deposito de generos alimenticios
Jurisprudência Selecionada

13 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

deposito de generos ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7511.4600

1 - TRT2 Administrativo. Multa. Refeitório. Área para depósito de gêneros alimentícios. Port. 3.214/78 (NR 24, subitem 24.4.2).


«Norma administrativa que exige refeitório nas empresas com mais de 300 empregados, com área destinada ao depósito de gêneros alimentícios. Empresa que, no caso, contava com 140 empregados, mas que, por iniciativa própria, construiu refeitório. Multa imposta em função da inexistência de área para depósito de gêneros alimentícios. Tipificação manifestamente incorreta. Incidência de norma diversa, em função do número de empregados, e na qual se exigem condições mínimas de conforto. Multa anulada. Sentença mantida.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Ementa
Doc. LEGJUR 852.7444.7789.5957

2 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA QUE TEM POR OBJETIVO EXECUTAR E FISCALIZAR A POLÍTICA DE ABASTECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PRESTA SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE SEM INTUITO DE LUCRO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. ADPF 884. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema «prerrogativas da Fazenda Pública - execução por regime de precatório oferece transcendência «política, e diante da possível violação da CF/88, art. 100, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA QUE TEM POR OBJETIVO EXECUTAR E FISCALIZAR A POLÍTICA DE ABASTECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PRESTA SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE SEM INTUITO DE LUCRO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. ADPF 884. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 884, fixou que «Empresa pública que tem por objetivo executar e fiscalizar a política de abastecimento de gêneros alimentícios presta serviço público relevante sem intuito de lucro e, portanto, «equipara-se ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público com assento no CF/88, art. 100". Desse modo, se a sociedade de economia mista executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, caso dos autos, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, tais como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. II. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender que a parte reclamada se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, e § 2º, da CF/88, razão pela qual não deteria as prerrogativas da Fazenda Pública, decidiu contrariamente à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 710.3998.7891.6519

3 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. BARREIRA SANITÁRIA. POSSIBILIDADE DE USO DE TOP E BERMUDA - OPERADOR DE PRODUÇÃO. ÁRDUA JORNADA E CONTATO DIRETO COM GÊNERO ALIMENTÍCIO DE ORIGEM ANIMAL. CABINES DE BANHO SEM PORTAS. BANHO NÃO OBRIGATÓRIO. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE CHUVEIRO. CONDIÇÃO INDIGNA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA.


