1 - TRT3 Dano moral. Caracterização. Danos morais. Dispensa de empregada gestante.
«Revela-se, in casu, descabido o pleito da Autora pelo recebimento de indenização por danos imateriais, por estar grávida, no momento da dispensa. Não há prova, neste processado, de que a dispensa tenha sido discriminatória, em razão do quadro gravídico da Laborista. Pelo contrário, a rescisão operou-se em face do decurso do prazo contratual, a prazo certo, previamente ajustado pelas partes. Cumpre registrar que o desligamento da empregada gestante teve a sua reparação pela via própria e não configura, de per se, verdadeira ofensa moral.... ()
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2 - TRT3 Dano moral. Empregado estável. Dano moral. Gestante. Dispensa no curso da estabilidade provisória.
«Ainda que a dispensa da reclamante, no curso da gravidez, possa acarretar frustração e dificuldades, não tendo sido descrita nem demonstrada nenhuma conduta da reclamada de tamanha gravidade ou nenhuma consequência a ponto de ensejar a violação aos direitos da personalidade da trabalhadora, não há como se deferir a indenização pretendida.... ()
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3 - TRT3 Dano moral. Empregado estável. Dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade da gestante. Indenização por danos morais.
«Comprovada a dispensa durante o período da estabilidade provisória, resta caracterizada a dispensa arbitrária e ilegal. Evidente que a dispensa causou à reclamante transtornos, abalos, angústia e insegurança, já que se viu desamparada no momento em que mais necessitava de acolhimento e do amparo financeiro, não havendo dúvida acerca da existência do dano moral.... ()
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4 - TRT3 Dano moral. Empregado estável. Indenização por danos morais. Dispensa. Gestante.
«O instituto do dano moral foi desenvolvido como modo de se compensar um dano sofrido pelo indivíduo por intermédio de uma conduta - comissiva ou omissiva por parte de outrem, demonstrado, obviamente, o nexo de causalidade existente. Para a sua configuração, conforme a mais respeitada doutrina e jurisprudência, tem-se que não são quaisquer atos - como os que tragam mero aborrecimento à esfera pessoal do sujeito - os que dariam ensejo à indenização pecuniária. Ao contrário, a tutela jurídica do instituto dos danos morais tem como pressuposto teorético-normativo a desconfiguração de situações psíquicas, emocionais e morais que compõem o modo de ser e de estar no mundo do indivíduo, feridas a dignidade e a auto-estima. No plano normativo, tem-se que na espécie incide o disposto no CLT, art. 8º, parágrafo único, que, nesse espeque, nos remete ao Código Civil, especificamente o artigo 927, caput, cumulado com o art. 186. Ora bem, a estabilidade da gestante encontra respaldo na dicção constitucional trazida no seio do art. 10, II, b, do ADCT, norma de eficácia plena e de incidência imediata sobre todas as relações e fatos jurídicos que se adequam à hipótese, facti species. Com o desenvolvimento da jurisprudência dos tribunais trabalhistas, tem-se que a Súmula 244, do C. TST estabelece a hermenêutica do dispositivo retro, nos seguintes termos: Súmula 244/TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, «b do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Conforme se extrai da inicial, a Reclamante celebrou contrato de trabalho com a Reclamada em 18/06/2012 e foi dispensada em 15/09/2012. Em meados de agosto do mesmo ano, descobriu seu estado gravídico e comunicou prontamente à empresa. Mesmo que não o tivesse feito, conforme a súmula colacionada, a estabilidade operarse-ia na hipótese aventada. Pois bem. Da análise do ato de dispensa, tem-se a possibilidade de configuração dos danos morais, pelos seguintes argumentos. A proteção jurídica em espécie é revestida por princípios que alicerçam e fundamentam a ideia da dignidade da pessoa humana e dos direitos de personalidade. De modo concreto, o trabalho é tomado, no sentido dado por Hannah Arendt, como forma de concretização da subsistência humana no mundo, núcleo essencial da existência subjetiva. «O trabalho é atividade que corresponde ao processo biológico do corpo humano, cujo crescimento espontâneo, metabolismo e resultante declínio estão ligados às necessidades vitais produzidas e fornecidas ao processo vital pelo trabalho. A condição humana do trabalho é a própria vida. (ARENDT, Hannah. A condição humana. 