1 - TRT2 Contrato de trabalho. Suspensão. Interrupção.
«É de responsabilidade da empresa o pagamento dos salários após a alta previdenciária, quando a empresa não concorda com a decisão do INSS e não permite que o empregado retorne ao trabalho.... ()
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2 - TRT2 Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) suspensão ou interrupção (configuração)
«Pagamento de Salários e demais consectários. Interrupção contratual. A hipótese ora analisada não é de suspensão do contrato de trabalho, mas sim de interrupção. Independentemente de haver paralisação das atividades empresariais, era obrigação da reclamada remunerar o trabalhador que se encontra à sua disposição, pois ainda mantém com o mesmo um contrato de trabalho; o contrato do autor não estava suspenso nem rescindido, não sendo legítima a recusa patronal sob a justificativa de paralisação dos serviços. Recurso a que se nega provimento, no particular.... ()
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3 - TRT2 Contrato de trabalho (suspensão e interrupção). Aposentado. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Vínculo empregatício mantido. Manutenção devida do plano de saúde.
«A aposentadoria por invalidez provoca a suspensão do contrato de trabalho em relação aos efeitos principais, quais sejam, a prestação de serviços, o pagamento de salários e a contagem por tempo de serviço. Todavia, o direito ao plano de saúde não decorre da prestação de serviços, mas, sim, do contrato de trabalho. Permanecem sem alteração os demais efeitos do contrato de trabalho, como no caso concreto a manutenção do plano de saúde, porque subsiste intacto o vínculo empregatício. O reclamante, portanto, faz jus à manutenção do plano de saúde.... ()
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4 - TST Contrato de trabalho. Suspensão. Seguridade social. Percepção. Auxílio-doença. Prazo prescricional. Prescrição. Contagem. Orientação Jurisprudencial 375/TST-SDI-I. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.
«O afastamento do emprego em gozo de auxílio-doença não enseja a suspensão do prazo prescricional para o exercício da pretensão às verbas trabalhista. Isso porque a suspensão do contrato de trabalho não acarreta, por consequência, a suspensão da prescrição, ante a inexistência de previsão legal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 375/TST-SDI-I. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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5 - TRT2 Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) doença pagamento do auxílio-doença. Perícia médica posterior desautorizando. O afastamento do empregado diante da prorrogação do pagamento de seu benefício de auxílio-doença pelo INSS é período de suspensão do contrato de trabalho e não de faltas injustificadas, embora perícia médica posterior conclua por seu indeferimento, posto até então não se tinha certeza quanto à aptidão para seu retorno ao trabalho, não podendo os problemas técnicos de agendamento de perícia médica por parte da autarquia previdenciária gerar prejuízo ao contrato de trabalho.
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6 - TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho. Suspensão. Interrupção. Limbo jurídico. Responsabilidade do empregador. Diante da natureza alimentar do salário, é ilógico imaginar que o empregado, com a cessação do benefício previdenciário, não teria procurado a empresa, com o intuito de retornar às suas atividades. Cessada a causa da suspensão do contrato de trabalho, incumbe à recorrente reintegrar o reclamante no emprego ou rescindir o contrato de trabalho, conforme o caso, mas não abandoná-lo num limbo jurídico, sem trabalho, sem salário e sem benefício previdenciário. Recurso da reclamada a que se nega provimento.
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7 - TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) efeitos plano de saúde. Manutenção após aposentadoria por invalidez. Em se tratando de afastamento provisório, não se aplicam ao caso as disposições do Lei 9.656/1998, art. 31, segundo o qual deve o aposentado arcar integralmente com a mensalidade do plano de saúde caso deseje mantê-lo após a aposentadoria, uma vez que o seu contrato de trabalho encontra-se suspenso, nos termos do CLT, art. 475, «caput.
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8 - TRT2 Seguridade social. Acidente de trabalho. Contrato de trabalho. Suspensão. FGTS. Depósitos. Desnecessidade. Decreto 99.684/90, art. 28, III. Lei 8.213/91, art. 60. Inteligência. CLT, art. 471 e CLT, art. 476.
«... Com efeito, a recorrente esteve afastada do trabalho, por motivo de doença, recebendo da previdência o benefício pertinente, após o prazo de 15 dias, de responsabilidade do empregador. Ultrapassados os quinze dias iniciais de afastamento, o empregado é considerado em licença não remunerada (CLT, art. 476; Lei 8.213/91, art. 60; e Decreto 99.684/90) e a interrupção do contrato transforma-se em suspensão. Suspenso o contrato de trabalho (afastamento superior a quinze dias), cessa a responsabilidade do empregador, como o pagamento dos salários e demais consectários do empregado, até o restabelecimento da relação contratual, com o retorno do empregado ao trabalho, oportunidade em que lhe serão asseguradas, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (CLT, art. 471). ... (Juíza Maria Aparecida Duenhas).... ()
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9 - TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) benefício previdenciário alta previdenciária. Retorno ao trabalho. A decisão administrativa do INSS, ainda que alvo de questionamento pelo empregador, não o autoriza a manter o afastamento do empregado, implicando o procedimento ato ilícito que impõe reparação. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.