A matéria apresenta transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento, em razão de possível violação ao art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA BRF. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. O TRT consignou que «Sendo incontroverso o fornecimento de transporte à autora, incumbia à reclamada o ônus de provar a facilidade de acesso ao local de trabalho ou a existência de regular serviço público de transporte, a fim de afastar a condenação no pagamento das horas itinerárias à trabalhadora. A decisão regional está em consonância com a Súmula 90/TST, sendo inviável sua reforma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. Decisão regional em consonância com a Súmula 449/TST, segundo a qual «A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.. Não há informações sobre o teor do ajuste coletivo. Não fora isso, foi comprovado que os minutos residuais superavam 30 minutos por dia, o que tornaria desarrazoada qualquer negociação que desconsiderasse esse período. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O fornecimento de EPI não afasta o agente insalubre se houver exposição ao ambiente artificialmente frio por período superior ao estabelecido em lei, isto é, na hipótese de ausência de concessão regular dos intervalos devidos, como no presente caso. Devido o adicional de insalubridade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inválida a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto se deve preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. A atual jurisprudência desta Corte Superior conclui pela recepção do CLT, art. 384 pela CF/88, o que decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não é citado no trecho regional impugnado o valor dos honorários ou as circunstâncias fáticas pertinentes. Constata-se que a decisão do Tribunal Regional está amparada no conjunto fático probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARCELAS PERIÓDICAS - DEPÓSITO DO FGTS. A ré não realizou a individualização dos temas recorridos ao realizar a transcrição do trecho regional impugnado, o que desatende ao comando do CLT, art. 896, § 1º-A, I, em razão de que é inviável a análise do mérito recursal no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. BARREIRA SANITÁRIA. POSSIBILIDADE DE USO DE TOP E BERMUDA - OPERADOR DE PRODUÇÃO. ÁRDUA JORNADA E CONTATO DIRETO COM GÊNERO ALIMENTÍCIO DE ORIGEM ANIMAL. CABINES DE BANHO SEM PORTAS. BANHO NÃO OBRIGATÓRIO. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE CHUVEIRO. CONDIÇÃO INDIGNA. 1. A jurisprudência desta c. Corte se inclinou para a ausência de dano ao empregado quando a passagem pela barreira sanitária possa ser feita de «top e «bermuda, entendimento que o relator acompanha. 2. Entretanto, quanto à ausência de portas nos boxes dos chuveiros, ao julgar o processo E-ARR-10037-91.2013.5.18.0103 a c. SDI-1 definiu que acarreta dano ao trabalhador, pois o submete a exposição excessiva e injustificada de sua intimidade. 3. O Tribunal Regional, porém, afastou esse entendimento ao fundamento de que o banho não era obrigatório. No entanto, as particularidades do caso concreto demonstram que não é razoável adotar esse raciocínio. 4. Primeiramente, trata-se a empregada de operadora de produção em frigorífico, com horário de trabalho que ultrapassava habitualmente 10 horas diárias, além do tempo de espera e de transporte. O operador de produção atua de forma direta na produção dos alimentos, cuidando do processamento, embalagem e estocagem, além da higienização das máquinas. Ou seja, há contato direto com gênero alimentício de origem animal durante horas a fio, tornando desde já questionável a razoabilidade de que esta empregada faça uma simples opção por não se banhar ao final da jornada. 5. Depois, conforme consulta realizada a órgão vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que gerou a Informação 2/2012, oriunda do Serviço de Inspeção Federal em Rio Verde-GO, observa-se que a empresa ré estava obrigada à observância da Circular 175/2005/CGPE/DIPOA, que em seu item 2 dispõe que « Nos vestiários devem ser previstas áreas separadas e continuas, mediada por chuveiros com água quente, para recepção e guarda da roupa de passeio na primeira fase e troca de uniforme na etapa seguinte .. Assim, se a empresa está obrigada a instalar chuveiros em sua dependência, certamente estes devem estar adequados à preservação da intimidade de seus usuários . Além disso, o cumprimento da norma citada não ocorre mediante a mera instalação de chuveiros, mas em possibilitar seu efetivo uso por todos os empregados, sem devassamento. 6. E não seria razoável a disponibilização de chuveiros apenas a empregados que não se incomodassem com a exposição de sua intimidade, já que isso acarretaria a quebra do princípio da isonomia. Os empregados se deparavam com a seguinte realidade: o constrangimento de se banhar sob a possibilidade de expor sua nudez aos colegas, ou de utilizar o transporte fornecido pela empresa juntamente com os demais colegas em péssimas condições de higiene, após árdua jornada em contato com matéria orgânica. 7. Assim, apesar de a empregadora não obrigar seus empregados a banharem, estes eram constrangidos a utilizar os chuveiros em cabines sem porta, já que a outra «opção era mais desvantajosa. Desse quadro, se extrai o tratamento indigno dispensado aos trabalhadores, em razão de que a circunstância os coagia a se banhar com exposição da intimidade, resultando no dano extrapatrimonial. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CF/88e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 897.9495.0678.2732

4 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO. REFORMA.

1.

Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos da ação de exoneração de alimentos proposta pelo genitor, deferiu a tutela de urgência para suspender a obrigação alimentar em relação aos agravantes, ao fundamento de que estes contam com 27 anos e que os laudos apresentados não comprovam a alegada incapacidade para atividade laborativa. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 250.2280.1420.0300

5 - STJ Comercial, marítimo e civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Contrato de transporte marítimo internacional. Agente marítimo. Atuação na qualidade de mandatário e intermediário da transportadora estrangeira. Legitimidade para responder pela ação que objetiva obter a via original do conhecimento de e mbarque. Agravo interno desprovido.


1 - Tem-se ação de obrigação de fazer proposta em face da agravante, alegando a autora que atua na área de comércio, importação e exportação de bebidas e gêneros alimentícios e importou carregamento de bacalhau da China. Sustentou que a ré estava retendo o carregamento e condicionando a liberação do conhecimento de embarque a depósito prévio (caução), destinado à garantia do pagamento de eventual demurrage com relação à futura e eventual demora na devolução de containers. Argumentou que a exigência era ilícita, pois não houve contratação de caução e nem sequer ocorreu atraso na devolução dos containers, que justificasse a cobrança antecipada de sobre- estadia.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 658.0737.0864.1296

