apelidos pejorativos
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apelidos pejorativos ×
Doc. LEGJUR 136.7681.6001.1600

1 - TRT3 Dano moral. Apelido. Danos morais. Apelidos pejorativos.


«À primeira vista, o surgimento de apelidos no ambiente de trabalho pode parecer brincadeira inofensiva e fato corriqueiro, que gera apenas momentos de descontração. Porém, a crença de que apelidos pejorativos podem ser admitidos como corriqueiros na sociedade significaria a tolerância aos abusos e costumes nocivos, incompatíveis com a dignidade humana. No contexto de uma relação de trabalho, o empregador deve se cercar de cuidados e agir com seriedade, procurando respeitar as diferenças individuais, de modo a evitar situações de assédio moral. Isso porque existem pessoas que aceitam apelidos e participam de brincadeiras com naturalidade e bom humor, enquanto outras se sentem constrangidas e humilhadas. O ideal é que o empregador esteja atento a essa diversidade de comportamentos e procure orientar seus empregados no sentido de cultivar o respeito mútuo e o equilíbrio no ambiente de trabalho. Diante da constatação de que o reclamante foi humilhado por colegas e pelo superior hierárquico, que faziam referência a ele por meio de apelidos pejorativos, conclui-se que a empresa ultrapassou os limites do seu poder diretivo, ofendendo a dignidade do trabalhador, o que gera danos morais.... ()

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Doc. LEGJUR 178.0084.8000.0800

2 - TRT2 Dano moral. Apelidos pejorativos. Dano moral comprovado. Reparação por danos devida. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«A honra é o conjunto de atributos pessoais, morais, intelectuais, emocionais e de outra ordem, que compõe a individualidade de cada ser humano. A imputação de apelidos pejorativos ou alcunhas indesejáveis são feitas no local de trabalho com plena consciência da indelével propagação de sua nódoa ofensiva. Mesmo o tom de brincadeira atribuído a uma ofensa verbal não possui o condão de inibir a exposição da vítima à situação de constrangimento e humilhação, ainda mais quando não se faça seguir de imediato pedido de desculpas ou atitude de reparação, na busca consciente de minimizar o mal já causado. Essas situações de deselegante «rotulagem facilmente alardeiam-se entre os demais funcionários da empresa, com manifesto atingimento da autoestima, amor próprio e exposição ao ridículo, portanto, em malferimento a direitos da personalidade constitucionalmente resguardados pelo manto dos direitos fundamentais da pessoa humana, nos termos do CF/88, art. 5º, V e X.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7504.8500

3 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Apelidos pejorativos. Discriminação. Mobbing combinado. Responsabilidade do empregador por ato de preposto. Dignidade humana. CLT, art. 2º. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X.


«Se a empresa troca o empregado de setor e o deixa sem serviços ou com poucos encargos, não pode valer-se desse sub-aproveitamento para discriminá-lo e transformá-lo em alvo de chacotas e apodos por parte da chefia e colegas. As ofensas repetidas, sob a forma de exposição do trabalhador ao ridículo por meio de apelidos pejorativos (marajá, maçã podre, super-homem) configuram mecanismo perverso de discriminação identificado na literatura psiquiátrica e jurídica como modalidade de assédio moral. Quando o constrangimento parte do próprio empregador ou de preposto deste (superior hierárquico do empregado discriminado), pode ser identificado como assédio vertical descendente, mobbing descendente ou simplesmente bossing. Trata-se da forma mais comum de assédio moral no âmbito das relações de trabalho. Irrelevante, para a caracterização do fenômeno, se o assédio for praticado por chefes, sem o conhecimento do dono da empresa. Com efeito, para as finalidades da lei, o empregador é a empresa (art. 2º, CLT), que responde por atos de seus prepostos. Na situação dos autos, conforme esclareceu a testemunha (fls. 98/99), o mau exemplo dado pela chefia acabou contaminando os colegas do reclamante, que por medo ou subserviência adotaram em relação a ele epítetos ofensivos, sem que tivessem sido coibidos pelo superior. Aqui a figura passa a ser do mobbing horizontal, praticado no mesmo plano hierárquico em que se encontra o assediado, entrelaçando-se com o assédio vertical descendente retro mencionado, e produzindo um tertium genus, qual seja, o mobbing combinado, a tornar ainda mais insuportável a pressão no ambiente de trabalho. O atentado repetido à dignidade do reclamante enseja a indenização por dano moral.... ()

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Doc. LEGJUR 467.7104.1072.5382

4 - TRT2 ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.


