1 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Lei de biossegurança. Impugnação em bloca Lei 11.105/2005, art. 5º (Lei de biossegurança). Suficiência das cautelas e restrições impostas pela Lei de biossegurança na condução das pesquisas com células-tronco embrionárias.
«A Lei de Biossegurança caracteriza-se como regração legal a salvo da mácula do açodamento, da insuficiência protetiva ou do vício da arbitrariedade em matéria tão religiosa, filosófica e eticamente sensível como a da biotecnologia na área da medicina e da genética humana. Trata-se de um conjunto normativo que parte do pressuposto da intrínseca dignidade de toda forma de vida humana, ou que tenha potencialidade para tanto. A Lei de Biossegurança não conceitua as categorias mentais ou entidades biomédicas a que se refere, mas nem por isso impede a facilitada exegese dos seus textos, pois é de se presumir que recepcionou tais categorias e as que lhe são correlatas com o significado que elas portam no âmbito das ciências médicas e biológicas.... ()
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2 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Lei de biossegurança. Impugnação em bloca Lei 11.105/2005, art. 5º (Lei de biossegurança). Improcedência da ação.
«Afasta-se o uso da técnica de «interpretação conforme para a feitura de sentença de caráter aditivo que tencione conferir à Lei de Biossegurança exuberância regratória, ou restrições tendentes a inviabilizar as pesquisas com células-tronco embrionárias. Inexistência dos pressupostos para a aplicação da técnica da «interpretação conforme a Constituição, porquanto a norma impugnada não padece de polissemia ou de plurissignificatidade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada totalmente improcedente.... ()
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3 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Lei de biossegurança. Impugnação em bloco da Lei 11.105/2005, art. 5º (Lei de Biossegurança). Pesquisas com células-tronco embrionárias. Inexistência de violação do direito à vida. Constitucionalidade do uso de células - tronco embrionárias em pesquisas científicas para fins terapêuticos. Descaracterização do aborto. Normas constitucionais conformadoras do direito fundamental a uma vida digna, que passa pelo direito à saúde e ao planejamento familiar. Descabimento de utilização da técnica de interpretação conforme para aditar à lei de biossegurança controles desnecessários que implicam restrições às pesquisas e terapias por ela visadas. Improcedência total da ação.
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4 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Lei de biossegurança. Impugnação em bloca Lei 11.105/2005, art. 5º (Lei de biossegurança). O direito constitucional à liberdade de expressão científica e a Lei de biossegurança como densificação dessa liberdade.
«O termo «ciência, enquanto atividade individual, faz parte do catálogo dos direitos fundamentais da pessoa humana (CF/88, art. 5º, IX). Liberdade de expressão que se afigura como clássico direito constitucional - civil ou genuíno direito de personalidade. Por isso que exigente do máximo de proteção jurídica, até como signo de vida coletiva civilizada. Tão qualificadora do indivíduo e da sociedade é essa vocação para os misteres da Ciência que o Magno Texto Federal abre todo um autonomizado capítulo para prestigiá-la por modo superlativo (capítulo de IV do título VIII). A regra de que «O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas (CF/88, art. 218, caput) é de logo complementada com o preceito (§ 1º da CF/88, art. 218) que autoriza a edição de normas como a constante Lei 11.105/2005, art. 5º (Lei de Biossegurança). A compatibilização da liberdade de expressão científica com os deveres estatais de propulsão das ciências que sirvam à melhoria das condições de vida para todos os indivíduos. Assegurada, sempre, a dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal dota o bloco normativo posto na Lei 11.105/2005, art. 5º (Lei de Biossegurança) do necessário fundamento para dele afastar qualquer invalidade jurídica (Ministra Cármen Lúcia).... ()
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5 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Lei de biossegurança. Impugnação em bloca Lei 11.105/2005, art. 5º (Lei de biossegurança). Direito à saúde como corolário do direito fundamental à vida digna.
«O § 4º da CF/88, art. 199, versante sobre pesquisas com substâncias humanas para fins terapêuticos, faz parte da seção normativa dedicada à «SAÚDE (Seção II do Capítulo II do Título VIII). Direito à saúde, positivado como um dos primeiros dos direitos sociais de natureza fundamental (CF/88, art. 6º) e também como o primeiro dos direitos constitutivos da seguridade social (CF/88, art. 194, caput). Saúde que é «direito de todos e dever do Estado (CF/88, art. 196, caput), garantida mediante ações e serviços de pronto qualificados como «de ... ()
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6 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Lei de biossegurança. Impugnação em bloca Lei 11.105/2005, art. 5º (Lei de biossegurança). O conhecimento científico, a conceituação jurídica de células-tronco embrionárias e seus reflexos no controle de constitucionalidade da Lei de biossegurança.