6 - TJRJ Apelação Criminal. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, IV, do CP, às penas de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, na menor fração unitária. O acusado foi preso em flagrante no dia 17/03/2023 e solto em 11/10/2023. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente busca a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 17/03/2023, por volta das 14hs, no interior do estabelecimento comercial denominado SUPERMERCADOS UNIDOS, situado à Avenida Mariano Passos, 750, Centro, Belford Roxo, o denunciado, livre, consciente e voluntariamente, em perfeita comunhão de ações e desígnios criminosos com terceira pessoa ainda não identificada nos autos, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ou seja, gêneros alimentícios, a saber, 21kg (vinte e um) quilos de carne da marca «Montana, avaliados em R$ 624,78 (seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), bens pertencentes ao referido estabelecimento comercial. 2. As provas são contundentes e inquestionáveis, sendo plenamente aptas a autorizar o juízo de censura, sendo as palavras das testemunhas meio de prova idôneo a servir de base à condenação pelo crime de furto, pois guardam harmonia com os demais elementos dos autos. 3. Outrossim, a tese de reconhecimento da insignificância não merece acolhimento. 4. O valor integral dos produtos subtraídos extrapola o patamar de R$ 600 (seiscentos reais), e tal quantia, em conformidade com a jurisprudência majoritária, não é considerada insignificante. 5. Também não merece guarida o pleito de reconhecimento do crime impossível, eis que não há ineficácia absoluta do meio empregado para a consumação do delito. 6. Em relação ao pleito de reconhecimento da tentativa, em que pese não me filiar à teoria da apprehensio, igualmente denominada de amotio, o tema foi firmado através da tese firmada no Tema Repetitivo 934, do STJ. Desta forma, diante da consolidação do entendimento supra e que no caso concreto houve a inversão da posse, mantenho o crime na forma consumada. 7. Correto o juízo de censura. 8. A dosimetria não merece reparo, tendo sido fixada com justeza, observando a reincidência e os maus antecedentes reconhecidos em desfavor do apelante, não merecendo qualquer reparo. 9. O regime deve ser abrandado, considerando as condições judiciais do apelante e o quantum das penas. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar o regime para o semiaberto, mantida, no mais, a decisão atacada. Sejam feitas as comunicações e anotações devidas. Após o trânsito em julgado, intime-se o apelante para o cumprimento da pena.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 103.1674.7571.0500

7 - STJ Propriedade industrial. Patente pipeline. Prazo de validade. Contagem. Termo inicial. Primeiro depósito no exterior. Ocorrência de desistência do pedido. Irrelevância. Interpretação restritiva e sistemática de normas. Tratados internacionais (TRIPS e CUP). Princípio da independência das patentes. Hermenêutica. Aplicação da lei. Observância da finalidade social. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. Lei 9.279/1996, art. 40 e Lei 9.279/1996, art. 230, § 4º. CF/88, art. 5º, XXIX. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º.


«... De início, cumpre ressaltar que a patente é uma das espécies do direito de propriedade industrial, podendo ser de invenção ou de modelo de utilidade. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 190.1062.9000.8200

8 - TST Processo anterior às Lei s 13.105/2015 e 13.467/2017. Recurso de revista. Execução fiscal. Impenhorabilidade da conta salário e da conta poupança. Ofensa à coisa julgada. Configuração em face do trânsito em julgado da decisão pela qual se determinou a constrição na conta salário do executado. Manutenção da decisão quanto ao desbloqueio dos valores retirados da conta poupança, em razão da inexistência de trânsito em julgado em relação à medida.


«1. Trata-se de execução fiscal para cobrança do valor inicial de R$ 13.274,87. Em 7/2/2011 foi bloqueado via bancenjud o valor de R$ 2.093,82 na conta corrente do executado, cuja penhora foi reduzida para R$ 1.133,66 (30% do salário do executado), em face comprovação de se tratar de penhora de salário. Contra essa decisão não houve recurso. Após o arquivamento provisório dos autos por um ano, em 14/6/2012 foi realizado novo bloqueio via bacenjud, agora na conta poupança do executado, no mesmo valor outrora determinado, qual seja, R$ 1.133,66. Delineado o quadro fático, passa-se ao exame das teses recursais. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 317.9158.6491.9646

9 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 422, I, DO TST, E 283 DO STF.


