disturbio severo do sono
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Doc. LEGJUR 103.1674.7319.4600

1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Dano emocional e psíquico. Distúrbio severo do sono. Procedência do pedido fixando a pensão por dano físico em 20% do salário. Fixação em 100 SM a título do dano psíquico (dano moral). CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII.


«Afirmado na perícia e reconhecido no r. acórdão que, devido às condições de trabalho, o autor sofreu distúrbio severo do sono, que leva a desequilíbrio emocional e psíquico, a ele deve ser deferida parcela para reparar esse dano psíquico, além da pensão de 20% correspondente à incapacidade física.... ()

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Doc. LEGJUR 374.0675.2330.5031

2 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DERIVADO DE CANABIDIOL (USAHEMP OIL FULL 6000MG ML12FR/ANOG. AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (F84-0/ F 89.3/ F90), APRESENTANDO DISTÚRBIO DO SONO, AGITAÇÃO SEVERA, HIPERATIVIDADE INTENSA, SINTOMAS ANSIOSOS, AUMENTO DA SENSIBILIDADE AUDITIVA, POUCA TOLERÂNCIA COM BARULHO, SELETIVIDADE ALIMENTAR, BAIXA INTERAÇÃO SOCIAL E ATRASO NA LINGUAGEM. INFORMA QUE FOI PRESCRITO TRATAMENTO COM USO DO MEDICAMENTO DESCRITO COMO USAHEMP OIL FULL 6000MG/60ML - 12 FRASCO/ANO, CONFORME LAUDO MÉDICO (INDEXADOR 41560502 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS). FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NEGADO. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO FORNECIMENTO DA DROGA USAHEMP OIL FULL 6000MG E AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDA. 1.


De proêmio, impende apreciar a preliminar de cerceamento de defesa em razão do pedido de produção de prova pericial não apreciado. Veja-se que o referido pedido objetiva demonstrar a ausência de cobertura do medicamento requerido. Quanto à questão, deve ser ressaltado que, de acordo com o disposto no CPC, art. 370, o magistrado deve determinar de ofício ou a requerimento da parte a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se mostrarem desnecessárias ou inúteis ao deslinde da controvérsia. No caso sob análise, não se vislumbra necessidade de produção da prova pericial para demonstrar a ausência de cobertura do medicamento requerido, na forma pleiteada pela apelante, vez que considera-se haver elementos suficientes, nos autos, a demonstrar que o tratamento foi prescrito por profissionais capacitados para o atendimento da paciente. Preliminar que se rejeita. 2. No presente feito, se constata o incontroverso laudo médico que instrui a inicial atestando que a parte autora apresenta quadro de distúrbio do sono, agitação severa, hiperatividade intensa, sintomas ansiosos, aumento da sensibilidade auditiva, pouca tolerância com barulho, seletividade alimentar, baixa interação social e atraso na linguagem (indexadores 41560514/41560527). 3. Restou comprovado, também, que a autora possui autorização para importação de produto derivado de cannabis, através da ANVISA (indexador 68129741), na forma do disposto na Resolução 660/2022 c/c 335/2020, alterada pela Resolução . 570/2021, ambas da ANVISA, definindo os critérios e os procedimentos para a importação de produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. 4. Por outro lado, a operadora ré não nega que a doença que acomete a demandante possui cobertura contratual, motivo pelo qual não pode se recusar a fornecer o tratamento prescrito. 5. Relativamente à insurgência quanto a impossibilidade do fornecimento do medicamento de uso domiciliar e a exclusão do fornecimento de medicamentos indicados pelo médico assistente a mesma não se mostra plausível, porquanto tendo a operadora assumido a responsabilidade pela cobertura da doença que acomete o consumidor (fato incontroverso), não cabe a ela definir quais tratamentos o paciente deve, ou não ser submetido, devendo possibilitar todos os meios indicados pelo médico assistente, sob pena de desvirtuamento da própria função social do contrato, na forma do que prevê o CDC, art. 51. 6. Assim, tendo em vista que o tratamento pleiteado é imprescindível à manutenção da saúde da criança segurada, o mesmo não pode ser limitado ou vedado pela operadora do plano de saúde, sob violação ao princípio da boa-fé e segurança jurídica. 7. O não atendimento oportuno da necessidade médica, devidamente indicada por profissional habilitado, sem que o réu tenha comprovado qualquer motivo justificável para ensejar a recusa, ônus que era seu, nos termos do art. 373 II CPC5, ou apresentado qualquer excludente de sua responsabilidade civil objetiva, conforme § 3º do art. 14 CDC, colocou em risco a saúde da consumidora e revelou a falha na prestação do serviço, que acarreta para o plano de saúde o dever de reparar os danos causados, como garante o art. 6º VI, CDC. 8. Os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do pro prio fato, negativa do custeio do tratamento, transtornos que somente tiveram fim com a obtenção da tutela jurisdicional antecipada. 9. Aplicáveis a hipo tese as Súmulas 209 e 339 deste Tribunal de Justiça. 10. Quanto à quantificação do dano moral, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com julgados assemelhados. 11. No que tange a alegação de que deve ser revogada a tutela antecipada, tendo em vista que a parte autora se encontra inadimplente, importa salientar que eventual inadimplência deve ser noticiada ao Juízo da execução. 12. Ademais, não há nenhuma comprovação de desequilíbrio do mutualismo em razão do pagamento do tratamento da autora/agravada. 13. Recurso ao qual se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 820.5982.2072.5579

