1 - TRT2 Contrato de trabalho. Jornada de trabalho. Alteração contratual ilícita. Não configuração. CLT, art. 58 e CLT, art. 468.
«Descabe falar-se em alteração contratual ilícita na hipótese, como a vertente, de a norma interna da empregadora, que previa jornada diária de 6 horas de trabalho, ter sido editada vários anos antes da admissão do Reclamante, especialmente se o Contrato de Trabalho por este firmado contemplava cláusula explícita prevendo jornada diária de 8 horas de trabalho.... ()
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2 - TST Horas extras. Servidor público. Alteração de jornada de trabalho. Previsão em Lei e contrato de trabalho.
«A decisão recorrida encontra-se em consonância com o preconizado na Orientação Jurisprudencial 308/TST-SDI-I e na Súmula 370, ambas do TST (CLT, art. 896, §§ 4º e 5º e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()
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3 - TRT4 Jornada de trabalho. Contrato de trabalho. Implantação de registro de horário eletrônico. Manutenção da jornada. Inocorrência de alteração contratual lesiva. CLT, art. 58 e CLT, art. 468.
«A implantação de registro de horário eletrônico, com a manutenção da jornada de trabalho, não constitui alteração contratual lesiva às condições de trabalho do empregado, não caracterizando afronta ao CLT, art. 468. Recurso das reclamadas a que se dá provimento, para absolvê-la da condenação imposta.... ()
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4 - TST Hora extra. Alteração contratual. Jornada prevista em contrato de trabalho.
«A matéria está pacificada nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 308 da SDI-1. A adoção pela Turma de entendimento pacífico desta Corte inviabiliza o confronto de teses, consoante o disposto na parte final do inciso II do CLT, art. 894. ... ()
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5 - TST Jornada de trabalho. Horário de trabalho noturno. Alteração para diurno. Licitude. CLT, arts. 2º e 468.
«Tendo em vista os efeitos maléficos ocasionados à saúde do trabalhador em decorrência do trabalho em horário noturno, a alteração deste para diurno não encontra óbice no CLT, art. 468, notadamente se existe expressa previsão contratual, sendo certo que mesmo a prolongação da atividade naquele horário anormal não o faz integrar de forma definitiva ao contrato de trabalho.... ()
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6 - TRT3 Empregado doméstico. Jornada de trabalho. Jornada de trabalho. Alteração. Retorno à jornada contratada. Empregado público. Aplicação analógica da oj 308 da SDI-I do TST.
«Nos termos da OJ 308 da SDI-1 do TST, «O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do CLT, art. 468, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes. A alteração do número de horas semanais de trabalho, em decorrência do retorno à jornada prevista no edital do concurso público e no contrato de trabalho do empregado público, é lícita e não confere ao trabalhador o direito a horas extras, aplicando-se, por analogia, o entendimento da citada orientação jurisprudencial.... ()
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7 - TRT2 Jornada de trabalho. Turnos ininterruptos de revezamento. Acordo coletivo de trabalho. Alteração da jornada de seis horas para oito horas diárias. Vigência expirada. Não subsiste a alteração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis horas diárias para oito horas quando fundada em acordo coletivo de trabalho cujo prazo de vigência não corresponde ao período do contrato de trabalho do autor. Na ausência de negociação coletiva, prevalece o disposto na Constituição Federal, artigo 7º, XIV.
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8 - TST Agravo de instrumento da primeira-reclamada. Horas extraordinárias. Jornada de quarenta horas semanais. Alteração tácita do contrato de trabalho. Divisor 200.
«A discussão acerca da aplicação do divisor 200 ou 220 para cálculo das horas extraordinárias demonstra-se inócua, tendo em vista que o Colegiado local, por ocasião do julgamento do recurso ordinário do reclamante, deu-lhe provimento para determinar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas todas aquelas trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal, durante toda a contratualidade, utilizando o divisor 150, em face da constatação de que o reclamante submetia-se a regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada reduzida de seis horas diárias e considerando a ausência de negociação coletiva no sentido de permitir turnos superiores a seis horas. De outro giro, cumpre asseverar que, nos termos dos CLT, art. 444 e CLT, art. 468, as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador, de forma tácita ou expressa, e mantidas habitualmente integram o contrato de trabalho, tornando-se insuscetíveis de posterior supressão ou diminuição. Constitui alteração benéfica do contrato de trabalho a redução da jornada de trabalho semanal inicialmente ajustada, significando que o empregador abriu mão das condições de trabalho originárias. Logo, para os empregados sujeitos à jornada de quarenta horas semanais, o divisor a ser aplicado para o cálculo do valor do salário-hora é o 200.... ()
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9 - TST Gerente bancário. Jornada reduzida prevista em norma regulamentar. Alteração do contrato de trabalho. Prescrição total.
«Nos termos da Súmula 294/TST, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Verificada a ausência de previsão legal para que a jornada do gerente bancário seja de apenas 6 (seis) horas e transcorridos mais de cinco anos entre o ato a partir do qual nasceria a pretensão e a propositura da presente reclamação, incide a prescrição total. Prejudicado o exame do tema relativo às 7ª e 8ª horas como extraordinárias, constante do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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10 - TST Gerente bancário. Jornada reduzida prevista em norma regulamentar. Alteração do contrato de trabalho. Prescrição total.
