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discriminacao contra a mulher
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Doc. LEGJUR 103.1674.7517.5300

1 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Competência legislativa. Lei 11.562/2000 do Estado de Santa Catarina. Trabalhista. Mercado de trabalho. Discriminação contra a mulher. Competência da União para legislar sobre direito do trabalho. Ação direta julgada procedente. CF/88, arts. 21, XXIV e 22, I.


«A lei 11.562/2000, não obstante o louvável conteúdo material de combate à discriminação contra a mulher no mercado de trabalho, incide em inconstitucionalidade formal, por invadir a competência da União para legislar sobre direito do trabalho. Ação direta julgada procedente.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7568.0600

2 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Gestante. Discriminação contra a mulher grávida. Dignidade da pessoa humana. Empresa de grande porte. Verba fixada em R$ 100.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, V e X e 170, «caput e III. CLT, art. 373-A.


«Confirmando a prova dos autos, a adoção pela reclamada da prática discriminatória de dispensar empregadas grávidas, ou quando egressas da licença maternidade, é de se reconhecer o direito da autora à indenização por dano moral. Inaceitável a discriminação em manifesto atentado à dignidade das trabalhadoras, e que inclusive já é alvo de investigação pelo Ministério Público do Trabalho, razão pela qual merece prestígio a bem lançada decisão de origem. Arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, I e XIII, art. 170, «caput e III), da CF/88, e 373-A da CLT.... ()

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Doc. LEGJUR 907.8295.4510.4966

3 - TJRJ APELAÇÃO. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 1 mês de detenção, tendo sido concedido o benefício do sursis-penal, bem como ao pagamento de indenização no valor de um salário-mínimo. ... ()

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Doc. LEGJUR 593.9400.2379.7957

4 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13 DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REFORMA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal em face de sentença condenatória por lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, art. 129, § 13 do CP, na forma da lei 11.340/2006. ... ()

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Doc. LEGJUR 590.4285.0066.1454

5 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO CONTIDA NA DENÚNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado à pena de 01 (um) ano de reclusão, com início do cumprimento da pena fixado no regime aberto. Deixou de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 44, CP. Determinou a suspensão da execução da pena pelo prazo de 02 anos mediante o cumprimento das seguintes condições: a) no primeiro ano do prazo acima, deverá o condenado prestar serviços à comunidade, em entidade a ser determinada pela CPMA, devendo o órgão fornecer relatório trimestral das atividades do sentenciado, na forma do art. 78, § 1º do CP; b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem prévia autorização do Juízo, por mais de 30 (trinta) dias; c) comparecimento pessoal bimestral a Juízo, para informar e justificar suas atividades; d) o acusado não poderá se envolver em novos delitos, especialmente condutas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) ou conexas. ... ()

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Doc. LEGJUR 786.5068.8464.8699

6 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO E DE CRIME ÚNICO. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, DENOMINADA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DO COMITÊ SOBRE A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER - CEDAW. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal que tem por objetivo a absolvição do réu em razão da existência de erro de tipo, nos termos do CP, art. 20 e do CPP, art. 386, VI, e, subsidiariamente, o afastamento do aumento da pena decorrente de crime continuado, reconhecendo-se a existência de crime único. ... ()

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Doc. LEGJUR 186.8316.9092.0815

7 - TJRJ APELAÇÃO. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO CONTIDA NA DENÚNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PARA QUE SEJA AFASTADA A INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM FAVOR DA VÍTIMA, BEM COMO PARA AFASTAR A AGRAVANTE APLICADA NA DOSIMETRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples, com início do cumprimento da pena fixado no regime aberto. Deixou de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 44, CP. Determinou a suspensão da execução da pena pelo prazo de 02 anos, devendo o acusado, durante todo o prazo da suspensão, comparecer mensalmente em juízo a fim de justificar suas atividades e frequentar o grupo reflexivo de gênero destinados aos homens em execução neste juízo, na forma do disposto no parágrafo único da LEP, art. 152, sob pena de revogação do benefício. O juízo sentenciante condenou, ainda, o acusado ao pagamento de reparação mínima por danos morais, fixada em R$1.000,00 (mil reais). ... ()

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Doc. LEGJUR 155.7562.4000.9400

8 - STJ Recurso especial. Ação anulatória de ato administrativo. Servidor público estadual. Delegada da polícia civil do estado do amapá. Pedido de exoneração realizado após período de constantes licenças médicas. Gravidez de risco. Quadro de afetação da saúde que exigia da administração maior zelo ou cautela quanto ao processamento do pedido de exoneração. Perícia que se fazia necessária para a perfectibilização do ato administrativo. Nulidade reconhecida. Recurso especial a que se dá provimento.


«1. O caso dos autos se reveste, a meu ver, de peculiaridades, uma vez que a recorrente realizou o pedido de exoneração do cargo de Delegada da Polícia Civil do Estado do Amapá após um período de licenças médicas constantes, sendo a última delas concedida por um período de 60 dias, o que, por si só, revela o quadro de afetação de sua saúde; elemento histórico que não deve ser negligenciado. ... ()

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Doc. LEGJUR 903.8249.2855.7381

9 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DA AUTORA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM UTI. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS QUE MERECE REFORMA.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o feito, quanto ao pedido de internação, em razão da perda superveniente do objeto, e improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos aptos a caracterizar a responsabilidade civil dos réus diante da falha na prestação do serviço de saúde, a ensejar o dever de indenização pelos danos morais suportados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ilegitimidade passiva ad causam do nosocômio particular, que prestou atendimento de urgência à autora, mas não possui qualquer ingerência acerca da liberação de procedimentos pela operadora do plano de saúde. 4. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ que indica como violência de gênero contra mulheres idosas, a violação do direito dessa mulher ao atendimento digno, sem silenciamento de suas vulnerabilidades e manifestações, livre de estereótipos de gênero e idade, ofertando-lhe atendimentos adequados com as exigências de saúde e assistência e, ainda, com a atuação de profissionais capacitados e aptos à atenção geriátrica adequada. 5. Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - CEDAW, que no art. 45 da sua recomendação geral 27, determina a obrigatoriedade de fornecimento de serviços adequados às necessidades de saúde das mulheres idosas. 6. Autora que possuía a condição de mulher idosa e hipossuficiente, a merecer proteção estatal e a prioridade necessárias à sua condição de vulnerabilidade, situação essa que foi totalmente desconsiderada pelos réus, que se quedaram inertes e deixaram de promover a transferência hospitalar de que necessitava, permitindo que seu quadro médico se agravasse ao ponto do seu resultado morte. 7. Direito constitucional à saúde, previsto nos pelos arts. 5º, 6º e 196, da CF/88 de 1988. 8. Município e Estado do Rio de Janeiro que não cumpriram com a solicitação de transferência da autora, até que sobreveio a notícia do seu óbito no curso da ação. 9. Documentos acostados aos autos que registram a gravidade do quadro da autora, tendo o hospital particular solicitado a transferência para hospital público com UTI, diante do risco que a ausência de tratamento adequado poderia causar. 10. Responsabilidade civil objetiva do Estado e do Município do Rio de Janeiro, determinada pelo CF/88, art. 37, § 6º, pela qual basta a simples comprovação do fato administrativo, seja via conduta omissiva ou comissiva, e o nexo causal entre o fato e o dano suportado para que reste configurada a responsabilidade do Ente Público. 11. Estado que não logrou comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 12. Direito à indenização por danos morais que se reconhece, sendo possível sua transmissão aos herdeiros da autora, na forma da súmula 642, do STJ. 13. Patamar indenizatório pleiteado que se mostra razoável, diante do sofrimento experimentado e do resultado morte da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, reformando a sentença, condenar o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro solidariamente ao pagamento de danos morais, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Com relação ao Hospital Memorial Fuad Chidid, julga-se extinto o feito sem resolução de mérito, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, 6º, 37, §6º e 196. Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - CEDAW, art. 1º. Recomendação Geral 27 do Comitê CEDAW, art. 45. CPC, art. 373 e CPC, art. 485, IV; Código Civil, art. 43 e Código Civil, art. 943. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 642.
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Doc. LEGJUR 410.7307.9225.2551

10 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL. NO MÉRITO, PUGNA PARA QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO CONTIDA NA DENÚNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO, BEM COMO QUE SEJA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA E APLICADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO REPARO, A AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado à pena de 06 (seis) meses de detenção, com início do cumprimento da pena fixado no regime aberto. Deixou de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 44, CP, bem como deixou de determinar a suspensão condicional da pena, por entender não estarem cumpridos os requisitos previstos no art. 77, CP. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.7614.2000.0800

11 - STJ Conflito negativo de competência. Juízo Estadual X Juízo Federal. Ameaças de ex-namorado a mulher via facebook. Medidas protetivas de urgência. Boletim de ocorrência perante autoridade policial Brasileira. Pedido de medidas protetivas de urgência ao poder judiciário Brasileiro. Representação da ofendida que dispensa formalidades. Ameaças realizadas em sítio virtual de fácil acesso. Suposto autor das ameaças residente nos estados unidos da américa. Crime à distância. Facebook. Sítio virtual de fácil acesso. Internacionalidade configurada. O Brasil é signatário de convenções internacionais de proteção à mulher. A Lei maria da penha dá concretude às convenções internacionais firmadas pelo Brasil. Competência da Justiça Federal.


