1 - STJ Registro público. Competência. Tribunal marítimo e tabelião e oficial de registro de contrato marítimo. Embarcação brasileira. Lei 8.935/94, art. 10, II. Lei 7.652/88, arts. 3º e 12.
«O Tribunal Marítimo possui atribuição para o registro de propriedade marítima, de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras. Ao Tabelião de Registro de Contratos Marítimos, por sua vez, cabe lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações, registrando-os em sua própria serventia. Embarcações com arqueação bruta inferior a cem toneladas não estão obrigadas a realizar o registro de propriedade, seja no Tribunal Marítimo, seja no Tabelião de Registro de Contrato Marítimo. Para essas embarcações, a inscrição junto à Capitania dos Portos, obrigatória para qualquer tipo ou tamanho de embarcação, é suficiente para comprovação de propriedade.... ()
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2 - TJDF Agravo de instrumento. Direito processual civil. Cumprimento de sentença transitada em julgado. Pedido de suspensão do processo. Pendência de julgamento do acidente náutico que deu origem a condenação pelo tribunal marítimo. CPC/2015, art. 313, VIII. Impossibilidade. Cabimento restrito à fase de conhecimento do processo. Decisão mantida. CPC/2015, art. 313.
«1. Na forma do CPC/2015, art. 313, VII, suspende-se o processo quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo, órgão auxiliar do Poder Judiciário, conforme o disposto na Lei 2.180/1954, art. 1º. ... ()
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3 - STJ Agravo interno no recurso especial. Direito administrativo. Julgamento do tribunal marítimo. Possibilidade de análise pelo poder judiciário. Dissonância do entendimento do STJ. Desnecessidade de reanálise de provas. Agravo interno desprovido.
1 - Verifica-se que a decisão monocrática combatida está de acordo com a jurisprudência desta Casa Superior, no sentido de que cabe ao Poder Judiciário verificar o acerto ou não das decisões do Tribunal Marítimo, cabendo sim reexame judicial, ainda que tenha que considerar o que fora decidido em âmbito administrativo como dotado de valor probatório.... ()
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4 - STJ Embargos de declaração no recurso especial. Alegação de omissão no acórdão embargado. Suposta falta de análise e interpretação da decisão proferida pelo tribunal marítimo acerca da explosão do navio vicuña. Matéria que nunca foi deduzida na origem e nem sequer consta do acórdão recorrido. Indevida inovação recursal. Falta de prequestionamento. Questão, ademais, que implicaria em reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Ausência de omissão no julgado. Embargos rejeitados.
1 - A Turma julgadora deu provimento ao recurso especial com base no exame das questões de fato expressamente consignadas no acórdão recorrido, e não refutadas pela ora embargante, isto é, (i) que não houve determinação de um culpado pela explosão do navio Vicuña e (ii) que, no momento do acidente, já havia sido iniciada a operação de descarga do metanol.... ()
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5 - STF Embargos de declaração em mandado de segurança. Juízes do tribunal marítimo. Restabelecimento da representação mensal prevista na Lei 8.216/1991. Incompetência do Ministro do planejamento, orçamento e gestão. Alegadas omissão e contradição no acórdão embargado. Inocorrência. Embargos de declaração rejeitados.
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6 - STJ Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Reparação de danos morais. Naufrágio. Morte do filho e irmão. Acórdão do tribunal marítimo exculpando a empresa responsável pela embarcação. Órgão não jurisdicional. Não vinculação das conclusões realizadas no âmbito administrativo.
