto do contrato que manteve com a EMPHISA foi, não a prestação de serviços, mas a execução de uma obra certa e determinada, não há como atribuir-lhe a responsabilidade, tanto solidária quanto subsidiária, pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela empreiteira, por absoluta falta de amparo legal. O que o CLT, art. 455 estabelece é a responsabilidade solidária entre empreiteiro e subempreiteiro, e não com o dono da obra.... ()

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Doc. LEGJUR 821.7560.3806.2100

32 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CONTRATO DE EMPREITADA - DONO DA OBRA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Extrai-se do trecho do acórdão regional transcrito pelo recorrente não ser hipótese de adoção do disposto na Súmula 331/TST, por entender que o contrato firmado entre o Estado do Espírito Santo e a empresa EQUIPAR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME (primeira reclamada) objetivou um contrato de empreitada e não de prestação de serviços tratada pela Súmula 331/TST, de forma que o Estado não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente. Desse modo, a situação delineada nos autos atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I/TST, a qual prevê que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo no caso de empresa construtora ou incorporadora - não sendo esta a qualidade do recorrido. Da descrição do objeto do contrato constante na decisão recorrida, verifica-se não se tratar de hipótese de terceirização de serviços ou de intermediação de mão-de-obra. Na realidade, extrai-se daquela decisão que o Estado do Espírito Santo se posiciona efetivamente como verdadeiro dono da obra. Observam-se, portanto, que as premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam a existência de contratação com vistas à execução de obras específicas de construção civil, uma vez que «o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada para laborar em obra do segundo Réu, exercendo a função de pedreiro, no contexto do contrato de empreitada celebrado pelo segundo reclamado (Estado do Espírito Santo) com o primeiro reclamado, que teve por objeto a execução de obras no 7º Batalhão da Polícia Militar de Tucun «, o que se insere no conceito de empreitada, a evidenciar a condição de dono da obra do recorrido. Desse modo, a situação delineada nos autos atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I/TST, a qual prevê que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo no caso de empresa construtora ou incorporadora - não sendo esta a qualidade do Estado do Espírito Santo. Ressalte-se, ainda, que a SBDI-I/TST, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão de 11 de maio de 2017, fixou o entendimento, na tese jurídica 1, de que «a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas e que «compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". Na ocasião firmou-se também a tese jurídica 4, de que o dono da obra responderá pelas obrigações inadimplidas pelo empreiteiro contratado que não apresente idoneidade econômico-financeira, à exceção da Administração Pública - caso que, no entanto, só se aplica aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, consoante modulação dos efeitos da tese vinculante promovida por decisão integrativa de embargos de declaração. Precedentes. Ante o exposto, caracterizada a condição de dono da obra da parte recorrida, e sendo incontroverso que não se trata de empresa do ramo da construção civil ou incorporadora, descabe a condenação subsidiária pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas pelo real empregador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 447.3230.8749.0413

33 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (RAÍZEN ENERGIA S/A.). RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista denegado, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (RAÍZEN ENERGIA S/A.). RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do acórdão recorrido, «a empregadora do autor, Construtora Ecman Ltda - ME, celebrou contrato de empreitada com a empresa Raizen Energia S/A. para a realização das obras de construção de uma planta destinada à operação de etanol de segunda geração, com vigência de 17/01/2022 a 17/01/2023.. 2. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela responsabilidade subsidiária da reclamada, Raizen Energia S/A. dona da obra, aplicando a tese jurídica 4, firmada no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.009, segundo a qual «exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo «. 3. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a SDI-1 acresceu a tese jurídica 5 de que o entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do julgamento do referido IRR. 4. No caso, como consta do acórdão recorrido, o contrato foi firmado após essa data, pelo que seria aplicável o entendimento firmado na tese jurídica 4, todavia, não há registro na decisão do regional de inidoneidade da primeira reclamada no momento da contratação . 5. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da agravante, na condição de dona da obra, contrariou a jurisprudência desta Corte estabelecida no IRR 190-53.2015.5.03.009. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 696.0566.5219.5660

34 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS DE 11 DE MAIO DE 2017. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE DO EMPREITEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