«As «células-tronco embrionárias são células contidas num agrupamento de outras, encontradiças em cada embrião humano de até 14 dias (outros cientistas reduzem esse tempo para a fase de blastocisto, ocorrente em torno de 5 dias depois da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino). Embriões a que se chega por efeito de manipulação humana em ambiente extracorpóreo, porquanto produzidos laboratorialmente ou «in vitro, e não espontaneamente ou «in vida. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre qual das duas formas de pesquisa básica é a mais promissora: a pesquisa com células-tronco adultas e aquela incidente sobre células-tronco embrionárias. A certeza científico-tecnológica está em que um tipo de pesquisa não invalida o outro, pois ambos são mutuamente complementares.... ()
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7 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Lei de biossegurança. Impugnação em bloca Lei 11.105/2005, art. 5º (Lei de biossegurança). As pesquisas com células-tronco não caracterizam aborto. Matéria estranha à presente ação direta de inconstitucionalidade.
«É constitucional a proposição de que toda gestação humana principia com um embrião igualmente humano, claro, mas nem todo embrião humano desencadeia uma gestação igualmente humana, em se tratando de experimento «in vitro. Situação em que deixam de coincidir concepção e nascituro, pelo menos enquanto o ovócito (óvulo já fecundado) não for introduzido no colo do útero feminino. O modo de irromper em laboratório e permanecer confinado «in vitro é, para o embrião, insuscetível de progressão reprodutiva. Isto sem prejuízo do reconhecimento de que o zigoto assim extra-corporalmente produzido e também extra-corporalmente cultivado e armazenado é entidade embrionária do ser humano. Não, porém, ser humano em estado de embrião. A Lei de Biossegurança não veicula autorização para extirpar do corpo feminino esse ou aquele embrião. Eliminar ou desentranhar esse ou aquele zigoto a caminho do endométrio, ou nele já fixado. Não se cuida de interromper gravidez humana, pois dela aqui não se pode cogitar. A «controvérsia constitucional em exame não guarda qualquer vinculação com o problema do aborto. (Ministro Celso de Mello).... ()
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8 - STJ Competência. Meio ambiente. Liberação de organismo geneticamente modificado no meio ambiente. Sementes de soja transgênica. Falta de autorização da CNTBio. Eventuais efeitos ambientais que não se restringem ao âmbito de estados da federação individualmente considerados. Possibilidade de conseqüências à saúde pública. Interesse da União no controle e regulamentação do manejo de sementes de OGM. Competência da Justiça Federal. Lei 8.974/95, art. 13, V. CF/88, art. 109, IV.
«A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CNTBio) - Órgão diretamente ligado à Presidência da República, destinado a assessorar o governo na elaboração e implementação da Política Nacional de Biossegurança - é a responsável pela autorização do plantio de soja transgênica em território nacional. Cuidando-se de conduta de liberação, no meio ambiente, de organismo geneticamente modificado - sementes de soja transgênica - em desacordo com as normas estabelecidas pelo Órgão competente, caracteriza-se, em tese, o crime descrito no art. 13, V, da Lei de Biossegurança, que regula manipulação de materiais referentes à Biotecnologia e à Engenharia Genética. ... ()
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9 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Lei de biossegurança. Impugnação em bloco da Lei 11.105/2005, art. 5º (Lei de biossegurança). Legitimidade das pesquisas com células-tronco embrionárias para fins terapêuticos e o constitucionalismo fraternal.
