1 - STJ Competência. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Natureza de autarquia. Competência da Justiça Federal.
«O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia tem natureza autárquica, sendo da Justiça Federal a competência para apreciar e julgar as ações em que ele for interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, com exceção, apenas das de falência, acidente do trabalho e sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.... ()
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2 - STJ Competência. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Natureza jurídica. Autarquia federal. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109, I. Lei 5.194/1966. Execução fiscal (Lei 6.830/1980) .
«O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA tem a natureza jurídica de autarquia federal, como autor, réu, assistente ou opoente, albergado pela competência da Justiça Federal (CF/88, art. 109, I). Precedentes jurisprudenciais.... ()
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3 - STJ Administrativo. Profissão. Conselho profissional. Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Mandado de segurança. Anuidade. Litisconsórcio passivo necessário entre o conselho regional e o federal. Inexistência. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 47. Lei 1.533/51, art. 19.
«... No que tange à alegada nulidade do acórdão recorrido em razão de o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia não figurar como litisconsorte passivo necessário, o que violaria os arts. 47 do CPC/1973 e 19 da Lei 1.533/51, entendo que a irresignação não logra êxito. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, repeliu esse argumento, sob o fundamento de que, «se o CREA/SP é quem efetivamente é o responsável pela cobrança, praticando a coação referida, não há que falar-se em legitimidade do CONFEA para integrar o presente feito, muito embora tenha ele emanado a Resolução que embasou a cobrança. ... ()
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4 - STJ Competência. Conflito negativo. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. CF/88, art. 109, I. Lei 3.807/60. Execução fiscal (Lei 6.830/80) .
«O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA tem a natureza jurídica de autarquia federal, como autor, réu, assistente ou opoente, albergado pela competência da Justiça Federal (CF/88, art. 109, I). Precedentes jurisprudenciais. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal.... ()
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5 - STJ Execução fiscal. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Competência da Justiça Federal. Súmula 40/TFR. Lei 5.010/66, art. 15, I. CF/88, art.109, I.
«Os CREAs têm a natureza jurídica de autarquia federal, competindo, por isso, à Justiça Federal apreciar a execução fiscal por eles ajuizada. Conflito de que se conhece a fim de declarar-se a competência do MM. Juízo suscitado.... ()
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6 - STJ Agravo regimental. Processual civil. Administrativo. Conselho regional de engenharia arquitetura e agronomia. Crea. Inexigibilidade de registro junto ao crea. Atividade exercida pela empresa. Atividade preponderante. Súmula 7/STJ.
1 - A obrigatoriedade de inscrição no órgão competente subordina-se à efetiva prestação de serviços, que exijam profissionais cujo registro naquele Conselho seja da essência da atividade desempenhada pela empresa.... ()
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7 - STJ Administrativo. Profissão. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Registro. Atividade preponderante. Aparelhos e equipamentos eletrônicos. Abertura de escritório de vendas de produtos que fabrica em outra unidade da federação. Mera comercialização. Lei 5.194/66, arts. 6º, «a, 27, «f, 58 e 59.
«O registro nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente é obrigatório para aquelas pessoas jurídicas, cuja atividade básica seja a prestação de serviços relacionados com as três atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. É firme a jurisprudência no sentido de destacar-se a atividade preponderante da empresa para que se vincule a mesma ao Conselho encarregado pela fiscalização profissional. A empresa que comercializa aparelhos e equipamentos eletrônicos alhures de sua sede, onde se encontra registrada no CREA, não é obrigada à duplicidade de registro no referido órgão, no local onde não exerce a sua atividade fim («ratio essendi das Leis 5.194/66 e 6.839/80). ... ()
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8 - STJ Competência. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Falsificação de assinatura de engenheiro em anotação de responsabilidade técnica apresentada perante órgão estadual (Instituto Ambiental do Paraná). Ausência de prejuízo ao órgão de fiscalização profissional. Autarquia. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedente do STJ. CF/88, art. 109, IV.
«Não se tendo verificado prejuízo ao CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -, que possui natureza jurídica de autarquia federal, não há que se falar em competência da Justiça Federal, devendo os autos permanecerem na Justiça Estadual, detentora da competência residual. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ortigueira/PR, suscitado.... ()
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9 - STJ Administrativo. Funcionária do Conselho de Engenharia e Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná - CREA/PR. Natureza jurídica. Autarquia federal. Pessoa jurídica de direito público. Regime jurídico. Necessidade de cotejo com as leis de regência em cada período. Lei 9.649/98, art. 58, § 3º. CF/88, art. 39. Decreto-lei 968/69, art. 1º. Lei 8.112/90, art. 243.
«O regime jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, no âmbito federal, por força do art. 1º do Decreto-lei 968, de 13/10/69, era, como regra, o celetista, até o advento da Lei 8.112, de 11/11/90 que, pelo seu art. 243, regulamentando o CF/88, art. 39 (redação originária), instituiu o Regime Jurídico Único, no caso, sendo escolhido o estatutário. Essa situação perdurou até o advento da Emenda Constitucional 19, de 04/06/98, que deu nova redação ao CF/88, art. 39, extinguindo a obrigatoriedade de um regime único, passando a prevalecer a regra especial insculpida no § 3º do Lei 9.649/1998, art. 58 - mantido incólume pelo STF por ocasião do julgamento da ADIn 1.717/DF -, que prevê o regime celetista. Na hipótese em apreço, Recorrente foi admitida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná em 26/01/1981, contratada sob o regime celetista, tendo sido demitida em 06/12/1995, sem observância das regras estatutárias então vigentes. Desse modo, há de ser reconhecido o direito da ora Recorrente à almejada reintegração.... ()
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10 - STJ Processo civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Conselhos profissionais. Habilitação profissional. CF/88, art. 5º, XIII. Ofensa ao princípio da legalidade. Tema apreciado sob o enfoque exclusivamente constitucional. Inviabilidade de apreciação em recurso especial. Agravo interno do conselho regional de engenharia arquitetura e agronomia do estado de Mato Grosso do Sul-crea/MS desprovido.
