despedida em massa
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despedida em massa ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7549.1200

1 - TRT4 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Despedida em massa. Empregados reunidos no salão de festas para realização de exame médico demissional. Ordem alfabética. Inocorrência de situação análoga a cárcere privado. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«Não incorre na prática de cárcere privado o empregador que, de uma única vez, despede grande parte de seus empregados, por força de procedimento de reestruturação empresarial, e que após a comunicação os reúne no salão de festas da empresa, para a realização ordenada e por ordem alfabética, de exames médicos demissionais. Inexistência de cerceamento ou privação de liberdade e, ou de comunicação. O desgosto, descontentamento e a incerteza quanto ao futuro, são conseqüências naturais de qualquer despedida, que não se confundem ou importam em tortura psicológica e humilhação.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7554.4600

2 - TST Seguridade social. Acidente de trabalho. Reintegração. Empregado portador de alcoolismo crômico. Deferimento. Lei 8.213/91, arts. 20, 92, 93, 118. CLT, art. 482, «f.


«A v. decisão regional não viola os dispositivos relativos à Lei 8.213/91, eis que constatado nexo de causalidade, ante a conduta da empresa quando da despedida em massa de empregados, na privatização, e diante do trabalho do autor, com risco de morte, e ainda, em face de não ter sido adotada providência para afastamento do empregado pela previdência social, elevando a patamar de proteção social a doença correlata à profissional, porque decorrente do trabalho. Violação literal dos arts. 92, 93, 118 e 20 da Lei 8.213/1991 não demonstrada.... ()

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Doc. LEGJUR 497.2489.2411.5681

3 - TST I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO CLT, art. 896.


A partir da vigência da Lei 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de a que se nega provimento. DESPEDIDA EM MASSA APÓS A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POTESTATIVO. Demonstrada necessidade de adequação da decisão à tese de efeito vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPEDIDA EM MASSA APÓS A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POTESTATIVO. TEMA 638 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O Tribunal Regional decidiu pela ilegalidade da dispensa do trabalhador. Entendeu que « não houve a necessária negociação coletiva, imprescindível para validar a dispensa coletiva de expressivo número de empregados «. No julgamento do RE 999435 o Supremo Tribunal Federal fixou tese de no sentido de que, « A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo «. Os efeitos desta decisão foram modulados pela Suprema Corte, determinando que « a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito «, ocorrida em 13.6.2022. No caso, a demissão ocorreu em 2.5.2016, ou seja, antes do marco temporal definido no referido julgado. De outro lado, conts ado acórdão regional que a cláusula quinta do ACT que teve por objeto a suspensão em massa dos contratos de trabalho (26.11.2015 a 30.4.2016), também dispôs sobre a possibilidade de dispensa dos empregados, o que indica a existência de diálogo prévio com o sindicato obreiro. Verifica-se possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - DESPEDIDA EM MASSA APÓS A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POTESTATIVO. TEMA 638 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. No julgamento do RE 999435 o Supremo Tribunal Federal fixou tese de no sentido de que, « A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo «. A demissão em massa ocorreu em 2.5.2016, antes do marco temporal definido pelo STF no julgamento do Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral. Desta forma, há de se curvar ao entendimento quanto à desnecessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9861.4000.1700

4 - TRT4 Dano moral coletivo. Terceirização precarizante.


«O descumprimento dos haveres trabalhistas merece tratamento diverso quando abordado à luz da perspectiva jurídica transindividual. Com efeito, por força do CF/88, art. 170, caput e VIII, a função social da empresa na valorização do trabalho humano, conforme os ditames da justiça social, implica a observância dos princípios de redução das desigualdades sociais e de busca do pleno emprego. É inequívoco que, em alguns casos, a prática da terceirização de serviços gera nítida precarização no trato contratual entre o prestador e seus empregados. Tal situação se encontra presente nestes autos, em que houve o descumprimento da principal obrigação patronal da primeira ré, qual seja, o pagamento de salários e, além disso, ocorreu a despedida em massa dos trabalhadores sem observância dos respectivos deveres legais. Caracterizado o dano moral coletivo, a partir da conduta danosa da empregadora que gerou ofensa ao patrimônio imaterial da coletividade de trabalhadores terceirizados. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 402.9439.8732.6202