«A pesquisa científica com células-tronco embrionárias, autorizada pela Lei 11.105/2005, objetiva o enfrentamento e cura de patologias e traumatismos que severamente limitam, atormentam, infelicitam, desesperam e não raras vezes degradam a vida de expressivo contingente populacional (ilustrativamente, atrofias espinhais progressivas, distrofias musculares, a esclerose múltipla e a lateral amiotrófica, as neuropatias e as doenças do neurônio motor). A escolha feita pela Lei de Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço pelo embrião «in vitro», porém uma mais firme disposição para encurtar caminhos que possam levar à superação do infortúnio alheio. Isto no âmbito de um ordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica «a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça» como valores supremos de uma sociedade mais que tudo «fraterna». O que já significa incorporar o advento do constitucionalismo fraternal às relações humanas, a traduzir verdadeira comunhão de vida ou vida social em clima de transbordante solidariedade em benefício da saúde e contra eventuais tramas do acaso e até dos golpes da própria natureza. Contexto de solidária, compassiva ou fraternal legalidade que, longe de traduzir desprezo ou desrespeito aos congelados embriões «in vitro», significa apreço e reverência a criaturas humanas que sofrem e se desesperam. Inexistência de ofensas ao direito à vida e da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa com células-tronco embrionárias (inviáveis biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a celebração solidária da vida e alento aos que se acham à margem do exercício concreto e inalienável dos direitos à felicidade e do viver com dignidade (Ministro Celso de Mello).»... ()
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10 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 1347). Direito Constitucional e administrativo. Recurso Extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Suspensão de prova de concurso. Pandemia. Reafirmação de jurisprudência.
I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que fixou tese em pedido de uniformização nacional, para afirmar a responsabilidade civil da Universidade Federal do Paraná por danos causados pelo adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia do COVID-19. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia do COVID-19 impõe ao Estado o dever de indenizar por danos causados a candidatos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que a responsabilidade civil do Estado, prevista no § 6º do art. 37 da Constituição, é objetiva, exigindo três requisitos: (i) o dano; (ii) uma ação ou omissão administrativa; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. O Supremo Tribunal Federal afirma, contudo, que a responsabilidade objetiva é afastada diante de fato exclusivo da vítima ou de terceiro e de caso fortuito ou força maior. 4. Na ADI 6421, o STF afirmou que, no contexto da pandemia do COVID-19, configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida e à saúde por inobservância de normas e critérios científicos e técnicos, ou dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. Por sua vez, na ADI 6343, o STF assentou a competência comum dos entes federativos para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia do COVID-19. 5. A imprevisibilidade inerente à pandemia afasta a responsabilidade civil do Estado por danos a candidatos decorrentes do adiamento de prova de concurso público por motivos de biossegurança relacionados ao COVID-19. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: «O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.... ()
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11 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Lei de biossegurança. Impugnação em bloca Lei 11.105/2005, art. 5º (Lei de biossegurança). A proteção constitucional do direito à vida e os direitos infraconstitucionais do embrião pré-implanto.
«O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria «natalista, em contraposição às teorias «concepcionista ou da «personalidade condicional) . E quando se reporta a «direitos da pessoa humana e até dos «direitos e garantias individuais como cláusula pétrea está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais «à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança («in vitro apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição.... ()
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12 - STJ Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Enunciado Administrativo 3/STJ. Plantio de organismos geneticamente modificados (ogms) para fins de pesquisa. Autorização da comissão técnica nacional de biossegurança. Anulação de termo de embargo e auto de infração lavrados pelo ibama.
«1 - Decorre o presente recurso especial de demanda ajuizada pela empresa Syngenta Seeds Ltda com o objetivo de anular termo de embargo e auto de infração lavrados pelo IBAMA em razão do plantio de organismos geneticamente modificados (OGMs) em área próxima ao Parque Nacional do Iguaçu (PR). ... ()
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13 - STF Família. Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Lei de biossegurança. Impugnação em bloca Lei 11.105/2005, art. 5º (Lei de biossegurança). Os direitos fundamentais à autonomia da vontade, ao planejamento familiar e à maternidade.