A submissão do reclamante a tratamento constrangedor no ambiente de trabalho, caracterizado pela atribuição de apelidos pejorativos, causa violação à dignidade humana e aos direitos da personalidade, passível de indenização por danos morais. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento no aspecto. ... ()

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Doc. LEGJUR 182.9314.5265.2371

5 - TRT2 Da justiça gratuitaDenota-se que ao reclamante fora deferida a justiça gratuita, consoante r. decisão do C. TST, restando, por consequência, acolhida a pretensão ora formulada.Do dano moralNo caso concreto, o reclamante postulou indenização por dano moral sustentando que após retornar ao trabalho, por força da reintegração decorrente de pronunciamento judicial em demanda diversa, passou a ser alvo de chacota por parte de seus colegas de trabalho. Contudo, o contexto fático delineado não favorece o reclamante, isso porque em que pese a testemunha ouvida a seu convite tenha afirmado com a ocorrência de «brincadeiras de mau gosto, elucidou que se restringiam a declarações, tais como, «olha o reintegrado e «olha quem nunca seria mandado embora, as quais, isoladamente, não são suficientes a demonstrar a ofensa aos direitos de personalidade do autor. Nesse particular, acrescente-se que a utilização de apelidos pejorativos e desrespeitosos, como forma de abuso, degradando a relação laboral, não comporta aceitação, máxime porque incumbe ao empregador zelar pelo respeito no ambiente do trabalho. Entretanto, o contexto probatório trazido nos autos é insuficiente a demonstrar a ocorrência de situações que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, sentimentos e afetos. Ressalte-se que, além de não terem sido confirmados os apelos indicados pelo obreiro em audiência («pé de frango e «baixa performance), o próprio autor, ao final de seu depoimento, informou que sua testemunha seria o «Barnabé, sequer sabendo precisar seu real nome, haja vista que «no local de trabalho se conhecem muito por apelido, inexistindo, por outro lado, que em detrimento do autor eram utilizados de forma pejorativa. Nego provimento.

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Doc. LEGJUR 163.5721.0002.8100

6 - TJRS Direito privado. Reparação civil. Agente público municipal. Ambiente de trabalho. Assédio moral. Intolerância. Preconceito. Ocorrência. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar. Configuração. Dano moral. Prejuízo. Prova. Dispensa. Quantum. Fatores que influenciam. Diminuição. Lei 11960/2009, art. 5. Inconstitucionalidade. Correção monetária. Igp-m. Arbitramento. Súmula 362/STJ. Juros de mora. Exceção. Citação. Apelação cível. Recurso adesivo. Ação de reparação de danos morais. Responsabilidade civil objetiva do município. Art. 37, § 6ºda CF/88. Teoria do risco administrativo. Assédio moral no ambiente de trabalho. Preconceito. Apelidos pejorativos relacionados a excesso de peso e opção sexual dos servidores públicos. Perseguição sistemática perpetrada por superiores hierárquicos. Situação que perdurou por considerável lapso temporal. Excesso de sindicâncias e punições antecipadas. Incapacidade laboral temporária. Afastamento do trabalho. Percepção de benefício do INSS. Ato ilícito. Dever de indenizar caracterizado.


«O Estado «lato sensu obriga-se a reparar prejuízos materiais e morais decorrentes de comportamentos comissivos ou omissivos que lhe são imputáveis, nos termos do parágrafo 6º do CF/88, artigo 37 - Constituição Federal. A responsabilidade dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. Ao ente público compete demonstrar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade civil objetiva, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência do nexo causal entre o dano e o evento. «O assédio moral no ambiente de trabalho constitui-se em uma clara violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no CF/88, art. 1º como um dos direitos fundamentos do homem, que, como tal, deve ser respeitado e valorizado em qualquer tipo de relação, notadamente na empregatícia. (trecho da ementa do Acórdão da Apelação Cível 70021081609). Conjunto probatório que revela, à saciedade, foram os autores submetidos de forma sistemática e reiterada, por largo período de tempo, a situação humilhante, vexatória e profundamente constrangedora em o seu ambiente laboral, vitimados por atos de perseguição e discriminação, inclusive em virtude de orientação sexual, encetados por superiores hierárquicos.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8691.5000.3100

7 - TST Recurso de revista. Assédio moral. Indenização por dano moral. Quantum indenizatório. Redução.