5 - TST I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINTTEL RIO. DISPENSA EM MASSA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ATO DA DEMISSÃO CONCRETIZADO EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 E ANTERIOR À MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 638 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é necessária a intervenção sindical prévia no caso da dispensa em massa efetivada nos autos. 2. É cediço que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prévia negociação coletiva é imprescindível para a legalidade da dispensa em massa de trabalhadores e, ausente tal procedimento, é devida a indenização compensatória, pelo caráter coletivo da lesão. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017 inseriu o art. 477-A na CLT que assim dispõe, verbis : « as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação . 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435 (Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: « A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo . 5. Contudo, em embargos de declaração nos autos daquele apelo extremo, a Suprema Corte, ante a inexistência de expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas, modulou os efeitos da decisão acima transcrita, determinando que « a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito «, ocorrida em 13.06.2022. 6. Nesse diapasão, tendo em vista que o fato ocorreu em momento posterior à entrada em vigor do CLT, art. 477-Ae anteriormente à data fixada pelo STF (demissões ocorridas em 2020), prevalece, na hipótese, o entendimento quanto à desnecessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, nos exatos termos do dispositivo legal inserido com a Reforma Trabalhista. 7. Em tal contexto, torna-se despicienda a análise da tese recursal no sentido de que « as duas reuniões realizadas entre a empresa e o Sindicato, quando a despedida em massa estava em curso, não supre a autorização normativa determinada pelo STF , uma vez que, na hipótese dos autos, a negociação coletiva era desnecessária à validade do ato. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MPT. DISPENSA EM MASSA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ATO DA DEMISSÃO CONCRETIZADO EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 E ANTERIOR À MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 638 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é necessária a intervenção sindical prévia no caso da dispensa em massa efetivada nos autos. 2. É cediço que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prévia negociação coletiva é imprescindível para a legalidade da dispensa em massa de trabalhadores e, ausente tal procedimento, é devida a indenização compensatória, pelo caráter coletivo da lesão. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017 inseriu o art. 477-A na CLT que assim dispõe, verbis : « as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação . 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435 (Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: « A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo . 5. Contudo, em embargos de declaração nos autos daquele apelo extremo, a Suprema Corte, ante a inexistência de expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas, modulou os efeitos da decisão acima transcrita, determinando que « a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito «, ocorrida em 13.06.2022. 6. Nesse diapasão, tendo em vista que o fato ocorreu em momento posterior à entrada em vigor do CLT, art. 477-Ae anteriormente à data fixada pelo STF (demissões ocorridas em 2020), prevalece, na hipótese, o entendimento quanto à desnecessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, nos exatos termos do dispositivo legal inserido com a Reforma Trabalhista. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 220.6104.3290.0752

6 - TST GMAB


/bf/pv AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. HORAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO AO TRABALHO NOTURNO. NORMA COLETIVA. CLT, art. 73, § 5º. SÚMULA 60/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional, ao valorar fatos e provas, registrou que a norma coletiva não dispôs expressamente sobre a incidência do adicional noturno sobre as horas em prorrogação ao trabalho noturno. Assinalou que a norma coletiva apenas reproduz o texto do CLT, art. 73, § 2º quanto à fixação da hora noturna no período compreendido entre 22h e 5h. No contexto em que decidida a controvérsia pelo Tribunal Regional, o deferimento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação ao trabalho noturno harmoniza-se com a Súmula 60/TST, II. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REGIME COMPENSATÓRIO. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, assentou que « não há previsão de implantação concomitante do regime compensatório semanal e de banco de horas . Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula 126/TST, verifica-se que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. ABUSIVIDADE POR DESPEDIDA EM MASSA. VALOR ARBITRADO Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, a jurisprudência desta Corte entende que cabe a revisão dos valores indenizatórios somente em casos de montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, o que não se afigura na hipótese. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.8703.9620.8767

7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. DESPEDIDA IMOTIVADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRAMINUTA PELA RECLAMANTE. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. 1 - É


pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula 422, I, de que: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT). 2 - A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbice processual alusivo à ausência de transcrição do trecho que consubstancia a controvérsia e ausência de cotejo analítico, premissas não infirmadas de forma adequada e convincente pela parte, que sequer transcreveu o trecho que trata da necessidade de motivação para atos de demissão na Administração Pública, por ser prestadora de serviços públicos. 3 - Nas razões de agravo interno, a agravante sequer menciona tal circunstância e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a impugnar a decisão pelo prisma dos efeitos da nulidade da admissão sem concurso público, aspecto sequer enfrentado pelo Regional, constituindo-se inovação recursal, o que torna o recurso insubsistente. 4 - Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 892.7335.7090.6849

8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .


Diversamente do que se alega nas razões recursais, o Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DISPENSA COLETIVA BASEADA EM CRITÉRIO DE APOSENTADORIA E APTIDÃO PARA A APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação da CF/88, art. 5º, XLI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA COLETIVA BASEADA EM CRITÉRIO DE APOSENTADORIA E APTIDÃO PARA A APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia a determinar se é discriminatória a dispensa de determinado grupo de trabalhadores que já estavam aposentados pelo INSS ou em condições de requerer o benefício. O TRT entendeu que não houve dispensa discriminatória, mas solução adequada à necessária redução dos custos com a folha de pagamento, dada a situação financeira da empresa. Consignou que a ré apenas se utilizou do critério com objetivo de causar menor dano social. O art. 1º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que « os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social «. A Convenção 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e profissão por sua vez dispõe que os Estados-membros para a qual a mesma se encontre em vigor devem formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria. O art. 6º da Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego dispõe: « Todos os Membros deverão garantir a igualdade de tratamento de todas as pessoas protegidas, sem discriminação com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, nacionalidade, origem étnica ou social, deficiência ou idade . a Lei 9.029/95, art. 1º por sua vez veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, dentre outros. As empresas estatais, quando atuam na exploração de atividade econômica, submetem-se a regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Assim, não passam ao largo da proibição de prática de conduta discriminatória, conforme se extrai do art. 173, §1º, da CF/88. Na hipótese dos autos, é assente que a saída do autor foi resultante de dispensa coletiva que recaiu sobre os empregados já aposentados ou na iminência de se aposentar, justificada pela existência de fonte de renda diversa. Segundo posto no voto vencido, « a demandada alcançou resultado positivo considerável no exercício de 2016 (lucro), tendo, entretanto, da diretoria do Grupo CEEE, emanado a ordem de despedida em massa atingindo empregados aposentados ou em vias de se aposentar, inclusive a reclamante (...) não seria a redução de custos com pessoal, a verdadeira motivação da demissão em massa realizada em março de 2016 (ids. df60b78 e b4847fa), mais afeita à adoção de uma política de substituição dos empregados mais antigos, por trabalhadores precários, terceirizados (pág.1570). Não erige do v. acórdão recorrido outra conclusão se não a de que a ora ré pretendeu desligar empregados com idade avançada de seu quadro funcional. Sendo notórios a ilegalidade e o abuso de direito no ato perpetrado pela CEEE, sendo insofismável então que a idade avançada do autor se constituiu como único fator para seu desligamento arbitrário perpetrado pela CEEE, sob o pretexto de que o critério utilizado fundou-se no menor dano-social, importou ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, não havendo como ser chancelado pelo Poder Judiciário, impondo a declaração de sua nulidade, sob pena de considerar o empregado, após longos anos de dedicação ao trabalho, como mero custo a ser extirpado do balanço financeiro/contábil da empresa. A jurisprudência desta c. Superior é no sentido de reconhecer a dispensa discriminatória de empregados aposentados ou que reunissem condições para requerer aposentadoria, pois fundada no fator idade. Tendo o Tribunal Regional decidido em sentido diverso, incorreu em violação da CF/88, art. 5º, XLI e Lei 9.029/1995, art. 1º, circunstância que enseja o conhecimento do apelo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, XLI e Lei 9.029/1995, art. 1º e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 180.3503.3000.1900

9 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no conflito de competência. Execução fiscal e falência. Competência do juízo universal. Penhora no rosto dos autos do processo falimentar. Atos de constrição e expropriação incidentes sobre o patrimônio da massa falida. Embargos de declaração rejeitados. Ausência de omissão.