De acordo com a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. Ao efetuar a análise dos elementos fático probatórios, o Tribunal Regional registrou expressamente que « analisando-se os contratos de prestação de serviços firmados pela 1ª com as 2ª e 3ª reclamadas (IDs. 23e2783 e 7fab5b1), verifica-se claramente tratar-se de execução de obras rodoviárias e não de prestação de serviços (...) Por consequência, os contratos firmados são de empreitada e têm nítida natureza civil, não se tratando de terceirização de mão de obra, enquadrando-se o presente caso no entendimento previsto na OJ 191 da SBDI-1 do TST . A Corte Regional consignou, ainda, que a segunda e terceira rés não eram construtoras ou incorporadoras: «as 2ª e 3ª reclamadas são concessionárias de rodovias. (...) Não há dentre os objetos sociais acima citados a atuação como construtora ou incorporadora., pelo que não se enquadram na exceção prevista na parte final da OJ 191 da SBDI-1 do TST. 3. Acrescenta-se que, conforme restou decidido pela SBDI-1 do TST no julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, a hipótese de responsabilização subsidiária do dono da obra quando verificada a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro aplica-se aos contratos celebrados a partir de 11 de maio de 2017, data da modulação dos efeitos da decisão, sendo este o caso dos autos. 4. Não obstante, conforme registrado pela Corte Regional, não há nos autos elementos aptos a indicar que a segunda e terceiras rés não possuíam idoneidade econômico-financeira durante a vigência do contrato de trabalho do autor. 5. Somando-se a isso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se afasta a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST diante da existência de um contrato de empreitada relacionado à atividade-fim do dono da obra, sendo, ainda, plenamente aplicado o verbete no caso de obras realizadas em rodovias. 6. Nesse sentido, o acórdão regional, ao não atribuir a responsabilidade subsidiária à segunda e à terceira ré, decidiu em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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35 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária.


«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Não sendo essas hipóteses, o e. TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, incorreu em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9615.2000.7100

36 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Cotripal agropecuária cooperativa. Responsabilidade subsidiária. Contrato de empreitada. Dono da obra.


«I. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a segunda Reclamada (Cotripal Agropecuária Cooperativa), de forma subsidiária, pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas deferidas ao Reclamante, sob o fundamento de que «somente é dono da obra aquele que não exerce atividade econômica ou cuja obra contratada não tenha vinculação com o objeto que empreende. Assim, entendeu ser «inaplicável o disposto no CLT, art. 455 e Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, pois a Cotripal não figura como dono da obra, mas como beneficiária do serviço do Autor, já que a construção do supermercado no Município de Panambi «visa viabilizar os seus negócios, uma vez que é proprietária de outros supermercados em vários municípios do Estado do Rio Grande do Sul. Como se observa do acórdão recorrido, a COTRIPAL celebrou contrato de empreitada com a CERAÇÁ cujo objeto é a construção de um supermercado. O fato de a obra estar relacionada à atividade desenvolvida pelo dono da obra, por si só, não implica sua responsabilidade. Precedentes desta Corte Superior. Por outro lado, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR - 190-53.2015.5.03.0090), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte fixou as seguintes teses jurídicas a respeito da responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro: «1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6020.6000

37 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.


«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Não sendo essas hipóteses, não há como atribuir responsabilidade subsidiária à parte recorrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6021.4300

38 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.


«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Não sendo essas hipóteses, não há como atribuir responsabilidade subsidiária à parte recorrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6021.5500

39 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.


«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Não sendo essas hipóteses, não há como atribuir responsabilidade subsidiária à parte recorrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6021.4800

40 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado antes da vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.


«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Não sendo essas hipóteses, não há como atribuir responsabilidade subsidiária à parte recorrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6019.9800

41 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Corsan. Ampliação da rede de esgoto e saneamento. Contrato de empreitada. Dono da obra.


«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, porquanto o contrato tinha como objeto a prestação de serviços de apoio operacional e comercial (repavimentação de vias onde foi feito conserto de tubulações de água ou esgoto), em regime de empreitada, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Não sendo essas hipóteses, o e. TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, incorreu em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8223.6003.9200

42 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Procedimento sumaríssimo. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária.


«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Não sendo essas hipóteses, o e. TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente com base no entendimento contido na Súmula 331/TST, IV, desta Corte, acabou por contrariar tal verbete jurisprudencial, por má aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8223.6003.8400

43 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Procedimento sumaríssimo. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária.


«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Não sendo essas hipóteses, o e. TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente com base no entendimento contido na Súmula 331/TST, IV, desta Corte, acabou por contrariar tal verbete jurisprudencial, por má aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8223.6001.1600

44 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Procedimento sumaríssimo. Contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária.