«1. A falta de prequestionamento em relação ao Lei 6.435/1988, art. 10, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. ... ()
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7 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO (art. 121, §3º E §4º, DO CÓDIGO PENAL). ACIDENTE ENTRE EMBARCAÇÕES CULMINANDO COM A MORTE DE QUATRO VÍTIMAS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DIANTE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL MARÍTIMO EXCULPANDO O PACIENTE E ATRIBUINDO A RESPONSABILIDADE AO CORRÉU. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL QUE SE NEGA. INÉPCIA DA EXORDIAL NÃO CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE OFERECE «ELEMENTOS BASTANTES PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL, COM A SUFICIENTE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA RELATIVA AOS CRIMES IMPUTADOS, EXTRAINDO-SE DA NARRATIVA DOS FATOS A PERFEITA COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41 (STJ, RHC 42.865 - RJ, 6ª T. REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, J. 27.05.2014), E, DIVERSAMENTE DO QUE SUSTENTA O IMPETRANTE, HÁ INDÍCIOS SIGNIFICATIVOS PARA APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA CRIMINOSA. A INICIAL ACUSATÓRIA DETALHA QUE O CRIME FOI PRATICADO EM INOBSERVÂNCIA (OU APLICAÇÃO ERRÔNEA) DAS REGRAS INSCULPIDAS NOS RIPEAM-72-REGULAMENTO INTERNACIONAL PARA EVITAR ABALROAMENTOS NO MAR, CARACTERIZANDO IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DE AMBOS OS CONDUTORES, CONFORME CONCLUIU O LAUDO PERICIAL ELABORADO PELA CAPITANIA DOS PORTOS EM ANGRA DOS REIS. O IMPETRANTE ARGUMENTA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, ANTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL MARÍTIMO, EXCULPANDO O PACIENTE DE RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. AINDA QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL MARÍTIMO, NO QUE SE REFERE À MATÉRIA TÉCNICA DE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO, TENHA VALOR PROBATÓRIO, O JULGAMENTO REALIZADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO NÃO CONDICIONA A ANÁLISE NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE A JURISDIÇÃO CRIMINAL E MARÍTIMA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, PREVISTO NO CF/88, art. 5º, XXXV. NÃO PODEM SER ADMITIDAS, A PRIORI, DISCUSSÕES FUNDADAS NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, PORQUANTO TAIS ESCLARECIMENTOS DEMANDAM, COMO NA ESPÉCIE, AMPLO E APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO E APRECIAÇÃO DETALHADA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO PROCESSO, PROVIDÊNCIAS MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEIS COM A VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. DECISÕES DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SUA RATIFICAÇÃO QUE CUMPRIRAM OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS, INEXISTINDO QUALQUER IRREGULARIDADE A SER REPARADA. O TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL, EMBORA CABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS, REVESTE-SE DE CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO, INCIDENTE SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE DEMONSTRADAS DE PLANO A ATIPICIDADE INCONTESTE DA CONDUTA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, A NEGATIVA EXPRESSA DA AUTORIA OU A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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8 - TJRJ Responsabilidade civil subjetiva. Transporte marítimo. Direito marítimo. Acidente de navegação. Abalroamento de navios mercantes no litoral norte de São Paulo. «NORSUL TUBARÃO X «GLOBAL RIO. Decisão administrativa do Tribunal Marítimo não-vinculativa do Poder Judiciário. Lei 2.180/54, art. 18.
«Responsabilidade tout court decorrente da culpa legal ou contra a legalidade da ré apelada-embargante por infringência a regulamento específico. Culpa grave e exclusiva da embargada COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL amplamente comprovada e prevalente de molde a absorver eventual culpa da parte contrária. Teoria da causalidade adequada em contraposição a «the last clear chance inaplicável, em regra, no direito judiciário brasileiro. Voto minoritário que deve prevalecer. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS PARA PRESTIGIAR E RESTABELECER A D. SENTENÇA.... ()
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9 - TJSP Agravo. Seguro. Ação regressiva de cobrança. Seguradora que pretende a realização de prova pericial, escudada na alegação da ocorrência de fato novo. Descabimento.
«O andamento do processo, por força de decisão proferida por esta C. Câmara, encontra-se suspenso em razão da tramitação de procedimento perante o Tribunal Marítimo. Ademais, o fato alegado como novo, não ser tido como tal. De outro lado, a análise da prática do ato processual pretendido, deve ser feita à luz das regras constantes do novo Código de Processo Civil, face ao princípio tempus regit actum. CPC/2015, art. 313. ... ()
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10 - STF Recurso ordinário em mandado de segurança. Juízes do tribunal marítimo. Pedido de restabelecimento da representação mensal prevista na Lei 8.216/1991. Requerimento dirigido ao Ministro do planejamento, orçamento e gestão. Omissão. Mandado de segurança. Direito de petição. STJ. Competência do secretário de recursos humanos para apreciar o pedido. Teoria da encampação. Inaplicabilidade. Recurso ordinário. Competência regulamentar. Descabimento (art. 27, XVII, al. G, da Lei 10.683/2003 c/c CF/88, art. 87, parágrafo único, II). Questão afeta à implementação de normas existentes em matéria de pessoal civil. Manutenção da decisão recorrida. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.
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11 - STJ Processual civil e ambiental. Agravo interno no agravo em recurso especial. Derramamento de óleo na baía de guanabara. Alegada ausência de prova do nexo causal, tampouco de elementos suficientes a afastar as conclusões do tribunal marítimo. Reexame do conjunto fático probatório. Inviabilidade. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno da sociedade empresária a que se nega provimento.