3 - TJSP CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, art. 370.

PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUTORA ACOMETIDA DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADO, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR COM DEPRESSÃO GRAVE E DISTÚRBIO DO SONO - PRESCRIÇÃO MÉDICA DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA REPETITIVA EM RAZÃO DO INSUCESSO DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO - RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE BASEADA EM PROCEDIMENTO NÃO INTEGRANTE DO ROL DA ANS - DESCABIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TJSP - POSTERIOR VIGÊNCIA DA LEI 14.454/2022 QUE NORTEIA TRATAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS - EFICÁCIA E VALIDADE DO TRATAMENTO RECONHECIDAS PELA RESOLUÇÃO 1986/2012 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA PARA DIAGNÓSTICOS DE DEPRESSÃO E ALUCINAÇÕES AUDITIVAS OU NA HIPÓTESE DE PLANEJAMENTO DE NEUROCIRURGIA - PRECEDENTE DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - NOTAS DO NATJUS FAVORÁVEIS AO TRATAMENTO - NÃO APONTADA A EXISTÊNCIA DE OUTRO TRATAMENTO EFICAZ, EFETIVO E SEGURO LISTADO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS (RECURSOS ESPECIAIS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP) - REEMBOLSO DE DESPESAS NOS LIMITES DO CONTRATO NA HIPÓTESE DE O TRATAMENTO REALIZAR-SE NA REDE PARTICULAR - INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
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Doc. LEGJUR 672.4995.2634.6809

4 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORA NARRA SER PORTADORA DE ANSIEDADE GENERALIZADA, COM SINTOMAS SEVEROS, DEPRESSÃO GRAVE COM QUADROS DE ALUCINAÇÃO E SUICÍDIO, DISTÚRBIOS DO SONO E QUADROS TERRÍVEIS DE ENXAQUECA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL NATURAL LEAVE CBD. DECISÃO INDEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PRETENDENDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.

PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NOS arts. 10, VI E 12 DA LEI 9.656/1998, NO SENTIDO DE QUE O PLANO DE SAÚDE NÃO É OBRIGADO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR, COM EXCEÇÃO DOS TRATAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS DOMICILIARES DE USO ORAL, INCLUINDO MEDICAMENTOS PARA O CONTROLE DE EFEITOS ADVERSOS RELACIONADOS AO TRATAMENTO E ADJUVANTES. CONQUANTO JÁ TENHA ESTA RELATORIA MANIFESTADO ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO, TEM-SE QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU JURISPRUDÊNCIA PELO CABIMENTO DA NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR (AGINT NO RESP 2.027.751/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 6/3/2023, DJE DE 9/3/2023.). NESSE QUADRO, PROCEDE-SE À REVISÃO DO ENTENDIMENTO ENTÃO ADOTADO, POIS O MEDICAMENTO REQUERIDO PELA AUTORA NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA EM LEI. ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO REQUERIDO POR CERTO NÃO NECESSITA DE SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL HABILITADO EM SAÚDE, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO COMO «MEDICAÇÃO ASSISTIDA". PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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Doc. LEGJUR 800.9506.7773.0424

5 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TUTELA DE URGÊNCIA - CANABIDIOL - PRESCRIÇÃO MÉDICA - AUTORIZAÇÃO ANVISA - REQUISITOS PREENCHIDOS.


A apuração a ser empreendida para o deferimento do pedido de tutela de urgência corresponde a um juízo precário de probabilidade do direito da parte, no âmbito do qual também se faz necessária a averiguação concreta do risco de grave prejuízo na hipótese de se aguardar o provimento final do processo. «É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano (Ag.Rg. no AREsp. 733825, DJe 16/11/2015). A operadora deve responder pelo custeio de canabidiol quando tecnicamente prescrito e autorizado pelo órgão competente num contexto de inequívoca necessidade para tratamento do paciente e não houve, por ela, demonstração da existência de qualquer outro procedimento eficaz, efetivo e seguro para a hipótese. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o pedido de tutela de urgência deve ser deferido. V.V. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL (CBD) PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA E DISTÚRBIOS DO SONO - MEDICAMENTO PRESCRITO PARA USO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO - Lei 9.656/1998, art. 10, VI - RECURSO PROVIDO - Nos termos da Lei 9.656/98, art. 10, a cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar não é obrigatória para operadoras de planos de saúde, salvo para medicamentos destinados ao tratamento de neoplasia maligna.... ()

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Doc. LEGJUR 679.8308.9515.9823

6 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NA MODALIDADE TUTELA ANTECIPADA.


Ação de obrigação de fazer. Paciente portadora de «Fibromialgia, Distúrbios do Sono, Ansiedade e Dor Crônica". Pretenso fornecimento a título gratuito do medicamento específico «TEGRA USALINE CBD 3000MG + THC 300MG". Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada. ... ()

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Doc. LEGJUR 129.8838.2396.7005

7 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÕES 155 E 187 DA OIT. META 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. ALTERAÇÕES DO CAPÍTULO 1.5 DA NR-1. RISCOS PSICOSSOCIAIS. SAÚDE MENTAL COMO UM DOS PILARES DO TRABALHO DECENTE. PROCESSO ESTRUTURAL AMBIENTAL. RELEVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA COMO ELEMENTO CONSTRUTOR DE MENSAGENS ESTRUTURAIS. ARQUITETURA DAS ESCOLHAS. NUDGES. ÓBICE AO EXAME DE MÉRITO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I DA CLT. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL.


1. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos arts. 1º, 7º, XXII, 196, 200, II e VIII, e 225, da CF/88 de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 04/12/2014 - Publicação: 12/02/2015) 2. No mesmo sentido, a meta 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de «Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários. 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, «Saúde e Segurança no Trabalho tem por escopo as previsões normativas das Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. Assim, trata-se de disposição de observância obrigatória para todos os países que integram a OIT, ainda que não tenham ratificado as respectivas convenções sobre o tema. 4. A Convenção 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção 187 da OIT delimita ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. No âmbito interno, o dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, sejam elas de natureza física ou mental, encontra escopo nos arts. 7º, XXII, da CF; CLT, art. 154 e CLT art. 157. Além disso, a NR 6 determina que os empregadores forneçam equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Por sua vez, a Norma Regulamentadora 1, item 1.7 dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. 6. Na mesma esteira, conferindo substrato às preocupações acerca da importância da preservação da saúde mental no ambiente de trabalho, referida NR (NR-1) foi alterada em agosto de 2024, com vigência a partir de 26/5/2025, para incluir no rol do gerenciamento de riscos ocupacionais também aos fatores psicossociais. Com efeito, a OIT considera como fatores psicossociais a interação entre ambiente, conteúdo e condições de trabalho, capacidade dos trabalhadores de atender as demandas de trabalho, necessidades e expectativas dos trabalhadores, cultura e fatores pessoais e extralaborais. Dependendo da forma como estes aspectos são percebidos ou vivenciados, eles podem afetar a saúde, o desempenho e a satisfação no trabalho. Dessa forma, referidos riscos são condições de trabalho derivadas de sua própria organização, para os quais se tem evidência científica de que prejudicam a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. Isto é, « psico porque nos afetam através da psique (conjunto de atos e funções da mente) e «social porque sua origem é social: determinadas características da organização do trabalho. Assim, os riscos psicossociais e o estresse relacionados ao trabalho podem conduzir a comportamentos que afetam a saúde, além de possuírem potencial de induzir ao uso de substâncias psicoativas e consumo abusivo de álcool, distúrbios do sono e excesso de peso. (Pereira, Ana Carolina Lemos et al.). 7. Ademais, a OIT alerta sobre uma série de mudanças no mundo do trabalho que têm contribuído para os fatores psicossociais relacionados ao trabalho, como a globalização e fenômenos a ela associados: demandas por contratos flexíveis, fragmentação do mercado de trabalho, downsizing (redução da empresa com demissão de trabalhadores) e terceirização, contratos temporários e insegurança no trabalho, maior carga de trabalho e aumento da pressão, além de baixo equilíbrio entre a vida pessoal e trabalho. Em 2022, a OIT e a OMS, publicaram diretrizes sobre saúde mental no trabalho. Nessa publicação estimou-se que, no mundo, 12 bilhões de dias de trabalho são perdidos anualmente devido à depressão e à ansiedade, o que representa um custo de quase um trilhão de dólares à economia global, relacionado, de forma predominante, à perda de produtividade. As duas instituições defendem o desenvolvimento de ações concretas por parte dos governos, dos empregadores e trabalhadores e da sociedade como um todo. No Brasil, considerando os acidentes de trabalho de 2022, os «Outros transtornos ansiosos (Classificação Internacional de Doenças - CID - F41) representaram 3,78% do total de adoecimentos (3º lugar), perdendo apenas para Dorsalgia (CID M54) e Lesões do ombro (CID M75). Sem mencionar «Episódios depressivos (CID F32) e «Reações ao estresse grave e transtornos de adaptação (CID F43), que representaram 2,32% e 2,25% respectivamente. Se somarmos os transtornos mentais referidos, eles figurariam em 2º lugar, representando 8,35% dos adoecimentos ocupacionais em 2022, perdendo apenas para a Dorsalgia (CID M54). É diante desse cenário que o capítulo 1.5 da NR-1 foi alterado pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE 1.419, de modo que o ordenamento jurídico brasileiro passou a conter previsão que permite identificar que o trabalho decente também perpassa, invariavelmente, a saúde mental. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro, nas acepções física e mental, é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 8. Além disso, a no art. 7º, XXVIII, a CF/88 garante a todos os trabalhadores o direito a um seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, o acidente ou as doenças de trabalho refletem a violação às normas preventivas de higiene, saúde e segurança - essenciais à verificação do trabalho decente-, e delimitam a existência de culpa (omissão/negligência ao deixar de promover a redução ou eliminação de todos os riscos no trabalho) e nexo causal da conduta patronal. Logo, exsurge à parte trabalhadora o direito a ser indenizada pela extensão do dano extrapatrimonial sofrido, nos termos do art. 5º, X, da CF/88c/c arts. 186 e 927 do CC. A seu turno, à reclamada se impõe o dever de compensar o dano sofrido pela parte trabalhadora, diante do desrespeito tanto às citadas normas, quanto à dignidade, integridade e saúde de seus empregados. 9. Por sua vez, quando provocado, compete ao judiciário fixar as indenizações por danos morais em estrita atenção ao grau de culpa e à capacidade econômica da empresa, à extensão e gravidade do dano, a vedação ao enriquecimento ilícito da parte indenizada é à função pedagógica da medida. Acrescente-se, no particular, que a proteção ao meio ambiente, aqui, incluído o do trabalho (CF/88, art. 200, VIII), se insere no contexto de demandas estruturais, assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda (ZANETI J; DIDIER Jr. 2019). Nesse sentido, a criação de uma cultura de promoção à saúde e à segurança do trabalho é tanto essencial, quanto complexa e, portanto, possui tipicidade própria dos litígios estruturais. 10. Em função disso, é dever do Judiciário e da jurisprudência brasileira apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial (são os chamados «nudges (THALER; SUNSTEIN, 2019)), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem «mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc. de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020), qual seja, a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Dessa forma, comandos judiciais sobre saúde e segurança no trabalho devem funcionar como nudges, ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da proteção ao meio ambiente do trabalho. Ainda, essas mensagens estruturais devem ser observadas pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, que é orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: as normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser ignoradas. Os mais valiosos bem jurídicos tutelados pela hermenêutica contida nessas normas são a dignidade e a saúde física e psíquica da parte trabalhadora, o que não comporta tergiversação. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria, como é o caso da indenização por dano moral extrapatrimonial, especialmente na acepção de sua função pedagógica. 11. No caso concreto, contudo, há óbice processual instransponível (art. 896, §1º-A, I, da CLT) e que impede o acolhimento da tese recursal no sentido de reconhecimento de doenças física e mental supostamente de origem ocupacional. De fato, a transcrição apresentada nas razões do recurso de revista revela-se insuficiente, por restringir-se à parte restrita das conclusões do acórdão regional, sem abranger o conjunto das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a solução final adotada pela Corte de origem. Tal omissão contraria o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, tornando inviável o conhecimento do recurso, inclusive sob a alegação de divergência jurisprudencial. Com efeito, o conteúdo e as conclusões do acórdão regional sobre o tema têm por supedâneo a análise de diversos elementos da prova pericial e testemunhal produzida nos autos, as quais foram utilizadas para chegar a conclusões categóricas a respeito da inexistência de doença ocupacional ou nexo concausal - e que são essenciais ao prequestionamento da controvérsia. A partir disso, em que pese a relevância do tema de fundo, não há espaço para provimento do agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. MOMENTO DO CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a hipótese dos autos em saber qual o momento do cumprimento da obrigação de fazer relativa à reintegração no emprego quando evidenciado o direito da parte reclamante. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a irregularidade do ato de dispensa de empregado doente, determinando a reintegração no emprego, com o pagamento dos salários e todas as demais vantagens do período de afastamento até a efetiva reintegração, ante a violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da finalidade social da empresa, tendo em vista o reconhecimento de que a dispensa foi discriminatória. Entendeu, no entanto, que a obrigação de fazer deverá ser cumprida em dez dias após o trânsito em julgado. 