Lei 11.105, de 24/03/2005

Art. 36
Art. 36

- Fica autorizado o plantio de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato, reservados pelos produtores rurais para uso próprio, na safra 2004/2005, sendo vedada a comercialização da produção como semente.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá prorrogar a autorização de que trata o caput deste artigo.