«O Regional consignou que os depoimentos das testemunhas demonstram que as gestoras locais da empresa constrangiam a reclamante e outros funcionários quando das idas ao banheiro e ao tomar água, além de lhes qualificar com apelidos pejorativos e intimidadores. No entanto, ressaltou também que, após o recebimento de reclamação formal dos funcionários à administração regional da empresa, a reclamada determinou o afastamento das responsáveis pelas ofensas. Nesse contexto, a decisão recorrida revela descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante das circunstâncias fáticas delineadas no caso concreto, pois o assédio moral registrado nos autos não evidencia tamanha repercussão social a justificar o valor fixado na sentença à indenização, o qual foi mantido pelo Regional. Assim, o quantum indenizatório merece ser reduzido, em atenção à extensão e gravidade da ofensa e ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0010.1800

8 - TST Dano moral. Compensação. Assédio. Art. 186 do cc. Não conhecimento. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«De acordo com o CCB/2002, art. 186, o dever de compensar eventual dano passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0010.1900

9 - TST Dano moral. Compensação. Assédio. Quantum debeatur. Não conhecimento. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. ... ()

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Doc. LEGJUR 731.7030.7183.6066

10 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017. 01. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLUS SALARIAL. VALE ALIMENTAÇÃO. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido em relação aos temas em epígrafe. No entanto, em relação ao tema «danos morais «, demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA . Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à «negativa de prestação jurisdicional especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, sobretudo aquele proferido em sede de embargos de declaração, a fim de verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Sucede que, na hipótese, a Reclamante não cuidou de transcrever o trecho da peça aclaratória e ao acórdão do recurso ordinário, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. DANOS MORAIS. APELIDOS PEJORATIVOS DE ORIGEM ÉTNICA. CARACTERIZAÇÃO. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No caso dos autos, constou expressamente no acórdão recorrido que a Autora era tratada de maneira desrespeitosa por parte do seu superior hierárquico com apelidos pejorativos decorrentes de sua origem étnica, como «japa, «japoneusa e «japonesa . Tal situação pode, em um primeiro momento, parecer chacota inofensiva mas, pelo tom repetitivo, jocoso e prolongado, acaba por se traduzir em tratamento abusivo e exposição vexatória, degradando o ambiente de trabalho que o empregador tem o dever de zelar e procurar respeitar as diferenças e características individuais de cada um de seus empregados. Por oportuno, é incontroverso que o contrato de trabalho da Autora durou mais de cinco anos, de janeiro de 2012 a março de 2017. Ora, ainda que a origem oriental, per si, não denote, na sociedade brasileira, preconceito racial, o tratamento reiterado dirigido ao empregado, com palavras que limitem a sua imagem laboral a uma característica puramente étnica, de maneira irônica, inadequada e censurável, causa estigma capaz de ensejar dano moral. Assim sendo, diante do contexto fático delineado pelo TRT, constata-se que as situações vivenciadas pela Reclamante realmente atentaram contra a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o, X da CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.

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Doc. LEGJUR 410.7020.7573.4642

11 - TJPR Direito administrativo. Apelação cível. Demissão de servidora pública por conduta inadequada em abrigo infantil. Apelação desprovida.