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10 - TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) efeitos afastamento previdenciário. Auxílio-doença. Plano de saúde. Cobrança da cota parte do empregado. A suspensão do contrato de trabalho afeta apenas as obrigações elementares. Outras, portanto, permanecem, desde que compatíveis com a suspensão. Assim o plano de saúde e a obrigação de cada uma das partes pela sua cota-parte, quando assim instituída. Afastamento previdenciário em que o empregador assumiu integralmente os custos do plano. Cobrança da cota-parte do empregado determinada anos depois, quando já incorporada ao contrato a condição mais vantajosa ao empregado. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento.
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11 - TRT2 Dano moral. Término do contrato de trabalho. Suspensão do uso do berçário. Dano moral inexistente.
«A caracterização do dano moral, para ensejar reparação, necessita da convergência de alguns pressupostos, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo causal entre a conduta e o dano. No caso em exame, ao estabelecer o prazo de 3 dias para que a autora retirasse seu filho do berçário após o término do contrato de trabalho, a reclamada agiu dentro de seu poder potestativo, sem exageros ou abuso do direito, tendo em vista que inexiste qualquer cláusula contratual ou normativa que faça previsão garantindo a extensão do benefício após a extinção contratual. De outro lado, a reclamante não comprovou de forma robusta qualquer constrangimento ou abalo imaterial por qualquer ato praticado pelos prepostos da ré. Recurso Ordinário da reclamada ao qual se dá provimento, no aspecto.... ()
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12 - TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) benefício previdenciário benefício previdenciário. Suspensão do contrato de trabalho. Alta médica. Recusa da empresa em assegurar a volta ao trabalho com encaminhamentos sucessivos à autarquia previdenciária. Salários devidos. O afastamento com percepção do auxílio-doença é hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Todavia, para que tal ocorra, faz-se necessária a efetiva percepção do benefício pelo trabalhador. Com a alta médica pelo INSS, a empregadora tem o dever de receber o empregado de volta e passar-lhe serviços, readaptando-O se for o caso. Ao não fazê-lo, ainda que respaldada em parecer médico, assumiu o risco de tal conduta, de modo que a reclamante desde aquele momento permaneceu à disposição da empresa no aguardo de ordens (art. 4º, CLT), assim, deve a demandada responder pelo pagamento dos salários do período. Recurso obreiro provido, no particular.
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13 - TRT2 Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) doença obtida alta previdenciária e estando à disposição da empregadora, deve o trabalhador perceber salários. Havendo conflito entre o laudo do perito do INSS que atesta a capacidade do trabalhador e as conclusões do médico do trabalho que afirma o contrário, competia à empregadora proceder à realocação do trabalhador dentro de seu quadro de pessoal, de forma a permitir o exercício de funções compatíveis com a sua limitação física. Assim não tendo feito, deve arcar com o pagamento de salários do período de afastamento, consoante CLT, art. 4º.
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14 - TRT2 Contrato de trabalho. Suspensão. Recebimento de benefício previdenciário. Convênio médico. Suspensão, pela empregadora, do plano de saúde. Inadmissibilidade. Considerações do Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro sobre o tema. CLT, art. 468 e CLT, art. 471.
«... A suspensão do plano de saúde é alteração unilateral do contrato de trabalho. A suspensão da remuneração (pagamento de salários) é justificada pela substituição desta pelo benefício previdenciário (auxílio-doença). Porém, não há benefício previdenciário equivalente ao plano de saúde fornecido. Impossível ignorar as condições do sistema público de saúde do País. A suspensão do plano de saúde no momento de maior necessidade do trabalhador não atende a finalidade pretendida pelo legislador. Não informação de cessamento do auxílio-doença. Devida a reabilitação do plano de saúde nos moldes anteriores à rescisão, enquanto perdurar a suspensão do contrato (prestações vincendas). A prática da ré impossibilitou que o convênio cobrisse as despesas de saúde. Condeno a ré no reembolso do custo equivalente à cobertura que se suprimiu (prestações vencidas), conforme se venha apurar em liquidação. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()
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15 - TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) aposentado aposentadoria por invalidez. Depósitos fundiários. Impossibilidade. A aposentadoria por invalidez, ainda que decorrente de incapacidade permanente (parágrafo 1º do Lei 8.213/1991, art. 43), não acarreta a extinção do vínculo empregatício mas apenas a suspensão do contrato de trabalho, a teor do disposto no CLT, art. 475. Na suspensão contratual remanesce apenas a manutenção do liame empregatício. Não há obrigação do empregador de pagar salários nem do empregado de prestar serviço. O parágrafo 3º do Lei 8.036/1990, art. 15 determina o recolhimento do FGTS no caso de licença por acidente de trabalho e afastamento para o serviço militar obrigatório. Trata-se de uma exceção dos casos de suspensão contratual. Dessa maneira deve ser compreendido restritivamente sem a possibilidade de analogia com o caso de aposentadoria por invalidez.