«1. Na hipótese dos autos a Corte de origem dirimiu a controvérsia com base na interpretação do CF/88, art. 5º, XIII, entendendo ter havido ofensa ao princípio da legalidade, sendo inviável a alteração do entendimento em sede de Recurso Especial, tendo em vista a adoção de fundamento exclusivamente constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal. ... ()
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11 - STF Recurso extraordinário com agravo (Lei 12.322/2010) . Conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia. Anotação de responsabilidade técnica. Natureza jurídica de taxa. Lei 6.496/1977. Necessária observância do princípio da legalidade tributária. Repercussão geral da matéria que o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento do ARE 748.445-RG/SC. Reafirmação, quando da apreciação de mencionado recurso, da jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame dessa controvérsia. Recurso de agravo improvido.
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12 - STF Recurso extraordinário com agravo (Lei 12.322/2010) . Conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia. Anotação de responsabilidade técnica. Natureza jurídica de taxa. Lei 6.496/1977. Necessária observância do princípio da legalidade tributária. Repercussão geral da matéria que o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento do ARE 748.445-RG/SC. Reafirmação, quando da apreciação de mencionado recurso, da jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame dessa controvérsia. Recurso de agravo improvido.
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13 - STF Recurso extraordinário com agravo (Lei 12.322/2010) . Conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia. Anotação de responsabilidade técnica. Natureza jurídica de taxa. Lei 6.496/1977. Necessária observância do princípio da legalidade tributária. Repercussão geral da matéria que o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento do ARE 748.445-RG/SC. Reafirmação, quando da apreciação de mencionado recurso, da jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame dessa controvérsia. Recurso de agravo improvido.
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14 - STJ Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Anotação de responsabilidade técnica. Lei 6.496/1977. Conselho federal de engenharia, arquitetura e agronomia. Serviço de manutenção e comércio de elevadores. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Fundamentos eminentemente constitucionais. Impossibilidade de análise em sede de recurso especial. Ausência de indicação da questão controvertida. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido.
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15 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental. Recurso especial. Conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia. Registro profissional. Confea. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Curso reconhecido pelo mec. Súmula 284/STF.
1 - O prequestionamento é requisito essencial à apreciação do recurso especial. Ante à sua ausência, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".... ()
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16 - STJ Processual civil e administrativo. Violação da Lei 12.378/2010, art. 2º e Lei 12.378/2010, art. 3º, § 4º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF. Resolução 51/2013 do conselho de arquitetura e urbanismo do Brasil e Resolução 1.048/2013 do conselho federal de engenharia e agronomia. Confea. Normas que não se amoldam ao conceito de Lei. Divergência jurisprudencial prejudicada.
1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa a Lei 12.378/2010, art. 2º e Lei 12.378/2010, art. 3º, § 4º, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. ... ()
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17 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia. Crea/PR. Taxa de anotação de responsabilidade técnica (art). Ofensa às Leis 6.496/77 e 6.994/82. Acórdão recorrido que dirimiu a controvérsia com base em fundamento constitucional. Revisão do julgado. Inviabilidade. Matéria afeta ao STF.
«1. In Casu, o Tribunal de origem sustentou que as Leis 6.496/1977 e 6.994/1982, ao instituírem a taxa da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), não observaram o Princípio da Legalidade Tributária, da Tipicidade e a regra do CTN, art. 97 por atribuírem ao CONFEA a competência para fixar a alíquota, a base de cálculo e a cominação de penalidade para ações contrárias aos seus dispositivos. ... ()
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18 - STJ Processual penal. Conflito negativo de competência. Fraude à licitação. Caixa de assistência dos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. Mútua. Remuneração composta por anotação de responsabilidade técnica. Tributo federal. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado.
«I - No dizer do em. Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, «os Conselhos e as Ordens profissionais constituem pessoas dotadas de capacidade meramente administrativa. Submetem-se, por isso mesmo, à tutela administrativa do Ministro de Estado a cujo poder de controle estão juridicamente sujeitos e destinam-se, em sua precípua função institucional, ao controle das atividades profissionais (ADI 641 MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, Rel. p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, DJ de 12/3/1993). ... ()
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19 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo e tributário. Conselho regional de engenharia e agronomia do estado do rio grande do sul. Taxa de anotação de responsabilidade técnica. Natureza jurídica de tributo. Princípio da legalidade tributária. Fixação de valores mediante resolução. Impossibilidade. Repercussão geral reconhecida no ARE 748.445/SC. Tema 692. Reafirmação de jurisprudência.
«1. A taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, cobrada pelos conselhos regionais de engenharia, arquitetura e agronomia (CREA), deve observar o princípio constitucional da legalidade tributária, em face da natureza jurídica de tributo, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE 748.445-RG, da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Tema 692. ... ()
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20 - STJ Processual civil e administrativo. Ofensa ao CPC/1973, art. 557 superada pelo julgamento colegiado. Alegação de violação a dispositivos constitucionais. Competência do STF. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia. Perícia elaborada por profissional não habilitado. Lei 5.194/1966. Exercício ilegal da profissão. Mantida a autuação.
«1. Está superada eventual ofensa ao CPC/1973, art. 557 pelo julgamento colegiado do Agravo Regimental interposto contra a decisão singular do Relator. ... ()