I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a Ação de Reintegração ao Cargo Público, na qual a Autora alegou ter sido demitida de forma irregular após a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, sem a devida notificação da sindicância e sem oportunidade de defesa, em razão de acusações de maus-tratos e conduta inadequada no exercício de suas funções como cuidadora social.II. Questão em discussão2. Saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo disciplinar que resultou na demissão da Servidora Pública, bem como se a penalidade aplicada foi proporcional às condutas imputadas.III. Razões de decidir3. A sindicância teve apenas a finalidade de averiguação preliminar, não acarretando punição, e o contraditório foi exercido no Processo Administrativo Disciplinar.4. As provas apresentadas foram consideradas válidas, e não houve comprovação de animosidade ou parcialidade nas testemunhas.5. A demissão foi fundamentada em condutas inadequadas da Servidora, que utilizava apelidos pejorativos e aplicava castigos inadequados, configurando grave violação dos deveres funcionais.6. A aplicação da pena de demissão foi considerada proporcional e razoável, visando preservar a disciplina e a moralidade no serviço público.IV. Dispositivo e tese7. Apelo a que se nega provimento.Tese de julgamento: A instauração de sindicância administrativa, quando realizada com a finalidade de apurar irregularidades, não exige a observância do contraditório e da ampla defesa, sendo estas garantias asseguradas no posterior processo administrativo disciplinar, desde que não haja aplicação de penalidade na fase de sindicância._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LV, e 37; Lei 1.318/2002, arts. 181, XVII, e 195, X.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, AC 0006995-23.2017.8.16.0160, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 22.10.2019; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC - Campo Largo, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 20.10.2015.Resumo em linguagem acessível: A decisão do Tribunal negou o pedido de reintegração ao cargo público feito pela apelante. O Tribunal entendeu que a apelante usava apelidos ofensivos e aplicava castigos inadequados às crianças sob sua responsabilidade, o que é inaceitável para alguém que trabalha em um abrigo. Além disso, ficou claro que ela teve a chance de se defender durante o processo administrativo, e que as provas contra ela eram válidas. Por isso, a demissão foi considerada justa e proporcional às infrações cometidas. A Apelante também foi condenada a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.... ()

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Doc. LEGJUR 376.0852.2944.1407

12 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS EM REDE SOCIAL. MONTAGEM DE IMAGEM ASSOCIADA A TERMOS PEJORATIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO AUTOR DA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da «Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o primeiro réu (usuário da rede social Facebook) ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de abster-se de publicar conteúdo relacionado à imagem da autora, bem como rejeitou a responsabilidade do segundo réu (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) pelos danos morais causados. ... ()

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Doc. LEGJUR 188.6263.0925.7632