«A decisão por uma descendência ou filiação exprime um tipo de autonomia de vontade individual que a própria Constituição rotula como «direito ao planejamento familiar, fundamentado este nos princípios igualmente constitucionais da «dignidade da pessoa humana e da «paternidade responsável. A conjugação constitucional da laicidade do Estado e do primado da autonomia da vontade privada, nas palavras do Ministro Joaquim Barbosa. A opção do casal por um processo «in vitro de fecundação artificial de óvulos é implícito direito de idêntica matriz constitucional, sem acarretar para esse casal o dever jurídico do aproveitamento reprodutivo de todos os embriões eventualmente formados e que se revelem geneticamente viáveis. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana opera por modo binário, o que propicia a base constitucional para um casal de adultos recorrer a técnicas de reprodução assistida que incluam a fertilização artificial ou «in vitro. De uma parte, para aquinhoar o casal com o direito público subjetivo à «liberdade (preâmbulo da CF/88, art. 5º), aqui entendida como autonomia de vontade. De outra banda, para contemplar os porvindouros componentes da unidade familiar, se por eles optar o casal, com planejadas condições de bem-estar e assistência físico-afetiva (CF/88, art. 226). Mais exatamente, planejamento familiar que, «fruto da livre decisão do casal, é «fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável (emblemático CF/88, art. 226, § 7º). O recurso a processos de fertilização artificial não implica o dever da tentativa de nidação no corpo da mulher de todos os óvulos afinal fecundados. Não existe tal dever (CF/88, art. 5º, II), porque incompatível com o próprio instituto do «planejamento familiar na citada perspectiva da «paternidade responsável. Imposição, além do mais, que implicaria tratar o gênero feminino por modo desumano ou degradante, em contrapasso ao direito fundamental que se lê na CF/88, art. 5º, II. Para que ao embrião «in vitro fosse reconhecido o pleno direito à vida, necessário seria reconhecer a ele o direito a um útero. Proposição não autorizada pela Constituição.... ()
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14 - TJDF Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VISITA ÍNTIMA. COMPANHEIRA PORTADORA DO VÍRUS HIV. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO AUSÊNCIA DE DST. BIOSSEGURANÇA NO SISTEMA PRISIONAL. MEDIDA PROPORCIONAL E NÃO DISCRIMINATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
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15 - STJ Competência. Meio ambiente. Justiça Estadual e Justiça Federal. Denúncia. Crime, em tese, de liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados (soja transgênica). Existência de interesses concretos e objetivos da União. Julgamento pela Justiça Federal. Lei 8.974/95, art. 13, V. CF/88, art. 109, IV.
«Tendo os denunciados praticado, em tese, crime de liberação, no meio ambiente, de organismos geneticamente modificados - plantação de soja transgênica/safra 2001 (Lei 8.974/95, art. 13, V), verifica-se, consoante legislação federal específica, prejuízo à interesses da União, porquanto há reflexos concretos da utilização desta tecnologia de plantio na Política Agrícola Nacional e na Balança Comercial de Exportação de nosso País. ... ()
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16 - STJ Penal. Agravo regimental em conflito de competência. Transporte de soja geneticamente modificada. Inexistência de registro na nota fiscal apresentada no porto de paranaguá/PR. Crime de falsidade ideológica e uso de documento falso. Conexão. Concurso de jurisdições da mesma categoria. Competência definida pela prevenção. Impossibilidade de alteração da tipificação jurídica dos fatos efetuada pelas instâncias ordinárias. Feito que ainda se encontra em fase de investigação policial. Precedente da Terceira Seção.
«1. O conflito de competência não é a via adequada para se alterar a tipificação penal da conduta, inicialmente efetuada pelas instâncias ordinárias, notadamente quando o feito ainda se encontra em fase de investigação policial, como na espécie (AgRg no CC Acórdão/STJ, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 4/12/2013). ... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TERAPIA CELULAR COM CAR-T CELL (KYMRIAH). RECUSA DA OPERADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00. RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ¿ ANS E QUE SE CLASSIFICA COMO PRODUTO DE TERAPIA AVANÇADA, SEM COMPROVAÇÃO DE SEGURANÇA E EFICÁCIA. AUTORA PORTADORA DE LINFOMA DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS B. ANTERIOR REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, RADIOLÓGICO E TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA. RECIDIVA DA DOENÇA. LAUDO MÉDICO ATESTA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO POR MEIO DA TERAPIA CELULAR. IMUNOTERAPIA PERSONALIZADA. COLETA E MODIFICAÇÃO GENÉTICA DE CÉLULAS IMUNES DO PRÓPRIO PACIENTE (CÉLULAS T). COMPOSIÇÃO DE PRODUTO A SER INFUNDIDO NO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 340 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ADVENTO DA LEI 14.454/22, QUE ALTERA A LEI 9.656/1998, PERMITINDO A COBERTURA DE PROCEDIMENTOS OU TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO INCLUÍDOS NO ROL DA ANS. INCIDÊNCIA DO art. 10, § 13º DA MENCIONADA NORMA. TERAPIA AVANÇADA (KYMRIAH/TISAGENLECLEUCEL) CUJO REGISTRO RESTOU APROVADO PELA ANVISA NO ANO DE 2022. APROVAÇÃO EM OUTRAS AGÊNCIAS INTERNACIONAIS. COMERCIALIZAÇÃO LIBERADA PELA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA (CTNBIO). EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS ACERCA DA EFICÁCIA E SEGURANÇA DO TRATAMENTO PROPOSTO. NEGATIVA DE CUSTEIO QUE SE MOSTRA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 339 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDENIZÁVEIS. RECUSA QUE ADIOU A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. QUANTUM INDENIZATÓRIO AQUÉM DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SIMILARES. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.