«1 - Está caracterizada nos autos inequívoca intenção da vítima em fazer a notitia criminis do delito de ameaça, sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que a representação da ofendida, nas ações penais públicas condicionadas, prescindem de formalidade. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.8100.2804.9744

12 - STF ADPF. Referendo de medida cautelar. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Interpretação conforme à Constituição. CP, art. 23, II, e CP, art. 25, caput e parágrafo único, CPP, art. 65 «Legítima defesa da honra. Não incidência de causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção à vida e da igualdade de gênero (CF/88, art. 5º, caput. Medida cautelar parcialmente deferida referendada. CF/88, art. 1º, caput, III. CF/88, art. 3º, IV. CF/88, art. 5º, caput, I, XXXVIII, «a, «b, «c e «d, XIL, XIIIL, LIV. CF/88, art. 226. § 8º. CCB/1916, art. 6º, II. CCB/1916, art. 233. CCB/1916, art. 240. CCB/1916, art. 242. I, II, III e IV. CPP, art. 478, I e II. CPP, art. 483, III e § 2º. CPP, art. 495, XIV. CPP, art. 593, III, «a, «b, «c e «d e § 3º. CP, art. 23, II. CP, art. 25, caput e parágrafo único. CP, art. 28. CP, art. 107, VII e VIII. Lei 263/1948. Lei 4.121/1962. Lei 6.515/1970. CDC, art. 1º, I. Lei 11.106/2005. Lei 11.689/2008. Decreto 1.973/1996 (Promulga a convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, concluída em Belém do Pará, em 09/06/1994). Decreto 4.377/2002 (Promulga a convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, de 1979, e revoga o Decreto 89.460, de 20/03/1984)


1. «Legítima defesa da honra não é, tecnicamente, legítima defesa. A traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas. Seu desvalor reside no âmbito ético e moral, não havendo direito subjetivo de contra ela agir com violência. Quem pratica feminicídio ou usa de violência com a justificativa de reprimir um adultério não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa. O adultério não configura uma agressão injusta apta a excluir a antijuridicidade de um fato típico, pelo que qualquer ato violento perpetrado nesse contexto deve estar sujeito à repressão do direito penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 659.9602.6515.5306

13 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação objetivando reforma da sentença julgou improcedente o pedido autoral, absolvendo o réu, com base no CPP, art. 386, VII. ... ()

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Doc. LEGJUR 753.8474.5603.0914

14 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS COM RESULTADO DE ÓBITO FETAL. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS.

1.

Fatos comprovados nos autos que evidenciam a negligência e desprezo à situação de vulnerabilidade da gestante em atendimento obstétrico, a atrair, de forma inequívoca, a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero Do CNJ, que indica como violência obstétrica a violação do direito da gestante a obter tratamento digno e estabelece passos para que o julgador pondere sobre as desigualdades estruturais que permeiam o julgamento desses casos. ... ()

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Doc. LEGJUR 761.9561.9078.5971

15 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS COM RESULTADO DE SEQUELAS FÍSICAS EM MÃE E BEBÊ, SEGUIDO DE ÓBITO FETAL. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ.

1.

Autora vítima de parto vaginal com violência obstétrica consubstanciada na utilização de ocitocina e episiotomia sem real indicação e sem consentimento da gestante, bem como da Manobra de Kristeller, intervenção proscrita e banida pela OMS, diante do efeito negativo nos resultados do parto e na saturação de oxigênio neonatal, apontado em estudos, tal como ocorrido no presente caso. ... ()

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Doc. LEGJUR 497.1993.5650.2724

16 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADO, SUPOSTAMENTE, POR IRMÃO EM DESFAVOR DE SUA IRMÃ. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO. LEI 11340/2006, art. 40-A. INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER EM AMBIENTE FAMILIAR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

O

autor do fato foi denunciado pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenção Penal, destacando-se que o objetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência no âmbito familiar, decorrente da discriminação de gênero e consistente no fato do homem entender que está em situação de superioridade em relação à mulher, que, por sua vez, acredita estar em posição inferior. Assim, a submissão, o medo, além de outros sentimentos negativos que assolam a vida da mulher que sofre violência, quer física, ou moral, no âmbito familiar levou o legislador infraconstitucional a regulamentar o §8º da CF/88, art. 266 criando-se os juizados especializados, com a finalidade de julgar de forma mais célere os casos concretos. Todavia, embora esta Julgadora compartilhasse do entendimento de que, para ensejar a proteção da Lei Maria da Penha seria imprescindível que estivesse a violência ligada à discriminação de gênero, com a presença dos seguintes pressupostos: a) que a violência tenha ocorrido pela desproporcionalidade de forças entre a vítima - mulher -, e o agressor; b) que aconteça no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto; c) que seja uma das modalidades previstas na Lei 11.340/06, art. 7º, é cediço que acrescentado à Lei 11340/2006 o art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, que entrou em vigor em 20/04/2023, que prevê: Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida e, desta maneira, de acordo com o novo dispositivo legal, a Lei Maria da Penha terá aplicação em todas as hipóteses previstas na Lei 11340/06, art. 5º, tendo por vítima a mulher, sendo, ainda, irrelevante a causa ou da motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida e, por consequência, restou afastada a interpretação antes aplicada à Lei 11340/2006 no sentido de que ¿ repita-se - para sua incidência seria necessária a demonstração da conotação específica de abuso de gênero, pois seu escopo essencial seria o de proteger a mulher contra a violência doméstica e familiar, com base na relação de gênero. Por tudo isso - revendo meu posicionamento anterior - passo a adotar o entendimento trazido pela novel legislação, registrando-se ser essa a hipótese dos autos, que versa sobre o fato típico ínsito no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, ocorrido no dia 07 de setembro de 2023, contra vítima mulher e praticado do âmbito doméstico, sendo competente a JUÍZA DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU ¿ COMARCA DA CAPITAL. ... ()

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Doc. LEGJUR 946.2340.9707.8115

17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. 2. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da CF/88 e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Tratando-se de assédio sexual no trabalho, retratado por ações reiteradas de índole sexual ou por grave ação dessa natureza, praticadas por pessoa que integra a organização ou quadros da empresa contra subordinado ou colega, desponta ainda mais relevante a responsabilização pela afronta moral sofrida, porque abala sobremaneira e por longo período a autoestima, honra, vida privada e imagem da vítima, denotando também gestão empresarial desrespeitosa e descuidada em aspecto de alta relevância, segundo a Constituição da República (respeito à dignidade da pessoa humana; respeito à mulher trabalhadora). Registre-se que a diferença de tratamento de gênero ainda é uma lamentável realidade no Brasil, que gera elevado nível de tolerância a certos tipos de violência contra a mulher, caso do assédio sexual . Nesse sentido, a relação laboral, em face da assimetria de poder a ela inerente, mostra-se, infelizmente, como campo fértil à repercussão nociva da desigualdade estrutural de gênero. Diante disso, é dever do Poder Judiciário enfrentar esse problema grave da sociedade brasileira, buscando conferir efetividade ao princípio da igualdade substantiva previsto na Constituição e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte em matéria de direitos humanos, a fim de evitar a continuidade das desigualdades e opressões históricas decorrentes da influência do machismo, do sexismo, do racismo e outras práticas preconceituosas, eliminando todas as formas de discriminação, em especial contra a mulher. Visando esse objetivo, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 128, publicada em 15/2/022, que aconselha a magistratura brasileira a adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos casos que envolvem, entre outros, situações de assédio sexual. Inspirado nas Recomendações Gerais 33 e 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher («Convenção de Belém do Pará), todos da ONU, o Protocolo incentiva para que os julgamentos não incorram na repetição de estereótipos e na perpetuação de tratamentos diferentes e injustos contra as mulheres . Na hipótese, observa-se que o Tribunal Regional seguiu uma linha decisória consentânea com as recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, ao manter a sentença que reconheceu o acintoso dano moral sofrido pela Reclamante, derivado de importunação maliciosa e reiterada praticada por seu superior hierárquico. Conforme se observa no acórdão regional, o agressor habitualmente se utilizava de sua posição hierárquica (Gerente Geral da loja) para manter contato físico indesejado, com abraços não consentidos, bem como conversas inconvenientes, a exemplo de diversos convites para saírem juntos. Ele também exercia uma vigilância absolutamente inapropriada e anormal sobre o espaço de trabalho da Autora, lançando mão de seu poder de direção na rotina laboral para isolá-la de outros colegas homens e mantê-la sempre no seu campo de visão . Com efeito, o conteúdo da prova oral, transcrito no acórdão regional, mostrou com muita clareza a ofensa emocional/psicológica sofrida pela Trabalhadora, bem como a gravidade do constrangimento causado e a conduta censurável do agressor. De outro lado, a omissão da Empregadora em garantir um meio ambiente do trabalho livre de ocorrências de tal natureza necessariamente atrai a sua responsabilização pela reparação do dano sofrido. Não há dúvidas de que os atos ocorridos com a Obreira atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os, V e X da CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Em síntese, o Tribunal Regional, ao reconhecer o gravíssimo assédio moral/sexual praticado pelo superior hierárquico da Trabalhadora, a partir da prova oral produzida nos autos, adotou as recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que induzem o equilíbrio de forças entre as Partes no processo judicial, considerando a hipossuficência material e processual da ofendida. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. LEGJUR 415.7313.7001.6942

18 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. art. 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL. INJÚRIA COMETIDA PELA FILHA EM DESFAVOR DE SUA GENITORA. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO. LEI 11340/2006, art. 40-A. INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO DECLINANDO A COGNIÇÃO DO FEITO PARA A VARA CRIMINAL. REFORMA.