«1. No presente caso, a empresa falida é parte passiva em execução fiscal, tendo sido expedida ordem de penhora no rosto dos autos da falência. Informa o Juízo universal, ora suscitante, que, por decisão do Juízo suscitado, foram penhorados os bens arrecadados da massa, no rosto dos autos da falência, para pagamento do crédito tributário exigido em execução fiscal. ... ()

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Doc. LEGJUR 661.2467.1167.5660

10 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE VIÚVA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR DA CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA NA AÇÃO TRABALHISTA E A PLANILHA APRESENTADA PELO ADMINISTRADOR DA MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O CÁLCULO. HABILITAÇÃO DEFERIDA EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.


Sentença que deferiu a habilitação da esposa do falecido funcionário da empresa agravada, nos autos da recuperação judicial, no valor de R$ 411.893,07 com base em planilha apresentada pelo administrador da massa falida e inferior ao valor por ela apresentado, em quase R$ 40.000,00. Agravante que não teve a oportunidade de se manifestar sobre o cálculo da parte contrária e que serviu de base para o decisum atacado. Julgamento antecipado, que configurou error in procedendo. Imperiosa anulação da sentença, de forma a oportunizar à agravante se manifestar sobre a impugnação ao valor por si apresentado e o respetivo cálculo da parte contrária. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.... ()

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Doc. LEGJUR 204.3103.9003.8200

11 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Embargos de terceiro. Falência. Execução trabalhista. Leilão com arrematação realizado pela justiça do trabalho. Transferência do produto para a massa falida. Ajuizamento sem êxito de ação anulatória. Trânsito em julgado. Petição requerendo a nulidade apresentada ao juízo falimentar. Decretação da indisponibilidade de bem imóvel. Impossibilidade.


«1 - Os atos promovidos em execução trabalhista não podem ser desconsiderados por outros órgãos julgadores, cabendo à Justiça do Trabalho, na forma dos recursos e ações previstas no ordenamento jurídico, a análise da sua legitimidade. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 319.2846.4988.2151

12 - TJSP Falência - Decisão de anulação da arrematação de imóvel - Insurgência dos arrematantes - Agravantes (arrematantes) titulares de fração do imóvel, que não foi objeto de excussão - Hasta pública realizada em desconformidade com o disposto no CPC/2015, art. 843 - Imóvel indivisível - Expressiva vantagem dos arrematantes em face de outros interessados, desmotivando a apresentação de outras propostas eventualmente mais favoráveis à massa falida e a coletividade de credores - Ausência de efetivo prejuízo para os recorrentes, que terão reservados o valor corresponde a sua parte ideal em nova Leilão, podendo, inclusive, exercer direito de preferência futura e eventualmente - Validade da decisão recorrida, eis que, violados direitos da massa falida e dos credores, a anulação do ato pode ser implementada de ofício - «Decisão surpresa descaracterizada - Vulneração às faculdades processuais da parte recorrente inocorrente - Inexistência de preclusão «ad judicatio - O vício formal na conformação do certame, promovida a vulneração de regra adjetiva em prejuízo da coletividade de credores, foi reconhecido corretamente, mesmo assinado o auto de arrematação, pois não havia sido expedida carta, fato exigente da propositura, nos termos do §4º do art. 903 do diploma processual vigente, só então, de ação autônoma - Decisão mantida - Recurso desprovido

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Doc. LEGJUR 142.5496.7832.8397

13 - TJSP Apelação Cível/Remessa Necessária - Administrativo e Processo Civil - Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de reintegração de posse ajuizada pela empresa-apelada e promovida pelas forças de segurança do Estado - Alegado abuso, com destruição dos bens do autor - Sentença de procedência - Remessa Necessária, Apelo da Fazenda Estadual e Apelo da Massa Falida - Remessa necessária inadmissível (valor da condenação inferior a 500 salários-mínimos) e provimento parcial do apelo da Fazenda-ré e desprovimento do da empresa-corré.