«Nos termos da Súmula 294/TST, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Verificada a ausência de previsão legal para que a jornada do gerente bancário seja de apenas 6 (seis) horas e transcorridos mais de cinco anos entre o ato a partir do qual nasceria a pretensão e a propositura da presente reclamação, incide a prescrição total. Prejudicado o exame do tema relativo às 7ª e 8ª horas como extraordinárias, constante do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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11 - TRT3 Bancário. Jornada legal. CLT, art. 224, ««caput e parágrafo 2º. Nulidade do termo de alteração do contrato de trabalho firmado com a cef.
«Se a prova dos autos demonstra que a reclamante não desempenhava atividades de gerência, fiscalização, direção, chefia ou equivalentes, é irrelevante o fato de perceber gratificação de função superior a 1/3 de seu salário efetivo. Isto porque o CLT, art. 224, §2º exige a concomitância dos dois requisitos para que se autorize a jornada de 8h: as atividades de chefia e o plus salarial. Se apenas um dos pressupostos restou atendido, não se pode aplicar a referida exceção. Com isso, incide a regra geral contida no caput do referido preceito celetista, prevendo jornada de 06 (seis) horas. Assim, é nula a alteração do contrato de trabalho firmado com a CEF, elevando jornada de trabalho para 08 (oito) horas e assegurando à autora a percepção de gratificação de função relativa a determinado cargo, em troca do não pagamento das 7ª e 8ª horas extras.... ()
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12 - TJSP Agravo de instrumento. Servidores públicos municipais do Município de Miguelópolis, ocupantes de cargos de enfermagem e motoristas, lotados no SAMU, impugnam alteração de regime de trabalho. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a redução da jornada de trabalho àquela prevista em edital e contrato de trabalho. Fatos que dependem de de análise probatória e do Ementa: Agravo de instrumento. Servidores públicos municipais do Município de Miguelópolis, ocupantes de cargos de enfermagem e motoristas, lotados no SAMU, impugnam alteração de regime de trabalho. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a redução da jornada de trabalho àquela prevista em edital e contrato de trabalho. Fatos que dependem de de análise probatória e do exercício do contraditório pela municipalidade para cognição eficiente. Inexistência de dano irreparável que justifique a urgência. Ausência dos requisitos impostos pelo CPC/2015, art. 300. Decisão agravada mantida. Recurso improvido.
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13 - TST Recurso de revista. Admissibilidade. Dissídio de jurisprudência. Jornada de trabalho. Horas extras. Alteração da jornada de trabalho. Súmula 296/TST, I. CLT, art. 59 e CLT, art. 896.
«O Regional, embora reconhecendo a existência de dois contratos de trabalho distintos, concluiu ter havido alteração contratual lesiva ao empregado, oriunda do reenquadramento funcional e consequente aumento da jornada de trabalho diária. Diante disso, verifica-se que nenhum dos arestos colacionados pela recorrente contemplam as premissas acima descritas, afigurando-se inespecíficos ao confronto de teses, nos termos da Súmula 296/TST, I, desta Corte. Precedentes. Não conhecido.... ()
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14 - TST AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - JORNADA EXCEPCIONAL DO CLT, art. 227 - ATIVIDADE DE TELEFONIA - ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO - NÃO CARACTERIZADA A
decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
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15 - TST Alteração contratual. Jornada de trabalho. Orientação Jurisprudencial 308 da SDI-I do TST.
«Estando o acórdão turmário em harmonia com a diretriz da Orientação Jurisprudencial 308 da SDI-1, no sentido de que -o retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do CLT, art. 468, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes-, a divergência jurisprudencial acostada nos presentes embargos não serve ao fim colimado, porque superada, consoante preconizam o inciso II do art. 894 consolidado e a Orientação Jurisprudencial 336 desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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16 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Horas extras. Advogado. Empregado. Jornada de trabalho. Alteração lesiva do contrato de trabalho após a Lei 8.906/94. Aplicação das Súmulas nºs 126 e 297 do TST pela turma. Ausência de tese jurídica a confrontar.
«Verifica-se que a Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada com fundamento nas Súmulas nºs 126 e 297 do TST, não tendo adentrado o mérito da questão referente à invalidade da alteração da jornada do reclamante, advogado empregado da CEF, após a edição da Lei 8.906/94. Assim, ante a ausência de tese jurídica a confrontar, não há falar em caracterização de divergência jurisprudencial. ... ()
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17 - TST Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Alteração da jornada de trabalho. Turnos ininterruptos de revezamento. Horas extras. Contrato individual.