A

autora do fato foi denunciada pela suposta prática do delito ínsito no art. 140, §3º, do CP, sendo de bom alvitre destacar que, o objetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência no âmbito familiar, decorrente da discriminação de gênero e consistente no fato do agente entender que está em situação de superioridade em relação à mulher, que, por sua vez, acredita estar em posição inferior. Assim, a submissão, o medo, além de outros sentimentos negativos que assolam a vida da mulher que sofre violência, quer física, ou moral, no âmbito familiar levou o legislador infraconstitucional a regulamentar o §8º da CF/88, art. 266 criando-se os juizados especializados, com a finalidade de julgar de forma mais célere os casos concretos. Todavia, embora esta Julgadora compartilhasse do entendimento de que, para ensejar a proteção da Lei Maria da Penha seria imprescindível que estivesse a violência ligada à discriminação de gênero, com a presença dos seguintes pressupostos: a) que a violência tenha ocorrido pela desproporcionalidade de forças entre a vítima - mulher -, e o agressor; b) que aconteça no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto; c) que seja uma das modalidades previstas na Lei 11.340/06, art. 7º, é cediço que acrescentado à Lei 11340/2006 o art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, que entrou em vigor em 20/04/2023, que prevê: Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. E, desta maneira, de acordo com o novo dispositivo legal, a Lei Maria da Penha terá aplicação em todas as hipóteses previstas na Lei 11340/06, art. 5º, tendo por vítima a mulher, sendo, ainda, irrelevante a causa ou da motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida e, por consequência, restou afastada a interpretação antes aplicada à Lei 11340/2006 no sentido de que ¿ repita-se - para sua incidência seria necessária a demonstração da conotação específica de abuso de gênero, pois seu escopo essencial seria o de proteger a mulher contra a violência doméstica e familiar, com base na relação de gênero. Por tudo isso - revendo meu posicionamento anterior ¿, passo a adotar o entendimento trazido pela novel legislação, registrando-se ser essa a hipótese dos autos, que versa sobre o injusto de injúria consistente na utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa, ocorrido no dia 24 de janeiro de 2024 ¿ após à vigência do novo tipo penal -, contra vítima mulher e praticado do âmbito doméstico, sendo, assim, competente o Juízo suscitado. Precedente do TJ/RJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 845.7061.3549.9831

19 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS. INJUSTO PENAL DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. art. 23, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 13.431/2017. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE. CONFIGURAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA CRIANÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 19/2022 E À INSTALAÇÃO DA VECA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.


Trata-se de requerimento de medidas protetivas em virtude de suposta prática de crime de estupro de vulnerável, registrado em 09 de junho de 2020, assistindo razão ao Juiz suscitante, ao se destacar que o objetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência no âmbito familiar, decorrente da discriminação de gênero e consistente no fato do homem entender que está em situação de superioridade em relação à mulher, que, por sua vez, acredita estar em posição inferior. Assim, a submissão, o medo, além de outros sentimentos negativos que assolam a vida da mulher que sofre violência, quer física, ou moral, no âmbito familiar levou o legislador infraconstitucional a regulamentar o §8º da CF/88, art. 266 criando-se os juizados especializados, com a finalidade de julgar de forma mais célere os casos concretos. Nessa senda, o art. 23, parágrafo único, da referida lei estabelece que o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins, cabendo consignar que do pedido das medidas cautelares, assim como dos elementos informativos colhidos no bojo da investigação, observa-se que as circunstâncias da suposta prática criminosa aconteceram no ambiente doméstico e decorreram da relação de intimidade e afeto. Outrossim, ainda que inexista relação de parentesco ou de subordinação entre o autor e a vítima, a declaração de competência da justiça especializada decorre da vulnerabilidade do menor, enquanto pessoa humana em desenvolvimento, prescindindo de considerações acerca do sexo ou vínculo doméstico/familiar. Com efeito, considerando que o crime sub exam envolve violência contra criança, a ação deve tramitar na Vara especializada. Não obstante, frisa-se que a presente ação foi distribuída em 10/06/2020, data anterior à vigência da Resolução 19/2022 e à instalação da VECA, sendo a competência do JUIZ DE DIREITO DO VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA já firmada, em observância ao art. 5º da referida Resolução. ... ()

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Doc. LEGJUR 167.9200.3960.2840

20 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INJUSTOS PENAIS DE INJÚRIA E AMEAÇA PRATICADO, SUPOSTAMENTE, POR IRMÃO EM DESFAVOR DE SUA IRMÃ. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO. LEI 11340/2006, art. 40-A. INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

O

objetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência no âmbito familiar, decorrente da discriminação de gênero e consistente no fato do homem entender que está em situação de superioridade em relação à mulher, que, por sua vez, acredita estar em posição inferior. No caso, a ação penal trata-se de requerimento de Medida Protetiva de Urgência. Ademais, a submissão, o medo, além de outros sentimentos negativos que assolam a vida da mulher que sofre violência, quer física, ou moral, no âmbito familiar levou o legislador infraconstitucional a regulamentar o §8º da CF/88, art. 266 criando-se os juizados especializados, com a finalidade de julgar de forma mais célere os casos concretos. Todavia, embora esta Julgadora compartilhasse do entendimento de que, para ensejar a proteção da Lei Maria da Penha seria imprescindível que estivesse a violência ligada à discriminação de gênero, com a presença dos seguintes pressupostos: a) que a violência tenha ocorrido pela desproporcionalidade de forças entre a vítima - mulher -, e o agressor; b) que aconteça no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto; c) que seja uma das modalidades previstas na Lei 11.340/06, art. 7º, é cediço que acrescentado à Lei 11340/2006 o art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, que entrou em vigor em 20/04/2023, que prevê: Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida e, desta maneira, de acordo com o novo dispositivo legal, a Lei Maria da Penha terá aplicação em todas as hipóteses previstas na Lei 11340/06, art. 5º, tendo por vítima a mulher, sendo, ainda, irrelevante a causa ou da motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida e, por consequência, restou afastada a interpretação antes aplicada à Lei 11340/2006 no sentido de que ¿ repita-se - para sua incidência seria necessária a demonstração da conotação específica de abuso de gênero, pois seu escopo essencial seria o de proteger a mulher contra a violência doméstica e familiar, com base na relação de gênero. Por tudo isso - revendo meu posicionamento anterior - passo a adotar o entendimento trazido pela novel legislação, registrando-se ser essa a hipótese dos autos, que versa sobre requerimento de Medidas Protetivas de Urgência por fato ocorrido no dia 29 de março de 2024, contra vítima mulher e praticado do âmbito doméstico e familiar, sendo competente o JUIZ DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU ¿ COMARCA DA CAPITAL. ... ()

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Doc. LEGJUR 924.1450.2652.6413

21 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. CODIGO PENAL, art. 129. AGRESSÃO DE IRMÃO EM DESFAVOR DE SUA IRMÃ. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO. LEI 11340/2006, art. 40-A. INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECISÃO DECLINANDO A COGNIÇÃO DO FEITO PARA JUIZADO ADJUNTO CRIMINAL. REFORMA.


De acordo com o Registro de Ocorrência . 036-12383/2024, ao autor do fato foi imputada a suposta prática do crime ínsito no CP, art. 129, havendo requerimento de medidas protetivas, destacando-se que o objetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência no âmbito familiar, decorrente da discriminação de gênero e consistente no fato do homem entender que está em situação de superioridade em relação à mulher, que, por sua vez, acredita estar em posição inferior. É cediço que foi acrescentado à Lei 11340/2006 o art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, que entrou em vigor em 20/04/2023, o qual, assim, dispõe: Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, a indicar que Lei Maria da Penha terá aplicação em todas as hipóteses previstas na Lei 11340/06, art. 5º, tendo por vítima a mulher, sendo, ainda, irrelevante a causa ou da motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida. Logo, aplicável à hipótese dos autos a novel legislação, porquanto versa sobre fato típico de lesão corporal, ocorrido no dia 28 de novembro de 2024, contra vítima mulher e praticado do âmbito doméstico, sendo competente o Juiz Suscitado. Precedente do TJ/RJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 988.6027.2496.8433

22 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AMEAÇA DE GENRO CONTRA A SOGRA. ENTENDIMENTO DIVERGENTE ENTRE AS JUÍZAS DO XVII JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBAS DO FORO REGIONAL DE BANGU ¿ COMARCA DA CAPITAL. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CARACTERIZADA. VIGÊNCIA DO LEI 11.340/2006, art. 40-A. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

1.