11ª edição. Tradução: Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010. P.8). Como condição para a própria possibilidade da vida, o trabalho desempenha a função de garantir ao sujeito a realização plena da dignidade da pessoa humana, princípio motriz do ordenamento jurídico, fundante da própria República Federativa do Brasil, traduzido na ideia de garantia de um mínimo existencial por parte do Estado aos indivíduos. Conforme se sabe, a doutrina e jurisprudência hodierna concebem a ampla aplicabilidade dos direitos e garantias individuais no plano das relações entre particulares, tomando como base a aplicação transversal desses direitos. Por esse argumento, tem-se que a estabilidade gestacional tem como pressuposto precípuo a proteção ao nascituro e ao recém-nascido, de forma a reconhecer, em caráter constitucional, que os sujeitos em questão é que devem ser protegidos de forma inequívoca, até mesmo pelo empregador, cujo papel vai além do fomento da atividade econômica, porquanto também atua como sujeito que tem a incumbência de proteger direitos sociais. Desta forma, o princípio da continuidade da relação de emprego informador do item III, da Súmula 244 do C. TST, tem como pressuposto não somente a garantia do emprego à obreira para que produza sua subsistência, mas, muito além disso, a condição de mantença da própria vida do nascituro e do recém-nascido. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, V, coloca a possibilidade de arbitramento de danos morais como forma de proteção a direitos fundamentais individuais e coletivos. Outrossim, por aplicabilidade subsidiária, com escopo no CLT, art. 8º, parágrafo único, o Código Civil de 2002 traz consigo os parâmetros pertinentes para se aferir configuração dos danos morais pleiteados, em conformidade com os dispositivos supramencionados. O documento de f. 29 dos autos informa a dispensa da obreira, que se encontrava sob o manto da estabilidade gestacional. Decerto, a estabilidade gestacional no caso dos contratos a termo é notória e imperativa, não havendo possibilidade de escusa para sua aplicação, a não ser na hipótese de dispensa por justa causa advinda de conduta grave da obreira. Ao despedir a autora, a empresa ré acabou por ferir a ordem jurídica em um duplo aspecto. Em primeiro lugar, não lhe reconhecendo a estabilidade gestacional, mitigando sobremaneira os princípios da proteção e da continuidade da relação de emprego, o que dá ensejo à sanção traduzida na indenização de todo o período de estabilidade não adimplido. Em segundo lugar, ao não permitir a continuidade da relação de emprego, a Reclamada acabou por ir de encontro aos direitos de personalidade da autora, dado que, como é notório, a possibilidade de que esta conseguisse outro emprego no ínterim da estabilidade tende a zero. A análise, no plano abstrato, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pela obreira, é pertinente no caso em questão. Tendo como base a dispensa inadivertida e a submissão da obreira, do nascituro e do recém nascido a uma situação de desamparo, há motivos suficientes para que se configure dano à imagem e à moral da autora.... ()
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5 - TST Empregada gestante. Dispensa no período de experiência. Indenização por dano moral. Não caracterizada.
«A discussão em torno do direito à estabilidade da empregada gestante no curso do contrato de experiência gerou muita controvérsia ao longo dos anos. Ocorreram oscilações tanto na doutrina como na jurisprudência. Mesmo a Súmula 244/TST, III, desta Corte, que hoje atesta tal direito, defendia entendimento oposto até meados de 2012. Nesse contexto, a conduta do reclamado em negar estabilidade provisória à empregada gestante no curso do contrato de experiência, amparado em entendimento jurisprudencial à época predominante, não se reveste de ilicitude suficiente a justificar reparação por danos morais. Nesse sentido se firmou a jurisprudência desta Turma. Precedentes. ... ()
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6 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RESCISÃO INDIRETA. MULTA RESCISÓRIA. DANO MORAL POR DISPENSA DE GESTANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. RECURSOS DAS RECLAMADAS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por reclamante e pelas reclamadas (Credit Cash Assessoria Financeira Ltda. - massa falida e TIM S/A.) contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A reclamante pleiteia o reconhecimento do enquadramento sindical na categoria dos trabalhadores de telemarketing, a aplicação da multa do CLT, art. 477, § 8º, e indenização por danos morais em razão de dispensa durante a estabilidade gestacional. As reclamadas, por sua vez, impugnam a concessão da justiça gratuita, a ausência de multa por litigância de má-fé, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se a reclamante se enquadra na categoria dos trabalhadores em telemarketing, com aplicação das normas coletivas firmadas pelo SINTRATEL; (ii) estabelecer se é devida a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º em caso de rescisão indireta; (iii) determinar se a dispensa de gestante enseja indenização por danos morais; (iv) examinar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas verbas trabalhistas devidas; (v) analisar a legalidade da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e a improcedência da multa por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIRO enquadramento sindical do trabalhador deve observar a atividade preponderante do empregador, conforme o CLT, art. 511, sendo inaplicável a representação por sindicato diverso daquele correspondente à atividade principal registrada, que no caso é o teleatendimento, vinculando-se ao SINTRATEL.Demonstrada a prestação de serviços de televendas e a existência de contrato com empresa tomadora, incidem as normas coletivas firmadas entre SINTRATEL e SINTELMARK, especialmente quanto à PLR e às multas normativas.A multa prevista no CLT, art. 477, § 8º é devida quando não observados os prazos legais para pagamento das verbas rescisórias, ainda que a extinção do contrato ocorra por rescisão indireta, salvo em hipóteses excepcionais não aplicáveis ao caso.A dispensa de empregada gestante no curso da estabilidade legal configura violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da maternidade, gerando dano moral presumido, nos termos da jurisprudência consolidada do TST.A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, conforme Súmula 331/TST, IV, e do § 5º do Lei 6.019/1974, art. 5º-A.É cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do CLT, art. 791-A ainda que a parte beneficiária da justiça gratuita esteja assistida por advogado particular.A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica quando a parte apenas exerce seu direito de ação com base em fatos e fundamentos jurídicos plausíveis.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido quanto à reclamante e recursos desprovidos quanto às reclamadas.Tese de julgamento:O enquadramento sindical do trabalhador deve observar a atividade preponderante do empregador, sendo aplicáveis as normas coletivas da categoria correspondente.É devida a multa do CLT, art. 477, § 8º mesmo em caso de rescisão indireta, salvo nas hipóteses legalmente excepcionadas.A dispensa de gestante durante o período de estabilidade enseja indenização por danos morais, presumido o abalo.A empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora.São devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do CLT, art. 791-A ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita.A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, não caracterizado pelo mero exercício do direito de ação.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, §§ 6º e 8º, 511, 581, § 2º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 793-B; CF/88, arts. 1º, III, 6º; ADCT, art. 10, II, b; CC, art. 2º; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV; Súmula 388; Súmula 439; RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema 52); RR-162-25.2017.5.19.0008, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 08.05.2020; E-RR-000241-79.2019.5.10.0009, Rel. Min. Douglas Alencar, DEJT 12.05.2023.... ()
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7 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA RECUSA À REINTEGRAÇÃO - DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ART. 896, § 1º-A, I E IIII, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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9 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. EMPREGADA GESTANTE. DISSENSO DE TESES NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 296/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela não configuração do dano moral, fundamentando que « a simples dispensa por justa causa não caracteriza ato ilícito ou abuso de poder potestativo do empregador «. 2. A Reclamante pretende ver reformado o acórdão regional com base apenas em divergência jurisprudencial. No entanto, no acórdão paradigma, o deferimento de indenização por dano moral vinculou-se à comprovação de que a gravidez era de risco para a empregada gestante e para o nascituro, circunstâncias que não guardam similaridade com a controvérsia estabelecida nestes autos. Arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista por divergência jurisprudencial (Súmula 296/TST, I). 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido.
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10 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Óbito fetal intra-útero. Providências necessárias não efetuadas pela médica-ré quando do comparecimento da autora no posto de saúde uma semana antes da data provável do parto. Dispensa da gestante. Negligência caracterizada. Parto do natimorto realizado na data prevista. Nexo causal entre a conduta da ré e o evento fatal. Reconhecimento. Indenização devida. Danos materiais afastados. Recurso parcialmente provido.
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11 - TST Ii. Recurso de revista da reclamante. 1. Dano moral. Dispensa discriminatória não demonstrada.
«Na hipótese, o acórdão do Tribunal Regional não registrou nenhum elemento que demonstre a dispensa discriminatória. Assim, para se concluir de forma distinta e entender que ocorreu dispensa discriminatória em razão da condição de gestante, necessário seria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado a esta Corte, em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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12 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Indenização. Clinica médica. Relação de consumo caracterizado. Mau atendimento dispensado pelo médico. Paciente gestante. Recusa ao fornecimento de atestado médico. Verba fixada em R$ 1.500,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, arts. 2º, 3º e 14.