A Reclamada, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de contrariedade às Súmulas nos 422, I, do TST, e 283 do STF, alegando que o acórdão baseou-se em dois fundamentos jurídicos autônomos, ao passo que o sindicato autor, no recurso de revista, impugnou apenas um deles. Verifica-se que a relatora do acórdão consigna que «comunga com todos os fundamentos adotados na sentença recorrida. Não obstante, em seguida, a julgadora começa a motivar a manutenção da sentença; e o faz utilizando apenas o único fundamento de que o sindicato autor é ilegítimo para atuar em razão de o enquadramento sindical basear-se «na atividade preponderante do empregador e não no ofício específico do empregado, razão pela qual mantenho a sentença.... Não há falar-se, portanto, em necessidade de o sindicato autor, em seu recurso de revista, suscitar todos fundamentos da sentença, se o próprio acordão em debate, apesar de citar de forma genérica que comunga com a sentença, firma sua convicção apenas em um único fundamento dela.Rejeito a preliminar. DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que os trabalhadores que atuam na movimentação de mercadorias em geral integram categoria diferenciada, regida pela Lei 12.023/09, de modo que os Sindicatos dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral representam todos os obreiros da categoria, independentemente da atividade preponderante do empregador, não se limitando à atividade de armazenamento.Assim, a decisão do Regional, naquilo em que restringiu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores em Movimentação de Mercadorias aos obreiros do comércio armazenador, encontra-se em direta contrariedade aos arts. 2º e 8º, I, da CF/88, 511, § 3º, da CLT e à jurisprudência pacífica desta Corte.Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0000594-85.2022.5.19.0261, em que é RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS e RECORRIDA ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA. Trata-se de recurso de revista interposto pelo Sindicato Reclamante, recebido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, em face de acórdão regional que manteve a sentença, quanto ao tema «Direito Coletivo. Enquadramento Sindical. Sindicato dos Movimentadores de Mercadorias em Geral".Contrarrazões foram apresentadas, com preliminar.Sem remessa ao d. Ministério Público do Trabalho.É o relatório.V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 1.1. PRELIMINAR DE MÉRITO. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 422, I, DO TST, E 283 DO STF. A Reclamada suscita preliminar, em sede de contrarrazões, alegando que o acórdão baseou-se em dois fundamentos jurídicos autônomos, ao passo que o sindicato reclamante, no recurso de revista, impugnou apenas um dos fundamentos.Aduz que a revista contrariou o entendimento das Súmulas nos 422, I, do TST, e 283 do STF. Pugna pelo não conhecimento do apelo extraordinário.Ao exame.O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu: DO ENQUADRAMENTO SINDICALDA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTORO Sindicato se insurge contra a decisão originária, Id. 69843b0, que entendeu pela ausência de sua legitimidade ad causam para representar os empregados da empresa ré, acolhendo, como consequência, a preliminar suscitada pela demandada, para declarar a ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, extinguindo a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI. Para tanto, asseverou:"Tem razão a ré quanto à ilegitimidade do sindicato autor, visto que tal entidade sindical não tem representatividade sobre os empregados da empresa ré.O enquadramento sindical se dá a partir da atividade preponderante do empregador salvo quando se tratar de empregado cuja função se, enquadre como categoria diferenciada, hipótese em que serão aplicáveis as normas coletivas firmadas pelo sindicato da categoria profissional referente ao cargo diferenciado, consoante disposto nos arts. 511, § 2º e § 3º, 513 e 579 da CLT.A atividade principal da empresa ré é o comércio atacadista de gêneros alimentícios, circunstância incontroversa nos autos, conforme contrato social de f. 392/401.O sindicato autor, por sua vez, representa os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral do Estado de Alagoas, e, nessa condição, pretende tutelar direitos dos empregados da ré que, segundo a inicial, atuam na movimentação de mercadorias, para compelir a empresa, em síntese, a pagar adicional de insalubridade, horas relativas ao intervalo térmico previsto no CLT, art. 253 e indenização por dano moral coletivo.Pois bem.Nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei 12.023/2009, tem-se:"As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.Parágrafo único. A remuneração, a definição das funções, a composição de equipes e as demais condições de trabalho serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviços..Os arts. 2º e 3º do mesmo diploma legal preveem, ainda:"Art. 2º. São atividades da movimentação de mercadorias em geral:I - cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;II - operações de equipamentos de carga e descarga;III - pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.Parágrafo único. VETADO.Art. 3º. As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço..A partir do teor da referida norma, na perspectiva do conceito legal de categoria diferenciada, constata-se que não basta ao empregado realizar atividade de movimentação de mercadorias para ser enquadrado na condição de integrante de categoria diferenciada.Isso porque, segundo o CLT, art. 511, § 3º, «Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares".É importante anotar que, embora a Portaria 3.204/88 tenha criado como categoria profissional diferenciada «Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, tal previsão não implica enquadramento automático de todo e qualquer empregado que atue movimentando mercadorias em categoria diferenciada.No caso da empresa ré, é forçosa a constatação de que mesmo os empregados que movimentam mercadorias atuam em prol da atividade preponderante da empregadora, que, por óbvio, precisa armazenar, repor e transportar as mercadorias que comercializa.Note-se que a movimentação de mercadoria (carga, descarga, armazenamento, reposição, etc) são atividades desempenhadas por diversos segmentos de atividades econômicas (comércio, transporte de cargas, restaurantes, hospitais, escolas, etc), mas as condições da realização dessas atividades variam conforme a natureza da atividade principal de cada empregador, não ensejando, por isso mesmo, enquadramento automático do trabalhador em categoria diferenciada.Entender de modo diverso implicaria desvirtuamento do confeito legal de categoria diferenciada e, portanto, da própria finalidade da norma, acarretando violação da diretriz, acolhida pelo ordenamento jurídico pátrio, de que o enquadramento sindical se baseia na atividade preponderante do empregador e não no ofício específico do empregado.Neste sentido aponta a jurisprudência, conforme ilustram os arestos adiante transcritos:REPRESENTATIVIDADE SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Movimentação de Mercadorias em Geral. O simples manuseio de mercadoria por empregados de empresas cuja atividade preponderante seja comercial não qualifica o empregado como pertencente à categoria dos movimentadores de mercadorias, até porque se assim o fosse todos os trabalhadores do ramo comercial estariam insertos na categoria dos movimentadores de mercadorias, já que do ajudante de depósitos ao empacotador há o manuseio de mercadorias. Destaque-se que a Lei 12.023/2009, art. 2º, antes de elencar as atividades relacionadas à movimentação em si, delimita o tipo de mercadoria singular relacionada a essas atividades: mercadorias a granel e ensacados. (TRT- 3 - RO: 00105090820175030156 MG 0010509 08.2017.5.03.0156, Relator: Paulo Roberto de Castro, Data de Julgamento: 18/12/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 19/12/2019. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 1049. Boletim: Sim.)(...)Dito isso, tenho que o sindicato autor não tem representatividade para tutelar os direitos dos empregados da empresa ré, ante a ausência da necessária representatividade sindical.De outra parte, devo ressaltar que a ilegitimidade do sindicato autor se assenta, também, na natureza dos direitos tutelados no presente caso, eis que a legitimidade extraordinária do sindicato alcança, no que se refere a direitos individuais, àqueles de natureza homogênea, enquanto que aqui o que se pretende é a tutela de direitos individuais de natureza heterogênea.Os direitos individuais homogêneos são caracterizados por decorrerem de um único fato gerador (origem comum), atingindo um grupo de indivíduos ao mesmo tempo e da mesma forma, isto é, homogeneamente, além do que, no campo processual, ensejam produção de prova comum a todos os lesados, já que é comum o fato constitutivo em que se fundam tais direitos.O caso dos autos claramente não envolve a tutela de direitos individuais homogêneos, na medida em que qualquer discussão sobre as pretensões deduzidas pelo sindicato autor exige o exame individualizado, particularizado mesmo da situação concreta de cada trabalhador, a fim de se verificar se adentrava nas câmaras frias e, em caso positivo, por quanto tempo permanecia naquela ambiente, se recebia EPIs e quais eram tais equipamentos, se teria direito e se efetivamente gozava do intervalo térmico previsto no CLT, art. 253, a revelar o indiscutível perfil heterogêneo dos direitos cuja tutela é pretendida pelo sindicato.Em síntese, o caso dos autos exige a análise individualizada da situação de cada empregado a fim de se verificar as circunstâncias presentes na execução do trabalho em cada caso concreto. E por isso mesmo, a pretensão deduzida na inicial não atinge os trabalhadores beneficiários da mesma forma, já que cada um está inserido num contexto particular, dos pontos de vista fático e jurídico.Os direitos individuais homogêneos, pela origem comum que os qualifica como coletivos em sentido amplo, admitem defesa coletiva em juízo (cf. art. 81, CDC). Os direitos individuais heterogêneos, não.(...)Ante todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor, suscitada pela empesa ré, e determino a extinto do feito ad causam sem resolução do mérito, nos moldes do CPC, art. 485, VI..E esta Relatora comunga com todos os fundamentos adotados na sentença recorrida.Quanto à ilegitimidade ativa do Sindicato que promove a ação, verifico que a parte autora, de fato, não tem legitimidade para representar os empregados da demandada.A categoria profissional dos trabalhadores da empresa ré, que tem como atividade principal o comércio atacadista, distribuidor, importador e exportador de produtos alimentícios em geral, Id. 377265e, não se enquadra no conceito de categoria profissional diferenciada.Conforme bem pontuou o magistrado a quo «O simples manuseio de mercadoria por empregados de empresas cuja atividade preponderante seja comercial não qualifica o empregado como pertencente à categoria dos movimentadores de mercadorias, até porque se assim o fosse todos os trabalhadores do ramo comercial estariam insertos na categoria dos movimentadores de mercadorias, já que do ajudante de depósitos ao empacotador há o manuseio de mercadorias".Neste mesmo sentido, cito recente decisão da lavra da Exma. Desembargadora Eliane Aroxa Pereira Ramos Barreto, nos autos do Processo 0001009 51.2022.5.19.0008, onde, por unanimidade, a Primeira Turma deste Egrégio TRT19ª Região, manteve a sentença que declarou a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Alagoas para o ajuizamento da ação coletiva movida contra a empresa SOCOCO SA INDUSTRIAIS ALIMENTÍCIAS.Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical se estabelece em função da atividade econômica preponderante exercida pela empresa. A extração, industrialização e comercialização de produtos agrícolas são atividades claramente distintas daquelas desenvolvidas pelo sindicato autor. Com efeito, a entidade sindical não possui legitimidade ativa para o ajuizamento da presente demanda. (Processo 0001009 51.2022.5.19.0008. Desembargadora Relatora Eliane Aroxa Pereira Ramos Barreto. Acórdão publicado em 01/08/2023.)O enquadramento sindical se baseia na atividade preponderante do empregador e não no ofício específico do empregado, razão pela qual mantenho a sentença que acolheu a preliminar suscitada na defesa para declarar a ilegitimidade ativa do sindicato autor, extinguindo a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI.Conclusão do recursoPelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Alagoas e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais como no primeiro grau. (destacado) Observa-se que o assunto central da discussão cinge-se quanto à legitimidade ou não do sindicato autor para atuar em nome do trabalhador representado. Verifica-se que o acórdão faz citação do inteiro teor da sentença. Após, a relatora consigna que «comunga com todos os fundamentos adotados na sentença recorrida.Não obstante, em seguida a julgadora começa a motivar a manutenção da sentença; e o faz utilizando apenas o único fundamento de que o sindicato autor é ilegítimo para atuar em razão de o enquadramento sindical basear-se «na atividade preponderante do empregador e não no ofício específico do empregador, razão pela qual mantenho a sentença....Não há falar-se, portanto, em necessidade de o Reclamante, em seu recurso de revista, suscitar todos os fundamentos da sentença, se o próprio acordão em debate, apesar de citar de forma genérica que comunga com a sentença, firma sua convicção apenas em um único fundamento.Como o sindicato autor, em sua revista, atacou o fundamento suscitado no acórdão, não merece acolhida a preliminar. Rejeito a preliminar. Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 1.2. DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 240.8261.2170.6624