Após a lavratura do Registro de Ocorrência 034-07529/2024 na 34ª Delegacia de Polícia, os autos foram distribuídos por sorteio ao IV Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Bangu, que declinou de sua competência para processar e julgar o feito originário, por entender que a conduta imputada ao acusado não estaria relacionada à violência de gênero, mas a mera desavença entre genro e sogra. ... ()

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Doc. LEGJUR 701.4820.6519.3443

23 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRESSÕES DE IRMÃO CONTRA A IRMÃ. ENTENDIMENTO DIVERGENTE ENTRE AS MAGISTRADAS DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ E II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO FORO REGIONAL DA COMARCA DA CAPITAL. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CARACTERIZADA. VIGÊNCIA DO LEI 11.340/2006, art. 40-A. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

1.

Após a lavratura do Registro de Ocorrência 036-03525/2024 na 36ª Delegacia de Polícia (Santa Cruz), os autos foram distribuídos por sorteio ao VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Bangu, que declinou de sua competência para processar e julgar o feito originário, por entender que a conduta imputada ao acusado não estaria relacionada à violência de gênero, mas a mera desavença entre irmãos. ... ()

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Doc. LEGJUR 183.4452.0000.2300

24 - STF Habeas corpus. Direito penal. Contravenção penal. Vias de fato. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei 11.340/2006. CF/88, art. 226, § 8º. Direitos humanos da mulher. Sistema protetivo amplo. Interpretação da lei. Alcance. Infração penal. Crime e contravenção. Combate à violência em todas as suas formas e graus. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade.


«1. Paciente condenado à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pelo cometimento da contravenção de vias de fato (Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21). ... ()

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Doc. LEGJUR 157.2142.4003.5500

25 - TJSC Penal. Processo penal. Conflito negativo de jurisdição. Lei maria da penha. Fatos supostamente criminosos praticados por nora contra sogra idosa, no âmbito doméstico/familiar. Inexistência, no caso, de preconceito e discriminação em razão do sexo (gênero). Hipótese não abrangida pelo juizado de violência doméstica contra a mulher. Conflito conhecido e desprovido.


«Tese - Não incide a Lei Maria da Penha em fatos supostamente criminosos praticados por nora contra sogra idosa no âmbito doméstico/familiar, diante da inexistência, no caso, de preconceito e discriminação em razão do sexo (gênero). ... ()

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Doc. LEGJUR 169.2778.9653.5795

26 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INJUSTO PENAL DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. art. 23, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 13.431/2017. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE. CONFIGURAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA CRIANÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

O

autor do fato foi denunciado pela prática do delito ínsito no art. 217-A, caput, do CP, destacando-se que o objetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência no âmbito familiar, decorrente da discriminação de gênero e consistente no fato do homem entender que está em situação de superioridade em relação à mulher, que, por sua vez, acredita estar em posição inferior. Assim, a submissão, o medo, além de outros sentimentos negativos que assolam a vida da mulher que sofre violência, quer física, ou moral, no âmbito familiar levou o legislador infraconstitucional a regulamentar o §8º da CF/88, art. 266 criando-se os juizados especializados, com a finalidade de julgar de forma mais célere os casos concretos. Nesta senda, o art. 23, Parágrafo Único, da referida lei estabelece que o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins, cabendo consignar, ainda, que a 6ª Turma do STJ, ao examinar o REsp-2.005.974/RJ, estendeu a interpretação do dispositivo legal, de forma que, sobre o fato típico ocorrido no dia 18 de março de 2021, ainda que não tenha sido praticado no âmbito doméstico e inexista parentesco ou relação de subordinação entre o autor e a vítima, a declaração de competência da justiça especializada decorre da vulnerabilidade do menor, enquanto pessoa humana em desenvolvimento, prescindindo de considerações acerca do sexo ou vínculo doméstico/familiar. Daí, considerando que o crime sub exam envolve violência contra criança, a ação deve tramitar na Vara especializada, sendo competente o JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.1061.0247.1438

27 - STJ Direito processual penal. Lesão corporal por razões de condição do sexo feminino (CP, art. 129, § 13). Acórdão recorrido que desclassificou a conduta para lesão corporal contra a mulher em contexto doméstico (CP, art. 129, § 9º). Subjugação feminina. Recurso provido


I - Caso em exame: ... ()

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Doc. LEGJUR 250.0845.2426.7405

28 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO P/ CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RIOPREVIDÊNCIA. VIÚVA DE SERVIDOR FALECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação objetivando a reforma de sentença que reconheceu o direito autoral e julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento da pensão por morte em favor da parte autora, bem como ao retroativo devido desde a data do óbito do segurado. ... ()

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Doc. LEGJUR 340.3503.3389.0953

29 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE UGÊNCIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL SUPOSTAMENTE COMETIDA PELO FILHO CONTRA SUA GENITORA. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. art. 40-A, INSERIDO PELA LEI 14.550/2023. INAPLICÁVEL. FATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. DECISÃO DECLINANDO A COGNIÇÃO DO FEITO PARA A VARA CRIMINAL. REFORMA.


Trata-se o feito original de ação penal pela prática do crime de lesão corporal, sendo de bom alvitre destacar que, o objetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência no âmbito familiar, decorrente da discriminação de gênero e consistente no fato do agente entender que está em situação de superioridade em relação à mulher, que, por sua vez, acredita estar em posição inferior. E, embora não se desconheça que ao editar a da Lei 14.550/23, buscou o legislador alterar a Lei Maria da Penha, a fim de regular medidas protetivas de urgência e, também, afastar a motivação dos atos de violência praticados contra a mulher vítima de violência doméstica, atraindo a competência dos Juizados Especializados à todas as situações previstas na Lei 11.340/06, art. 5º, nos termos do art. 40-A que prevê: Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, não será aplicado, in casu, observado o Princípio da Irretroatividade da Lei Penal, praticados os fatos em 31 de maio de 2021, não terá, aqui, aplicabilidade ao considerar a data da vigência da apontada norma em 20/04/2023, ou seja, momento posterior. Noutro giro, considerando que o feito versa sobre suposta prática do injusto de lesão corporal consistente na utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa, ocorrido no dia 30 de maio de 2021, contra vítima mulher e praticado do âmbito doméstico e familiar, sendo, assim, competente o Juízo suscitado - JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA REGIONAL DE BANGU -. Precedente do TJ/RJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 455.8607.3964.8595

30 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INJUSTOS PENAIS DE INJÚRIA E AMEAÇA PRATICADOS, SUPOSTAMENTE, POR FILHO EM DESFAVOR DE SUA MÃE. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO. LEI 11340/2006, art. 40-A. INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.


Os fatos versam sobre requerimento de Medidas Protetivas de Urgência, após ter sido a suposta vítima, ameaçada e injuriada pelo seu filho, sendo de bom alvitre consignar que, o objetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência no âmbito familiar, decorrente da discriminação de gênero e consistente no fato do homem entender que está em situação de superioridade em relação à mulher, que, por sua vez, acredita estar em posição inferior. Ademais, é cediço que acrescentado à Lei 11340/2006 o art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, que entrou em vigor em 20/04/2023, que prevê: Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida e, desta maneira, de acordo com o novo dispositivo legal, a Lei Maria da Penha terá aplicação em todas as hipóteses previstas na Lei 11340/06, art. 5º, tendo por vítima a mulher, sendo, ainda, irrelevante a causa ou da motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida e, por consequência, restou afastada a interpretação antes aplicada à Lei 11340/2006 no sentido de que ¿ repita-se - para sua incidência seria necessária a demonstração da conotação específica de abuso de gênero, pois seu escopo essencial seria o de proteger a mulher contra a violência doméstica e familiar, com base na relação de gênero. Daí, considerando que os fatos ocorreram no dia 11 de julho de 2024, ou seja, já na vigência do Lei 11.340/2006, art. 40-A - novidade legislativa que inovou ao prever que, para a aplicação da Lei, pouco importa a causa ou motivação dos atos de violência - imperioso sublinhar que no presente caso, aplica-se o entendimento trazido pela novel legislação, registrando-se ser essa a hipótese dos autos, que versa sobre requerimento de medidas protetivas de urgência por fatos típicos ínsitos nos arts. 140 e 147, ambos do CP, contra vítima mulher e praticado do âmbito doméstico e familiar, sendo competente o JUIZ DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU ¿ COMARCA DA CAPITAL. ... ()

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Doc. LEGJUR 214.0681.4977.0360

31 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DAS MU-LHERES. CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ. RECURSO DEFENSIVO VOLTADO À DO-SIMETRIA E AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, com início do cumprimento da pena fixado no regime semiaberto. Deixou de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 44, CP (id 469). ... ()

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Doc. LEGJUR 231.2040.6701.7446

32 - STJ Rec urso especial. Penal. Processual penal. Estupro de vulnerável. Não incidência da Súmula 7/STJ. Direitos das mulheres. Reconhecimento como sujeito de direitos pela CF/88. Hipótese acusatória suficientemente provada. Palavra da vítima corroborada por elementos externos e independentes. Indevido questionamento do comportamento da ofendida. Testemunhos carentes de isenção, insuficientes para causar dúvida razoável. Concepção racionalista da prova com perspectiva de gênero. Redimensionamento da pena. Relatoria inicial de Ministra aposentada antes de concluída a votação. Manutenção de parte dos fundamentos e da redação da ementa. Recurso especial conhecido e provido, com a concessão da ordem de ofício, para reduzir a pena imposta.