«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Não sendo essas hipóteses, o e. TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente com base no entendimento contido na Súmula 331/TST, IV, desta Corte, acabou por contrariar tal verbete jurisprudencial, por má aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 231.5832.7603.5696

45 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se, por meio da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se a dona da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso da ora recorrente. A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, firmou entendimento de que exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e culpa in eligendo . Todavia, no julgamento dos embargos de declaração opostos, houve por bem modular seus efeitos, fixando-se o entendimento de que a tese que permite a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, o que não é o caso dos autos. Assim, deve ser reformado o acórdão recorrido, a fim restabelecer os comandos da sentença. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 781.0854.5467.0868

46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST .


A Corte Regional ressaltou que foi firmado contrato de empreitada que tinha por objeto a execução de obra certa, concluindo que a responsabilização da contratante deve ser reconhecida por contratação de empresa sem idoneidade econômico-financeira. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contratação para serviços de construção civil específicos configura a condição de dono da obra, não ensejando a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, nos termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST e do IRR - 190-53.2015.5.03.0090. No mesmo julgamento, foi aprovada a tese jurídica de que, « se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Outrossim, de acordo com a modulação dos efeitos proferida em sede de embargos de declaração referente ao IRR supramencionado, a responsabilização do tomador, decorrente da inidoneidade financeira do contratante, apenas atinge os contratos posteriores a 11 de maio de 2017. Nesses termos, não merece reforma o acórdão regional para excluir a responsabilidade atribuída à segunda reclamada. Isso porque do quadro fático fixado no acórdão regional, insuscetível de revolvimento, ficou consignado que « as recorrentes incorreram na modalidade de culpa in eligendo ao contratarem empresa inidônea para realizar as atividades contratadas «. Ademais, o acórdão regional não aponta o período de serviço prestado pelo reclamante à segunda reclamada. Portanto, diante dessa premissa alusiva ao contrato de empreitada analisada pelo Colegiado de origem, verifica-se que a decisão guarda sintonia com a inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte Superior, cujo teor foi ratificado no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos IRR-190-53.2015.5.03.0090. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 585.6254.0119.1127

47 - TJSP APELAÇÃO - COBRANÇA - CONTRATO DE EMPREITADA DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ATRASO - CULPA DA EMPRESA REQUERIDA - RECURSO ADESIVO DA EMPRESA AUTORA - DESISTÊNCIA - NÃO CONHECIDO

I -

Trata-se de ação de cobrança, na qual, a empresa autora Gonçalves Masso Engenharia Ltda exige da empresa ré São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda o valor de R$ 149.591,60, em razão de atraso, por ela provocado, para a entrega de uma unidade de Pronto Atendimento do Hospital São Francisco, localizada na Avenida Acre, 139B, na cidade de Pitangueiras/SP; ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6002.0800

48 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dona da obra. Construção civil. Obras de ampliação do aeroporto. Responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Não configuração. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I.


«Caso em que o Tribunal Regional decidiu responsabilizar subsidiariamente o segundo Reclamado (dono da obra), consignando que «verifica-se pela amplitude de seu objeto que o contrato firmado pela Aeroportos Brasil - Viracopos S.A. que não era de simples obra de construção civil, mas sim de execução de obras e serviços ligados à sua infraestrutura, necessários ao normal funcionamento de suas atividades, sendo inaplicável à hipótese o entendimento da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidaria ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Acresça-se a esse entendimento a recente decisão da SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, a qual definiu que «a exclusão de responsabilidade solidaria ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado, considerando a premissa fática de ser ele dono-da-obra, contrariou a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8223.6003.8300

49 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contrato de empreitada. Dono da obra. Ente público. Responsabilidade subsidiária.


«O quadro fático constante no acórdão recorrido é no sentido de que a recorrente atuava na condição de dona da obra, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, o que atrai a aplicação da primeira parte do referido verbete. Quanto à sua abrangência, a SDI-I desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que «A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização «se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, [...] em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e de culpa in elegendo «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão em desconformidade com esse entendimento. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 570.3877.5790.5907

50 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


O entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte é de que « Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora «. A SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 em 11 de maio de 2017, concluiu que « A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas, mas, ao contrário, engloba «igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos «. O órgão uniformizador interno desta Corte ainda concluiu somente ser possível a responsabilização « se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira «, [...] em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa ‘in elegendo’ «. Definiu, por fim, que o verbete alcança também os entes da Administração Pública e que eles não podem ser responsabilizados pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro que contratar, em nenhuma hipótese. Decisão regional está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST e com a orientação traçada pela SBDI-1 no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo IRR-190-53.2015.5.03.0090, com efeito vinculante, inclusive quanto à inaplicabilidade da tese jurídica IV, por se tratar de contrato de empreitada celebrado antes de 11 de maio de 2017. Incidem, portanto, os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()

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