«Prova inequívoca de inadequação do serviço médico, porquanto este não foi prestado na forma disposta no art. 112 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.246/88). Aborrecimentos experimentados por paciente gestante, que poderiam ter sido evitados e tem como origem a conduta médica destoante da regra legal. O médico é obrigado a atestar as condições de saúde do paciente de acordo com o exame clínico realizado. Dano moral configurado. Tendo o pedido sido julgado procedente, ainda que em valor inferior ao pretendido pela parte, não ocorre a sucumbência recíproca. Súmula 105/TJRJ.... ()
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13 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Auditoria periódica. Dispensa sem justa causa. Dano não configurado. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«A circunstância de a empresa realizar auditoria periodicamente, e após, ser o recorrente e demais colegas dispensados sem justa causa, não obstante os transtornos que causa ao trabalhador desempregado, com repercussão na sua vida familiar e social, isto não se pode traduzir em dano moral, para efeito de indenização, tendo em vista que o desemprego é fenômeno mundial, decorrente da crise econômica e, por isto, não enseja a ofensa moral a caracterizar o dano que, por sua vez, faz nascer o direito à respectiva indenização. Ressalte-se que auditoria periódica é necessária ao bom andamento do empreendimento. Para se configurar a existência de dano à moral do empregado, é imprescindível a nítida demonstração da arbitrariedade praticada no uso do poder de mando e direção. Não se vislumbrando a ofensa à dignidade da pessoa humana, em razão dos motivos que levaram à auditagem, a mera apuração de desaparecimento de desvio de cargas, dentro de um critério de generalidade e impessoalidade, não caracteriza constrangimento ilegal que viabilize a condenação por dano moral. Ainda mais, quando a dispensa se operou sem justo motivo, compreendendo-se a atitude empresarial dentro do poder diretivo do empregador.... ()
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14 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o debate acercados efeitos da recusa à reintegração para fins de reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, d, do ADCT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Para a garantia de estabilidade provisória da empregada, é exigido somente que ela esteja grávida e não ter a dispensa ocorrido por justo motivo, sendo irrelevante o empregador e também a empregada terem conhecimento do estado gravídico. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que a autora engravidou no curso do contrato de trabalho e foi demitida sem justa causa. Contudo, o Regional manteve o indeferimento da indenização substitutiva do período de estabilidade sob o fundamento de que o desinteresse na reintegração equivale à renúncia ao direito à estabilidade. Ocorre que, em oposição à tese consignada pelo TRT, o Tribunal Superior do Trabalho tem adotado posicionamento no sentido de que a recusa à reintegração ao emprego não afasta o direito à estabilidade, tampouco à indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de o art. 10, II, b, do ADCT, não condicionar a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. DISPENSA DE EMPREGADA PÚBLICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA . TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO. ESTÁGIO PROBATÓRIO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE. 1.1.
A matéria «sub judice não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, recentemente decidido, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público, uma vez que, na hipótese dos autos, o ato de dispensa já foi motivado. 1.2. Cinge-se a controvérsia em saber se a motivação do ato foi válida. Com efeito, a validade do ato demissional de empregado admitido mediante concurso público, no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, está condicionada à verificação da existência de motivação formal do ato da Administração, além do exame de razoabilidade dos motivos elencados pelo ente público, protegendo-se o trabalhador de eventuais desvios de finalidade na gestão dos recursos humanos da entidade, a exemplo de condutas discriminatórias, motivações políticas ou conflitos estritamente pessoais com os superiores hierárquicos. 1.3. Também incide na espécie a Teoria dos Motivos Determinantes, na esteira de precedentes desta Corte, de modo que eventual constatação de inveracidade ou ilegitimidade dos motivos elencados pela empresa estatal implica a nulidade do ato administrativo, por vício intrínseco a um de seus elementos constitutivos essenciais. 1.4. Extrai-se do quadro delineado no acórdão regional que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação atribuída à dispensa da reclamante. 1.5. Uma vez consignada a motivação do ato de dispensa, incumbe à reclamada o ônus de comprovar a validade dos motivos alegados (teoria dos motivos determinantes), o que, no caso, não ocorreu. Recurso de revista não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL «IN RE IPSA". CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. 2.1. O «caput da Lei 9.029/1995, art. 4º estipula o direito à reparação pelo dano moral decorrente do rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório. 2.2. Também nesse sentido, a jurisprudência desta Corte caracteriza como « in re ipsa o dano moral relacionado às situações de dispensa discriminatória. Precedentes. 2.3. Por outro lado, a fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2.4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 2.5. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por dano extrapatrimonial decorrente de dispensa discriminatória, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade pelo Tribunal Regional, levando ainda em consideração as partes envolvidas na lide, a capacidade econômica do ofensor, o dano ocorrido e a sua repercussão na vida da trabalhadora, bem como o caráter pedagógico da medida. 2.6. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do «quantum indenizatório. Recurso de revista não conhecido.... ()
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16 - TRT4 Despedida discriminatória. Ruptura contratual de trabalhadora gestante. Danos morais.