3. No processo do trabalho, a teor do CLT, art. 899, os recursos têm efeito meramente devolutivo. E, o Tribunal Regional, ao determinar que a obrigação de fazer seja cumprida em dez dias após o trânsito em julgado, condiciona a exigibilidade da reintegração no emprego, concedendo, ainda que de forma indireta, efeito suspensivo a eventuais recursos, dando respaldo à conduta ilícita da reclamada de irregularidade do ato de dispensa de empregado doente. 4. Cabe acrescer que a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a rescisão do contrato de trabalho de empregado doente exorbita o poder potestativo do empregador, já que efetivado em momento de vulnerabilidade. Precedentes. 5. Portanto, estando a matéria objeto da presente reclamação trabalhista pacificada no âmbito desta Corte, não se justifica o cumprimento da obrigação de fazer somente após o trânsito em julgado da decisão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL ANTIDISCRIMINATÓRIA. CONVENÇÕES 100 E 111 DA OIT. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. EMPREGADO DOENTE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A partir da hermenêutica contida na ideia de trabalho digno o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do trabalhador. Isto é, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de pleno acesso ao trabalho decente, mediante práticas discriminatórias por qualquer motivo - raça, gênero, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, religião, visão política, antecedentes criminais, estado civil, deficiência, situação econômica e outros. Assim, a discriminação, em todas as suas dimensões, redunda em grave ofensa aos interesses jurídicos máximos do Estado Democrático de Direito. As condutas discriminatórias são rechaçadas pela normativa constitucional (arts. 3º, I, III e IV; 5º, caput, I, VIII, XLI, XLII, 7º, XX, XXX, XXXI, XXXII; 12, §2º; 19, III todos, da CF/88 de 1988) infraconstitucional (arts. 1º e 3º, da Lei 9.029/95; art. 3º, §único, 5º, 461 e 373-A da CLT) e internacional (Convenções 111 e 100 da OIT, bem como a Recomendação 111 também da OIT; Item 2.d da Declaração da OIT de 1998; arts. 1º, 2º, 7º e 23.2 da Declaração Universal de Direitos Humanos; arts. 2º, 3º e 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e art. 2.1 e 3 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; art. 1.1 e 24 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 3 e 7 do Protocolo de San Salvador). 2. Em especial, a Convenção 111 da OIT dispõe que o termo «discriminação compreenderá toda exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento. Ainda, reza o art. 2.1 da Declaração Universal de Direitos Humanos que todo ser humano tem capacidade para gozar dos direitos e das liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie. Nesse norte, a prática de condutas discriminatórias viola o princípio da igualdade material, que no ambiente de trabalho somente se concretiza mediante a efetivação dos preceitos constitucionais trabalhistas, dentre os quais está o acesso ao mercado de trabalho sem qualquer restrição que viole os direitos fundamentais. à luz do que estabelece o CF/88, art. 7º, XXII, é direito do trabalhador gozar da eliminação ou redução dos riscos inerentes ao trabalho. 3. No caso concreto, o acórdão regional registrou que a trabalhadora foi dispensada durante tratamento psiquiátrico. Ainda, assinalou expressamente que a doença que a acometera «suscita estigma ou preconceito pela expectativa de que a empregada ocupante de cargo importante na estrutura da empresa, de superintendente de negócios, com elevada remuneração, poderá não produzir satisfatoriamente diante de sua instabilidade psicológica diagnosticada e dos possíveis afastamentos do trabalho para tratamento médico . Diante disso, dúvidas não há quanto ao caráter discriminatório da dispensa da reclamante, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Além disso, esta Corte tem entendimento pacífico de que a dispensa de empregado que se encontra inapto para o trabalho em razão de estar doente (em curso de tratamento psiquiátrico, com importantes sintomas depressivos/ansiosos) constitui abuso do direito potestativo do empregador. Precedentes. Logo, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte de que a dispensa de empregado inapto para o trabalho em razão de estar doente constitui abuso do direito potestativo do empregador, inaptidão que fora constatada em laudo pericial. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA . O Tribunal Regional reconheceu que a dispensa da reclamante foi discriminatória e determinou o pagamento da indenização por dano moral, sob o fundamento de que a doença que acomete a reclamante suscita estigma ou preconceito, nos termos da Súmula 443/TST, competindo à reclamada comprovar que a dispensa teria outra motivação válida, ônus do qual, não se desincumbiu, decidindo, portanto, em consonância com o entendimento desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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