13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. AMBIENTE DE TRABALHO DISCRIMINATÓRIO. XINGAMENTOS. HUMILHAÇÕES. VEDAÇÃO À REPRODUÇÃO DO MACHISMO E OUTRAS OPRESSÕES. CONSTRUÇÃO SOCIAL DA DEFINIÇÃO DE HUMOR. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA OMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. PROCESSO ESTRUTURAL PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Constatado o equívoco na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. AMBIENTE DE TRABALHO DISCRIMINATÓRIO. XINGAMENTOS. HUMILHAÇÕES. VEDAÇÃO À REPRODUÇÃO DO MACHISMO E OUTRAS OPRESSÕES. CONSTRUÇÃO SOCIAL DA DEFINIÇÃO DE HUMOR. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA OMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. PROCESSO ESTRUTURAL PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Evidenciada a possível violação da CF/88, art. 5º, X, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. AMBIENTE DE TRABALHO DISCRIMINATÓRIO. XINGAMENTOS. HUMILHAÇÕES. VEDAÇÃO À REPRODUÇÃO DO MACHISMO E OUTRAS OPRESSÕES. CONSTRUÇÃO SOCIAL DA DEFINIÇÃO DE HUMOR. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA OMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. PROCESSO ESTRUTURAL PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. 1. Cinge-se a controvérsia em identificar se é devida ao reclamante indenização por dano moral, diante do tratamento discriminatório recebido na empresa reclamada durante o contrato de trabalho. O registro fático delineado no acórdão regional evidencia, entre outros, que o trabalhador era alvo de constantes xingamentos, associados a aspectos psíquico-sociais. Ainda, há elementos destacados no sentido de que alguns grupos de trabalhadores eram especialmente alvo do que a Corte de origem entendeu como «brincadeiras masculinas". Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), que não deve ser aplicada apenas às situações em que são as mulheres as destinatárias da norma. O protocolo tem como um de seus objetivos oferecer à magistratura balizas para o julgamento de casos que envolvem desigualdades estruturais. Nesse sentido, as orientações do protocolo oferecem importante vetor de análise acerca da interpretação de «piadas e «brincadeiras masculinas, eis que estabelece, entre outros, que «não é porque se trata de uma «piada que o ódio que advém de desigualdades estruturais não esteja presente.. 2. No mundo do trabalho, denomina-se assédio moral laboral «a tortura psicológica perpetrada por um conjunto de ações ou omissões abusivas, intencionais, praticadas por meio de palavras, gestos e atitudes, de forma reiterada e prolongada, que atingem a dignidade, a integridade física e mental, além de outros direitos fundamentais do trabalhador, comprometendo o exercício do labor e, até mesmo, a convivência social e familiar (PAMPLONA FILHO & SANTOS, 2020). A partir da Convenção 190, da Organização Internacional do Trabalho, tornou-se desnecessária a existência de conduta reiterada e prolongada a que alude a doutrina para a caracterização do assédio (e violência) no mundo do trabalho. Com efeito, o instrumento internacional passou a qualificar o assédio a partir de seus efeitos - e não de sua reiteração. 3. A Resolução 351/2020 do CNJ, com as recentíssimas alterações promovidas pela Resolução 518, de 31.8.2023, conceitua o assédio moral como a «violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho". 4. A partir da Convenção 190 da OIT (2019) c/c Resolução 351/2020 e 518/2023 do CNJ, em síntese, o assédio ou a violência moral no mundo do trabalho estarão caracterizados quando verificados, especialmente, (i) a abusividade da conduta omissiva ou comissiva patronal, materializada na exacerbação do poder diretivo patronal; (ii) os efeitos sobre a esfera psíquico-social do (a) trabalhador (a); (iii) desnecessidade de reiteração e/ou habitualidade da conduta; (iv) prescindibilidade de intencionalidade da conduta abusiva. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional de origem, no caso, concluiu não configurada a conduta culposa da reclamada, por considerar que « não havia perseguição direta contra um empregado específico, muito ao contrário, o depoimento demonstra que a cobrança de metas era uma exigência geral e homogênea, e, ainda, que o uso de «palavras de baixo calão são comuns nesses ambientes, não tendo sido comprovado que o autor possuía « sensibilidade exarcebada «, uma vez que o ambiente era de « brincadeiras recíprocas entre próprios vendedores «. 6. Nada obstante, do quanto se extrai do acórdão regional, durante os sete anos quem vigeu o contrato de trabalho, o autor foi chamado, dos seguintes nomes: (i) «Negão"; (ii) «Cara de Mostro"; (iii) «Ronaldo de outro Mundo"; (iv) «morto"; (v) «desmotivado"; (vi) «desmaiado"; (vii) «vendedor âncora"; (viii) «patinho de feio"; (ix) «menino de outro mundo"; (x) «quanto cobravam para assustar uma casa « ; (xi) «perrem". 7. Ainda, registrou a Corte regional elementos fáticos por meio dos quais se identifica a exacerbação do poder diretivo empresarial, mediante a cobrança de metas por partes dos Supervisores e Gerentes da reclamada, superiores do reclamante. Solta aos olhos que, mesmo diante desse quadro fático, o acórdão regional recorrido tenha concluído se tratar de um ambiente de trabalho de « brincadeiras recíprocas e «tipicamente masculinas . 8. Com efeito, a situação retratada no acórdão recorrido demonstra uma conduta patronal reiterada e omissiva, mascarada pelo véu injustificável do animus jocandi, por meio do qual são reproduzidas condutas abusivas que degradaram profundamente o ambiente de trabalho do reclamante. Trata-se, ainda, de política sistemática empresarial, que objetiva engajar os trabalhadores no cumprimento de metas, a despeito de seu sofrimento psíquico-social. 