«Incide na espécie o disposto no CLT, art. 896, § 5º, que obsta o processamento de recurso de revista quando a decisão recorrida está em consonância com súmula desta Corte, como é o caso dos autos, em que foram deferidas horas extras porque a alteração da jornada para o regime de turnos ininterruptos de revezamento não foi precedida de negociação coletiva de trabalho, nos termos da Súmula 423 desta Corte uniformizadora. Nesse contexto, não há de se falar em ofensa ao CLT, art. 468. Agravo a que se nega provimento.... ()
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18 - TST Recurso de revista. Duração do trabalho. Majoração da jornada de trabalho de seis para oito horas sem a proporcional contraprestação salarial. Alteração contratual lesiva. Intervalo intrajornada.
«É incontroverso nos autos que o autor sempre esteve submetido à jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais. No entanto, a partir de 1983, a reclamada expediu a Resolução 248, de 19/06/1983, que reduziu a jornada de trabalho de seus funcionários em duas horas, passando portanto a trabalharem em jornada de 6 horas (das 12h às 18h), com 15 minutos de intervalo. Com a resolução 248 o autor passou a beneficiar-se da jornada de 6 horas diárias. Portanto, a norma interna foi benéfica para o reclamante, e passou a integrar o contrato de trabalho desde sua edição, em 19/6/1983. Nessa esteira, a Portaria PRESI 201/2011 firmada posteriormente à Resolução da empresa, não pode subtrair do autor as vantagens adquiridas ao longo da relação de emprego, devendo, portanto, prevalecer a jornada de 6 horas diárias - tal como previsto na Resolução 248 sobre a Portaria expedida pela reclamada - sob pena de violação aos princípios constitucionais do direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI), da norma mais favorável ao empregado (caput do CF/88, art. 7º) e da intangibilidade contratual (CLT, art. 468). Nesse contexto, é patente que a alteração da carga horária do autor afronta o direito adquirido e viola o CF/88, art. 5º, XXXVI. Quanto ao intervalo intrajornada, o Regional não pronunciou e o autor não se embargou de declaração, estando, portanto, preclusa a matéria. Recurso de revista conhecido por violação do CF/88, art. 5º, XXXVI e provido.... ()
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19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. ADOÇÃO DA ESCALA DE TRABALHO 12X36. MAJORAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO DE ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO E NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autorizou a alteração da jornada de trabalho, com a adoção do regime 12X36, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Muito embora não se desconheça que a jurisprudência desta Corte Superior, por muito tempo, tenha consolidado o entendimento no sentido de que a cláusula de negociação coletiva de trabalho que determinasse o registro de ponto por exceção, por contrariar o disposto no art. 74, §2º, da CLT, não deveria prosperar, já que iria de encontro às normas de saúde e segurança no trabalho, esse entendimento não há mais como subsistir. Com efeito, a partir do decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, constata-se que a hipótese não se refere diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. 3. Ressalte-se que a matéria controvertida não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Inclusive, através da Lei 13.874/2019, passou a ser admitida a utilização de registro de ponto por exceção, nos termos do §4º do CLT, art. 74. Neste contexto, não merece reforma o julgado visto que são consideradas válidas as normas coletivas objeto de insurgência pela reclamante. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1 . Reveste-se a causa de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do reconhecimento da invalidade da marcação de registro de ponto por exceção, a Corte de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. 2 . Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que implantou um sistema de controle de ponto por exceção, o qual exclui a obrigatoriedade de anotação da jornada diária habitual, sendo feita a marcação tão somente do período de sobrelabor, quando realizado, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Cabe observar que não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior, por muito tempo, havia consolidado o entendimento no sentido de que a cláusula de negociação coletiva de trabalho que determinasse o registro de ponto por exceção, por contrariar o disposto no art. 74, §2º, da CLT, não deveria prosperar, já que iria de encontro às normas de saúde e segurança no trabalho. Contudo, à luz do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, constata-se que a hipótese não se refere diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Ressalte-se que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Inclusive, através da Lei 13.874/2019, passou a ser admitida a utilização de registro de ponto por exceção, nos termos do §4º do CLT, art. 74. 5. Na hipótese, a Corte de origem decidiu pela invalidade da norma coletiva que autorizou a marcação de ponto por exceção, sob o fundamento de violação do CLT, art. 74, § 2º, dado que o dispositivo possuiria natureza de direito indisponível, infenso à negociação coletiva. 6. O entendimento adotado pela Corte de origem contraria a jurisprudência desta Corte e viola o disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Logo, o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e a que se dá provimento.... ()
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20 - TST Horas extras. Jornada de trabalho. Advogado de instituição financeira. Categoria diferenciada. Indevidas horas extras além da sexta hora diária.
«A controvérsia dos autos cinge-se em saber se ao advogado, empregado de instituição bancária, aplica-se a jornada de trabalho prevista no CLT, art. 224. Extrai-se do acórdão regional que, após seleção em concurso interno, o autor «passou a ocupar a função de advogado (fl. 106). Em 07.DEZ.2001 firmou o contrato com a empregadora (fls. 65-7), alterando a jornada normal de seis para oito horas, para o exercício do cargo comissionado de Assistente Jurídico (pág. 699). O exercício da advocacia é regulado por estatuto profissional próprio - Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Logo, enquadra-se no conceito de categoria diferenciada estabelecido pelo CLT, art. 511, § 3º. ... ()