1 - Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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12 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC/1973. ART. 485, V E VII, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. DOCUMENTO NOVO. 1 -
Tendo sido indicados, do CPC, art. 966 com correspondência com, do CPC/1973, art. 485, deve ser regularmente apreciado o pedido de corte rescisório sob a norma desse dispositivo legal se o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 26/1/2016. 2 - N ão colhem as alegações de que a violação literal de dispositivo de lei decorre do quanto evidenciado pelo documento novo que foi apresentado apenas na ação rescisória. Nos termos da Súmula 410/TST, a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. 3 - O acórdão rescindendo estabeleceu que o Laudo de Exame Pericial elaborado pela Delegacia da Capitania dos Portos de São Francisco do Sul confirma as condições de mau tempo do dia do acidente, relatando que «Foi verificado que apesar do passadiço estar guarnecido por três tripulantes, não foi tomada providência no sentido de se corrigir o rumo da embarcação e «identifica como principal fator contribuinte para o acidente, o fator operacional, tendo em vista que a embarcação se encontrava navegando em piloto automático em condições de mau tempo, onde não houve tempo hábil para se corrigir ou alterar o rumo e a velocidade da embarcação". Registrou-se que o cartão de tripulação de segurança revela que a embarcação estava autorizada a navegar com dezesseis tripulantes, no entanto, encontrava-se com dezessete homens embarcados, bem como é constatado no laudo pericial que havia tripulantes que não constavam da lista do pedido de despacho assinada pelo despachante marítimo. Decidiu que está configurada a culpa grave da ré, estando presentes os três elementos autorizadores da reparação civil (dano, nexo causal e culpa), nos termos do CCB/2002, art. 186, pela responsabilidade civil subjetiva, mas também que o elevado grau de risco que representa o trabalho de pesca em alto mar autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da ré, pelos riscos que expunha o autor, nos termos do CCB, art. 927. Assim, para se concluir que «a embarcação pesqueira naufragada tinha capacidade para dezoito tripulantes e estava, quando do sinistro, com dezessete a bordo, que «o Inquérito da Capitania dos Portos de São Francisco detectou que, dentre os dezessete pescadores que naufragaram, quatro não constavam do rol de tripulantes apresentado previamente à Capitania de Itajaí, mas o rol foi aditado a tempo e modo, o que ocorre com frequência, já que nem todos os pescadores arrolados comparecem ao embarque na hora acordada, quando, então, o Mestre da embarcação convoca outros, para substituí-los, e pede que o seu Despachante Marítimo mande à Capitania a alteração do rol, como ocorrera no caso concreto e que «o mau tempo não passou de mera previsão, para se confirmar a ausência de culpa e a excludente de responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior, implicaria o vedado reexame de fatos e provas que originou a decisão rescindenda, também nos termos da Súmula 410/TST. 4 - Trata-se de documento novo consistente em: o Tribunal Marítimo proferiu e publicou em 28/7/2016 decisão unânime no sentido de «julgar o acidente da navegação previsto na Lei, art. 14, a 2.180/54, como decorrente de FORTUNA DO MAR, mandando arquivar o inquérito e, por consequência, «exculpar o representado PEP Mário Cesar Jacinto, mestre da embarcação naufragada, portanto preposto dos Autores, porque nos termos da Lei 2.180/1954, art. 18, as decisões do Tribunal Marítimo «quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, têm valor probatório e se presumem certas (...)..Verifica-se que esse documento não se insere no conceito de documento novo para fins de impulsionar o corte rescisório. Em primeiro plano, porque não atende ao critério de ser cronologicamente velho, porque passou a existir em 28/7/2016, conforme publicação no Diário Eletrônico, Caderno 1, sessão do Tribunal Marítimo ocorrida em 21/7/2016, e a decisão rescindenda transitou em julgado, anteriormente em 26/1/2016. Em segundo lugar, porque por absolver o representado PEP Mário Cesar Jacinto, mestre da embarcação naufragada, não é por si só suficiente para assegurar pronunciamento favorável, já que o acórdão rescindendo além de reconhecer a responsabilidade civil subjetiva da empregadora, também se fundamentou na responsabilidade civil objetiva da empregadora, nos termos do CCB, art. 927, decorrente de risco advindo da atividade de pesca profissional em barco pesqueiro localizado no alto mar em dia de mau tempo . Em terceiro lugar, porque nos termos da Lei 2.180/54, art. 1º, o Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, órgão, autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei.Nos termos do art. 18, «as decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário. Portanto, ainda que se presuma certa a decisão quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, ela é suscetível de reexame pelo Poder Judiciário. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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13 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu o pedido para realização de pesquisas pelo sistema SNIPER, sob o fundamento de que, por ora, apresenta utilidade reduzidíssima, quase nula, por apresentar os mesmos resultados do INFOJUD, já que não se veem fundamentos in casu para requisitar informações ao TSE, à CGU, à Agência Nacional de Aviação Civil e ao Tribunal Marítimo. Inconformismo da credora. SNIPER. Possibilidade de pesquisa. Sistema implementado e regulamentado por este E. Tribunal de Justiça, conforme Comunicado conjunto 680/2022, da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP. Precedentes desta C. Corte. Declarações de IR, informações sobre veículos e ativos financeiros dos devedores devem ser pesquisados por meio de outras ferramentas. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, com observação... ()
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14 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -CONSULTA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS -SNIPER- JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA-DECISÃO MANTIDA.