10 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.


1 - O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou (fls. 577-579): «No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: [...] No caso em exame, a impetrante tem como atividade empresarial o comércio varejista e atacadista de máquinas automáticas de café, produtos alimentícios e embalagens para café, importação, locação e manutenção de máquinas automáticas de café, partes e peças; e armazenamento para terceiros de mercadorias relacionados ao objeto social (evento 1, CONTRSOCIAL3). Por outro lado, o contribuinte busca o reconhecimento do direito de deduzir créditos ditos normais de PIS e COFINS - Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, art. 3º -, dos seus gastos com serviços de telefonia, de internet, serviços de vigilância e segurança predial, manutenção predial, serviços de limpeza, alimentação para funcionários, vale-transporte, dispêndios com uniformes, fretes, manutenção de veículos e combustíveis". Impõe-se, assim, examinar destacadamente os capítulos em que pode ser decomposta a controvérsia. 3.1 Despesas com serviços de telefonia, de internet e de vigilância e segurança predial. Essas espécies de despesas dizem respeito a bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas da impetrante, ou seja, são despesas operacionais - cuja dedução de crédito é expressamente obstada pelo art. 172, § 2º, VIII, da Instrução Normativa RFB 1.911, de 11-10-2019 - e não insumos, [...]. 3.2 Despesas com manutenção predial. Conforme se extrai da inicial, a impetrante pretende deduzir crédito de PIS e COFINS dos serviços de manutenção predial dos seus depósitos de mercadorias. Ora, o art. 3º, II, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, autoriza a dedução de crédito dos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. Contudo, os serviços de manutenção predial não se tratam de serviços utilizados na prestação de serviços ou ainda na produção ou fabricação de bens ou produtos. Os serviços de manutenção predial também não se confundem com «edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou Documento eletrônico VDA42953041 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/08/2024 00:47:24Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: 309bb273-1019-47fd-94f6-e446be80c62d de terceiros, hipótese em que o art. 3º, VII, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, autoriza a dedução de crédito, e nem tampouco com serviços de manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, hipótese em que o art. 172, § 1º, VII, da Instrução Normativa RFB 1.911, de 11-10-2019, autoriza a dedução de crédito. Na verdade, os dispêndios com a contratação de serviços de manutenção predial se tratam de meras despesas operacionais, e não de insumos, conforme a jurisprudência desta Segunda Turma (v.g. A.C. 5034517-45.2020.4.04.7000/PR, Data da Decisão: 20/07/2021; A.C. 5019181-48.2018.4.04.7201/SC, Data da Decisão: 21/06/2021). 3.3 Despesas com serviços de limpeza. Alega a impetrante na inicial, em síntese, que Para a devida consecução de seu objeto social, a apelante mantém armazenados insumos perecíveis vinculados diretamente à alimentação humana (como café, achocolatados, açúcares), visto que além da comercialização das máquinas de café, também dispõe de todos itens necessários para o abastecimento dessas máquinas, que consistem claramente em insumos perecíveis; que Por se tratarem de insumos derivados da Leite, achocolatados, produtos que contém alto teor de açúcar e que são empregados especificamente para a alimentação humana, se mostra de extrema necessidade que se realizem serviços de manutenção e limpeza para manter o padrão de asseio exigido pela atividade; e que O estabelecimento onde são armazenados os produtos deve ser mantido de forma adequada para o estoque dos produtos para a consequente concretização da etapa de venda, sendo imprescindível que se mantenha um padrão de limpeza e higienização exigido para a atividade e que possibilita a operacionalidade do comércio varejista e atacadista. Por outro lado, o material para limpeza deve ser considerado insumo, em face das disposições da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA 216, de 2004, porém apenas aquele material utilizado para assepsia dos locais onde são manipulados gêneros alimentícios prontos para consumo. Com efeito, a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA 216, de 2004, se aplica somente, nos termos do seu anexo, item 1.2 Âmbito de aplicação, aos serviços de alimentação que realizam algumas das seguintes atividades: manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados ao consumo, tais como cantinas, bufês, comissarias, confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais, delicatéssens, lanchonetes, padarias, pastelarias, restaurantes, rotisserias e congêneres. Ocorre que, conforme se extrai da inicial e da apelação, a impetrante não manipula gêneros alimentícios prontos para o consumo. A impetrante se limita a adquirir produtos industrializados por terceiros (v.g. café em pó e solúvel, preparo para achocolatado, açúcar em sachê, cacau em pó etc.) para revender aos adquirentes e locatários de suas máquinas de preparo de café e bebidas lácteas. O café e as bebidas lácteas, por seu turno, não são preparados para consumo pela impetrante, mas sim pelas máquinas vendidas ou alugadas para terceiros, nos estabelecimentos desses. 