1 - A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 alterou o paradigma do sujeito de direitos para conferir o tratamento da igualdade formal para todos, em especial pelas perspectivas da nacionalidade, etnia, raça ou religião, com o objetivo de se contrapor aos horrores da intolerância nazifascista. Nessa primeira fase de proteção dos Direitos Humanos, o novo paradigma busca tratar os indivíduos como iguais, porém em uma perspectiva ainda genérica e abstrata, desconsiderando as diferenças que particularizam os indivíduos, o que não atende a condição de mulher, pois, na lição de Boaventura de Sousa Santos: «temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. (Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitanismo multicultural. Introdução: para ampliar o cânone do reconhecimento, da diferença e da igualdade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003: 56). ... ()

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Doc. LEGJUR 644.9382.0462.0525

33 - TJRJ Conflito de Jurisdição. Pedido de concessão de medidas protetivas de urgência. Estupro de vulnerável - CP, art. 217-A Juízo Suscitado declinou de competência por não vislumbrar a hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois o delito não teve relação com discriminação, submissão ou inferiorização da vítima, em contexto de poder contra a mulher em situação de vulnerabilidade. Em sede distrital a ofendida afirmou era abusada sexualmente por seu pai, ora acusado, desde os 09 anos de idade, a última ocasião em 27/07/24, quando procurou auxílio. A Lei 14.550, de 19/04/2023 acrescentou o art. 40-A à Lei 11.340/06, dispõe que a Lei Maria da Penha é aplicada a todas as situações do seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. Estabelecida a presunção absoluta de violência de gênero exercida por homem contra a mulher. É suficiente que a vítima seja mulher e os requisitos da Lei 11.340/06, art. 5º. Precedentes. É competente para processar e julgar o feito, o Juízo de Direito do II Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Regional de Bangu, ora suscitado. Conflito que se julga procedente.

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Doc. LEGJUR 240.6100.1538.0141

34 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Temas não debatidos. Prequestionamento. Ausência. Aplicação da Súmula 211/STJ. Prequestionamento ficto previsto no CPC, art. 1.025. Necessidade de se apontar violação do CPC, art. 1.022. Fundamentação deficiente. Ilações genéricas. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 283/STF. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes legais. Agravo interno não provido.


1 - As matérias pertinentes aos arts. 6º, II, do CDC, 10, § 1º, da Lei 9.263/1996, 1º, 2º, b, c, d e f, 2º, p.1 e p.2, todos da Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula 211/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 230.9180.7944.2182

35 - STJ Recurso especial. Ação de obrigação de não fazer, com pedidos de tutelas provisórias. Risco à integridade da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher. Contexto de violência doméstica. Legitimdade do Ministério Público para requerer atos inibitórios, conforme expressa previsão legal. Lei 11.340/2006, art. 26. Lei 8.625/1993, art. 1º (lonmp). Direito individual indisponível.


1 - O STJ firmou a tese de que o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se trata de direitos individuais indisponíveis, na forma da Lei 8.625/1993, art. 1º (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). ... ()

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Doc. LEGJUR 228.6094.3099.4548

36 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO. ENTENDIMENTO DIVERGENTE ENTRE OS JUÍZES DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DA 1ª VARA CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. IRMÃO QUE TERIA DESFERIDO UM SOCO NO NARIZ DA IRMÃ. VIGÊNCIA DO LEI 11.340/2006, art. 40-A. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

1.

Após a distribuição dos autos originários, o MM Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias declinou da sua competência para processar e julgar o feito, por entender que a conduta imputada ao acusado estaria relacionada à violência de gênero, ante as fragilidades física e psicológica da vítima diante de seu irmão, que a teria agredido com um soco no nariz. ... ()

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Doc. LEGJUR 509.8481.4619.6758

37 - TJRJ HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E VIAS DE FATO - ART. 129, §13, ART. 147 POR TRÊS VEZES, ART. 329, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21, TODOS N/F DO CODIGO PENAL, art. 69 - CORRETA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319 - INEXISTÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL

1)

Consta da denúncia que no dia 20 de março de 2024, por volta das 22h30min, no interior da residência situada na Rua da Paz, Aeroporto, em Macaé, o paciente, por razão de ser a vítima do sexo feminino, em contexto de violência doméstica, mediante ... ()

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Doc. LEGJUR 556.6007.1731.9783

38 - TJRJ DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Acusado condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão por crime previsto no art. 129, §13 do CP, concedido o sursis por 02 anos, mediante: prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano do prazo e, no ano seguinte; no ano seguinte, comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades. Estabelece, ainda, proibição de aproximação da vítima e de seus familiares, no limite mínimo de 300 (trezentos) metros e proibição de contato com eles por qualquer meio de comunicação. Foi estabelecido, ainda, o regime aberto para o caso de descumprimento da benesse (index 169). ... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6011.6500

39 - TJPE Penal e processual penal. Violência contra mulher. Apelação da defesa. Absolvição por ausência de suporte probatório. Violência praticada sob o manto da legítima defesa. Impossibilidade. Condenação conforme as provas dos autos. Legítima defesa não comprovado nos autos. Substituição da ondição imposta no sursis por obrigação de fazer doação de cestas básicas para instituição de caridade. Vedação legal do art. 17, da Lei maria da penha. Apelo improvido. Decisão unânime.


«1. A materialidade, in casu, é inconteste, conforme perícia traumatológica acostada à fl. 16 dos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 421.5847.2475.1367

40 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITOS DE EXTORSÃO E LESÃO CORPORAL IMPUTADOS AO IRMÃO DA VÍTIMA. ENTENDIMENTO DIVERGENTE ENTRE OS JUÍZES DA 2ª VARA CRIMINAL E DO I JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. CONDUTAS IMPUTADAS QUE DECORRERAM DA INFELIZ NECESSIDADE DE O ACUSADO SUSTENTAR O SEU VÍCIO EM ÁLCOOL E DROGAS, INDEPENDENTEMENTE DO SEXO DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO NÃO CARACTERIZADA. VIGÊNCIA DO LEI 11.340/2006, art. 40-A QUE SE INICIOU APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

1.

Após a lavratura do Registro de Ocorrência 958-00310/2022 na Delegacia de Atendimento à Mulher - DEAM, os autos foram distribuídos ao I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, que declinou de sua competência para processar e julgar o feito originário, por entender que a conduta imputada ao acusado não estaria relacionada à violência de gênero, mas a mera desavença entre irmã e irmão. ... ()

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Doc. LEGJUR 199.4753.5865.4380

41 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE PERSEGUIÇÃO PRATICADO CONTRA MULHER IDOSA. CRIME PREVISTO NO art. 147-A, § 1º, I E II, CÓDIGO PENAL, EM TESE, PRATICADO PELO SUPOSTO AUTOR DO FATO, FILHO, CONTRA MÃE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO PARENTAL FAMILIAR, ENTRE O OFENSOR E A OFENDIDA, NA LINHA RETA DESCENDENTE/ASCENDENTE. PEÇAS DOS AUTOS QUE DESCREVEM A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES, EVIDENCIANDO A VULNERABILIDADE, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E INFERIORIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO AO SUPOSTO OFENSOR. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.


Conflito negativo de competência, em que é suscitante a Juíza de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, e suscitada a Juíza de Direito do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Fórum Regional da Barra da Tijuca, e interessado, Danny Alexandro Boado Quiroga. ... ()

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Doc. LEGJUR 786.6521.0758.1398

42 - TJRJ PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE INJÚRIA E DANO SIMPLES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO.

I - CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal impugnando condenação pela prática dos crimes tipificados no art. 140 e art. 163, ambos do CP, nos moldes da lei 11.340/2006. Pleito preliminar de reconhecimento da quebra de cadeia de custódia, no que tange às mensagens enviadas via aplicativo do whatsapp. No mérito, busca a absolvição por fragilidade do suporte probatório. Pretensão subsidiária de exclusão da verba indenizatória. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.5464.7138.5432

43 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTES CONTRATADAS PARA A FUNÇÃO DE TÉCNICAS DE ENFERMAGEM. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE TODAS AS MULHERES DO QUADRO DE PESSOAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE GÊNERO COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.029/95.


Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação dos arts. 1º e 4º, I e II, da Lei 9.029/95. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTES CONTRATADAS PARA A FUNÇÃO DE TÉCNICAS DE ENFERMAGEM. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE TODAS AS MULHERES DO QUADRO DE PESSOAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE GÊNERO COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.029/95. A Organização Internacional do Trabalho, na Declaração de Filadélfia, previu que «todos os seres humanos de qualquer raça, crença ou sexo, têm o direito de assegurar o bem-estar material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e da dignidade, da tranquilidade econômica e com as mesmas possibilidades". A importância de se buscar a igualdade de gênero foi destacada pela ONU, que traz a matéria como Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - 5 da Agenda 2030 da ONU. Entre as core obligations da OIT está a Convenção 111 (ratificada pelo Brasil), que combate a discriminação em matéria de emprego e profissão, conceituando em seu art. 1º discriminação como «Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão . Conforme se extrai da Convenção 111 da OIT, discriminação não ocorre apenas a quando a conduta tem a finalidade ou a intenção de alterar a igualdade de oportunidades, mas, sobretudo, quando tem este efeito. O conceito de discriminação inclui, portanto, a discriminação indireta, ou seja, aquela que decorre de um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro, mas que, quando aplicado, acarreta uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico. A discriminação em razão de gênero fere a Constituição: o art. 5º, I, segundo o qual «homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição, e o art. 7º, XXX, que preconiza que são direitos dos trabalhadores a «proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil". Seguindo esta linha, o legislador infraconstitucional positivou a Lei 9.029/95, que busca coibir práticas discriminatórias em matéria de trabalho. Referida lei, em seu art. 1º, prevê que: «É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente [...] . A CLT, ao listar práticas que constituem discriminação contra a mulher em matéria trabalhista em seu art. 373-A, destaca, entre elas, a utilização do sexo como fator motivador para dispensa ou variável determinante para fins de formação profissional. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ - criado com o objetivo primordial de superar os entraves que impossibilitam a equivalência de dignidade entre mulheres e homens em todos os cenários - destaca que as barreiras de inclusão e ascensão de mulheres no mercado de trabalho muitas vezes são impostas de forma velada: «Um olhar sob a perspectiva de gênero para estas situações, quando trazidas ao Judiciário, permite a transposição de barreiras invisíveis criadas pela suposta neutralidade da norma, especialmente num mercado de trabalho que até hoje reluta em garantir a simetria em matéria de gênero". Ainda conforme o Protocolo: «A discriminação indireta pode, muitas vezes, passar desapercebida, ou então aparecer como um elemento neutro. Ou seja, o impacto diferenciado não ocorre por circunstâncias aleatórias ou pela vontade de indivíduos, mas por conta de desigualdades estruturais «. No caso concreto, o TRT afastou a dispensa discriminatória pelos seguintes fundamentos: apesar de a empresa ter dispensado todas as técnicas de enfermagem mulheres (11), isso teria decorrido da exigência de que, além do curso de técnico de enfermagem, os profissionais também obtivessem a formação no curso de bombeiro civil. Ainda segundo a Corte regional, a empresa não teria obrigação legal de fornecer o curso de bombeiro civil às empregadas nem de observar a proporcionalidade entre homens e mulheres. O Colegiado entendeu que a empresa «não apenas pode, como deve, buscar obter o melhor quadro de funcionários possíveis, o que incluiria «aqueles que consigam acumular tarefas «. Porém, contextualizando os acontecimentos de acordo com as orientações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, observa-se que no caso dos autos ocorreu o seguinte: a) o quadro de pessoal era composto por 11 mulheres técnicas de enfermagem e 42 homens técnicos de enfermagem; b) foram dispensadas todas as mulheres e apenas 3 homens, sob o argumento de que só poderia permanecer no emprego quem tivesse o curso de bombeiro civil; c) a empresa ofertou o curso de bombeiro civil (condição imposta para manutenção no emprego) a 28 homens e apenas 2 mulheres (mas nenhuma permaneceu no emprego); d) para as vagas das mulheres dispensadas foram contratados homens. Houve, pois, o inequívoco marcador de gênero como componente da dispensa de todas as mulheres do quadro de pessoal da empresa. De onde se tira a conclusão de que a busca pelo melhor quadro de pessoal possível, com trabalhadores que possam acumular funções, não poderia incluir as mulheres? E se a obtenção do curso de bombeiro civil era imprescindível para manter o emprego porque a empresa ofertou o curso quase que exclusivamente aos homens? E por que, mesmo oferecendo o curso a 2 mulheres, nenhuma permaneceu no emprego? Numa leitura estrutural da relação trabalhista, que em grande medida reproduz os vieses estruturais históricos, culturais, econômicos e sociológicos da sociedade como um todo, é inegável que as mulheres foram atingidas de forma desproporcional pela dispensa coletiva e de maneira discriminatória tiveram obstados a manutenção do emprego e o acesso a melhores oportunidades. Desta feita, independentemente da eventual intenção da empresa, caracterizou-se a inequívoca discriminação ao menos de forma indireta nos termos da Convenção 111 da OIT e do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, o que não pode ser admitido. Dada a relevância da matéria, citamos os seguintes trechos do Protocolo: «Utilizamos a palavra gênero quando queremos tratar do conjunto de características socialmente atribuídas aos diferentes sexos. Ao passo que sexo se refere à biologia, gênero se refere à cultura. Quando pensamos em um homem ou em uma mulher, não pensamos apenas em suas características biológicas; pensamos também em uma série de construções sociais, referentes aos papéis socialmente atribuídos aos grupos: gostos, destinos e expectativas quanto a comportamentos. (...) A ideia de que associamos características culturais historicamente determinadas a certos grupos - o que, então, passa a constituir a forma como eles são vistos e tratados - é o que se encontra por trás da famosa frase: Ninguém nasce mulher: torna-se mulher, da filósofa Simone de Beauvoir. Ser mulher não significa nascer do sexo feminino (ou seja, ser uma fêmea ), mas, sim, ver-se atribuída de uma série de características que vão para além da biologia. Diariamente, nota-se que a sociedade impõe papéis diferentes a homens e mulheres. Mas o conceito de gênero permite ir além, expondo como essas diferenças são muitas vezes reprodutoras de hierarquias sociais. Isso porque, em muitos casos, aos homens são atribuídos características e papéis mais valorizados, enquanto às mulheres são atribuídos papéis e características menos valorizados, o que tem impactos importantes na forma como as relações sociais desiguais se estruturam. (...) A discriminação indireta pode, muitas vezes, passar desapercebida, ou então aparecer como um elemento neutro. Ou seja, o impacto diferenciado não ocorre por circunstâncias aleatórias ou pela vontade de indivíduos, mas por conta de desigualdades estruturais. Imaginemos, por exemplo, uma empresa na qual pouquíssimas mulheres assumem cargos de liderança. Um empregador pode justificar esse fato dizendo que isso ocorre porque mulheres produzem menos ou porque querem se dedicar mais à família. Um olhar atento ao contexto no qual mulheres estão inseridas, por outro lado, nos mostra que muitas delas têm sua produtividade afetada por serem cuidadoras primárias dos filhos. Isso significa dizer que não só mulheres são prejudicadas por seu status subordinado, mas também que o critério para promoção - alta produtividade - reflete a experiência de homens ou de mulheres que podem contratar empregadas domésticas, que conseguem se dedicar mais ao trabalho na empresa. Esse critério é, portanto, impregnado e perpetuador de desigualdades. Dito isso, o impacto desproporcional pode, muitas vezes, parecer neutro, mas não o é. O que permite enxergá-lo como discriminatório é o olhar contextualizado, com o qual o julgamento com perspectiva de gênero se preocupa. (...) É crescente a compreensão do papel e da responsabilidade do setor privado em matérias de direitos humanos, tendo em vista o impacto de suas atividades a esses direitos, em relação a funcionários (as) e parceiros (as) comerciais, comunidade do entorno e consumidores (as). As empresas assumem importante relevância nas localidades em que atuam, e operam em cadeias de valor cada vez mais complexas e geograficamente dispersas. Nesse cenário defende-se padrão mínimo de conduta esperado das empresas - independentemente de sua natureza (seja transnacional ou nacional), de sua dimensão, setor, localização ou estrutura. Destacam-se os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas, promulgados em 2011, os quais constituem o primeiro marco normativo internacional a identificar e a aclarar a responsabilidade das empresas e dos Estados em matéria de direitos humanos. Pelo exposto, deve prevalecer a aplicação do ordenamento jurídico nacional e internacional citado na fundamentação, reconhecendo-se a dispensa discriminatória em razão de gênero. Recurso de revista a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 864.2606.4778.8191

44 - TJRJ PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDUTA SOCIAL DESABONADORA. MANUTENÇÃO. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REDUÇÃO. SURSIS. PRAZO E CONDIÇÕES MANTIDOS. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

I - CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal impugnando condenação pela prática do crime tipificado no CP, art. 129, § 13º. Pleito de absolvição por fragilidade do suporte probatório. Pretensão subsidiária de redução da pena-base ao mínimo legal ou diminuição do índice de aumento, redução do prazo do período de prova do sursis, com aumento da periodicidade da condição de comparecimento ao juízo para bimestral, afastamento da exigência de participação em grupo reflexivo, e exclusão da verba indenizatória. ... ()

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Doc. LEGJUR 843.4898.8654.3081

45 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. VIOLÊNCIA E ASSÉDIO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. QUESTÕES DE GÊNERO. ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO. PROTOCOLO DO CNJ PARA JULGAMENTO SOB PERSPECTIVA DE GÊNERO (2021) . ENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