Reexame necessário descabido, conforme previsão do art. 496, § 3º, II - condenação bem inferior a 500 salários-mínimos. No mérito, a ação da Polícia Militar, de acordo com a prova coligida aos autos, não foi desmedida, violenta ou com desvio de finalidade - Em cumprimento de ordem judicial de desocupação de área invadida, utilizou dos meios apropriados e mais efetivos, em especial pela grandiosa operação demandada, sem se deixar desemparada qualquer família - Indenização em toda a sua extensão afastada em relação ao Estado-apelante. A corré Selecta Comércio e Indústria, todavia, proprietária do imóvel, como depositária, não recolheu e/ou acondicionou os bens dos esbulhadores em depósito apropriado - Causalidade comprovada - Falha em seu dever de cuidado - R. Sentença em tal ponto mantida (condenação exclusiva da empresa-ré em ressarcir os danos materiais) - Precedentes desta C. Câmara e de demais da E. Seção de Direito Público. Honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública. Remessa necessária não conhecida, apelação do Estado provida em parte e desprovida a da Massa Falida
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Doc. LEGJUR 173.9231.4000.0800

14 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Convenção 158/OIT. Proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Arguição de ilegitimidade constitucional dos atos que incorporaram essa convenção internacional ao direito positivo interno do Brasil (Decreto legislativo 68/92 e Decreto 1.855/1996) . Possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de tratados ou convenções internacionais em face da CF/88. Alegada transgressão ao CF/88, art. 7º, I e ao CF/88, art. 10, I do ADCT. Regulamentação normativa da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, posta sob reserva constitucional de lei complementar. Consequente impossibilidade jurídica de tratado ou convenção internacional atuar como sucedâneo da lei complementar exigida pela constituição (CF/88, art. 7º, I). Consagração constitucional da garantia de indenização compensatória como expressão da reação estatal à demissão arbitrária do trabalhador (CF/88, art. 7º, I, c/c o CF/88, art. 10, I do ADCT). Conteúdo programático da Convenção 158/OIT, cuja aplicabilidade depende da ação normativa do legislador interno de cada país. Possibilidade de adequação das diretrizes constantes da Convenção 158/OIT às exigências formais e materiais do estatuto constitucional brasileiro. Pedido de medida cautelar deferido, em parte, mediante interpretação conforme à constituição. Procedimento constitucional de incorporação dos tratados ou convenções internacionais.


«- É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF/88, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF/88, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 191.9111.2006.0900

15 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Trabalhista. Convenção 158/OIT. Proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Argüição de ilegitimidade constitucional dos atos que incorporaram essa convenção internacional ao direito positivo interno do brasil (Decreto Legislativo 68/1992 e Decreto 1.855/1996) . Possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de tratados ou convenções internacionais em face da CF/88. Alegada transgressão a CF/88, art. 7º, I e ao ADCT da CF/88, art. 10, I. Regulamentação normativa da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, posta sob reserva constitucional de lei complementar. Consequente impossibilidade jurídica de tratado ou convenção internacional atuar como sucedâneo da lei complementar exigida pela constituição (CF/88, art. 7º, I). Consagração constitucional da garantia de indenização compensatória como expressão da reação estatal à demissão arbitrária do trabalhador (CF/88, art. 7º, «I, c/c o ADCT da CF/88, art. 10, I). Conteúdo programático da Convenção 158/OIT, cuja aplicabilidade depende da ação normativa do legislador interno de cada país. Possibilidade de adequação das diretrizes constantes da Convenção 158/OIT às exigências formais e materiais do estatuto constitucional brasileiro. Pedido de medida cautelar deferido, em parte, mediante interpretação conforme à constituição. Procedimento constitucional de incorporação dos tratados ou convenções internacionais.


«É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF/88, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF/88, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 854.6096.1117.8685

16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não conhecido, com imposição de multa.