3.4 Despesas com alimentação para funcionários, vale- transporte e uniformes. Diferentemente do que alega a impetrante na inicial, não há qualquer inconstitucionalidade no fato de o art. 3º, X, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, autorizar a dedução de crédito de PIS e COFINS do vale- transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados apenas à pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Conforme já referido na presente fundamentação, na não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, nos termos em que estabelecida na CF/88 (§ 12 do seu art. 195), é a lei que Documento eletrônico VDA42953041 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/08/2024 00:47:24Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: 309bb273-1019-47fd-94f6-e446be80c62d estipula quais as despesas que serão passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, podendo ainda estabelecer vedações à dedução de créditos em determinadas hipóteses. Por outro lado, entre as atividades da impetrante consta a manutenção de máquinas automáticas de café. Assim, tem a impetrante o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS do vale-transporte, vale-refeição ou vale- alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos seus empregados que prestam a terceiros o serviço de manutenção de máquinas automáticas de café. Porém, não há direito à dedução de crédito de PIS e COFINS do vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos seus demais empregados. (...) 3.6 Despesas com manutenção de veículos e combustíveis. Segundo se extrai da inicial, a impetrante se utiliza, além da contratação de frete de terceiros, também de frota própria de veículos para fins de realização de entregas de mercadorias e para a realização de manutenção às máquinas adquiridos por seus consumidores. O art. 3º, II, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, permite a dedução de créditos dos «bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes". Por outro lado, a jurisprudência também tem reconhecido, com base no disposto no art. 3º, IX, das Leis 10.637 de 2002, e 10.833, de 2003 (frete na operação de venda ou revenda), o direito ao creditamento de PIS e COFINS das despesas do contribuinte com a sua frota própria, a título de combustíveis e peças e serviços de manutenção, quando os veículos são utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende (STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19-12-2014). Assim, no caso em exame, a impetrante tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS das despesas com combustíveis e peças e serviços de manutenção, aplicados nos veículos da sua frota própria que são utilizados no transporte, até o adquirente, das mercadorias vendidas e/ou revendidas por si mesma. Contudo, a impetrante não tem o direito a crédito em relação aos veículos utilizados para outros fins. Nesse sentido, inobstante a impetrante alegue que tem o direito de creditamento das despesas com combustíveis e peças e serviços de manutenção aplicados nos veículos que utiliza para a realização de manutenção às máquinas adquiridos por seus consumidores; o fato é que nesse caso os veículos não são utilizados na prestação do serviço (de manutenção das máquinas de café e bebidas lácteas), tal como exigido pelo art. 3º, II, das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. Diferentemente do que ocorre, por exemplo, no caso do caminhão que é utilizado no transporte de mercadorias, ou da colheitadeira que é utilizada na colheita dos produtos agrícolas (ou seja, casos em que o veículo é utilizado na prestação do serviço), os veículos da impetrante são utilizados não na prestação do serviço de manutenção das máquinas de café e bebidas lácteas, mas sim para que possa realizar o serviço. Tratam-se, portanto, de despesas operacionais, empregadas para viabilizar a prestação do serviço, e não de insumos empregados na prestação do serviço. Considerou, pois, na síntese de sua ementa, que no presente caso, com base no conjunto fático probatório dos autos, o Tribunal de origem considerou que a pessoa jurídica que, entre as suas diversas atividades empresariais, exerce o comércio varejista e atacadista de mercadorias e a prestação de serviços de manutenção, não tem o direito de deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições, das suas despesas com serviços de telefonia, de internet e de vigilância e segurança predial; manutenção predial; serviços de limpeza; vale-refeição ou vale-alimentação, vale-transporte e fardamento Documento eletrônico VDA42953041 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/08/2024 00:47:24Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: 309bb273-1019-47fd-94f6-e446be80c62d ou uniforme fornecidos a empregados outros que não aqueles que prestam a terceiros os serviços de manutenção; e combustíveis e peças e serviços de manutenção, aplicados aos veículos da sua frota própria que são utilizados apenas para viabilizar a prestação dos serviços de manutenção, e não na prestação dos serviços em si, por se tratar de despesas operacionais, e não insumos (fls. 305- 306). Conforme já disposto no decisum combatido, afasta-se a alegação de ofensa ao CPC, art. 1.022, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do CPC, art. 1.022 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. [...] No mais, verifica-se que o STJ fixou, em regime de Recursos repetitivos (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018), o entendimento segundo o qual, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à Cofins, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Dessa forma, para rever a posição adotada pela Corte de origem, é necessário reexame do conjunto fático probatório, o que descabe na via estreita do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 7/STJ [...]".... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 147.0965.5000.0000