O assédio nas relações de trabalho possui conceito amplo, que abrange não apenas a conduta reiterada, mas, também, a conduta unissubsistente . É indispensável que o direito fundamental ao risco mínimo regressivo (art. 7º, XXII, CF/88) exteriorize, diante de interpretações sistemáticas das normas trabalhistas, sua eficácia irradiante, ostentada por todo direito fundamental. A eficácia irradiante dos direitos fundamentais, inclusive do trabalho, orienta o intérprete do Direito a preencher o conteúdo normativo de princípios e regras jurídicas com o sentido e o alcance próprios dos direitos fundamentais que os impactem. No Direito do Trabalho, todo direito fundamental do trabalhador, inclusive os de ser protegido contra acidentes e doenças do trabalho (art. 7º, XXII, CF/88) e ter um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado (arts. 200, VIII e 225, caput, da CF/88), deve ter seu núcleo essencial informado também pelas normas internacionais que abordam com especialidade a respectiva matéria, como consequência do disposto no CF/88, art. 5º, § 2º . Também ganha destaque, nessa função, o CF/88, art. 5º, § 1º, em que se insculpe o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais . O vaso de comunicação entre as normas internacionais sobre direitos humanos (tais como a maior parte das Convenções da OIT) e os direitos fundamentais positivados na ordem interna, conforme o princípio pro homine (art. 19.8 da Constituição da OIT), deve ter por finalidade sempre o aprimoramento da proteção social que se pretende progressiva (art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos). A circunstância fática que demonstre que a conduta lesiva tenha sido única, continuada, divisível ou indivisível consiste em elemento simplesmente acidental e lateral para a caracterização da violência ou do assédio nas relações de trabalho. O elemento principal para tal configuração reside no exame das consequências previstas ou previsíveis da conduta praticada no ambiente de trabalho . Se a conduta, unissubsistente ou plurissubsistente, praticada uma ou mais vezes, visar, causar ou for capaz de causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, será ela configurada como ato de violência e assédio nas relações de trabalho . No âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994) inclui, expressamente, o assédio sexual no local de trabalho como uma das formas de violência contra a mulher. Essa menção expressa denota a sensibilidade do tema não apenas no âmbito da OIT, mas também no âmbito da OEA. Embora os termos refiram-se à mulher, a interpretação condizente com a progressividade dos direitos sociais (art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos) e com a máxima efetividade dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º) exige a inserção, no termo «mulher, de toda e qualquer pessoa que, por questões afetas ao gênero, encontrem-se em situação de vulnerabilidade à violência e ao assédio nas relações de trabalho . O sexo biológico não é o critério responsável por definir quem se encontra em situação de vulnerabilidade social decorrente de questões de gênero, mas, sim, a identidade de gênero pertencente a cada indivíduo. É nesse sentido a moderna compreensão da igualdade de direitos entre homem e mulher, prevista no CF/88, art. 5º, I, conforme o Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021) . Nos domínios da Organização das Nações Unidas (ONU), a superação de estereótipos de gênero já vinha ganhando dimensão expansiva a partir da celebração da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), que, em seu art. 5º, estatui o compromisso internacional da República Federativa do Brasil em combater toda forma de preconceito ou hierarquização entre sexos (modernamente compreendidos como «gêneros). Logo, o combate à violência e ao assédio no mundo do trabalho decorre de obrigação transversal da República Federativa do Brasil. Afinal, toda violência baseada em gênero deve ser combatida por força dos compromissos firmados perante a ONU e OEA, que compreendem conceitos amplos o suficiente para contemplar as relações de trabalho, assim como várias outras relações jurídicas cotidianas. Nos termos do Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021), a configuração de assédio sexual, na seara trabalhista, deve ser ampla, ao contrário do conceito restritivo imbuído no CP, art. 216-A que pressupõe a existência de hierarquia entre a vítima e o agente delituoso para a configuração do assédio sexual. O Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021) alerta para que os juízes tenham sensibilidade quanto à realidade de que o assédio sexual é perpetrado de forma clandestina, como maneira de automaticamente acobertar sua prática e consolidar, com a menor probabilidade possível de reparação, a violação aos direitos da personalidade da vítima. O depoimento pessoal da vítima, portanto, não pode receber o mesmo tratamento ordinariamente atribuído aos demais depoimentos pessoais. No caso concreto, o Regional consignou, expressamente, que as provas testemunhais produzidas ao longo da instrução probatória demonstram, de forma clara, que o superior hierárquico da Reclamante direcionou-lhe insinuações invasivas de cunho sexual, com comentários concernentes ao seu corpo e convites para eventos íntimos privados, com persistência, além de toques em partes do seu corpo. Tal conduta, conforme consignação fática do acórdão regional - insuscetível de revisão, nos termos da Súmula 126/TST -, decorreu de abuso do exercício do poder diretivo (CCB, art. 187), uma vez que a vulnerabilidade da Reclamante às insinuações e aos convites perpetrados pelo seu superior hierárquico (preposto da Reclamada, na configuração do CPC/2015, art. 932, III, do Código Civil) decorre da própria relação de subordinação havida entre a Reclamante e seu superior, como consequência da organização hierárquica da empresa. O Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021) já alerta para tal peculiaridade. O grave constrangimento decorrente da condição de vítima de assédio sexual, amargada pela Reclamante no caso concreto, representa, notoriamente, ameaça ao seu direito humano fundamental à honra e à privacidade (art. 11 da Convenção Americana de Direitos Humanos). Afinal, a exposição ou o perigo de exposição de situações de assédio sexual naturalmente incute temor à vítima, no que toca a possíveis agravamentos e efeitos secundários na sua vida social, potencialmente decorrentes da situação de assédio sofrida. Some-se a isso a circunstância de os padrões estereotipados intrínsecos à sociedade, que devem ser eliminados o mais rápido possível (art. 5º da Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher), sujeitarem a mulher a críticas e julgamentos infundados no que toca à sua abertura ou iniciativa para o relacionamento. A sujeição da vítima, no contexto da relação de emprego, diante de condutas configuradoras de assédio sexual, aproxima-se do instituto da coação, previsto no art. 151, caput, do Código Civil: «A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens . O dano físico não é a única nem a principal forma de configuração da violência e do assédio nas relações de trabalho, porque essa configuração também pode decorrer de danos sexuais e psicológicos, com ou sem contato físico. A conduta praticada pelo superior hierárquico da Reclamante, juridicamente investido da condição de preposto da Reclamada (art. 932, III, do Código Civil), configura assédio sexual. Na condição de ato ilícito (CCB, art. 186), o assédio sexual perpetrado no caso concreto enseja o dever de reparação civil (art. 927, caput, do Código Civil) por parte da Reclamada. Tal ato ilícito violou o direito humano fundamental à intimidade e à vida privada da Reclamante, o que atrai o direito à reparação integral (art. 5º, V e X, CF/88; CCB, art. 944). Assim, a decisão regional, ao manter o julgamento de procedência do pedido de indenização por danos morais, diante da presença de quadro fático configurador de assédio sexual, observou adequadamente o art. 5º, V e X, da CF/88 e os dispositivos legais que concernem ao ônus da prova. Quanto ao valor da indenização por dano moral, a mensuração do valor devido pela Reclamada passa, necessariamente, pela premissa de que o assédio sexual representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino . Ademais, o assédio sexual, ainda mais quando velado e clandestino, ocasiona extrema lesividade ao decoro e à honra da trabalhadora, que, em razão de vulnerabilidades estruturais suportadas pelas pessoas do gênero feminino, sofre distinto e peculiar sofrimento psicológico, com maior risco à sua integridade psicossomática. É imprescindível que a condenação consista em valor proporcional aos bens jurídicos que foram atingidos pela conduta lesiva da Reclamada, a fim de que seja efetivada a reparação integral dos danos configurados. Além disso, o valor deve observar a finalidade pedagógica da condenação, a situação econômica das partes e a profundidade dos danos causados, que, no caso, envolvem questões de gênero, que são caras para a sociedade. O valor fixado pelo Regional (R$ 50.000,00) não pode ser reduzido, já que a sua redução materializaria reparação insuficiente dos bens jurídicos lesados. Sua majoração, por certo, é impossível, dado o princípio da non reformatio in pejus . Acresça-se que a incorporação das orientações do Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero ao sentido e ao alcance das normas que repercutem sobre o Direito do Trabalho vem ganhando elevada expressão na jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7003.0800

46 - TRT3 Revista íntima. Poder de fiscalização versus direito à privacidade. Sistema de pesos e contrapresos. As partes íntimas são como que uma exterização da alma da mulher configuração da imputabilidade moral-trabalhista .