9. Consoante disposto na Resolução CNJ 492/2022, aquilo que é considerado como «humor e, assim, «brincadeiras masculinas, é reflexo de uma construção social, que revela a concepção ou a pré-concepção de determinado grupo sobre a realidade vivenciada por outros. Os ideais estereotipados em torno do que seria tipificado como «masculino no âmbito das organizações possui efeitos deletérios para os sujeitos que não se enquadram em um padrão pré-concebido de masculinidade. Esse padrão, a seu turno, é socialmente construído e impõe às pessoas o desempenho de papeis de gênero que contempla apenas o homem branco, hétero, cis normativo, rico, que tem o tom de voz imponente, é o provedor da família, faz piadas de todo o tipo, o tempo todo. Especificamente quanto aos homens negros, espera-se deles quase exclusivamente que, se bem sucedidos, assim o sejam no esporte. As pessoas que não se submetem a essas construções sociais são frequentemente violentadas física, verbal, patrimonialmente. Isso porque, como relação de poder que é e da qual derivam o machismo, o patriarcado, o racismo e sexismo, essa construção social de masculinidade busca a hegemonia, desqualificando e subjugando as demais identidades de gênero. 10. Diante desse cenário, não há espaço para o que o Judiciário trabalhista chancele uma visão estruturalmente violenta e excludente, como a observada na hipótese, na medida em que os empregados eram apelidados por suas características físicas, sendo-lhes atribuídos nomes pejorativos, além de serem publicamente expostos quando observada o baixo desempenho no cumprimento das metas exigidas. É preciso romper com a naturalização de toda e qualquer violência no ambiente de trabalho, sendo inadmissível se utilizar o suposto tom humorístico como justificativa para depreciação de trabalhadores e trabalhadoras, mediante a violação de sua integridade física e psíquica. 11. O caso, portanto, retrata efetivo assédio moral interpessoal e organizacional, de caráter estrutural e excludente, em que a cobrança de metas não era realizada por meio de motivação positiva, cooperação mútua, ou até mesmo mediante estímulo saudável de competitividade entre as equipes, mas da criação de uma cultura generalizada de xingamentos, gritaria e palavras de baixo calão. 12. A coibição da prática de assédio moral no ambiente de trabalho deve ser analisada não só à luz do CLT, art. 8º, mas inclusive da Convenção 190 da OIT, com vistas à criação de uma cultura de trabalho baseada no respeito mútuo e na dignidade da pessoa humana . Ainda, deve-se considerar a vedação de que superiores hierárquicos pratiquem atos de cunho assedioso, em quaisquer de seus âmbitos, bem como o dever empresarial de adotar medidas que evitem comportamentos antiéticos, relativos ao assédio moral, conforme estabelecem, entre outros, o art. 10, III, IV, e V, Decreto 9.571/2018 (Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos). A toda evidência, em face da relação contratual laboral firmada entre reclamante e reclamada, era dever desta propiciar um ambiente seguro, primando por sua higidez mental, física e emocional. Ademais, por força dos arts. 2º da CLT, 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, a empresa deve zelar pela vida privada, intimidade, afirmação social, assim como pela honra e autoestima dos trabalhadores e trabalhadoras sob sua responsabilidade contratual. 13. Não fosse isso, a jurisprudência desta Corte, desde 2009, revela que a reclamada notoriamente figura como ré de demandas trabalhistas envolvendo a prática reiterada de assédio moral ao longo dos anos, em suas diversas filiais, quer mediante a criação de uma cultura de xingamentos, gritos, cobrança excessiva de metas, gritos motivacionais, danças «na garrafa, «corredor polonês, «dança do passarinho, imposição ao que o empregado ingerisse bebida alcóolica às 07h00, exposição de resultados, e os mais diversos tipos de apelidos e tratamento humilhante, o que denota que a empresa tratou apenas de mudar as táticas, sem a necessária e esperada alteração de conduta. 14. Com efeito, a gravidade da conduta patronal que é reiterada, consoante se observa da jurisprudência desta Corte, demanda posicionamento enérgico do Judiciário, a fim de evitar a perpetuação do assédio moral interpessoal e organizacional empresarial. Por se tratar de comportamento estrutural da empresa, o caso demanda, igualmente, decisão de cunho estrutural, conforme também já ratificado pelo próprio Supremo Tribunal Federal na tese Vinculante firmada no RE 684.612, Min. Roberto Barroso - Tema: 698. 15. Sinale-se que as decisões estruturais não se limitam aos litígios que envolvem o Poder Público, a despeito de sua gênese estar relacionada às tomadas de decisões que envolvem políticas públicas para preservação de direitos fundamentais. Assim, no caso concreto a fixação de condenação indenizatória voltada ao trabalhador deve considerar tanto o abalo sofrido, como servir de medida estrutural para coibir novas condutas abusivas organizacionais. 16. Diante desse contexto, quanto ao valor arbitrado à indenização, cabe considerar as particularidades retratadas, desde a gravidade e a contumácia da conduta da empregadora, as humilhações contínuas e sistemáticas praticadas pelos superiores e demais colegas de trabalho, a repercussão na esfera extrapatrimonial do autor, considerando não só os diversos apelidos pejorativos, os questionamentos acerca de sua competência profissional, e principalmente, o caráter humilhante dos nomes utilizados. Nesse contexto, atende ao disposto nos CF/88, art. 5º, V, o valor originalmente arbitrado pela MM. Vara do Trabalho de origem, no montante de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), a título de reparação pelo dano moral sofrido pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 185.9452.5000.6900