«Inquestionável o abalo sofrido pela trabalhadora na sua estrutura moral decorrente da despedida arbitrária, em pleno processo de gestação. Inegável o abalo moral sofrido, já afetada pela própria gravidez e diante das dificuldades econômicas inerentes à situação. A dispensa, tal como procedida de forma abusiva e discriminatória, afeta diretamente direitos fundamentais do cidadão, sobretudo o respeito à dignidade e à vida, no caso, duplamente atingido (gestante e nascituro). Assim, o dano imaterial reclama e justifica o deferimento de indenização por danos morais. [...]... ()
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17 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Gestante. Discriminação contra a mulher grávida. Dignidade da pessoa humana. Empresa de grande porte. Verba fixada em R$ 100.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, V e X e 170, «caput e III. CLT, art. 373-A.
«Confirmando a prova dos autos, a adoção pela reclamada da prática discriminatória de dispensar empregadas grávidas, ou quando egressas da licença maternidade, é de se reconhecer o direito da autora à indenização por dano moral. Inaceitável a discriminação em manifesto atentado à dignidade das trabalhadoras, e que inclusive já é alvo de investigação pelo Ministério Público do Trabalho, razão pela qual merece prestígio a bem lançada decisão de origem. Arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, I e XIII, art. 170, «caput e III), da CF/88, e 373-A da CLT.... ()
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18 - TJRJ Direito Administrativo. Município de Pinheiral. Reclamação trabalhista. Contratação temporária. Vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes. A CF/88, norteada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, é clara ao dispor no art. 39, §3º que aos servidores ocupantes de cargo público é assegurado o recebimento de determinados direitos trabalhistas, que se encontram elencados no art. 7º do Texto Constitucional. Contudo, não é garantido aos servidores públicos o direito ao depósito de FGTS. No tocante às demais verbas trabalhistas pretendidas, quais sejam 13º salário e férias com acréscimo constitucional, percebe-se que a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que tais verbas são devidas. A Autora encontrava-se em estado de gravidez no momento da sua dispensa trabalhista. Embora não se possa falar em estabilidade, a servidora contratada temporariamente para o exercício de função pública faz jus, quando gestante, à estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, «h do ADCT, que veda, até adequada regulamentação, a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Autora teria direito a uma estabilidade temporária, que não foi respeitada, e, por certo, a demissão em período inoportuno geraria o direito à recomposição material correspondente. Contudo, a autora não fez formulação nesse sentido específico, mas tão somente indenização por dano moral. Dano moral. Existência. A fixação dos honorários advocatícios não pode implicar em meio que gere locupletamento ilícito, eis que devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.
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19 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Dispensa arbitrária em face das trabalhadoras estarem com restrições ao crédito (SERASA e SPC). Dano configurado na hipótese. Verba fixada em R$ 2.500,00 para cada autora. CF/88, art. 5º, V e X.
«... In casu, e conforme os fatos narrados na exordial, considerados verdadeiros pelo juízo em face da pena de confissão aplicada às reclamadas, tem-se que as reclamantes, contratadas pela segunda reclamada para exercer misteres de operadoras de telemarketing na primeira reclamada, através de contrato de trabalho temporário, foram arbitrariamente dispensadas porque «ambas estavam com restrições de seus nomes junto ao SERASA e ao SCPC, o que teria ferido «alguns dos valores mais sagrados do ser humano: sua moral, sua honra, sua idoneidade (fl. 04), fatos estes que teriam sido presenciados pelos demais funcionários das rés. ... ()
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20 - TRT2 Responsabiliade civil. Dano moral. Empregado. Dispensa obstativa da estabilidade. Agravamento da doença. Indenização fixada em 100 vezes o maior salário do autor. Considerações da Juíza Sônia Aparecida Gindro sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... Neste caso, o fato está calcado na afirmação do reclamante de que a conduta do reclamado acabou por contribuir não só para o surgimento, como também para o agravamento de sua doença. Pois bem, infere-se da prova documental dos autos (fls. 40 e verso, fls. 48, fls. 50, fls. 323/30 e fls. 342/4), a forma em que ocorreu a dispensa do autor, acabou por caracterizar a ilegalidade da dispensa, porque obstativa ao direito à estabilidade, gerando direito à percepção da respectiva indenização por danos morais. ... ()