«Historicamente, a mulher sofreu e ainda sofre discriminação no trabalho, embora na atualidade em menor grau. A empresa detém o poder de fiscalização, visando à proteção do seu patrimônio, mas deve exercê-lo com prudência e com equilíbrio, de modo a não violar o direito à privacidade da trabalhadora. Dizia Voltaire que 'un droit porté trop loin devient une injustice'. Mesmo que a revista em uma mulher seja realizada por outra mulher, essa circunstância, só por si, não assegura a licitude do ato consistente na revista pessoal, que, apesar disso, pode se constituir na prática de ato ilícito, tipificado no art. 186, do CC, transgressor do direito à privacidade. Os direitos da personalidade tutelam a dignidade da pessoa humana, CF/88, art. 1º, III, abrangida a proteção à integridade moral, que alcança a imagem, o segredo, a boa fama, a honra, a intimidade, a opção sexual, a privacidade, bem como a liberdade civil, política e religiosa. O conceito de privacidade é mais amplo que o de intimidade. Esta se refere às relações subjetivas puras, de trato íntimo, como as travadas com familiares e com amigos. Aquela, por sua vez, protege a pessoa humana dos atos invasivos, hostis e agressivos ao seu patrimônio moral e pessoal, seja no âmbito das relações comerciais, sociais ou trabalhistas. Em outras palavras, a privacidade estabelece um núcleo de proteção, de centralidade além do qual ninguém pode ir sem a permissão hígida, livre e consentida da pessoa. Dentro deste núcleo, cercado de valores éticos, morais e até religiosos, situam-se bens materiais e imateriais das mais diversas naturezas: corpo, sentimentos, pensamentos, desejos, fraquezas, medos, paixões, e toda sorte de emoções. No fundo e em última análise, a proteção legal é transferida para onde quer que tais bens/valores se encontrem, sob a ótica física, metafísica e até metafórica, tais como a residência, os armários, as gavetas, a bolsa, a mochila, o escaninho, o pen drive, o i-cloud, e tantos outros esconderijos que a vida vai criando para todos nós. Disse Novalis que «só há um templo no mundo e é o corpo humano. Nada é mais sagrado que esta forma sublime. Toca-se o céu quando se toca o corpo humano. Por essa e por tantas outras razões, a privacidade, inclusive a corporal, é reconhecida como um direito humano, estatuindo o art. XII, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), que: «Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. De igual forma, o direito à privacidade constitui direito fundamental, tutelado pelo CF/88, art. 5º, V e X, aplicável nas relações privadas, vale dizer, entre particulares, porque os direitos fundamentais têm também eficácia horizontal, ou como diria Rubem Braga porque constituem «o sussurro das estrelas, no fundo da noite. Ao celebrar o contrato de trabalho, a pessoa física, homem ou mulher, não abdica dessa proteção jurídica, porque o seu corpo, a sua privacidade não é uma coisa ou mercadoria, decorrendo, ao revés, sous la peau et interiéurment, da própria natureza e condição humana (art. I, «a, da Declaração da Filadélfia, de 1944). Ainda que o patrimônio da empresa esteja sob alegado risco e necessite de proteção, é preciso levar em conta que, no Estado Democrático de Direito, existe a presunção de inocência em favor de eventuais suspeitos (CF/88, art. 5º, LVII) e existe o monopólio estatal do poder de polícia (CF/88, art. 21, XIV), pelo que o poder de fiscalização, genericamente exercido sem uma suspeita concreta, deve ser exercido com moderação e equilíbrio, com respeito ao empregados e às empregadas, sem se retirar a parte de cima da roupa e sem que a parte debaixo da roupa seja apalpada. No caso dos autos, a prova oral demonstrou que a empresa exacerbou o poder de fiscalização, invadindo, de forma contundente, o direito à privacidade, que se situa na esfera subjetiva/objetiva da pessoa humana, por isso que o dano moral ocorre in re ipsa, presumido pelo que ordinariamente demonstram as máximas da experiência (CPC, art. 334, IV). O nexo causal e a culpa estão presentes, eis que a revista foi ordenada e realizada por prepostos da empresa, desvelada, em sua inteireza, a responsabilidade moral-trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7571.5600

47 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Trabalho da mulher. Intervalo de quinze minutos entre a jornada normal e a jornada extraordinária a ser realizada. CLT, art. 384. Revogação tácita pela CF/88. Igualdade em direitos e obrigações entre entre homens e mulheres. Considerações do Des. Carlos Francisco Berardo sobre o tema. CF/88, art. 5º, I.


«... 4 - CLT, art. 384 - Com a vigência da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu, no art. 5º, I, que «homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição, passou-se a considerar que há conflito entre os dispositivos. ... ()

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Doc. LEGJUR 576.4635.1437.8743

48 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13, E ART. 147, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, AO ARGUMENTO DE QUE A VÍTIMA NÃO COMPARECEU EM JUÍZO E AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO NÃO PRESENCIARAM OS FATOS.


A prova é clara no sentido de que, em 19 de fevereiro de 2023, por volta das 09h00, no interior da estação do BRT Pingo Dagua, Guaratiba, o recorrente, de forma consciente e voluntária, ameaçou sua ex-companheira de causar-lhe mal injusto e grave, por meio de palavras, ao dizer-lhe: «ÚTERO PODRE! PIRANHA! VOU NA ESCOLA TE PEGAR NA SAÍDA! VOCÊ ANDA IGUAL UMA VAGABUNDA! UMA PIRANHA! VOU DESCOBRIR ONDE É TEU TRABALHO! VOCÊ TÁ FODIDA! VOU TE MATAR! EU SEI ONDE VOCÊ TÁ MORANDO!". As referidas ameaças continuaram sendo proferidas mesmo com a chegada do coletivo e se estenderam durante o trajeto à estação do modal na Alvorada, situada na Barra da Tijuca. Alguns minutos após, e já no interior do ônibus, o recorrente ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, batendo com o próprio aparelho celular na cabeça dela, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD acostado às fls. 05/07. No destino, a vítima procurou auxílio junto a Guardas Municipais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante. Embora a vítima, após o oferecimento da denúncia, tenha manifestado o desejo de não depor contra o acusado, bem como falta de interesse no prosseguimento da ação (doc. 225), o que levou o órgão ministerial a desistir de sua oitiva (doc. 231), eis que na sede policial relatou detalhadamente o episódio de agressões por ela sofrido, no interior do coletivo do BRT, o que fora corroborado em Juízo, no quanto possível, pelos agentes municipais que acudiram à ocorrência. Não nos deslembremos de que o Estado, em casos que tais, age sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que «assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei 11.340/2006. Conforme já firmado na jurisprudência, nos crimes de violência de relação doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Sua intenção, mais das vezes, é a de apenas externar essa situação injusta, traumática e degradante vivenciada, no afã de que tal constrangimento não mais se repita. Ainda que os agentes municipais não tenham, de fato, presenciado a ameaça ou a agressão, suas versões em Juízo, quando cotejadas à declaração da vítima na DP, ao AECD que comprova a lesão sofrida, e ao que mais consta dos autos, consubstanciam alicerce seguro à condenação, que deve, assim, ser mantida. No que diz respeito à resposta penal, apesar da sentença irretocável no que concerne aos cômputos, haja vista que as penas de cada crime restaram aquietadas nos pisos legais, 1 ano de reclusão para o delito da lesão e 1 mês de detenção para o crime de ameaça, ambas no regime aberto, eis que no «sursis há um pequeno ajuste a ser feito. As penas foram suspensas na forma do CP, art. 77, pelo prazo de dois anos, observadas as condições previstas nas alíneas «b e «c, do § 2º, do CP, art. 78. Contudo, ao invés da proibição de ausência sem autorização do juiz recair originalmente na comarca, essa deverá ocorrer em relação ao Estado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 874.1260.2079.0504

49 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À PERSECUÇÃO PENAL PELA FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, FACE À RETRATAÇÃO DA VÍTIMA NA AIJ, PUGNANDO A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA AO ARGUMENTO DE INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO na Lei 11.340/2006, art. 16, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, ALEGANDO QUE O JUÍZO REPROBATÓRIO SE FIRMOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA OFENDIDA.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Humberto Calfa Reis Barbosa, representado por patrono constituído, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Niterói, que o condenou pela prática do crime previsto no CP, art. 147, com a incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, bem como ao pagamento das custas forenses. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.9530.5000.4800

50 - STF Habeas corpus coletivo. Admissibilidade. Doutrina Brasileira do habeas corpus. Máxima efetividade do writ. Mães e gestantes presas. Relações sociais massificadas e burocratizadas. Grupos sociais vulneráveis. Acesso à justiça. Facilitação. Emprego de remédios processuais adequados. Legitimidade ativa. Aplicação analógica da Lei 13.300/2016. Mulheres grávidas ou com crianças sob sua guarda. Prisões preventivas cumpridas em condições degradantes. Inadmissibilidade. Privação de cuidados médicos pré-natal e pós-parto. Falta de berçarios e creches. ADPF 347 MC. Sistema prisional Brasileiro. Estado de coisas inconstitucional. Cultura do encarceramento. Necessidade de superação. Detenções cautelares decretadas de forma abusiva e irrazoável. Incapacidade do estado de assegurar direitos fundamentais às encarceradas. Objetivos de desenvolvimento do milênio e de desenvolvimento sustentável da organização das nações unidas. Regras de bangkok. Estatuto da primeira infância. Aplicação à espécie. Ordem concedida. Extensão de ofício.


«I - Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis. ... ()

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