-De acordo com o site do Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER é uma ferramenta que busca agilizar e facilitar a investigação patrimonial a partir do cruzamento de dados e informações da Receita Federal, do Tribunal Superior Eleitoral, da Controladoria Geral da União, da Agência Nacional de Aviação Civil e Tribunal Marítimo e do próprio CNJ. ... ()
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15 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA «SNIPER. PROCESSO DE INTEGRAÇÃO. CONSULTAS SEM ÊXITO AOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD. DIVERSIDADE DE BASES DE DADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme declinado pelo juízo e na decisão agravada, a finalidade da diligência pretendida pelo credor por meio de consulta ao sistema Sniper pode ser alcançada em pesquisas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, as quais foram realizadas sem êxito na localização de bens penhoráveis. ... ()
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16 - TJDF PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. SNIPER. DECISÃO MANTIDA.
1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac). ... ()
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17 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito Processual Civil. Ação de cobrança de multa decorrente de descumprimento de obrigações em contrato de prestação de serviços de afretamento de embarcação. Decisão agravada pela qual foi acolhida preliminar de incompetência, com declínio em favor de Vara Empresarial. Matéria atinente ao Direito Marítimo. Competência das Varas Empresariais para processar e julgar o litígio. Inteligência da norma contida no art. 50, I, «h, da Lei Estadual 6.956/2015 (LODJ). Norma contida no CODJERJ, em seu art. 91, I, «g, que foi revogada pela Lei Estadual 6.956/2015 (LODJ). Normas contidas nos arts. 457 a 730, do Código Comercial (Lei 556/1850) , e na Lei 2.180/1954, art. 13 (Dispõe sobre o Tribunal Marítimo) igualmente não têm o condão de disciplinar e modificar a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, na forma prevista na Lei Estadual 6.956/2015. Acolhimento da preliminar de incompetência apenas em adiantada fase processual, fato que não caracteriza qualquer nulidade. Competência absoluta que não se prorroga, podendo ser arguida em qualquer fase processual, inclusive em sede recursal, bem como ser reconhecida de ofício (CPC/2015, art. 64, § 1º). Impossibilidade de prorrogação da competência da 52ª Vara Cível, da Comarca da Capital, por aplicação da norma contida no art. 42, da Lei Estadual 6.956/2015 (LODJ). Precedentes. Decisão agravada mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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18 - STJ Processual civil e administrativo. Pensão especial. Colônia de pescadores. Decreto-lei 4.830-a/1942 e conclusões do tribunal marítimo. Inexistência de comprovação da qualidade de ex-combatente. Fundamento autônomo não impugnado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Revisão do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. ... ()
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19 - TJDF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA DILIGÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. INFOJUD. PESQUISA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE.
1. Os pedidos de reiteração e realização das diligências, realizadas nos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário devem ser analisados, caso a caso, à luz do princípio da razoabilidade.... ()
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20 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Administrativo. Militar. Filha maior. Pensão. Art. 53 do ADCT. Requisitos não comprovados. Prequestionamento. Ausência. Violação ao CPC/1973, art. 535. Alegação genérica. Súmula 7/284. Reexame de matéria fática. Necessidade. Súmula 7/STJ.
«1. Como antes afirmado, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese aventada nas razões do recurso especial, segundo a qual «o Lei 2.180/1954, art. 20 estabelece que não correrá prescrição enquanto não houver decisão definitiva do Tribunal Marítimo apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ («Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo). ... ()