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Doc. LEGJUR 498.8532.4897.9610

17 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA (NEOPLASIA). HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA SÚMULA 443/TST. ACÓRDÃO EMBARGADO EM QUE FOI RECONHECIDO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO NO TOCANTE AO DIREITO À REINTEGRAÇÃO E/OU PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVISTO NA LEI 9.029/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1 - A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para, reconhecendo a natureza discriminatória da dispensa (Súmula 443/TST), acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da dispensa discriminatória, no importe de R$ 20 mil. 2 - O reclamante, nos presentes embargos de declaração, sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, haja vista que, o recurso de revista « não cinge-se somente ao pedido de indenização por dano moral pela despedida discriminatória, abrange, também, os pedidos que envolvem o direito à reintegração e/ou o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, conforme assegurado na Lei 9.029/1995 e postulado pelo Reclamante, ora Embargante « (fl. 762), pretendendo, assim, que haja pronunciamento judicial por esse enfoque. 3 - De fato, a leitura atenta das razões de recurso de revista evidencia que a parte requereu, em decorrência do reconhecimento da dispensa discriminatória, não apenas o deferimento de indenização por danos morais, mas também o reconhecimento do direito à reintegração e/ou pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento. Nesse passo, passa-se à apreciação do pedido não enfrentado no acórdão embargado. 4 - Diante do reconhecimento, no acórdão embargado, de que os elementos constantes do acórdão do TRT não têm o condão de afastar a presunção de que a dispensa do reclamante foi discriminatória (Súmula 443/TST - « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. «), em razão de ser portador de neoplasia, dessa circunstância também decorre o reconhecimento do direito da parte de exercer a faculdade prevista no Lei 9.029/1995, art. 4º, I e II. 5 - De outro lado, colhe-se das razões dos presentes embargos de declaração o registro de que o reclamante teria « exercido o seu direito de opção pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais « (fl. 760). 6 - Nesse contexto, cumpre acolher os embargos de declaração para, sanando a omissão detectada e emprestando efeito modificativo ao julgado embargado, acrescer à condenação decorrente do reconhecimento do caráter discriminatório da despedida do reclamante (Súmula 443/TST) o pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, na forma da Lei 9.029/95, art. 4º, II, e observada a Súmula 28/TST ( No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão «), conforme se apurar em liquidação. 7 - Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.

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Doc. LEGJUR 211.1250.9847.6344

18 - STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas. Apreensão de 108 g de maconha (folhas), 134 g de maconha (porção de inflorescência) e 5 plantas de maconha com massa total de 750 g. Cultivo em estufa com grande aparato tecnológico. Questões envolvendo denúncia anônima e a ausência de diligências prévias. Supressão de instância. Temas suscitados no writ original. Falta de debate/decisão na corte local. Prisão preventiva substituída por cautelares alternativas no Tribunal de Justiça. Superveniente alteração do quadro fático processual. Condições pessoais favoráveis. Possibilidade de restituição da liberdade plena. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem concedida para restituir a liberdade plena ao paciente, mediante o compromisso de comparecimento aos atos processuais de ofício, ordem expedida para determinar que a quarta câmara criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro examine, com a maior brevidade possível e como entender de direito, os pontos omissos, alegados na petição inicial do HC 0048672-05.2021.8.19.0000 e não decididos.


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Doc. LEGJUR 177.9819.0048.4179