11 - STJ Execução. Penhora. Salário. Recurso especial. Processual civil. Impenhorabilidade. Fundo de investimento. Poupança. Limitação. Quarenta salários mínimos. Da penhorabilidade do excedente. Verba recebida a título de indenização trabalhista. Das sobras desta verba. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CPC/1973, art. 649, IV e X. CF/88, art. 37, XI e XII.


«... A jurisprudência do STJ considera como alimentares e, portanto, impenhoráveis as verbas salariais destinadas ao sustento do devedor ou de sua família. Esta 4ª Turma, no julgamento do REsp 978.689, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/08/2009, decidiu ser «inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito», tendo este precedente sido indicado como paradigma no recurso especial. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 144.9591.0005.9100

12 - TJPE Direito processual civil. Apelação cível. Município de tabira. Improbidade administrativa. Prestação de contas exercício financeiro de 2004. Tribunal de Contas do estado de Pernambuco. Processo tc. 0570065-6. Atos de improbidade administrativa. Pedido julgado procedente. Penalidades aplicadas. Lei 8.429/92. Art.12. Preliminares rejeitadas. Improvido o recurso de apelação.


«Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fls. 5149/5161 proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Tabira/PE que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 0000797-24.2009.8.17.1420, julgou procedente a presente ação, para condenar o autor-apelante, ex-prefeito do Município de Tabira, pela prática de atos de improbidade administrativa descritos nos art.10, VIII e art.11, caput, da Lei 8.429/1992 e, por conseguinte, aplicar as seguintes penalidades: a)ressarcimento integral do dano a que deu causa no valor de R$ 8.096,80 (oito mil noventa e seis reais e oitenta centavos), que corresponde ao montante despendido com despesas irregulares e com desvio de finalidade; b)suspensão dos direitos políticos por cinco anos; c)pagamento de multa civil, fixada em valor igual ao dano, devidamente autualizado e acrescido de juros, a ser revertida ao Município de Tabira; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos creditícios. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 114.5730.1000.7100

13 - STJ Execução fiscal. Embargos. Efeito suspensivo. Lei 11.382/2006. Reformas processuais. Inclusão do CPC/1973, art. 739-A. Reflexos na Lei 6.830/1980. Hermenêutica. Fontes do direito. Diálogo das fontes. Considerações do Min. Herman Benjamin. Precedentes do STJ.


«... O CPC/1973, art. 739-A foi introduzido no Código de Processo Civil pela Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, com a seguinte redação (grifei): ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Íntegra PDF Ementa