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18 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.105/2005. NORMAS DE SEGURANÇA E MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES QUE ENVOLVAM ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM). PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO AO ART.
36 DO DIPLOMA LEGAL. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO DISPOSITIVO EM 2005. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Tendo em vista que os efeitos da Lei 11.105/2005, art. 36 se exauriram ao final do ano de 2005, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto da ação direta, com a consequente extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI. 2. Quanto aos demais dispositivos impugnados, a questão que se coloca, na perspectiva formal, consiste em definir se a lei impugnada, ao centralizar em órgão federal - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - a fiscalização e normatização do desenvolvimento e uso de organismos geneticamente modificados, contrariou o esquema constitucional de competências legislativas concorrentes (CF/88, art. 24). 3. As normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades relativas a organismos geneticamente modificados impõem tratamento linear no território nacional. Ou seja, há inequívoca preponderância do interesse da União. É difícil vislumbrar peculiaridades regionais do tema a serem tratadas no âmbito estadual. A fiscalização da segurança desses organismos está atrelada a critérios científicos e uniformes, de modo que inexiste circunstância peculiar a um ente federativo que altere a conclusão do órgão técnico. Não há como segmentar o tratamento do tema a partir de divisas geográficas. Precedentes. 4. Sob o ângulo material, a vinculação do procedimento de licenciamento ambiental de OGM ao crivo técnico da CTNBIo não contraria o sistema de proteção ambiental imposto pelo CF/88, art. 225, tampouco implica redução do patamar de tutela do meio ambiente. 5. Não se pode extrair, da CF/88 a obrigatoriedade de realização de EIA/RIMA ou de licenciamento perante órgãos ambientais (até porque estes não estão previstos no texto constitucional) em todos os casos de organismos geneticamente modificados, muito menos de que essa análise cabe unicamente ao CONAMA. 6. O CTNBIo é instância qualificada para realizar o estudo do OGM inclusive sob o prisma ambiental, de modo que nenhum OGM será validado sem a prévia avaliação, pela CTNBIo, de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente (Lei 11.105/2005, art. 10, caput). 7. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte, improcedente.... ()
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19 - STJ (Voto vista da Minª. Maria Isabel Gallotti). Família. Reprodução assistida post mortem. Recurso especial. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. Reprodução humana assistida. Regulamentação. Atos normativos e administrativos. Prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. Embriões excedentários. Possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. Lei de biossegurança. Reprodução assistida post mortem. Possibilidade. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Planejamento familiar. Autonomia e liberdade pessoal. Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade. Lei 11.105/2005, art. 5º. CF/88, art. 196. CF/88, art. 226, § 7º. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 1.597, III. CCB/2002, art. 1.641, II. CCB/2002, art. 1.857, § 2º. Lei 9.263/1996. Provimento CNJ 63/2017. (Breves considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti, no voto vista, sobre a possibilidade e requisitos da reprodução assistida post mortem).
«[...] VOTO da Minª. Maria Isabel Gallotti ... ()
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20 - STJ Habeas corpus. Operação drone. Tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação. Indicação de elementos concretos que demonstram a imperiosa decretação da custódia consubstanciada na estrutura delituosa. Fundamentação idônea. Excesso de prazo na formação da culpa. Feito complexo, com corréus presos em outras comarcas e expedição de diversas cartas precatórias. Pedido de prisão domiciliar em razão do risco de contaminação pelo coronavírus (covid-19). Paciente que não integra grupo de risco. Estabelecimento prisional que adota as medidas de biossegurança recomendadas. Ausência de debate pelas instâncias ordinárias. Supressão de instância. Constrangimento ilegal manifesto. Ausência.
1 - Diz a jurisprudência do STJ que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. ... ()