19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . 2. DISPENSA COLETIVA. FATO/ATO DE CARÁTER COLETIVO, MASSIVO, COM REPERCUSSÕES EM SIGNIFICATIVA COMUNIDADE DE TRABALHADORES (683 EMPREGADOS). NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 638), CONFIRMANDO, AINDA QUE EM PARTE, JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DA SDC/TST. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA. FATO/ATO OCORRIDO NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2017, ANTES DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA E DO CLT, art. 477-A A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT 11, 98, 135, 141 e 154, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por consequência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). As citadas convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil, contêm garantias democráticas à atuação sindical, que ressaltam a importância do ser coletivo obreiro no âmbito internacional, nacional e local, e devem ser observadas na aplicação do Direito do Trabalho, enquanto instrumento de elevação das condições de pactuação da força do trabalho no universo social, suplementando a ordem jurídica interna juslaboral. Apesar das diretrizes constitucionais e internacionais, a dispensa coletiva, até 2017, não contava com dispositivos legais regulamentadores . Em razão dessa omissão legislativa, a jurisprudência, duas décadas após a Constituição de 1988, começou a inferir do Texto Magno diferenciação de tratamento jurídico entre as dispensas individuais e as dispensas coletivas. Em julgamento de dissídio coletivo tratando de despedida maciça de empregados por grande empresa, em face de grave retração na atividade econômica ( lay off de mais de 4 mil trabalhadores), ocorrido em agosto de 2009, fixou a Seção de Dissídios Coletivos do TST, por maioria de votos, a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores . Embora a premissa tenha sido fixada apenas para situações fático jurídicas futuras à data do julgamento - 10.08.2009 (não tendo sido acompanhada, conforme a decisão da maioria da SDC-TST, de outros consectários reflexos, como, ilustrativamente, ordem de reintegração, arbitramento de indenização compensatória, prorrogação temporal de prazos contratuais ou outras repercussões assemelhadas), teve o importante condão de fixar diferenciação jurídica efetiva entre dispensas meramente individuais e dispensas coletivas. Nesse quadro, enfatizou o contingenciamento constitucional dirigido às dispensas massivas, as quais deveriam se submeter à negociação coletiva trabalhista, apta a lhes atenuar os drásticos efeitos sociais e econômicos. No período seguinte ao julgamento de 18.8.2009, a jurisprudência da SDC do TST, ao enfrentar novos casos de dispensas coletivas, confirmou a importância do precedente judicial inferido, enfatizando ser a negociação coletiva sindical procedimento prévio imprescindível para os casos de dispensas massivas de trabalhadores. Esclareça-se, a esse respeito, que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido em 18.12.2017 (RO-10782-38.2015.5.03.000-Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), decidiu, por maioria, que a ação de dissídio coletivo de natureza jurídica não é adequada, por razões processuais, para brandir pleitos relacionados à dispensa em massa de trabalhadores. Tal decisão do TST Pleno, porém, ostenta efeitos e objetivos estritamente processuais, não entrando no mérito da jurisprudência firmada, em 2008, da SDC da Corte Superior Trabalhista. Contudo, do ponto de vista processual, fica claro que somente por intermédio de outras ações judiciais - tal como ação civil pública e/ou a ação civil coletiva -, é que se mostra adequado tratar, na Justiça do Trabalho, desse complexo e importante assunto, que envolve aspectos processuais e, principalmente, diversificados aspectos materiais (por exemplo, pedidos de invalidação da dispensa, de reintegração, de indenização, etc.). Assente-se, outrossim, que a imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e, III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/88). Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. Acrescente-se que a negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva. Enfatize-se que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, certo é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. I mpõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 999435 (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao CLT, art. 477-A ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores : A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo . Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores. Assim, trazida a demanda à apreciação do Poder Judiciário, cabe-lhe examiná-la unicamente sob o prisma da validade do ato, ou seja, se a dispensa em massa foi precedida de intervenção sindical, mediante a existência de efetiva negociação entre os referidos atores sociais, observados os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança. Nesse caso, demonstrada em Juízo a ausência do requisito de validade da dispensa coletiva fixado pelo STF no Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral, seja pela falta de intervenção sindical, seja pelo comportamento do empregador em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva, cabe ao Estado, no exercício de sua função jurisdicional, impor as medidas necessárias à reparação do direito violado, que garantam aos empregados dispensados um resultado equivalente, ainda que não coincidente, àquele que obteriam como consequência da realização prévia pelo empregador de um diálogo leal, probo e efetivo com o sindicato dos trabalhadores, sob pena de tornar estéril a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, verificando-se, no caso concreto, que a empresa empregadora, ao efetivar a dispensa massiva, não adotou o procedimento prévio obrigatório de dialogar em boa-fé objetiva com o sindicato dos trabalhadores, conforme o entendimento do Pleno do STF fixado na tese do Tema 638 da tabela de Repercussão Geral, reputa-se irregular a atuação empresarial . Fixadas tais premissas, resta definir a consequência da conduta irregular do empregador. Certo que, diante da ausência de norma jurídica, regulamento empresarial ou instrumento normativo que garanta para os trabalhadores envolvidos em dispensa coletiva algum tipo de estabilidade que autorize a reintegração no emprego ou sanção compensatória específica para reparação do direito violado, tem-se que o reconhecimento judicial da nulidade da dispensa coletiva por inexistência de intervenção sindical efetiva, com a consequente reintegração dos empregados dispensados, importaria em incabível transferência diretiva e intervenção estatal na gestão empresarial - repercussão não acolhida pelo STF na tese do Tema 638 da Repercussão Geral. Logo, diante do descumprimento pelo empregador de requisito de validade da dispensa coletiva perpetrada e da impossibilidade de se declarar a nulidade da dispensa e a reintegração dos empregados dispensados ou condenar o empregador ao pagamento de indenização específica por ausência de previsão em diploma normativo, cabe ao Juiz, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixar uma reparação compensatória que, diante das peculiaridades do caso concreto, atenda aos interesses das partes, de modo a minimizar os impactos da dispensa massiva no âmbito social, econômico, familiar e comunitário, sem, todavia, gerar onerosidade excessiva ao empregador . A propósito, o Direito Processual Civil, ao regulamentar as ações que tenham por objeto obrigações de fazer, autoriza ao Julgador, observadas as particularidades do caso concreto, que: (i) na hipótese de impossibilidade de se alcançar a tutela específica pretendida, imponha ao Réu outras medidas que garantam ao Autor um resultado prático equivalente ao bem pretendido, embora a ele não coincidente ; (ii) no caso de inviabilidade de adimplemento da prestação na forma específica, determine ao Réu a sua conversão em pecúnia (CPC/2015, art. 497 e CPC art. 536). Pontue-se, outrossim, que referidas providências não importam em afronta aos arts. 141 e 492, caput, do CPC. Na hipótese dos autos, observa-se, das premissas fáticas consignadas pelo TRT (incontroversas à luz da Súmula 126/TST), que as dispensas dos 683 trabalhadores da Requerida foram efetivadas sem a existência de diálogo prévio com o sindicato obreiro, em inobservância aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança, nos termos definidos pelo STF no julgamento do RE 999435, em sistema de Repercussão Geral (Tema 638). Conclui-se, portanto, dos fundamentos erigidos pelo TRT, considerando o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 999435, ser efetivamente inválida a dispensa coletiva procedida pela Requerida, em razão da ausência de intervenção sindical prévia, em desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva . Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. LEGJUR 551.3160.4640.0216