14 - TST Apelido pejorativo. Dano moral. Ônus da prova. Súmula 126/TST e Súmula 296/TST. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«Em que pese o inconformismo do reclamante, os arestos colacionados são inservíveis à demonstração de divergência jurisprudencial, visto que inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, pois tratam do direito à indenização por danos morais pela atribuição de apelido pejorativo ao empregado, enquanto que, na hipótese dos autos, a Corte de origem dirimiu a controvérsia sob o enfoque do ônus da prova, por considerar não ter sido demonstrado pela parte autora as situações narradas na petição inicial. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 640.0865.0006.2652

15 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRA RÉ QUE PUBLICOU EM SUAS MÍDIAS SOCIAIS TEXTO COM AFIRMAÇÕES NOTORIAMENTE OFENSIVAS AO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS À INTIMIDADE, HONRA E DIGNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR A PRIMEIRA RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 11.000,00, BEM COMO A SE RETRATAR PUBLICAMENTE PELO MESMO VEÍCULO UTILIZADO PARA PROPAGAR AS OFENSAS. CONDENAÇÃO DO FACEBOOK, SEGUNDO RÉU, A REMOVER O CONTEÚDO INJURIOSO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS QUE NÃO PROSPERA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUE SE REJEITA. PREJUÍZO MORAL QUE FOI SOFRIDO PELO PRÓPRIO AUTOR, QUE É QUEM FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO. DESTINAÇÃO DA VERBA QUE NÃO VINCULA O JUÍZO, CABENDO AO BENEFICIÁRIO DAR À QUANTIA RECEBIDA O DESTINO QUE MELHOR LHE APROUVER. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NO MÉRITO, A SENTENÇA IGUALMENTE NÃO MERECE RETOQUE. IRRELEVÂNCIA DO ARGUMENTO, PARA FINS DE REPROVAÇÃO DO COMPORTAMENTO, DE QUE A PUBLICAÇÃO TERIA OCORRIDO EM CONTEXTO DE RELACIONAMENTO FAMILIAR JÁ HÁ MUITO DESGASTADO. MÁGOAS PASSADAS QUE NÃO AUTORIZAM A DIFUSÃO DESCONTROLADA DE CONTEÚDO PEJORATIVO EM PREJUÍZO DA HONRA E DA IMAGEM ALHEIAS. TEXTO PRODUZIDO PELA PRIMEIRA RÉ QUE, DE FORMA INCONTROVERSA, SE ESPALHOU ENTRE OS DIVERSOS USUÁRIOS DA REDE SOCIAL, ATINGINDO NÚMERO SUFICIENTE DE PESSOAS PARA CARACTERIZAR A SUPERAÇÃO DO MERO ABORRECIMENTO E PERMITIR SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO AUTORIZA O DESRESPEITO À DIGNIDADE E À HONRA DAS OUTRAS PESSOAS, SOBRETUDO QUANDO OS DIREITOS DA PERSONALIDADE SÃO IGUALMENTE MERECEDORES DA TUTELA CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÕES QUE ULTRAPASSARAM OS LIMITES ESTABELECIDOS PARA O EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE EXPRESSÃO. CARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, QUE SE TRADUZ NO ATO DE ATRIBUIR A ALGUÉM QUALIFICAÇÕES PEJORATIVAS E XINGAMENTOS, BEM COMO O NEXO DE CAUSALIDADE, CORRETA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUFICIÊNCIA DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 11.000,00. QUANTIA QUE BEM OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, COMPENSANDO O SOFRIMENTO DA VÍTIMA SEM ACARRETAR SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO DO FACEBOOK QUE TAMPOUCO MERECE ACOLHIDA. QUESTÕES ATINENTES AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEVEM SER DEDUZIDAS NO JUÍZO A QUO, EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS SE APENAS A PRIMEIRA RÉ FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA, ASSIM COMO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO APELANTE QUE SE LIMITA À REMOÇÃO DO CONTEÚDO PEJORATIVO, O QUE, PELO VISTO, PARECE JÁ TER SIDO FEITO. JULGADO QUE NÃO MERECE RETOQUE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