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16 - TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) aposentado afastamento previdenciário e plano de saúde. O afastamento previdenciário, seja por licença para tratamento de saúde, seja por concessão de aposentadoria por invalidez, não extingue o contrato de trabalho, mas apenas o suspende, conforme previsto nos CLT, art. 475 e CLT, art. 476, além dos Lei 8213/1991, art. 47 e Lei 8213/1991, art. 63, esteja ou não o afastamento relacionado com acidente de trabalho ou moléstia profissional. Neste mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na bem lançada Súmula 160 do colendo TST e na igualmente bem colocada Súmula 217 do excelso STF, que garantem o retorno do empregado ao seu posto, no caso de restabelecimento da capacidade laborativa. Recurso do reclamante provido no particular.
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17 - TST Aviso prévio indenizado. Superveniência de auxílio-doença no curso deste. Contrato de trabalho. Suspensão do pacto laboral. Efeitos da despedida após cessar o benefício concedido pela previdência social. Súmula 371/TST. CLT, art. 487. Lei 8.213/1991, art. 86 e Lei 8.213/1991, art. 118.
«O e. Tribunal Regional, embora tenha dado provimento ao recurso ordinário do Reclamado «para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa e restabelecimento do contrato de trabalho. (fl. 196), ressaltou que, «No caso dos autos, é incontroverso que a recorrida foi dispensada em 17/8/2006, com aviso-prévio indenizado (termo de rescisão de f. 62) e somente entrou em gozo de auxílio-doença em 8/9/2006 (f. 62). Nesse contexto, de que a Reclamante fora dispensada com aviso-prévio indenizado e que o gozo do auxílio-doença teve início nesse período, há de se declarar a suspensão do pacto laboral, recomeçando a contagem do prazo do aviso após cessar o benefício concedido pela Previdência Social, quando só então se tornarão efetivos os efeitos da despedida. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) doença encaminhamento de trabalhadora ao INSS. Negativa do benefício pelo órgão previdenciário. O conflito entre a empresa, que considera a empregada inapta e a encaminha para o INSS, e o órgão previdenciário, que nega o deferimento do benefício, não pode resultar na falta de pagamento de salários do período de afastamento. A responsabilidade pelos salários e demais verbas do período é da empresa que pode, querendo, acionar a autarquia pelas vias administrativas ou judiciais.
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19 - TRT2 Contrato de trabalho. Suspensão. Seguridade social. Benefício previdenciário. Cessação. Alta médica não comunicada ao empregador. Considerações da Juíza Andréa Grossmann sobre o tema. CLT, art. 476.
«Não tendo a reclamante noticiado alta do INSS para a empresa, conta-se o prazo para reintegração do empregado, a data da ciência da reclamada da referida alta, no caso em tela, o recebimento do SEED, nos autos da reclamação trabalhista. Recurso negado (pela reclamante). (...). Não merece acolhida a tese da autora-recorrente, quanto a tese de reintegração desde 01.09.1998, como dito alhures, a autora após a cessação do benefício previdenciário, nos termos da Legislação vigente, tinha obrigação de comparecer na reclamada e retornar imediatamente ao trabalho, já que não havia mais motivo «em tese para a suspensão do seu contrato. Tanto é certo esse fato, que lhe foi negada liminar na Ação movida perante o INSS. Por conseguinte, tinha a obrigação, após a alta médica de retornar ao trabalho até a decisão legal. Não o fazendo e tendo ingressado com a presente ação, o prazo para reintegração e percebimento de salário teve início da ciência da empresa do final da suspensão contratual, qual seja, quando do recebimento do Seed. Antes disso, a reclamada não tinha ciência de que a reclamante estava apta ao trabalho, ônus que lhe competia. Portanto, o pagamento em período anterior, redundaria em enriquecimento sem causa. Dos autos, não consta que a reclamante tenha demonstrado qualquer interesse em retornar ao trabalho antes da presente ação. Dessa feita, a manutenção da decisão de origem é de rigor. ... (Juíza Andréa Grossmann).... ()
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20 - TRT2 Contrato de trabalho. Suspensão. Vigência do plano de saúde no período. Função social e a boa-fé objetiva. Justiça social e dignidade da pessoa humana. CLT, art. 468. CF/88, art. 1º, III e IV. CCB/2002, art. 422.
«A suspensão do contrato de trabalho, embora conceitualmente represente a cessação temporária e total (daí se diferenciando da interrupção) de algumas obrigações pertinentes ao contrato, como os salários, preserva outras obrigações, inclusive diretas (como exemplo, o recolhimento do FGTS, Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º). A incapacitação da empregada ocorreu durante a vigência da contratação, e não é razoável que quando ela mais necessita do atendimento médico, possa a empregadora privá-la do benefício que já havia se incorporado ao contrato. Não se pode eximir a empresa dessa obrigação, em razão de ato unilateral em evidente prejuízo ao empregado, nos termos do CLT, art. 468. O restabelecimento do plano de saúde é medida que se impõe, tendo em vista a sua relevância e os interesses envolvidos. A suspensão do benefício ao usuário afronta a função social e a boa-fé objetiva, mormente com o advento do novo Código Civil, voltado para a justiça social e para a dignidade da pessoa humana, elementos tidos como pilares do ordenamento jurídico após a Constituição/88 (CF/88, art. 1º, III e IV).... ()