20 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. FALSIDADE DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A DISPENSA. PONTO CONTROVERTIDO NA AÇÃO MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-II DO TST E DO § 1º DO CPC/2015, art. 966. I - O, VIII do CPC, art. 966 dispõe textualmente que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida quando « for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos «. Todavia, para a configuração do erro de fato, é « indispensável [...] que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado «, (§ 1º do CPC/2015, art. 966) . II - No caso concreto, a reclamante ajuizou ação trabalhista buscando a declaração de nulidade de sua dispensa. A reclamada, sociedade de economia mista, alegou que a dispensa foi justificada em razão da necessidade de corte de gastos e redução de despesas com pessoal. III - O acórdão rescindendo entendeu estar comprovada a dificuldade financeira da reclamada e, por conseguinte, justificada a dispensa. Contra esse acórdão a reclamante ajuíza ação rescisória calcada apenas em «erro de fato (art. 966, VIII, CPC/2015). IV - A parte sustentou, em suma que os motivos de dificuldade financeira eram falsos, de modo que o Tribunal Regional acolheu como ocorridos, fatos evidentemente inexistentes. Alegou que, não havendo justificativa válida para a dispensa, faz-se necessário o corte rescisório. V - Todavia, extrai-se dos autos subjacentes que a dificuldade financeira que justificou a dispensa da reclamante foi ponto absolutamente controvertido, tendo sido suscitado em fase de contestação e recurso ordinário da reclamada. Aliás, constou do próprio acórdão rescindendo que « ficou demonstrado nos autos que, de fato, a reclamada passa, há alguns anos, por situação financeira bastante delicada, de modo a justificar a despedida não arbitrária e motivada da reclamante «. VI - Dessa forma, não há que se falar em «erro de fato". Se houve má apreciação da prova pela Corte Regional, isso configuraria, no máximo, «erro de julgamento, o que não autoriza a rescisão almejada. Isto porque não se trataria de uma « premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo «, mas a própria conclusão alcançada após análise do conjunto de provas .

Agravo interno conhecido e desprovido.
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