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Doc. LEGJUR 166.0151.5000.3200

16 - TRT4 Dano moral. Indenização por danos morais. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«É imprescindível para que se reconheça o direito à indenização por dano moral, a prova do ato que o causa. Tendo o trabalhador comprovado que era usualmente constrangido por seus superiores hierárquicos, que lhe impuseram apelido pejorativo (bicho-furão), resta comprovado o fato danoso. Reparação do dano moral que se mantém. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 147.2802.8001.8700

17 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Publicação de fotografia dos autores em jornal que os teria vinculado a notícia de conotação pejorativa. Ausência de alusão às pessoas retratadas, não sendo a imagem dos apelados o foco da fotografia que ilustra a reportagem. Prevalência, na hipótese, do direito de informar. Comentários jocosos de colegas de trabalho que não configuram ofensa à honra objetiva dos demandantes. Recurso provido para julgar improcedente a ação indenizatória.

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Doc. LEGJUR 153.9805.0031.9000

18 - TJRS Direito privado. Agentes de trânsito municipal. População. Indignação. Colocação de placa. Conteúdo pejorativo. Ofensa. Ausência. Direito a crítica. Conduta ilícita. Inocorrência. Indenização. Dano moral. Não configuração. Apelação cível. Responsabilidade civil. Agravo retido. Inépcia da inicial. Indeferimento. Mérito. Agentes de trânsito municipais. Dano à imagem. Inocorrência.


«A manifestação, através de mensagem postada em frente ao hotel apelado, nada mais foi do que a expressão do sentimento vivido pela população naquele momento com relação as atitudes de alguns agentes de trânsito do Município. Ausente qualquer conteúdo ofensivo diretamente a um agente de trânsito em específico, que pudesse ser identificado naquela mensagem, não caracteriza o ato ilícito. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.... ()

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Doc. LEGJUR 140.8133.0003.6600

19 - TJSP Monitória. Cambial. Cheque prescrito. Suficiência para demonstração inicial do crédito em cobrança. Desnecessidade da explicitação da «causa debendi. Apelante que não nega a emissão das cártulas e nada alude a respeito de sua «mora debitoris. Possibilidade de investigação do negócio jurídico subjacente. Tese de prática de usura formulada de forma genérica. Pedido de compensação descabido uma vez que o suposto crédito do apelante perante o apelado carece de existência legal e formal. Retirada de expressões injuriosas indeferida na medida em que não guardam conotação pejorativa. Embargos à ação monitória julgados improcedentes. Ação julgada procedente, constituído o título executivo judicial. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 717.2639.0116.6388

20 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto, exceto no tocante à rescisão indireta, que, nos termos da r. sentença, restou prejudicada, não atacando a reclamada, destarte, os fundamentos da decisão, circunstância que obsta o exame por esta Instância Revisora, à luz do CPC, art. 1010, II e entendimento consubstanciado na Súmula 422, do C. TST.MéritoDos danos morais e valor fixadoNo caso dos autos, verifica-se da conversa mantida, por meio do aplicativo WhatsApp, referência ao reclamante da forma noticiada na exordial, a justificar, pois, o percebimento da indenização postulada. E, por outro lado, embora a recorrente tenha questionado a prova documental alusiva, a impugnação veio desacompanhada de qualquer elemento concreto que indicasse sua falsidade ou adulteração, ônus que lhe incumbia. Dentro desse contexto, demonstrada a adoção de apelido pejorativo, assim como a origem, reputo demonstrado o dano moral.No mais, considerando a gravidade da lesão, as circunstâncias do caso, o contexto da causa e a razoabilidade exigida pelo julgador, entendo adequado o montante fixado pela origem, de R$ 5.000,00. Nego provimento.

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